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Quinta-feira, 20 de Abril de 1989

II Série-A - Número 31

DIARIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Projectos de lei de revisão constitucional (n.°* l/V a 10/V):

Propostas de alteração aos artigos 15.°, 22.° e 26." (apresentadas por deputados de todos os partidos e por deputados independentes).................... 902

Projectos de lei (n.™ 388/V e 389/V):

N.° 388/V — Amnistia do crime de organização terrorista (apresentado pelo deputado Coelho dos Santos, do PSD) .................................. 902

N." 389/V — Atribuição de uma subvenção vitalícia aos cidadãos que participaram na revolução de 18 de Janeiro de 1934, na Marinha Grande (apresentado pelo PCP)..................................... 903

Propostas de lei (n.M 44/V, 85/V e 92/V):

N.° 44/V (autoriza o Governo a legislar sobre o regime de protecção jurídica das topografias dos produtos semicondutores):

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei ....

N.° 85/V (autoriza o Govermo a legislar sobre o aproveitamento dos recursos geológicos):

Relatório e parecer da mesma Comissão sobre a proposta de lei...........................

N.° 92/V — Autoriza o Governo a conceder, em nome e representação do Estado Português, um empréstimo à República Popular de São Tomé e Príncipe até um montante equivalente a 2 milhões de dólares ................ ..................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 31

Projectos de lei de revisão constitucional

Proposta de substituição (apresentada por deputados de todos os partidos e por deputados Independentes)

Artigo 15.°

1 — .........................................

2—.........................................

3 — Aos cidadãos da República Federativa do Brasil e aos demais cidadãos de países de língua portuguesa podem ser atribuídos, mediante convenção internacional e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, exceptuando o acesso ao serviço nas forças armadas, à carreira diplomática e aos cargos seguintes:

a) Presidente da República;

b) Presidente da Assembleia da República;

c) Primeiro-Ministro;

d) Presidente de outros órgãos de soberania;

e) Presidente dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Os Deputados: Manuela Aguiar (PSD) — Dinah Alhandra (PSD) — Vieira Mesquita (PSD) — Germano Domingos (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Maria da Conceição Pereira (PSD) — Daniel Bastos (PSD) — Mário Maciel (PSD) — Reinaldo Gomes (PSD) — César Costa Santos (PSD) — Nuno Delerue (PSD) — José Leite Machado (PSD) — José Reis (PSD) — Carvalho Martins (PSD) — Abílio Mesquita Guedes (PSD) — Hilário Marques (PSD) — Costa Andrade (PSD) — João Salgado (PSD) — António Coimbra (PSD) — Guerreiro Norte (PSD) — Mário Santos (PSD) — António Azevedo (PSD) — António Ribeiro (PSD) — Pedro Campilho (PSD) — António Matos (PSD) — Luís Rodrigues (PSD) — Leonardo Ribeiro de Almeida (PSD) — José Francisco Amaral (PSD) — António Guterres (PS) — Raul Rêgo (PS) — Caio Roque (PS) — Carlos Lage (PS) — Helena Torres Marques (PS) — Jaime Gama (PS) — Manuel Alegre (PS) — Edmundo Pedro (PS) — Julieta Sampaio (PS) — Eduardo Pereira (PS) — Miranda Calha (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — António Mota (PCP) — Cláudio Percheiro (PCP) — Luísa Amorim (PCP) — Hermínio Martinho (PRD) — Marques Júnior (PRD) — Rui Silva (PRD) — Natália Correia (PRD) — Adriano Moreira (CDS) — Nogueira de Brito (CDS) — Helena Roseta (Indep.) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) (e mais seis subscritores do PSD).

Proposta de substituição (apresentada pelo PCP)

Artigo 22.°

1 — .........................................

2— .........................................

3 — O Estado responde solidariamente com os titulares de cargos políticos pelas consequências civis dos crimes de responsabilidade cometidos no exercício das suas funções e por causa delas de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou de interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Assembleia da República, 19 de Abril de 1989. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — José Manuel Mendes.

Proposta de aditamento (apresentada pelo PSD)

No artigo 26.° propõe-se o aditamento, a seguir a «à imagem», de «à diferença».

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 1989. — Os Deputados do PSD: José Leite Machado — Pedro Roseta — Licínio Moreira — Manuela Aguiar — Guido Rodrigues — João Abrantes — Hilário Marques — Sá Fernandes — Carlos Pinto — Alberto Araújo — António Maria Pereira — Vieira Mesquita — Brito Lhamas — Germano Domingos — Guilherme Silva — Cecília Catarino — Lemos Damião — Assunção Marques — Carlos Pereira Eliseu — Adriano Pinto — Casimiro Pereira — Vieira de Castro — Nuno Delerue — Francisco Mendes Costa — Roleira Marinho — José Luís Lalanda Ribeiro — Pedro Campilho — Nascimento Rodrigues — António Ramos — Luís Capoulas — Francisco Silva — José Neves Rodrigues — Silva Maçãs (e mais dez subscritores).

PROJECTO DE LEI N.° 3867V

AMNISTIA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO TERRORISTA

Exposição de motivos

As razões que determinaram a apresentação desta iniciativa legislativa são, sumariamente, as seguintes:

a) Vivemos numa época de estabilidade política e social, sem que no horizonte próximo se vislumbrem quaisquer sombras de terrorismo. Em situações como esta — raras na Europa Ocidental — o Estado pode e deve ser generoso;

b) Os réus do chamado «processo das FP-25 de Abril» cumpriram já quase cinco anos de prisão e encontram-se ainda em prisão preventiva, continuando, assim, a presumir-se a sua inocência.

Cinco anos de prisão efectiva correspondem, na generalidade dos casos, a uma pena fixada em dez anos, pena esta reputada mais que suficiente no mundo civilizado para a expiação de crimes, mesmo dos mais graves;

c) A recente decisão do Tribunal Constitucional veio impor ao Tribunal da Relação de Lisboa a reapreciação da matéria de facto na sua globalidade. Tal significa necessariamente o protelamento da decisão final por mais alguns anos, com manifesto desprestígio para a justiça;

d) Última razão, que bem poderia ser invocada em primeiro lugar: não é possível dissociar a figura de Otelo Saraiva de Carvalho do 25 de Abril. E pelo período conturbado, de esquerdismo inconsequente, que se lhe seguiu fomos muitos os culpados, por acção ou omissão. É tempo de eliminarmos do nosso imaginário colectivo as sequelas desse passado recente, restituindo o 25 de Abril à sua pureza originária;

é) O presente projecto de lei é circunscrito ao crime de perigo de organização terrorista, dele se excluindo os crimes concretos cometidos à sua sombra, designadamente os chamados «crimes de sangue».

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Em face do exposto, o deputado abaixo assinado, ao abrigo do que dispõe o artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. São amnistiados todos os crimes de organização terrorista previstos e punidos pelos artigos 288.° e 289.° do Código Penal cometidos anteriormente a 25 de Abril de 1989.

O Deputado do PSD, Manuel Coelho dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 389/V

ATRIBUIÇÃO DE UMA SUBVENÇÃO VITALÍCIA AOS CIDADÃOS QUE PARTICIPARAM NA REVOLUÇÃO DE 18 DE JANEIRO DE 1934. NA MARINHA GRANDE.

O Estado Português tem, de diversas formas e em diferentes momentos, expressado publicamente o reconhecimento da comunidade para com os cidadãos que se têm distinguido pelo mérito, em defesa da liberdade e da democracia, designadamente através da atribuição de pensões.

Sendo certo que se trata de uma medida de carácter excepcional e que deverá ser consagrada com rigor (como foi o caso da atribuição de pensões aos ex--tarrafalistas), a verdade é que constituiria uma injustiça que o Estado democrático não reconhecesse àqueles que participaram e sobreviveram ao movimento de 18 de Janeiro de 1934 na Marinha Grande uma justa expressão de reconhecimento.

Estes cidadãos, cujas idades se encontram entre os 73 e os 84 anos, sofreram, na globalidade, 68 anos de prisão e contribuíram, também eles, para a conquista da liberdade e a instituição da democracia em Portugal.

Assim, os deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — 1 — Aos cidadãos nacionais que, em virtude da sua participação na revolta de 18 de Janeiro de 1934, tenham sido privados da liberdade é atribuída uma indemnização, expressão do público reconhecimento da República Portuguesa por relevantes serviços prestados à causa da democracia.

2 — A indemnização prevista no número anterior traduz-se no pagamento pelo Estado de uma subvenção mensal vitalícia, cumulável, de valor idêntico à do montante mais elevado do salário mínimo, isenta de quaisquer deduções, a requerimento do próprio cidadão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro.

3 — A subvenção mensal vitalícia referida no número anterior é transmissível ao cônjuge sobrevivo.

4 — O Governo adoptará as providências financeiras necessárias à aplicação do disposto no presente artigo com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1989. — Os Deputados do PCP: Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 44/V (autoriza o Governo a legislar sobre o regime de protecção jurídica das topografias dos produtos semicondutores).

Apreciada na especialidade em reunião da Comissão de Economia, Finanças e Plano realizada em 12 de Abril de 1989, e reunindo as condições necessárias para ser votada em Plenário, a proposta de lei n.° 44/V (autoriza o Governo a legislar sobre o regime de protecção jurídica das topoografias dos produtos semicondutores) foi aprovada por unanimidade.

Palácio de São Bento, 13 de Abril de 1989. — Pelo Presidente da Comissão, Alberto Monteiro Araújo.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 85/V (autoriza o Governo a legislar sobre o aproveitamento dos recursos geológicos).

A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano, reunida no dia 19 de Abril de 1989, emitiu o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 85/V está em condições de ser votada em Plenário, com as alterações aprovadas na especialidade na CEFP, que se anexam.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 1989. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

ANEXO I Votação na especialidade

Apreciada em reunião desta Comissão Parlamentar realizada em 19 de Abril de 1989, pelas 10 horas, a proposta de lei n.° 85/V, que foi votada na especialidade, com as alterações que se anexam, mereceu as seguintes votações (ausência do PRD e do CDS):

Artigo 1.° — aprovado, com os votos a favor do

PSD e do PS e a abstenção do PCP; Artigo 2.°:

a) Aprovadas, por unanimidade, as alíneas a), b) e c) do n.° 1;

b) Aprovadas, por unanimidade, as alíneas b), c), e), J), h) e 0 do n.° 2;

c) Aprovada a alínea a) do n.° 2, com os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP;

d) Aprovada, por unanimidade, a alínea d) do n.° 2, com a alteração proposta pelo PCP;

e) Rejeitada a proposta de alteração da alínea g) do n.° 2, apresentada pelo PCP, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD;

f) Aprovada a alínea g) do n.° 2, com a proposta de supressão do adjectivo «reiterado», apresentada pelo PSD, com os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP;

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Artigo 3.° — aprovado, com os votos a favor do PSD e do PS e a abstenção do PCP.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 1989. — O Relator, José Luís Vieira de Castro. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

ANEXO II

Propostas de alteração ao artigo 2.° (aprovadas na Coml86fio)

2—.........................................

d) [...) a disponibilidade da água e a manutenção das suas características físico-químicas e microbiológicas, bem como a eficaz gestão daqueles recursos, na perspectiva da sua exploração racional, da defesa do ambiente e da saúde pública e do desenvolvimento turístico, quando for caso disso.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1989. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

2— .........................................

g) Suprimir o adjectivo «reiterado».

Os Deputados do PSD: Rui Machete — Vieira de Castro — Licínio Moreira — Alberto Araújo — Eduardo Silva — António Vairinho — António Martins.

Proposta de alteração ao artigo 2." (rejeitada na Comissão)

2— .........................................

g) [... 1 quando se verifique o não cumprimento das obrigações estipuladas, nomeadamente quando não for respeitado o plano de exploração aprovado, praticar lavra ambiciosa, por infracções graves e reiteradas aos regulamentos de higiene e segurança, bem como a possibilidade de punição da prática de actos ilícitos.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1989. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

PROPOSTA DE LEI N.° 92/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A CONCEDER, EM NOME E REPRESENTAÇÃO DO ESTADO PORTUGUÊS, UM EMPRÉSTIMO A REPUBLICA DEMOCRÁTICA DE SAO TOMÉ E PRINCIPE ATÉ UM MONTANTE EQUIVAMENTE A 2 MILHÕES DE DÓLARES.

Exposição de motivos

No quadro das relações de amizade e cooperação existentes entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Principe, os dois Estados concordaram na concessão de um emprésstimo que beneficiasse a recuperação da economia são-tomense.

Reconhecendo-se o importante contributo que poderá ser prestado a São Tomé pelos agentes económicos portugueses, o interesse que estes têm manifestado na cooperação com aquele país e ainda a enorme carência de meios de pagamento externos de São Tomé. O Governo propõe a concessão de um empréstimo nas condições constantes da presente proposta de lei.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a conceder, em nome e representação do Estado Português, um empréstimo à República Democrática de São Tomé e Principe até um montante equivalente a 2 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Art. 2.° O empréstimo destina-se a financiar programas de realização, desenvolvimento ou recuperação de empreendimentos económicos participados por entidades portuguesas, nos termos e nas condições a acordar entre os dois Governos.

Art. 3.° As condições essenciais do empréstimo são as constantes da ficha técnica anexa à presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Picha técnica Anexo a que se refere o artigo 3.°

Mutuante — República Portuguesa. Mutuário — República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Montante — até ao equivalente a 2 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Taxa de juro — 4% ao ano, sendo os juros contados dia a dia a partir da data de cada utilização.

Pagamento de juros — serão pagos semestralmente em dólares dos Estados Unidos da América sobre o montante em dívida, vencendo-se a primeira prestação em 1 de Janeiro de 1990.

Prazo — dez anos, com sete de carência.

Reembolso — seis semestralidades iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 1 de Janeiro de 1997.

Foro — Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com renúncia a qualquer outro.

Para o mutuante (morada) — Direcção-Geral do Tesouro, Rua da Alfândega, 1194 Lisboa Codex, Portugal (telex 12 764 TRESOR P; telefax 87 75 86).

Lisboa ...

República de Portugal.

República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Contrato de empréstimo entre a República de Portugal e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

Entre a República de Portugal, representada por ..., e a República Democrática de São Tomé e Príncipe,

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representada por ..., é celebrado o contrato de empréstimo constante das cláusulas seguintes:

Cláusula 1.a

O Estado Português, adiante designado como mutuante, concede, a abrigo do disposto na Lei n.° .. ./89, de ... de .... ao Estado de São Tomé e Príncipe, adiante designado como mutuário, um empréstimo equivalente a um montante até 2 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Cláusula 2."

O empréstimo destina-se a financiar programas de realização, desenvolvimento ou recuperação de empreendimentos económicos em São Tomé e Príncipe participados e geridos por entidades portuguesas, nomeadamente através do fornecimento de bens e serviços de origem portuguesa e de participações no capital ...

Cláusula 3.8

Para efeitos do presente empréstimo, consideram-se empreendimentos económicos geridos ou participados por entidades portuguesas aqueles em que o efectivo controlo de gestão seja assegurado por pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade portuguesa.

Cláusula 4.»

O empréstimo permanecerá em vigor até ao integral reembolso do capital mutuado, dos juros e outros encargos devidos pelo mutuário.

Cláusula 5.8

0 empréstimo será utilizado até 31 de Dezembro de 1989.

Cláusula 6.8

A elegibilidade dos pedidos de financiamento e a verificação da respectiva aplicação caberão ao Banco de Portugal.

Cláusula 7.8

1 — O mutuário apresentará ao mutuante, conjuntamente com os pedidos de financiamento, uma relação das entidades a quem tais importâncias devem ser pagas.

2 — É da responsabilidade do Banco Nacional de São Tomé e Príncipe a informação, a fornecer ao mutuante, relativa aos pagamentos efectivados acima mencionados.

Cláusula 8."

1 — O mutuante transferirá o montante global de cada saque do empréstimo para uma conta do Banco Nacional de São Tomé e Príncipe aberta numa instituição de crédito portuguesa, por ele designada, à qual dará instruções para promover os pagamentos constantes das relações a que se refere a cláusula 8.8

2 — Considera-se, para efeitos do presente empréstimo, como data do saque do empréstimo a data em que os fundos mutuados são postos à disposição do Banco Nacional de São Tomé e Príncipe, nos termos previstos no número precedente.

Cláusula 9.8

1 — A taxa de juro do empréstimo é fixada em 4% ao ano, sendo os juros contados dia a dia desde a data de cada saque do empréstimo.

2 — Os juros, a pagar em dólares dos Estados Unidos da América, são calculados sobre os montantes em dívida do empréstimo, vencendo-se semestralmente, em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano, tendo lugar o primeiro pagamento dos juros em 1 de Janeiro de 1990.

Cláusula 10.8

O empréstimo será reembolsado em dólares dos Estados Unidos da América em seis semestralidades iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 1 de Janeiro de 1997.

Cláusula ll.8

Em caso de atraso de quaisquer pagamentos do mutuário nas datas aqui previstas, será agravada a taxa de juro relativa aos montantes em dívida do empréstimo, em 27o, até à data do seu efectivo pagamento.

Cláusula 12.8

Por comum acordo, poderão ser alterados os prazos deste empréstimo.

Cláusula 13.8

Todos os pagamentos que, nos termos do presente empréstimo, devam ser efectuados pelo mutuário serão feitos numa conta a indicar pelo mutuante.

Cláusula 14.°

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente empréstimo serão aplicáveis, subsidiariamente, as leis portuguesas.

Cláusula 15."

Todos os litígios emergentes do presente empréstimo que não possam ser solucionados amigavelmente, de comum acordo pelas Partes, serão submetidos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, renunciando as Partes, expressamente, a qualquer outro foro.

Cláusula 16.8

Todas as comunicações, avisos e notificações que devam ser feitos às Partes, nos termos do presente empréstimo, deverão ser efectuados para os seguintes endereços:

Para o mutuário (morada) — Banco Nacional de São Tomé e Príncipe.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

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