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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

Artigo 20.° Conselho de governadores

1 — Todos os poderes do Fundo serão exercidos pelo conselho de governadores.

2 — Cada membro nomeará um governador e um substituto para fazer parte do conselho de governadores, sendo a escolha inteiramente feita pelo membro nomeador. O substituto poderá participar nas reuniões, mas só poderá votar na ausência do vogal principal.

3 — O conselho de governadores pode delegar na junta executiva o exercício de quaisquer poderes do conselho de governadores, excepto o poder de:

á) Determinar a política fundamental do Fundo;

b) Acordar os termos e condições para adesão a este Acordo, em conformidade com os termos do artigo 56.°;

c) Suspender um membro;

d) Aumentar ou diminuir as acções do capital representado por contribuições directas;

é) Adoptar alterações a este Acordo;

f) Cessar as operações do Fundo e distribuir o activo do Fundo, em conformidade com os termos do capítulo ix;

g) Nomear o director-geral;

h) Decidir sobre recursos apresentados por membros em relação a decisões tomadas pela junta executiva sobre a interpretação ou aplicação deste Acordo;

/') Aprovar as contas anuais do Fundo, depois da sua auditoria;

j) Tomar decisões, em conformidade com os termos do n.° 4 do artigo 16.°, sobre os ganhos líquidos, depois de feita a provisão para a reserva especial;

k) Aprovar propostas de acordos de associação;

/) Aprovar propostas de acordos com outras organizações internacionais em conformidade com os termos dos n.0' 1 e 2 do artigo 29.°;

m) Decidir sobre os reforços da segunda conta, em conformidade com os termos do artigo 13.°

4 — 0 conselho de governadores reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária tantas vezes quantas as que decidir ou quando convocado por quinze governadores que detenham, pelo menos, um quarto do número total de votos ou a pedido da junta executiva.

5 — Constituirá quórum para qualquer reunião do conselho de governadores uma maioria de governadores com, pelo menos, dois terços do número total de votos.

6 — Por maioria altamente qualificada, o conselho de governadores estabelecerá as regras e regulamentos coerentes com este Acordo e que possam ser considerados necessários para a condução das actividades do Fundo.

7 — Os governadores, ou seus substitutos, ocuparão os respectivos cargos sem qualquer compensação do Fundo, excepto se o conselho de governadores decidir, por maioria qualificada, pagar-lhes ajudas de custo e despesas de deslocação razoáveis aquando da sua participação em reuniões.

8 — Em cada reunião ordinária o conselho de governadores elegerá um presidente de entre os governadores. O presidente ocupará o seu cargo até eleição do seu sucessor. Poderá ser reeleito para um mandato sucessivo.

Artigo 21.° Votação no conselho de governadores

1 — Os votos no conselho de governadores serão distribuídos entre os Estados membros, em conformidade com os termos do anexo D.

2 — As decisões do conselho de governadores serão, sempre que possível, tomadas sem recurso a votação.

3 — Sem prejuízo do que se dispõe em contrário neste Acordo, todas as questões postas perante o conselho de governadores serão objecto de decisão por maioria simples.

4 — O conselho de governadores pode, mediante regras e regulamentos, estabelecer um processo para que a junta executiva possa obter uma votação do conselho sobre uma questão específica sem necessidade de convocar uma sessão do conselho.

Artigo 22.° Junta execuUva

1 — A junta executiva será responsável pela condução das operações do Fundo e reportará ao conselho de governadores sobre as mesmas. Para este efeito, a junta executiva exercerá os poderes que lhe são conferidos noutra parte deste Acordo ou que lhe sejam delegados pelo conselho de governadores. Aquando do exercício de poderes delegados, a junta executiva tomará as decisões pelos nesmos níveis de maioria que se aplicariam se esses poderes continuassem a ser exercidos pelo conselho de governadores.

2 — 0 conselho de governadores elegerá 28 directores executivos e um substituto de cada director executivo, conforme se estipula no anexo E.

3 — Cada director executivo e seu substituto serão eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos. Continuarão a exercer o seu mandato até eleição dos seus sucessores. Um substituto poderá participar nas reuniões, mas só poderá votar na ausência do director executivo de que é suplente.

4 — A junta executiva funcionará na sede do Fundo e reunir-se-á tantas vezes quantas as necessárias para realização das actividades do Fundo.

5 — a) Os directores executivos e seus substitutos prestarão serviço ao Fundo sem qualquer remuneração. No entanto, o Fundo poderá pagar-lhes ajudas de custo e despesas de deslocação razoáveis para participação nas reuniões.

6) Apesar do estipulado na alínea a) acima, os directores executivos e seus substitutos serão remunerados pelo Fundo se o conselho de governadores decidir, por maioria qualificada, que eles deverão servir em regime de tempo inteiro.

6 — Em qualquer reunião da junta executiva o quórum será constituído por uma maioria de directores executivos que detenham, pelo menos, dois terços do número total de votos.

7 — A junta executiva pode convidar os chefes executivos de organizações internacionais associadas de produtos de base e de organismos internacionais de produtos de base a participarem, sem direito de voto, nas deliberações da junta executiva.

8 — A junta executiva convidará o secretário-geral da CNUCED a participar, como observador, nas reuniões da junta executiva.

9 — A junta executiva pode convidar os representantes de organismos internacionais interessados a participarem nas suas reuniões como observadores.

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