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Sábado, 13 de Maio de 1989
II Série-A - Número 34
# DIARIO
da Assembleia da República
da Assembleia da República
V LEGISLATURA 2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
2.a SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
SUMARIO
Decreto n.°. 139/V:
Autorização ao Governo para legislar sobre o trabalho temporário................................. 982
Resoluções:
Acordo de cooperação jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau........... 982
Inquérito parlamentar a actos administrativos na área
do Ministério da Saúde......................... 1001
Projectos de lei (n.M 265/V, 3S3/V, 381/V, 395/V, 396/V e 397/V:
N.° 265/V (medidas tendentes à efectivação dos direitos das mães sós):
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 1001
N.° 353/V (consulta prévia aos partidos da oposição, no âmbito do respectivo estatuto, sobre matérias referentes às grandes opções de todos os planos de desenvolvimento económico e social e às orientações fundamentais dos planos e programas de desenvolvimento regional e sectorial):
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 1014
N.° 381/V (Direitos dos cidadãos face à informática):
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 1015
N.° 395/V — Medidas de apoio às escolas isoladas
e aos professores deslocados (apresentado pelo PS) 1017
N.° 396/V — Protecção jurídica do software (apresentado pelo PSD).............................. 1024
N.° 397/V — Criação da freguesia de Cantar-Galo, concelho da Covilhã (apresentado pelo PSD)..... 1026
Propostas de lei (n.os 76/V, 79/V e 92/V):
N.° 76/V (estabelece o regime jurídico das associações de municípios):
Propostas de alteração à proposta de lei (apresentadas pelo PS e pelo PRD)................... 1028
Propostas de alteração ao projecto de decreto-lei
em anexo (apresentadas pelo PS).............. 1028
N.° 79/V (concede ao Governo autorização legislativa para definir o regime fiscal aplicável às concessões das zonas de jogo e para definir os crimes e comra-ordenações decorrentes da prática e exploração ilícitas de jogos de fortuna ou de azar):
Relatório e parecer da Comissão de Economia,
Finanças e Plano sobre a proposta de lei...... 1029
Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP e
pelo PS)..................................... 1031
N." 92/V (autoriza o Governo a conceder, em nome e representação do Estado Português, um empréstimo à República Democrática de Sâo Tomé e Príncipe até um montante equivalente a 2 milhões de dólares):
Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre proposta de lei................... 1032
Projectos de resolução (n.M 26/V e 27/V):
N.° 26/V — Com vista à interrupção do processo de Revisão Constitucional até 1 de Julho (apresentado pelo PCP)..................................... 1032
N.° 27/V — Sugere a criação de uma instituição universitária europeia dedicada à investigação e ao ensino, especializada nas questões relativas ao mar e às actividades marítimas (apresentado pelo PS) ... 1032
De recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 64/A/89, de 27 de Fevereiro, que «aprova o regime jurídico de cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho e termo» (apresentado pelo PCP) (a)...... 1033
De suspensão do mesmo diploma até à entrada em vigor da lei de alteração ou até à rejeição definitiva das propostas de alteração na especialidade (apresentado pelo PS) (a)............................... 1033
(a) Estes projectos de resolução são publicados sem numeração, por a mesma não lhe ter sido atribuída.
Proposta de resolução n.° 17/V:
Aprova, para adesão, a Convenção Relativa a Um Código de Conduta das Conferências Marítimas, adoptado pela Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas 1034
Projecto de deliberação n.° 43/V:
Constituição de uma comissão de inquérito parlamentar sobre as circunstâncias e ocorrências registadas no Terreiro do Paço, na tarde do dia 21 de Abril passado, em especial às que envolveram o deputado Torres Couto 1067
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DECRETO N.° 139/V
AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE 0 TRABALHO TEMPORÁRIO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea ò) e 169.°, n.° 2, o seguinte:
Artigo 1.° É o Governo autorizado a estabelecer a disciplina jurídica do trabalho temporário.
Art. 2.° O regime jurídico a estabelecer pelo Governo, nos termos do artigo anterior, assentará nos seguintes princípios fundamentais:
c) Condicionamento do exercício da actividade de prestação de trabalho temporário, bem como a sua sujeição à constituição de caução adequada às responsabilidades inerentes a obrigações, a assumir para com os trabalhadores e a segurança social;
b) Tipificação das situações que ligitimam o recurso a esta forma de trabalho, bem como a sua delimitação temporal;
c) Exigência de forma escrita e de indicação da circunstância justificativa para a celebração do contrato de utilização e do contrato de trabalho temporário;
d) Proibição da rotação de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho para além dos prazos previstos para a duração do contrato de utilização;
e) Aplicação do regime jurídico dos contratos a termo às situações de trabalho temporário, com as especificidades que a natureza da prestação de trabalho impõe;
f) Estabelecimento de um regime de co-responsa-bilizaçào de entidades empregadoras, sediadas no País, com o utilizador temporário, se não for nacional, por forma a garantir a protecção social devida ao trabalhador temporário colocado no estrangeiro, bem como o seu imediato repatriamento, no caso de cessação do contrato;
g) Uniformização de tratamento entre os trabalhadores temporários e os trabalhadores da empresa utilizadora, no que respeita à retribuição e a outras condições da prestação de trabalho;
h) Assumpção pela empresa utilizadora da posição contratual na relação de trabalho, quando a nulidade do contrato de utilização acarrete a nulidade do contrato de trabalho temporário;
/) Consagração da liberdade de celebração de contrato de trabalho entre o trabalhador temporário e a empresa utilizadora, sem prejuízo da execução do contrato de utilização celebrado com a empresa de trabalho temporário;
j) Estabelecimento de um regime sancionatório adequado, através da aplicação de coimas graduadas em função da importância social da regra violada e da situação económica do infractor, bem como através da aplicação de sanções acessórias, nomeadamente, a suspensão do exercício da actividade;
/) Regulamentação da cedência ocasional de trabalhadores, com especificação das situações que a legitimam, no pressuposto de que os trabalhadores cedidos estejam vinculados à empresa cedente por contrato sem termo e manifestem, por escrito, o seu acordo.
Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 11 de Abril de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
RESOLUÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE A REPUBUCA PORTUGUESA E A f&ÚBUCA DA GUNÊBBSAU
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.° 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, concluído em Bissau em 5 de Julho de 1988, cujo texto segue em anexo.
Aprovada em 11 de Abril de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
ACORDO OE COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
PARTE I
Cooperação judiciária TÍTULO I
Cláusulas gerais
Artigo 1.° Acesso aos tribunais
Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes têm acesso aos tribunais do outro nos mesmos termos que os nacionais deste.
Artigo 2.° Assistência judiciária
1 — A assistência judiciária tem lugar perante qualquer jurisdição e compreende a dispensa total ou parcial de preparos e do prévio pagamento de custas e, bem assim, o patrocínio oficioso.
2 — Têm direito à assistência os nacionais de qualquer dos Estados Contratantes que se encontrem em situação económica que lhes não permita custear as despesas normais do pleito.
3 — O direito à assistência é extensivo às pessoas colectivas, às sociedades e outras entidades que gozem de capacidade judiciária.
4 — Os documentos demonstrativos da insuficiência económica serão passados pelas autoridades competentes do lugar do domicilio ou sede ou, na falta de domicílio, da residência actual.
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Artigo 3.° Patrocinio
Os advogados e solicitadores nacionais de um dos Estados Contratantes poderão exercer o patrocínio perante os tribunais do outro, com observância das condições exigidas pela lei deste.
Artigo 4.°
Comparência de declarantes, testemunhas e perllos
1 — Não é obrigatória a comparência como declarantes, testemunhas ou peritos de pessoas que se encontrem a residir no território de um dos Estados perante os tribunais do outro.
2 — Se qualquer dos Estados rogar ao outro a convocação para a comparência referida no número antecedente e a pessoa convocada anuir, tem esta direito a ser indemnizada pelo dito Estado da despesa e danos resultantes da deslocação e, a seu pedido, poderá o Estado rogado exigir preparo para garantir, no todo ou em parte, a indemnização.
3 — Enquanto permanecerem no território do Estado rogante, os declarantes, testemunhas ou peritos convocados, seja qual for a sua nacionalidade, não podem aí ser sujeitos a acção penal nem ser presos preventivamente ou para cumprimento de pena ou medidas de segurança, despojados dos seus bens e documentos de identificação ou por qualquer modo limitados na sua liberdade pessoal por factos ou condenações anteriores à saída do território do Estado rogado.
4 — A imunidade prevista no número antecedente cessa se as pessoas, podendo deixar o território, nele permanecerem para além de 30 dias contados do termo do acto para que foram convocadas ou se, havendo-o deixado, a ele voluntariamente regressarem.
5 — As pessoas que não houverem anuído à convocação para comparência não podem ser sujeitas, mesmo que a convocação contivesse cominações, a qualquer sanção ou medidas coercivas no território do Estado rogante, salvo se para lá voluntariamente se dirigirem e aí forem de novo regularmente convocadas.
TÍTULO II
Cooperação em matéria cível
SUBTÍTULO I
Actos judiciais
CAPÍTULO I
Actos rogados
Artigo 5.° Comunicações de actos judiciais
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, a prática de actos judiciais será pedida directamente pelos tribunais de um dos Estados Contratantes aos tribunais do outro mediante carta rogatória assinada e autenticada com o selo da autoridade requerente ou, sendo acto urgente, por telegrama.
2 — A sustação do cumprimento de actos rogados pode ser pedida por ofício ou telegrama.
3 — A remessa e a devolução dos actos far-se-á sempre que possível por via aérea.
Artigo 6.° Cumprimento dos aclos
1 — O tribunal rogado só pode recusar o cumprimento, no todo ou em parte, dos actos nos casos seguintes:
a) Se for incompetente;
b) Se for absolutamente proibido por lei;
c) Se a carta não estiver autenticada;
d) Se o acto for contrário à ordem pública do Estado rogado;
é) Se a execução da carta for atentatória da soberania ou da segurança do Estado rogado;
f) Se o acto importar execução de decisão de tribunal do Estado rogante sujeita a revisão e que se não mostre revista e confirmada;
g) Se, tratando-se de recolha de prova testemunhal ou pericial, a pessoa convocada invocar dispensa ou impedimento estabelecidos de harmonia com a lei do Estado rogado ou a lei do Estado rogante, tendo sido, neste caso, especificados na carta rogatória ou por outro modo confirmados pelo tribunal rogante a pedido do tribunal rogado.
2 — No caso previsto na alínea o) do número antecedente, o tribunal rogado remeterá a carta ao tribunal que for competente, informando imediatamente o tribunal rogante.
3 — Nos demais casos previstos no n.° 1, o tribunal rogado devolverá a carta ao tribunal rogante, informando-o dos motivos da recusa de cumprimento.
Artigo 7.° Poder do tribunal rogado
1 — É ao tribunal rogado que compete regular, de harmonia com a sua lei, o cumprimento da carta.
2 — Se na carta rogatória se pedir a observância de determinadas formalidades que não repugnem à lei do Estado rogado, dar-se-á satisfação ao pedido.
Artigo 8.° Despesas
1 — O cumprimento de cartas rogatórias não dará lugar ao reembolso de taxas ou custas de qualquer natureza.
2 — O Estado rogado, porém, tem o direito de exigir que o Estado rogante o reembolse dos encargos com o pagamento de peritos e intérpretes e das despesas ocasionadas pela observância de formalidades referidas no n.° 2 do artigo 7.°
Artigo 9.° Destino das Importâncias de depósitos judiciais
1 — Cada um dos Estados Contratantes obriga-se a transferir para o território do outro as importâncias de-
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positadas por motivo de actuação de tribunais situados no seu território e que respeitem a processos ou actos dos tribunais situados no do outro.
2 — Exceptuam-se do disposto no número antecedente as importâncias que se destinem a pessoas ou entidades domiciliadas ou com residência alternada no Estado onde o depósito foi feito.
O montante a reter e o seu levantamento dependem de prévia decisão do tribunal a cujos processos ou actos os depósitos respeitem.
3 — As transferências serão feitas por iniciativa dos tribunais ou a requerimento dos interessados e logo que concluídas as formalidades relativas à saída de divisas.
CAPÍTULO II
Actos praticados por agentes diplomáticos e consulares
Artigo 10.° Citações e notificações
Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar proceder directamente, sem coacção, por meio dos seus agentes diplomáticos e consulares, as citações e notificações de actos judiciais destinados a nacionais seus que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.
Artigo 11.° Recolha de prova pessoal
Os Estados Contratantes têm a faculdade de mandar praticar, sem coacção, pelos seus agentes diplomáticos e consulares actos de audição dos seus nacionais que se encontrem no território do outro onde aqueles agentes exerçam funções.
Artigo 12.° Conflito de nacionalidade
Para o efeito do disposto nos artigos 10.° e 11.°, em caso de conflito de leis, a nacionalidade do destinatário do acto determina-se pela lei do Estado onde ele deva ter lugar.
SUBTÍTULO III
Eficácia das decisões judiciais
Artigo 13.° Revlsio
1 — As decisões proferidas pelos tribunais de cada um dos Estados Contratantes sobre direitos privados têm eficácia no território do outro, desde que revistas e confirmadas.
2 — Não é necessária a revisão:
a) Quando a decisão seja invocada em processo pendente em qualquer dos Estados Contratantes como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa;
b) Das decisões destinadas a rectificar erros de registo civil, desde que não decidam questões relativas ao estado das pessoas.
3 — Não carecem de revisão e confirmação as decisões proferidas pelos tribunais portugueses até à data da independência da República da Guiné-Bissau, ainda que só depois tenham transitado em julgado.
Artigo 14.°
Requisitos necessários para a confirmação
1 — Para que as decisões sejam confirmadas é necessário:
o) Não haver dúvidas sobre a autenticidade do documento de que constem as decisões;
b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas;
c) Terem sido proferidas por tribunal competente segundo as regras de conflito da lei do país onde se pretendam fazer valer;
d) Não poder invocar-se a excepção de litispendên-cia ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal do país onde se pretendam fazer valer, excepto se foi o tribunal do país em que foi proferida a decisão que preveniu a jurisdição;
e) Ter o réu sido devidamente citado segundo a lei do país em que foram proferidas, salvo tratando-se de causas para que a lei do país onde se pretendam fazer valer dispensaria a citação inicial e, se o réu foi logo condenado por falta de oposição ao pedido, ter a citação sido feita na sua própria pessoa;
f) Não serem contrárias aos princípios de ordem pública do país onde se pretendam fazer valer;
g) Sendo proferidas contra nacional do país onde se pretendam fazer valer, não ofenderem as disposições do respectivo direito privado quando por este devessem ser resolvidas as questões segundo as regras de conflitos desse direito.
2 — 0 disposto no número anterior é aplicável às decisões arbitrais, na parte em que o puder ser, e às decisões penais no tocante à fixação de indemnização por perdas e danos.
CAPÍTULO II
Reconhecimento e execução de decisões relativas a obrigações alimentares
SecçAo I
Âmbito de aplicação
Artigo 15.° Decisões abrangidas
1 — O presente capítulo é aplicável às decisões em matéria de obrigações alimentares provenientes de relações de parentesco, casamento e afinidade proferidas pelas autoridades judiciais de um Estado Contratante entre um credor e um devedor de alimentos.
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2 — 0 presente capítulo é também aplicável às transacções celebradas sobre esta matéria perante essas entidades e entre essas pessoas.
3 — As decisões e transacções referidas nos números antecedentes tanto podem ser as que fixem alimentos como as que modifiquem decisões ou transacções anteriores.
4 — 0 presente capítulo é ainda aplicável às decisões e transacções em matéria de alimentos decorrentes de uniões de facto nos precisos termos em que o direito respectivo tenha correspondência no Estado de execução.
5 — Para efeitos do presente capítulo, o Estado referido no n.° 1 designa-se Estado de origem.
Secção II
Condições para o reconhecimento e execução das decisões
Artigo 16.° Condições de reconhecimento
1 — Uma decisão proferida num Estado deve ser reconhecida ou declarada executória noutro Estado Contratante:
a) Se tiver sido proferida por uma autoridade considerada competente segundo o artigo 19.°; e
b) Se não puder já ser sujeita a recurso ordinário no Estado de origem.
2 — As decisões provisoriamente executórias e as medidas provisórias são, embora susceptíveis de recurso ordinário, reconhecidas ou declaradas executórias no Estado requerido se semelhantes decisões aí puderem ser proferidas e executadas.
Artigo 17.°
Recusa
O reconhecimento ou a execução de decisão podem, contudo, ser recusados:
a) Se o reconhecimento ou a execução da decisão for manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado requerido; ou
b) Se a decisão resultar de fraude cometida no processo; ou
c) Se existir litígio pendente entre as mesmas partes e com o mesmo objecto instaurado em primeiro lugar perante uma autoridade do Estado requerido; ou
d) Se a decisão for incompatível com outra proferida entre as mesmas partes e sobre a mesma matéria, quer no Estado requerido, quer noutro Estado, desde que, neste último caso, ela reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento e execução no Estado requerido.
Artigo 18.°
Decisões à revelia
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.°, uma decisão proferida à revelia só é reconhecida ou declarada
executória se a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi dada a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem e se, atendendo às circunstâncias, essa parte dispôs de prazo suficiente para apresentar a sua defesa.
Artigo 19.° Competência do Estado de origem
1 — A autoridade do Estado de origem é considerada competente no sentido deste capítulo:
a) Se o devedor ou o credor de alimentos tinha a sua residência habitual no Estado de origem aquando da instauração do processo; ou
b) Se o devedor e o credor de alimentos tinham a nacionalidade do Estado de origem aquando da instauração do processo; ou
c) Se o demandado se submeteu à competência daquela autoridade, quer expressamente, quer ao defender-se sobre o mérito da causa sem reservas quanto à competência.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, as autoridades de um Estado Contratante que tenham proferido decisão sobre um pedido de alimentos são consideradas como competentes para os efeitos deste capítulo se esses alimentos forem devidos por motivo de divórcio, de separação de pessoas e bens, de anulação ou de nulidade do casamento, decretados por autoridade daquele Estado reconhecida como competente nessa matéria pela lei do Estado requerido.
Artigo 20.° Âmbito da competência
A autoridade do Estado requerido fica vinculada aos factos sobre os quais a autoridade do Estado de origem tenha baseado a sua competência.
Artigo 21.° Reconhecimento e execução parciais
Se a decisão abranger vários pontos do pedido de alimentos e se o reconhecimento ou execução não puderem ser concedidos para o todo, a autoridade do Estado requerido aplicará este capítulo à parte da decisão que puder ser reconhecida ou declarada executória.
Artigo 22.° Pagamentos periódicos
Sempre que a decisão tiver estipulado a prestação de alimentos através de pagamentos periódicos, a execução será concedida tanto para os pagamentos vencidos como para os vincendos.
Artigo 23.°
Principio de revisão formal
A autoridade do Estado requerido não procederá a exame sobre o mérito da decisão, salvo disposição em contrário do presente capítulo.
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Secção III
Processo para o reconhecimento e execução das decisões
Artigo 24.°
Lei aplicável
O processo para o reconhecimento ou execução da decisão é regulamentado pelo direito do Estado requerido, a não ser que o presente capítulo disponha de outro modo.
Artigo 25.° Legitimidade
Sem prejuízo da legitimidade do credor de alimentos, pode a autoridade que, nos termos da lei interna do Estado requerido, tiver competência para representar incapazes requerer, a solicitação do Estado de origem, o reconhecimento e execução de decisões sobre obrigações alimentares de que aqueles sejam credores.
Artigo 26.° Âmbito do pedido
Pode sempre pedir-se o reconhecimento ou a execução parcial de uma decisão.
Artigo 27.° Despesas
0 credor de alimentos que, no Estado de origem, tenha beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção das custas e despesas beneficia, em qualquer processo de reconhecimento ou de execução, da assistência mais favorável ou da mais ampla isenção prevista pelo direito do Estado requerido.
Artigo 28.° Dispensa de caução
Não pode exigir-se qualquer caução ou depósito, seja sob que denominação for, para garantir o pagamento de custas e despesas nos processos a que se refere o presente capítulo.
Artigo 29.° Instrução do pedido
1 — A parte que pretende o reconhecimento ou a execução de uma decisão deve apresentar:
a) Cópia integral da decisão devidamente autenticada;
b) Documento comprovativo de que a decisão não pode já ser objecto de recurso ordinário do Estado de origem e, quando necessário, que é executória;
c) Se se tratar de decisão proferida à revelia, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo de que a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi regularmente dada a conhecer à parte revel nos termos previstos na lei do Estado de origem;
d) Se for caso disso, documento comprovativo da obtenção de assistência judiciária ou de isenção de custas e despesas no Estado de origem.
2 — Na falta dos documentos mencionados no n.° 1 ou se o conteúdo da decisão não permitir à autoridade do Estado requerido certificar-se de que foram cumpridas as condições deste capítulo, esta autoridade concederá um prazo para a apresentação de todos os documentos necessários.
3 — Não é exigível qualquer legalização ou formalidade análoga.
Secção IV
Transacções
Artigo 30.°
Reconhecimento e execução
As transacções executórias no Estado de origem são reconhecidas e declaradas executórias nas mesmas condições que as decisões, na medida em que essas condições lhes sejam aplicáveis.
Secção V
Disposições diversas
Artigo 31.° Transferências
Os Estados Contratantes cuja lei imponha restrições a transferências de fundos concederão a maior prioridade às transferências destinadas ao pagamento de alimentos ou de custas e despesas respeitantes a qualquer processo abrangido por este capítulo.
Artigo 32.°
Aplicação no tempo
1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 13.°, o presente capítulo é aplicável independentemente da data em que tenha sido proferida a decisão.
2 — Quando a decisão tiver sido proferida antes da entrada em vigor do presente Acordo só poderá ser executória para efeito de pagamentos a realizar depois.
TÍTULO III
Cooperação em matéria penal e de contra-ordenação social
SUBTÍTULO I
Auxílio em matéria penal e de contra-ordenação social
CAPÍTULO I Auxílio
Secção I
Prevenção, investigação e instrução
Artigo 33.° Obrigação e âmbito do auxilio
1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a auxiliar--se mutuamente em matéria de prevenção, investigação e instrução relativamente aos factos cujo conhecimento,
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à data do pedido de cooperação, for da competência das autoridades judiciárias, policiais ou administrativas do requerente e que sejam puníveis ou passíveis de medidas de segurança ou de coimas pela lei de cada um deles.
2 — A cooperação para fins de execução de ordens de prisão, cumprimento de penas ou coimas ou de medidas de segurança rege-se pelas disposições dos subtítulos li e iii.
Artigo 34.° Recusa de auxilio
1 — O auxílio poderá ser recusado:
a) Se o pedido respeitar a infracções consideradas pelo Estado requerido como infracções de natureza política ou com elas conexas, como infracções militares que não sejam simultaneamente previstas e punidas pela lei penal comum ou como infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbios;
b) Se o Estado requerido considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança ou a ordem pública ou outros seus interesses essenciais.
2 — Para o efeito do n.° 1 não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas:
a) Os atentados contra a vida do Chefe do Estado, do Chefe do Governo ou dos seus familiares, de membros do Governo ou de tribunais judiciais ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;
b) Os actos de pirataria aérea e marítima;
c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção politica por convenções internacionais a que qualquer dos Estados Contratantes adira;
d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
e) Os actos praticados sobre quaisquer detidos que visem obter a confissão de crimes através da coacção física ou moral ou de métodos conducentes à destruição da personalidade do detido.
3 — Entende-se por «infracção conexa com infracções de carácter político» aquela que com esta se encontre ligada de tal forma que a devia preparar ou encobrir.
Artigo 35.°
Busca e apreensão
0 cumprimento de pedidos de busca de apreensão, sem prejuízo do disposto no artigo 34.°, fica sujeito às seguintes condições :
a) No caso de se tratar de infracção penal, ser susceptível de dar lugar a extradição no Estado requerido aquela que motivou o pedido;
b) Ser o cumprimento compatível com a lei do Estado requerido.
Artigo 36.° Requisitos do pedido
1 — O pedido de auxílio será feito por escrito, assinado pela autoridade competente e autenticado com o
selo respectivo, podendo usar-se, em caso de urgência, a via telegráfica.
2 — 0 pedido conterá essencialmente:
a) Indicações, tão precisas quanto possível, acerca da pessoa contra quem se move o processo penal, sua nacionalidade e domicílio ou residência;
b) A descrição sumária e a qualificação da infracção, com indicação da data e lugar onde foi cometida, salvo se tais indicações resultarem de elementos escritos ou documentos anexos.
3 — 0 pedido de notificação mencionará também o nome e endereço do destinatário, sua qualidade no processo e o objecto da notificação.
4 — Ao pedido de pesquisa ou busca ou de apreensão e remessa de documentos ou objectos juntar-se-á um exemplar ou cópia devidamente autenticada da ordem judiciária respectiva.
5 — A autoridade requerida poderá pedir esclarecimentos necessários para prestar o auxílio.
Artigo 37.° Via a adoptar
0 auxílio efectuar-se-á por via directa entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes.
Artigo 38.° Incompetência
Se a autoridade requerida não for competente para dar execução ao pedido, remetê-lo-á àquela que for e comunicará o facto à requerente.
Artigo 39.°
Lei aplicável ao cumprimento
1 — À execução do pedido é aplicável a lei do Estado requerido.
2 — Deverá atender-se pedido expresso de observância de determinadas formalidades se não resultar qualquer restrição das garantias individuais consagradas na lei do Estado requerido ou violação de princípios de ordem pública.
3 — Representantes da autoridade requerente, bem como representantes das partes no processo, poderão assistir, a titulo de observadores, ao cumprimento do pedido, se a lei do Estado requerido consentir.
Artigo 40.° Remessa e devolução de elementos de prova
1 — O cumprimento dos pedidos para transmissão de elementos documentais far-se-á mediante o envio de cópias ou fotocópias certificadas dos processos ou documentos solicitados.
Todavia, se forem expressamente solicitados os originais, dar-se-á satisfação na medida do possível.
2 — A autoridade requerida poderá suspender o envio de objectos, autos e outros elementos documentais solicitados, se forem necessários a processo penal em curso, informando, todavia, a autoridade requerente da duração provável da demora.
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3 — Os autos, bem como outros elementos documentais e objectos enviados em cumprimento do pedido, serão devolvidos pela autoridade requerente à requerida o mais depressa possível, salvo se esta renunciar à devolução.
Ficam, no entanto, ressalvados os direitos do Estado requerido ou de terceiros sobre os objectos ou documentos enviados à autoridade requerente.
Artigo 41.° Informação 9obre o não cumprimento
Se o auxílio for recusado, no todo ou em parte, ou se surgirem obstáculos ao cumprimento do pedido, a autoridade requerida informará a autoridade requerente, com indicação do motivo.
Artigo 42.° Registo, criminal
1 — As entidades que em cada um dos Estados Contratantes superintendem nos serviços de registo criminal informar-se-âo reciprocamente em cada semestre de todas as novas inscrições de condenações proferidas no respectivo Estado contra os nacionais do outro.
2 — Para efeitos do processo penal e a pedido das competentes autoridades judiciárias, cada um dos Estados Contratantes remeterá ao outro extractos e outras informações de registo criminal nos mesmos termos em que, em conformidade com a lei respectiva, as suas autoridades os podem obter.
0 pedido será feito directamente à entidade que superintende nos serviços de registo criminal do Estado requerido.
3 — Para fins alheios a um processo penal, as suas Partes Contratantes prestar-se-âo reciprocamente informações de registo criminal na medida em que o permitir a lei nacional do Estado requerido. Em todos os pedidos de informação sobre matéria de registo criminal mencionar-se-á o fim em vista, podendo a informação ser recusada, sem indicação de motivos, quando respeite a nacional do Estado requerido.
Nestes casos, a correspondência será trocada entre os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
4 — Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certificados de registo criminal nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.
Artigo 43.° Despesas
1 — À excepção das despesas e honorários com a intervenção de peritos e intérpretes, o Estado requerido não pode pedir reembolso de despesas ocasionadas pelo auxílio.
2 — O Estado requerido pode pedir ao Estado requerente adiantamento para as despesas e honorários com a intervenção de peritos e intérpretes.
TÍTULO II Acção penal
Artigo 44.°
Pedido de acção penal
1 — Mediante pedido, cada um dos Estados Contratantes, através das autoridades judiciárias competentes
e em conformidade com a respectiva lei, averiguará se há lugar para instaurar processo penal contra uma pessoa que se encontra no seu território e que tenha cometido uma infracção no território do outro Estado.
2 — Ao pedido formulado em original ou cópia certificada, devidamente autenticada, serão juntas uma exposição dos factos e uma relação dos documentos e objectos a remeter. Os textos e documentos originais serão devolvidos ao Estado requerente sempre que este o solicite.
3 — 0 Estado requerido fará saber ao Estado requerente se foi resolvido ou não instaurar processo penal e, em caso afirmativo, comunicar-lhe-á o resultado final do processo, enviando-lhe certidão ou cópia autenticada da respectiva decisão.
4 — A correspondência terá lugar entre os Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
SUBTÍTULO II Extradição
CAPÍTULO 1
Condições de extradição
Artigo 45." Obrigação de extradição
Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar um ao outro, nos termos previstos nos artigos seguintes, as pessoas que se encontrem nos seus territórios.
Artigo 46.° Fim e fundamento da extradição
1 — A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de penas ou de medidas de segurança privativas de liberdade, por factos cujo julgamento compete aos tribunais do Estado requerente e que sejam puníveis ou objecto de tais medidas pelas leis de ambos os Estados.
2 — Dão lugar a extradição:
a) O procedimento criminal por facto ou factos puníveis com pena privativa de liberdade ou objecto de medida de segurança privativa de liberdade, em ambos os casos superior a um ano;
b) A condenação pelos factos previstos na alínea a) em pena ou medida de segurança privativas de liberdade por seis meses, pelo menos.
3 — Se o pedido de extradição respeitar a factos distintos e algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite mínimo da pena ou medida de segurança, poderá o Estado requerido conceder extradição também por estes factos.
4 — Concedida extradição, pode vir a ser concedida também, mediante novo pedido, por factos que não preencham a condição do limite mínimo da pena ou medida de segurança se o extraditado ainda não tiver sido restituído à liberdade definitivamente em relação ao fundamento da extradição antes concedida, ou, tendo-o sido, não houver deixado, podendo fazê-lo, o território do Estado requerente no prazo de 30 dias após a libertação.
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Artigo 47.° Inadmissibilidade de extradição
1 — Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
a) Ser a pessoa reclamada nacional do Estado requerido;
b) Ter sido a infracção cometida no território do Estado requerido;
c) Estar pendente nos tribunais do Estado requerido, pelos factos que fundamentam o pedido de extradição, procedimento criminal, haver findado o procedimento por despacho de arquivamento ou haver sido a pessoa reclamada definitivamente julgada pelos mesmos factos por aqueles tribunais;
d) Ter a pessoa reclamada sido julgada num terceiro Estado pelos factos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;
e) Ter a infracção que fundamentar o pedido de extradição sido cometida em outro Estado que não o requerente e não autorizar a legislação do Estado requerido procedimento por infracção desse género cometida fora do seu território;
j) Estarem prescritos no momento da recepção do pedido segundo a legislação de qualquer Estado Contratante o procedimento criminal ou a pena;
g) Estar amnistiada a infracção segundo a legislação do Estado requerente e também do Estado requerido se este tinha competência segundo a sua própria lei para a perseguir;
h) Corresponder à infracção pena de morte ou de prisão perpétua;
0 Dever a pessoa ser julgada por tribunal de excepção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;
J) Provar-se que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou cumprirá a pena em condições desumanas;
/) Tratar-se, segundo a legislação do Estado requerido, de infracção de natureza política ou com ela conexa, ou haver fundadas suspeitas para supor que a extradição é solicitada com o fim de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade do extraditando, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política, ou que a vida e integridade física deste correriam perigo no território da Parte requerente por esses factos; m) Tratar-se de crime militar que, segundo a legislação do Estado requerido, não seja simultaneamente previsto e punido na lei penal comum;
ri) Tratar-se de infracções em matéria de alfândega, impostos, taxas e câmbio.
2 — Não se consideram infracções de natureza política ou com elas conexas as referidas nos n.05 2 e 3 do artigo 34.°
3 — Nos casos referidos nas alíneas d) e /i) do n.° 1 será obrigatoriamente instaurado procedimento criminal contra a pessoa não extraditada logo que recebidos os elementos necessários.
4 — Por todas ou parte das infracções referidas na alínea ri) do n.° 1 podem os Estados Contratantes convir, por troca de notas, em conceder a extradição nas condições da presente convenção.
Artigo 48.° Decisões à revelia
Pode ser concedida extradição de pessoas julgadas à revelia desde que a lei do Estado requerente lhes assegure a interposição do recurso ou a realização de novo julgamento após a extradição.
CAPÍTULO II
Processo de extradição
Secção I
Pedido de extradição
Artigo 49.° Requisitos do pedido
1 — Os pedidos de extradição serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.
2 — 0 pedido de extradição deve incluir:
d) A identificação rigorosa da pessoa reclamada;
b) A menção expressa da sua nacionalidade;
c) Demonstração de que, no caso concreto, a mesma pessoa está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;
d) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;
e) Informação, nos casos de condenação à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a extradição.
Artigo 50.° Via a adoptar
1 — Os pedidos de extradição serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
2 — Toda a correspondência posterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.
Artigo 51.° Instrução do pedido
Ao pedido de extradição devem sér juntos os elementos seguintes:
0) Mandado de captura, ou documento equivalente, em triplicado, da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;
b) Quaisquer indicações úteis ao reconhecimento da pessoa reclamada, designadamente, se possível, extracto do registo civil, fotografia e ficha dactiloscópica;
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c) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de captura ou acto equivalente, no caso de extradição para procedimento criminal;
d) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena ou de medida de segurança;
é) Descrição dos factos imputados à pessoa reclamada, com indicação de data, local e circunstâncias da infracção e a sua qualificação jurídica, se não constarem das decisões referidas nas alíneas c) ou d);
f) Cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos factos imputados ao extraditando ou sujeição deste a medidas de segurança e à prescrição do procedimento criminal ou da pena, conforme o caso;
g) Declaração da autoridade competente relativa a actos que tenham interrompido o prazo de prescrição segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;
h) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento, no caso de condenação à revelia.
Artigo 52.° Elementos complementares
1 — Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, pode a Parte requerida solicitar elementos ou informações complementares.
0 envio terá de ser feito no prazo de um mês, prorrogável por mais um, mediante razões atendíveis invocadas pela Parte requerente.
2 — A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior determina o arquivamento do processo no fim do prazo para o seu envio, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados.
Artigo 53.° Pedidos de extradição concorrentes
1 — No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa pelos mesmos factos, tem preferência o Estado em cujo território a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal.
2 — Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, têm preferência:
a) No caso de infracções de gravidade diferente, o pedido relativo à mais grave segundo a lei do Estado requerido;
b) No caso de infracções de igual gravidade, o pedido mais antigo, ou, sendo simultâneos, o do Estado de que o extraditando for nacional ou residente, ou, nos demais casos, o Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de tratado ou a possibilidade de extradição entre os Estados requerentes, se entender que deva ser preferido aos outros.
Artigo 54.°
Comunicação da decisão
O Estado requerido informará o Estado requerente no mais curto prazo possível, nunca superior a 30 dias,
da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos.
Artigo 55.° Regra de especialidade
1 — O extraditado não pode ser julgado nem preso no território do Estado requerente senão pelos factos e respectiva qualificação constantes do pedido e que motivaram a extradição.
2 — Cessa a proibição constante do número anterior se:
a) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido autorização e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;
b) O extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente, nele permanecer para além de 30 dias ou aí voluntariamente regressar.
Artigo 56.° Reextredlção
1 — O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que o Estado requerido lhe entregou mediante pedido de extradição.
2 — Cessa a proibição constante do número antecedente:
a) No caso de reextradição para Estados cujos pedidos de extradição hajam sido preteridos nos termos do artigo 53.° e desde que o Estado requerido tenha expressamente autorizado a reextradição;
b) Se, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada ao Estado requerido autorização e dele obtida, ouvido previamente o extraditado;
c) Se o extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território do Estado requerente, nele permanecer para além de 30 dias ou aí voluntariamente regressar.
Secção II Cumprimento do pedido Artigo 57.°
Captura do extraditando
1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a, logo que deferido o pedido de extradição, adoptar todas as medidas necessárias, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.
2 — A detenção da pessoa reclamada durante o processo de extradição até à sua entrega ao Estado requerente reger-se-á pela lei interna do Estado requerido.
Artigo 58.° Entrega e remoção de extraditando
1 — Sendo concedida a extradição, o Estado requerido informará o Estado requerente do local e da data
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a partir da qual se fará a entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção sofrida. Salvo consentimento do Estado requerente, o intervalo entre a data da comunicação e a da entrega da pessoa a extraditar não será inferior a dez dias.
2 — Salvo o disposto no número seguinte, se a pessoa reclamada não for recebida nos vinte dias subsequentes à data referida no n.° 1, será restituída à liberdade.
3 — 0 prazo referido no número antecedente é prorrogável na medida exigível pelo caso concreto quando razões de força maior comunicadas entre os Estados Contratantes, inclusive doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditando, impedirem a remoção.
Fixada nova data para entrega, aplica-se o disposto no número antecedente.
4 — O Estado requerido pode recusar novo pedido de extradição pela mesma infracção da pessoa que tiver sido solta nos termos dos n.os 2 e 3.
Artigo 59.°
Entrega diferida ou condicional
1 — Estando pendente no território do Estado requerido procedimento criminal ou existindo decisão condenatória contra a pessoa reclamada, pode o Estado requerido, decidido o pedido, adiar a entrega para quando o processo ou o cumprimento da pena ou medida de segurança terminarem.
2 — No caso don," 1, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo para o prosseguimento da acção penal.
3 — A pessoa entregue nos termos do n.° 2 continuará, todavia, detida enquanto permanecer no território do Estado requerente e será restituída ao Estado requerido no prazo máximo de três meses a contar da entrega, e se se encontrava a cumprir pena ou medida de segurança no Estado requerido, a execução destas considera-se suspensa desde a data em que foi entregue ao Estado requerente até à sua restituição ao Estado requerido.
Artigo 60.° Entrega de coisas apreendidas
1 — A concessão de extradição envolve, sem necessidade de pedido, a entrega ao Estado requerido das coisas que, no momento da captura ou posteriormente, tenham sido apreendidas ao extraditando e possam servir de prova da infracção ou se mostrem adquiridas em resultado da infracção ou com o produto desta, desde que a apreensão seja consentida pela lei do Estado requerido e não haja ofensa de direitos de terceiros.
2 — A entrega das coisas referidas no número anterior será feita mesmo que a extradição não se efective por fuga ou morte do extraditando.
3 — Os documentos ou objectos necessários a um processo penal no território do Estado requerido poderão ficar retidos durante a pendência do processo, devendo este informar o Estado requerente da duração provável da demora.
Artigo 61.° Recaptura
Em caso de evasão após a entrega ao Estado requerente e retorno da pessoa extraditada ao território do Estado requerido, pode ela ser objecto de novo pedido de extradição, apenas acompanhado de mandado de captura ou acto equivalente e dos elementos necessários para se saber que foi extraditada e se evadiu antes do extinto o procedimento criminal ou a pena.
Secção III Detenção provisória Artigo 62.°
Detenção provisória
1 — Em caso de urgência e como acto prévio de um pedido formal de extradição, os Estados Contratantes podem solicitar, pelas autoridades respectivas, a detenção provisória da pessoa procurada.
2 — 0 pedido de detenção provisória indicará a existência de mandado de captura ou acto equivalente ou decisão condenatória contra a pessoa procurada, conterá o resumo dos factos integradores da infracção ou fundamento de medida de segurança, data e local onde foram cometidos, a indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização desta pessoa.
3 — 0 pedido de detenção provisória será transmitido ao Ministério da Justiça do Estado requerido, quer pela via diplomática, quer directamente por via postal ou telegráfica ou pela INTERPOL, ou ainda por qualquer outro meio convertível em escrita ou considerado adequado pelas autoridades do Estado requerido.
4 — A decisão sobre a detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito do Estado requerido e comunicada imediatamente ao Estado requerente.
5 — Pelo meio mais rápido, o Estado requerido informará o Estado requerente do resultado dos actos praticados para a detenção, mencionando que a pessoa detida será restituída à liberdade se não receber o respectivo pedido de extradição nos termos dos artigos 29.° a 31.° no prazo de 30 dias após a detenção.
6 — À manutenção da detenção após a recepção do pedido de extradição aplica-se o disposto no n.° 2 do artigo 57.°
7 — A restituição à liberdade não obsta a.nova detenção ou à extradição se o pedido de extradição chegar após o prazo referido no n.° 5 do presente artigo.
Secção IV
Trânsito de extraditados
Artigo 63.° Trânsito
1 — O trânsito de uma pessoa a extraditar de um terceiro Estado para um dos Estados Contratantes através do território ou do espaço aéreo do outro Estado será autorizado, a pedido do que nele estiver interes-
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sado, nas mesmas condições em que seria de conceder a extradição entre os mesmos Estados Contratantes em conformidade com o presente Acordo e desde que não se oponham razões de segurança ou de ordem pública.
2 — 0 Estado requerido, ouvido o Estado requerente, indicará o meio de transporte e a forma de trânsito.
3 — Utilizando-se via aérea sem sobrevoo previsto e ocorrendo aterragem de emergência, o Estado requerente notificará o Estado requerido da existência de qualquer dos elementos previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 51.°
A notificação produzirá os efeitos do pedido de detenção provisória previsto no artigo 62.° e o Estado requerente formulará também pedido formal de trânsito.
Secção v Relevo da detenção Artigo 64.°
Imputaçflo da detenção
Será levado em conta no processo penal e de segurança todo o tempo de detenção sofrida pelo extraditando com vista à extradição.
Secção VI Despesas de extradição Artigo 65.°
Despesas
1 — Ficam a cargo do Estado requerido as despesas causadas pela extradição até à entrega do extraditado ao Estado requerente.
2 — Fica a cargo do Estado requerente:
d) As despesas de transporte do extraditado de um para outro Estado;
b) As despesas do envio ao Estado requerente de coisas apreendidas nos termos do artigo 60.°;
c) As despesas causadas pelo trânsito de extraditado provindo de terceiro Estado.
SUBTÍTULO III Eficácia das sentenças criminais
CAPÍTULO I Definições
Artigo 66.° Definições
Para os fins do presente subtítulo, a expressão:
a) «Sentença criminal» designa qualquer decisão definitiva proferida por uma jurisdição repressiva de qualquer dos Estados Contratantes, em consequência de uma acção penal ou de um procedimento por contra-ordenação;
b) «Infracção» abrange além dos factos que constituem infracções penais, as que constituem
contra-ordenação, desde que o interessado tenha a faculdade de recorrer para uma instância jurisdicional da decisão administrativa que as tenha apreciado;
c) «Condenação» significa imposição de uma sanção;
d) «Sanção» designa qualquer pena, coima ou medida aplicadas a um indivíduo em resultado da prática de uma infracção e expressamente impostas em sentença criminal;
e) «Privação de direitos» designa qualquer privação ou suspensão de um direito ou qualquer interdição ou incapacidade;
f) «Sentença proferida à revelia» designa qualquer decisão como tal reputada por força do n.° 2 do artigo 84.°
CAPÍTULO II Execução das sentenças criminais
Secção I Disposições gerais
SUBSECÇÃO I CmflçÒM geraU de execução
Artigo 67." Âmbito
0 presente capítulo aplica-se:
d) Às sanções privativas da liberdade;
b) Às multas, coimas ou perdas de bens;
c) Às privações de direitos.
Artigo 68.°
Competência
1 — Nos casos e nas condições previstos no presente subtítulo, qualquer dos Estados Contratantes tem competência para proceder à execução de uma sanção proferida no outro e que neste adquira executoriedade.
2 — Esta competência só poderá ser exercida mediante pedido de execução formulado por outro Estado.
Artigo 69.° Princípio da dupla incriminação
1 — Para que uma sanção possa ser executada por outro Estado Contratante é necessário que o facto que a determinou constitua uma infracção e o seu autor possa ser punido à face da lei desse Estado.
2 — Se a condenação abranger várias infracções e algumas não reunirem as condições referidas no número anterior, só poderá ser executada a parte da condenação relativa às infracções que as reúnam.
Artigo 70.° Condições do pedido
O Estado da condenação só poderá solicitar a execução da sanção ao outro Estado Contratante verificadas uma ou várias das seguintes condições:
á) Se o condenado tiver a sua residência habitual no outro Estado;
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b) Se a execução da sanção no outro Estado for susceptível de melhorar as possibilidades de reabilitação social do condenado;
c) Se se tratar de uma sanção privativa de liberdade que possa ser executada no outro Estado seguidamente a outra sanção da mesma natureza que o condenado esteja a cumprir ou deva cumprir neste Estado;
d) Se o outro Estado for o Estado de origem do condenado e tiver já declarado que se encontra disposto a encarregar-se da execução da sanção;
e) Se considerar que não está em condições de executar ele próprio a sanção, mesmo recorrendo à extradição, e que o outro Estado pode fazê-lo.
Artigo 71.° Recusa da execução
1 — A execução requerida nas condições fixadas nas disposições precedentes só poderá ser recusada, total ou parcialmente, num dos seguintes casos:
a) Se for contrária aos princípios fundamentais da ordem jurídica do Estado requerido;
b) Se o Estado requerido considerar que a infracção a que se refere a condenação reveste carácter político ou é conexa com infracções dessa natureza ou que se trata de infracção militar que não seja simultaneamente prevista e punida na lei penal comum ou de infracção em matéria de alfândega, impostos, taxas ou câmbios;
c) Se o Estado requerido considera que existem sérias razões para crer que a condenação foi determinada ou agravada por considerações de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas;
d) Se for contrária aos compromissos internacionais do Estado requerido;
e) Se o facto for objecto de procedimento no Estado requerido ou se este decidir instaurá-lo;
f) Se as autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não instaurar ou pôr termo a procedimento já instaurado pelo mesmo facto;
g) Se o facto tiver sido cometido fora do território do Estado requerente;
h) Se o Estado requerido não se encontrar em condições de poder executar a sanção;
i) Se o pedido for fundamentado na alínea e) do artigo 70." e não estiver preenchida nenhuma das demais condições do referido artigo;
j) Se o Estado requerido considera que o Estado requerente tem possibilidade de executar ele próprio a sanção;
k) Se o condenado não pudesse ser perseguido no Estado requerido, atendendo à sua idade na data da comissão do facto;
O Se a sanção se encontrar já prescrita segundo a lei de qualquer dos Estados; m) Se à data da sentença o procedimento criminal já se encontrava prescrito segundo a lei de qualquer dos Estados;
n) Se a sentença impuser uma privação de direitos.
2 — Os casos de recusa enunciados no número antecedente serão interpretados segundo a lei do Estado requerido.
3 — É aplicável no caso da primeira parte da alínea b) do n.° 1 o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.°
Artigo 72.° Ne bis In Idem
Não será dado seguimento a um pedido de execução se a mesma for contrária aos princípios reconhecidos pelas disposições da secção i do capítulo iu do presente subtítulo.
SUBSECÇÃO II Efeitos da fransiiiissfio da execução
Artigo 73.° Interrupção da suspensão da prescrição
Com vista à aplicação das alíneas /) e m) do artigo 71.°, os actos interruptivos ou suspensivos da prescrição validamente praticados pelas autoridades do Estado da condenação são considerados, no Estado requerido, como tendo produzido o mesmo efeito relativamente à prescrição segundo o direito deste último Estado.
Artigo 74.° Consentimento do condenado
Só mediante assentimento expresso do condenado que se encontre detido no território do Estado da condenação este Estado poderá solicitar ao outro a execução da respectiva sentença.
Artigo 75.° Lei aplicável á execução
1 — A execução será regulada pela lei do Estado requerido e apenas este Estado terá competência para tomar todas as decisões apropriadas, nomeadamente as respeitantes à liberdade condicional.
2 — Apenas o Estado requerente terá o direito de decidir sobre qualquer recurso de revisão da sentença condenatória.
3 — Cada um dos Estados poderá exercer o direito de amnistia, de indulto ou de comutação.
Artigo 76.° Competência para execução
1 — O Estado da condenação, uma vez enviado o pedido de execução, não poderá executar a sanção a que este pedido se refere. Poderá, no entanto, executar uma sanção privativa da liberdade se o condenado já se encontrar detido no seu território no momento da apresentação daquele pedido.
2 — O Estado requerente recupera o seu direito de execução:
a) Se retirar o pedido antes que o Estado requerido o tenha informado da sua intenção de lhe dar seguimento;
b) Se o Estado requerido informar que recusa dar seguimento ao pedido;
c) Se o Estado requerido renunciar expressamentte ao seu direito de execução. Tal renúncia só po-
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derá ter lugar por consentimento de ambos os Estados interessados ou se a execução já não for possível no Estado requerido. Neste último caso, a renúncia é obrigatória se o Estado requerente assim o pedir.
Artigo 77.° Termo da execução
1 — As autoridades competentes do Estado requerido deverão pôr termo à execução se tiverem conhecimento de uma medida de indulto ou de comutação, de uma amnistia, de um recurso de revisão ou de qualquer outra decisão tendente a retirar à sanção o seu carácter executório. De igual forma se procederá no que se refere à execução de uma multa ou coima se o condenado a já tiver liquidado à autoridade competente do Estado requerente.
2 — O Estado requerente informará o Estado requerido, o mais rapidamente possível, de qualquer decisão ou acto de processo praticado no seu território que extingam o direito de execução em conformidade com o número precedente.
subsecção iii
Oaspesas
Artigo 78.° Renúncia quanto a despesas
Os Estados Contratantes renunciam mutuamente ao reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente subtítulo.
Secção I Pedidos de execução Artigo 79.°
Requisitos do pedido
Os pedidos de execução serão formulados pelos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes e autenticados com o selo respectivo.
Artigo 80.° Via a adoptar
1 — Os pedidos de execução serão apresentados pela via diplomática ou consular aos Ministros da Justiça dos Estados Contratantes.
2 — Sem prejuízo de disposições especiais, toda a correspondência ulterior ao pedido será trocada directamente entre os Ministros referidos no número antecedente.
Artigo 81.° Instrução do pedido
1 — O pedido de execução será acompanhado do original ou de cópia certificada da sentença cuja execução se requer e de todos os documentos necessários.
2 — O carácter executório da sanção será certificado pela autoridade competente do Estado requerente.
Artigo 82.° Elementos complementares
1 — O Estado requerido poderá pedir ao Estado requerente o envio do original ou de cópia certificada de todo ou parte do processo, bem como de quaisquer informações complementares necessárias, se entender que os elementos fornecidos pelo Estado requerente são insuficientes.
2 — 0 envio dos elementos referidos no número antecedente far-se-á no prazo de um mês, prorrogável por mais um por razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente.
3 — Decorridos vinte dias sobre o termo dos prazos estabelecidos no n.° 2 sem que os elementos complementares sejam recebidos, o pedido de execução será indeferido.
Artigo 83.° Comunicação acerca da execução
1 — As autoridades do Estado requerido informarão as autoridades do Estado requerente, o mais rapidamente possível, do seguimento dado ao pedido de execução e das razões da recusa, se esse for o caso.
2 — Sendo executada a sanção, as autoridades do Estado requerente remeterão às do Estado requerido documento comprovativo da execução.
Secção III
Sentenças proferidas à revelia
Artigo 84.° Regime
1 — Sem prejuízo das disposições em contrário do presente subtítulo, a execução das sentenças proferidas à revelia ficará sujeita às mesmas regras das demais sentenças.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3, considera--se sentença proferida à revelia, para os fins do presente subtítulo, qualquer decisão proferida por uma jurisdição repressiva de um dos Estados Contratantes em processo penal ou de contra-ordenação quando o réu não compareça pessoalmente à audiência.
3 — Sem prejuízo do n.° 2 do artigo 88.°, do n.° 2 do artigo 89.° e do artigo 92.°, será considerada contraditória :
a) Qualquer sentença proferida à revelia confirmada ou proferida após a oposição do condenado no Estado da condenação;
b) Qualquer decisão à revelia proferida em via de recurso, desde que este tenha sido interposto pelo condenado da sentença da 1.» instância.
Artigo 85.° Pedido de execução
Qualquer sentença à revelia que não tenha sido objecto de oposição ou de outro recurso poderá se enviada ao Estado requerido, uma vez proferida, para notificação e eventual execução.
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Artigo 86.° Notificação da decisão
1 — Se o Estado requerido considerar que deverá ser dado seguimento ao pedido de execução de uma sentença à revelia, deverá notificar pessoalmente o condenado da decisão proferida no Estado requerente.
2 — No acto de notificação do condenado será o mesmo informado de:
a) Que foi apresentado um pedido de execução, em conformidade com o presente subtítulo;
b) Que a única via de recurso é a oposição prevista no artigo 87.°;
c) Que a declaração de oposição deverá ser feita à autoridade que lhe é indicada, que tal declaração só será aceite nas condições referidas no artigo 87.° e que poderá requerer que seja julgado pelas autoridades do Estado da condenação;
d) Que, na falta de oposição no prazo, que lhe será assinado, a sentença será considerada contraditória para efeitos de total aplicação do presente subtítulo.
3 — Uma cópia do acto de notificação deverá ser enviada, o mais rapidamente possível, à autoridade que tenha requerido a execução.
Artigo 87.° Oposição
1 — Notificada a decisão, em conformidade com o disposto no artigo 86.°, a única via de recurso à disposição do condenado será a oposição. Esta será submetida, à escolha do condenado, à jurisdição competente do Estado requerente ou à do Estado requerido. Se o condenado não fizer qualquer escolha, a oposição será submetida à jurisdição competente do Estado requerido.
2 — Em ambos os casos referidos no número anterior, a oposição é admissível se for feita por declaração dirigida à autoridade competente do Estado requerido no prazo de 30 dias a contar da data da notificação. O prazo será calculado em conformidade com as normas aplicáveis da lei do Estado requerido. A autoridade competente deste Estado deverá informar, o mais rapidamente possível, a autoridade que formulou o pedido de execução.
Artigo 88.° Novo Julgamento no Estado requerente
1 — Se a oposição for apreciada no Estado requerente, o condenado será citado para comparecer neste Estado à audiência marcada para nova apreciação do caso. Esta citação é pessoal e feita pelo menos 30 dias antes do início de nova apreciação. Este prazo poderá ser encurtado com o acordo do condenado. A nova apreciação será feita pelo juiz competente do Estado requerente e segundo as normas processuais desse Estado.
2 — Se o condenado não comparecer pessoalmente ou não se fizer representar em conformidade com a lei do Estado requerente, o juiz deverá declarar a oposição sem efeito e esta decisão será comunicada à auto-
ridade competente do Estado requerido. O mesmo procedimento se observará quando o juiz declarar não admissível a oposição. Num e noutro casos a sentença à revelia será considerada contraditória para integral aplicação do presente subtítulo.
3 — Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado em conformidade com a lei do Estado requerente e se a oposição for declarada admissível, o pedido de execução será considerado sem efeito.
Artigo 89.° Novo Julgamento no Estado requerido
1 — Se a oposição for julgada no Estado requerido, o condenado será citado para comparecer neste Estado na audiência marcada para nova apreciação do caso. Esta citação é pessoal e feita pelo menos 30 dias antes do início da nova apreciação. Este prazo poderá ser encurtado com o acordo do condenado. A nova apreciação será feita pelo juiz competente do Estado requerido e segundo as normas processuais deste Estado.
2 — Se o condenado não comparecer pessoalmente ou não se fizer representar em conformidade com a lei do Estado requerido, o juiz deverá declarar a oposição sem efeito. Neste caso, ou quando o juiz declarar a oposição não admissível, a sentença à revelia será considerada contraditória para efeitos da integral aplicação do presente subtítulo.
3 — Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado segundo a lei do Estado requerido, o facto será julgado como se fora cometido neste Estado, podendo vir a aplicar-se pena mais grave que a imposta pela sentença proferida à revelia, mas sem exceder a moldura penal da lei do Estado requerente se esta for mais favorável que a do Estado requerido.
4 — Se o condenado comparecer pessoalmente ou estiver representado segundo a lei do Estado requerido e se a oposição for admissível, o facto será julgado como se fora cometido neste Estado. A decisão proferida no Estado requerente será considerada sem efeito.
5 — Qualquer acto de investigação ou de instrução praticado no Estado da condenação em conformidade com as leis e regulamentos aí vigentes terá, no Estado requerido, o valor que teria se tivesse sido praticado pelas suas autoridades, sem que essa equiparação possa conferir-lhe força probatória superior àquela de que goza no Estado requerente.
Artigo 90.° Defensor
Para a oposição e actos processuais subsequentes, a pessoa condenada à revelia terá direito a constituir defensor e, não o fazendo, à nomeação de um defensor oficioso nos casos e condições previstos pela lei do Estado requerido e, se necessário, pela do Estado requerente.
Artigo 91.° Lei aplicável
As decisões judiciais proferidas ao abrigo do n.° 4 do artigo 89.° e a respectiva execução serão unicamente reguladas pela lei do Estado requerido.
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Artigo 92.° Falta de oposição
Se a pessoa condenada à revelia não deduzir oposição, a decisão será considerada contraditória para efeitos da integral aplicação do presente subtítulo.
Artigo 93.°
Justo impedimento
Quando, por razões independentes de sua vontade, o condenado não tiver observado os prazos fixados nos artigos 87.°, 88.° e 89.° ou não tiver comparecido na audiência marcada para nova apreciação do caso, serão aplicadas as disposições das leis nacionais relativas à restituição do mesmo ao pleno gozo dos seus direitos.
Secção IV Medidas provisórias Artigo 94.°
Detenção
Se a pessoa julgada se encontrar no Estado requerente depois de ter sido recebida a notificação da aceitação do podido formulado por este Estado para execução de uma sentença que implique privação de liberdade, o mesmo Estado poderá, se o considerar necessário para assegurar a execução, deter essa pessoa a fim de a transferir em conformidade com as disposições do artigo 106.°
Artigo 95.° Pressupostos da detenção
1 — Uma vez formulado o pedido de execução pelo Estado requerente, o Estado requerido poderá proceder à detenção do condenado:
a) Se a lei do Estado requerido autorizar a detenção preventiva para o tipo de infracção cometida; e
b) Se houver receio de fuga ou, no caso de condenação à revelia, perigo de ocultação de provas.
2 — Quando o Estado requerente anunciar a sua intenção de formular o pedido de execução, o Estado requerido poderá, a pedido do primeiro, proceder à detenção do condenado, desde que sejam observadas as condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior. Este pedido deverá mencionar a infracção que motivou a condenação, tempo e local em que foi cometida, bem como conter uma identificação tão completa quanto possível do condenado. Deverá igualmente conter uma descrição sucinta dos factos em que se baseia a condenação.
Artigo 96.° Regime de detenção
1 — A detenção será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a pessoa detida poderá ser posta em liberdade.
2 — A detenção terminará, todavia:
a) Se a sua duração atingir a da sanção privativa de liberdade proferida;
b) Se tiver sido efectuada ao abrigo do n.° 2 do artigo 95.° e se o Estado requerido nâo tiver recebido, no prazo de 30 dias a contar da data da detenção, o pedido acompanhado das peças referidas no artigo 81.°
Artigo 97.° Transferência do detido
1 — A pessoa detida no Estado requerido, ao abrigo do artigo 95.°, e citada para comparecer na audiência do tribunal competente do Estado requerente, em conformidade com o artigo 86.°, após oposição por si deduzida, será transferida, para tal fim, para o território deste Estado.
2 — A detenção da pessoa transferida não será mantida pelo Estado requerente nos casos previstos no n.° 2, alínea a), do artigo 96.° ou se o Estado requerente não pedir a execução da nova condenação. A pessoa transferida será reenviada ao Estado requerido o mais rapidamente possível, salvo se tiver sido restituída à liberdade.
Artigo 98.°
Regra da especialidade
1 — A pessoa citada para comparecer perante o tribunal competente do Estado requerente após oposição por si deduzida não será perseguida, julgada ou detida para execução de pena ou medida de segurança, nem submetida a qualquer outra medida restritiva de liberdade individual por facto anterior à sua partida do Estado requerido, não referida na citação, salvo se nisso consentir expressamente e por escrito. No caso previsto no n.° 1 do artigo 97.°, deverá ser enviada ao Estado donde a pessoa foi transferida uma cópia da declaração de consentimento.
2 — Os efeitos previstos no número anterior cessam se a pessoa citada, tendo tido a possibilidade de o fazer, não abandonou o território do Estado requerente no prazo de 30 dias a contar da decisão que se seguiu à audiência a que compareceu ou se, após tê-lo deixado, a ele regressou voluntariamente sem ter sido de novo citada.
Artigo 99.°
Apreensão provisória
1 — Se o Estado requerente solicitar a execução de uma perda de bens, o Estado requerido poderá proceder à apreensão provisória, caso a sua legislação preveja tal medida para factos análogos.
2 — A apreensão será regulada pela lei do Estado requerido, que determinará igualmente as condições em que a apreensão poderá ser levantada.
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Secção V Execução das sanções
subsecção i
Cláusulas gerais
Artigo 100.° Decisão de execução
A execução, no Estado requerido, de uma sanção decretada no Estado requerente carece de uma decisão jurisdicional daquele Estado. Qualquer dos Estados Contratantes poderá, no entanto, cometer à autoridade administrativa essa decisão se se tratar unicamente da execução de uma sanção por contra-ordenaçâo e se estiver prevista uma via de recurso jurisdicional contra essa decisão.
Artigo 101.° Processo
Se o Estado requerido entender que pode satisfazer o pedido de execução, será o assunto submetido ao tribunal ou à autoridade designada nos termos do artigo 80.°
Artigo 102.° Audiência do condenado
1 — Antes de decidir do pedido de execução, o juiz dará ao condenado a possibilidade de fazer valer as suas razões. A pedido do condenado, será este ouvido, quer por carta rogatória, quer pessoalmente, pelo juiz. Esta audição pessoal é concedida a pedido expresso do condenado.
2 — No entanto, se o condenado que pedir para comparecer pessoalmente estiver detido no Estado requerente, o juiz poderá pronunciar-se, na sua ausência, sobre a aceitação do pedido de execução. Neste caso, a decisão relativa à substituição da sanção, prevista no artigo 107.°, será adiada até que o condenado, depois de transferido para o Estado requerido, tenha a possibilidade de comparecer perante o juiz.
Artigo 103.° Questões prévias
1 — O juiz a quem competir a decisão ou a autoridade designada nos casos previstos no artigo 100.° deverá certificar-se previamente de:
a) Que a sanção cuja execução é pedida foi decretada numa sentença criminal;
b) Que estão preenchidas as condições previstas no artigo 69.°;
c) Que não se verifica a condição prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 71.° ou que ela não se opõe à execução;
d) Que a execução não colide com o artigo 72.°;
e) Que, em caso de sentença à revelia, estão.satisfeitas as condições mencionadas na secção ih do presente capítulo.
2 — Qualquer dos Estados Contratantes poderá encarregar o juiz ou a autoridade designada ao abrigo do artigo 100.° da apreciação de outras condições da execução previstas no presente Acordo.
Artigo 104.°
Recurso
Das decisões judiciais proferidas nos termos da presente secção com vista à execução requerida ou das proferidas em recurso interposto de uma decisão da autoridade administrativa, designada nos termos do artigo 100.°, deverá caber recurso.
Artigo 105.°
Matéria de facto
O Estado requerido fica vinculado aos factos apurados tais como são descritos na decisão ou na medida em que esta neles implicitamente se fundar.
subsecção ii
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Artigo 106.° Transferência
Se o condenado estiver detido no Estado requerente, deverá, salvo disposição em contrário da legislação deste Estado, ser transferido para o Estado requerido logo que o primeiro tenha sido informado da aceitação do pedido de execução.
Artigo 107.°
Substituição da sanção
1 — Aceite o pedido de execução, o juiz substituirá a sanção privativa de liberdade aplicada no Estado requerente por uma sanção prevista na sua própria lei para o mesmo facto. Esta sanção poderá, dentro dos limites indicados no n.° 2, ser de natureza ou duração diversa da aplicada no Estado requerente. Se esta última sanção for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite aplicar, o juiz não ficará vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à proferida no Estado requerente.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 89.°, ao estabelecer a sanção, o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente.
3 — Qualquer parte da sanção aplicada no Estado requerente e qualquer período de detenção provisória, cumpridos pelo condenado após a condenação, serão integralmente imputados. Do mesmo modo se procederá relativamente à detenção preventiva sofrida pelo condenado no Estado requerente antes da condenação.
4 — Sempre que houver alteração no sistema de sanções de qualquer dos Estados, será comunicada ao outro através dos respectivos Ministérios da Justiça.
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SUBSECÇÃO III
Qáusutas específicas da execução de multas, coimas ou perdas de bens
Artigo 108.° Conversão monetária
1 — Sempre que o pedido de execução de uma multa, coima ou perda de uma quantia em dinheiro for aceite, o juiz ou a autoridade designada nos termos do artigo 100.° converterá o seu montante em unidades monetárias do Estado requerido, aplicando a taxa de câmbio em vigor no momento em que a decisão é proferida. Determinará deste modo o montante da multa, coima ou quantia a apreender, sem poder, no entanto, ultrapassar o máximo fixado pela lei deste Estado para o mesmo facto ou, na falta de máximo legal, o máximo do montante habitualmente aplicado neste Estado para um mesmo facto.
2 — No entanto, o juiz ou autoridade designada ao abrigo do artigo 100.° poderá manter até ao montante imposto no Estado requerente a condenação em multa ou coima sempre que estas sanções não estiverem previstas na lei do Estado requerido para o mesmo facto e se esta permitir a aplicação de sanções mais graves.
3 — Quaisquer facilidades, relativas ao prazo de pagamento ou ao escalonamento de prestações, concedidas pelo Estado requerente serão respeitadas pelo Estado requerido.
Artigo 109.° Condições de execução de perda de objectos
Sempre que o pedido de execução respeitar à perda de um objecto determinado, o juiz ou autoridade designada nos termos do artigo 100.° só a poderá ordenar se ela for autorizada pela lei do Estado requerido para o mesmo facto.
Artigo 110.° Destino do produto das sanções
1 — O produto das multas, coimas e perdas de bens reverte a favor do Tesouro do Estado requerido, sem prejuízo dos direitos de terceiros.
2 — Os objectos perdidos que representem um interesse particular poderão ser enviados ao Estado requerente, a seu pedido.
Artigo 111.0 Conversão de multa em prisão
Sempre que a execução de uma multa se mostre impossível, poderá, em sua substituição, ser aplicada uma sanção privativa de liberdade por um juiz do Estado requerido, caso tal faculdade esteja prevista na lei dos dois Estados para casos semelhantes, excepto se o Estado requerente tiver expressamente limitado o seu
pedido exclusivamente à execução da multa. Se o juiz decidir impor, em alternativa, uma sanção privativa de liberdade, aplicar-se-ão as regras seguintes:
a) Quando a conversão da multa numa sanção privativa de liberdade estiver já decretada na condenação proferida no Estado requerente ou directamente na lei deste Estado, o juiz do Estado requerido fixará o tipo e duração da sanção segundo as regras previstas pela sua lei. Se a sanção privativa de liberdade já decretada no Estado requerente for inferior ao mínimo que a lei do Estado requerido permite, o juiz não fica vinculado por este mínimo e aplicará uma sanção correspondente à decretada no Estado requerente. Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 89.°, ao estabelecer a sanção, o juiz não poderá agravar a situação penal do condenado resultante da decisão proferida no Estado requerente;
¿7) Nos demais casos, o juiz do Estado requerido procederá à conversão segundo a sua própria lei, respeitando os limites previstos na lei do Estado requerente.
SUBSECÇÃO IV Cláusulas específicas da execução das privações de direitos
Artigo 112.° Condições
1 — Sempre que for formulado um pedido de execução respeitante a uma privação de direitos, só poderá efectivar-se se a lei do Estado requerido permitir se decrete essa privação para a infracção em causa.
2 — O juiz a quem compete a decisão apreciará a oportunidade de executar a privação de direitos no território do seu país.
Artigo 113.° Duração
1 — Se o juiz ordenar a execução da privação de direitos, determinará a sua duração nos limites previstos pela sua própria legislação, sem poder, contudo, ultrapassar os que forem fixados pela sentença proferida no Estado requerente.
2 — O tribunal poderá limitar a privação de direitos a uma parte dos direitos cuja privação ou suspensão foi decretada.
Artigo 114.°
Competência para execução
O artigo 76.° não será aplicável às privações de direitos.
Artigo 115.°
Competência restltutiva de direitos
O Estado requerido terá o direito de restituir, nos termos da sua lei interna, o condenado ao gozo dos direitos de que foi privado em virtude de uma decisão tomada em aplicação da presente subsecção.
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CAPÍTULO III Efeitos internacionais das sentenças criminais
Secção I Ne bis in idem Artigo 116.°
Âmbito do principio
1 — Uma pessoa relativamente à qual tenha sido proferida uma sentença criminal não poderá, pelo mesmo facto, ser perseguida, condenada ou sujeita à execução de uma sanção no outro Estado Contratante:
a) Se tiver sido absolvida;
b) Se a sanção aplicada:
i) Tiver sido integralmente cumprida ou se encontrar em execução; ou
ii) Tiver sido indultada, comutada ou amnistiada na sua totalidade ou na parte não executada da mesma; ou
iii) Não puder ser executada por causa de prescrição;
c) Se o juiz houver reconhecido a culpabilidade do autor da infracção sem, no entanto, lhe aplicar qualquer sanção.
2 — Nenhum dos Estados Contratantes é, contudo, obrigado, a menos que ele próprio tenha solicitado o procedimento, a reconhecer os efeitos do princípio ne bis in idem se o facto que determinou a sentença houver sido cometido contra pessoa, instituição ou bem de carácter público no referido Estado ou se a pessoa julgada estiver nesse Estado sujeita a um estatuto de direito público.
3 — O Estado Contratante onde o facto houver sido cometido ou, segundo a respectiva lei, considerado como tal não é, por outro lado, obrigado a reconhecer o efeito decorrente do princípio ne bis in idem, a menos que ele próprio tenha solicitado a instauração do procedimento.
Artigo 117.° Desconto de privação de liberdade
No caso de ser intentado novo procedimento criminal contra uma pessoa julgada pelo mesmo facto em outro Estado Contratante, deverá deduzir-se à sanção que vier eventualmente a ser decretada o período de privação de liberdade já cumprido em virtude da execução da sentença.
Artigo 118.° Aplicação da lei mais favorável
A presente secção não obsta à aplicação de disposições nacionais mais favoráveis relativamente aos efeitos do princípio ne bis in idem atribuídos a decisões judiciais estrangeiras.
secção II
Atendibilidade das sentenças criminais
Artigo 119.° Atendibilidade em geral
Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerarem apropriadas a fim de permitirem que os seus tribunais tomem em consideração qualquer sentença criminal contraditória anteriormente proferida por causa de uma outra infracção, com vista a atribuir àquela, no todo ou em parte, os efeitos previstos pela sua legislação para as sentenças proferidas no seu território. Os mesmos Estados determinarão as condições em que essa sentença será tomada em consideração.
Artigo 120.° Atendibilidade quanto à privação de direitos
Os Estados Contratantes tomarão as medidas legislativas que considerarem apropriadas ao fim de permitirem que seja tomada em consideração qualquer sentença criminal contraditória, para o efeito de condenação em privação de direitos, total ou parcial, que, segundo as leis nacionais, for consequência das sentenças proferidas nos respectivos territórios. Os mesmos Estados determinarão as condições em que aquela sentença deverá ser tomada em consideração.
PARTE II
Cooperação em matéria de identificação, registos e notariado, formação e informação
TÍTULO I
Identificação
Artigo 121.°
Documentos de identificação
1 — O bilhete de identidade ou documento correspondente emitido pelas autoridades competentes de um dos Estados Contratantes é reconhecido como elemento de identificação do seu titular no território do outro.
2 — Se num dos Estados não houver bilhete de identidade ou este for modificado, será comunicado ao outro o documento que o substitui ou o que tiver resultado da alteração.
TÍTULO II
Registos
Artigo 122.° Registo civil diplomático e consular
Os agentes diplomáticos e consulares podem praticar, relativamente aos nacionais dos seus respectivos Es-
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tados, os actos de registo civil que lhes compitam nos termos da suas leis internas.
Artigo 123.°
Permuta de certidões de assentos de registo civil e de decisões sobre estado civil
1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a permutar entre si, trimestralmente, certidões de cópia integral, ou de modelo que entre eles, por troca de notas, venha a ser acordado, dos actos de registo civil lavrados no trimestre precedente, no território de um e relativos aos nacionais do outro, bem como cópia das decisões judiciais, com trânsito em julgado, proferidas em acções de estado ou de registo em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.
2 — A permuta far-se-á por correspondência entre os Ministros da Justiça.
Artigo 124.° Permuta em matéria de nacionalidade
1 — Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar todas as atribuições e aquisições de nacionalidade verificadas num deles e relativas a nacionais do outro.
2 ■— A comunicação a que se refere o número antecedente far-se-á por correspondência entre os Ministros da Justiça, identificará o nacional a que respeita e indicará a data e o fundamento da atribuição e aquisição da nacionalidade.
Artigo 125.° Certidões de registo civil
1 — Os Estados Contratantes obrigam-se a estabelecer, com a possível brevidade, por simples troca de notas, modelos uniformes de certidões de registo civil a passar pelas autoridades de um e a utilizar no território do outro.
2 — Os documentos relativos a actos de registo civil pedidos por um Estado Contratante ao outro para fins oficiais ou a favor de um seu nacional pobre serão passados gratuitamente.
3 — Os nacionais de um dos Estados Contratantes poderão requerer e obter certidões de registo civil nas repartições competentes do outro em igualdade de condições com os nacionais deste.
TÍTULO III Notariado
Artigo 126.° Informações em matéria sucessória
Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar, logo que possível e por intermédio dos respectivos Ministros da Justiça, mensalmente e por meio de fichas de modelo a acordar por troca de notas, os testamentos públicos, instrumentos de aprova-
ção, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de renúncia ou repúdio de herança ou legado, feitos no território de um deles e relativos a nacionais do outro.
TÍTULO IV
Cooperação técnica, jurídica e documental
Artigo 127.° Modalidades
1 — Os Estados Contratantes, na medida das suas possibilidades, prestar-se-âo colaboração formativa e informativa no âmbito técnico, jurídico e documental nos campos abrangidos pelo presente Acordo.
2 — Sem prejuízo de outras modalidades de colaboração documental a concertar entre os departamentos competentes, os Estados Contratantes trocarão gratuitamente entre si os respectivos Diário da República.
3 — As entidades editoras de cada um dos Estados enviarão desde já um exemplar de cada número e série do Diário da República à Procuradoria-Oeral da República do outro.
4 — A colaboração na formação de pessoal será objecto de acordos específicos.
PARTE III
Disposições finais
Artigo 128.° Autenticação e legalização de documentos
1 — Sem prejuízo das disposições expressas deste Acordo, todos os pedidos e documentos que os instruírem serão datados e autenticados mediante a assinatura do funcionário competente e o selo respectivo.
2 — São dispensados de legalização, salvo havendo dúvidas sobre a autenticidade, os documentos emitidos pelas autoridades dos Estados Contratantes.
Artigo 129.° Adaptação do direito interno
Os Estados Contratantes obrigam-se a adaptar os seus direitos internos no que for indispensável à aplicação do presente Acordo.
Artigo 130.° Vigência e revisão
1 — O presente Acordo entra em vigor na data em que se concluir a troca de notas pelas quais cada um dos Estados Contratantes comunicar ao outro que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para a sua vigência na sua ordem jurídica interna.
2 — As normas relativas à execução das sentenças criminais só entrarão em vigor 30 dias após a última
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comunicação, pelo meio referido no número antecedente, dc estar em vigor em ambos oi Estados a adaptação prevista no artigo 129.° no tocante a essa matéria.
3 =- O presente Acordo tem duraçfio ilimitada, pode ser denunciado por qualquer dos Estados com aviso prévio de seus meses e as suas cláusulas podem ser revistas de seis em seis meses a pedido de qualquer dos Estados Contratantes.
Em fé do que os representantes dos dois Oovernos, devidamente credenciados, assinaram e selaram o presente Acordo.
Feito em Bissau aos 5 de Julho de 1988, em dois exemplares, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau: Meandro Pereira Barreto.
Pelo Governo da República Portuguesa: Joaquim Fernando Nogueira.
RESOLUÇÃO
INQUÉRITO PARLAMENTAR A ACTOS ADMINISTRATIVOS NA AREA 00 MINISTÉRIO 0A SAÚDE
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 4, e 181.° da Constituição, do artigo 2." da Lei n.° 43/77, de 18 de Julho, e dos artigos 252.° e seguintes do Regimento, constituir uma comissão eventual de inquérito com vista a averiguar:
1 — Da necessidade social, isenção, legalidade e resultados em custos e benefícios obtidos ou esperados com os processos relativos a:
a) Compra do edifício e logradouro, equipamento, instalação, gestão, informação pública e prazo de entrada em funcionamento do Hospital de São Francisco Xavier;
b) Aquisição, adaptação, instalação, informação pública e prazo de entrada em funcionamento do Centro das Taipas;
c) Remodelação, equipamento e prazo de realização das obras do banco de urgência do Hospital de Fafe;
d) Intervenção do Ministério da Saúde na instalação, abertura e funcionamento do Hospital da Prelada;
e) Adjudicação da construção e financiamento do Hospital de Almada;
f) Adjudicação da obra de construção dos Hospitais de Matosinhos e Amadora/Sintra;
g) Informatização das administrações regionais de saúde;
h) Acordo com a Associação Nacional das Farmácias, bem como a sua relação com a informatização das administrações regionais de saúde;
;') Comparticipação nos custos dos medicamentos e relacionamento com a indústria farmacêutica;
j) Anteprojectos de urbanização dos terrenos onde estão implantados os Hospitais de Júlio de Matos e Curry Cabral;
/) Obras de adaptação das instalações do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde;
m) Trabalhos em curso no Centro dc Medicina Físico o de Reabilitação do Alcoitâo.
2 — Da existência e responsabilidade de eventuais cursos de formação ao pessoal do Hospital de São Francisco Xavier.
3 — Da isenção e legalidade verificadas nas transferências de pessoal entre o Ministério da Saúde e empresas de contrução, equipamento e gestão de unidades hospitalares.
4 — Da prática de actos administrativos conexos, da responsabilidade dos membros do Governo, bem como dos responsáveis pelos organismos dele dependentes, nomeadamente da Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos de Saúde (DGIES), Departamento de Gestão Financeira do Serviço de Saúde (DGFSS), Direcção-Geral dos Hospitais (DGH), Administração Regional de Saúde de Lisboa, Serviços de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e Serviço de Informática de Saúde (SIS).
5 — Das condições em que se processou uma fuga de informação relativamente a um relatório da Inspec-çâo-Geral de Finanças.
6 — A comissão de inquérito tem a seguinte composição:
Partido Social-Democrata — dezasseis deputados; Partido Socialista — sete deputados; Partido Comunista Português — dois deputados; Partido Renovador Democrático — um deputado; Centro Democrático Social — um deputado; Partido Os Verdes — um deputado.
7 — A comissão apresentará um relatório no prazo de dois meses.
Assembleia da República, 2 de Maio de 1989. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
PROJECTO DE LEI N.° 265/V
MEDIDAS TENDENTES A EFECTIVAÇÃO DOS DIREITOS DAS MÃES SÚS
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parecer
1 —■ O direito a exigir alimentos nos casos de uma união de facto (artigo 2020.° do Código Civil) ou o direito, em situação idêntica, à transmissão do arrendamento (artigo 1111.°, na sua actual versão) são aflo-rações — demasiado tímidas, dir-se-á porventura — do princípio de protecção à família que o é de facto, mas que não se constituiu segundo os cânones legais.
É de acordo com esta perspectiva de protecção às «mães sós» que a reforma do Código Civil de 1977 (Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro) veio regulamentar em termos mais favoráveis o direito, já antes estabelecido, de elas poderem exigir para si, desde a data do estabelecimento da paternidade, alimentos relativos ao período de gravidez e ao primeiro ano de vida do filho.
Daí o n.° 2 do artigo 1884.°, no qual se consigna que a mãe não casada com o pai do seu filho pode pedir alimentos na própria acção de investigação de paternidade e tem mesmo direito a alimentos provisórios
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se a acção for proposta enquanto decorre o prazo dentro do qual os alimentos lhe são devidos, desde que o reconhecimento do filho se mostre provável.
A regulamentação deste direito a alimentos — refere-o o projecto de lei em análise — tem tido uma insignificante expressão prática, já que serão raras as acções propostas à sombra do aludido artigo 1884.° do Código Civil.
Com o presente projecto de lei visam os seus subscritores tornar mais fácil o acesso aos tribunais das «maês sós», a fim de obterem os alimentos que a lei substantiva lhes atribui.
2 — É mais cómodo navegar ao sabor da corrente, o que se traduz, neste caso, em aplaudir com ambas as mãos o projecto de lei em causa, que nos aparece, demais, sob o rótulo sugestivo dos «direitos das mães sós».
Impõe-se, todavia, fazer algumas reservas, que se alinham sucintamente:
a) As alterações pontuais ao Código Civil só serão de admitir, sob pena de o transformarmos numa «manta de retalhos», em situações excepcionais. A salvaguarda da unidade e equilíbrio do sistema jurídico constitui, desde logo, o primeiro óbice à aprovação deste projecto de lei;
b) A informação oficiosa, imposta ao conservador do registo civil e ao Ministério Púbüco, terá um alcance prático muito limitado, como o sabem todos os que do direito fazem profissão.
O alargamento da competência do Ministério Público para agir em representação da «mãe só» também não significa, só por si, que ela venha a ter um patrocínio judicial eficaz e atempado, mesmo que seja marcado por lei um prazo curto para a propositura da acção de alimentos;
c) A averiguação oficiosa da paternidade feita em duas fases distintas — primeiro na conservatória do registo civil e depois continuada em tribunal — pode conduzir a que na prática a celeridade pretendida funcione exactamente ao contrário;
d) O articulado do projecto lei sugere antes — e salvo sempre o devido respeito — a necessidade premente de informar o público em geral sobre os seus direitos e a necessidade ainda mais premente de facultar a quem não tem meios a possibilidade de um patrocínio judicial eficaz. Ou seja: há que implementar as medidas de acesso ao direito recentemente aprovadas.
3 — De qualquer modo, o projecto de lei em causa respeita a Constituição e as normas regimentais, pelo que pode subir a Plenário para discussão e votação.
Palácio de São Bento, 19 de Abril de 1989. — O Relator, Manuel Coelho Santos. — O Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.
Nota. — O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Anexo: parecer da Procuradoria-Geral da República.
ANEXO ftwuradoTfeGeral da República
Ex.mo Sr. Conselheiro Procurador-Geral da República:
1
Estando em apreciação na Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o projecto de lei n.° 265/V, deliberou a mesma, na sua reunião de 29 de Novembro de 1988, solicitar a V. Ex." opinião que julgar conveniente prestar-lhe sobre o mesmo assunto (')•
Tendo V. Ex.a, por despacho de 19 de Dezembro, determinado a distribuição urgente pelo Conselho Consultivo, cumpre satisfazer o solicitado.
2
2.1 — O referido projecto de lei foi apresentado por deputados do Partido Comunista Português, tendo como objecto a aprovação de medidas tendentes à efectivação dos direitos das «mães sós» (*)•
Com vista à análise do conteúdo jurídico da aludida iniciativa legislativa, impõe-se fazer um breve resumo dos preceitos do projecto de lei, confrontando os seus objectivos com alguns normativos constitucionais e com diversas disposições de textos internacionais. Só então se procederá à apreciação mais cuidada das soluções contidas no projecto de lei, enfrentando as dificuldades que o mesmo pode colocar, mormente no que se refere à sua articulação com o Código Civil e com a competência quer do Ministério Público quer dos conservadores do registo civil.
2.2 — Depois de se referir que o actual Código Civil, no seu artigo 1884.°, reconhece à mãe do menor não unida pelo matrimónio ao pai do filho o direito de uma pensão de alimentos, a prestar por este, durante o período de gravidez e até um ano após o parto (3), acrescenta-se, que, apesar do relevante significado de tal disposição, podem contar-se pelos dedos as acções propostas em tribunal para efectivação destes direitos.
Explica-se este facto por virtude do desconhecimento das garantias fixadas na lei substantiva e da falta de meios económicos para obter a informação.
Daí que, acrescenta-se, o presente projecto de lei se destine a tornar realidade o direito das mães e das crianças à protecção da sociedade e do Estado, enunciado nos artigos 68.° e 69.° da Constituição. Defende--se que a adopção das medidas especiais previstas no diploma não representa um acto discriminatório, uma vez que se trata de proteger a maternidade.
2.3 — As medidas propostas são classificadas em quatro categorias:
a) Direito à Informação oficiosa
Atribui-se.ao conservador do registo civil da conservatória onde é lavrado o registo de nascimento do menor, filho de pais não casados entre si, a obrigação de informar a mãe e o pai, se for conhecido, dos direitos (daquela) e dos deveres (deste) estabelecidos no artigo 1884.° do Código Civil (artigo 3.°). Tal obrigação recairá sobre o agente do Ministério Público,
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quando este propõe acção de investigação com base em decisão proferida em processo-crime (artigos 1.°, n.° 2, parte final, e 8.°).
b) Competência do Ministério Público para agir em representação da mãe do menor
Pode ler-se na justificação do projecto de diploma que «tratando-se, como se trata, de garantir o bem--estar do recém-nascido, o Ministério Público apresenta--se vocacionado para, em representação da mãe do menor, propor a acção destinada à efectivação dos direitos que a lei lhe reconhece» (artigo 1.°). Para que o Ministério Público tenha intervenção principal no processo, torna-se necessário que a mãe do menor lho solicite expressamente (artigo 1.°, n.° 2).
Sendo a paternidade desconhecida, o pedido deve ser obrigatoriamente apresentado na acção de investigação de paternidade (artigo 6.°, devendo conjugar-se com o artigo 5.°, n.° 2).
A propósito da representação da mãe do menor pelo Ministério Público, v. ainda os artigos 4.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1.
A representação do Ministério Público cessa quando a mãe do menor constitua advogado (artigo 10.°, n.° 2).
c) Averiguação oficiosa
A averiguação oficiosa é dispensada quando a acção é intentada com base em decisão proferida em processo--crime (artigos 1.°, n.° 2, in fine, e 8.°). Nos restantes casos, os formalismos da averiguação oficiosa são os que já vigoram para a determinação da viabilidade da acção de investigação (artigos 5.° e 6.°).
No entanto, o projecto apresenta uma novidade: a averiguação inicia-se, e pode mesmo fazer-se totalmente, na conservatória do registo civil, se a mãe do menor, no momento do registo do nascimento, decidir, desde logo, accionar os mecanismos legais (artigo 4.°), carreando para o conservador os necessários elementos probatórios. Justifica-se esta inovação com a necessidade de acelerar o processo, «de acordo com a experiência já colhida das acções de afastamento da presunção da paternidade».
No entanto, a averiguação oficiosa far-se-á ainda juntamente, quando o processo, remetido pela conservatória, não contenha os necessários elementos probatórios (artigos 5.°, n.os 2 e 3 e 6.°) e quando a mãe do menor, só posteriormente ao registo do nascimento, decida accionar os mecanismos legais (artigo 7.°).
d) Alimentos provisórios
O Ministério Público terá obrigatoriamente de requerer procedimento cautelar de alimentos provisórios (artigo 9.°), estabelecendo-se para o efeito um prazo de quinze dias a contar do despacho que reconheça a viabilidade da acção, proferido em averiguação oficiosa, ou do trânsito em julgado de decisão proferida em processo-crime (n.° 2 do citado artigo 9.°).
O projecto estabelece ainda a capacidade judiciária da mãe menor (artigo 2.°), que será assistida na causa por um curador nomeado pelo Tribunal.
2.4 — Feita a síntese das principais medidas constantes do projecto de lei, enunciemos as epígrafes dos seus dez artigos:
Artigo 1.°: «Da intervenção principal do Ministério Público»;
Artigo 2.°: «Capacidade judiciária da mãe menor»;
Artigo 3.°: «Direito à informação oficiosa»;
Artigo 4.°: «Averiguação oficiosa na conservatória do registo civil»;
Artigo 5.°: «Averiguação oficiosa pelo tribunal»;
Artigo 6.°: «Coligação obrigatória de autores»;
Artigo 7.°: «Da pretensão apresentada após o registo de nascimento»;
Artigo 8.°: «Investigação com base em processo--crime»;
Artigo 9.°:«Alimentos provisórios»; Artigo 10.°.-«Da intervenção principal do Ministério Público e da constituição de advogado».
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3.1 — São múltiplos os instrumentos internacionais relativos ao reconhecimento do princípio da igualdade dos homens e das mulheres.
Com efeito, desde há décadas, a comunidade internacional tem envidado esforços no sentido da melhoria do estatuto das mulheres, esforços que atingiram, em 1975, uma inegável importância, com a consagração pelas Nações Unidas do ano internacional da mulher. Foi então elaborado um plano mundial de acção, a concretizar durante o Decénio das Nações Unidas para a Mulher: Igualdade, Desenvolvimento e Paz, 1976-1985, cujos grandes objectivos são justamente a igualdade dos homens e das mulheres, a integração destas no desenvolvimento e a promoção do acréscimo do seu contributo para o estabelecimento da paz mundial (4).
O preâmbulo da Carta das Nações Unidas proclama a igualdade de direitos do homem e da mulher e todas as disposições da Carta referentes aos direitos do homem citam expressamente o sexo entre os motivos proibidos de discriminação.
Outros instrumentos internacionais existem que, sem terem especificamente por objecto a protecção da mulher, interessam sob diversos aspectos à sua condição.
É o caso da Declaração Universal dos Direitos do Homem (5), dos dois pactos internacionais relativos aos direitos do homem (6), de numerosas convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente sobre a discriminação em matéria de emprego e de profissão e sobre a igualdade de remuneração, e de convenções como a da UNESCO sobre a discriminação do ensino (7).
3.2 — Alguma atenção especial deverá ser, todavia, consagrada à Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 7 de Novembro de 1967 e, muito em especial, à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, texto sucessivamente estudado e trabalhado no âmbito da Terceira Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas nos anos de 1977, 1978 e 1979, e adoptado em 18 de Dezembro de 1979, na 107.8 Sessão Plenária da Assembleia Geral, no decurso da qual foi aberto à assinatura, à ratificação e à adesão (). O nosso país viria a ratificar a Convenção através da Lei n.° 23/80, de 26 de Julho.
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Ao nível europeu, o Conselho da Europa e a Comunidade Económica Europeia também têm dedicado à questão do estatuto das mulheres uma importância crescente. Particularmente no que respeita à CEE, é de salientar, que, em 1975 e em 1976, o Conselho das Comunidades Europeias emitiu duas directivas ('), relativas à eliminação das desigualdades no domínio do trabalho entre os homens e as mulheres.
Quanto ao Conselho da Europa, iustiflca-se uma particular referencia à Resolução 70 (f0), «sobre a protecção social das mãe solteiras e dos seus filhos» adoptada pelos delegados dos Ministros em IS de Maio de 1970 (10), e à Convenção Europeia sobre o Estatuto Jurídico das Crianças Nascidas fora do Casamento, aprovada para ratificação pelo Decreto n.° 34/82, de 25 de Março (").
3.3 — Atendendo à importância de que se revestem para a abertura dos horizontes normativos e sociais dentro dos quais se insere a projectada iniciativa legislativa, passaremos em revista os dispositivos mais relevantes, para a economia do estudo que nos propomos, de alguns dos instrumentos internacionais referidos em 3.2.
3.3.1 — A Declaração aprovada pela Assembleia Geral da ONU em 7 de Novembro de 1967 constituiu o primeiro instrumento de alcance mundial elaborado com o objectivo de condenar a discriminação contra as mulheres em todos os domínios. No entanto, a sua natureza de simples resolução da Assembleia Geral «dotava a Declaração de um estatuto muito precário de sujeição, para efeitos de cumprimento, à boa vontade de cada um dos Estados» ( ).
Depois de, no último parágrafo do seu preâmbulo, se ter entendido a necessidade de fazer reconhecer universalmente, de direito e de facto, o princípio da igualdade dos homens e das mulheres, estabelece-se na alínea c) do n.° 2 do seu artigo 6.° que devem ser tomadas as medidas apropriadas para estabelecer o princípio da igualdade do marido e da mulher, tendo presente, nomeadamente, que «os pais terão iguais direitos e deveres no que respeita aos filhos», sendo certo que «o interesse dos filhos será a consideração primordial em todos os casos».
3.3.2 — A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres é constituída por um longo preâmbulo, por dezasseis artigos, distribuídos por quatro partes que formam o seu corpo fundamental, por mais seis artigos, constituindo uma quinta parte e por oito artigos, integrando a sexta parte, sobre os aspectos técnicos próprios de qualquer instrumento internacional com a natureza de convenção.
Limitando a análise ao corpo essencial do texto convencional, verifica-se que a sistematização adoptada consistiu em incluir numa primeira parte um conjunto de disposições de carácter genérico, e de, em seguida, abordar em três distintos «capítulos», separadamente, o tratamento dos direitos políticos, dos direitos económicos e sociais e dos direitos civis (13).
Como reconhece Leonor Beleza, que representou Portugal, como observadora, na 26." Sessão da Comissão do Estatuto das Mulheres, realizada em 1976, onde foi ultimada a elaboração do projecto que viria a dar origem à Convenção, gerou-se polémica de carácter ideológico a propósito da protecção das mulheres em função da sua constituição física e sobretudo da maternidade.
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Confrontaram-se & esse respeito duas posições: uma proteccionista, mais favorável a um tratamento diferenciado das mulheres, sobretudo da maternidade; e outra, defendida por países ocidentais, mais Igualitária, que reconduz a maternidade ao seu significado de função social efectiva mas se recusa a ver todas as mulheres na perspectiva de mâe9, e que, por outro lado, apenas admite que as mulheres sejam tratadas de forma especial, se é a maternidade que está em causa (").
A primeira parte da Convenção (artigos 1.° a 6.°) contém uma definição de discriminação, primeiro em termos positivos (artigo 1.°) e depois delimitada negativamente (artigo 4.°) (l5).
Pelo seu interesse para a análise do projecto de diploma que determinou a consulta, justificar-se-á sublinhar que as delimitações por via negativa contidas no artigo 4.° se referem, por um lado, à possibilidade de estabelecimento de medidas temporárias especiais que, momentaneamente, criem um desequilíbrio do ponto de vista formal favorável às mulheres, mas que têm por objectivo a obtenção da igualdade de facto (n.° 1) e, por outro, à adopção de «medidas especiais [...] que visem proteger a maternidade», o que não é considerado como um acto discriminatório (n.° 2) (16).
Nos termos do artigo 2.°, os Estados adoptarão uma política tendente a eliminar a discriminação contra as mulheres, comprometendo-se a «assegurar por via legislativa ou por meios apropriados a aplicação efectiva do princípio» (de condenação da discriminação), a «adoptar medidas legislativas e outras medidas apropriadas [...]», e a «instaurar uma protecção jurisdicional dos direitos das mulheres em igualdade com os homens e garantir, por intermédio dos tribunais nacionais competentes e outras instituições públicas, a protecção das mulheres contra qualquer acto discriminatório» [alíneas a), b) e c)] [itálicos nossos].
Justificar-se-á referir ainda o artigo 11.°, constante da parte ih, relativo ao emprego, ao trabalho e à segurança social, saúde e protecção da maternidade das mulheres trabalhadoras. A Constituição da República Portuguesa consagra também o princípio da igualdade dos homens e das mulheres perante o trabalho [artigos 59.°, n.° 3, alínea b), e 60.°, do texto constitucional posterior à revisão de 1982] (17) e os já mencionados Decretos-Leis n.05 392/79, de 20 de Setembro, e 462/88, de 18 de Novembro, procederam justamente ao enquadramento legal do princípio constitucional da igualdade (artigo 13.°) no domínio laboral, com alargamento, por força do diploma de 1988, do regime à Administração Pública e aos trabalhadores ao seu serviço.
O n.° 2 do referido artigo 11.° da Convenção visa que a maternidade e o casamento não sejam fonte de discriminação. Nas alíneas a) e b) proibe-se, respectivamente, sob pena de sanções, o despedimento por causa de gravidez ou de gozo do direito a um período de dispensa do trabalho por ocasião da maternidade e institui-se a concessão do direito a um período de dispensa do trabalho, por ocasião da maternidade [cf. artigos 60.°, n.° 2, alínea c), e 68.°, n.° 3, da Constituição]. A alínea c) tem carácter programático, correspondendo em parte ao fim do n.° 1 do artigo 68.° da Constituição da República Portuguesa, na sua versão originária (quando se limitava, em exclusivo, à maternidade).
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Em relaçfle à protecção da saúde e da segurança nas condições de trabalho relevam a alínea f) do n.8 1 e a alínea d) do n.° 2, nos termos dos quais os Estados se comprometem a tomar as medidas apropriadas para assegurar «o direito à protecção da saúde e à segurança das condições de trabalho, incluindo a salvaguarda da função de reprodução» [alínea/) do n.° 1) e «uma protecção especial às mulheres grávidas cujo trabalho é comprovadamente nocivo» [alínea d) do n.° 2]. Esta matéria tem assento no texto constitucional [alínea c) do n.° 2 do artigo 60.°], sendo, correspondentemente, desenvolvida pelo artigo 17,° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, relativa à protecção da maternidade e da paternidade C8). Justificar-se-á, de resto, transcrever os n.OÍ 1 e 2 do referido artigo 17.° da Lei n.° 4/84:
1 — Durante a gravidez, e até três meses após o parto, a trabalhadora tem direito de não desempenhar tarefas clinicamente desaconselháveis, designadamente tarefas violentas ou consistentes na manipulação de produtos perigosos ou tóxicos ou a exposição a condições ambienciais nocivas para a sua saúde, sem prejuízo de não poder recusar--se ao desempenho de tarefas diferentes das habituais, desde que não desaconselháveis.
2 — Durante o período de comprovada amamentação e até um ano, a trabalhadora tem direito a não desempenhar tarefas que a exponham à absorção de substâncias nocivas excretáveis no leite materno (").
Justificar-se-á, ainda, no âmbito da terceira parte da Convenção das Nações Unidas de 1979, fazer uma breve alusão do disposto na alínea a) do artigo 13.°, segundo a qual os Estados partes se comprometem a tomar as medidas adequadas a assegurar, com base na igualdade dos homens e das mulheres, os mesmos direitos e, em particular, o direito a prestações familiares.
Passando à análise da parte IV, incidindo sobre os direitos civis, constata-se ter o artigo 15.° carácter genérico e limitando-se o artigo 16.° ao direito de família. Trata-se de disposições que, desde a Constituição de 1976, e, designadamente, após a revisão do Código Civil, operada pelo Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, são perfeitamente compatíveis com o nosso ordenamento jurídico. Com efeito, a plena igualdade de direitos e deveres em face do casamento, na sua constância e dissolução, em questões pessoais e patrimoniais, como em relação aos filhos, está hoje assegurada pela lei (cf. v. g., os artigos 1601.° a 1636.°, 1671." e seguintes, 1977.° e seguintes, e 1901.° e seguintes do Código Civil).
Tal como é exigido na alínea d) do n.° 1 do artigo 16.° da Convenção, também no nosso direito interno está consagrado o princípio da igualdade de direitos e responsabilidades dos pais, seja qual for o seu estado civil, para as questões relativas aos filhos. E também o interesse dos filhos é, nas questões a eles relativas, a consideração a ter em conta (artigos 1875.°, n.° 2, 1878.°, n.° 1, e 1905.°, n.° 2, do Código Civil).
Uma alusão final se justificará fazer ao artigo 24.°, incluído na parte vi da Convenção, segundo o qual os Estados Partes se comprometem a adoptar todas as medidas necessárias a nível nacional para assegurar o pleno exercício dos direitos reconhecidos pela Convenção. Tratando-se, por outro lado, de uma convenção regularmente ratificada, os seus normativos vigoram na ordem interna, nos termos do n.° 2 do artigo 8.° da Constituição.
3.3.3 — Particular relevância para a economia do parecer evidencia a Resolução 70 (15), de IS de Maio de 1970, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre «protecção social das mães solteiras e dos seus filhos», merecendo a pena transcrever o ponto 1.7, do seguinte teor:
Pôr à sua disposição [da futura mãe só] um serviço apto a asslstl-la na Investigação da paternidade e na cobertura das Indemnizações e Intervenções pecuniárias a que o pai está obrigado em relação a ela e ao filho; por exemplo, a introdução de um sistema de adiantamentos financiados pelos poderes públicos ofereceria, no que diz respeito ao pagamento da pensão alimentar, uma garantia de segurança e de regularidade (21) [itálicos nossos].
Noutros preceitos da resolução, estabelece-se a obrigatoriedade de prestação às mulheres grávidas (sós) e às mães sós de todas as informações de que elas tenham necessidade (ponto i.l) e a garantia (à mãe só e ao seu filho) das mesmas prestações, nas condições das outras famílias, no que respeita à segurança social e a todas as vantagens concedidas às famílias (ponto 1.10).
3.3.4 — A presente resenha de alguns dos mais significativos preceitos de instrumentos internacionais relativos ao estatuto da mulher, designadamente enquanto mãe só, ficaria incompleta se não se fizesse alusão a alguns dispositivos da Convenção Europeia sobre o Estatuto Jurídico das Crianças Nascidas fora do Casamento, aprovada para ratificação pelo Decreto n.° 34/82, de 15 de Março (").
Nos termos do artigo 3.°, a filiação paterna de qualquer criança nascida fora do casamento pode verificar--se ou estabelecer-se por reconhecimento voluntário ou por decisão judicial. Isto enquanto que a filiação materna se estabelece pelo simples facto do nascimento (artigo 2.°). Atento o disposto no n.° 1 do artigo 6.°, o pai e a mãe de uma criança nascida fora do casamento têm a mesma obrigação de a manter como se tivesse nascido do casamento.
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4.1 — Dentro da linha de análise que propusemos, impõe-se proceder agora a uma breve incursão nos normativos constitucionais relativos à proibição de discriminações em função do sexo. A base constitucional do principio da igualdade, consagrado no artigo 13.° do texto fundamental, é a igual dignidade social de todos os cidadãos (n.° 1).
No âmbito da vigência da redacção primitiva do texto constitucional de 1976, escrevia Leonor Beleza que «a Constituição nega às mulheres um estatuto especial, excepto no que respeita à maternidade. É este, no fundamental, o sentido das disposições constitucionais quanto aos cidadãos do sexo feminino» (23).
Afirmação que, não obstante a alteração introduzida, na revisão de 1982, ao artigo 68.°, continua a poder ser feita relativamente ao texto constitucional revisto. Mas que não nos dispensa, até por virtude da referida alteração sofrida pelo artigo 68.°, de reflectir sobre o problema de saber se a adopção de medidas legislativas tais como a que se encontra corporizada no pro-
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II SÉRIE-A — NÚMERO 34
jecto de lei n.° 265/V poderá ser ou não considerada como susceptível de violar o princípio da igualdade, fixado no n.° 2 do artigo 13.°, nos seguintes termos:
Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Dir-se-á, desde já, que a resposta é manifestamente negativa. Ou seja, a adopção de iniciativas legislativas tais como a que deu origem a este parecer não colide com a proibição de discriminações constante do n.° 2 do artigo 13.° da Constituição.
Com efeito, como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, «a proibição de discriminações (n.° 2) não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proibe diferenciações de tratamento. O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: (a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; (b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.° 2; (c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; (d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas a satisfação do seu objectivo. Aliás, a Constituição prevê, ela mesma, discriminações positivas, legitimadoras de tratamento diferenciado (artigos 56.°-6, 60.°-2, 69.°-2, 70.°-l, 76.°)» (M).
4.2 — Valerá a pena introduzir um parêntises muito breve para referir um certo tipo de medidas especiais em favor das mulheres, destinadas a atingir uma igualdade de facto entre estas e os homens, e que, quando adoptadas, o são normalmente apenas por um certo período de tempo (25).
Refectindo sobre a questão de saber se a constitucionalidade de tais medidas não poderia ser posta em causa em face do n.° 2 do artigo 13.° da Constituição, Leonor Beleza chama à colação o princípio, também constitucionalmente tutelado, da igualdade efectiva ou substancial (e não meramente formal), que encontrava expressão nas alíneas a) e c) do artigo 81.° da Constituição (na sua primitiva redacção), concluindo que «aquelas medidas destinadas a obtê-la, apesar de gerarem momentaneamente um desequilíbrio, não criam um privilégio em função do sexo, e entendemos que a Constituição não as proíbe» (2fi).
4.3 — O certo, porém, é que, no concernente à maternidade e às medidas especiais que visem protegê-la, não devem as mesmas ser consideradas como actos discriminatórios. Isso mesmo é expressamente reconhecido no n.° 2 do artigo 4.° da Convenção das Nações Unidas, analisada supra, no ponto 3.3.2, princípio que tem tradução em diversos textos legais de direito interno (cf. artigo 68.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, artigo 17.° da Lei n.° 4/84, artigo 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 392/79, e 4.°, n.° 2, in fine, do Decreto-Lei n.° 426/88).
Revela-se, portanto, neste contexto, e para este fim, sem relevância a alteração introduzida pela revisão constitucional de 1982 no artigo 68.° do texto fundamental.
Esta disposição deixou de ter especificamente por objecto (e como epígrafe) a maternidade, para, como corolário lógico do princípio da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges quanto à capacidade civil e à manutenção e educação dos filhos (artigo 36.°, n.° 3, da Constituição), passar a referir-se, em termos perfeitamente equivalentes, à paternidade e à maternidade. Procedamos à sua transcrição, na redacção que actualmente lhe corresponde:
1 — Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País.
2 — A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
3 — As mulheres trabalhadoras têm direito a um período de dispensa do trabalho, antes e depois do parto, sem perda da retribuição e de quaisquer regalias (27) e (27A).
4.4 — Justificar-se-á, nesta abordagem, necessariamente sumária, ao regime constitucional, aludir ao artigo 36.° que, sob a epígrafe «Família, casamento e filiação», consagra, como se disse, o princípio da igualdade dos cônjuges (n.° 3) e o princípio da não discriminação entre filhos, independentemente de os progenitores estarem ou não casados (n.° 4), fixando ainda o direito e dever dos pais de educação dos filhos (n.° 5).
4.4.1—O princípio da igualdade dos cônjuges abrange, obviamente, «não só as esferas extrafamilia-res — direitos civis e políticos —, mas também a esfera familiar (e não apenas a educação dos filhos), interditando qualquer discriminação jurídica entre eles.
A explícita garantia de igualdade dos cônjuges pela CRP implicou directamente profundas alterações na lei civil pré-constitucional — que assentava no princípio da supremacia conjugal e familiar do marido ('chefe de família') — e na restante ordem jurídica que estabelecia severas discriminações contra a mulher casada em domínios extrafamiliares (direito comercial, direito do trabalho, etc). Foi certamente um dos princípios constitucionais que, só por si, mais normas do direito anterior fez caducar (cf. artigo 293.°). A adaptação legislativa exigida por esta norma constitucional exigiu, não apenas a adaptação dos grandes códigos, mas também a correcção de numerosa legislação avulsa» (28).
4.4.2 — Segundo os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira «o princípio da não discriminação entre filhos, independentemente de os progenitores estarem ou não casados foi outra das grandes transformações provocadas pela CRP na ordem jurídica precedente, fazendo caducar ou revogar numerosas normas que em múltiplos domínios jurídicos afirmavam a distinção entre os filhos 'legítimos' e os 'ilegítimos', e que com base nela estaleciam múltiplas discriminações, desde a constituição da relação de filiação até aos direitos sucessórios» (29) e (3^.
4.5 — Tendo presente o princípio da igualdade dos cônjuges e o correspondente tratamento, em paridade, da paternidade e da maternidade (artigo 68.° da Constituição a República e artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 4/84), o juízo sobre a constitucionalidade de medidas legislativas que sejam tomadas exclusivamente em relação à
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mãe justifica que se distinga entre aquelas medidas que, por natureza, somente à mulher são aplicáveis e aquelas outras de que ambos os pais podem beneficiar (31).
As primeiras, entre as quais se podem enumerar a protecção do trabalho durante a gravidez e após o parto; possibilidade de descanso e de recomposição física por altura deste; direito à diminuição do horário do trabalho para amamentar o filho, são, pelas razões expostas, compatíveis e conformes com o princípio da proibição das discriminações, constante do n.° 2 do artigo 13.° do texto constitucional.
Já assim não será relativamente às segundas, ou seja, quanto àquelas de que ambos os pais podem beneficiar, sendo de resto, aconselhável que o façam, uma vez que é inegável a importância da intervenção do pai, não só em termos de igualdade dos homens e das mulheres, mas também relativamente ao melhor desenvolvimento dos filhos.
Claro está que a iniciativa legislativa que está na génese desta consulta não poderá, em qualquer caso, ser contestada com base na invocação da eventual violação do princípio da igualdade. Com ela pretende-se, pelo contrário, proporcionar as condições práticas de efectivo exercício de um direito atribuído às mães sós, através da revisão do Código Civil, operada pelo Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, editado após a entrada em vigor da Constituição de 1976, em consequência do imperativo constitucional dimanante do n.° 3 do artigo 293.° da Constituição.
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5.1 — Como se sabe, o direito da filiação sofreu, em Portugal, uma profunda reforma, imposta, antes do mais, pela necessidade de adaptação do Código Civil às regras constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias.
Limitando-nos ao estabelecimento da paternidade, podemos constatar serem três os modos pelos quais a filiação paterna se estabelece. Dois deles são extrajudiciais e um contencioso.
O primeiro, o modo normal, é a presunção de paternidade (artigo 1826.°, n.° 1, do Código Civil), e pressupõe a existência de casamento entre os progenitores aquando do nascimento ou da concepção e o estabelecimento da maternidade.
O segundo modo é a perfilhação, ou seja, o meio normal pelo qual se estabelece a filiação paterna de filhos nascidos ou concebidos fora do casamento (artigo 1849.° do Código Civil).
O terceiro modo é o reconhecimento judicial, que serve para estabelecer a paternidade de filhos fora do casamento, nos casos em que o pai não quer perfilhar (ou em que a perfilhação não é possível, mormente por falecimento daquele) (32).
5.2 — O processo de averiguação oficiosa da paternidade não tem ainda como objectivo o estabelecimento da filiação paterna, em relação ao qual se apresenta como um procedimento de tipo vestibular, sendo explicável por razões que remontam ao direito de família anterior à reforma de 1977.
Como é sabido, no âmbito da disciplina normativa fixada no Código Civil de 1966, a acção de investigação da paternidade estava sujeita a pressupostos de admissibilidade (artigo 1860.° da primeira redacção). Todavia, o Ministério Público —detentor do poder-dever
de desencadear a averiguação oficiosa— nunca esteve sujeito a esses pressupostos ou condições de admissibilidade da acção subsequente de investigação.
Com efeito, nos termos do n.° 4 do artigo 1848.° da versão originária do Código Civil de 1966, se o presumido pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1845.° ("). E, neste caso, «a acção de investigação de paternidade ilegítima não está sujeita [...] às limitações estabelecidas no artigo 1860».
Com se sabe, com a reforma de 1977, deixou de haver pressupostos de admissibilidade da acção, tendo os factos previstos no anterior artigo 1860.° passado a constituir presunções legais. Assim, facilitou-se a acção do investigante na medida em que este apenas terá de proceder à prova, mais fácil, de um qualquer dos factos que podem servir de presunção legal com a consequente inversão do ónus da prova ( ).
5.3 — Do regime legal, hoje em vigor, vazado nos artigos 1811 a 1868.° (com remissão para o disposto nos artigos 181.°, 1812.° e 1813.°, todos do Código Civil), resulta que não se pode confundir averiguação oficiosa da paternidade com investigação oficiosa da paternidade, uma vez que têm finalidades diferentes e distintas natureza e tramitação processual. Assim, a averiguação oficiosa destina-se a conferir legitimidade ao Ministério Público para propor a acção (futura) de investigação (cf. n.os 4 e 5 do artigo 1865.°) e segue o processo tutelar cível, de jurisdição voluntária, previsto nos artigos 202.° a 207." da Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro ("): a investigação visa o reconhecimento judicial da paternidade e segue o processo declarativo comum, de natureza contenciosa, previsto nos artigos 467.° e seguintes do Código de Processo Civil.
Justifica-se que tracemos um quadro sintético das grandes linhas relativas à tramitação do processo de averiguação oficiosa da paternidade, uma vez que, no projecto de lei que está na origem da presente consulta, expressamente se remete para a averiguação oficiosa da viabilidade da acção nos termos previstos no artigo 1865.° do Código Civil («e no próprio processo destinado a averiguar na viabilidade da acção de investigação da paternidade, caso ainda esteja em curso») — cf. artigo 7.°, n.° 2, do projecto de lei.
Vamos, por isso, sumariar os tópicos mais significativos do regime legal constante das já citadas disposições legais do Código Civil e da Organização Tutelar de Menores.
Assim:
a) A averiguação oficiosa da paternidade tem lugar sempre que seja lavrado assento de nascimento de menor sem menção da respectiva paternidade (artigo 1864.° do Código Civil e artigo 149.° do Código de Registo Civil);
b) É ao curador, logo, é ao Ministério Público que incumbe a instrução dos processos em apreço (artigo 202.°, n.° 1, da Organização Tutelar de Menores), pelo que cabe-lhe receber a certidão de nascimento, sendo, assim, o sujeito activo da instrução inicial;
c) Poderá haver lugar a uma instrução complementar, quer dizer, posterior ao parecer do curador, a que presidirá o juiz (artigos 205.°, n.° 2, e 207.°, in fine, da Organização Tutelar de Menores);
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d) A Instrução, que tem carácter secreto (ar° tlgo 203.° da Organização Tutelar de Menores e artigo 1812,°, aplicável por força da remissão constante do artigo 1868.8 do Código Civil), tem por finalidade Identificar o pal, o qual poderá confirmar a paternidade, caso em que será lavrado termo de perfilhação e remetida certidão para averbamento ao registo civil (artigo 1863.°, n.° 3);
e) No caso de o pretenso pal negar (ou se recusar a confirmar) a paternidade, o tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação e, se concluir pela existência de provas seguras da paternidade, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fím de ser intentada aquela acção (artigo 1865.°, n.0' 4 e 5);
f) São obrigatoriamente reduzidos a escrito os depoimentos dos pais ou dos presumidos progenitores e as provas que concorram para esclarecimento do tribunal (artigo 202.°, n.° 2, da Organização Tutelar de Menores). Findas as diligências a que achou por bem proceder, o curador emitirá, conforme as provas indiciarem, opinião positiva ou negativa acerca da viabilidade da acção a instaurar com processo comum, promovendo a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente ou o arquivamento dos autos;
g) Após este parecer, o processo será feito concluso ao juiz, que, por despacho, decidirá o seu destino (3Í);
h) Há dois casos em que a lei não admite a averiguação oficiosa da paternidade: serem a mãe e o pretenso pai parentes ou afins em linha recta ou parentes no 2.a grau da linha colateral; terem decorrido dois anos sobre a data do nascimento (artigo 1866.°);
0 É, no entanto, conferida a legitimidade ab ini-tio ao Ministério Público para intentar a acção de investigação de paternidade sem o processo prévio da averiguação oficiosa (e sem que, por conseguinte, esteja dependente do despacho de viabilidade e do prazo de dois anos) nos casos do artigo 1867.°, ou seja, quando a investigação tenha por base processo crime (") e (38).
5.4 — Uma das situações em que o exercício do poder paternal é atribuído a um dos progenitores diz respeito aos casos de filiação estabelecida apenas quanto a um dos pais. Nesses casos, a titularidade e o exercício do poder paternal pertence unicamente ao progenitor em relação ao qual a filiação se encontra estabelecida — cf. artigo 1910.° do Código Civil (39).
No entanto, se a filiação se encontrar estabelecida relativamente a ambos os pais e estes não tiverem contraído matrimónio após o nascimento do menor, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor que tiver a guarda do filho (n.° 1 do artigo 1911.°). E, para os efeitos indicados, presume-se que a mãe tem a guarda do filho, presunção esta só ilidível judicialmente (n.° 2 do referido artigo 1911.°). Se os progenitores convivem maritalmente, o exercício do poder paternal pertence a ambos, quando declararem, perante funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade (n.° 3 do artigo 1911.°).
Nos termos do artigo 1874.°, pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência (n.° 1), compreendendo o dever de assistência a obrigação de prestar alimentos. Por sua vez, o poder paternal configura--se como um conjunto de faculdades ou de poderes-deveres cometidos legalmente aos pais «no interesse dos filhos» em ordem a assegurar convenientemente o seu sustento, saúde, segurança, educação e a representação da sua pessoa e a administração dos seus bens (artigo 1878.°, n.° 1). Ainda a propósito do dever de auxilio e assistência, deverão ter-se presentes os artigos 1879.°, 1880.° e 2003.° e seguintes do Código Civil. Deverá, por fim, atentar-se no disposto pelo artigo 2007.° sobre «alimentos provisórios». Dispõe o referido artigo que, «enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio».
De acordo com o n.° 2, «não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos» O.
6
6.1 — Facilmente se compreenderá a razão do excurso a que procedemos sobre alguns princípios relativos à averiguação oficiosa da paternidade e ao poder paternal, se tivermos presentes a intenção teleológica e a inserção sistemática do artigo 1884.°, preceito cujo desenvolvimento e potenciação está na raiz do projecto de lei apresentado.
Trata-se de um artigo que, sob a epígrafe «alimentos à mãe», está, no entanto, inserido na subsecção i («princípios gerais») da secção relativa ao «poder paternal». Atento o seu conteúdo, a obrigação da prestação dos alimentos à mãe (relativos ao período da gravidez e ao primeiro ano de vida do filho) é devida «desde a data do estabelecimento da paternidade» (n.° 1), sendo certo que a mãe «pode pedir os alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção foi proposta antes de decorrido o prazo a que se refere o número anterior, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento» (n.° 2).
6.2 — Assim, depois de passados em revista os instrumentos internacionais mais significativos relativamente à protecção das mães sós, depois de analisada a problemática em apreço no âmbito do direito constitucional português, e após a abordagem das grandes linhas dos institutos do direito da família que constituem o enquadramento lógico-normativo do artigo 1884.°, chegou o momento de procedermos a uma análise mais detalhada dos preceitos por que se desdobra a iniciativa legal do PCP.
Reconhecemos já não existir qualquer desconformidade entre a iniciativa e os princípios constitucionais relativos à proibição de discriminação em função do sexo. Mais importa reconhecer que o presente projecto de lei respeita e pretende accionar medidas que correspondem aos objectivos dos textos internacionais que apreciámos supra, nos pontos 3.3.1 a 3.3.4.
Poder-se-á mesmo dizer ser sua intenção pôr à disposição da «mãe só» mecanismos aptos a assitirem-na na investigação da paternidade «e na cobertura das indemnizações e intervenções pecuniárias a que o pai está obrigado em relação a ela e ao filho», objectivo que,
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como vimos, encontra tradução expressa no texto do ponto 1.7 da Resolução 70 (15), de 15 de Maio de 1970, do Conselho da Europa — cf. supra 3.3.3.
6.3 — Passando agora à apreciação na especialidade, vejamos os comentários que o projecto pode merecer. Como nota prévia dir-se-á, porém, que, estando ainda em debate o texto do projecto, não se justifica que este Conselho se comprometa com a redacção dos respectivos preceitos, tal como nos é apresentada, a qual enferma, de resto, de diversas ambiguidades e imprecisões técnicas.
6.3.1 — O artigo 1.°, relativo à «intervenção principal do Ministério Público», estabelece o seguinte:
1 — Compete ao Ministério Público, em representação da mãe de menor não unida pelo matrimónio ao pai ou presumível pai do filho, intentar acção destinada à efectivação dos direitos previstos no artigo 1884.° do Código Civil, sem prejuízo do direito de acção da mãe.
2 — 0 agente do Ministério Público junto do tribunal competente intentará a acção, a solicitação expressa da mãe do menor sempre que a sua viabilidade resulte de averiguação oficiosa e sempre que intente acção de investigação com base em processo crime.
Atente-se também, a este propósito, no artigo 8.°, segunda parte, do projecto.
Coloca-se o problema de saber se o Ministério Público poderá ter intervenção principal nas acções em referência, em representação da mãe do menor, não se cuidando agora de apurar do rigor técnico do conceito utilizado ("').
Justificar-se-á, por isso, que, com muita brevidade, se anuncie a evolução da competência do Ministério Público (4,A).
O Estatuto Judiciário de 1927 atribuía, no artigo 192.°, ao Ministério Público, a competência para «intervir em todos os processos e actos em que seja interessado o Estado, ou algumas das pessoas a quem deve protecção, e velar pelos direitos delas» (4J). Do mesmo alcance era a solução do Estatuto Judiciário de 1928, consagrada em idêntico artigo. Também o Estatuto Judiciário de 1944, no artigo 103.°, não se afasta da orientação anterior.
Assim, competia ao Ministério Público representar os incapazes, os ausentes em parte incerta e os incertos, prestar assistência às pessoas a que, o Estado deve proteção, intervir nas acções sobre o estado e capacidade das pessoas e, finalmente, intervir nos processos que envolvessem um interesse público e naqueles em que, por lei, fosse exigida a sua intervenção.
O Estatuto Judiciário de 1962 [artigo 184.°, n.° 1, alíneas a), c), d) e é)] previa um elenco de competências do Ministério Público idêntico à anterior enunciação.
Com o advento das leis orgânicas assistiu-se a um alargamento das competências do Ministério Público. Assim, quanto à Lei n.° 39/78, de 5 de Julho, depois de, na alínea cr) do n.° 1 do artigo 3.°, se estabelecer que compete especialmente ao Ministério Público «representar o Estado e as pessoas e entidades a quem o Estado deva protecção», enunciam-se, no n.° 1 do artigo 5.°, os processos em que o Ministério Público tem intervenção principal O.
Com referência à Lei Orgânica do Ministério Público hoje em vigor (Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro),
justificar-se-á reproduzir a alínea a) do n.° 1 do artigo 3.°, segundo a qual compete ao Ministério Público «representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, nos termos do artigo 5.°». Por seu lado, no n.° 1 do artigo 5.° dispõe-se que o Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
a) Quando representa o Estado;
b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;
c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta (");
d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;
e) Nos inventários obrigatórios;
f) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.
Ê certo que no artigo 1.° do projecto de lei n.° 265/V não está em causa a representação de incapazes, mas sim a representação da mãe do menor, que, podendo ser menor (cf. artigo 2." do projecto), não o será necessariamente, nem sequer em regra.
No entanto, isso não impede a intervenção principal do Ministério Público, desde que, justamente, a lei lhe confira competência para intervir nessa qualidade [alínea f) do n.° 1 do artigo 5.°J. E, tendo presente a estreita conexão que, no caso em apreço, liga os interesses da mãe e do menor, seu filho, e considerando ainda a intervenção oficiosa do Ministério Público (nos termos já oportunamente expostos) na averiguação e na investigação da paternidade, tem-se como razoável a solução apontada pelo artigo 1.° do projecto.
6.3.2 — Prevê-se no artigo 2.° do projecto que «a mãe menor que se encontra nas condições previstas no n.° 1 do artigo anterior tem capacidade judiciária para, sem autorização, intentar a acção, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo Tribunal».
Mais não se faz do que aplicar (adaptando-o) o princípio constante do artigo 1870.° do Código Civil, sob a epígrafe «Legitimidade da mãe menor», no que se refere à acção de reconhecimento judicial da paternidade.
Estabelece-se ò seguinte no referido normativo:
A mãe menor tem legitimidade para intentar a acção em representação do filho sem necessidade de autorização dos pais, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo Tribunal.
Trata-se de uma norma que representa um desvio ao princípio segundo o qual «a incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela [...]» (artigo 124.° do Código Civil).
Comentando esta disposição, escreve Guilherme de Oliveira:
O legislador pretendeu conferir à mãe menor uma capacidade suficiente para exercício ao direito de representar o filho na acção de investigação.
Compreende-se esta excepção ao regime normal das incapacidades dos menores: na verdade, o propósito de intentar a acção só exige uma capacidade natural de ajuizar a responsabilidade do investigado pela procriação. Por outro lado, se a mãe
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fosse obrigada a obter o consentimento dos seus representantes legais para exercer o direito (e cumprir o dever) de representar o filho, teríamos que o poder paternal cuja titularidade cabe à mãe, no interresse do filho, estaria condicionado pela vontade de terceiros. (Estabelecimento da Filiação, Almedina, Coimbra, 1979, p. 152.)
Atenta a analogia existente, dão-se como reproduzidas as apontadas razões, pelo que nada há a opôr ao previsto artigo 2.° Limitamo-nos, por isso, a chamar a atenção para a conveniência de que o referido preceito do projecto de lei seja harmonizado com a norma correspondente do Código Civil (45).
6.3.3 — No artigo 3.°, relativo ao «direito à informação oficiosa», dispõe-se que sempre que seja lavrado um registo de nascimento de menor apenas com a maternidade reconhecida, ou cuja paternidade resulte da perfilhação, o conservador do registo civil informará a mãe do menor e o pai, se for conhecido, dos direitos e deveres previstos no artigo 1884.° e, bem assim, dos meios processuais adequados à sua efectivação.
Ou seja, prevêem-se no artigo as duas situações possíveis de progenitores não unidos pelo casamento, a saber:
a) O não estabelecimento da paternidade;
b) O estabelecimento da filiação paterna através da perfilhação — cf. artigos 1849.° e seguintes do Código Civil e, supra, ponto 5.1.
O conservador do registo civil deverá informar a mãe dos direitos que lhe assistem, atento o disposto no artigo 1884.°, e os meios processuais adequados à respectiva efectivação, devendo ainda, no segundo caso, informar o pai dos deveres a que está obrigado.
Em articulação com o artigo 3.°, deverá ler-se o disposto no artigo 8.°, sobre «investigação com base em processo crime», segundo o qual tal obrigação de informação recai sobre o agente do Ministério Público, quando este propõe acção de investigação com base em decisão proferida em processo crime.
Não surpreende esta dualidade de entidades obrigadas à prestação oficiosa das informações adequadas, tendo presente que, sendo a investigação da peternidade feita com base em processo-crime, é conferida ao Ministério Público legitimidade para intentar a acção de investigação sem o processo prévio de averiguação oficiosa — cf. supra, 5.3, alínea i).
Aceita-se, por outro lado, a solução consagrada no artigo 3.° do projecto, ao atribuir ao conservador do registo civil, como primeira entidade dotada de poderes públicos e de competência funcional para o efeito, a tomar conhecimento do assunto, o dever de informar a mãe (ou os pais, no caso de perfilhação) dos direitos e deveres resultantes do artigo 1884.° do Código Civil.
A consagração legislativa do «direito à informação oficiosa» representa, por outro lado, a concretização da obrigação do Estado de proporcionar aos cidadãos as condições de realização prática do sistema de acesso ao direito e aos tribunais, na modadalidade do direito à informação jurídica — cf. artigo 20.°, n.° 1, da Constituição O e artigos 1.°, n.° 2, e 4.° do Decreto--Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, diploma que estabelece o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
6.3.4 — No que se refere ao artigo 4.°, sob a epígrafe «Averiguação oficiosa da conservatória do registo civil», cabe exprimir algumas reticências acerca da ambiguidade a que o preceito se pode prestar.
Com efeito, não resulta claro que a averiguação oficiosa aqui prevista não se destine (ou possa destinar), também a estabelecer a viabilização da acção de investigação da paternidade.
Ora, se esse for o caso, há que reconhecer que a solução prevista, no sentido de permitir que a averiguação oficiosa se inicie, ou se faça mesmo totalmente, na conservatória do registo civil, contraria o regime consagrado nos artigos 1864.° e seguintes do Código Civil e 202.° a 207.° da Organização Tutelar de Menores — cf., supra 5.3.
No próprio Código do Registo Civil se prevê que, sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o conservador se limitará a remeter ao tribunal (entenda-se ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente) certidão integral do registo «a fim de se averiguar oficiosamente a identidade do pai» (artigo 149.°, n.° 1, do Código do Registo Civil), caso em que será lançada cota de remessa da certidão, à margem do assento de nascimento (artigo 150.°).
Quer isto dizer que todo o sistema em vigor comete ao tribunal, através do Ministério Público, a competência para instruir os processos de averiguação oficiosa para investigação de paternidade (ou maternidade) — cf., v. g., o n.° 1 do artigo 202.° da Organização Tutelar de Menores, segundo o qual tal instrução incumbe ao curador.
Com efeito, nos termos da alínea m) do artigo 146.° da Organização Tutelar de Menores compete aos tribunais de família, em matéria tutelar cível, «proceder à averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade». Tal competência dos tribunais de família consta, aliás, expressamente, da alínea m) do n.° 1 do artigo 61.° («competência relativa a menores e filhos maiores») da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, nos termos da qual «compete igualmente aos tribunais de família» «proceda à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação de paternidade presumida».
Assim sendo, o previsto artigo 4.° do projecto de lei não se conformaria com o disposto no Código Civil (artigos 1864.° e 1865.°), na Organização Tutelar de Menores [artigos 146.°, alínea m), e 202.° e seguintes], no Código do Registo Civil (artigo 149.°, n.° 1) e na Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais [artigo 61.°, n.° 1, alínea m)\. É, no entanto, provável que a averiguação oficiosa da conservatória do registo civil seja algo de distinto, destinado-se exclusivamente a apurar a paternidade, por forma a estabelecer a viabilização da acção de pedido de alimentos. Tratar-se-ia, então, de um processo administrativo de averiguação, ao qual não se oporiam as dificuldades de compatibilidade de regime legal atrás expostas.
Importa, porém, em todo o caso, esclarecer do que se trata, evitando-se a aludida ambiguidade de interpretação.
6.3.5 — Quanto ao artigo 5.°, sobre «averiguação oficiosa pelo tribunal», entende-se pertinente fazer as seguintes observações:
a) Relativamente ao n.° 1, deverão introduzir-se as alterações impostas pela critica feita ao artigo 4.° Quer isto dizer que, competindo toda
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a instrução do processo de averiguação oficiosa ao tribunal, não se deverá falar das diligências que ainda se revelem necessárias para ajuizar da viabilidade da acção. Sugere-se, assim, que se disponha que, recebida a certidão do registo, o tribunal realizará as diligências que se revelem necessárias para ajuizar da viabilidade da acção, nos termos previstos no artigo 1865.° do Código Civil;
b) Nada há a opor ao n.° 2 do artigo 5.°, solução que, aliás, é, de novo, prevista no n.° 2 do artigo 7.°, para os casos em que a pretensão é apresentada depois de efectuado o registo de nascimento e até aos dois anos de idade do filho — cf. alínea b) do artigo 1866.° do Código Civil.
Apenas se sugere a eliminação do inciso inicial tratando-se de paternidade desconhecida. Com efeito, servindo a averiguação oficiosa para determinar a viabilidade da acção de investigação da paternidade, está-se necessariamente perante uma situação em que esta não está estabelecida, sendo, portanto, desconhecida perante o mundo do direito;
c) O preceito contido no n.° 3 do artigo 5.° do projecto de lei retoma, embora por forma tecnicamente menos correcta, o disposto no n.° 5 do artigo 1865.° do Código Civil. Não há, portanto, nada a opor a tal disposição, sugerindo--se tão-somente o aperfeiçoamento formal e técnico da mesma (47).
6.3.6 — O artigo 6.°, sob a epígrafe «Coligação obrigatória de autores», dispõe que, «sempre que o processo de averiguação oficiosa se destine, simultaneamente, a estabelecer a viabilização da acção de investigação e da acção a intentar pela mãe do menor, o pedido desta será obrigatoriamente deduzido na acção de investigação».
Trata-se de um preceito que se articula logicamente com a primeira parte do n.° 2 do artigo 1884.° Com uma diferença todavia: é que, contrariamente à norma do Código Civil, exige-se agora que o pedido da mãe do menor (de alimentos e, eventualmente, de indemnização) seja deduzido (nos casos da respectiva previsão) na acção de investigação da paternidade, do que parece poder derivar uma situação configurável como coligação obrigatória de autores (**). Temos dúvidas de que esta solução não possa redundar em desfavor dos interesses da mãe e, correlativamente, do menor. Parecer-nos-ia, por isso, preferível não impor tal obrigatoriedade.
6.3.7 — Já oportunamente se fizeram as observações consideradas adequadas aos artigos 7.° e 8.°, não se divisando razões que desaconselhem de um ponto de vista jurídico, tais dispositivos.
Todavia, numa perspectiva de aperfeiçoamento formal, o n.° 2 do artigo 7.° poderia remeter, pura e simplesmente, para os n.os 1 e 2 do artigo 6.°, com as alterações que foram propostas em 6.3.S.
6.3.8 — Quanto ao artigo 9.°, sobre «alimentos provisórios», estabelece-se, no n.° 1, que o agente do Ministério Público intentará sempre procedimento cautelar de alimentos provisórios, enunciando-se, o n.° 2, os momentos a partir dos quais se contará o prazo (de quinze dias) para o respectivo requerimento.
A este propósito, Rui Epifânio e António Farinha tecem alguns comentários que nos parece útil transcrever:
A fixação de alimentos provisórios está sujeita à verificação das mesmas condições de que depende a fixação de alimentos definidos e dela se distingue basicamente por não ser ainda possível fixar definitivamente o regime de prestação de alimentos, quer se trate da providência cautelar de alimentos provisórios a que aludem os artigos 383.° e seguintes do Código de Processo Civil, quer se trate de uma medida provisória adoptada nos termos do artigo 157.° da Organização Tutelar de Menores.
De notar, contudo, que no primeiro caso o âmbito dos alimentos provisórios é necessariamente mais restrito do que no segundo já que a prestação alimentar deverá ser fixada em atenção ao que for estritamente necessário ao sustento, habitação e vestuário do alimentado (cf. 388.°, n.° 2, do Código de Processo Civil) e, caso este seja menor, também à sua instrução e educação, face ao disposto nos artigos 2003.° e 2007.°, ambos do Código Civil. Ao invés, na hipótese do artigo 157.° da Organização Tutelar de Menores, a decisão de alimentos provisórios poderá conhecer de todas as matérias que devam ser apreciadas a final e segundo o mesmo critério, sem quaisquer limites que não sejam os decorrentes da provisoriedade da decisão. Assim, a prestação alimentar poderá (deverá) ser fixada, desde logo, para além do estritamente necessário à satisfação das necessidades do alimentando, em limite superior decorrente da quantificação de tudo quanto seja indispensável à satisfação daquelas necessidades, em conformidade com as possibilidades do alimentante (49).
6.3.9 — O artigo 10.°, relativo à cessação da intervenção principal do Ministério Público em consequência do exercício do direito de acção pela mãe do menor ou da constituição de advogado por parte dela, não levanta dificuldades.
Justificar-se-á, todavia, a explicitação do sentido da primeira parte do n.° 1, segundo a qual «a renúncia à representação do Ministério Público não é definitiva», segmento que, com a actual formulação, é de interpretação ambígua.
7
Nestes termos, extraem-se as seguintes conclusões:
l.a O projecto de lei n.° 265/V visa proporcionar as condições práticas para o efectivo exercício de um direito atribuído às «mães sós» através da revisão do Código Civil, operada pelo Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, publicado na sequência da entrada em vigor da Constituição de 1976, como resultado do imperativo constitucional dimanante do n.° 3 do artigo 293.° da versão originária do texto fundamental;
2." Trata-se de uma iniciativa legislativa que respeita e pretende pôr em execução medidas que são conformes com os normativos constantes de instrumentos internacionais relativos ao reconhecimento do princípio da igualdade de di-
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reitos dos homens e das mulheres, como é, designadamente, o caso da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada em 18 de Dezembro de 1979, e ratificada por Portugal através da Lei n.° 23/80, de 26 de Julho; 3.a É intenção do projecto de lei pôr à disposição das «mães sós», em conformidade com o preconizado pela Resolução 70 (IS), de IS de Maio de 1970, do Conselho da Europa (ponto 1.7), mecanismos aptos a assistirem-nas nas investigação da paternidade e na «cobertura das indemnizações e intervenções pecuniárias a que o pai está obrigado em relação a elas e aos filhos»;
4." O projecto de lei analisado não colide com o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.° da Constituição;
S.° Não são consideradas discriminatórias as medidas que visem proteger a maternidade, enquanto valor social, sendo garantidas às mães direitos especiais relacionados com o respectivo ciclo biológico — cf. artigos 68.°, n.° 3, da Constituição, 2.°, n.° 4, e 17.°, da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, 8.°, n.° 1, do Decreto--Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro, 4.°, n.° 2, do Decreto-lei n.° 426/88, de 18 de Novembro, e 4.°, n.° 2, da Convenção das Nações Unidas, mencionada na conclusão 2.a;
6.a Na especialidade, formulam-se ao projecto de lei as observações e críticas constantes do texto do parecer (cf. pontos 6.3.1 a 6.3.9).
(') O que foi concretizado através do oficio n.° 7289, de 30 do referido mês de Novembro, subscrito pelo presidente da Comissão.
(') Encontra-se publicado no Diário da Assembleia da República, V Legislatura, 1.* sessão legislativa, 2.' série, n.° 87.
(') Com a epigrafe «Alimentos à mãe», o artigo 1884.° do Código Civil dispõe o seguinte:
1 — O pai não unido pelo matrimónio à mãe do filho é obrigado, desde a data do estabelecimento da paternidade, a prestar-•Ihe alimentos relativos ao período da gravidez e ao primeiro ano de vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito.
2 — A mãe pode pedir os alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção foi proposta antes de decorrido o prazo a que se refere o número anterior, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento.
C) «Rapport de la Conférence mondiale de l'Année internationale de la femme» (ONU, documento E/CONF 66/34).
(s) Onde não existe qualquer regra geral segundo a qual os homens e as mulheres têm direitos iguais. A igualdade dos direitos é proclamada num domfnio limitado, designadamente perante o casamento, durante o casamento e na sua dissolução. Exceptuando isto, a igualdade dos homens e das mulheres só é estabelecida de uma forma indirecta através de locuções tais como «toda a pessoa» ou «todos» para designar os beneficiários dos direitos proclamados — cf. Karel Vasak (redactor geral), As Dimensões Internacionais dos Direitos do Homem, UNESCO, 1983, pp. 90 e 91.
(6) Cf., designadamente, os artigos 3.° e 10.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 16 de Dezembro de 1966, aprovado para ratificação, sem reservas, pela Lei n.° 45/78, de 11 de Julho, e os artigos 3.°, 23.° e 24.° do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, também de 16 de Dezembro de 1966, aprovado para ratificação, sem reservas, pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho.
Nos termos dos referidos artigos 3.°, os Estados Partes comprometem-se «a assegurar o direito igual que têm o homem e a mulher ao gozo de todos os direitos» enunciados nos Pactos em apreço. Por seu turno, o n.° 2 do artigo 10.° do PIDESC dispõe
que «uma protecção especial deve ser dada às mães durante um período de tempo razoável antes e depois do nascimento das crianças. Durante esse período de tempo as mães trabalhadoras devem beneficiar de licença paga ou de licença acompanhada de serviços de segurança social adequados». Para a análise destes textos, v. Jorge Campinos, Direito Internacional dos Direitos do Homem — Textos Básicos, Coimbra Editora, 1984, pp. 27 e segs. e 43 e segs.
(7) V., para maior desenvolvimento, Karel Vasak, ob. cit., pp. 114 e segs. e 141 e segs., e a compilação de instrumentos internacionais, editada pela Comissão da Condição Feminina, A Mulher no Direito Internacional, Dezembro de 1980, organizada por M. Cristina Perez Domingues.
(*) Cf. Maria Leonor Beleza, Boletim, 1, Janeiro-Março de 1980, da Comissão da Condição Feminina, pp. 47 e segs., onde se pode ler um comentário à Convenção.
f) Directivas de 10 de Fevereiro de 1973, «referente à harmonização das legislações dos Estados membros relativas à aplicação do principio da igualdade das remunerações entre os trabalhadores do sexo masculino e os trabalhadores do sexo feminino», e de 9 de Fevereiro de 1976, «sobre a aplicação do principio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que respeita ao acesso ao emprego, â formação e à promoção profissionais, e às condições de trabalho», publicadas in Journel Officlet des Communautés Euro-péennes, dc 19 de Fevereiro de 1975 e 14 de Fevereiro de 1976, respectivamente.
(10) Cf. q compilação da Comissão da Condição Feminina, a que se fez referência na segunda parte da nota 7, pp. 114 e segs.
(") Tinha sido aberta para assinatura a 15 de Outubro de 197S.
(>2) Maria Leonor Beleza, loc. clt. na nota 8, p. 47.
(n) A Convenção retoma, por forma muito desenvolvida e actualizada, o conteúdo da Declaração de 1967, acolhendo no seu texto regras já consagradas em anteriores Instrumentos convencionais de âmbito limitado, como as Convenções sobre os Direitos Políticos das Mulheres (1952), sobre a Nacionalidade das Mulheres Casadas (1975) e sobre o Consentimento para Casar, a Idade Mínima para Casar e o Registo de Casamentos (1962), não ratificados por Portugal, e as convenções sobre o trabalho feminino no âmbito do BIT.
Por outro lado, a Convenção de que nos estamos ocupando representa o desenvolvimento das disposições que, nos textos dos dois pactos internacionais de direitos humanos, determinam a observância do principio da igualdade dos homens e das mulheres (artigos 3.°' do PIDESC e do PIDSP — cf., supra, nota 6.
C4) Adiante, a propósito da análise do regime constitucional e do quadro legislativo nacionais, voltaremos a abordar a questão, na perspectiva da protecção da função genética da mulher e da adopção de medidas (algumas delas temporárias ou transitórias) de defesa da maternidade — cf. infra, 4.3.
A tal propósito, poderão ver-se os artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro, 9.° e 17.°, da. Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, 2." dos Decretos-Leis n.°' 135/85 e 136/85, de 3 de Maio, 4.", n.° 2, do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro, e 60.°, n.° 2, alínea c), da Constituição, na sua redacção actualmente em vigor.
(15) A definição utilizada situa-se na linha que já fora acolhida pela Convenção n.° 111 do BIT e viria a inspirar o conceito de discriminação constante da alinea a) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 392/79, e da alínea o) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 426/88.
O6) Dai que, na justificação do projecto de lei, se escreva que, «porque se trata de proteger a maternidade, a adopção das medidas especiais previstas no presente diploma não representa, evidentemente, um acto discriminatório, de acordo com o que se estabelece no n.° 2 do artigo 4.° da Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres [...]». Adiante se retomará o assunto, a propósito do alcance da alteração do artigo 68.° da Constituição, após a revisão de 1982.
(") Artigos 52.°, alínea c), 53.° e 54.°, alínea c), do texto originário da Constituição da República Portuguesa.
O8) V. ainda o n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 392/79, nos termos do qual são proibidos ou condicionados os trabalhos que, por diploma legal, sejam considerados como implicando riscos efectivos ou potenciais para a função genética. V. também, com alguma conexão com este assunto, o artigo 9.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 426/88.
(") Sublinharam-se intencionalmente as referências relativas aos períodos de tempo em que é devida a obrigatória prestação de alimentos constante do n.° 1 do artigo 1884.° do Código Civil (a gravidez e primeiro ano de vida do filho).
í20) No texto da resolução faz-se referência expressa às «mães sós» e às «mulheres grávidas sós» — cf., v. g., §§ 6.° e 7.° do preâmbulo e n.°* 1, 10, 11 e 12 do ponto i e n.° 3 do ponto n.
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Este sistema de «adiantamentos financiados pela Administração» não está previsto no artigo 1884.°, nem no projecto de lei que deu causa a esta análise. De facto, não deverá confundir-se com a prestação de alimentos provisórios a que se alude no n.° 2 do artigo 1884.° do Código Civil, nem com o requerimento do procedimento cautelar, a que se refere o artigo 9.° do projecto de lei n.° 265/V.
(a) Por aviso publicado no Diário da República, 1." série, n.° 130, de 8 de Junho de 1982, foi tornado público que o representante permanente de Portugal junto do Conselho da Europa depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 7 de Maio de 1982.
(") «O estatuto das mulheres na Constituição [artigos 13.°, n.° 2, 36.°, n.° 3, 52.°, alínea c), 53.°, 54.°, alínea c), 67.°, alíneas b) e d), e 68.°]», In Estudos sobre a Constituição, vol. i, pp. 63 e segs.
(M) Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.' ed., 1.° vol. 1984, anotação vi ao artigo 13.°. p. 150.
(") Como exemplos destas medidas, Leonor Beleza cita campanhas de alfabetização destinadas às mulheres, estabelecimentos de ensino para as raparigas que abandonaram os estudos excessivamente cedo, meios de protecção especial para as viúvas, criação da orblga-torledade de uma certa taxa de participação feminina em cursos de formação profissional, em certos empregos, ou ate em listas eleitorais ou cargos públicos.
(") Estudo citado, p. 73. V. aliás, o disposto na alínea c) do artigo 32.° da versão primitiva da Constituição de 1976 [actual alínea 6) do n.° 3 do artigo S9.°], que, segundo a autora, a par do n.° 1 do artigo 68.° (disposição assa2 diversa da que lhe correspondeu no texto saído da revisão de 1982), poderia justificar directamente algumas das medidas especiais referidas na nota 25.
Atende-se, por fim, no disposto pelo n.° 1 do artigo 4.° da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres — cf. supra, 3.3.2 — e no artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n,° 392/79.
(") A propósito do disposto no n.° 3 do artigo 68.°, deve ter-se presente o princípio segundo o qual incumbe ao Estado assegurar «a especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto [...]» [alínea c) do n.° 2 do artigo 60.° da Constituição] e, bem assim, o estabelecido pelo n.° 4 do artigo 2.° da Lei n.° 4/84, que reza que «são garantidos às mães direitos especiais relacionados com o ciclo biológico da maternidade».
(]7'A) Para a apreciação dos trabalhos parlamentares realizados no seio da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, que conduziram à alteração do artigo 68.°, v. o Diário da Assembleia da República, II Legislatura, 2.° sessão legislativa, 2.° série, n.° 12, de 11 de Novembro de 1981, p. 204-(35), n.° 84, de 29 de Abril de 1982, p. 1562-(1), n.° 98. de 29 de Maio de 1982, p. 1878-(35), n.° 106, de 16 de Junho de 1982, p. 1998-(38) e, em especial, n.° 111, de 24 de Junho de 1982, p. 2058-(30) e (31).
(2>) Gomes Canotilho e Vital Moreira, loc. cit., anotação v ao artigo 36.°, p. 231. Sobre as principais discriminações anteriormente existentes, e respectiva correcção, cf. nota vi ao artigo 36.°, na 1.* edição desta obra, p. 107.
(2S) Obra e local citados, anotação vi ao artigo 36.°, p. 231. Sobre as principais discriminações anteriores, v. nota vti a este artigo 36.°, na 1.° edição da obra indicada, pp. 107 e 108.
(30) V., sobre a problemática da não discriminação entre filhos nascidos no e fora do casamento, Gabriel Garcia Cantero, «La fi-liación extramatrimonial ante el Tribunal Constitucional», in De la Jurisprudência dei Tribunal Constitucional, 1985, pp. 595 e segs. Nesse estudo desenvolve o autor algumas considerações gerais, sobre o direito constitucional de família e procede à análise comparada da jurisprudência constitucional espanhola com a setença de 13 de Junho de 1979 do Tribunal Internacional dos Direitos do Homem (de Estrasburgo) produzida no caso Marcks, relativo à discriminação dos filhos nascidos fora do casamento e das mães solteiras nos seus direitos sucessórios na legislação belga. Tratou-se de um processo em que era invocada a violação pela legislação em vigor ao tempo na Bélgica dos artigos 8.°, n.° 1, e 14.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem — cf., a esse propósito, loc. cit., pp. 608 e segs.
(31) A propósito da protecção da maternidade no que tem de biológico e a respeito da articulação da dimensão social da maternidade com o estatuto da mulher, v. a longa justificação preambular do projecto de lei n.° 307/11, sobre protecção e defesa da maternidade, cuja apreciação constitui objecto da informação-parecer n.° 32/82, de 22 de Março de 1983.
Como se pode ler no referido preâmbulo, propõe-se a explicitação e consagração de direitos e preconizam-se as medidas de protecção da maternidade e simultaneamente dirigem-se essas medidas exclusivamente à mãe «quando se trata de maternidade-reprodução» e consagram-se direitos a exercer tanto pelo pai como pela mãe, «quando se trata de garantir a prestação de cuidados a filhos menores que possam e devam ser exercitados quer pela mãe quer pelo pai».
(32) Acerca do tema, v., entre outros, José Carlos Moitinho de Almeida, La fillation dans la reforme du Code Civil Portugais du 27 Novembre 1977, Lisboa, 1979, José da Costa Pimenta, Filiação, Coimbra Editora, 1986, pp. 83 e segs., Ouilherme de Oliveira, Critério Jurídico da Paternidade, edição da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra, 1983, pp. 143 e segs.
(33) Sob a epígrafe «averiguação oficiosa», o artigo 1845.° dispunha o seguinte:
1 — O tribunal de menores ao qual forem enviados os documentos a que se refere o n.° 2 do artigo anterior procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação da maternidade.
2 — Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da maternidade, que abonem a viabilidade da acção, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de a acção ser proposta.
3 — A acção não pode ser proposta nos termos deste artigo se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.
*) Cf. o actual artigo 1871.° do Código Civil. É evidente que, como escreve Pereira Coelho, as presunções de paternidade previstas neste artigo são diferentes das do artigo 1826.°, na medida em que não dispensam a acção judicial, só a facilitando ao Inverterem o ónus da prova {Filiação, 1978, pp. 23 e 27).
(5S) Nos termos do artigo 146.°, alínea m), da Organização Tutelai de Menores, compete aos tribunais de família, em matéria tutelar cível, «proceder à averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade».
(36) Reflectindo sobre o problema de saber se deve ou não apensar-se o processo de averiguação ao subsequente processo da acção de investigação, Costa Pimenta entende que a resposta deve ser negativa. Isto porque, quando a acção de investigação é Intentada, já o processo tutelar cível cumpriu a sua finalidade: obtenção do despacho de viabilidade. Não obstante, deverá proceder-se à junção de documentos que constavam do processo de averiguação ou de certidões deles, como acontece com o próprio despacho de viabilidade, podendo o juiz, por sua iniciativa, ordenar a junção (artigos 264.°, n.° 3, e 535.°. n.° 1, ambos do Código de Processo Civil).
07) O artigo 1867.° do Código Civil estabelece que, «quando em processo-crime se considera provada a cópula em termos de constituir fundamento para a investigação da paternidade e se mostre que a ofendida teve um filho em condições de o período legal da concepção abranger a época do crime, deve o Ministério Púlico instaurar a correspondente acção de investigação, independentemente do prazo estabelecido na alínea b) do artigo 1866.°».
(38) Atento o que se expôs, pode concluir-se que, no nosso actual direito de filiação, há três regimes de acções de investigação de paternidade:
a) Um regime geral de reconhecimento judicial da paternidade a pedido do pretenso filho (artigos 1869.° e seguintes);
6) Um regime excepcional de reconhecimento judicial a pedido do Ministério Público, relativamente a menores até dois anos de idade e subordinada ainda ao requisito (positivo) da obtenção de um despacho de viabilidade (artigos 1864.° a 1866.°);
c) Um regime específico da acção (oficiosa) de investigação de paternidade, também a pedido do Ministério Público, prevista no artigo 1867.°, com duas características particulares: 1.° dispensa de despacho de viabilização; 2.° não sujeição ao prazo de dois anos.
(39) Outras situações em que o exercício do poder paternal pertence só a um dos pais estão previstas nos artigos 1903.°, 1904.° e 1906.°, n.° 1, relativos, respectivamente, ao impedimento de um dos pais, à dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges e ao exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento. Sobre o problema do exercício de poder paternal, v. Armando Leandro, «Poder paternal», in Temas de Direito de Família, 1986, pp. 113 e segs., e o parecer n.° 131/76, de 18 de Novembro de 1976, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 269, p. 24, e no Diário da República, 2.* série, n.° 26, de 1 de Fevereiro de 1977, p. 1213.
(*°) Sobre a fixação dos alimentos provisórios, v. Rui Epifânio e António Farinha, Organização Tutelar de Menores — Contributo para Uma Visão Interdisciplinar do Direito de Menores e de Família, Coimbra, 1987, p. 408.
(*') Seria, porventura, mais preciso falar de «patrocínio judiciário».
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II SÉRIE-A — NÚMERO 34
(41-a) v., a este propósito, Arala Chaves, «Ministério Publico — passado e presente», in BFDC, vol. lvi, 1986, p. 58, Neves Ribeiro, O Estado nos Tribunais, pp. 15 e segs., 177 e segs. e 186 e segs., Pinto Nogueira e Simas Santos, Lei Orgânica do Ministério Público Anotada, 1979, anotação ao artigo 5.°, pp. 73 e segs., Rodrigues Maximiano, «A Lei Orgânica do Ministério Público», in O Ministério Público numa Sociedade Democrática, p. 106, e José Manuel Mei-rim, in O Ministério Público e o Acesso dos Consumidores à Justiça (Algumas Notas), 1987, pp. 7 e segs., que aqui se segue de perto.
(*2) O § 3.° do artigo definia que as pessoas referidas seriam só as mencionadas nos n.°* 1 a 3 do artigo 123.° do Código de Processo Civil, a saber:
0 Estado, as câmaras municipais e as juntas de paróquia; Os estabelecimentos ou associações de beneficência ou caridade; Os menores, os interditos, os incertos e os ausentes, bem como
as pessoas que requerem em nome ou em proveito deles.
C1) Cf. a redacção dada ao preceito pelo Decreto-Lei n.° 264-C/81, de 3 de Setembro.
O44) Atento o disposto no n.° 3 (do artigo 5.°), em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo.
f45) Cf. o artigo 1865.°, n.° 2, do Código Civil, na sua primitiva redacção. Acerca dos conceitos de capacidade judiciária e de legitimidade, v. os artigos 9." e 26.° do Código de Processo Civil.
(**) O artigo 20.° da Constituição revista, cujo n.° 2 corresponde ipsis verbis ao n.° 1 do artigo 20.° do texto constitucional de 1976, teve a sua origem na redacção da Lei Constitucional n.° 1/82 (artigo 1S.°), que alterou a rubrica e aditou o n.° I.
Cf., nesta matéria, Adélio Pereira André, Defesa dos Direitos e Acesso aos Tribunais, Lisboa, 1980, e Guilherme Pereira da Fonseca, A Defesa dos Direitos {Princípio Geral da Tutela Jurisdicional dos Direitos Fundamentais), separata do Boletim do Ministério da Justiça, n.° 344, Lisboa, 1985.
C ) Valerá a pena remeter para o que se disse supra, na parte inicial de 5.3, acerca da distinção entre a «averiguação oficiosa» e a «investigação oficiosa» da paternidade.
f4*) Cf. artigo 30.° do Código de Processo Civil.
(4Í) Ob. cit., p. 408.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 23 de Fevereiro de 1989.
José Augusto Sacadura Garcia Marques (relator) — António Silva Henriques Gaspar — Alberto Manuel Portal Tavares da Costa — Abílio Padrão Gonçalves — Fernando João Ferreira Ramos — Ireneu Cabral Barreto — José Joaquim de Oliveira Branquinho — António Gomes Lourenço Martins — Eduardo de Melo Lucas Coelho {voto o parecer privilegiando duas observações sobre outras de mais pormenor:
1 — Afigura-se-me, pelo menos, muito discutível que a «averiguação oficiosa» se destine a conferir ao Ministério Público legitimidade —em sentido rigoroso— para a acção de investigação oficiosa, como se diz no ponto 5.3..
Tal «averiguação» e o «despacho de viabilidade» constituem garantia de interesse público, em matéria de delicadas implicações, de que uma acção viável, destinada a reconhecer a paternidade, atribuída a certo indivíduo com um mínimo de segurança indiciária, será instaurada.
Proposta pelo Ministério Público acção oficiosa sem precedência de despacho de viabilidade, verificar-se-ia, provavelmene, não o vício da ilegalidade, mas uma execução inominada.
2 — Também não posse aceitar como líquida a opinião do autor citado na nota 36 no sentido irrestrito de que o juiz da acção de investigação pode, por sua iniciativa, ordenar a junção de documentos, ou certi-
dões deles, constantes do processo de averiguação oficiosa —este encontra-se em poder do Ministério Público (cf. os artigos 528.° e seguintes do Código de Processo Civil)—, mormente do despacho de viabilidade, cuja prova e alegação na acção constituem, aliás, ónus do autor.]
PROJECTO DE LEI N.° 353/V
CONSULTA PRÉVIA AOS PARTIDOS DA OPOSIÇÃO. NO ÂMBITO
00 RESPECTIVO ESTATUTO, SOBRE MATÉRIAS REFERENTES AS GRANDES OPÇÕES DE TODOS OS PLANOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO E SOCIAL E AS ORIENTAÇÕES FUNDAMENTAIS DOS PLANOS E PROGRAMAS DE DESENVOLVI MENTO REGIONAL E SECTORIAL
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parecer
1 — Da configuração do moderno Estado social de direito num «Estado de partidos» decorrem iniludíveis consequências no funcionamento do sistema de governo. Daí o relevo que, logo numa perspectiva democrática-pluralista, assumem os partidos da oposição.
O Estatuto do Direito de Oposição, consagrado na Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto, disso mesmo dá conta, como corolário ou desenvolvimento do disposto no artigo 117.° da Constituição.
E não foi por acaso que, na revisão de 1982, tenha sido aditado a este preceito um n.° 3, dizendo:
Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de ser informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
2— Dá-se, entretanto, a circunstância de naquele Estatuto de 1977 se prever, além deste direito de informação, alguns casos de direito de consulta prévia (artigo 5.°).
Tudo está, agora, em saber se este direito deve ser alargado nos termos propostos no projecto de lei em análise.
É de sublinhar, aliás, que no referido artigo 5.° já se consagra tal direito quanto às «opções fundamentais do Plano e Orçamento (Geral) do Estado».
3 — Ao que tudo faz crer, da revisão constitucional em curso não advirá qualquer resposta operante a esta questão.
Continuará a estar em causa uma opção política, não necessariamente decorrente, mas eventualmente conforme à intencionalidade da lei fundamental.
4 — De observar será apenas que ao Governo legitimado nos termos constitucionais, cabe a «condução da política geral do País» (artigo 185.° da Constituição da República Portuguesa).
Do seu Programa, que conterá as suas «principais orientações políticas», ou seja, na expressiva frase de Gomes Canotilho-Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, H, 2.* ed., 1985, p. 271), a sua «filosofia» e os seus princípios, e ainda os objectivos fundamentais por que regerá a sua actividade, constarão, necessariamente, as medidas previstas no artigo único do projecto de lei n.° 353/V.
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Isto tanto mais que, no dizer daqueles constitucionalistas, o Programa do Governo não poderá «limitar--se a fórmulas vagas e genéricas» (loc. cit.).
Ora esse Programa é o pressuposto condicionante de toda a actividade do Governo, que nem poderá subsistir se ele for rejeitado.
5 — Tudo isto sumariamente ponderado, é de concluir que nada impõe e que nada obsta, no plano da dogmática constitucional, à adopção da perspectiva agora equacionada pelo PCP.
A ponderação a fazer será de natureza política, no sentido de uma maior ou menos densa interacção entre o Governo e a Oposição.
E esse plano não é, obviamente, da esfera de análise de uma comissão especializada.
A esta caberá apenas dizer que, no plano jurídico--constitucional, nada obsta a que o presente projecto de lei suba a Plenário, para aí ser objecto de debate e ulterior decisão.
Palácio de São Bento, 3 de Maio de 1989. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.
Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.° 381/V
DIREITOS DOS CIDADÃOS FACE A INFORMÁTICA
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Parecer
1.1 — Na sessão inaugural da Conferência Anual dos Comissários da Protecção de Dados, que teve lugar em Lisboa em Setembro de 1986, disse, além do mais, como Ministro da Justiça:
Preocupava-me já no inicio dos anos 70 com a problemática da compatibilização da informática com os direitos da pessoa; eram já então configuráveis os pontos de colisão no seio do binómio, sobretudo nas vertentes dos direitos à privacidade e à identidade natural; a minha ideia, depois mais detidamente precisada no 1.0 Congresso Nacional dos Advogados, em Novembro de 1972, era, obviamente, a de que os novos ritmos e percursos da sociedade técnica teriam de se processar sem perdição dos perduráveis valores.
O artigo 35.° da Constituição de 1976, convocando para o ordenamento jurídico matricial essas preocupações, foi, assim, um passo a enaltecer, não obstante a sua textualização não ser, mesmo depois da revisão de 1982, inteiramente feliz e acabada. Nele declaradamente se inspiraria o n.° 4 do artigo 18.° da Constituição espanhola de 1978 ao dispor que *a lei limitará o uso da informática para garantir a honra e a intimidade pessoal e familiar dos cidadãos e o pleno exercício dos seus direitos'; a pertinência de uma orientação constitucionalizada é inquestionável e daí o ter frontalmente discordado da perspectiva de Oscar Alzaga, ao considerar o preceito 'a todas as luzes desnecessário' (La Constitución Española ..., p. 209).
Tem faltado, entretanto, em Portugal um diploma de desenvolvimento das grandes regras inscritas na Constituição. Daí que, como relator, na Assembleia da República, do parecer da Comissão especializada sobre o projecto de lei n.° 202/11, apresentado pelo deputado Prof. Sousa Franco, o tenha saudado com o apego que justificam os passos certos a dar para uma mais adequada conformação do sistema normativo. Nesse relatório, feito em Maio de 1981, estabeleci um enquadramento comparatístico e aduzi razões a que, como é óbvio, me mantenho fiel.
A nova redacção do artigo 35.° da lei fundamental, alterando os n.os 1 e 3 e aditando os novos n.os 2 e 4, veio criar uma responsabilidade ainda mais densa ao legislador ordinário; espero dentro em breve apresentar à apreciação do Governo um projecto de proposta de lei que preencha essa incumprida obrigação; existem, aliás, muito válidas bases de trabalho, como sejam as propostas de lei n.os 97/II e 57/111 e o projecto de lei n.° 110/III.
1.2 — Nas palavras que então disse (e que se encontram arquivadas no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 359, p. 9), referi-me à intensificação, verificada nos últimos anos, da actividade do Conselho da Europa em tal matéria; para mais, Portugal assinara em 14 de Maio de 1981 a Convenção para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal de 28 de Janeiro do mesmo ano. «Particularizando essa protecção por assim dizer polivalente, foram depois aprovadas as Recomendações do Comité de Ministros n.° R(83)10, respeitante aos dados utilizados para fins de investigação científica e estatística, e n.° (85) 20, respeitante aos dados utilizados para fins de marketing directo. Está em preparação uma recomendação sobre a utilização dos dados no sector da polícia [...]».
Daí o ter ponderado, a certo passo:
Grave pecado de desatenção constituiria, pois, a omissão do dever de legislar em tal matéria, a nível interno.
1.3 — A rememoração, que assim faço, do que era dito, pelo Governo de então, em Setembro de 1986, pretende apenas evidenciar que nem sempre a vontade política é concretizável, em prazo útil. O projecto de proposta de lei foi elaborado com a minha intervenção pessoal; só que o calendário dos diplomas a agendar e a evolução das circunstâncias em que o Governo, tempo depois, passou a actuar fizeram com que ainda uma vez mais o que estava intencionalizado e já feito não pudesse ter sido transposto para a apreciação parlamentar.
Servirá também essa rememoração para corroborar o que na exposição de motivos do projecto de lei n.° 381/V se aduz. E é inquestionável a justeza do Acórdão n.° 182/89 do Tribunal Constitucional e do que nele vem concluído.
Compreender-se-á, no entanto, tal omissão do dever de legislar. Na realidade, era patente a incompletude do texto do artigo 35.° da Constituição. Avizinhava--se a 2.8 revisão constitucional e era de prever que nela seriam supridas as deficiências ou insuficiências verificáveis.
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E assim aconteceu, efectivamente.
A norma constitucional em causa encontra-se clarificada e à luz do novo texto o legislador ordinario pode levar a cabo em definitivo o que antes inelutavelmente surgiria, de algum modo, sob o signo da provisoriedade.
2.1 — Sobre a oportunidade e a urgência da legislação a editar são alinhaveis outras razoes adicionais.
Uma delas será o verdadeiro (e compreensível) boom que ocorre quanto à utilização dos computadores e a crescente facilitação tratar com inacreditável celeridade enormes massas de informação, concentrada em grandes ficheiros automatizados, fáceis de inter-relacionar.
Outra, tributária da necessidade de defender a pessoa e os seus intransferíveis direitos face, à utilização abusiva da informática no tratamento, de dados de carácter pessoal, é a de que, sem a publicação de uma lei ordinária, Portugal não pode ratificar a Convenção de 1981 do Conselho da Europa. Com efeito, nos termos do seu artigo 4.°, tal Convenção obriga as partes a incorporar no seu direito interno disposições sobre a protecção de dados.
Quer na Convenção, quer nas «linhas directrizes regulamentadoras da protecção da vida privada e dos fluxos transfronteiras de dados de carácter pessoal», aprovados pela OCDE em 23 de Setembro de 1980, são indicadas como normas mínimas as decorrentes da aplicação dos seguintes oito princípios:
a) O princípio da limitação da recolha: devem ser estabelecidos limites à recolha de dados de carácter pessoal, e a sua obtenção deve verificar--se por meios lícitos e leais e, sendo caso disso, depois de informada a pessoa a quem esses dados se referem ou depois de obtido o seu consentimento;
b) O princípio da qualidade dos dados: os dados de carácter pessoal devem ser pertinentes em relação às finalidades para que vão ser utilizados, e exactos, completos e actualizados;
c) O princípio da especificação das finalidades: pelo menos até ao momento da recolha dos dados, devem ser definidas as finalidades a que estes se destinam, devendo tais dados apenas ser utilizados para a prossecução dessas finalidades ou de outras que com elas não sejam incompatíveis e que devem igualmente ser definidas logo que as primeiras sejam modificadas;
d) O princípio da limitação da utilização: os dados de carácter pessoal não devem ser divulgados, fornecidos ou utilizados para fins diversos dos especificados nos termos da alínea anterior, a não ser com o consentimento do titular do registo ou quando a lei o permita;
e) O princípio das garantias de segurança: os dados devem ser protegidos através de garantias adequadas de segurança contra riscos tais como a sua perda, o acesso indevido, a sua destruição, bem como a sua utilização, modificação ou divulgação não autorizadas;
f) O principio da transparência: deve ser fácil para os titulares de registos obter informação sobre a existência e a natureza de dados de carácter pessoal que lhes digam respeito, as finalidades principais da sua utilização, assim como sobre a identificação do responsável do ficheiro e a sede habitual das suas actividades;
g) O princípio da participação individual: qualquer pessoa deve ter o direito de obter, directa ou indirectamente, do responsável do ficheiro confirmação de este ter ou não dados que lhe respeitem, de que tais dados lhe sejam comunicados em prazo razoável e, eventualmente, mediante um custo moderado, sob uma forma escrita facilmente inteligível; deverá ainda ter o direito a ser informado dos motivos que possam justificar a rejeição do seu pedido de informação ou de fazer alterar os dados que lhe respeitam, suprimindo-os, rectificando-os, completando-os ou corrigindo-os, se a isso tiver direito;
h) O princípio da responsabilidade: o responsável do ficheiro deverá assumir a responsabilidade pela observância das medidas destinadas a pôr em prática os princípios assim compendiados.
2.2 — No essencial, o presente projecto de lei adequa-se aos trabalhos preparatórios levados a efeito, designadamente no âmbito do Ministério da Justiça.
Põe — e justificadamente — especial ênfase na criação de uma Comissão Nacional de Informática e Liberdades, preferindo esta designação (correspondente à do sistema francês) àquela por que eu próprio optara (cit. Boletim do Ministério da Justiça): Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Creio que a opção agora feita ganhará vantagem, porque mais impressiva. Aliás, o problema formal nem assumirá um significativo relevo: o que relevará são as competências e o poder efectivo da Comissão, como órgão nuclear que é.
Como se faz no projecto de lei, propendi em 1986 para a completa autonomização da Comissão face ao Governo (cit. Boletim do Ministério da Justiça).
Será, por certo, uma boa opção: tudo estará em saber se terá de se ir para uma «parlamentarização» integral (todos os membros eleitos pela Assembleia da República — artigo 15.°, n.° 1) ou se não se deverá propender para um modelo mais nuancé, como o francês. Realmente, neste, a Comissão Nacional de Informática e Liberdades é composta por dezassete membros: dois deputados, dois senadores, dois membros do Conselho Económico e Social, dois membros designados pelo Conselho de Estado, dois membros designados pela Cour de Cassation, dois peritos informáticos — um designado pelo presidente da Assembleia Nacional e outro pelo presidente do Senado —, e três pessoas designadas pelo Governo, em razão da sua autoridade e competência.
Estou em crer que o tema merece reflexão. E tanto mais à vontade estou para o fazer que, quando no Governo, propus que a fonte da Comissão fosse, em qualquer caso, a Assembleia da República.
Não é de esquecer, na verdade, os exemplos britânico, italiano e suíço, em que a entidade que nomeia é o Governo. E, na República Federal da Alemanha, o comissário federal para a protecção de dados, embora nomeado pelo Presidente da República, é-o sob proposta do Governo, ficando na dependência do Ministério Federal do Interior, que lhe fornece o necessário apoio técnico e administrativo.
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2.3 — Trata-se, porém, de uma questão a problematizar. Poder-se-á, designadamente, encarar a hipótese de uma forma de designação mista, em que participem os vários órgãos de soberania.
2.4 — Motivo de mais densa dúvida, no caso da opção se resolver no sentido preconizado no projecto de lei (eleição pela Assembleia da República), é a questão da maioria necessária para essa eleição. E que não está em causa um «órgão constitucional», na medida em que não previsto na lei fundamental.
Justiticar-se-á, assim, o sistema previsto na actual alínea h) do artigo 166.°?
Não seria mais pertinente e adequado o sistema de representação proporcional, que, ao que tudo faz crer, passará a valer não apenas para o Conselho de Estado, mas para a Alta Autoridade da Comunicação Social e para o Conselho Superior do Ministério Público?
2.5 — Dir-se-á, um pouco nesta linha de indagação, que na parte final do n.° 2 do artigo 14.° do projecto de lei não se deveria restringir a tipologia das leis ordinárias com base nas quais se desenrola a actividade da Comissão. Não resultará inconvenientemente limitativo aludir-se somente às «leis da Assembleia da República», expurgando os decretos-leis (e todos os outros diplomas legislativos) do Ooverno?
Aliás, e em simples amostragem, afigura-se que esse n.° 2 do artigo 14.° parece estar em colisão com o n.° 1 do artigo 20.° do projecto de lei, que alude a decretos-leis.
3 — Tem-se como acertada a solução prevista no n.° 1 do artigo 20.°
Mas quanto ao n.° 2 do mesmo preceito justificar-•se-á que a autorização da Comissão seja publicada na 1.° série do Diário da República, — e não na 2.a?
É ainda de sugerir que o parecer da Comissão ou a sua autorização, conforme se trate ou não de dados sensíveis, sejam emitidos em prazo prefixado na lei. Assim, por exemplo, 30 dias. A falta de pronúncia ou de autorização da Comissão dentro desse prazo equivalerá à aprovação tácita, salvo no caso de serem necessários esclarecimentos adicionais, em que se entenderá que há interrupção do prazo.
4 — Na redacção dada na 2." revisão constitucional ao artigo 35.° da Constituição surgem alguns pontos que melhor parece deverem ser desenvolvidos na lei.
Assim quanto à decomposição entre ficheiros e registos informáticos.
E ainda quanto à proibição, salvo em casos excepcionais previstos na lei, do acesso de terceiros a esses ficheiros e registos informáticos, e à interconexão dos dados pessoais.
Convirá, finalmente, explicitar melhor o conceito de bases e de bancos de dados.
E por que não definir desde já o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiros, em vez de o remeter para ouíra lei?
5 — A noção de «dados de carácter pessoal» — elemento a partir do qual todo o sistema se estrutura — terá de ser aferida com prudência, por forma a compatibilizar o valor da pessoa com interesses gerais da comunidade.
A protecção da reserva da intimidade (privacy, di-ritto alia riservatezza) não poderá ser hoje já encarada num ponto de vista estritamente individualístico: o right
to be let alone que fez época com Warrens e Brandeis. Isso seria esquecer a natural Integração social da pessoa.
O que estará fundamentalmente em causa é a dignidade da pessoal, e o seu direito à liberdade.
Mas há, em qualquer caso, de o encarar não como una sorta difavola borghese, expressão de tudo aquilo que é selfish (Martinotti, cit. por Giovanni B. Ferri, em Persona e privacy, na Rivista dei diritto commer-ciale 1982, máxime p. 109 em nota) mas como um valor essencial da pessoa.
O que há é que encontrar um ponto de equilíbrio entre a vida pessoal e a vida de relação, entre sé e gli altri (Ferri, est. cit., p. 110).
6 — Esta em análise um projecto legislativo dotado de indesmentível qualidade técnica e que, com o contributo que, por certo, provirá de uma ulterior e mais detida análise na especialidade, está desde já em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 3 de Maio de 1989. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.
Sota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.° 395/V
MEDIDAS DE APOIO AS ESCOLAS ISOLADAS E AOS PROFESSORES DESLOCADOS
Exposição de motivos
1. As escolas portuguesas e o seu respectivo equipamento, este já de si escasso, vivem sob permanente ameaça: o envelhecimento e o desgaste que sofrem. As particulares circunstâncias em que estas instalações são usadas constituem uma razão suficiente para fundamentar especiais atenções e esforços para a sua conservação. Tal é raramente o caso.
A generalização do sistema de turnos não só sujeita as escolas a uma sobrecarga excessiva, como provoca uma despersonalização dos equipamentos donde resulta a falta de cuidado com que cada aluno e cada professor poderiam olhar ou tratar o património comum.
Mais graves ainda são as políticas educativas e de construção escolar seguidas pela maior parte dos governos durante os últimos anos, eventualmente as últimas décadas. Os orçamentos são insuficientes para a construção de novas escolas e sobretudo não bastam sequer para manter e preservar equipamentos existentes que se degradam a ritmo acelerado. Por outro lado, o improviso, talvez até a falta de transparência e seguramente a insuficiente prioridade atribuída à educação fazem com que instalações e equipamentos sejam frequentemente de má qualidade, mal adoptados ao uso específico ou mesmo às condições ecológicas, sem garantias nem assistência e com reduzidos «tempos de vida» ou de duração.
2. O parque escolar português é, geralmente, de má qualidade; os equipamentos são, as mais das vezes, antiquados e pobres ou estão simplesmente ausentes; a renovação e a conservação são difíceis e adiadas, tudo ficando ainda mais custoso.
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Os casos mais flagrantes da alta taxa de degradação das escolas e dos equipamentos são os dos ensinos primário e preparatório. Vicissitudes conhecidas há longa data estão na origem de uma generalizada ausência de apoio ao reapetrechamento.
Entre as escolas primárias algumas há que, pelo seu afastamento social e geográfico, oferecem condições pedagógicas de trabalho absolutamente inaceitáveis. Aquelas escolas, oficialmente designadas como «isoladas», sofrem, de modo particularmente agudo, as consequências não só da distância, mas também do abandono e do menor interesse dos vários responsáveis, das autarquias à administração central, e até dos professores, quase sempre «em trânsito» para colocações mais agradáveis ou simplesmente para novas colocações precárias.
Do isolamento agravado resultam, claramente, enormes prejuízos para as populações locais, deste modo colocadas e confirmadas em pé de desigualdade perante os grandes centros urbanos que vão beneficiando de outra atenção e de outros recursos.
3. A Constituição da República garante a todos os cidadãos a igualdade de oportunidades, com ênfase no acesso à educação e ao ensino. Ora, as crianças que frequentam escolas degradadas e esquálidas, sem equipamentos suficientes nem material escolar de qualidade aceitável, não têm as mesmas oportunidades que outras residindo em áreas geográficas mais acessíveis ou frequentando escolas com superiores meios financeiros e mais favoráveis recursos pedagógicos.
No momento em que prossegue o debate sobre a reforma do sistema educativo, é por vezes confrangedor ver que a elaboração de teorias abstractas sobre a educação não tem o sentido das realidades. Há medidas simples, mesmo se algumas são de difícil ou dispendiosa aplicação, que fariam mais pelo desenvolvimento da educação do que muitos planos e programas laboratorialmente construídos. Por exemplo, a eliminação dos turnos escolares, prática hoje generalizada no ensino básico e no secudário, será, sem dúvida, um dos mais decisivos passos para a real transformação da escola actual, escola de insucesso e em tempo parcial, numa escola de sucesso a tempo inteiro. São conhecidas as consequências desastrosas da escola de turnos: destruição da comunidade cultural, desperdício de tempo e recursos, degradação dos equipamentos, decadência dos métodos pedagógicos, impossibilidade do convívio e da cooperação, insuficiência de tempo e de espaço comum para a aprendizagem, a experiência, o trabalho e a reflexão. Isto, para já não falar de outros fenómenos ligados à escola part-time: o consumo de drogas, a deliquência e o trabalho infantil.
4. Como esta, outras medidas relativamente simples de concepção e preparação poderiam ir sendo tomadas, sem esperar pela acção redentora das «reformas globais, coerentes, integradas e totalizantes», que tão poucas vantagens e melhorias têm trazido ao sistema educativo. Estão nessa categoria as acções destinadas a apoiar com especial atenção os professores deslocados por razões de serviço e as escolas geográfica, social ou culturalmente isoladas.
Estas condições acrescentam qualquer coisa de negativo à situação geral do sistema educativo, ao seu atraso, à desigualdade social e à sua falta de meios.
E as suas principais vítimas são naturalmente os alunos, que, muitas vezes apenas por causa do local de nascimento ou de residência, ficam arredados dos níveis médios de qualidade da generalidade dos seus contemporâneos.
Não é, evidentemente, possível afirmar que as escolas «isoladas» são sempre as mais degradadas. Tal não é verdade, até porque, por exemplo, nas zonas periféricas das grandes cidades, em certos bairros de lata, em áreas de «barracas», e mesmo nalguns conjuntos habitacionais «modernos», mas degradados à nascença, há gravíssimas carências educativas e altas taxas de insucesso e abandono. Apesar disso, existe evidência empírica que sublinha a correlação entre isolamento, mau equipamento escolar, falta de comunicação, instabilidade dos professores, absentismo docente, insucesso e abandono escolar.
É certo que o mais grave problema do sistema educativo português é a desigualdade social com todas as suas consequências. Como é certo que a escola está bem mais a jusante da desigualdade do que a montante da igualdade. Como tal, não são simples medidas legislativas escolares que poderão atacar as raízes dos mais graves problemas. Mas poderão, pelo menos, minorar as consequências de desigualdade e melhorar a qualidade do ensino. Este é o principal objectivo deste projecto de lei.
5. São aqui enumerados os mútiplos instrumentos práticos, técnicos e materiais que poderão contribuir para essa melhoria de qualidade e que dizem respeito às instalações, aos equipamentos, ao papel e formação dos professores, aos contactos das escolas com o exterior e à estabilidade do corpo docente.
Alguns dos dispositivos consagrados neste projecto, como por exemplo os relativos aos equipamentos e instalações, devem aplicar-se a todas as escolas do País. Não faria sentido que uma certa modernidade apenas fosse garantida para as escolas periféricas. Por absurdo, o isolamento acabaria por se transformar num privilégio.
No entanto, tudo se faz gradulamente, tudo tem um princípio e em todos os programas deve haver um sistema de prioridades. Neste projecto está implícita e explícita uma ideia permanente de prioridade de acção para as escolas isoladas e os professores deslocados, não só nas medidas que aquelas e a estes se aplicam com exclusividade, como também para as medidas e orientações aplicáveis a todas as escolas.
fj. Seria com efeito demagógico pensar que tudo se pode fazer ao mesmo tempo. Não só por razões de ordem prática, mas também financeira. Em Portugal, os recursos de capital não são geralmente suficientes para satisfazer necessidades antigas nem aspirações recentes das sociedades modernas, tanto mais que o parque escolar acumulou atrasos, desperdícios e erros de planeamento. Mesmo imaginando um enorme e renovado esforço, aliás indispensável, será necessário escalonar no tempo as acções previstas neste projecto e, uma vez mais, fazê-lo de acordo com claras prioridades.
De qualquer modo, a percepção das carências Financeiras não pode mais legitimar a permanente e tradicional subalternização da educação. Décadas e décadas de subinvestimento no ensino, nas ciências, nas técnicas e na formação levaram à situação que conhecemos.
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Os Portugueses pagam hoje a preço de ouro os atrasos culturais acumulados. Analfabetismo, desqualificação dos trabalhadores, investigação incipiente, universidades paroquiais, formação profissional insuficiente, falta de competitividade internacional e baixa produtividade do trabalho são as heranças que os contemporâneos receberam de erradas políticas económicas e sociais do passado. A Europa aberta da década de 1990, além dos desafios que representa e que todos banalmente repetem, será bem mais o momento de verdade em que se revelarão, melhor do que nunca, as nossas graves insuficiências no campo da formação e das capacidades técnicas, científicas e culturais.
O governo actual, apesar de a ter inscrito nos seus programas e nos seus discursos, não conseguiu ou não quis traduzir na prática, nas políticas e nos orçamentos a prioridade educativa. Por tal opção será julgado, no futuro, sendo certo que já hoje é viva a consciência da sua duplicidade.
7. Este projecto de lei, traduzindo embora orientações gerais do Partido Socialista para a educação e para as políticas sociais, não é um «projecto global de reforma», nem uma «lei quadro para as escolas». Nele se tratam apenas alguns aspectos devidamente identificados, ficando de fora inúmeras questões conexas.
Uma delas é, por exemplo, a da dimensão das escolas, nomeadamente das escolas primárias ou dos primeiros anos do ensino básico. É sabido que escolas com meia dúzia de alunos e um professor não oferecem condições pedagógicas e culturais satisfatórias. Como também é evidente que essas escolas são muitas vezes as que se encontram mais isoladas.
Sem dúvida que, em muitos casos, o objectivo será não o de modernizar tais escolas, mantendo-as com as suas reduzidas dimensões, mas, bem pelo contrário, pôr em prática acções de redimensionamento, fusão ou associação, desde que se considere atentamente cada caso, em relação estreita com os pais e os representantes das comunidades e das autarquias. A consciência desta necessidade está implícita neste projecto de lei.
8. Também estão excluídos deste projecto, apesar de tão importante, os problemas da acção social escolar, dos apoios aos alunos necessitados e suas famílias e dos custos da educação. É este assunto de grande actualidade, sendo cada vez mais urgente a definição de novas políticas para o futuro imediato.
Os socialistas, desde há alguns anos, têm vindo a distanciar-se da ideia tradicional de «todo o ensino gratuito», incluindo os estudos universitários. Para o ensino básico, o Partido Socialista continua a defender o papel indispensável do Estado e do ensino público, entendendo, assim, que a escolaridade obrigatória deve também ser gratuita. Mais ainda: dado que a selecção social se vai fazendo ao longo dos últimos anos de escolaridade básica e dos estudos secundários, entendem os socialistas que os apoios sociais às famílias deveriam ser efectivos já antes da universidade e do politécnico. Quanto aos estudos superiores, o entendimento é diferente. Uma parte importante dos estudantes universitários pode, em princípio, pagar os seus estudos, pelo menos parcialmente. Com o sistema actual, de quase gratuitidade, são os contribuintes no seu conjunto que
suportam os elevados encargos das universidades, das quais, por outro lado, apenas um reduzido número de privilegiados beneficia.
Pensam os socialistas que também esta situação se deve alterar, em diálogo e sem mudanças brutais, desde que, previamente, uma nova política de acção social seja posta em prática a fim de impedir que a selecção social seja ainda mais grave e com o objectivo de, bem pelo contrário, se promoverem pelo trabalho e pelo mérito novos estudantes originários de famílias com menores rendimentos.
Como se disse, o projecto não aborda directamente este tema, mas a sua referência era útil para a compreensão da coerência global nos propósitos e nas orientações das medidas aqui consagradas.
9. Particular atenção é prestada à qualidade dos equipamentos escolares e, por consequência, aos métodos pedagógicos.
Apesar de significativas modernizações levadas a cabo durante os últimos quinze a vinte anos, a verdade é que, em Portugal, os equipamentos estão geralmente velhos, gastos pelo uso e em muitos casos ultrapassados e em desuso: desde grande parte do mobiliário (é frequente encontrar material ou móveis usados pelos avós dos actuais alunos) até ao material de apoio à aprendizagem.
Se a escola antiga respondia às solicitações de uma comunicação reduzida praticamente à escrita, hoje a sociedade comunica com a imagem e o som quotidiano; além disso, a comunicação é também diferente pela quantidade e pela velocidade implícitas. O pensamento e o conhecimento também se enriquecem graças ao domínio das novas formas de comunicação, quando mais não seja as que já estão totalmente generalizadas na sociedade, mas que, paradoxalmente, estão bem ausentes da escola.
Em inúmeras escolas portuguesas, sobretudo primárias, faltam frequentemente os mais elementares meios de informação, desde mapas e leitores de gravações, passando por amostras de rochas e plantas, diapositivos, projectores de filmes e jogos pedagógicos. Em muitos casos não são apenas as chamadas «novas tecnologias» que faltam, são muito simplesmente livros e instrumentos de música, material de pintura e equipamento de laboratório e de oficinas técnicas.
Há necessidade urgente de dotar as escolas com equipamento suficiente, a fim de que as crianças possam responder eficazmente às solicitações da sociedade e sejam capazes de integração activa, isto é, de compreensão do meio envolvente. E, se as escolas não estão apetrechadas razoavelmente, serão as desigualdades sociais e o meio familiar que procederão à selecção dos que têm acesso ao conhecimento do mundo.
Não se pretende que a escola seja «luxuosa», nem um «paraíso tecnológico» ou «lúdico». Não existem meios para isso, nem sequer seria essa a opção social, cultural e pedagógica adequada. Muito do que se passa na escola é do estrito domínio do humano e é francamento independente do meio tecnológico ou do instrumento pedagógico. Mas tal ideia não justifica o abandono a que os equipamentos são votados. Nem legítima a degradação material a que tantas escolas chegaram.
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10. Nada melhor do que começar pelas escolas do ensino básico obrigatório, onde a criança pode despertar e tornar-se activa e criativa mais cedo ou mais tarde, consoante os estímulos que recebe. A escola não pode mais oferecer um ambiente pálido, frio, descolorido, desinteressante do ponto de vista pedagógico e lúdico e afectivamente repulsivo.
A escola deve, pelo menos, esforçar-se por corresponder ao colorido exterior e rivalizar com os meios sociais que estimulam o interesse das crianças. E não pode mais a escola sustentar-se na exclusiva da oratória dos professores, tantas vezes apoiada em bugalhos «travestidos» de sólidos geométricos, logo depois componentes de um qualquer conjunto. Nem é possível, como acontece em tantas escolas, que se ensine informática sem computador, simulando teclados de papell
11. A escola não é só um local de instrução e de formação. Cada vez mais, no mundo moderno, a escola é também uma comunidade cultural onde se vive ou deveria viver alguma estabilidade, onde deveriam ser múltiplos os estímulos à criação activa e onde se cruzam influências sociais de toda a espécie. Na escola não se passa, vive-se.
Por isso é indiscutível que a escola reúna ou deva reunir condições para a expressão cultural dos alunos e dos professores. Como não deveriam sequer ser postas em causa, por um lado, a abertura permanente da escola durante todo o dia, nem, por outro, a frequência habitual de um dia inteiro de escolaridade.
Para que tais exigências possam ser satisfeitas, é necessário prever a dotação gradual, mas dentro de um prazo razoável, de instalações adequadas, tais como cantinas e «bufetes», bibliotecas, salas de convívio e de estudo, recintos desportivos, até armários individuais e outras facilidades que, nas sociedades ocidentais, são moeda corrente, mas que, em Portugal, fazem terrivelmente falta.
Com as carências actuais, mais uma vez não só se inutiliza praticamente grande parte do esforço pedagógico (e dos recuros nacionais gastos com a educação) como também se abre campo, sem correcções nem obstáculos, à plena acção dos factores de desigualdade social.
12. Os professores, finalmente, a cujas condições de trabalho e de vida se dirige também este projecto de lei. Sem eles, sem o seu esforço e sem o seu empenho, não há melhor escola, nem há qualidade do ensino. São os professores que podem antecipar e ampliar o esforço de desenvolvimento em cada época.
Sem condições, não é possível exigir-lhes o cumprimento do seu dever, nem eles podem pôr ao serviço dos alunos as suas máximas capacidades. Sem um mínimo de estabilidade e de conhecimento claro das «regras do jogo», não se lhes pode exigir a dedicação empenhada, a responsabilidade activa na escola, perante os alunos, os pais e a comunidade.
Com este projecto de lei não se pretende tratar do problema global da carreira docente, mas tão-só se visam algumas condições de estabilidade, informação, formação e apoio, tendo particularmente em vista dois tipos de situação: a dos professores deslocados e obri-
gados a mudar de residência; e a dos professores a exercer funções em áreas mais ou menos Isoladas geográfica, social e culturalmente.
Quantos professores não vivem totalmente afastados de outros colegas, dos meios urbanos e dos centros de informação e difusão cultural? Quantos professores não são obrigados a custear eles próprios, com os já fracos recursos dos seus vencimentos, as deslocações obrigatórias que têm de fazer quotidianamente para ir trabalhar na escola? Quantos professores não passam «em trânsito» grande parte dos seus tempos livres, ou tempos de estudo, a fim de poder passar algumas horas por semana com a sua família? Quantos professores cumprem um ano lectivo inteiro, ou vários, sem qualquer apoio técnico, científico ou pedagógico, sem frequentar qualquer acção de actualização ou reciclagem? Quantos professores não se encontram em precárias condições de vida pessoal e familiar em consequência de inadmissíveis separações impostas, de repetidas deslocações e de colocações aparentemente arbitrárias? Quantos professores não vivem todo o ano lectivo, ou vários anos lectivos, na única esperança de abandonar a escola e a comunidade onde se encontram colocados?
Nestas condições, enumeradas por defeito, ninguém pode alimentar legítimas expectativas de qualidade do ensino e de humanidade da escola. A opção é dramaticamente simples: ou se altera com ousadia a situação, ou as gerações presentes renunciam definitivamente a uma qualquer melhoria da educação em vastas regiões do País e para uma parte importante da população.
As medidas aqui preconizadas são de realização gradual, mas dentro de prazos razoáveis, à vista de alguns anos. Também neste caso, como em todos os outros aspectos mencionados neste projecto, se pretende definir critérios e orientações a fim de comprometer o Governo, qualquer governo, no planeamento e na sua execução.
Assim, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte.
Projecto da lei sobre medidas de apoio às escolas isoladas e aos professores deslocados
Artigo 1.° Critérios e bases gerais
1 — O Governo organizará, de acordo com esta lei, os apoios especiais a prestar às escolas isoladas e aos professores deslocados.
2 — Considera-se deslocado o professor que seja colocado em escola e localidade diferentes das anteriores e que obriguem a mudança de residência ou ao percurso quotidiano ou semana] de distâncias excessivas, acima de níveis a definir por regulamento.
3 — Para efeitos do disposto neste diploma são consideradas no território do continente quatro zonas com graus diferentes de isolamento, de qualidade de vida, de acesso aos equipamentos culturais e comerciais e de proximidade das redes de comunicação:
Zona A — zona periférica de extremo isolamento; Zona B — zona periférica de médio isolamento; Zona C — zona periférica; Zona D — zona integrada.
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4 — A classificação das escolas e das zonas por graus de isolamento, a regulamentar pelo Ooverno, deverá ter em conta vários critérios, mas considerar-se-âo suficientes as seguintes condições:
a) Escolas isoladas da zona A serão aquelas que se encontrem situadas em localidades sem qualquer meio de transporte colectivo;
b) Escolas isoladas da zona B serão aquelas que se encontrem situadas em localidades com meios de transportes colectivos irregulares (não diários).
5 — Todos os apoios, incentivos e compensações previstos nesta lei beneficiarão prioritariamente as zonas mais isoladas e serão gradualmente alargados às zonas de menor isolamento.
Artigo 2.° Subsídio de mudança
1 — O subsídio de mudança para zonas de periferia visa compensar os professores das despesas inerentes à mudança de habitação e residência e à fixação da família em nova localidade e corresponde a um único abono a atribuir no momento de deslocação e será de montante igual ao vencimento ilíquido de base multiplicado pelos factores 24, 14 ou 10, conforme se trate, respectivamente, de deslocações para as zonas A, B ou C.
2 — Os professores efectivos que beneficiarem do subsídio de mudança não poderão, durante um período de sete anos, concorrer a qualquer outra colocação.
Artigo 3.° Subsídio de residência
1 — Sempre que não seja possível ao Estado ou às autarquias locais facultar alojamento, será atribuído aos docentes deslocados um subsídio de residência no montante a fixar e tendo em conta as zonas de deslocação.
2 — O montante do subsídio de residência será revisto anualmente.
3 — O direito a receber integralmente o subsídio de residência cessa ao fim de dez, sete ou cinco anos, conforme se trate, respectivamente das zonas A, B ou C, sendo a partir desses períodos objecto de redução progressiva.
Artigo 4.° Subsídio de transporte
1 — O subsídio de transporte visa minorar os custos inerentes às deslocações diárias ou semanais dos docentes, da sua residência habitual para o local de trabalho, e consiste em abono pecuniário calculado em função dos quilómetros percorridos mensalmente para além de 200.
2 — 0 subsídio de transporte poderá ser substituído por transporte posto à disposição dos docentes pela própria escola ou pelas autarquias, caso em que estas poderão ser compensadas dos respectivos custos.
Artigo 5.° Subsídio de isolamento
Em alternativa aos subsídios de residência e de transporte, ou à prestação dos respectivos serviços, os professores podem optar por subsídios de isolamento mensais iguais aos valores de 50%, 30°/o ou 15 % dos vencimentos ilíquidos, conforme se trate de escolas de zonas A, B ou C.
Artigo 6.° Bonificação de tempo de serviço
1 — O tempo de serviço prestado em zonas de periferia pelos professores será, para efeitos de aposentação, bonificado com factores em conformidade.
2 — Aos professores colocados nas escolas da zona
A, a contagem de tempo de serviço será acrescida de 407o desde que se mantenham nessa colocação pelo menos três anos consecutivos.
3 — Aos professores colocados nas escolas da zona
B, a contagem de tempo de serviço será acrescida de 25 c/o desde que se mantenham nessa colocação pelo menos três anos consecutivos.
4 — Aos professores colocados nas escolas da zona C, a contagem de tempo de serviço será acrescida de 10 c/o desde que se mantenham nessa colocação pelo
menos três anos consecutivos.
5 — Para que se aplique o disposto nos números anteriores, os professores não poderão, em cada ano, exceder as faltas previstas na lei, nem ultrapassar, no total de três anos, 30 dias de doença.
Artigo 7.°
Subsidio de formação
0 subsídio de formação, a atribuir aos docentes, visa minorar as dificuldades no acesso à informação e à actualização de conhecimentos e consiste em abono pecuniário mensal, calculado em função do vencimento de base, nas percentagens de 10°7o, 5°7o e 3% conforme se trate, respectivamente, de escolas das zonas A, B e C.
Artigo 8.° Acesso à formação
1 — Os docentes com residência habitual em zonas de periferia e a exercer nas escolas das zonas A, B e C terão direito à frequência de cursos de formação legalmente previstos para acesso e progressão na carreira e ser-lhes-á concedida autorização para participar em acções de formação e aperfeiçoamento profissionais até ao limite de dez dias úteis por ano escolar, sendo-lhes abonadas as despesas de ajudas de custo e transporte nos termos legais.
2 — As faltas dadas nos termos do número anterior serão consideradas apenas para efeitos estatísticos.
3 — As autoridades escolares e os conselhos directivos tomarão todas as providências necessárias a fim de proceder sistematicamente à substituição temporária dos professores ausentes em cursos de formação ou ao enquadramento pedagógico dos alunos afectados.
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Artigo 9.° Ano sabático
1 — Os docentes colocados, em zonas de periferia terão o direito a um ano sabático ao fim de cinco, sete ou dez anos de serviço, conforme se trate das zonas A, B ou C, respectivamente.
2 — Logo que seja institucionalizado o ano sabático para todos os professores, os colocados nas zonas A, B ou C verão os respectivos periodos adequados ao grau de isolamento.
Artigo 10.°
Apoio à formação e à informação
1 — O Ministério da Educação, eventualmente em colaboração com outras entidades, organizará acções de formação e informação dos professores das escolas isoladas, incluindo, nomeadamente, pelo menos uma visita mensal de carácter pedagógico à escola, assim como programas de intercâmbio de experiências de professores.
2 — 0 Ministério da Educação, em colaboração com outras entidades, nomeadamente faculdades e escolas superiores, organizará acções de formação de professores, preferencialmente dirigidas aos docentes colocados em escolas isoladas, para além da formação continua.
3 — As acções de formação previstas no número anterior terão pelo menos a duração de dez dias úteis por ano, fora do período de férias.
4 — O Ministério da Educação tomará a seu cargo a edição e a distribuição permanentes de livros e revistas especializadas, por todas as escolas do ensino básico e secundário.
5 — O Ministério da Educação editará e distribuirá gratuitamente a todas as escolas um jornal ou uma revista de âmbito nacional onde se divulgarão as experiências pedagógicas e se darão notícias das escolas, com especial atenção também para as realidades vividas nas escolas isoladas.
6 — Será dado especial cuidado e estímulo, além de apoios editoriais, à publicação de trabalhos inéditos realizados por professores.
7 — Será concedida dispensa de serviço, por tempo e em moldes a regulamentar pelo Governo, sem prejuízo de direito do ano sabático, aos professores que pretendam realizar estudos, experiências ou trabalhos de carácter científico e pedagógico.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, os professores interessados submeterão as suas propostas a um júri universitário, a constituir para cada caso, que avaliará e acompanhará o desenvolvimento do trabalho, dando parecer vinculativo sobre a sua validade e tempo que durará a dispensa de serviço.
9 — Os professores ausentes por motivos dos trabalhos previstos nos números anteriores serão sistematicamente substituídos por docentes qualificados.
Artigo 11.°
Actividades culturais
As escolas periféricas das zonas A, B e C serão dotadas de um fundo especial, a gerir pelo órgão de di-
recção, consignado à realização de actividades culturais destinadas aos alunos e que encoragem a sua participação.
Artigo 12.° Horários de funcionamento
0 horário de funcionamento das escolas das zonas A, B e C, tendo sempre como referência o horário normal de um dia inteiro de escolaridade, poderá ser adequado a cada realidade, de acordo com decisão conjunta de professores e encarregados de educação, salvaguardando o número de horas previsto para o desenvolvimento programático.
Artigo 13.° Integração das escolas Isoladas
1 — Serão criadas estruturas de comunicação e coordenação dos professores a exercer em escolas isoladas, especialmente em escolas com menos de cinco lugares docentes.
2 — Serão criados, na sede de cada concelho, conselhos escolares compostos por todos os professores das zonas A, B e C de escolas com menos de cinco lugares docentes.
3 — Caso se justifique, poderão ser criados, em cada concelho, vários conselhos escolares de professores de escolas isoladas, podendo as respectivas sedes ficar nas localidades mais apropriadas.
4 — A fim de permitir as reuniões destes conselhos serão feitos os ajustamentos necessários de horário e de edifícios, assim como serão abonadas as despesas de transporte.
5 — As reuniões previstas no número anterior serão periodicamente animadas por técnicos do Ministério da Educação especializados em áreas programáticas ou outras de incidência pedagógica ou didáctica.
6 — Será estimulada a criação de associações, de âmbito local, concelhio ou regional, de escolas de todos os níveis do ensino básico e secundário, ou de associações de professores de várias escolas, a fim de permitir e fomentar a comunicação e a informação.
Artigo 14.°
Controlo sanitário e de segurança
1 — Todas as escolas do ensino básico e secundário serão visitadas, pelo menos uma vez por ano, por técnicos de inspecção de saúde, sendo enviado o respectivo relatório à escola, às autarquias e às restantes autoridades competentes.
2 — Todas as escolas do ensino básico e secundário serão visitadas, pelo menos uma vez por ano, por técnicos e especialistas em condições de segurança pertencentes a entidade, pública ou privada, independente do Ministério da Educação, sendo o respectivo relatório enviado à escola, às autarquias e às restantes autoridades competentes.
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Artigo 15.° Apoio sanitário aos alunos
1 — Todas as escolas do ensino básico e secundário receberão, anualmente, pelo menos uma visita de médico e respectivo pessoal de apoio das seguintes especialidades ou com os seguintes objectivos:
d) Vacinações recomendadas;
b) Controlo de aptidões ou deficiências físicas;
c) Consulta de clínica geral;
d) Consulta de estomatología; é) Consulta de oftalmologia; f) Consulta de otorrino.
2 — Nas consultas referidas no número anterior serão atendidos todos os alunos.
3 — Nos casos em que tal se justifique, as visitas médicas à escola poderão ser substituídas por visitas colectivas dos alunos, acompanhados dos professores, a centros de saúde, hospitais, clínicas ou consultórios médicos.
4 — De cada consulta será remetido também ao encarregado de educação o respectivo relatório sintético.
Artigo 16.°
Apoio vocacional
1 — Em cada concelho será criado pelo menos um gabinete vocacional, que acompanhará a evolução dos alunos da escolaridade obrigatória e do ensino secundário.
2 — Os gabinetes vocacionais devem ser organizados com a colaboração necessária dos técnicos do Ministério da Educação, dos professores das escolas, dos representantes das autarquias e dos encarregados de educação.
Artigo 17.° Apoio social e económico
1 — Serão criados os adequados mecanismos de discriminação positiva dos alunos com menores recursos económicos, facultando-lhes todos os apoios necessários à frequência e êxito de aprendizagem ao longo de toda a escolaridade obrigatória, incluindo:
d) Distribuição gratuita de todos os manuais escolares;
b) Distribuição gratuita do restante material escolar;
c) Alimentação;
d) Vestuário;
e) Transporte;
f) Acompanhamento especial, se necessário.
2 — Nas acções referidas no número anterior, o Ministério da Educação colaborará necessariamente, a nível do concelho e da escola, com os professores, os autarcas e os encarregados de educação.
3 — Cada escola será dotada de um fundo de apoio social a ser gerido pelo órgão de direcção da escola e que se destinará a acções especiais de que beneficiem os alunos com menos recursos económicos.
4 — Os encargos financeiros decorrentes da aplicação dos números anteriores são da responsabilidade do Ministério da Educação e das autarquias em termos a acordar entre as partes.
Artigo 18.° Equipamento escolar
1 — O Ministério da Educação, em colaboração com as autarquias e outras entidades públicas ou privadas, organizará programas de equipamento das escolas e de fornecimento de material pedagógico e didáctico de modo a, gradualmente e de acordo com as prioridades definidas no n.° 5 do artigo 1.°, assegurar a modernização dos métodos de ensino e obter adequados rendimentos escolares.
2 — Será particularmente prestada atenção às seguintes necessidades:
d) Fornecimento de material de desgaste corrente necessário ao desenvolvimento da normal actividade escolar;
b) Criação em cada escola de uma ludoteca e de uma videoteca cujo conteúdo, para além de temas informativos, verse preferencialmente questões relacionadas com os objectivos programáticos;
c) Apetrechamento de todas as escolas com bibliotecas adequadas aos níveis etários dos seus alunos;
d) Fornecimento e instalação, em cada escola, de um leitor de vídeo, um televisor, um rádio, um gravador de som e um projecto de diapositivos;
é) Equipamento de cada escola com uma pequena unidade de reprografia ou fotocópia;
f) Instalação e manutenção de um telefone em cada escola;
g) Fornecimento de pelo menos um computador a cada escola;
h) Aquisição, em cada escola, de pelo menos um jornal diário de âmbito nacional e outro de âmbito local ou regional.
3 — Em cada escola ou grupo de escolas de pequena dimensão existirá um fundo permanente para aquisição e renovação de material didáctico.
4 — Em cada escola existirá um fundo permanente para renovação e actualização da biblioteca.
Artigo 19.°
Instalações escolares
1 — Gradualmente e de acordo com as prioridades definidas no n.° 5 do artigo 1.°, o Ministério da Educação, em colaboração com as autarquias e outras entidades públicas e privadas, cuidará sistemática e assiduamente das instalações escolares, assegurando, para além de outras, a satisfação das seguintes necessidades básicas indispensáveis:
d) Equipamento e material necessários ao aquecimento das salas de aula, de acordo com as características climáticas da região;
b) Renovação do mobiliário;
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c) Reparação regular das escolas e reposição dos materiais de construção deteriorados;
d) Instalação e reparação das instalações sanitárias adequadas à manutenção de níveis mínimos de higiene e limpeza;
e) Fornecimento de água quente;
f) Arranjo e conservação dos logradouros das escolas e sua adequação a actividades lúdicas;
g) Criação e manutenção de salas de trabalho para alunos, salas de convívio para alunos e salas de convívio para professores;
h) Garantia de existência de pelo menos um funcionário auxiliar não docente em cada escola, qualquer que seja a sua dimensão.
2 — Em cada escola existirá um fundo permanente para conservação e reparação das instalações.
Artigo 20.° Instalações para alimentação
Oe acordo com as necessidades e conforme às prioridades definidas no n.° 5 do artigo 1.° da presente lei, o Ministério da Educação, em colaboração com as autarquias e outras entidades públicas ou privadas, preparará e executará um programa de construção, em todas as escolas, de instalações adequadas à confecção e distribuição de alimentos e refeições, cantinas ou bufetes consoante a dimensão da escola, de modo a conseguir que, dentro de dois anos, todas as instalações actualmente existentes estejam em funcionamento e que, dentro de cinco anos, todas as escolas do País estejam preparadas para o serviço de alimentação dos seus alunos.
Artigo 21.° Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.
Assembleia da República, 10 de Maio de 1989. — Os Deputados do PS: António Barreto — António Braga — Julieta Sampaio — Afonso Abrantes — António Guterres.
PROJECTO DE LEI N.° 396/V PROTECÇÃO JURÍDICA DO SOFTWARE
Exposição de motivos
1.1. Ao invés do que se passa em Portugal, em que o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, e parcialmente alterado pela Lei n.° 45/85, de 14 de Setembro) silencia sobre a protecção do software, di: versos sistemas jurídicos a ela explicitamente se reportam.
Assim, designadamente, na República Federal da Alemanha (Lei de 24 de Junho de 1985), em França (Lei de 3 de Julho de 1985), na Grã-Bretanha (Copy-
right — Computer Software — Act, de 16 de Julho de 1985) e em Espanha (Lei n.° 22/87, de 11 de Novembro de 1987). O sentido comum a todas essas leis é o de conferir ao software a protecção que vale para o direito de autor. Apenas na Grécia surgiram dúvidas sobre a pertinência da equiparação.
No que respeita a Portugal, embora não se conheça jurisprudência, pelo menos dos tribunais superiores, sobre tal matéria, tem prevalecido o entendimento de que o software se acha abrangido no n.° 1 do artigo 1.° daquele Código de 1985, que se refere às «criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas». O ponto da situação está feito no relatório do grupo português apresentado ao XXXIV Congresso da Associação Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, que se realizará em Amsterdão em 4 a 10 de Junho de 1989 (cf. An-nuaire desta AIPPI, 1988-iv, p. 156). Observa-se, no entanto, no relatório que, embora o Código de 1985 se ajuste, globalmente, à protecção do software, algumas especificidades poderão ser introduzidas, numa perspectiva de direito a constituir.
1.2. Acontece que foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 12 de Abril de 1989 uma proposta de directiva do Conselho relativa à protecção jurídica dos programas de computador, apresentada pela Comissão em 5 de Janeiro do corrente ano, que, como é óbvio, vem tornar mais actual a necessidade de encarar a questão num ponto de vista legislativo.
Diz-se, em síntese, no texto preambular da directiva, como sua justificação:
a) Os programas de computador não estão ainda claramente protegidos em todos os Estados membros por legislação adequada, e esta, quando existe, reveste diferentes características;
b) No entanto, o desenvolvimento dos programas de computador requer o investimento de recursos humanos, técnicos e financeiros consideráveis, podendo tais programas ser reproduzidos a um custo que apenas representa uma fracção do implicado no seu desenvolvimento independente;
c) A tecnologia dos programas de computador é de fundamental relevo no desenvolvimento da indústria comunitária;
d) As disparidades existentes na protecção jurídica dos programas de computador nos sistemas legislativos dos Estados membros podem ter efeitos directos e negativos no funcionamento do mercado comum no que a eles respeita;
e) É, pois, necessário eliminar as disparidades que afectem negativamente o funcionamento do mercado comum, enquanto que aquelas que não o afectem de modo significativo não terão de-ser eliminadas;
f) Assim sendo, o enquadramento comunitário da protecção dos programas de computador pode, numa primeira fase, limitar-se a determinar que os Estados membros devem conceder protecção aos programas de computador ao abrigo do direito de autor, considerando-os como obras literárias, «determinando subsequentemente quem e o que deve ser protegido, os direitos
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exclusivos que as pessoas protegidas podem invocar para autorizar ou proibir certos actos e qual a duração da protecção»;
g) É de pressupor que um programa de computador tem por função a de comunicar com outros componentes de um sistema de computador e com os utilizadores;
h) Ora, para este efeito, é necessária uma inter-conexão e interacção lógica e, quando necessária, fisica, no sentido de permitir o funcionamento de todos os elementos do suporte lógico e do equipamento com outros suportes lógicos e equipamentos e com os utilizadores, em todas as formas a que se destinam;
/) Os princípios que descrevem tais meios de in-terconexão e interacção são geralmente conhecidos como um interface. Quando a especificação de interfaces é constituída por ideias e princípios em que o programa se baseia, estas ideias e princípios não são susceptíveis de ser objecto do direito de autor;
j) A protecção dos programas de computador ao abrigo do direito de autor não deve prejudicar, quando for caso disso, a aplicação de outras formas de protecção.
2.1. Na exposição de motivos da proposta de directiva define-se um «programa de computador» como um conjunto de instruções com o obectivo de levar um instrumento de processamento da informação, ou seja, um computador, a executar as suas funções. O programa, conjuntamente com o material de suporte e de concepção que tornou possível a criação do programa, podem ser designados por «suporte lógico do computador». Todo este material deverá ser abrangido pela directiva, na medida em que se puder demonstrar que, a partir dele, se criou ou pode criar um tipo de programa.
Entende, entretanto, a Comissão não ser prudente incluir na directiva uma definição, no sentido de evitar a sua desactualização.
Quando o material não for de natureza a levar à criação de um programa (por exemplo um manual de utilização que acompaha o programa), apesar de não poder ser protegido enquanto parte do programa de computador, poderá beneficiar de protecção, através do direito de autor, ou por qualquer outro meio.
2.2. A referida lei espanhola de 1987 dispõe no artigo 96.°:
1 — Para os efeitos da presente lei um programa de computador será toda a sequência de instruções ou indicações destinadas a ser utilizadas, directa ou indirectamente, num sistema informático para realizar uma função ou uma tarefa, ou para obter um resultado determinado, qualquer que seja a sua forma de expressão e de fixação.
2 — A documentação técnica e os manuais de uso de um programa gozarão da mesma protecção que este título consagra aos programas de computador.
3 — Os programas de computador que integrem uma patente ou um modelo de utilidade gozarão, sem prejuízo do disposto na presente lei, da protecção que possa resultar do regime jurídico da propriedade industrial.
4 — A protecção estabelecida na presente lei é extensiva a quaisquer versões sucessivas do programa, assim como aos programas derivados.
2.3 — Uma questão que merece especial atenção é a que tem a ver com a protecção dos direitos morais de autor. Nos termos do artigo 56.° do Código, português, do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, tem o autor (ou os seus sucessores ou o Estado, nos termos do artigo 57.°) o direito de assegurar a genuinidade e integridade da obra, «opondo-se a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor» (n.° 1). Trata-se de um direito inalienável, irrenunciável e imprescritível (n.° 2).
«Não são admitidas modificaçõs da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a utilização da obra seja lícita.» (Artigo 59.°, n.° 1.)
Cabe ainda ao autor o «direito de retirada» previsto no artigo 62.°:
O autor da obra divulgada ou publicada poderá retirá-la a todo o tempo da circulação e fazer cessar a respectiva utilização, sejam quais forem as modalidades desta, contanto que tenha razões morais atendíveis, mas deverá indemnizar os interessados pelo prejuízo que a retirada lhes causar.
Ê, porém, de pôr a interrogativa sobre a adequação integral deste regime ao software, sobretudo quando ele se destine a uma utilização privada. Neste sentido, o artigo 46.° da lei francesa de 1985 dispõe que o autor não pode opor-se à adaptação do software, nem exercer o direito de retirada, salvo estipulação em contrário no contrato de cessão. Como se assinala no relatório francês publicado no referido Annuaire, 1987 — ti, p. 115, «trata-se de um preceito essencial da reforma (de 1985), que corresponde à eficácia e, por decorrência, ao interesse da indústria do software». Sensivelmente no mesmo sentido, cf. o relatório suíço (Annuaire cit., p. 180).
3. O que agora parece, no entanto, relevar de imediato é ter em conta a proposta de directiva, como base da elaboração legislativa a levar a efeito em Portugal.
Nestes termos, o deputado signatário, usando da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 159.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São incluídos no elenco de criações intelectuais enunciadas no n.° 1 do artigo 1.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, os programas de computador, equiparados, para tal, a obras literárias.
Art. 2.° A protecção conferida ao programa de computador não abrange as ideias, princípios, lógica, algoritmos ou linguagens de programação a ele subjacentes.
Art. 3.° — 1 — Quando um programa de computador for criado por encomenta ou por conta de outrem, quer em cumprimento de um contrato de empreitada, quer de um dever funcional, quer de uma relação de um contrato de trabalho, a titularidade do direito
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de autor caberá à pessoa singular ou colectiva por conta de quem ele é feito, salvo se diversamente se convencionar.
2 — Relativamente aos programas que forem criados a partir da utilização de um programa de computador, a pessoa singular ou colectiva que estiver na origem da criação dos programas subsequentes poderá exercer todos os direitos respeitantes aos programas, salvo se diversamente se convencionar.
Art. 4.° — 1 — Cabe ao titular do programa de computador o direito de efectuar ou autorizar:
a) A reprodução de um programa de computador, seja por que meio for, e independentemente da forma que revestir, no todo ou em parte;
b) A adaptação de um programa de computador;
c) A distribuição de um programa de computador através de venda, licença, locação financeira, aluguer e importação para estes fins.
2 — O direito de controlar a distribuição de um programa extingue-se, relativamente à sua venda e importação, com a primeira comercialização do programa pelo titular do direito ou com a autorização que, para este efeito, ele tiver dado.
Art. 5." — 1 — Se um programa de computador tiver sido vendido ou posto à disposição do público por outro meio que não seja um contrato de licença, feito por escrito e assinado por ambas as partes, não será necessária a autorização do titular do direito para os actos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, na medida em que tais actos sejam necessários para a utilização do programa.
2 — No entanto, se a reprodução e a adaptação do programa forem efectuadas com outros fins que não sejam o seu uso, ficam sujeitas à autorização do titular do direito.
3 — Se um programa de computador tiver sido vendido ou posto à disposição do público por outro meio que não seja um contrato de licença, feito por escrito e assinado por ambas as partes, o direito exclusivo do seu titular não deve ser exercido para impedir o uso do programa pelo público em bibliotecas públicas de fim não lucrativo.
Art. 6.° — 1 — Quem detiver, vender, puser à venda, importar ou por qualquer modo distribuir uma reprodução ilícita de um pograma de computador, sabendo que se trata de uma reprodução ilícita, será punido com as penas previstas no artigo 197.° do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2 — A negligência é punível com multa até 50 dias.
Art. 7.° Quem fabricar, importar, possuir ou negociar artigos especificadamente destinados a facilitar a remoção ou neutralização de quaisquer meios técnicos eventualmente introduzidos num programa de computador para garantir a sua protecção será punido com as penas previstas no artigo 197.° do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Art. 8.° O direito de autor respeitante ao programa de computador caduca cinquenta anos a contar da data da criação do programa.
Assembleia da República, 11 de Maio de 1989. — O Deputado do PSD, Mário Raposo.
PROJECTO DE LEI N.° 397/V
CAIAÇÃO DA FREGUESIA DE CANTAR-GALO, CONCELHO DA COVILHÃ
Situado entre a Covilhã (freguesia da Conceição) e Aldeia do Carvalho, constituiu-se um núcleo com características próprias no domínio urbanístico e geográfico e com dimensão populacional significativa, que engloba os Bairros de São Vicente de Paulo, Lameirões, Pouadinha, Alagoeiros e São Domingos.
A dinâmica de crescimento demográfico, originado pela fixação de trabalhadores nos diversos sectores de actividade, provenientes de localidades vizinhas e da sede do concelho, deu origem a um núcleo cuja riqueza de traços sociológicos emerge num espaço integrado em área urbana principal, todavia marcada por forte ruralidade envolvente.
Pode considerar-se que existe uma raiz cultural própria, diferenciada das freguesias limítrofes, que também se exprime na existência de um forte espírito e movimento associativo, de natureza recreativa, desportiva e cultural, prosseguidos pelo Centro Popular de Trabalhadores de São Vicente de Paula, Estrela da Pou-sadinha e Juventude do Lameirão.
Torna-se necessário responder a necessidades básicas inadiáveis, a interesses das populações no domínio administrativo, no ordenamento urbanístico e na criação de infra-estruturas, necessidades estas cuja resposta passa pela autonomia e pela criação da nova freguesia.
Os cerca de 2000 cidadãos aqui residentes dispõem de escola primária, estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, telefone público, transportes públicos colectivos suburbanos.
A nova freguesia a criar é verdadeiro anseio das populações residentes, cuja expressão da sua vontade está consignada nas assinaturas que ora se anexam.
As linhas limite da nova circunscrição estão assinaladas na representação cartográfica à escala de 1:25 000.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." É criada a freguesia de Cantar-Galo, no concelho da Covilhã.
Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:
A norte, pelo Alto do Monteiro até ao nível do Picoto, descendo para Entre Ribeiras, Santa Joana até Beringuela;
A Oeste, descendo de Beringuela, até Quinta da Barroca;
A sul, pela Ribeira, até ao Sineiro, seguindo para Alto das Capinhas, até às Penhas da Saúde, no ponto que cruza com Alto do Monteiro, a este.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
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2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Covilhã nomeará uma comissão instaladora, constituída por:
a) Um representante da Assembleia Municipal da Covilhã;
b) Um representante da Câmara Municiai da Covilhã;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Aldeia do Carvalho;
d) Um representante da Assembleia de Freguesia da Conceição;
e) Um representante da Junta de Freguesia de Aldeia do Carvalho;
f) Um representante da Junta de Freguesia da Conceição;
g) Sete cidadãos eleitores designados de acordo com os n.05 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.
Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
Palácio de São Bento, 3 de Maio de 1989. — O Deputado do PSD, Carlos Pinto.
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
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PROPOSTA DE LEI N.° 76/V
ESTABELECE 0 REGIME JURlOICO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam as seguintes propostas:
Proposta d» aditamento
Artigo único. — 1 —..........................
bl) A Assembleia Intermunicipal é constituída, no mínimo, pelo presidente e por um vereador de cada uma das autarquias;
b2) O conselho de administração é constituído, no mínimo, por três membros, obrigatoriamente pertencentes a municípios distintos;
Proposta de aditamento
Artigo único. — 1 —............
dl) A duração do mandato dos membros da Assembleia Intermunicipal é igual à do mandato para os órgãos das autarquias locais, salvo se, por qualquer motivo, o membro deixar de pertencer ao órgão da autarquia que representa, caso em que o indicado novo membro que completará o mandato do anterior titular;
d2) A duração do mandato dos membros do conselho de administração é igual à do mandato para os órgãos das autarquias locais, salvo se, por qualquer motivo, o membro deixar de pertencer ao órgão da autarquia que representa, caso em que a Assembleia Intermunicipal elegerá novo membro que completará o mandato do anterior titular.
Proposta de eliminação
Artigo único. — 1 —............
e) (Eliminado.)
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam as seguintes propostas de alteração ao projecto de decreto-lei em anexo à proposta de lei:
Proposta de eliminação e adltemento
Artigo único. — 1 —..........................
a) .........................................
b) ...................'......................
c) .........................................
d) .........................................
é) (Eliminado.);
f) [Passa a é)j;
g) [Passa a /).];
h) [Passa a g).J; t) [Passa a h).J; J) [Passa a l).J; l) [Passa a J).].
(São aditadas as seguintes novas alíneas):
I) A fixação das dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central terá de ser feita nos termos da Lei das Finanças Locais, com inscrição obrigatória das respectivas verbas no Orçamento do Estado; m) A possibilidade de as associações de municípios criarem um quadro de pessoal próprio.
2— .........................................
Proposta de emenda e eliminação Artigo 6.°
1 — A Assembleia Intermunicipal é o órgão deliberativo da Associação e é constituída, no mínimo, pelo presidente e por um dos vereadores de cada uma [... j
2 — (Eliminar.)
3 — (Passa a n.° 2.)
4 — (Passa a n.°3.)
5 — (Passa a n.° 4.)
Proposta de aditamento
Artigo único. — 1 —............
m) A fixação das dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central terá de ser feita nos termos da Lei das Finanças Locais, com inscrição obrigatória das respectivas verbas no Orçamento do Estado;
ri) A possibilidade de as associações de municípios criarem um quadro de pessoal próprio;
o) O conselho de administração fica obrigado a apresentar à Assembleia Intermunicipal o plano de actividades, o orçamento e a conta de gerência da Associação.
Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — António Magalhães — Lopes Cardoso — Oliveira e Silva.
Proposta de substituição
Artigo 7.° I...J
1 — .........................................
2 — 0 conselho de administração é constituído, no mínimo, por três membros, obrigatoriamente pertencentes a municípios distintos.
3 — .........................................
4 — A duração do mandato do conselho de administração é igual à duração do mandato dos órgãos autárquicos.
5 — .........................................
6— .........................................
7 — .........................................
8— .........................................
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Proposta de substituição
Artigo 9.° (...]
1 — O conselho de administração pode nomear, de entre os seus membros, ou fora deles, um administrador-delegado para a gestão corrente dos assuntos da Associação, devendo neste caso ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos.
2 — Mediante proposta do conselho de administração, a Assembleia Intermunicipal pode fixar uma gratificação ou remuneração (caso não seja elemento de qualquer órgão da Assembleia) ao administrador--delegado, de acordo com as funções exercidas.
3- .........................................
4 — 0 exercício das funções de administrador--delegado confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente, no caso de o mesmo não pertencer a qualquer órgão da Associação.
5- .........................................
Proposta de eliminação
Artigo 19.°
1 — (Eliminado.)
2 — (Passa a n.01.)
3 — (Passa a n.0 2.)
Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — João Soares.
Propostas de alteração apresentadas pelo PRD
Artigo único. Propõe-se o aditamento de uma alínea ¿1), com a seguinte redacção:
b\) O conselho de administração é composto por um representante de cada um dos municípios associados.
Propõe-se o aditamento de uma alínea b2) com a seguinte redacção:
bl) O exercício das funções de presidente da mesa da Assembleia Intermunicipal é incompatível com o exercício das funções de presidente do conselho de administração.
Propõe-se o aditamento de uma alínea fl) e J2) com a seguinte redacção:
/l) O administrador-delegado deverá apresentar ao conselho de administração, com periodicidade bimensal, um relató-
rio circunstanciado sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo, para além da sua presença obrigaria em todas as reuniões do conselho de administração; fl) O exercício das funções de administrador-delegado confere, ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente no caso de não pertencer a qualquer órgão da Associação.
Propõe-se a substituição da alínea d) pela seguinte redacção:
d) A duração do mandato do conselho de administração é de quatro anos, correspondendo à duração do mandato dos eleitos locais.
Propõe-se o aditamento de uma alínea m) com a seguinte redacção:
m) Possibilitar que as associações criem um quadro de pessoal próprio, cabendo à Assembleia Intermunicipal a sua aprovação mediante proposta do conselho de administração. O regime jurídico do pessoal do quadro próprio da Associação será idêntico ao previsto na lei para o pessoal da administração local.
Assembleia da República, 4 de Maio de 1989. — O Deputado do PRD, Carlos Lilala.
PROPOSTA DE LEI N.° 79/V
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DEFINIR 0 REGIME FISCAL APLICÁVEL AS CONCESSÕES DAS ZONAS DE JOGO E PARA DEFINIR OS CRIMES E CONTRA •ORDENAÇÕES DECORRENTES DA PRATICA E EXPLORAÇÃO ILÍCITAS DE JOGOS DE FORTUNA OU DE AZAR.
Comissão de Economia, Finanças e Plano
Relatório e parecer
1 — A presente proposta de lei foi objecto de debate em plenário e obteve aprovação na generalidade.
2 — Após o debate em plenário foram trazidos ao conhecimento da Assembleia alguns factos novos que podem ser úteis ao debate na especialidade, pelo que deles se passa a fazer sintética referência.
3 — Em 11 de Abril corrente, uma delegação do Sindicato de Profissionais de Banca dos Casinos foi recebida por um grupo de representantes desta Comissão, a quem apresentou um conjunto de críticas à proposta de lei n.° 79/V e que estão contidas em documentos que facultaram.
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4 — De uma análise breve dos documentos conciui--se que, no essencial, aquele Sindicato alega:
A) Que são inconstitucionais as normas da lei orçamental e do respectivo decreto-lei de execução que sujeitam a imposto profissional as gratificações auferidas pelos empregados dos casinos;
B) Que são inconstitucionais os Despachos n.° 82/85, de 22 de Agosto, do Secretário de Estado do Trabalho, e n.° 24/89, de 15 de Março, do Ministro do Emprego e da Segurança Social, que regulam a repartição das gratificações auferidas pelos profissionais dos casinos.
5 — Quanto à inconstitucionalidade da lei orçamental, louvam-se em parecer favorável da autoria do Prof. José Joaquim Gomes Canotilho e num parecer do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa e Dr. Saldanha Sanches que obteve a concordância dos Profs. Diogo Freitas do Amaral, Afonso Rodrigues Queiró, Jorge Miranda e Fausto Quadros.
6 — Quanto à alegada inconstitucionalidade dos despachos do Ministério do Trabalho, fundamentam-na com um parecer favorável do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa.
7 — Acresce que ambas as inconstitucionalidades são defendidas pelo Provedor de Justiça com os fundamentos que constam de requerimento que apresentou ao Tribunal Constitucional e através do qual requer a apreciação da constitucionalidade das citadas normas.
Existe no processo cópia deste documento.
8 — Salienta-se, todavia, que, das duas questões de eventual inconstitucionalidade, a proposta em discussão não contém matéria que se relacione directamente com a suscitada em sede de lei orçamental.
9 — Anota-se, ainda, que a delegação recebida declarou o seu desacordo em relação aos poderes de tutela disciplinar da ICL.
10 — A proposta de lei em discussão, na sua alínea d) do n.° 3 do artigo 2.°, contém pedido de autorização legislativa sobre esta matéria controversa, pelo que poderá a Comissão, em sede de discussão na especialidade, analisar com utilidade a documentação que foi referida.
Palácio de São Bento, 26 de Abril de 1989. — O Deputado Relator, António Esteves. — A Vice--Presidente da Comissão, Helena Torres Marques.
Anexo: Votação na especialidade e propostas. Votação na especialidade
Apreciada em reunião desta Comissão Parlamentar, realizada em 26 de Abril de 1989, pelas 10 horas, a proposta em epígrafe foi votada na especialidde com as alterações que se anexam.
A proposta de lei n.° 79/V mereceu as seguintes votações (ausências do PRD e CDS):
Artigo 1.°: aprovado com os votos a favor do PSD e PS e a abstenção do PCP.
Artigo 2.°:
n.° 1:
Alínea a): aprovada por unanimidade a proposta de substituição apresentada pelo PCP;
Alínea b): aprovada por unanimidade; Alínea c): aprovada por unanimidade; Alínea d): aprovada por unanimidade.
N.° 2:
Alínea a): aprovada por unanimidade; Alínea b): aprovada por unanimidade; Alínea c): aprovada por unanimidade; Alínea d): aprovada por unanimidade.
N.° 3:
Alínea a): aprovada por unanimidade, com a seguinte redacção proposta pela CEFP:
Definir, ouvidas as organizações sindicais e empresariais interessadas, as profissões [...];
Alínea b): aprovada por unanimidade; Alínea c): aprovada por unanimidade; Alínea d):
Aprovado por unanimidade o parágrafo iniciado com «Determinar que após o seu recebimento (...]»;
Aprovado o parágrafo iniciado com «Estabelecer que as regras [...]», com os votos a favor do PSD, a abstenção do PS e os votos contra do PCP, com a seguinte redacção proposta pelo PSD:
Estabelecer, ouvidos os representantes dos trabalhadores, que as regras de distribuição [...];
Aprovado o parágrafo iniciado com «Permitir que uma percentagem [...]», com os votos a favor do PSD e PS e a abstenção do PCP;
Alínea e):
Aprovado por uninimidade o parágrafo iniciado com «As infracções que ficam sujeitas [...]», com a proposta de aditamento apresentada pelo PS, como se indica:
[...] Inspecção-Geral de Jogos, excluindo-se sempre a dupla sanção;
Aprovado por unanimidade o parágrafo iniciado com «Que a responsabilidade perante a Inspecção-Geral de Jogos [...]»;
Aprovado por unanimidade o parágrafo iniciado com «As penas disciplinares [...]», com a proposta de aditamento da CEFP, como se indica:
[...] até 365 dias, e, podendo ir, no caso de empréstimos, até ao despedimento»;
Aprovado por unanimidade o parágrafo iniciado com «Apreensão da quantia mutuada
Aprovado por unanimidade o parágrafo iniciado com «Que das penas disciplinares [...]», com a proposta de aditamento apresentada pelo PCP, como se indica:
[...] aplicadas pela Inspecção-Geral de Jogos cabe recurso I...].
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N.° 4: aprovado por unanimidade. N.° 5:
Alínea a): aprovada com os votos a favor do PSD
e PS e os votos contra do PCP; Alínea b): aprovada com os votos a favor do PSD
e PS e a abstenção do PCP; Alínea c): aprovada com os votos a favor do PSD
e PS e os votos contra do PCP; Alínea d): aprovada com os votos a favor do PSD
e PS e os votos contra do PCP; Alínea e): aprovada com os votos a favor do PSD
e PS e os votos contra do PCP.
N.° 6:
Alínea a): aprovada com os votos a favor do PSD
e PS e a abstenção do PCP; Alínea b): aprovada com os votos a favor do PSD
e PS e a abstenção do PCP; Alínea c): aprovada com os votos a favor do PSD
e PS e a abstenção do PCP, com a proposta
de aditamento da CEFP, como se indica:
[... ] jogo ilícito e por causa deste será punido [...];
Alínea d): aprovada com os votos a favor do PSD
e PS e a abstenção do PCP; Alínea e): aprovada com os votos a favor do PSD
e PS e a abstenção do PCP; Alínea f): aprovada com os votos a favor do PSD
e PS e a abstenção do PCP; Alínea g): aprovada com os votos a favor do PSD
e PS e a abstenção do PCP; Alínea h): aprovada com os votos a favor do PSD
e PS e a abstenção do PCP; Alínea i): aprovada com os votos a favor do PSD
e PS e a abstenção do PCP; Alínea j): aprovada com os votos a favor do PSD
e PS e a abstenção do PCP.
N.° 7:
Alínea d): aprovada com os votos á favor do PSD
e PS e a abstenção do PCP; Alínea b): aprovada com os votos a favor do PSD
e PS e a abstenção do PCP; Alínea c): aprovada com os votos a favor do PSD
e PS e a abstenção do PCP; Alínea d): aprovada por unanimidade a proposta
de alteração apresentada pelo PS; Alínea e): aprovada com os votos a favor do PSD
e PS e a abstenção do PCP.
Artigo 3.°: aprovado com os votos a favor do PSD e PS e a abstenção do PCP.
Palácio de São Bento, 26 de Abril de 1989. — O Deputado, Belarmino H. Correia. — A Vice-Presidente da Comissão, Helena Torres Marques.
lhadores que prestam serviço nas salas de jogos e dos ilícitos de contra-ordenação social da da responsabilidade dos frequentadores das mesmas salas;
Artigo 2.°, n.° 3:
o) Definir, com a participação ds associações sindicais e das associais das empresas concessionárias, as profissões e categorias dos quadros, respectivos conteúdos funcionais e condições gerais de recrutamento e acesso;
b) Estabelecer que as regras de distribuição das gratificações sejam definidas pelos órgãos representativos dos trabalhadores;
c) Estatuir o regime geral de punição das infracções estabelecendo:
As infracções disciplinares ficam sujeitas ao poder disciplinar das empresas concessionárias, nos termos da lei laboral;
As infracções às nprmas sobre a prática do jogo ficam sujeitas ao poder da Inspecção--Geral de Jogos;
As pens disciplinares, que serão a repreensão verbal, a repreensão escrita e a suspensão até 365 dias;
A apreensão da quantia mutuada que reverterá para o Fundo do Turismo, quando faça empréstimos na salas de jogos e em outras dependências ou anexos dos casinos;
Que das penas aplicadas pela IGJ cabe recurso para o membro do Governo da tutela.
Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — António Filipe.
Propostas apresentadas pelo PS De aditamento
Artigo 2.° — Propõe-se que, na alínea e) do n.° 3, a seguir à expressão «Sujeita, ao poder disciplinar da Inspecção-Geral de Jogos», seja aditado o seguinte: «Excluindo-se sempre a dupla sanção».
De alteração
Artigo 2.° — Propõe-se que o terceiro parágrafo da alínea e) do n.° 3 passe a ter a seguinte redacção:
As penas disciplinares, que serão a repreensão verbal, repreensão escrita, a suspensção até 365 dias e, no caso dos empréstimos, o despedimento.
De aditamento
Artigo 2.° — Propõe-se que à alínea b) do n.° 5 seja aditada a expressão seguinte:
E entregará 10% aos mesmos municípios para fins de utilidade social.
Propostas apresentadas pelo PCP
De substituição
Artigo 2.°, n.° 1:
a) Sancionamento das infracções administrativas das concessionárias, das infracções às normas sobre a prática do jogo por parte dos traba-
De alteração
Artigo 2.° — Propõe-se que a alínea d) do n.° 7 passe a ter a seguinte redacção:
d) Concessão de empréstimos nos casinos e seus anexos, coima correspondente ao tri-
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pio da importância multuada e proibição de entrada nas salas de jogos de três a cinco anos.
De eliminação
Artigo 7.° — Propõe-se que na alínea d) do n.° 3 seja eliminada a expressão seguinte: «Estabelecer que as regras de distribuição das gratificações sejam definidas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector do turismo».
O Deputado do PS, António Esteves.
PROPOSTA DE LEI N.° 92/V
AUTORIZA 0 GOVERNO A CONCEDER, EM NOME E REPRESENTAÇÃO DO ESTADO PORTUGUÊS, UM EMPRÉSTIMO A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SAO TOMÉ E PRINCIPE ATÉ AO MONTANTE EQUIVALENTE A 2 MILHÕES DE DÓLARES.
Comissão de Economia, Finanças e Plano Relatório
A presente proposta de lei está inserida na política de cooperação com os PALOP (países africanos de língua oficial portuguesa) e, neste particular, com a República Democrática de São Tomé e Príncipe, à qual o Governo pretende conceder um empréstimo até ao montante de 2 milhões de dólares, para o que solicita, por este diploma, a competente autorização.
Destinando-se o empréstimo, como refere o artigo 2.° da proposta de lei, a financiar programas de realização, desenvolvimento ou recuperação de empreendimentos económicos participados por entidades portuguesas, e estando contido no Orçamento do Estado, aprovado em tempo oportuno pela Assembleia da República, a Comissão de Economia, Finanças e Plano considera que a proposta de lei n.° 92/V se encontra em condições de subir a Plenário para discussão e votação final.
Refere ainda que deve ser alterado o texto do contrato de empréstimo que acompanha a proposta de lei na última linha do n.° 1 da cláusula oitava da p. 3:
Onde se lê «oitava» deve ler-se «sétima».
Palácio de São Bento, 3 de Maio de 1989. — O Deputado Relator, Guerra de Oliveira. — A Vice--Presidente da Comissão, Helena Torres Marques.
Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 26/V
COM VISTA A INTERRUPÇÃO DO PROCESSO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL ATÉ 1 DE JULHO
Considerando que a marcha dos debates em Plenário da revisão constitucional vem evidenciando as graves consequências do modelo de discussão consagrado no Regimento especial, aprovado pela Resolução n.° 9/89, de 13 de Abril, com sujeição das interven-
ções a espartUhantes limitações, indefinição e não programação dos temas a submeter a debate, separação anómala entre os processos de discussão e as correspondentes votações e a concentração destas num só dia (pondo em risco a sua regularidade) — tudo originando extraordinárias dificuldades de percepção das opções em análise e diminuindo drasticamente as possibilidades de acompanhamento do processo pelos cidadãos, que nele devem ter uma palavra a dizer;
Considerando que, por força da metodologia escolhida e do calendário de trabalhos dela decorrente, se assiste ao impedimento do normal exercício das competências legislativas e fiscalizadoras da Assembleia da República, situação que afecta o próprio funcionamento, nos moldes constitucionalmente adequados, de todo o sistema de Governo, distorcendo os moldes de correcto relacionamento entre a Assembleia da República e o Governo, imunizando este ultimo órgão de soberania do grau de fiscalização parlamentar correspondente à gravidade do presente quadro politico;
Considerando que nenhuma razão institucional toma indispensável a progressão dos trabalhos no ritmo decorrente do Regimento especial em vigor, antes sendo de ponderar os inconvenientes da coincidência entre os debates da revisão constitucional e o período eleitoral, que culminará com o sufrágio de 18 de Junho;
Considerando que entre os debates e votações que se aproximam contam-se questões da maior importância e que comportam gravíssimas opções para o futuro do regime democrático (estatuto da comunicação social, gratuitidade do acesso ao Serviço Nacional de Saúde, privatizações, planeamento democrático, reforma agrária, redução do número de deputados e legislação eleitoral, redução dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, regionalização);
Com vista à «ponderação de todo o esquema dos debates e à reavaliação do conteúdo da revisão:
A Assembleia da República resolve:
1 — Suspender o debate em Plenário do processo de revisão constitucional até 1 de Julho.
2 — Pronunciar-se pelo agendamento, feito nos termos da Constituição e do Regimento, da votação dos projectos de lei relativos à criação das regiões administrativas, das interpelações do PRD, PS e PCP, da audição parlamentar do CDS, das ratificações dos decretos--leis do Governo (passíveis de caducidade automática).
Assembleia da República, 9 de Maio de 1989. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jorge Lemos — João Amaral — Octávio Teixeira.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 27/V
SUGERE A CRIAÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA EUROPEIA DEDICADA A INVESTIGAÇÃO E AO ENSINO, ESPECIALIZADA NAS QUESTÕES RELATIVAS AO MAR E AS ACTIVIDADES MARÍTIMAS.
1. Após a assinatura do Tratado de Adesão, em 198S, os anos passam e os laços que ligam Portugal à Comunidade Europeia multiplicam-se. Assiste-se, por um lado, a um movimento de adaptação da sociedade portuguesa às regras e hábitos europeus. Por outro lado, há também um movimento pelo qual os Protu-gueses, desde há muito e no futuro cada vez mais, dão o seu contributo para o que é agora um património comum.
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2. Mas há finalmente um outro processo, inovador, através do qual, em comunidade, os povos europeus criam novas Instituições e empresas, perspectivando novas actividades económicas, sociais, culturais e científicas, fazendo assim convergir os enormes potenciais europeus. Isto tendo em mente não só o bem-estar e a qualidade de vida dos Europeus, mas também a sua contribuição para o progresso da Humanidade.
3. O mar e todas as actividades que lhe dizem respeito constituem, desde há alguns anos, uma espécie de nova fronteira das ciências e das técnicas. Os seus formidáveis recursos são ainda muito insuficientemente conhecidos e aproveitados, sendo também frequentemente desperdiçados e destruídos pelo mau uso e pelo seu deficiente conhecimento.
4. Na sua actual dimensão, a Comunidade Europeia inclui uma extensíssima área marítima, vastos recursos e seguramente muito significativas virtualidades. A investigação, o conhecimento, a experimentação e a formação profissional têm, neste domínio, ilimitadas possibilidades de desenvolvimento. A fauna, a flora e a geologia; a vulcanologia e a sismologia; as diversas formas de energia; as pescas e respectivas actividades; as construções marítimas e aquáticas de toda a espécie; as comunicações e as transmissões; a navegação, os transportes e as actividades subaquáticas; a ecologia e a protecção do ambiente; a oceanografia e a meteorologia, eis alguns dos campos em que a investigação é de grande actualidade e mesmo de oportuna necessidade.
5. Mais ainda do que noutros aspectos das realidades europeias, o mar é uno e contínuo, é património comum e a todos diz respeito. É por todos reconhecido, académicos, políticos e empresários, que só um esforço comum pode simultaneamente obter resultados significaticos, impedir desperdícios e evitar destruições. É igualmente ideia defendida por muitos que, para além da coordenação das políticas nacionais relativas ao mar e do estabelecimento de uma política económica comum de exploração dos recursos marítimos, é indispensável o desenvolvimento de um esforço comum nas ciências, na investigação, no ensino, na formação profissional e na informação.
6. No domínio marítimo, Portugal tem particulares responsabilidades europeias, que decorrem das suas tradições históricas, da sua cultura, da excepcional posição geo-estratégica e das extensas dimensões da zona económica exclusiva e das linhas da costa. Assim, será oportuno que Portugal possa tomar iniciativas no sentido de vir a ser criada uma instituição propriamente europeia, a exemplo de outras como o Instituto Universitário Europeu de Florença, especialmente dedicada ao estudo, à investigação e ao ensino ao mais alto nívl de todas as matérias relativas ao mar e às actividades marítimas.
7. Uma tal instituição, que viria a ser uma verdadeira Universidade Europeia do Mar, poderia ficar sediada em Portugal, sendo certamente a Região Autónoma dos Açores um dos locais mais indicados para esse efeito.
Assim, ao abrigo das normas constitucionais em vigor, a Assembleia da República, reunida a ... de ... de 1989, delibera o seguinte:
a) Reconhecer a importância da temática marítima, nas suas múltiplas perspectivas, tanto para Portugal como para a Comunidade Europeia;
b) Sublinhar a importância e a actualidade da investigação e do desenvolvimento dos estudos de alto nível técnico e científico relativos às diversas disciplinas que têm o mar como objecto ou interesse comum.
c) Realçar o interesse de um esforço europeu conjunto, certamente superior, em resultados, à soma dos contributos nacionais;
d) Apoiar a ideia de criação de uma instituição universitária europeia, dedicada à investigação e ao ensino, especializada nas questões relativas ao mar e às actividades marítimas.
e) Sugerir ao Governo o estudo aprofundado desta ideia, em estreito contacto com as autoridades da Região Autónoma dos Açores, com os responsáveis da Armada, com as entidades universitárias e científicas e com todos os outros interessados.
f) Recomendar ao Governo que, no sentido da concretização do exposto nesta resolução, sejam tomadas as iniciativas diplomáticas apropriadas junto dos restantes membros da Comunidade Europeia, junto dos órgãos comunitários e junto de outras entidades europeias interessadas.
Assembleia da República, 9 de Maio de 1989. — Os Deputados do PS: António Barreto — Carlos César — António Guterres.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO
O Decreto-Lei n.° 68-A/89, sobre liberalização dos despedimentos e contratos a prazo, que mereceu a mais ampla condenação do mundo laboral e de vastos sectores da vida nacional, constitui uma das peças jurídicas governamentais mais graves e atentatórias dos interesses e direitos dos trabalhadores, contrária à Constituição, à estabilidade e ao progresso social.
Ao propor retroactividade e imperatividade do diploma, o Governo não só ofende a lei fundamental como simultaneamente esvazia o alcance da liberdade de negociação da contratação colectiva.
Ao revogar a lei de protecção especial aos representantes eleitos pelos trabalhadores e deixar praticamente expostos aqueles que são alvos preferenciais da repressão patronal, o Governo não só contraria a Constituição como tenta impedir o direito de organização e participação dos trabalhadores.
Ao propor praticamente a sumarização do processo de despedimento nas pequenas empresas, o Governo quer criar uma situação de desigualdade a milhares de trabalhadores que laboram em cerca de 807o das empresas do País.
Ao criar uma nova e inconstitucional figura de despedimento individual (extinção do posto de trabalho), por razões não culposas do trabalhador (razões econó-
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micas, tecnológicas estruturais e de mercado), o Governo esvazia de sentido o direito à segurança no emprego incluído no artigo 53.° da Constituição da República Portuguesa e desequilibra brutalmente, e a favor do mais forte, do patronato, as relações do trabalho.
Ao propor taxativamente os contratos a prazo para os jovens, desempregados e reformados, o Governo atenta contra o direito de igualdade e promove a discriminação.
Ao eliminar a responsabilidade administrativa nos processos de despedimento colectivo, o Governo transforma as entidades patronais em juízes em causa própria.
Perante as flagrantes inconstitucionalidades, o conteúdo injusto e desestabilizador e os objectivos socialmente inaceitáveis vertidos no Decreto-Lei n.° 64-A/89, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos dos artigos 197.° e seguintes do Regimento, propõem:
Artigo único. A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico de cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho e termo.
Assembleia da República, 9 de Maio de 1989. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — Odete Santos — José Magalhães — António Mota — Apolónia Teixeira — Júlio Antunes —loão Amaral — Vidigal Amaro — Rogério Brito.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO
Considerando a necessidade de proceder a um debate aprofundado e à apreciação adequada, na especialidade, das propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, nos termos da Constituição e do artigo 198.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é suspensa até à entrada em vigor da lei da alteração ou até à rejeição definitiva das propostas de alteração na especialidade.
Assembleia da República, 9 de Maio de 1989. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — Luís Covas — Edite Estrela — Rosa Maria Albernaz — Gameiro dos Santos — Manuel Alegre — José Lello — Alberto Avelino.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 17/V
APROVA PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA A UM CÓDIGO DE CONDUTA DAS CONFERÊNCIAS MARÍTIMAS, ADOPTADO PELA CONFERENCIA DE PLENIPOTENCIÁRIOS DAS NAÇÕES UNIDAS.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 2Ó0.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. É aprovada, para adesão, com as reservas previstas no Regulamento CEE n.° 954/79, do Conselho, de 15 de Maio de 1979, a Convenção Rela-
tiva a Um Código de Conduta das Conferências Marítimas, adoptado pela Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas, que teve lugar em Genebra de 12 a 15 de Dezembro de 1973 (primeira parte) e de 11 de Março a 6 de Abril de 1974 (segunda parte), cujo texto origina] em francês e respectiva tradução para português vão anexos à presente proposta de resolução.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. — Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.
CONVENTION RELATIVE A UN CODE DE CONDUITE DES CONFERENCES MARITIMES
Objectifs et principes
Les Parties contractantes à la présent Convention:
Désirant améliorer le système de conférences maritimes;
Reconnaissant la nécessité d'un code de conduite des conférences maritimes qui soit universellement acceptable;
Tenant compte des besoins et des problèmes propres aux pays en voie de développement sur le plan des activités des conférences maritimes qui assurent leur trafic extérieur;
Convenant d'exprimer dans le Code les objectifs fondamentaux et les principes de base ci-après:
a) L'objectif consistant à faciliter l'expansion
ordonnée du trafic maritime mondial;
b) L'objectif consistant à stimuler le dévelop-
pement de services maritimes réguliers et efficaces, adaptés aux besoins du trafic considéré;
c) L'objectif consistant à assurer l'équilibre
entre les intérêts des fournisseurs et ceux des utilisateurs de services réguliers de transport maritime;
d) Le principe selon lequel les pratiques des
conférences maritimes ne devraient entraîner aucune discrimination à rencontre des armateurs, des chargeurs ou du commerce extérieur d'aucun pays;
e) Le principe selon lequel les conférences ont
des consultations sérieuses avec les organisations de chargeurs, les représentants des chargeurs et les chargeurs sur les questions d'intérêt commun, avec la participation, sur demande, des autorités compétentes;
f) Le principe selon lequel les conférences de-
vraient mettre à la disposition des parties intéressées des renseignements pertinents sur celles de leurs activités qui concernent ces parties et publier des renseignements concrets sur leurs activités;
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sont convenues de ce qui suit:
PREMIÈRE PARTIE CHAPITRE PREMIER Définitions
Conférence maritime ou conférence. — Un groupe d'au moins deux transporteurs-exploitants de navires qui assure des services internationaux réguliers pour le transport de marchandises sur une ligne ou des lignes particulières dans des limites géographiques déterminées et qui a conclu un accord ou un arrangement, quelle qu'en soit la nature, dans le cadre duquel ces transporteurs opèrent en appliquant des taux de fret uniformes ou communs et toutes autres conditions de transport concertées pour la fourniture de services réguliers.
Compagnie maritime nationale. — Une compagnie maritime nationale d'un pays donné est un transporteur-exploitant de navires qui a son siège social et dont le contrôle effectif est exercé dans ce pays et qui est reconnu comme tel par une autorité compétente dudit pays ou par sa législation.
Les compagnies qui sont la propriété et sous la gestion d'une entreprise commune comportant au moins deux pays, dont le capital social est détenu pour une part substantielle par des intérêts nationaux, publics et ou privés, de ces pays, et dont le siège social est situé et effectivement contrôlé dans l'un de ces pays, peuvent être reconnues comme compagnie nationale par les autorités compétentes desdits pays.
Compagnie maritime d'un pays tiers. — Un transporteur-exploitant de navires dans ses opérations entré deux pays dont il n'est pas compagnie maritime nationale.
Chargeur. — Personne physique ou morale qui a conclu ou qui manifest l'intention de conclure un accord contractuel ou autre avec une conférence ou une compagnie maritime en vue du transport de marchandises sur lesquelles elle a un titre privilégié.
Organisation de chargeurs. — Association ou organisation équivalente qui soutient, représente et protège les intérêts des chargeurs et que l'autorité compétente ou les autorités compétentes du pays dont elle représente les chargeurs reconnaissent à ce titre si elles le désirent.
Marchandises transportées par la conférence. — Cargaisons transportées par les compagnies maritimes membres d'une conférence conformément à l'accord de conférence.
Autorité compétente. — Un gouvernement ou un organisme désigné par un gouvernement ou par voie de législation nationale pour s'acquitter de l'une quelconque des fonctions que les dispositions du présent Code assignent à ladite autorité.
Taux de fret promotionnel — Taux établi pour promouvoir le transport d'exportations non traditionnelles du pays considéré.
Taux de fret spécial — Taux de fret préférentiel, autre qu'un taux de fret promotionnel, susceptible de négociation entre les parties intéressées.
CHAPITRE II
Relations entre les compagnies maritimes membres d'une conférence
Article premier Composition de la conférence
1 — Toute compagnie nationale a le droit d'être membre à part entière d'une conférence qui assure le trafic extérieur de son pays, sous réserve des critères énoncés au paragraphe 2 de l'article premier. Les compagnies maritimes qui ne sont compagnies nationales dans aucun des trafics assurés par une conférence ont le droit de devenir membres à part entière de cette conférence, sous réserve des critères énoncés aux paragraphes 2 et 3 de l'article premier et des dispositions relatives à la participation au trafic énoncés à l'article 2 en ce qui concerne les compagnies maritimes de pays tiers.
2 — La compagnie maritime qui demande son admission à une conférence doit prouver qu'elle est en mesure et qu'elle a l'intention d'assurer, y compris le cas échéant, en exploitant des navires affrétés, à condition que les critères énoncés dans le présent paragraphe soient respectés, un service régulier, suffisant et efficace, à long terme, selon la définition donnée dans l'accord de conférence dans le cadre de la conférence; elle s'engage à respecter toutes les conditions et modalités de l'accord de conférence, et dépose une caution financière destinée à garantir toute obligation financière en cours en cas de retrait, suspension ou expulsion ultérieure, si l'accord de conférence l'exige.
3 — Lors de l'examen d'une demande d'admission présentée par une compagnie maritime qui n'est compagnie nationale dans aucun des trafics assurés par la conférence intéressée, doivent notamment être pris en considération, outre les dispositons du paragraphe 2 de l'article premier, les critères ci-après:
a) Le volume effectif et les perspectives d'accroissement du trafic sur la ligne ou les lignes desservies par la conférence;
b) Le rapport entre le tonnage disponible et le volume effectif et prévisible du trafic sur la ligne ou les lignes desservies par la conférence;
c) L'effet probable de l'admission de la compagnie maritime à la conférence sur l'efficacité et la qualité des services fournis par la conférence;
d) La participation actuelle de la compagnie maritime au trafic sur la même ligne ou les mêmes lignes hors conférence;
e) La participation actuelle de la compagnie maritime au trafic sur la même ligne ou les mêmes lignes dans le cadre d'une autre conférence.
Les critères ci-dessus sont appliqués sans préjudice de la mise en œuvre des dispositions de l'article 2 relatives à la participation au trafic.
4 — Une conférence statue rapidement sur une demande d'admission ou de réadmission et communique sa décision à la compagnie postulante rapidement et,
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au plus tard, d
ans les six mois suivant la date de la demande. En rejetant la demande d'admission ou de réadmission, la conférence donne en même temps par écrit les motifs de son refus.
5 — En examinant une demande d'admission, une conférence tient compte des vues présentées par les chargeurs et les organisations de chargeurs des pays dont elle assure le trafic ainsi que des vues des autorités compétentes, si celles-ci le demandent.
6 — Outre les critères d'admission énoncés au paragraphe 2 de l'article premier, la compagnie maritime qui fait une demande de réadmission fournit également la preuve qu'elle a rempli ses obligations conformément aux paragraphes 1 et 4 de l'article 4. La conférence peut procéder à une enquête minutieuse sur les circonstances dans lesquelles la compagnie a quitté la conférence.
Article 2 Participation au trafic
1 — Toute compagnie maritime admise à une conférence aura des droits de desserte et de chargement dans les trafics assurés par cette conférence.
2 — Si une conférence exploite un pool, toutes les compagnies maritimes membres de la conférence qui assurent le trafic faisant l'objet du pool auront le droit de participer au pool pour le trafic en question.
3 — Pour déterminer les parts de trafic auxquelles les compagnies membres ont droit, les compagnies maritimes nationales de chaque pays, quel que soit leur nombre, sont réputées constituer un seul groupe de compagnies maritimes pour ce pays.
4 — Pour déterminer une part de trafic dans un pool de compagnies membres et ou de groupes de compagnies maritimes nationales conformément au paragraphe 2 de l'article 2, les principes ci-après, relatifs à leur droit de participer au trafic assuré par la conférence, sont appliqués, à moins qu'il n'en soit convenu autrement:
a) Chacun des groupes de compagnies maritimes nationales de deux pays entre lesquels la conférence assure des transports au titre du commerce extérieur a un droit égal de participer au fret et au volume des cargaisons composant leurs échanges extérieurs mutuels et transportés par la conférence;
b) Les compagnies maritimes de pays tiers, s'il en est, ont le droit d'obtenir une part appréciable, 20 p. 100 par exemple, du fret et du volume des cargaisons composant ces échanges.
5 — Si, dans l'une quelconque des pays dont les cargaisons sont transportées par une conférence, il n'y a pas de compagnie maritime nationale participant au transport des cargaisons en question, la part du trafic à laquelle les compagnies maritimes nationales de ce pays auraient droit conformément au paragraphe 4 de l'article 2 est répartie entre les diverses compagnies membres participant au trafic, au prorata de leurs parts respectives.
6 — Si les compagnies maritimes nationales d'un pays décident de ne pas transporter en totalité leur part du trafic, la fraction de leur part du trafic qu'elles ne transportent pas sera répartie entre les diverses compagnies membres participant au trafic, au prorata de leurs parts respectives.
7 — Si les compagnies maritimes nationales des pays intéressés ne participent pas au trafic entre ces pays qui est assuré par une conférence, les parts de trafic transportées par la conférence entre ces pays seront réparties entre les compagnies membres participantes de pays tiers par voie de négociations commerciales entre ces compagnies.
8 — Les compagnies maritimes nationales d'une région, membres d'une conférence, à une extrémité du trafic assuré par la conférence, pourront redistribuer entre elles, d'un commun accord, les parts de trafic qui leur sont attribuées, conformément aux dispositions des paragraphes 4 à 7 inclus de l'article 2.
9 — Sous réserve des dispositions des paragraphes 4 à 8 inclus de l'article 2 relatives aux parts de trafic attribuées à des compagnies maritimes ou groupes de compagnies maritimes, les accords de pool ou de participation au trafic seront revus par la conférence périodiquement, à des intervalles qui seront stipulés dans ces accords et conformément à des critères qui seront spécifiés dans l'accord de conférence.
10 — La mise en application du présent article commencera aussitôt que possible après l'entrée en vigueur de la présente Convention et sera achevée à l'expiration d'une période de transition dont la durée ne dépassera en aucun cas deux ans, compte tenu de la situation particulière dans chacun des trafics considérés.
11 — Les compagnies maritimes membres d'une conférence ont le droit d'exploiter des navires affrétés pour s'acquitter de leurs obligations de membres de la conférence.
12 — Les critères de participation au trafic et de révision des parts énoncés aux paragraphes 1 à 11 inclus de l'article 2 s'appliquent quand, en l'absence de pool, il existe un accord d'accostage, de desserte et ou de répartition du trafic sous toute autre forme.
13 — Quand il n'existe dans une conférence aucun accord de pool, d'accostage, de desserte ou autre accord de participation au trafic, l'un quelconque des groupes de compagnies maritimes nationales membres de la conférence peut demander que des accords de pool soient conclus en ce qui concerne le trafic entre leur pays assuré par la conférence conformément aux dispositions du paragraphe 4 de l'article 2, ou il peut demander que les dessertes soient ajustées de façon à donner à ces compagnies la possibilité de bénéficier substantiellement des mêmes droits à participer au trafic entre ces deux pays assuré par la conférence que ceux dont elles auraient bénéficié en application des dispositions du paragraphe 4 de l'article 2. Toute demande en ce sens sera examinée et tranchée par la conférence. Si l'accord ne se fait pas sur la création d'un pool ou l'ajustement des dessertes entres les membres de la conférence, les groupes de compagnies nationales des pays situés aux deux extrémités du trafic disposeront de la majorité des voix dans la décision de créer un tel pool ou d'ajuster les dessertes. La question sera tranchée dans un délai qui ne dépassera pas six mois à compter de la réception de la demande.
14 — En cas de désaccord entre les compagnies maritimes nationales des pays situés aux deux extrémités, dont le trafic est assuré par la conférence, sur le point de savoir s'il y a ou non lieu d'adopter un accord de pool, ces compagnies peuvent demander que, à l'intérieur de la conférence, les dessertes soient ajustées de façon à donner auxdites compagnies la possibilité de
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bénéficier substantiellement des mêmes droits à participer au trafic entre les deux pays que ceux dont elles auraient bénéficié en vertu des dispositions du paragraphe 4 de l'article 2. S'il n'y a pas de compagnie maritime nationale dans l'un des pays dont la conférence assure le trafic, la ou les compagnies nationales de l'autre pays peuvent formuler la même demande. La conférence s'efforcera dans toute la mesure possible de faire droit à cette demande. Si toutefois la demande n'est pas satisfaite, les autoritées compétentes aux deux extrémités du trafic peuvent se saisir de la question si elles le désirent et faire connaître leurs vues aux parties intéressées pour que celles-ci les examinent. Faute d'accord, le différend sera tranché suivant les procédures instituées dans le présent Code.
15 — Les autres compagnies maritimes membres d'une conférence peuvent également demander l'adoption d'accords de pool ou de desserte et la demande sera examinée par la conférence conformément aux dispositions pertinentes du présent Code.
16 — Une conférence doit prévoir, dans tout accord de pool, les mesures voulues pour le cas où les marchandises seraient laissées en souffrance par une compagnie membre pour une raison quelconque, sauf en cas de présentation tardive par le chargeur. Un accord de ce genre doit stipuler qu'un navire disposant d'espace non réservé et utilisable est autorisé à charger les marchandises, même en sus de la part de pool de la compagnie dans le trafic en question, si faute de cette autorisation, les marchandises risquent de rester à quait et d'être retardées au-delà d'une période fixée par la conférence.
17 — Les dispositions des paragraphes 1 à 16 inclus de l'article 2 concernent toutes les marchandises quels que soient leur origine, leur destination ou l'usage auquel elles sont destinées, à l'exception du matériel militaire transporté aux fins de la défense nationale
Article 3 Procédures d'adoption des décisions
Les procédures prescrites dans un accord de conférence pour l'adoption des décisions doivent être fondées sur le principe de l'égalité entre toutes les compagnies membres à part entière; elles seront conçues de manière que les règles de vote n'entravent pas le bon fonctionnement de la conférence et le service du trafic et elles définiront les questions sur lesquelles les décisions seront prises à l'unanimité. Toutefois, aucune décision ne pourra être prise au sujet de questions définies dans un accord de conférence concernant le trafic entre deux pays sans l'assentiment des compagnies maritimes nationales de ces deux pays.
Article 4 Sanctions
1 — Une compagnie maritime membre d'une conférence a le droit, sous réserve des dispositions concernant le retrait qui figurent dans les accords de pool et ou dans les arrangements de participation au trafic, de se libérer, sans encourir de sanctions, des obligations de l'accord de conférence après avoir donné un préavis de trois mois, à moins que l'accord de conférence
ne stipule un délai différent, mais elle est tenue de remplir les obligations qui lui Incombaient en tant que membre de la conférence la date à laquelle elle s'est libérée.
2 — Une conférence peut, moyennant un préavis dont la durée est spécifié dans l'accord de conférence, suspendre ou expulser un membre en cas d'infraction grave aux modalités et conditions de l'accord de conférence.
3 — L'expulsion ou la suspension ne prennent pas effet avant qu'un avis motivé en ait été donné par écrit et que tout différend ait été réglé comme prévu au chapitre VI.
4 — En cas de retrait ou d'expulsion, la compagnie maritime en cause est tenue de payer sa part des obligations financières en cours de la conférence, jusqu'à la date de son retrait ou de son expulsion. En cas de retrait, de suspension ou d'expulsion, elle n'est pas dégagée de ses propres obligations financières découlant de l'accord de conférence ni de ses obligations à l'égard des chargeurs.
Article 5
Discipline Interne
1 — Les conférences doivent adopter et tenir à jour une liste indicative, aussi complète que possible, des pratiques considérées comme des pratiques irrégulières et ou des infractions à l'accord de conférence, et elles doivent instituer un appareil efficace de discipline interne applicable à ces pratiques avec des dispositions spécifiques prévoyant:
a) Qu'il sera fixé, pour les pratiques irrégulières ou les infractions, des sanctions ou un échelle de sanctions proportionnelles à leur gravité;
b) Que les arrêts et ou les décisions rendus au sujet de plaintes formées contre des pratiques ou infractions feront, à la demande de la conférence ou de toute autre partie en cause, l'objet d'un examen et d'une révision impartiale par une personne ou un organisme n'ayant de lien avec aucune des compagnies maritimes membres de la conférence ni avec les compagnies qui leur sont affiliées;
c) Que les autorités compétentes des pays desservis par la conférence et de ceux dont les compagnies maritimes sont membres de ladite conférence seront avisées, sur demande, de la suite donnée aux plaintes formées contre des pratiques irrégulières et ou des infractions, l'anonymat des parties en cause étant respecté.
2 — Les compagnies maritimes et les conférences sont en droit de compter sur la pleine coopération des chargeurs et des organisations de chargeurs dans leurs efforts pour lutter contre les pratiques irrégulières et les infractions.
Article 6 Accords de conférence
Tous les accords de conférence, accords de pool et accords sur les droits d'accostage et de desserte, ainsi que les amendements ou autres documents se rapportant directement à ces accords et ayant une incidence sur eux, doivent être mis, sur demande, à la disposi-
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tion des autorités compétentes des pays desservis par la conférence et de ceux dont les compagnies maritimes sont membres de ladite conférence.
CHAPITRE III Relations avec les chargeurs
Article 7 Accords de fidélité
1 — Les compagnies maritimes membres d'une conférence ont le droit de passer avec les chargeurs et d'appliquer des accords de fidélité dont le type et la teneur sont arrêtés par voie de consultations entre la conférence et les organisations de chargeurs ou représentants des chargeurs. Ces accords doivent contenir des garanties stipulant explicitement les droits des chargeurs et ceux des membres de la conférence. Ils sont fondés sur le système du contrat ou sur tout autre système également licite.
2 — Quels que soient les accords de fidélité conclus, le taux de fret applicable aux chargeurs fidèles doit être compris dans une échelle déterminée de pourcentages du taux de fret applicable aux autres chargeurs. Si une modification de l'écart entre les deux taux entraîne un accroissement des taux appliqués aux chargeurs, elle ne peut entrer en vigueur qu'après um préavis de 150 jours donné aux chargeurs en question ou suivant la pratique régionale et ou l'accord conclu. Les différends relatifs à une modification de l'écart seront réglés de la manière prévue dans l'accord de fidélité.
3 — Un accord de fidélité doit contenir des garanties stipulant explicitement les droits et obligations des chargeurs et ceux des compagnies maritimes membres de la conférence, conformément aux dispositions, entre autres, ci-aprés:
a) La responsabilité du chargeur jouera pour des cargaisons dont lui-même, la compagnie qui lui est affiliée, sa filiale ou son transitaire contrôle le transport, conformément ou contrat de vente des marchandises considérées, sous réserve qu'il n'essaie pas, au moyen d'une échappatoire, d'un subterfuge ou d'un intermédiaire, de détourner des cargaisons en violation de son accord de fidélité;
b) Le contrat de fidélité doit préciser le montant de l'indemnisation effective ou des dommages-intérêts contractuels et ou de l'amende. Les compagnies membres de la conférence peuvent toutefois décider de fixer les dommages-intérêts à un chiffre plus bas ou de renoncer à demander des dommages-intérêts. En aucun cas, les dommages-intérêts contractuels dus par le chargeur ne dépasseront le montant du fret pour le transport visé, calculé au taux prévu dans le contrat;
c) Le chargeur est en droit de recouvrer intégralement son statut de fidélité, sous réserve de satisfaire aux conditions fixées par la conférence, qui sont spécifiées dans l'accord de fidélité;
d) L'accord de fidélité renfermera:
f) La liste des cargaisons, y compris, le cas échéant, les cargaisons transportées en vrac sans être marquées ni dénombrées,
qui sont expressément exclues du champ de l'accord de fidélité; if) La définition des conditions dans lesquelles des cargaisons, autres que les cargaisons visées à l'alinéa f), ci-dessus son réputées exclues du champ de l'accord de fidélité;
iif) Le mode de règlement des diférrends se rapportant à l'application des accords de fidélité;
iv) Une disposition prévoyant que l'accord de fidélité prendra fin à la demande d'un chargeur ou d'une conférence, sans aucune sanction, à l'expiration d'un préavis spécifié qui est donné par écrit;
v) Les conditions d'octroi des dérogations.
4 — En cas de différend entre une conférence et une organisation de chargeurs, des représentants de chargeurs et ou des chargeurs, sur le type ou la teneur d'un projet d'accord de fidélité, l'une ou l'autre des parties peut faire trancher le différend suivant les procédures appropriées instituées dans le présent Code.
Article 8 Dérogations
1 — Les conférences prescrirons, dans le cadre des accords de fidélité, que les demandes de dérogation des chargeurs seront examinées et qu'une décision sera prise rapidement et, si la dérogation est refusée, que les motifs en seront donnés par écrit, sur demande. Si une conférence ne confirme pas, dans un délai spécifié dans l'accord de fidélité, un espace suffisant pour embarquer les marchandises d'un chargeur dans un délai également spécifié dans ledit accord, le chargeur aura le droit, sans être pénalisé, d'utiliser un navire quelconque pour le transport en question.
2 — Dans les ports qui ne sont desservis par les conférences que si la cargaison atteint un minimum espé-cifié, les chargeurs ont automatiquement le droit, au cas où la compagnie maritime ne fait pas escale malgré l'avis dûment adressé par les chargeurs ou ne répond pas à cet avis dans un délai convenu, d'utiliser tout navire disponible pour le transport de leur cargaison, sans compromettre leur statut de fidélité.
Article 9
Publication des barèmes et des conditions et ou règlements connexes
Les barèmes, conditions connexes, règlements et toute modification les concernant doivent être, sur demande, mis à la disposition des chargeurs, organisations de chargeurs et autres parties intéressées, à un prix raisonnable, et pourront être consultés dans les bureaux des compagnies maritimes et de leurs agents. Ils doivent énoncer toutes les conditions relatives à l'application des taux de fret et au transport de toutes les cargaisons qu'ils visent.
Article 10 Rapports annuels
Les conférences doivent remettre chaque année aux organisations de chargeurs ou aux représentants de chargeurs des rapports sur leurs activités, destinés à leur don-
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ner des renseignements généraux sur toute question présentant un intérêt pour eux, notamment les renseignements pertinents sur les consultations avec les chargeurs et les organisations de chargeurs, la suite donnée aux plaintes, les changements survenus dans la composition de la conférence et les modifications importantes apportées au service, aux barèmes et aux conditions de transport. Ces rapports annuels doivent être communiqués, sur demande, aux autorités compétentes des pays dont la conférence en cause assure le trafic.
Article 11 Mécanisme de consultation
1 — Des consultations doivent avoir lieu sur les questions d'intérêt commun entre la conférence, les organisations de chargeurs, les représentants de chargeurs et, dans la mesure possible, les chargeurs, que l'autorité compétente peut désigner à cette fin, si elle le désire. Ces consultations ont lieu toutes les fois que'elles sont demandées par l'une quelconque des parties susmentionnées. Les autorités compétentes ont le droit, sur demande, de participer pleinement aux consultations, sans que cela signifie qu'elles jouent un rôle dans l'adoption des décisions.
2 — Les questions suivantes, entre autres, peuvent faire l'objet de consultations:
a) Modification des conditions générales des barèmes et règlements connexes;
b) Modification du niveau général des barèmes et des taux applicables aux produits importants;
c) Taux de fret promotionnels et ou spéciaux;
d) Application de surtaxes et modifications les concernant;
é) Accords de fidélité, leur établissement ou les modifications à apporter à leur type et à leurs conditions générales;
f) Modification du classement des barèmes des ports;
g) Méthodes à suivre par les chargeurs pour fournir les renseignements nécessaires sur le volume et la nature probables de leur cargaisons;
h) Présentation des cargaisons à l'embarquement et conditions relatives au préavis d'espace disponible.
3 — Dans la mesure où elles entrent dans le champ d'activité d'une conférence, les questions suivantes peuvent également faire l'objet de consultations:
à) Fonctionnement des services de contrôle des cargaisons;
b) Modification de la structure des services;
c) Effets de l'adoption de techniques nouvelles dans le transport des cargaisons, em particulier de l'unitarisation, avec la réduction des services habituels ou la suppression des services directs qui en résulte;
d) Adéquation et qualité des services de transport maritime, notamment effets des accords de pool, d'accostage ou de desserte sur l'offre de services de transport maritime et les taux de fret auxquels ces services sont assurés, modification des zones desservies et de la régularité de fréquentation des ports par les navires de la conférence.
4 — Des consultations doivent avoir lieu avant l'adoption de décisions finales, à moins que le présent code n'en dispose autrement. Préavis sera donné de l'intention de prendre des décisions sur des questions visées aux paragraphes 2 e 3 de l'article. S'il est impossible de donner un préavis, des décisions urgentes pourront être prises en attendant que des consultations aient lieu.
5 — Les consultations commenceront sans retard injustifié et, en tout état de cause, dans un délai maximal fixé par l'accord de conférence ou, à défaut de dispositions dans l'accord, dans les 30 jours suivant la réception de la proposition de consultations, à moins que le présent Code ne stipule des délais différents.
6 — Dans les consultations, les parties ne ménageront aucun effort pour apporter les renseignements appropriés, procéder à des échanges de vues en temps opportun et élucider les problèmes aux fins d'y chercher des solutions. Les parties en cause tiendront compte des avis et des difficultés les unes des autres et s'efforceront d'aboutir à un accord compatible avec leur viabilité commerciale.
CHAPITRE IV Taux de fret
Article 12
Critères a suivre pour la détermination des taux de fret
Pour décider des questions de politique à suivre en matière de barèmes dans tous les cas mentionnés dans le présent Code, il sera tenu compte, sauf disposition contraire, des critères ci-après:
a) Les taux de fret seront fixés au niveau le plus bas qui soit possible du point de vue commercial et permettront aux armateurs de réaliser un profit raisonnable;
b) Les frais d'exploitation des conférences seront, en règle générale, calculés pour le voyage aller et retour, le transport en sortie et en entrée étant considéré comme un tout. Quand il y a lieu, le transport en sortie et le transport en entrée devraient être considérés séparément. Les taux de fret devraient tenir compte, entre autres facteurs, de la nature des marchandises, du rapport entre leur poids et leur volume, ainsi que de leur valeur;
c) Dans la fixation de taux de fret promotionnels et ou de taux de fret spéciaux pour certaines marchandises, les conditions du commerce de ces marchandises provenant des pays desservis par la conférence, en particulier des pays en voie de développement et des pays sans littoral, seront prises en considération.
Article 13
Barèmes des conférences et classement des barèmes
1 — Les barèmes des conférences ne doivent pas faire de distinction indue entre chargeurs se trouvant dans une situation similaire. Les compagnies maritimes membres d'une conférence doivent respecter strictement les taux, règles et conditions énoncés dans leurs barèmes
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et dans les autres documents publiés par la conférence qui sont en cours de validité, ainsi que tous arrangements spéciaux admis par le présent Code.
2 — Les barèmes des conférences devraient être rédigés de façom simples et claire, comprendre le moins de classes/catégories possibles, selon les exigences propres à un trafic, et spécifier un taux de fret pour chaque produit et, s'il y a lieu, pour chaque classe/catégorie; ils devraient aussi indiquer, dans la mesure possible, pour faciliter le rassemblement et l'analyse des statistiques, le numéro de la position correspondante du produit dans la Classification type pour le commerce international, dans la Nomenclature douanière de Bruxelles ou dans toute autre nomenclature qui serait adoptée au niveau international; le classement des produits dans les barèmes devrait, autant que possible, être établi en coopération avec les organisations de chargeurs et autres organizations nationales et internationales intéressées.
Article 14 Augmentation* générale» des taux de fret
1 — Par préavis donné 150 jours au moins d'avance, ou suivant la pratique régionale et ou l'accord conclu, les conférences avisent les organisations de chargeurs ou les représentants des chargeurs et ou les chargeurs et, quand elles en sont tenues, les autorités compétentes des pays desservis par la conférence, de leur intention d'appliquer une augmentation générale des taux de fret, en indiquant son ordre de grandeur, la date à laquelle elle prendra effet et les raisons qui la motivent.
2 — À la demande de l'une quelconque des parties désignées à cette fin dans le présent Code, formulée dans un délai convenu après réception du préavis, des consultations s'ouvriront, conformément aux dispositions pertinentes dudit Code, dans un délai stipulé de 30 jours au plus ou dans le délai préalablement fixé par les parties en cause; les consultations porteront sur les motifs et le montant de l'augmentation envisagée et sur la date à laquelle elle prendra effet.
3 — Em vue d'accélérer les consultations, une conférence peut, ou, à la demande de l'une quelconque des parties que les dispositions du présent Code autorisent à participer a des consultations sur des augmentations générales des taux de fret, doit soumettre aux participants, si possible dans un délai raisonnable avant les consultations, un rapport de comptables indépendants éminents, y compris, si les parties auteurs de la demande acceptent d'en faire l'un des éléments de base des consultations, une analyse d'ensemble des données concernant les dépenses et les recettes pertinentes qui, de l'avis de la conférence, nécessitent une augmentation des taux de fret.
4 — Si les consultations aboutissent à un accord, l'augmentation des taux de fret prend effet à compter de la date indiquée dans le préavis donné conformément au paragraphe 1 de l'article 14, à moins que les parties en cause ne conviennent d'une date ultérieure.
5 — Si l'accord ne s'est pas fait dans les 30 jours qui suivent le préavis donné conformément au paragraphe 1 de l'article 14 et sous réserve des procédures prescrites dans le présent Code, la question sera soumise immédiatement à la conciliation obligatoire internationale conformément aux dispositions du chapitre vi.
La recommandation des conciliateurs, si elle est acceptée par les parties en cause, sera obligatoire pour elles et elle sera appliquée, sous réserve des dispositions du paragraphe 9 de l'article 14, avec effet à compter de la date mentionnée dans la recommandation des conciliateurs.
6 — Sous réserve des dispositions du paragraphe 9 de l'article 14, une conférence peut appliquer une augmentation générale des taux de fret en attendant la recommandation des conciliateurs. En formulant leur recommandation, les conciliateurs devraient tenir compte de l'ampleur de l'augmentation ainsi décidée para la conférence et de la période au cours de laquelle elle a été appliquée. Si la conférence rejette la recommandation des conciliateurs, les chargeurs et ou les organisations de chargeurs ont le droit de se considérer comme non liés, après un préavis approprié, par tout arrangement ou autre contrat conclu avec cette conférence et de nature à les empêcher de recourir aux services de compagnies maritimes hors conférence. Quand il existe un accord de fidélité, les chargeurs et ou les organisations de chargeurs notifieront dans les 30 jours qu'ils ne se considèrent plus comme liés par cet accord, la notification prenant effet à compter de la date qui y est mentionnée, et un délai de 30 jours au moins et de 90 jours au plus sera prévu à cet effet dans l'accord de fidélité.
7 — Une ristourne qui est due au chargeur et dont le montant a déjà été accumulé par la conférence ne doit pas être retenue par la conférence ou abandonnée à son profit à la suite de décisions prises par le chargeur en application du paragraphe 6 de l'article 14.
8 — Si le trafic d'un pays qui est assuré par des compagnies maritimes membres d'une conférence sur une ligne donnée consiste essentiellement en un seul ou en quelques produits principaux, toute augmentation des taux de fret pour un ou plusieurs de ces produits est considérée comme une augmentation générale des taux de fret et les dispositions pertinentes du présent Code sont applicables.
9 — Les conférences devraient stipuler que toute augmentation générale des taux de fret devenue effective conformément au présent Code est applicable pendant une période minimale déterminée, compte tenu, dans tous les cas, des règles concernant les surtaxes et les ajustements de taux de fret consécutifs à des fluctuations des taux de change. La question de la durée d'application d'une augmentation générale des taux de fret peut être considérée au cours de consultations engagées conformément au paragraphe 2 de l'article 14, mais, à moins que les parties en cause n'en conviennent autrement au cours des consultations, il doit s'écouler 12 mois au moins entre la date à laquelle une augmentation générale des taux de fret devient effective et la date à laquelle préavis de l'augmentation générale des taux de fret suivant a été donné conformément au paragraphe 1 de l'article 14.
Article 15 Taux de fret promotionnels
1 — Les conférences devraient instaurer des taux de fret promotionnels en faveur des exportations non tra-ditionelles.
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2 — Tous les renseignements nécessaires et normalement exigibles qui justifient l'application d'un taux de fret promotionnel seront fournis à la conférence par les chargeurs, organisations de chargeurs ou représentants de chargeurs Intéressés.
3 — 11 sera institué des procédures spéciales permettant de statuer sur les demandes de taux de fret promotionnels dans les 30 jours qui suivent la date de réception des renseignements, à moins que les parties n'en conviennent autrement. Ces procédures seront entièrement distinctes des procédures générales à suivre quand il s'agit d'examiner la possibilité de réduire les taux de fret pour d'autres produits ou de les exempter d'une augmentation des taux.
4 — La conférence Informera les chargeurs et ou les organisations de chargeurs et, sur demande, les gouvernements et ou les autres autorités compétentes des pays dont elle assure le trafic, des procédures suivies pour examiner les demandes de taux de fret promotionnels.
5 — Les taux de fret promotionnels seront fixés normalement pour une période de 12 mois, à moins que les parties intéressées n'en conviennent autrement. Avant l'expiration de cette période, le taux de fret promotionnel sera revu à la demande du chargeur et ou de l'organisation de chargeurs intéressée, et il appartiendra alors au chargeur et ou à l'organisation de chargeurs de prouver, à la demande de la conférence, que le maintien du taux promotionnel au-delà de la période initiale est justifié.
6 — Quand elle examine une demande de taux de fret promotionnel, la conférence peut tenir compte de ce que le taux, tout en favorisant l'exportation du produit non traditionnel pour lequel il est sollicité, n'est pas de nature à fausser notablement la concurrence avec les exportations d'un produit analogue en provenance d'un autre pays desservi par la conférence.
7 — Les taux de fret promotionnels ne seront pas exempts de l'imposition d'une surtaxe ou d'un coefficient d'ajustement monétaire établis conformément aux articles 16 et 17.
8 — Chaque compagnie maritime membre d'une conférence desservant les ports appropriés dans un trafic assuré par la conférence acceptera, et ne refusera pas sans raisons sérieuses, une part équitable des cargaisons pour lesquelles la conférence a fixé un taux de fret promotionnel.
Article 16
Surtaxes
1 — Les surtaxes imposées par une conférence pour tenir compte d'augmentations subites ou extraordinaires des coûts ou de pertes de recettes seront réputées temporaires. Elles seront réduites en fonction des améliorations de la situation ou des circonstances auxquelles elles devaient remédier et seront supprimées, sous réserve des dispositions du paragraphe 6 de l'article 16, dès que la situation ou les circonstances qui en ont motivé l'adoption auront disparu. Ces indications seront données au moment de l'imposition de la surtaxe, et il sera précisé en même temps, autant que possible, quel changement de situation ou de circonstances conduira à relever, à réduire ou à supprimer la surtaxe.
2 — Les surtaxes imposées sur les cargaisons entrant dans un port déterminé ou en sortant seront de même
réputées temporaires et seront de même augmentées, réduites ou annulées, sous réserve des dipositlons du paragraphe 6 de l'article 16, quand les conditions dans ce port chageront.
3 — Avant l'Imposition d'une surtaxe, qu'elle soit gé-rérale ou ne vise qu'un port déterminé, préavis devrait en être donné et les consultations auront lieu sur demande, suivant les procédures prescrites dans le présent Code, entre la Conférence intéressée et les autres parties directement touchées par la surtaxe et désignées dans le présent Code comme admises à participer à ces consultations, sauf si des circonstances exceptionnelles justifient l'imposition immédiate de la surtaxe. Si une surtaxe a été imposée sans consultation préalable, des consultations auront lieu sur demande le plus tôt possible après l'imposition de la surtaxe. Avant ces consultations, les conférences produiront les données qui, à leur avis, justifient l'imposition de la surtaxe.
4 — À moins que les parties n'en conviennent autrement dans les 15 jours qui suivent la réception d'un préavis donné conformément au paragraphe 3 de l'article 16, s'il n'y a pas accord sur la question de la surtaxe entre les parties en cause visées dans ledit article, il serait fait application des dispositions pertinentes du présent Code relatives au règlement des différends. A moins que les parties intéressées n'en conviennent autrement, la surtaxe peut cependant être imposée en attendant le règlement du différend, si le différend n'est toujours pas réglé à la fin de la période de 30 jours qui suit la réception du préavis susmentionné.
5 — Si une surtaxe est imposée dans des circonstances exceptionnelles sans qu'il y ait eu consultation préa-ble conformément au paragraphe 3 de l'article 16 et que l'accord ne se fasse pas au cours de consultations ultérieures, il sera fait application des dispositions pertinentes du présent Code relatives au règlement des différends.
6 — Une perte financière subie par les compagnies maritimes membres d'une conférence en raison d'une retard découlant de consultations et ou d'autres procédures destinées à régler les différends relatifs à l'imposition de surtaxes, conformément aux dispositions du présent Code, par rapport à la date à laquelle la surtaxe devait être imposée en vertu du préavis donné conformément au paragraphe 3 de l'article 16, peut être compensée par une prolongation équivalente de la durée d'application de la surtaxe avant sa suppression. Inversement, dans le cas d'une surtaxe imposée par la conférence et ultérieurement réputée et reconnue injustifiée ou excessive à la suite de consultations ou d'autres procédures prescrites dans le présent Code, les sommes ainsi perçues ou la fraction ainsi réputée excessive sont, sauf accord contraire, remboursées aux parties intéressées, si celles-ci le demandent, dans les 30 jours qui suivent leur demande.
Article 17 Modifications des parités monétaires
1 — Les modifications des parités monétaires, y compris la dévaluation ou la réévaluation officielle, quand elles entraînent des modifications dans les coûts et ou recettes d'exploitation globaux des compagnies maritimes membres d'une conférence se rapportant à leurs opérations dans le cadre de la conférence, sont une
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raison valable pour appliquer un coefficient d'ajustement monétaire ou modifier les taux de fret. Les ajustements ou les modifications seront tels que, tout compte fait, ils n'entraînent, autant que possible, ni gain ni perte pour les compagnies membres. Ils peuvent prendre la forme de surcotes ou de décotes, ou de relèvements ou d'abaissements des taux de fret.
2 — Ces ajustements ou modifications s'entendent sous réserve d'un préavis, qui devra être donné conformément à la pratique régionale, quand il en existe une, et des consultations auront lieu, conformément aux dispositions du présent Code, entre la conférence intéressée et les autres parties directement en cause et désignées dans le présent Code comme admises à participer à des consultations, sauf si des circonstances exceptionnelles justifient l'imposition immédiate du coefficient d'ajustement monétaire ou d'une modification des taux de fret. S'il y a eu ajustement ou modification sans consultation préalable, des consultations auront lieu le plus tôt possible par la suite. Les consultations devraient porter sur l'application le montant et la date d'entrée en vigueur du coefficient d'ajustement monétaire ou de la modification des taux de fret, et les procédures à suivre seront les mêmes que celles qui sont stipulées aux paragraphes 4 et'S de l'article 16 concernant les surtaxes. Ces consultations devraient avoir lieu et être terminées dans un délai ne dépassant pas 15 jours à compter de la date à laquelle l'intention d'appliquer une surcote ou d'effectuer une modification des taux de fret est annoncée.
3 — Si l'accord n'intervient pas dans les 15 jours, par voie de consultations, il sera fait application des dispositions pertinentes du présent Code relatives au règlement des différends.
4 — Les dispositions du paragraphe 6 de l'article 16 s'appliquent, adaptées selon les besoins, aux coefficients d'ajustement monétaire et aux modifications des taux de fret dont il est question dans le présent article.
CHAPITRE V Questions diverses
Article 18 Navires d'attaque
Les membres d'une conférence n'utiliseront pas de navires d'attaque, dans son trafic, pour supprimer, empêcher ou réduire la concurrence en forçant une compagnie maritime non membre de la conférence à se retirer dudit trafic.
Article 19 Adéquation des services
1 — Les conférences devraient prendre les mesures nécessaires et appropriées pour que les compagnies membres assurent des services réguliers, suffisants et efficaces, aussi fréquents que l'exige le trafic qu'elles desservent, et règlent ces services de manière à éviter, autant que possible, des voyages trop rapprochés ou trop espacés. Les conférences devraient aussi étudier les mesures spéciales qui pourraient être nécessaires pour organiser les services de manière à faire face aux variations saisonnières dans le volume des cargaisons.
2 — Les conférences et les autres parties désignées dans le présent Code comme admises à participer aux consultations, y compris les autorités compétentes si elles le désirent, devraient suivre de près la demande de tonnage, l'adéquation et le caractère approprié des services et, en particulier, les possibilités de les rationaliser et d'en accroître l'efficacité, et assurer entre elles une coopération étroite à ces égards. Les avantages découlant manifestement d'une rationalisation des services seront dûment répercutés sur le niveau des taux de fret.
3 — Dans les ports qui ne sont desservis par les conférences que si la cargaison atteint un minimum spécifié, ledit minimum sera indiqué dans le barème. Les chargeurs devraient notifier en temps voulu l'existence d'une telle cargaison.
Article 20 Siège de la conférence
En règle générale, la conférence aura son siège dans un pays dont elle assure le trafic, à moins que les compagnies maritimes membres de la conférence n'en conviennent autrement.
Article 21 Représentation
Les conférences instituent une représentation locale dans tous les pays dont elles assurent le trafic, mais, si les raisons pratiques s'y opposent, la représentation pourra se faire au niveau régional. Le nom et l'adresse des représentants devront être faciles à obtenir et ces représentants devront veiller à ce que chargeurs et conférences soient rapidement informés de leurs vues respectives, de façon à accélérer l'adoption de décisions. Quand elle l'estimera utile, la conférence déléguera des pouvoirs de décision suffisants à ses représentants.
Article 22
Contenu des accords de conférence, des accords de participation au trafic et des accords de fidélité
Les accords de conférence, les accords de participation au trafic et les accords de fidélité doivent être conformes aux dispositions pertinents du présent Code et peuvent comprendre toutes autres dispositions dont il pourrait être convenu et que ne soient pas incompatibles avec ledit Code.
DEUXIÈME PARTIE CHAPITRE VI
Dispositions et mécanisme en vue du règlement des différends
A) Dispositions générai as ■
Article 23
1 — Les dispositions du présent chapitre s'appliquent dans le cas d'un différent relatif à l'application ou à
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la mise en oeuvre des dispositions du présent Code entre les parties ci-aprés:
a) Une conférence et une compagnie maritime;
b) Les compagnies maritimes membres d'une conférence;
c) Une conférence ou une compagnie maritime membre d'une conférence et une organisation de charguers ou des représentants de chargeurs ou des chargeurs;
d) Deux ou plusieurs conférences.
Aux fins du présent chapitre, le terme «partie» désigne les parties initiales au différend ainsi que les tierces qui se sont jointes à l'instance conformément à l'alinéa a) de l'article 34.
2 — Les différends entre compagnies maritimes battant le même pavillon, ainsi qu'entre organisations appartenant au même pays, seront réglés dans le cadre de la juridiction nationale de ce pays, à moins qu'il n'en résulte de sérieuses difficultés dans l'application des dispositions du présent Code.
3 — Les parties à un différent s'efforcent d'abord de le régler par un échange de vues ou par des négociations directes dans l'intention de trouver une solution mutuellement satisfaisante.
4 — Les différends entre les parties visées au paragraphe 1 de l'article 23 et relatifs:
a) Au refus d'admission d'une compagnie maritime nationale à une conférence assurant le trafic extérieur du pays de cette compagnie maritime;
b) Au refus d'admission à une conférence d'une compagnie maritime d'un pays tiers;
c) À l'expulsion d'une conférence;
d) À l'incompatibilité d'un accord de conférence avec le présent Code;
é) À une augmentation générale des taux de fret;
f) Aux surtaxes;
g) Aux modifications des taux de fret, ou à l'imposition d'un coefficient d'ajustement monétaire par suite de modifications des parités;
h) À la participation au trafic;
f) Au type et à la teneur d'accords de fidélité envisagés;
que n'on pas été réglés par un échange de vues ou par des négociations directes, sont, à la demande de l'une quelconque des parties au différend, soumis à la conciliation obligatoire internationale conformément aux dispositions du présent chapitre.
Article 24
1 — L'instance en conciliation est introduite à la demande de l'une des parties au différend.
2 — La demande est faite:
a) Pour les différends relatifs à la participation à une conférence: au plus tard 60 jours à compter de la data à laquelle le postulant a reçu la décision motivée de la conférence, conformément au paragraphe 4 de l'article premier et au paragraphe 3 de l'article 4;
b) Pour les différends relatifs a une augmentation générale des taux de fret: au plus tard à la date d'expiration du préavis spécifié au paragraphe 1 de l'article 14;
c) Pour les différends relatifs aux surtaxes: au plus tard à la date d'expiration de la période de 30 jours spécifiée au paragraphe 4 de l'article 16 ou, si aucun préavis n'a été donné, au plus tard 15 jours à compter de la date à laquelle la surtaxe est entrée en vigueur;
d) Pour les différends relatifs à des modifications des taux de fret ou à l'imposition d'un coefficient d'ajustement monétaire par suite de modifications des parités: au plus tard cinq jours après la date d'expiration de la période spécifiée au paragraphe 3 de l'article 17.
3 — Les dispositions du paragraphe 2 de l'article 24 ne s'appliquent pas à un différend soumis à la conciliation obligatoires, internationale conformément au paragraphe 3 de l'article 25.
4 — Des demandes de conciliation peuvent être présentées à tout moment pour les différends autres que ceux dont il est question au paragraphe 2 de l'article 24.
5 — Les délais spécifiés au paragraphe 2 de l'article 24 peuvent être prolongés par entente entre les parties.
6 — Une demande de conciliation sera réputée avoir été dûment faite s'il est prouvé qu'elle a été adressée à l'autre partie par lettre recommandée, télégramme ou téléimprimeur ou qu'elle lui a été signifiée dans les délais spécifiés aux paragraphes 2 ou 5 de l'article 24.
7 — Si aucune demande n'a été faite dans les délais spécifiés aux paragraphes 2 ou 5 de l'article 24, la décision de la conférence sera définitive et aucune partie au différend ne pourra introduire d'instance en invoquant les dispositions du présent chapitre à rencontre de cette décision.
Article 25
1 — Si les parties sont convenues que les différends visés aux alinéas a), b), c), d), h) et 0 du paragraphe 4 de l'article 23 seront réglés suivant des procédures autres que celles qui sont définies dans ledit article ou conviennent de procédures pour régler un différend particulier né entre elles, ces différends sont réglés, à la demande de l'une quelconque des parties au différend, conformément à leur convention.
2 — Les dispositions du paragraphe 1 de l'article 25 s'appliquent aussi aux différends mentionnés aux alinéas e), f) et g) du paragraphe 4 de l'article 23, à moins que la législation, les régies ou les réglementations nationales n'empêchent les chargeurs d'avoir cette liberté de choix.
3 — Si une instance en conciliation a été introduite, elle a la préséance sur les recours existant en droit national. Si une partie invoque les dispositions du droit national à propos d'un différend auquel s'applique le présent chapitre sans demander qu'il soit recouru aux procédures prévues dans ledit chapitre, l'instance, à la demande d'une partie adverse à cette instance, est suspendue et le différend est soumis aux procédures définies dans lesprésent chapitre par le tribunal ou l'autorité devant qui les dispositions du droit national avaient été invoquées.
Article 26
1 — Les Parties contractantes conféreront aux conférences et aux organisations de chargeurs la capacité
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nécessaire pour l'application des dispositions du présent chapitre et, en particulier:
a) Une conférence ou une organisation de chargeurs pourra introduire une instance en tant que partie ou être désignée comme partie à une instance à titre collectif;
b) Une notification adressé à une conférence ou à une organisation de chargeurs à titre collectif constituera également une notification à chaque membre de cette conférence ou organisation de chargeurs;
c) Une notification faite à une conférence ou à une organisation de chargeurs sera envoyée à l'adresse du siège de la conférence ou organisation de chargeurs. Chaque conférence ou organisation de chargeurs dépose l'adresse de son siège auprès du greffier désigné conformément au paragraphe 1 de l'article 46. Si une conférence ou une organisation ne dépose pas l'adresse de son siège ou n'a pas de siège, une notification adressée à un membre quelconque à l'intention de la conférence ou de l'organisation de chargeurs sera réputée être une notification adressée à cette conférence ou organisation.
2 — L'acceptation ou le rejet d'une recommandation des conciliateurs par une conférence ou une organisation de chargeurs est réputé constituer acceptation au rejet de ladite recommandation par chaque membre de la conférence ou organisation.
Article 27
À moins que les parties n'en conviennent autrement, les conciliateurs pourront décider de faire une recommandation en se fondant sur des communications écrites, sans'procédure orale.
B) ConcBatJon otflgatrire htemationala
Article 28
Dans la conciliation obligatoire internationale, les autorités compétentes d'une Partie contractante participent, sur leur demande, à l'instance en conciliation pour soutenir la cause d'une partie qui est ressortissant de cette Partie contractante, ou d'une partie à un différent surgissant dans le cadre du commerce extérieur de ladite Partie contractante. Les autorité compétentes peuvent également participer à cette instance en conciliation en qualité d'observateur.
Article 29
1 — Dans la conciliation obligatoire internationale, la procédure a lieu à l'endroit convenu à l'unanimité des parties ou, en l'absence d'unanimité, à l'endroit déterminé par les conciliateurs.
2 — Pour déterminer l'endroit où la procédure de conciliation aura lieu, les parties et les conciliateurs tiennent compte notamment des pays que le différend concerne étroitement, eu égard au pays de la compagnie maritime en cause et, spécialement quand le différend porte sur une cargaison, au pays d'où la cargaison provient.
Article 30
1 — Aux fins du présent chapitre, il sera constitué un tableau international de conciliateurs composé d'experts renommés en droit, en économie des transports par mer, ou en commerce extérieur et en finances, au choix des Parties contractantes, lesquels exerceront leur charge en toute indépendance.
2 — Chaque Partie contractante pourra à tout moment désigner jusqu'à 12 membres à inscrire au tableau et elle communiquera leur nom au greffier. Les désignations seront faites pour des périodes de six ans chacune et seront renouvelables. En cas de décès, d'empêchement ou de démission d'un membre inscrit au tableau, la Partie contractante qui l'a désigné désignera un remplaçant pour le reste de la durée du mandat. Une désignation prend effet à la date à laquelle le greffier en reçoit communication.
3 — Le greffier tiendra le tablau à jour et informera régulièrement les Parties contractantes de la composition dudit tableau.
Article 31
1 — La conciliation a pour bout d'arriver à un règlement amiable du différend au moyen de recommandations formullées par des conciliateurs indépendants.
2 — Les conciliateurs délimitent et précisent les questions en litige, demandent aux parties des renseignements à cette fin et, sur la base de ces renseignements, soumettent aux parties une recommandation en vue du règlement du différend.
3 — Les parties coopèrent de bonne foi avec les conciliateurs afin de les mettre en mesure d'exercer leurs fonctions.
4 — Sous réserve des dispositions du paragraphe 2 de l'article 25, les parties au différend peuvent à tout moment, au cours de la procédure de conciliation, décider d'un commun accord d'avoir recours à une autre procédure de règlement du différend que les oppose. Les parties à un différend qui a été soumis à des procédures autres que celles que sont prévues dans le présent chapitre peuvent décider d'un commun accord d'avoir recours à la conciliation obligatoire internationale.
Article 32
1 — La procédure de conciliation est menée par un conciliateur unique ou par un nombre impair de conciliateurs agréés ou désignés par les parties.
2 — Si les parties ne peuvent se mettre d'accord su le nombre ou la désignation des conciliateurs comme prévu au paragraphe 1 de l'article 32, la procédure de conciliation este menée par trois conciliateurs, désignés l'un par une partie dans le mémoire introductif d'instance, l'autre par l'autre partie dans la réplique, le troisième par les deux conciliateurs ainsi désignés, lequel fera fonction de président.
3 — Si la réplique ne nomme pas de conciliateur devant être désigné dans les cas où le paragraphe 2 de l'article 32 serait applicable, le deuxième conciliateur, dans les 30 jours qui suivent la réception du mémoire introductif d'instance, est choisi par voie de tirage au sort par le conciliateur désigné dans le mémoire introductif d'instance parmi les membres du tableau désignés par la Partie contractante ou les Parties contractantes dont le(s) défendeur(s) est (sont) ressortissant(s).
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4 — Si les conciliateurs désignés conformément aux paragraphes 2 ou 3 de l'article 32 ne peuvent s'entendre, dans les 1S jours qui suivent la désignation du deuxième, sur la désignation du troisième, celui-ci, dans les cinq jours suivants, est choisi par voie de tirage au sort par les conciliateurs désignés. Avant le tirage au sort:
a) Aucun membre du tableau de conciliateurs ayant la même nationalité que l'un ou l'autre des deux conciliateurs désignés ne peut être choisi par voie de tirage au sort;
b) Chacun des deux conciliateurs désignés peut récuser de la liste du tableau de conciliateurs un nombre égal de conciliateurs, étant entendu qu'il doit rester au moins 30 membres du tableau susceptibles d'être choisis par voie de tirage au sort.
Article 33
1 — Si plusieurs parties demandent une conciliation avec le même défendeur au sujet du même problème ou de problèmes étroitement liés, le défendeur peut demander la jonction d'instances.
2 — La demande de jonctions d'instances est examinée par les présidents des conciliateurs choisis jusque-là, qui statuent à la majorité des voix. Si la demande est déclarée recevable, les présidents désignent les conciliateurs chargés d'examiner les instances jointes parmi les conciliateurs déjà désignés ou choisis, étant entendu que les conciliateurs seront choisis en nombre impaire et que le premier conciliateur désigné par chaque partie sera l'un des conciliateurs chargé des instances jointes.
Article 34
Si une instance de conciliation a été introduite, toute partie autre qu'une autorité compétente visée à l'article 28 peut se joindre à l'instance:
a) Soit en qualité de partie, si elle a un intérêt économique direct dans l'affaire;
b) Soit pour soutenir la cause de l'une des parties initiales, si elle a un intérêt économique indirect dans l'affaire;
à moins que l'une ou l'autre des parties initiales ne s'oppose à cette jonction.
Article 35
1 — Les recommandations des conciliateurs seront faites conformément aux dispositions du présent Code.
2 =• En cas de silence du Code sur un point, les conciliateurs appliqueront le droit que les parties détermineront d'un commun accord au moment de l'ouverture de l'Instance en conciliation ou en cours d'Instance, mais, au plus tard, au moment de la production des preuves. A défaut d'un tel accord, le droit applicable sera celui qui, de l'avis des conciliateurs, se rapporte le plus étroitement au différend.
3 — Les conciliateurs ne statueront pas sur le différend ex aequo et bono, à moins que les parties n'en conviennent ainsi après que le différend est né.
4 — Les conciliateurs ne peuvent prononcer le non iiquet sous prétexte de l'obscurité du droit.
5 — Les conciliateurs peuvent recommander les mesures correctives et réparations prescrites par le droit applicable au différend.
Article 36
Les recommandations des conciliateurs seront accompagnées d'un exposé des motifs.
Article 37
1 — À moins que les parties ne conviennent, avant, pendant ou après la procédure de conciliation, que la recommandation des conciliateurs aura force obligatoire, la recommandation devient obligatoire du fait de l'acceptation par les parties. Une recommandation qui a été acceptée par quelques parties à un différend est obligatoire entre ces parties seulement.
2 — L'acceptation de la recommandation doit être signifiée par les parties aux conciliateurs, à l'adresse indiquée par eux, dans les 30 jours qui suivent la réception de la notification de la recommandation; sinon, la recommandation sera réputée n'avoir pas été acceptée.
3 — Toute partie qui n'accepte pas la recommandation signifiera aux conciliateurs et aux autres parties, par écrit et en détail, dans les 30 jours qui suivent le délai mentionné au paragraphe 2 de l'article 37, les moyens que'elle invoque pour rejeter la recommandation.
4 — Si la recommandation a été acceptée par les parties, les conciliateurs dressent et signent un procès verbal de règlement, la recommandation devenant alors obligatoire pour ces parties. Si la recommandation n'a pas été acceptée par toutes les parties, les conciliateurs établissent un rapport concernant les parties qui rejettent la recommandation, mentionnant lé diférend et le fait que ces parties ne l'ont pas réglé.
5 — Une recommandation qui est devenue obligatoire pour les parties sera exécutée par elles immédiatement ou à une date ultérieure spécifiée dans la recommandation.
6 — Une partie peut subordonner son acceptation à celle de toutes les parties ou de l'une quelconque des autres parties au différend.
Article 38
1 — Une recommandation constitue un règlement final d'un différend entre les parties qui l'acceptent, sauf dans la mesure où elle n'est pas reconnue et exécutée conformément aux dispositions de l'article 39.
2 = Le mot «recommandation» comprend toute interprétation, clarification ou révision de la recommandation par les conciliateurs avant l'acceptation de la recommandation.
Article 39
1 — Chaque Partie contractante reconnaîtra une recommandation comme ayant force obligatoire entre les parties qui l'ont acceptée et, sous réserve des dispositions des paragraphes 2 et 3 de l'article 39, elle assu-
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rera l'exécution, à la demande d'une de ces parties, de toutes les obligations imposées par la recommandation comme s'il s'agissait d'un jugement final rendu par un tribunal de ladite Partie contractante.
2 — Une recommandation ne sera pas reconnue et exécutée à la demande d'une partie visée au paragraphe 1 de l'article 39 dans le seul cas où le tribunal ou autre autorité compétente du pays où la reconnaisance ou l'exécution est demandée acquiert la certitude que:
o) Une partie qui a accepté la recommandation était, en vertu de la loi à elle applicable, frappée d'une incapacité légale au moment de l'acceptation;
b) Le prononcé de la recommandation a été obtenu par dol ou contrainte;
c) La recommandation est contraire à l'ordre public du pays où elle doit être exécutée; ou
d) La composition du groupe de conciliateurs ou la procédure de conciliation n'était pas conforme aux dispositions du présent Code.
3 — Une partie quelconque de la recommandation ne sera pas reconnue et exécutée si le tribunal ou autre autorité compétente acquiert la certitude que cette partie tombe sous le coup de l'un des alinéas du paragraphe 2 de l'article 39 et peut être dissociée du reste de la recommandation. Si la partie en question ne peut être dissociée, la recommandation tout entière ne sera ni reconnue ni exécutée.
Article 40
1— Si la recommandation a été acceptée par toutes les parties, la recommandation et les motifs à l'appui pourront être rendus publics avec le consentement de toutes les parties.
2 — Si la recommandation a été rejetée par une ou plusieurs parties, mais a été acceptée par une ou plusieurs parties:
a) La partie ou les parties qui rejettent la recommandation rendent publics les moyens qu'elles ont invoqués à cette fin conformément au paragraphe 3 de l'article 37 et pourront en même temps rendre publics la recommandation et les motifs à l'appui;
b) Une partie qui a accepté la recommandation pourra rendre publics la recommandation et les motifs à l'appui; elle pourra également rendre publics les moyens invoqués par toute autre partie pour rejeter la recommandation, à moins que cette autre partie n'ait déjà rendu publics son rejet et les moyens qu'elle a invoqués conformément à l'alinéa a) du paragraphe 2 de l'article 40.
3 — Si la recommandation n'a été acceptée par aucune des parties, chaque partie peut rendre publics la recommandation et les motifs à l'appui, ainsi que son propre rejet et les moyens qu'elle a invoqués.
Article 41
1 — Les documents et exposés contenant des renseignements de fait remis par l'une quelconque des par-
ties aux conciliateurs seront rendus publics à moins que cette partie ou une majorité des conciliateurs n'en convienne autrement.
2 — Les documents et exposés ainsi remis par une partie pourront être produits par elle à l'appui de sa thèse dans toute instance ultérieure découlant du même différend et introduite entre les mêmes parties.
Article 42
Si la recommandation n'est pas devenue obligatoire pour les parties, aucune des vues exprimées ou aucun des motifs donnés par les conciliateurs, ou aucune des concessions ou offres faites par les parties aux fins de l'instance en conciliation ne portera atteinte aux droits et obligations d'ordre juridique de l'une quelconque des parties.
Article 43
1 — a) Les frais des conciliateurs et tous les frais relatifs au déroulement de l'instance en conciliation seront supportés à parts égales par les parties à l'instance, à moins qu'elles n'en conviennent autrement.
b) Une fois que l'instance en conciliation a été introduite, les conciliateurs pourront demander une avance ou une garantie pour les frais visés à l'alinéa a) du paragraphe 1 de l'article 43.
2 — Chaque partie prend à sa charge toutes les dépenses qu'elle encourt aux fins de l'instance, à moins que les parties n'en conviennent autrement.
3 — Nonobstant les dispositions des paragraphes 1 et 2 de l'article 43, les conciliateurs peuvent, s'ils ont décidé à l'unanimité qu'une partie a introduit une instance à des fins vexatoires ou à la légère, mettre à la charge de cette partie une fraction ou la totalité des frais encourus par le autres parties à l'instance. Cette décision sera définitive et obligatoire pour toutes les parties.
Article 44
1 — Le défaut de comparaître ou de conclure d'une partie, à un moment quelconque de la procédure, ne sera pas réputé reconnaissance des prétentions de l'autre partie. En pareil cas, l'autre partie aura le choix de prier les conciliateurs de clore la procédure ou de statuer sur les questions qui leur ont été soumises et de formuler une recommandation conformément aux dispositions énoncées dans le présent Code.
2 — Avant de clore la procédure, les conciliateurs accorderont à la partie qui n'a pas comparu ou conclu un délai de grâce ne dépassant pas 10 jours, à moins qu'ils n'aient acquis la certitude que ladite partie n'a pas l'intention de comparaître ou de conclure.
3 — L'inobservation des délais de procédure prévus dans le présent Code ou fixés par les conciliateurs, en particulier des délais relatifs à la présentation des exposés ou des renseignements, sera réputée défaut de conclure.
4 — Si l'instance a été close en raison du défaut de l'une des parties de comparaître ou de conclure, les conciliateurs dresseront un procès-verbal constatant ce défaut.
Article 45
1 — Les conciliateurs suivront les procédures stipulées dans le présent Code.
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2 — Les règles de procédure annexées à la présente Convention seront considérées comme des règles types destinées à guider les conciliateurs. Les conciliateurs pourront d'un commun accord utiliser, compléter ou modifier les règles énoncées dans l'annexe ou formuler leurs propres règles de procédure, pourvu que ces règles complémentaires, les règles modifiées ou autres règles ne soient pas incompatibles avec les dispositions du présent Code.
3 — Les parties, si elles conviennent que ce peut être favorable à un règlement rapide et peu onéreux de l'instance en conciliation, pourront arrêter d'un commun accord des règles de procédure qui ne soient pas incompatibles avec les dispositions du présent Code.
4 — Les conciliateurs formuleront les recommandations par consensus ou, à défaut, statueront à la majorité.
5 — L'instance en conciliation prendra fin et la recommandation des conciliateurs sera formulée au plus tard six mois après la date à laquelle les conciliateurs on été désignés, exception faite des cas visés aux alinéas e), f) et g) du paragraphe 4 de l'article 23, pour lesquels les délais fixés au paragraphe 1 de l'article 14 et au paragraphe 4 de l'article 16 sont valables. Cette période de six mois peut être prolongée par accord entre les partie.
o Mécansrne institutionnel
Article 46
1 — Six mois avant l'entrée en vigueur de la présente Convention, le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies, sous réserve de l'approbation par l'Assemblée générale des Nations Unies et compte tenu des vues exprimées par les Parties contractantes, désignera un greffier qui pourra être assisté du personnel supplémentaire nécessaire à l'exercice des fonctions énu-mérées au paragraphe 2 de l'article 46. L'Office des Nations Unies à Genève assurera les services administratifs dont le greffier et le personnel qui l'assiste auront besoin.
2 — Le greffier exercera les fonctions ci-après en consultation, le cas échéant, avec les Parties contractantes:
a) Tenir à jour la liste des conciliateurs du tableau international de conciliateurs et informer régulièrement les Parties contractantes de la composition du tableau;
b) Communiquer, sur leur demande, aux parties, intéressées le nom et l'adresse des conciliateurs;
c) Recevoir et garder copie des demandes de conciliation, répliques, recommandations, acceptations ou rejets des recommandations et des motifs invoqués à l'appui;
d) Fournir, sur leur demande et à leurs frais, aux organisations de chargeurs, conférences et gouvernements, copie des recommandations et des motifs invoqués pour les rejeter, sous réserve des dispositions de l'article 40;
é) Rendre disponibles des renseignements de caractère non confidentiel sur les instances en conciliation terminées, et sans attribution aux parties intéressées, aux fins de la préparation de matériaux pour la Conférence de révision mentionnée à l'article 52;
f) Les autres fonctions que l'alinéa c) du paragraphe 1 de l'article 26 et les paragraphes 2 et 3 de l'article 30 assignent au greffier.
CHAPITRE VII Clauses finales
Article 47
Mise en application
1 — Chaque Partie contractante adoptera les dispositions législatives ou autres mesures qui peuvent être nécessaires pour la mise en application de la présente Convention.
2 — Chaque Partie contractante communiquera au Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies, qui sera le dépositaire, le texte des dispositions législatives ou autres mesures qu'elle a adoptées pour mettre en application la présente Convention.
Article 48
Signature, ratification, acceptation, approbation et adhésion
1 — La présente Convention restera ouverte à la signature du 1er juillet 1974 au 30 juin 1975 inclus au Siège de l'Organisation des Nations Unies et restera ensuite ouverte à l'adhésion.
2 — Tous les États (a) ont le droit de devenir Parties contractantes à la présente Convention par:
a) Signature, sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, suivie de ratification, d'acceptation ou d'approbation; ou
b) Signature, sans réserve quant à la ratification, l'acceptation ou l'approbation; ou
c) Adhésion.
3 — La ratification, l'acceptation, l'approbation ou l'adhésion s'effectueront par le dépôt d'un instrument à cet effet auprès du dépositaire.
Article 49 Entrée en vigueur
1 — La présente Convention entrera en vigueur six mois après la date à laquelle 24 États au moins dont le tonnage global représente au moins 25 p. 100 du ton-
(") A sa 9e séance plénière. le 6 avril 1974, la Conférence, sur la recommandation du troisième grand Comité, a adopté l'entente ci-aprés:
Aux termes de ses dispositions, la présente Convention sera ouverte à la participation de tous les Etats et le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies fera fonction de dépositaire. 11 est entendu par la Conférence que le Secrétaire général, en s'acquittam de ses fonctions de dépositaire d'une convention ou autre instrument multilatéral ayant force obligatoire et contenant la clause «Tous les Étais», suivra la pratique de l'Assemblée général des Nations Unies dans l'application de cette clause et que, chaque fois que cela sera opportun, il sollicitera l'avis de l'Assemblée générale avant de recevoir une signature ou un instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion.
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nage mondial seront devenus Parties contractantes à ladite Convention conformément à l'article 48. Aux fins du présent article, le tonnage retenu sera celui qui figure dans le Lloyd's Register of Shipping — Statistical Tables 1973, tableau 2, World Fleets — Analysis by Principal Types, en ce qui concerne les navires de charge classiques (y compris les bâtiments mixtes) et porte-conteneurs (entièrement cellulaires), à l'exclusion de la flotte de réserve des États-Unis d'Amérique et des flottes des Grands Lacs du Canada et des Etats-Unis d'Amérique (b).
2 — Pour chaque État qui le ratifie, l'accepte, l'ap-prove ou y adhère par la suite, la présente Convention entrera en vigueur six mois après le dépôt, par cet État, de l'instrument approprié.
3 — Tout État qui devient Partie contractante à la présente Convention après l'entrée en vigueur d'un amendement est, faute d'avoir exprimé une intention différente, réputé:
a) Partie à la présente Convention telle qu'elle aura été amendée; et
b) Partie à la Convention non amendée au regard de toute partie à la présente Convention qui n'est pas liée par l'amendement.
Article 50 Dénonciation
1 — La présente Convention pourra être dénoncée par l'une quelconque des Parties contractantes à tout moment après l'expiration d'une période de deux ans à compter de la date à laquelle la Convention est entrée en vigueur.
2 — La dénonciation s'effectuera par notification écrite adressée au dépositaire et elle prendra effet un an après la date de réception par le dépositaire ou à l'expiration de toute période plus longue qui serait spécifiée dans l'instrument de dénonciation.
Article 51 Amendemenls
1 — Toute Partie contractante pourra proposer un ou plusieurs amendements à la présente Convention en les communiquant au dépositaire. Le dépositaire transmettra ces amendements aux Parties contractantes, pour acceptation, ainsi que, pour information, aus Etats ayant le droit de devenir Parties contractantes à la présente Convention qui ne sont pas Parties contractantes.
2 — Chaque amendement proposé qui est transmis conformément au paragraphe 1 de l'article SI sera réputé accepté si aucune Partie contractante ne communique au dépositaire d'objection à cet amendement dans les 12 mois qui suivent la date de sa transmission par le dépositaire. Si une Partie contractante communique une objection à l'amendement proposé, cet amendement ne sera pas réputé accepté et ne sera pas mis en vigueur,
3 — SI aucune objection n'a été communiquée, l'amendement entrera en vigueur pour toutes les Par-
(b) Les tonnages requis aux fins du paragraphe 1 de l'article 49 sont Indiques dans la deuxième partie ci-dessus.
ties contractantes six mois après l'expiration de la période de 12 mois mentionnée au paragraphe 2 de l'article 51.
Article 52
Conférences de révision
1 — Une Conférence de révision sera convoquée par le dépositaire cinq ans après la date à laquelle la présente Convention entrera en vigueur, aux fins de passer en revue le fonctionnement de la Convention, eu égard en particulier à son application et d'examiner et adopter les amendements appropriés.
2 — Le dépositaire, quatre ans après la date à laquelle la présente Convention entrera en vigueur, solicitera les vues de tous les États ayant de droit d'assister à la Conférence de révision et, sur la base des opinions reçues, établira et fera distribuer un projet d'ordre du jour ainsi que les amendements proposés à l'examen de la Conférence.
3 — D'autres conférences de révision seront de même réunies tous les cinq ans, ou à tout autre moment après la première Conférence de révision, à la demande du tiers des Parties contractantes à la présente Convention, à moins que la première Conférence de révision n'en décide autrement.
4 — Nonobstant les dispositions du paragraphe 1 de l'article 52, si la présente Convention n'est pas entrée en vigueur dans les cinq années qui suivront la date d'adoption de l'Acte final de la Conférence de plénipotentiaires des Nations Unies sur un code de conduite des conférences maritimes, une Conférence de révision sera, à la demande d'un tiers des États ayant le droit de devenir Parties contractantes à la présente Convention, convoquée par le Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies, sous réserve de l'approbation de l'Assemblée générale, aux fins de passer en revue les dispositions de la Convention et de son annexe et d'examiner et adopter les amendements appropriés.
Article 53 Fouctlons du dépositaire
1 — Le dépositaire notifiera aux États signataires et adhérents:
a) Les signatures, ratifications, acceptations, approbations et adhésions conformément à l'article 48;
b) La data d'entrée en vigueur de la présente Convention conformément à l'article 49;
c) Les dénonciations de la présente Convention conformément à l'article 50;
d) Les réserves à la présente Convention et le retrait de réserves;
e) Le texte des dispositions législatives ou autres mesures que chaque Partie contractante a adoptées pour mettre la présente Convention en application conformément a l'article 47;
f) Les amendements proposés et les objections aux amendements proposes conformément ù l'article SI; et
g) L'entrée en vigueur des amendements conformément au paragraphe 3 de l'article SI.
2 — Le dépositaire prendra aussi les dispositions qui seront nécessaires en application de l'article 52.
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Article 54 Textes faisant fol — dépôt
L'original de la présente Convention, dont les textes anglais, chinois, espagnol, français et russe font également foi, sera déposé auprès du Secrétaire général de l'Organisation des Nations Unies.
En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet par leur Gouvernement, ont signé la présente Convention, à la date qui figure en regard de leur signature.
ANNEXE A LA CONVENTION
Règles de procédure type pour la conciliation obligatoire Internationale
Règle 1
1 — Toute partie qui veut introduire une instance en conciliation conformément au Code adressera à l'autre partie, avec copie au greffier, une demande à cet effet accompagnée d'un mémoire introductif d'instance.
2 — Le mémoire introductif devra:
a) Désigner exactemente chaque partie au différend et son adresse;
b) Contenir un bref exposé des faits pertinents, des questions en litige et de la proposition du demandeur en vue du règlement du différend;
c) Préciser si une procédure orale est souhaité et, dans l'affirmative, indiquer, dans la mesure où ils sont connus à ce moment, les nom et adresse des personnes appelées à témoigner, y compris les experts, en faveur du demandeur;
d) Être accompagné de la documentation à l'appui, y compris les accords et arrangements pertinents conclus entre les parties, dans la mesure où le demandeur l'estime nécessaire au moment du dépôt du mémoire;
e) Indiquer le nombre de conciliateurs requis, toute proposition relative à la désignation des conciliateurs ou le nom du conciliateur désigné par le demandeur conformément au paragraphe 2 de l'article 32;
J) Contenir, le cas échéant, des propositions quant aux règles de procédure.
3 — Le mémoire sera daté; il sera signé par la partie.
Règle 2
1 — S'il décide de répondre au mémoire, le défendeur devra, dans les 30 jours qui suivent la date de la réception par lui du mémoire introductif, adresser à l'autre partie, avec copie au greffier, une réplique.
2 — La réplique devra:
a) Contenir un bref exposé des faits pertinents opposés aux affirmations du mémoire, la proposition éventuelle du défendeur pour le règlement du différend et la réparation demandée par lui, le cas échéant, en vue du règlement du différend;
b) Préciser si une procédure orale est souhaitée et, dans l'affirmative, indiquer, dans la mesure où ils sont connus à ce moment, les nom et adresse des personnes appelées à témoigner, y compris les experts, en faveur du défendeur;
c) Être accompagné de la documentation à l'appui, y compris les accords et les arrangements pertinents conclus entre les parties, dans la mesure où le défendeur l'estime nécessaire au moment de l'envoi de la réplique;
d) Indiquer de nombre de conciliateurs requis, toute proposition relative à la désignation desconciliateurs ou le nom du conciliateur désigné par le défendeur conformément au paragraphe 2 de l'article 32;
e) Contenir, le cas échéant, des propositions quant aux règles de procédure.
3 — La réplique sera datée; elle sera signée par la partie.
Règle 3
1 — Toute personne physique ou morale intéressée qui souhaite se joindre à une instance en conciliation en application de l'article 34 adressera aux parties au différend une demande écrite, avec copie au greffier.
2 — Si la jonction est souhaitée en application de l'alinéa a) de l'article 34, la demande exposera les motifs à l'appui et contiendra les renseignements requis aux termes des alinéas a), b) et d) du paragraphe 2 de la règle 1.
3 — Si la jonction est souhaitée en application de l'alinéa b) de l'article 34, la demande exposera les motifs à l'appui et indiquera laquelle des parties initiales au différend sera soutenue.
4 — Toute opposition à cette demande de jonction sera notifiée par la partie qui s'y oppose, avec copie à l'autre partie, dans les septs jours de la réception de la demande.
5 — Si deux ou plusieurs instances sont jointes, les demandes ultérieures en tierce intervention seront adressées à toutes les parties intéressées, et chacune d'elles pourra s'y opposer conformément à la présente règle.
Règle 4
Par accord entre les parties à un différend, à la demande de l'une ou l'autre des parties et après avoir donné aux parties l'occasion d'être entendues, les conciliateurs peuvent ordonner la jonction ou la disjonction de toutes les instances alors pendantes entre les mêmes parties ou de certaines d'entre elles.
Règle 5
1 — Chacune des parties peut récuser un conciliateur si des circonstances suscitent des doutes justifiables quant à son indépendance.
2 — Il doit être donné avis de la récusation, y compris des motifs invoqués, avant la date de la clôture de l'instance, avant que les conciliateurs aient rendu leur recommandation. Cette récusation sera instruite sans délai et tranchée en tout premier lieu par les conciliateurs à la majorité des voix, en tant qu'exception préliminaire, quand il a été désigné plus d'un conciliateur. La décision rendue en pareil cas est définitive.
3 — Un conciliateur qui vient à décéder, démissionne, est frappé d'incapacité ou récusé sera remplacé sans délai.
4 — Une instance interrompue comme il vient d'être dit sera reprise au point où elle avit été interrompue,
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à moins que les partie ne conviennent ou que les conciliateurs n'ordonnent de réexaminer ou de réentendre toute déposition orale.
Règle 6
Les conciliateurs sont juges de leur juridiction et ou compétence dans le cadre des dispositions du Code.
Règle 7
1 — Les conciliateurs admettront et examineront tous mémoires écrits, pièces, affirmations sous serment et publications et tous autres éléments de preuve, même oraux, qui leur seraient soumis par l'une quelconque des parties ou en son nom, et leur reconnaîtront la valeur probante qu'ils estimeront devoir leur attribuer.
2 — c) Chacune des parties peut soumettre au conciliateur tous éléments qu'elle juge pertinents; en même temps, elle en remettra des copies certifiées conformes à toutes autres parties à l'instance, qui disposeront d'un délai raisonnable de réplique.
b) Les conciliateurs seront seuls juges de la pertinence et de l'importance des éléments de preuve qui leur seront soumis par les parties.
c) Les conciliateurs pourront demander aux parties de produire tous éléments complémentaires de preuve qu'ils estimeront nécessaires à la compréhension et à l'appréciation du différend, étant entendu que, si de tels éléments complémentaires de preuve sont produits, les autres parties a l'instance auront une possibilité raisonnable de présenter leurs observations à ce sujet.
Règle 8
1 — Quand un délai pour l'accomplissement d'un acte est prévu dans le Code ou dans les présentes règles, le jour à partir duquel le délai commence à courir n'est pas compté, mais le dernier jour du délai est compté, à moins qu'il ne tombe un samedi, un dimanche ou un jour qui est férié à l'endroit où a lieu la conciliation auquel cas, le dernier jour en question est le prochain jour ouvrable.
2 — Quand le délai est inférieur à sept jours, les samedis, dimanches et jours fériés qui tomberont pendant ce délai ne sont pas compris dans le calcul.
Règle 9
Sous réserve des dispositions relatives aux délais de procédure fixés dans le Code, les conciliateurs pourront, à la requête de l'une des parties ou en application d'un accord intervenu entre elles, proroger tout délai qu'ils auront fixé.
Règle 10
1 — Les conciliateurs régleront l'ordonnance de l'instance et, à moins qu'il n'en soit convenu autrement, fixeront la date et l'heure de chaque séance.
2 — À moins que les parties n'en conviennent autrement, les débats auront lieu à huis clos.
3 — Avant de prononcer la clôture de l'instance, les conciliateurs demanderont expressément à toutes les parties si elles ont d'autres éléments de preuve à produire, et il en sera pris acte dans le procès-verbal.
Règle 11
Les recommandations des conciliateurs seront faites par écrit et contiendront:
à) La désignation et l'adresse exacte de chaque partie;
b) L'énoncé de la méthode suivie pour désigner les conciliateurs, avec leur nom;
c) La date ou les dates et le lieu de la procédure de conciliation;
d) Un résumé de la procédure de conciliation, comme les conciliateurs l'estimeront approprié;
é) Un exposé succinct des faits retenus par les conciliateurs;
f) Un résumé des conclusions présentées par les parties;
g) Les décisions rendues sur les questions en litige, avec l'exposé des motifs;
h) La signature des conciliateurs et la date de chaque signature;
0 Une adresse aux fins de la communication de l'acceptation ou du rejet de la recommandation.
Règle 12
La recommandation renfermera, autant que possible, une décision relative aux dépens, conformément aux dispositions du Code. Si la recommandation ne comporte pas de décision quant aux dépens, les conciliateurs devront, le plus tôt possible après la date de la recommandation et, en tout cas, au plus tard dans les 60 jours qui suivront cette datte, rendre par écrit une décision relative aux dépens comme il est prévu dans le Code.
Règle 13
Les recommandations des conciliateurs tiendront aussi compte des cas antérieurs analogues, chaque fois que cela faciliterait une application plus uniforme du Code et le respect des recommandations des conciliateurs.
CONVENÇÃO RELATIVA A UM CÓDIGO DE CONDUTA DAS CONFERÊNCIAS MARÍTIMAS
Objectivos e princípios
As Partes contratantes da presente Convenção:
Desejando melhorar o sistema das conferências marítimas;
Reconhecendo a necessidade de um código de conduta das conferências marítimas universalmente aceitável;
Tendo em atenção as necessidades e problemas específicos dos países em vias de desenvolvimento no que diz respeito às actividades das conferências marítimas que asseguram o seu tráfego externo;
Tendo em vista exprimir os seguintes objectivos fundamentais e princípios básicos:
a) O objectivo de facilitar a expansão ordenada do tráfego marítimo mundial;
b) O objectivo de estimular o desenvolvimento de serviços marítimos regulares, adequados às necessidades do tráfego em questão;
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c) O objectivo de assegurar o equilíbrio entre os interesses dos fornecedores e utilizadores dos serviços de linha;
d) O princípio segundo o qual as práticas das conferências não deverão envolver qualquer discriminação contra os armadores, os carregadores ou o comércio externo de qualquer país;
e) O princípio segundo o qual as conferências têm consultas com os carregadores, organizações de carregadores e representantes dos carregadores sobre os assuntos de interesse comum, com a participação e a pedido das autoridades competentes;
f) O princípio segundo o qual as conferências deveriam por à disposição das partes interessadas as informações pertinentes sobre as actividades que dizem respeito a essas partes e publicar informações concretas sobre as suas actividades;
acordam no seguinte:
PRIMEIRA PARTE
CAPÍTULO I Definições
Conferência marítima ou conferência. — Um grupo de pelo menos dois transportadores-exploradores de navios que assegura serviços internacionais regulares para o transporte de mercadorias numa dada linha ou linhas dentro de determinados limites geográficos e que concluiu um acordo ou um entendimento, de qualquer natureza, no âmbito do qual estes transportadores operam aplicando taxas de frete uniformes ou comuns e todas as outras condições de transporte acordadas para o fornecimento de serviços regulares.
Companhia marítima nacional. — Uma companhia marítima nacional de um dado país é um transportador-explorador de navios que tem a sua sede social e cujo controlo efectivo é exercido nesse país e que é reconhecida como tal por uma autoridade competente do dito país ou pela sua legislação.
As companhias que são propriedade e que operam sob a gestão de uma empresa comum envolvendo pelo menos dois países, cujo capital social é detido numa parte substancial por interesses nacionais, públicos e ou privados, desses países e cuja sede social está situada e é efectivamente controlada num desses países, podem ser reconhecidas como companhia nacional pelas autoridades competentes dos ditos países.
Companhia marítima de um terceiro país. — Um transportador-explorador de navios nas suas operações entre dois países dos quais ele não é companhia marítima nacional.
Carregador. — A pessoa física ou moral que conclui ou que manifesta a intenção de concluir um acordo contratual ou outro com uma conferência ou uma companhia marítima, tendo em vista o transporte de mercadorias sobre as quais tem um interesse privilegiado.
Organização de carregadores. — Uma associação ou um organismo equivalente que promove, representa e protege os interesses dos carregadores e, se essas auto-
ridades o desejarem, é reconhecida nessa capacidade pela apropriada autoridade ou autoridades competentes do país cujos carregadores represente.
Mercadorias transportadas pela conferência. — A carga transportada pelas companhias marítimas membros de uma conferência em conformidade com o acordo da conferência.
Autoridade competente. — Um governo ou um organismo designado por um governo ou por legislação nacional para cumprir qualquer das funções que as disposições do presente Código atribuem à dita autoridade.
Taxa de frete promocional. — Taxa estabelecida para promover o transporte de exportações não tradicionais do país considerado.
Taxa de frete especial. — Taxa de frete preferencial, que não é uma taxa de frete promocional, susceptível de negociação entre as pavtes interessadas.
CAPÍTULO II
Relações entre as companhias marítimas membros de uma conferência
Artigo 1.° Composição da conferência
1 — Qualquer companhia nacional tem o direito de ser membro de pleno direito de uma conferência que assegura o tráfego externo do seu país, sob reserva dos critérios enunciados no parágrafo 2 do artigo 1.° As companhias marítimas que não são companhias nacionais em qualquer dos tráfegos assegurados por uma conferência têm o direito de se tornar membros de pleno direito desta conferência, sob reserva dos critérios enunciados nos parágrafos 2 e 3 do artigo 1.° e das disposições relativas à participação no tráfego enunciadas no artigo 2.° no que respeita às companhias de terceiros países.
2 — A companhia marítima que pede a sua admissão numa conferência deve provar que está habilitada e que tem a intenção de assegurar, inclusive explorando navios afretados, e na condição de que os critérios enunciados no presente parágrafo sejam respeitados, um serviço regular, suficiente e eficaz, a longo prazo, segundo a definição dada no acordo de conferência, e compromete-se a respeitar todas as condições e modalidades do acordo de conferência e deposita uma caução financeira destinada a garantir qualquer obrigação financeira em curso, no caso de retirada, suspensão ou expulsão ulterior, se o acordo de conferência o exigir.
3 — Por ocasião do exame de um pedido de admissão apresentado por uma companhia marítima que não é companhia nacional em qualquer dos tráfegos assegurados pela conferência interessada, devem especialmente ser tomados em consideração, além das disposições do parágrafo 2 do artigo 1.°, os critérios que se seguem:
a) O volume efectivo e as perspectivas de crescimento do tráfego na linha ou nas linhas servidas pela conferência;
b) A relação entre a tonelagem disponível e o volume efectivo e previsível do tráfego na linha ou nas linhas servidas pela conferência;
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c) O efeito provável da admissão da companhia marítima na conferência sobre a eficácia e a qualidade dos serviços fornecidos pela conferência;
d) A participação actual da companhia marítima no tráfego na mesma linha ou nas mesmas linhas fora da conferência; e
e) A participação actual da companhia marítima no tráfego na mesma linha ou nas mesmas linhas no âmbito de uma outra conferência.
Os critérios acima citados são aplicados sem prejuízo de aplicação das disposições do artigo 2.°, relativas à participação no tráfego.
4 — Uma conferência delibera rapidamente sobre um pedido de admissão ou de readmissão e comunica rapidamente a sua decisão à companhia requerente, o mais tardar nos seis meses que se seguem à data do pedido. Ao rejeitar o pedido de admissão ou de readmissão, a conferência dá, ao mesmo tempo, por escrito, os motivos da sua recusa.
5 — Ao examinar um pedido de admissão, uma conferência tem em conta as opiniões apresentadas pelos carregadores e pelas organizações de carregadores dos países cujo tráfego ela assegura, bem como as opiniões das autoridades competentes, se estas o pedirem.
6 — Além dos critérios de admissão enunciados no parágrafo 2 do artigo 1.°, a companhia marítima que faz um pedido de readmissão fornece igualmente provas de que cumpriu as suas obrigações em conformidade com os parágrafos 1 e 4 do artigo 4.° A conferência pode proceder a um inquérito minucioso sobre as circunstâncias em que a companhia deixou a conferência.
Artigo 2.° Participação no tráfego
1 — Qualquer companhia marítima admitida numa conferência terá direitos de participação e de carregamento nos tráfegos assegurados por esta conferência.
2 — Se uma conferência pratica um acordo de exploração conjunta, todas as companhias marítimas membros da conferência que efectuam o tráfego assegurado pelo acordo de exploração terão direito a participar no mesmo para o tráfego em questão.
3 — Para determinar as parcelas de tráfego às quais as companhias membros têm direito, as companhias marítimas nacionais de cada país, qualquer que seja o seu número, são consideradas como um só grupo de companhias marítimas para esse país.
4 — Para determinar uma parte de tráfego num acordo de exploração conjunta de companhias membros e ou de grupos de companhias marítimas nacionais em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 2.° são aplicados os princípios abaixo citados, relativos ao seu direito de participar no tráfego assegurado pela conferência, a menos que seja acordado de outro modo:
a) Cada um dos grupos de companhias marítimas nacionais de dois países cujo comércio externo é assegurado pela conferência tem um direito igual de participar no frete e no volume de tráfego gerado pelo seu comércio externo bilateral e transportado pela conferência;
b) As companhias marítimas de terceiros países, se as houver, têm o direito de obter uma parte apreciável, 20%, por exemplo, do frete e do volume das cargas que compõem estas trocas.
5 — Se em algum dos países cujas cargas são transportadas por uma conferência não há companhia marítima nacional a participar no transporte das cargas em questão, a parte do tráfego à qual as companhias marítimas nacionais desse país teriam direito, em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 2.°, é repartida entre as diversas companhias membros que participam no tráfego, proporcionalmente às suas parcelas respectivas.
6 — Se as companhias marítimas nacionais de um país decidem não transportar na totalidade a sua parcela do tráfego, a fracção da parcela do tráfego que não transportam será repartida entre as diversas companhias membros que participam no tráfego, proporcionalmente às suas partes respectivas.
7 — Se as companhias marítimas nacionais dos países interessados não participam no tráfego entre estes países, que é assegurado por uma conferência, as partes do tráfego transportadas pela conferência entre estes países serão repartidas entre as companhias membros participantes de terceiros países através de negociações comerciais entre essas companhias.
8 — As companhias marítimas nacionais de uma região, membros de uma conferência numa extremidade do tráfego assegurado pela conferência, poderão redistribuir entre elas, de comum acordo, as parcelas do tráfego que lhes são atribuídas, em conformidade com as disposições dos parágrafos 4 a 7, inclusive, do artigo 2.°
9 — Sob reserva das disposições dos parágrafos 4 a 8, inclusive, do artigo 2.°, relativos às partes do tráfego atribuídas a companhias marítimas ou grupos de companhias marítimas, os acordos de exploração conjunta ou de participação no tráfego serão revistos pela conferência, periodicamente, a intervalos que serão estipulados nesses acordos e em conformidade com critérios que serão especificados no acordo da conferência.
10 — A aplicação do presente artigo começará logo que possível após a entrada em vigor da presente convenção e terminará ao expirar um período de transição cuja duração não ultrapassará, em caso algum, dois anos, tendo em conta a situação particular em cada um dos tráfegos considerados.
11 — As companhias marítimas membros de uma conferência têm o direito de explorar navios afretados para cumprir as suas obrigações de membros da conferência.
12 — Os critérios de participação no tráfego e de revisão das parcelas enunciadas nos parágrafos 1 a 11 incluídos no artigo 2.° aplicam-se quando, na ausência de acordo de exploração conjunta, existe um acordo de acostagem, escalas e ou afectação de cargas, sob qualquer outra forma.
13 — Quando não existe numa conferência um acordo de exploração conjunta, de acostagem, de escalas ou outro acordo de participação no tráfego, qualquer dos grupos de companhias marítimas nacionais membros da conferência pode pedir que sejam concluídos acordos de exploração conjunta no que respeite ao tráfego entre os seus países assegurado pela conferência, em conformidade com as disposições do pará-
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grafo 4 do artigo 2.°, ou pode pedir que as escalas sejam ajustadas de modo a dar a estas companhias a possibilidade de beneficiar substancialmente dos mesmos direitos de participação no tráfego entre dois países assegurado pela conferência, dos quais elas teriam beneficiado como resultado da aplicação das disposições do parágrafo 4 do artigo 2.° Qualquer pedido neste sentido será examinado e decidido pela conferência. Se não se chegar a acordo quanto à criação de um acordo de exploração conjunta ou ao ajustamento de escalas entre os membros da conferência, os grupos de companhias nacionais dos países situados nas duas extremidades do tráfego disporão da maioria dos votos na decisão de criar um tal acordo de exploração conjunta ou de ajustar as escalas. A questão será decidida num prazo de tempo que não ultrapassará seis meses a contar da recepção do pedido.
14 — Em caso de desacordo entre as companhias marítimas nacionais dos países situados nas duas extremidades do tráfego assegurado pela conferência, no que respeita à criação ou não de um acordo de exploração conjunta, essas companhias podem pedir que as escalas sejam ajustadas na conferência de modo a dar às ditas companhias a possibilidade de beneficiarem substancialmente dos mesmos direitos de participação no tráfego entre os dois países que teriam obtido de acordo com as posições do parágrafo 4 do artigo 2.° Se não existir companhia marítima nacional num dos países cujo tráfego é assegurado pela conferência, a ou as companhias nacionais do outro país podem formular o mesmo pedido. A conferência esforçar-se-á, na medida do possível, por atender esse pedido. Se o pedido não for satisfeito, as autoridades competentes, nas duas extremidades do tráfego, podem encarregar-se da questão, se o desejarem, e dar a conhecer os seus pontos de vista às partes interessadas para que aquelas os examinem. Na falta de acordo, o diferendo será decidido de acordo com os procedimentos instituídos pelo presente Código.
15 — As outras companhias marítimas membros de uma conferência podem igualmente solicitar que sejam estabelecidos acordos de exploração conjunta ou de escalas, sendo este pedido examinado pela conferência em conformidade com as disposições pertinentes do presente Código.
16 — Uma conferência tomará as medidas necessárias para que todo o acordo de exploração conjunta inclua os casos em que as mercadorias sejam deixadas em suspenso por uma companhia membro por qualquer razão, excepto a apresentação tardia pelo carregador. Tal acordo deve estipular que um navio que disponha de espaço não reservado e utilizável está autorizado a carregar as mercadorias, mesmo excedendo a parte que, no acordo de exploração conjunta, cabe à companhia no tráfego em questão, se na falta desta autorização as mecadorias correrem o risco de ficar no cais e de serem retardadas para lá do período fixado pela conferência.
17 — As disposições dos parágrafos 1 a 16, inclusive, do artigo 2.° dizem respeito a todas as mercadorias, qualquer que seja a sua origem, o seu destino ou o uso a que se destinam, com excepção do material militar transportado para fins de defesa nacional.
Artigo 3.° Procedimentos para a adopção das decisões
Os procedimentos estabelecidos num acordo de conferência. para adopção das decisões devem ter como fundamento o princípio da igualdade entre todas as companhias membros de pleno direito; eles serão concebidos de modo que as regras de voto não entravem o bom funcionamento da conferência e o serviço no tráfego e definirão as questões em relação às quais as decisões serão tomadas por unanimidade. Todavia, nenhuma decisão poderá ser tomada sobre questões definidas num acordo de conferência respeitante ao tráfego entre dois países sem o consentimento das companhias marítimas nacionais desses dois paises.
Artigo 4.° Sanções
1 — Uma companhia marítima membro de uma conferência tem o direito, sob reserva das disposições respeitantes a retirada que figuram no acordo de exploração conjunta e ou nos acordos de partilha de cargas, de se desvincular, sem incorrer em sanções, das obrigações do acordo de conferência depois de ter emitido um pré-aviso de três meses, a menos que o acordo de conferência estipule um prazo diferente, mas tem de cumprir as obrigações que lhe incumbiam enquanto membro da conferência até à data em que se desvinculou.
2 — Uma conferência pode, mediante um pré-aviso cuja duração é especificada no acordo da conferência, suspender ou expulsar um membro em caso de infracção grave aos termos e condições do acordo de conferência.
3 — Nenhuma expulsão ou suspensão se tornará efectiva antes de ter sido transmitida por escrito uma declaração justificando os motivos e antes de todo o diferendo ter sido resolvido de acordo com o previsto no capítulo vi.
4 — No caso de retirada ou expulsão, a companhia marítima em causa tem de pagar a sua parte das obrigações financeiras pendentes na conferência até à data da sua retirada ou expulsão. Em caso de retirada, de suspensão ou expulsão, ela não fica desvinculada das suas próprias obrigações financeiras que decorrem do acordo da conferência nem das suas obrigações para com os carregadores.
Artigo 5.°
Disciplina Interna
1 — As conferências devem adoptar e ter actualizada uma lista indicativa, tão completa quanto possível, das práticas consideradas como práticas irregulares e ou das infracções ao acordo da conferência e devem instituir um aparelho eficaz de disciplina interna aplicável a estas práticas, com disposições específicas prevendo:
a) Que serão fixadas, para práticas irregulares ou infracções, sanções ou uma série de sanções proporcionais à sua gravidade;
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6) Que as sentenças e ou as decisões sobre queixas formadas contra práticas ou infracções serão, a pedido da conferência ou de qualquer outra parte em causa, objecto de um exame e de uma revisão imparcial por uma pessoa ou organismo que não tenha ligação com qualquer das companhias marítimas membros da conferência nem com as companhias que lhe estão associadas;
c) Que as autoridades competentes dos países servidos pela conferência e aquelas cujas companhias marítimas são membros da dita conferência serão informadas, a pedido, do seguimento dado às queixas formuladas contra as práticas irregulares e ou as infracções, sendo respeitado o anonimato das partes em causa.
2 — As companhias marítimas e as conferências têm o direito de contar com a plena cooperação dos carregadores e das organizações de carregadores nos seus esforços para lutar contra as práticas irregulares e as infracções.
Artigo 6.° Acordos de conferência
Todos os acordos de conferência, acordos de exploração conjunta e acordos sobre direitos de acostagem e de escalas, assim como as alterações ou outros documentos relacionados directamente e com incidência sobre esses acordos, devem ser postos, a pedido, à disposição das autoridades competentes dos países servidos pela conferência e daqueles cujas companhias maritimas são membros da dita conferência.
CAPÍTULO III Relações com os carregadores
Artigo 7.° Acordos de fidelidade
1 — As companhias marítimas membros de uma conferência têm o direito de estabelecer e manter com os carregadores acordos de fidelidade, cujo tipo e conteúdo são objecto de consultas entre as conferências e as organizações de carregadores ou representantes de carregadores. Estes acordos devem conter garantias estipulando explicitamente os direitos dos carregadores e os dos membros da conferência. Eles fundamentar--se-âo no sistema de contrato ou em qualquer outro sistema igualmente lícito.
2 — Quaisquer que sejam os acordos de fidelidade concluídos, a taxa de frete aplicável aos carregadores fiéis deve estar compreendida numa determinada escala de percentagens da taxa de frete aplicável aos outros carregadores. Se uma modificação do diferencial entre as duas taxas originar um aumento das taxas aplicadas aos carregadores, essa modificação não pode entrar em vigor senão depois de ter sido dado aos carregadores em questão um pré-aviso de 150 dias ou seguindo a prática regional e ou o acordo concluído. Os diferendos relativos a uma modificação do diferencial serão regulados de acordo com o previsto no acordo de fidelidade.
3 — Um acordo de fidelidade deve conter garantias estipulando explicitamente os direitos e obrigações dos carregadores e os das companhias marítimas membros da conferência, em conformidade com as disposições, entre outras, a seguir citadas:
a) O carregador será responsável pelas cargas cujo embarque é controlado por ele próprio, pela companhia que lhe está associada, pela sua filial ou pelo seu transitário, de acordo com o contrato de venda das mercadorias em questão, sob reserva de que ele não tente, por meio de uma evasiva, de um subterfúgio ou de um intermediário, desviar cargas, violando o seu acordo de fidelidade;
b) O contrato de fidelidade deve precisar o montante das indemnizações efectivas ou contratuais e ou multas. As companhias membros da conferência podem, todavia, decidir fixar as indemnizações num valor mais baixo ou renunciar a pedir as indemnizações. As indemnizações contratuais, a pagar pelo carregador, não ultrapassarão em caso algum o montante do frete para o transporte visado, calculado com base na taxa prevista no contrato;
c) O carregador tem o direito de recuperar integralmente o seu estatuto de fidelidade, sob reserva de satisfazer as condições fixadas pela conferência, as quais serão especificadas no acordo de fidelidade;
d) O acordo de fidelidade abrangerá:
í) A lista de cargas, inclusive, se for o caso, as cargas transportadas a granel sem estarem marcadas nem enumeradas, que estão expressamente excluídas do âmbito do acordo de fidelidade;
if) A definição das condições em que as cargas, que não as visadas na alínea i), são consideradas como estando excluídas do âmbito do acordo de fidelidade;
//O O modo de resolução de diferendos que respeitam à aplicação dos acordos de fidelidade;
i'v) Uma disposição prevendo que o acordo de fidelidade terminará a pedido quer de um carregador quer de uma conferência sem qualquer sanção, ao expirar um pré-aviso especificado e dado por escrito; e
v) As condições de outorga das derrogações.
4 — Em caso de diferendo entre uma conferência e uma organização de carregadores, os representantes dos carregadores e ou os carregadores, sobre o tipo ou o conteúdo de um projecto de acordo de fidelidade, qualquer das partes pode resolver o diferendo seguindo os procedimentos apropriados estabelecidos no presente Código.
Artigo 8.° Derrogações
1 — As conferências providenciarão, no âmbito dos acordos de fidelidade, para que os pedidos de derrogação dos carregadores sejam examinados e seja tomada rapidamente uma decisão, e, se a derrogação for recusada, os motivos justificativos serão dados por escrito, a pedido. Se uma conferência não confirmar,
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num prazo especificado no acordo de fidelidade, um espaço suficiente para embarcar as mercadorias de um carregador, num prazo igualmente especificado no dito acordo, o carregador terá o direito, sem ser penalizado, de utilizar qualquer outro navio para o transporte em questão.
2 — Nos portos que não são servidos pelas conferências a não ser quando a carga atinge um mínimo especificado, os carregadores têm automaticamente o direito, no caso em que a companhia marítima não faça escala apesar do aviso devidamente enviado pelos carregadores ou não responda a este aviso num prazo estabelecido, de utilizar qualquer navio disponível para o transporte da sua carga sem comprometer o seu estatuto de fidelidade.
Artigo 9.°
Publicação das tabelas de frete e das condições e ou regulamentos conexos
As tabelas de frete, condições conexas, regulamentos e qualquer modificação que lhes respeite devem ser, a pedido, postos à disposição dos carregadores, organizações de carregadores e outras partes interessadas, a um preço razoável, e poderão ser consultados nos escritórios das companhias marítimas e dos seus agentes. Eles devem enunciar todas as condições relativas à aplicação das taxas de frete e ao transporte de todas as cargas por elas abrangidas.
Artigo 10.° Relatórios anuais
As conferências devem enviar, anualmente, às organizações de carregadores ou aos representantes de carregadores os relatórios sobre as suas actividades destinados a fornecer-lhes informações gerais sobre qualquer questão que apresente interesse para eles, incluindo informação pertinente sobre as consultas com os carregadores e as organizações dos carregadores, o seguimento dado às queixas, as alterações ocorridas na composição da conferência e as modificações importantes no serviço, nas tabelas e nas condições de transporte. Estes relatórios anuais devem ser comunicados, a pedido, às autoridades competentes dos países cujo tráfego é assegurado pela conferência em causa.
Artigo 11.° Mecanismo de consulta
J — Devem realizar-se consultas sobre as questões de interesse comum entre a conferência, as organizações de carregadores, os representantes de carregadores e, na medida do possível, os carregadores, que a autoridade competente pode designar para este fim, se o desejar. Estas consultas realizam-se sempre que pedidas por qualquer das partes acima mencionadas. As autoridades competentes têm o direito, a pedido, de participar em pleno nas consultas, sem que isso signifique que desempenham um papel na adopção das decisões.
2 — As questões seguintes, entre outras, podem ser objecto de consultas:
a) Modificação das condições gerais das tabelas de frete e regulamentos conexos;
o) Modificação do nível geral das tabelas e das taxas, aplicáveis aos produtos importantes;
c) Taxas de frete promocionais e ou especiais;
d) Aplicação de sobretaxas e respectivas modificações;
é) Acordos de fidelidade, seu estabelecimento ou modificações a introduzir no seu tipo ou nas suas condições gerais;
f) Modificação da classificação das tarifas portuárias;
g) Métodos a seguir pelos carregadores para fornecer as informações necessárias sobre o volume e a natureza prováveis das suas cargas;
h) Apresentação das cargas ao embarque e condições relativas ao pré-aviso de espaço disponível.
3 — Na medida em que entrem no campo de actividade de uma conferência, as seguintes questões podem igualmente ser objecto de consulta:
d) Funcionamento dos serviços de controlo das cargas;
b) Modificação da estrutura dos serviços;
c) Efeitos da introdução de nova tecnologia no transporte das cargas, em particular da uniti-zação, com a consequente redução de serviços convencionais ou supressão de serviços directos que daí resulta; e
d) Adequação e qualidade dos serviços de transporte marítimo, incluindo o impacte de acordos de exploração conjunta, de acostagem ou de escalas sobre a oferta de serviços de transporte marítimo e as taxas de frete praticadas nestes serviços; modificação das áreas servidas e da regularidade de frequência de escala pelos navios da conferência.
4 — As consultas devem realizar-se antes da adopção de decisões finais, a menos que o presente Código disponha de outro modo. Será dado um pré-aviso sobre a intenção de tomar decisões sobre questões visadas nos parágrafos 2 e 3 do artigo 11.° Sempre que for possível, poderão ser tomadas decisões urgentes enquanto se espera que as consultas tenham lugar.
5 — As consultas começarão sem atraso injustificado e, em qualquer das hipóteses, num prazo máximo fixado pelo acordo da conferência ou, na falta de tais disposições no acordo, nos 30 dias seguintes à recepção da proposta de consultas, a menos que o presente Código estipule prazos diferentes.
6 — Nas consultas, as partes não se pouparão a nenhum esforço para fornecer informação relevante, proceder a trocas de pontos de vista em tempo oportuno e clarificar os problemas com o fim de procurar soluções. As partes em causa terão em conta os pareceres e problemas de umas e de outras e esforçar-se-ão para chegar a um acordo compatível com a sua viabilidade comercial.
CAPÍTULO IV Taxas de frete
Artigo 12.°
Critérios a seguir para a determinação das taxas de frete
Para decidir sobre questões de política a seguir em matéria de tabelas de frete, em todos os casos meneio-
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nados no presente Código, serão tidos em conta, salvo disposição contrária, os seguintes critérios:
a) As taxas de frete serão fixadas ao nível mais baixo possível do ponto de vista comercial e permitirão aos armadores realizar um lucro razoável;
b) As despesas de exploração das conferências serão, regra geral, calculadas para a viagem redonda, sendo considerado como um todo o transporte à saída e o transporte à entrada. Quando for o caso, o transporte à entrada e o transporte à saída deverão ser considerados separadamente. As taxas de frete deverão ter em conta, entre outros factores, a natureza das mercadorias, a relação entre o seu peso e o seu volume, assim como o seu valor;
c) Ao fixar taxas de frete promocionais e ou especiais para certas mercadorias serão tomadas em consideração as condições do transporte destas mercadorias provenientes dos países servidos pela conferência, em particular dos países em vias de desenvolvimento e dos países interiores.
Artigo 13.°
Tabelas de frete das conferências e classificação das taxas de frete
1 — As tabelas de frete das conferências não devem ser discriminatórias em relação a carregadores que se encontrem numa situação similar. As companhias marítimas membros de uma conferência devem respeitar estritamente as taxas, regras e condições enunciadas nas suas tabelas de frete e nos outros documentos válidos publicados pela conferência, bem como todos os acordos especiais admitidos pelo presente Código.
2 — As tabelas de frete das conferências deverão ser redigidas de modo simples e claro, compreender o menor número possível de classes/categorias, de acordo com as exigências próprias de um tráfego, e especificar uma taxa de frete para cada produto e, se for o caso, para cada classe/categoria; deverão também indicar, sempre que possível, para facilitar a compilação e a análise de estatísticas, o número do código correspondente a cada item de acordo com a Classificação Tipo para o Comércio Internacional, na Nomenclatura Alfandegária de Bruxelas ou em qualquer outra nomenclatura que seja adoptada a nível internacional; a classificação das mercadorias nas tabelas de frete deverá, tanto quanto possível, ser estabelecida em cooperação com as organizações de carregadores e outras organizações nacionais e internacionais interessadas.
Artigo 14.°
Aumentos gerais das taxas de frete
1 — Através de um pré-aviso dado com 150 dias, pelo menos, de antecedência, ou seguindo a prática regional e ou o acordo concluído, as conferências avisam as organizações de carregadores ou os representantes dos carregadores e ou os carregadores e, quando tal for solicitado, as autoridades competentes dos países servidos pela conferência da sua intenção de aplicar um aumento geral das taxas de frete, indicando a sua ordem de grandeza, a data em que ele se aplicará e as razões que o motivam.
2 — A pedido de qualquer das partes designadas para este fim no presente Código, o qual será formulado num prazo acordado depois da recepção do pré-•aviso, abrir-se-ão consultas, de acordo com as disposições pertinentes do dito Código, num prazo estipulado, que não deve exceder 30 dias, ou num prazo previamente fixado pelas partes em causa; as consultas assentarão sobre os motivos e o montante do aumento proposto e sobre a data em que ele se aplicará.
3 — Tendo em vista acelerar as consultas, uma conferência, a pedido de uma das partes que as disposições do presente Código autorizam a participar nas consultas sobre os aumentos gerais das taxas de frete, pode ou deve submeter aos participantes, se possível num prazo razoável antes das consultas, um relatório elaborado por contabilistas independentes eminentes, compreendendo, se as parte autoras do pedido aceitarem fazer disso um dos elementos de base de consultas, uma análise agregada dos dados respeitantes aos custos e às receitas pertinentes que, na opinião da conferência, necessitam de um aumento das taxas de frete.
4 — Se as consultas terminarem num acordo, o aumento das taxas de frete aplica-se a contar da data indicada no pré-aviso dado em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 14.°, a menos que as partes em causa acordem numa data posterior.
5 — Se não se chegou a um acordo nos 30 dias seguintes ao pré-aviso dado em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 14.° e sob reserva dos procedimentos determinados no presente Código, a questão será submetida imediatamente à conciliação obrigatória internacional, em conformidade com as disposições do capítulo vi. A recomendação dos conciliadores, se for aceite pelas partes em causa, será obrigatória para elas e será aplicada, sob reserva das disposições do parágrafo 9 do artigo 14.°, com efeitos a contar da data mencionada na recomendação dos conciliadores.
6 — Sob reserva das disposições do parágrafo 9 do artigo 14.°, uma conferência pode aplicar um aumento geral das taxas de frete enquanto espera a recomendação dos conciliadores. Ao formular a sua recomendação, os conciliadores deverão ter em conta a amplitude do aumento efectuado pela conferência e o período durante o qual ele foi aplicado. Se a conferência rejeitar a recomendação dos conciliadores, os carregadores e ou as organizações de carregadores têm o direito de se considerar desvinculados, depois de um pré-aviso apropriado, de todo o acordo ou outro contrato concluído com esta conferência que possa impedi-los de recorrer aos serviços de companhias marítimas fora da conferência. Quando exista um acordo de fidelidade, os carregadores e ou organizações de carregadores notificarão, num prazo de 30 dias, que já não se consideram vinculados a este acordo, e esta notificação aplicar-se-•á a contar da data aí mencionada e será estabelecido para este efeito no acordo de fidelidade um prazo entre 30 e 90 dias.
7 — Um reembolso que é devido ao carregador e cujo montante foi já acumulado pela conferência não deve ser retido ou confiscado pela conferência como resultado de quaisquer acções empreendidas pelo carregador ao abrigo do parágrafo 6 do artigo 14.°
8 — Se o tráfego de um país, que é assegurado por companhias marítimas membros de uma conferência numa dada linha, consiste essencialmente num só ou em alguns produtos básicos, qualquer aumento das
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taxas de frete para um ou mais produtos é considerado como um aumento geral das taxas de frete e as disposições pertinentes do presente Código são aplicáveis.
9 — As conferências deverão estipular que qualquer aumento geral das taxas de frete tornado efectivo em conformidade com o presente Código seja aplicável durante um período mínimo determinado, tendo em conta, em todos os casos, as regras respeitantes às sobretaxas e a ajustamentos de taxas de frete resultantes de flutuações das taxas de câmbio. A questão do período em que se aplicará um aumento geral das taxas de frete pode ser considerada no decurso de consultas para tal estabelecidas, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 14.°, mas, a menos que as partes em causa convenham de outro modo no decurso das consultas, deverá haver um período de, pelo menos, dez meses entre a data em que um aumento geral das taxas de frete se torna efectivo e a data em que o pré--aviso do aumento geral das taxas de frete foi dado, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 14.°
Artigo 15.°
Taxas de frete promocionais
1 — As conferências deverão estabelecer taxas de frete promocionais para exportações não tradicionais.
2 — Todas as informações necessárias e normalmente exigíveis que justifiquem a aplicação de uma taxa de frete promocional serão fornecidas à conferência pelos carregadores, organizações de carregadores ou representantes de carregadores interessados.
3 — Serão instituídos procedimentos especiais que permitam decidir sobre a aplicação de taxas de frete promocionais nos 30 dias a seguir à data de recepção dessa informação, a menos que as partes resolvam de outro modo. Será feita uma clara distinção entre estes procedimentos e os procedimentos gerais a seguir quando se trate de examinar a possibilidade de reduzir as taxas de frete para outras mercadorias ou de as isentar de um aumento das taxas.
4 — A conferência informará os carregadores e ou as organizações de carregadores e, a pedido, os governos e ou as outras autoridades competentes dos países cujo tráfego ela assegura sobre os procedimentos seguidos para examinar os pedidos de taxas de frete promocionais.
5 — As taxas de frete promocionais serão fixadas normalmente por um período de doze meses, a menos que as partes interessadas resolvam de outro modo. Antes do término deste período, a taxa de frete promocional será revista a pedido do carregador e ou da organização de carregadores em questão, e caberá então ao carregador e ou à organização de carregadores provar, a pedido da conferência, que se justifica manter a taxa promocional para além do período inicial.
6 ~ Quando a conferência examine um pedido de taxa de frete promocional pode ter em conta que a taxa, embora favorecendo a exportação do produto não tradicional para o qual foi solicitada, não irá provocar distorções substanciais de concorrência na exportação de produto semelhante oriundo de outro país servido pela conferência.
7 ~ As taxas de frete promocionais não ficarão isentas da imposição de uma sobretaxa ou de um coeficiente de ajustamento monetário estabelecidos em conformidade com os artigos 16.° e 17.°
8 — Cada companhia marítima membro de uma con: ferência que escale os portos apropriados num tráfego assegurado pela conferência aceitará, e não recusará sem razões importantes, parcela equitativa das cargas para as quais a conferência fixou uma taxa de frete promocional.
Artigo 16.°
Sobretaxas
1 — As sobretaxas impostas por uma conferência para fazer face a aumentos súbitos ou extraordinários dos custos ou perdas de receitas serão tidas como temporárias. Elas serão reduzidas em função da melhoria da situação ou das circunstâncias que deviam remediar, e serão suprimidas, sob reserva das disposições do parágrafo 6 do artigo 16.°, desde que a situação ou as circunstâncias que motivaram a sua adopção tenham desaparecido. Tal será indicado no momento da imposição da sobretaxa e, tanto quanto possível, será acompanhado da descrição das alterações da situação ou circunstâncias que conduzirão ao aumento, redução ou cancelamento da sobretaxa.
2 — As sobretaxas impostas à carga movimentada de/para um certo porto deverão igualmente ser consideradas como temporárias, e como tal deverão ser aumentadas, reduzidas ou suprimidas, de acordo com o artigo 16.°, parágrafo 6, quando a situação mudar naquele porto.
3 — Antes de ser imposta qualquer sobretaxa, quer seja geral ou abranja somente um porto específico, deverá ser dado um pré-aviso e deverá haver consultas, a pedido e de acordo com os procedimentos deste Código, entre a conferência em causa e as outras partes directamente afectadas pela sobretaxa e citadas como autorizadas a participar em tais consultas, salvo naquelas circunstâncias especiais que permitem uma imposição imediata da sobretaxa. Nos casos em que a sobretaxa tenha sido imposta sem anteriores consultas, deverão, depois disso e a pedido, ser efectuadas consultas tão depressa quanto possível. Antes de tais consultas, as conferências deverão fornecer os dados que, na sua opinião, justificam a imposição da sobretaxa.
4 — A não ser que as partes convenham de outro modo, dentro de um período de quinze dias depois de receber o aviso dado em conformidade com o artigo 16.°, parágrafo 3, deverão prevalecer as disposições relevantes sobre resolução de diferendos previstas neste Código, se não houver acordo sobre a questão da sobretaxa entre as partes interessadas referidas naquele artigo. A não ser que as partes interessadas convenham de outro modo, a sobretaxa pode, contudo, ser imposta enquanto se aguarda a resolução do diferendo, se este continuar sem resolução no final de um período de 30 dias depois de ter sido recebido o aviso acima mencionado.
5 =- No caso de a sobretaxa ter sido imposta em circunstâncias excepcionais sem que tenha havido consultas prévias de acordo com o previsto no artigo 16.°, parágrafo 3, e não se alcançar um acordo através de subsequentes consultas, deverão prevalecer as medidas aplicáveis para a resolução dos diferendos previstas neste Código.
6 — Um prejuízo financeiro sofrido pelas companhias marítimas membros de uma conferência originado por um atraso provocado pelas consultas e ou outros
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procedimentos destinados a regular os diferendos relativos à imposição de sobretaxas, em conformidade com as disposições do presente Código, relativamente à data em que a sobretaxa devia ser imposta nos termos do pré-aviso dado de acordo com o parágrafo 3 do artigo 16.°, pode ser compensado por um prolongamento equivalente da duração da aplicação da sobretaxa antes da sua supressão. Inversamente, no caso de uma sobretaxa imposta pela conferência ser posteriormente reputada e reconhecida como injustificada ou excessiva após consultas ou outros procedimentos prescritos no presente Código, os montantes obtidos ou a fracção reputada excessiva são, salvo acordo em contrário, reembolsados às partes interessadas, se estas o pedirem, nos 30 dias a seguir à reclamação.
Artigo 17.° Alterações cambiais
1 — As modificações nas taxas de câmbio, incluindo a desvalorização ou a revalorização oficial, quando originem uma modificação nos custos e ou receitas de exploração globais das companhias marítimas membros de uma conferência, no que se refere às suas operações no âmbito da conferência, são uma razão valida para a aplicação de um coeficiente de ajustamento monetário ou modificação das taxas de frete. Na medida do possível, o ajustamento ou a modificação deverão ser efectuados de molde a hão resultarem em lucro ou prejuízo para o conjunto das companhias membros. Podem revestir a forma de sobretaxas ou descontos ou aumentos ou diminuições das taxas de frete.
2 — Estes ajustamentos ou modificações estão sujeitos a um pré-aviso, que deverá ser dado em conformidade com a prática regional, se esta existir, e haverá consultas, em conformidade com as disposições do presente Código, entre a conferência interessada e as outras partes directamente afectadas e designadas no presente Código como tendo direito a participar nas consultas, salvo se circunstâncias excepcionais justificarem a imposição imediata do coeficiente de ajustamento monetário ou a modificação das taxas de frete. Se houver ajustamento ou modificações sem consulta prévia, as consultas terão lugar após a ocorrência e o mais cedo possível. As consultas deverão incidir sobre a aplicação, o montante e a data de entrada em vigor do coeficiente de ajustamento monetário ou da modificação das taxas de frete, e os procedimentos a seguir serão os mesmos que os estipulados nos parágrafos 4 e 5 do artigo 16.° respeitantes às sobretaxas. Estas consultas deverão ter lugar e estar terminadas num prazo que não ultrapasse quinze dias a contar da data em que for anunciada a intenção de aplicar uma sobretaxa ou de efectuar uma modificação das taxas de frete.
3 — Se não se chegar a acordo nesses quinze dias através de consultas, serão aplicadas as disposições pertinentes do presente Código relativas à resolução de diferendos.
4 — As disposições do parágrafo 6 do artigo 16.° aplicam-se, adaptadas segundo as necessidades, aos coeficientes de ajustamento monetário e às modificações das taxas de frete que são objecto do presente artigo.
CAPÍTULO V Questões diversas
Artigo 18.° Navios de combate
Os membros de uma conferência não utilizarão navios de combate no seu tráfego para suprimir, impedir ou reduzir a concorrência, forçando uma companhia marítima não membro da conferência a retirar-se do dito tráfego.
Artigo 19.° Adequação dos serviços
1 — As conferências deverão tomar as medidas necessárias e apropriadas para que as companhias membros assegurem serviços regulares, suficientes e eficazes, tão frequentemente quanto o exija o tráfego que servem, e estruturem estes serviços de modo a evitar, tanto quanto possível, viagens muito próximas ou muito espaçadas. As conferências deverão também estudar as medidas especiais que poderão ser necessárias para organizar os serviços de modo a fazer face às variações sazonais no volume das cargas.
2 — As conferências e as outras partes designadas no presente Código como tendo o direito de participar nas consultas, incluindo as autoridades competentes, se o desejarem, deverão seguir de perto a procura de tonelagem, a adequação e o carácter apropriado dos serviços e, em particular, as possibilidades de os racionalizar e de lhes dar a maior eficácia, mantendo para esse efeito uma estreita cooperação entre elas. As vantagens que manifestamente decorrem de uma racionalização dos serviços devem repercutir-se no nível das taxas de frete.
3 — Nos portos que não são escalados pelas conferências senão quando a carga atinge um mínimo especificado, esse mínimo deverá ser indicado na tabela de fretes. Os carregadores deverão notificar, em tempo devido, da disponibilidade de uma tal carga.
Artigo 20." Sede da conferencia
Regra geral, a conferência terá a sua sede num país cujo tráfego ela assegure, a menos que as companhias marítimas membros da conferência resolvam de outro modo.
Artigo 21.° Representação
As conferências criam uma representação local em todos os países cujos tráfegos elas assegurem, mas, se houver razões práticas que a tal se oponham, a representação poderá fazer-se a nível regional. O nome e a morada dos representantes deverão ser fáceis de obter e estes representantes deverão assegurar que os pareceres dos carregadores e conferência sejam rapidamente difundidos entre eles, de modo a acelerar a adopção de decisões. Quando o julgar útil, a conferência delegará poderes de decisão suficientes nestes representantes.
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Artigo 22.°
Conteúdo dos acordos de conferência, dos acordos de participação no tráfego e dos acordos de fidelidade
Os acordos de conferência, os acordos de participação no tráfego e os acordos de fidelidade devem estar em conformidade com as disposições pertinentes do presente Código e podem compreender quaisquer outras disposições que sejam acordadas e não sejam incompatíveis com o dito Código.
SEGUNDA PARTE
CAPÍTULO VI Disposições e mecanismos para resolução de diferendos A) Disposições gerais
Artigo 23.°
1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se sempre que surja um diferendo relativo à aplicação ou à administração das disposições do presente Código entre as partes aqui citadas:
a) Uma conferência e uma companhia marítima;
b) As companhias marítimas membros de uma conferência;
c) Uma conferência ou uma companhia marítima membro de uma conferência e uma organização de carregadores ou de representantes de carregadores ou de carregadores;
d) Duas ou várias conferências.
Para efeitos deste capítulo, o termo «parte» significa as partes iniciais no diferendo, bem como terceiras partes que se tenham aliado ao processo de acordo com a alínea cr) do artigo 34.°
2 — Os diferendos entre companhias marítimas da mesma bandeira, assim como entre organizações pertencentes ao mesmo país, serão regulados no âmbito da jurisdição nacional desse país, a menos que daí resultem sérias dificuldades na aplicação das disposições do presente Código.
3 — As partes num diferendo tentarão primeiro regulá-lo através de uma troca de ideias ou negociações directas com a intenção de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.
4 — Os diferendos entre as partes visadas no parágrafo 1 do artigo 23.° relativos a:
a) Recusa de admissão de uma companhia marítima nacional numa conferência que assegura o comércio externo do país dessa companhia marítima;
b) Recusa de admissão numa conferência de uma companhia marítima de um terceiro país;
c) Expulsão de uma conferência;
d) Incompatibilidade de um acordo de conferência com o presente Código;
e) Aumento geral das taxas de frete;
f) Sobretaxas;
g) Modificações das taxas de frete ou imposição de um coeficiente de ajustamento monetário devido a alterações das taxas de câmbio;
h) Participação no tráfego; e 0 Tipo e conteúdo de acordos de fidelidade previstos;
que não foram regulados por uma troca de opiniões ou negociações directas são, a pedido de qualquer das partes no diferendo, submetidos a conciliação obrigatória internacional em conformidade com as disposições do presente capítulo.
Artigo 24.°
1 — O processo de conciliação é iniciado a pedido de uma das partes no diferendo.
2 — 0 pedido é feito:
a) Para os diferendos relativos à participação numa conferência: o mais tardar 60 dias a contar da data em que o requerente recebeu a decisão da conferência, incluindo as razões justificativas da mesma, em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 1.° e o parágrafo 3 do artigo 4.°;
b) Para os diferendos relativos a um aumento geral das taxas de frete: o mais tardar na data limite do pré-aviso especificado no parágrafo 1 do artigo 14.°;
c) Para os diferendos relativos às sobretaxas: o mais tardar na data limite do período de 30 dias especificado no parágrafo 4 do artigo 16.° ou, se não foi dado pré-aviso, o mais tardar IS dias a contar da data em que a sobretaxa entrou em vigor;
d) Para os diferendos relativos a modificações das taxas de frete ou à imposição de um coeficiente de ajustamento devido a alterações nas taxas de câmbio: o mais tardar cinco dias depois da data limite do período especificado no parágrafo 3 do artigo 17.°
3 — As disposições do parágrafo 2 do artigo 24.° não se aplicam a uma diferendo submetido à conciliação obrigatória internacional em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 25.°
4 — Os pedidos de conciliação podem ser apresentados em qualquer momento para todos os diferendos, excepto os mencionados no parágrafo 2 do artigo 24.°
5 — Os prazos especificados no parágrafo 2 do artigo 24.° podem ser prolongados por entendimento entre as partes.
6 — Um pedido de conciliação será tido como devidamente feito se se provar que ele foi enviado à outra parte através de carta registada, telegrama ou teleim-pressora ou que lhe foi notificado nos prazos especificados nos parágrafos 2 ou S do artigo 24.°
7 — Quando não foi feito qualquer pedido dentro dos prazos especificados nos parágrafos 2 ou 5 do artigo 24.°, a decisão da conferência será definitiva e nenhuma das partes no diferendo poderá iniciar qualquer processo invocando as disposições do presente capítulo para pôr em causa a decisão.
Artigo 25.°
1 — Se as partes convierem que os diferendos visados nas alíneas a), b), c), d), h) e í) do parágrafo 4
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do artigo 23.° serão resolvidos através de outros procedimentos que não os que foram definidos no dito artigo ou acordem em certos procedimentos para regular um diferendo particular surgido entre elas, estes diferendos são regulados, a pedido de qualquer das partes no diferendo, em conformidade com o seu acordo.
2 — As disposições do parágrafo 1 do artigo 25.° aplicam-se também aos diferendos mencionados nas alíneas e), f) e g) do parágrafo 4 do artigo 23.°, a menos que a legislação, as regras ou as regulamentações nacionais impeçam os carregadores de ter esta liberdade de escolha.
3 — Se foi iniciado processo de conciliação, este tem procedência sobre recursos existentes em direito nacional. Se uma parte invoca as disposições do direito nacional a propósito de um diferendo ao qual se aplica o presente capítulo, sem mencionar que recorre aos procedimentos previstos no dito capítulo, o processo é suspenso a pedido de um opositor e o diferendo é submetido aos procedimentos definidos no presente capítulo pelo tribunal ou pela autoridade diante da qual as disposições do direito nacional foram invocadas.
Artigo 26.°
1 — As Partes contratantes conferirão às conferências e às organizações de carregadores a capacidade necessária para a aplicação das disposições do presente capítulo, em particular:
a) Uma conferência ou uma organização de carregadores poderá iniciar um processo como se fosse parte ou poderá ser designada como parte num processo, a título colectivo;
b) Qualquer notificação enviada a uma conferência ou a uma organização de carregadores a título colectivo constituirá igualmente uma notificação a cada membro desta conferência ou organização de carregadores;
c) Uma notificação feita a uma conferência ou a uma organização de carregadores será enviada à morada da sede da conferência ou da organização de carregadores. Cada conferência ou organização de carregadores deposita a morada na sua sede junto do escrivão nomeado de acordo com o parágrafo 1 do artigo 46.° Se uma conferência ou uma organização não deposita a morada da sua sede ou não tem sede, uma notificação, enviada a qualquer dos membros, à atenção da conferência ou da organização de carregadores será considerada como sendo uma notificação enviada a essa conferência ou organização.
2 => A aceitação ou a recusa de uma recomendação dos conciliadores por parte de uma conferência ou de uma organização de carregadores é considerada como tendo sido aceite ou recusada por cada um dos membros da conferência ou da organização.
Artigo 27.°
A menos que as partes acordem de outro modo, os conciliadores poderão decidir fazer uma recomendação baseando-se em comunicações escritas, sem declarações orais.
B) Concitação obrigatória internacional
Artigo 28.°
Na conciliação obrigatória internacional, as autoridades competentes de uma Parte contrante participam, a seu pedido, no processo de conciliação para apoiar a causa de uma parte que é nacional desta Parte contratante ou de uma parte num diferendo surgido no âmbito do comércio externo da dita Parte contratante. As autoridades competentes podem igualmente participar neste processo de conciliação na qualidade de observadores.
Artigo 29.°
1 — Na conciliação obrigatória internacional, o processo realiza-se no local designado por unanimidade pelas partes ou, na falta de unanimidade, no local determinado pelos conciliadores.
2 — Para determinar o local onde o processo de conciliação terá lugar, as partes e os conciliadores têm em atenção principalmente os países directamente relacionados com o diferendo, tendo presente o pais da companhia marítima em causa e, especialmente quando o diferendo diz respeito à carga, o país donde a carga provém.
Artigo 30.°
1 — Para os fins do presente capítulo, será constituído um quadro internacional de conciliadores composto por peritos de nomeada em direito, em economia de transportes marítimos ou em comércio externo e finanças, escolhidos pelas Partes contratantes, os quais exercerão o seu cargo em independência total.
2 — Cada Parte contratante poderá em qualquer momento designar até doze membros a inscrever no quadro e comunicará os seus nomes ao escrivão. As designações serão feitas por períodos de seis anos e serão renováveis. Em caso de morte, de impedimento ou de demissão de um membro inscrito no quadro, a Parte contratante que o designou indicará um substituto para a restante duração do mandato. Uma designação torna--se efectiva na data em que o escrivão recebe a comunicação.
3 — O escrivão manterá o quadro actualizado e informará regularmente as Partes contratantes da composição do dito quadro.
Artigo 31.°
1 = A conciliação tem como finalidade chegar a uma resolução amigável do diferendo por meio de recomendações formuladas por conciliadores independentes.
2 = Os conciliadores delimitam e clarificam as questões em litígio, pedindo informações às partes com essa finalidade, e, tendo como base estas informações, submetem uma recomendação ás partes tendo em vista a resolução do diferendo.
3 = As partes cooperam de boa fé com os conciliadores, a fim de lhes permitir exercer as suas funções.
4 — Sob a reserva das disposições do parágrafo 2 do artigo 25.°, as partes no diferendo podem em qualquer momento, no decorrer do processo de conciliação, decidir de comum acordo recorrer a um outro processo
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de resolução do diferendo entre elas. As partes num diferendo que foi submetido a outros processos que não os que estão previstos no presente capítulo podem decidir de comum acordo recorrer à conciliação obrigatória internacional.
Artigo 32.°
1 — O processo de conciliação prossegue com um único conciliador ou com um número impar de conciliadores aceites ou designados pelas partes.
2 — Se as partes não chegarem a acordo sobre o número ou a designação dos conciliadores como está pre-.visto no parágrafo 1 do artigo 32.°, o processo de conciliação prossegue com três conciliadores, designados um pela parte que apresenta a reclamação no processo, outro pela parte demandada e um terceiro pelos dois conciliadores designados, que terá funções de presidente.
3 — Se o demandado não nomear conciliador, nos termos do parágrafo 2 do artigo 32.°, o segundo conciliador é escolhido, nos 30 dias que se seguem à recepção da reclamação, pelo conciliador designado pela parte reclamante por sorteio de entre os membros do quadro designados pela Parte contratante ou Partes contratantes e da mesma nacionalidade.
4 — Se os conciliadores designados em conformidade com os parágrafos 2 ou 3 do artigo 32.° não se entenderem sobre a designação do terceiro nos quinze dias seguintes à designação do segundo, este, nos cinco dias seguintes, é escolhido por sorteio pelos conciliadores designados. Antes da escolha por sorteio:
a) Não pode ser escolhido neste sorteio um membro do quadro de conciliadores que tenha a mesma nacionalidade de um ou outro dos dois conciliadores designados;
b) Qualquer dos dois conciliadores designados pode recusar da lista do quadro de conciliadores um número igual de conciliadores, enten-dendo-se que devem ficar pelo menos 30 membros do quadro susceptíveis de serem escolhidos por sorteio.
Artigo 33.°
1 — Se várias partes pedirem uma conciliação com o mesmo demandado sobre o mesmo problema ou problemas estreitamente ligados, o demandado pode solicitar a junção desses processos.
2 — O pedido de junção desses processos é examinado pelos presidentes dos conciliadores até àquele momento escolhidos, sendo a decisão tomada por maioria de votos. Se o pedido for aceite, os presidentes designam os conciliadores encarregados de examinar os processos juntos de entre os conciliadores já designados ou escolhidos, entendendo-se que os conciliadores serão escolhidos em número ímpar e que o primeiro conciliador designado por cada parte será um dos conciliadores encarregado do processo.
Artigo 34.°
Se foi iniciado um processo de conciliação, qualquer parte, excepto as autoridades competentes visadas no artigo 28.°, pode tomar parte no processo:
a) Quer na qualidade de parte, se tem um interesse económico directo na questão;
b) Quer para defender a causa de uma das partes iniciais, se tem um interesse económico indirecto na questão;
a menos que uma ou outra das partes iniciais se oponha a esta participação.
Artigo 35.°
1 — As recomendações dos conciliadores serão feitas em conformidade com as disposições do presente Código.
2 — Em caso de lacuna do Código sobre um ponto, os conciliadores aplicarão o direito que as partes determinarem de comum acordo no momento da abertura do processo de conciliação ou no decorrer do processo, mas, o mais tardar, no momento da apresentação das provas aos conciliadores. Na falta de tal acordo, o direito aplicável será aquele que, na opinião dos conciliadores, se relacione directamente com o diferendo.
3 — Os conciliadores não tomarão decisões ex aequo et bono sobre o diferendo, a menos que as partes assim resolvam depois do aparecimento do diferendo.
4 — Os conciliadores não podem pronunciar o non liquet sob pretexto de indefinição do direito.
5 — Os conciliadores podem recomendar medidas de correcção de reparação fixadas pelo direito aplicável ao diferendo.
Artigo 36.°
As recomendações dos conciliadores serão acompanhadas de uma exposição dos argumentos justificativos.
Artigo 37.°
1 — A menos que as partes resolvam, antes, durante ou depois do processo de conciliação, que a recomendação dos conciliadores seja obrigatória, a recomendação torna-se obrigatória a partir da aceitação pelas partes. Uma recomendação que foi aceite por quaisquer partes num diferendo só é obrigatória para estas partes.
2 — A aceitação da recomendação deve ser comunicada pelas partes aos conciliadores e enviada à morada por eles indicada nos 30 dias seguintes à recepção da notificação da recomendação; de outro modo, a recomendação será considerada como não tendo sido aceite.
3 — Qualquer parte que não aceite a recomendação comunicará aos conciliadores e às outras partes, por escrito e em detalhe, nos 30 dias seguintes ao prazo mencionado no parágrafo 2 do artigo 37.°, os argumentos que invoca para rejeitar a recomendação.
4 — Se a recomendação foi aceite pelas partes, os conciliadores preparam e assinam um relatório final do processo, tornando-se então a recomendação obrigatória para estas partes. Se a recomendação não foi aceite por todas as partes, os conciliadores formulam um relatório respeitante às partes que rejeitam a recomendação, mencionando o diferendo e o facto de que estas partes não chegaram a acordo.
5 — Uma recomendação que se tornou obrigatória para as partes será executada por elas imediatamente ou numa data posterior especificada na recomendação.
6 — Qualquer das partes pode subordinar a sua aceitação à de todas ou à de qualquer das outras partes no diferendo.
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Artigo 38.°
1 — Uma recomendação constitui a decisão final sobre um diferendo entre as partes que a aceitam, salvo na medida em que esta não é reconhecida e aplicada em conformidade com as disposições do artigo 39.°
2 — A palavra «recomendação» compreende qualquer interpretação, clarificação ou revisão da recomendação feita pelos conciliadores antes da aceitação da recomendação.
Artigo 39.°
1 — Cada Parte contratante reconhecerá uma recomendação como tendo força obrigatória para as partes que a aceitaram e, sob reserva das disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 39.°, ela assegurará a execução, a pedido de uma destas partes, de todas as obrigações impostas pela recomendação como se se tratasse de um julgamento final proferido por um tribunal da dita Parte contratante.
2 — Uma recomendação só não será reconhecida e aplicada a pedido de uma parte visada no parágrafo 1 do artigo 39.° nos casos em que o tribunal ou outra autoridade competente do país em que o reconhecimento ou a execução é pedida tenha provado que:
a) A parte que aceitou a recomendação se encontrava, em virtude da lei aplicável, legalmente incapacitada no momento da aceitação;
b) A recomendação foi efectuada sob dolo ou coacção;
c) A recomendação é contrária à ordem pública do país em que deve ser aplicada; ou
d) A composição do grupo de conciliadores ou o processo de conciliação não estava em conformidade com as disposições do presente Código.
3 — Qualquer parte da recomendação não será reconhecida e aplicada se o tribunal ou outra autoridade competente verificar que essa parte está abrangida pelas alíneas do parágrafo 2 do artigo 39.° e pode ser dissociada do resto da recomendação. Se a parte em questão não puder ser dissociada, a recomendação por inteiro não será nem reconhecida nem executada.
Artigo 40.°
1 — Se uma recomendação foi aceite por todas as partes, a recomendação e os argumentos justificativos poderão ser tornados públicos com o consentimento de todas as partes.
2 — Se a recomendação foi rejeitada por uma ou várias partes, mas foi aceite por uma ou várias partes:
a) A parte ou as partes que rejeitam a recomendação tornam públicos os argumentos que invocaram para este fim em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 37.° e poderão, ao mesmo tempo, tornar públicas a recomendação e os argumentos justificativos;
b) Uma parte que aceitou a recomendação poderá tornar públicos a recomendação e os motivos justificativos; ela poderá igualmente tornar públicos os argumentos invocados por qualquer outra parte para rejeitar a recomendação, a menos que esta outra parte tenha já tornados pú-
blicos a sua rejeição e os argumentos que ela invocou em conformidade com a alínea a) do parágrafo 2 do artigo 40.°
3 — Se a recomendação não foi aceite por nenhuma das partes, cada parte pode tornar públicos a recomendação e os motivos justificativos, assim como a sua própria rejeição e os argumentos que invocou.
Artigo 41.°
1 — Os documentos e declarações contendo informações factuais entregues por qualquer das partes aos conciliadores serão tornados públicos, a menos que esta parte ou uma maioria de conciliadores convenha de outro modo.
2 — Tais documentos e declarações entregues por uma parte poderão ser por ela apresentados como apoio do seu caso em qualquer processo posterior que derive do mesmo diferendo e seja entre as mesmas partes.
Artigo 42.°
Se a recomendação não se tornou obrigatória para as partes, nenhuma das opiniões expressas ou nenhum dos argumentos invocados pelos conciliadores ou nenhuma das concessões ou ofertas feitas pelas partes tendo em vista o processo de conciliação poderá afectar os direitos e obrigações de ordem jurídica de uma qualquer das partes.
Artigo 43.°
1 — á) As despesas dos conciliadores e todas as despesas relativas ao desenrolar do processo de conciliação serão suportadas em partes iguais pelas partes no processo, a menos que elas convenham de outro modo.
b) Quando o processo de conciliação foi iniciado, os conciliadores têm o direito de pedir um adiantamento ou uma garantia para as despesas visadas na alínea a) do artigo 43.°
2 — Cada parte suportará todas as despesas em que incorre em relação ao processo, a menos que as partes convenham de outro modo.
3 — Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 43.°, os conciliadores podem, se decidiram por unanimidade que uma parte abriu um processo com fim vexatório ou irreflectidamente, imputar a esta parte uma fracção ou a totalidade das despesas incorridas pelas outras partes na instância. Esta decisão será definitiva e obrigatória para todas as partes.
Artigo 44.°
1 — O facto de uma parte não comparecer ou não apresentar o seu caso, em qualquer momento do processo, não será reputado como concordância com as pretensões da outra parte. Assim, a outra parte poderá, à sua escolha, pedir aos conciliadores para encerrarem o processo ou estatuírem sobre as questões que lhes foram submetidas e formularem uma recomendação de acordo com as disposições do presente Código relativas à elaboração de recomendações.
2 — Antes do encerramento do processo, os conciliadores concederão à parte que não compareceu ou
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não apresentou o seu caso um período de graça que não ultrapasse dez dias, a menos que tenham adquirido a certeza de que a dita parte não tenciona comparecer ou apresentar o seu caso.
3 — A não observação dos prazos do processo previstos no presente Código ou fixados pelos conciliadores, em particular os prazos relativos à apresentação das exposições ou dos esclarecimentos, será tida como falta de comparência no processo.
4 — Se o processo foi encerrado devido a uma das partes não comparecer ou não apresentar o seu caso, os conciliadores elaborarão um relatório constatando a falta dessa parte.
Artigo 45.°
1 — Os conciliadores seguirão os procedimentos estipulados no presente Código.
2 — As regras de procedimentos anexas à presente Convenção serão consideradas como regras-tipo destinadas a orientar os conciliadores. Os conciliadores poderão, de comum acordo, utilizar, complementar ou modificar as regras enunciadas no anexo ou formular as suas próprias regras de procedimento, desde que estas regras complementares, as regras modificadas ou outras regras não sejam incompatíveis com as disposições do presente Código.
3 — As partes poderão estabelecer, de comum acordo, regras de procedimento que não sejam compatíveis com as disposições do presente Código se acordarem que isso pode ser favorável a uma regularização rápida e pouco onerosa do processo de conciliação.
4 — Os conciliadores formularão as recomendações por consenso ou, na falta deste, decidirão por maioria de votos.
5 — O processo de conciliação terminará e a recomendação dos conciliadores será formulada o mais tardar nos seis meses após a data em que os conciliadores foram designados, excepção feita aos casos visados nas alíneas e), f) e g) do parágrafo 4 do artigo 28.°, para os quais os prazos fixados no parágrafo 1 do artigo 14.° e no parágrafo 4 do artigo 16.° são válidos. Este período de seis meses pode ser prolongado por acordo entre as partes.
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Artigo 46.°
1 — Seis meses antes da entrada em vigor da presente Convenção, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, sob reserva da aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas e tendo presente as opiniões expressas pelas Partes Contratantes, designará um escrivão que poderá ser assistido pelo pessoal suplementar necessário ao exercício das funções enumeradas no parágrafo 2 do artigo 46.° O escritório das Nações Unidas, em Genève, assegurará os serviços administrativos de que o escrivão e o pessoal que o assiste terão necessidade.
2 — O escrivão exercerá as funções abaixo citadas, em consulta, se for o caso, com as Partes Contratantes:
a) Ter em dia a lista dos conciliadores do quadro internacional de conciliadores e informar regularmente as Partes Contratantes da composição do quadro;
b) Comunicar, a pedido, às partes interessadas o nome e a morada dos conciliadores;
c) Receber e guardar cópia dos pedidos para conciliação, respostas, recomendações, aceitação ou rejeição e dos motivos invocados para esse efeito;
d) Fornecer, a pedido e a seu encargo, às organizações de carregadores, conferências e governos, cópia das recomendações e dos motivos invocados para a sua rejeição, sob reserva das disposições do artigo 40.°;
e) Pôr à disposição as informações de carácter não confidencial sobre os processos de conciliação encerrados, e sem identificação das partes interessadas, tendo em vista a preparação de materiais para a Conferência de Revisão mencionada no artigo 52.°;
f) Todas as outras funções que a alínea c) do parágrafo 1 do artigo 26.° e os parágrafos 2 e 3 do artigo 30.° destinam ao escrivão.
CAPÍTULO VII Cláusulas finais
Artigo 47.° Formas de aplicação
1 — Cada Parte Contratante adoptará as disposições legislativas ou outras medidas que podem ser necessárias para a aplicação da presente Convenção.
2 — Cada Parte Contratante comunicará ao Seretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que será o depositário, o texto das disposições legislativas ou outras medidas que ela adoptou para a aplicação da presente Convenção.
Artigo 48.° Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
1 — A presente Convenção ficará aberta para assinatura de 1 de Julho de 1974 até e inclusive 30 de Junho de 1975, na sede da Organização das Nações Unidas, e em seguida ficará aberta para adesão.
2 — Todos os Estados têm o direito de se tornarem Partes Contratantes da presente Convenção através de:
a) Assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) Assinatura, sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou
c) Adesão.
3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuar-se-âo pelo depósito de um instrumento concebido para este efeito junto do depositário.
Artigo 49.° Entrada em vigor
1 — A presente Convenção entrará em vigor seis meses após a data em que pelo menos 24 Estados cuja
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tonelagem global represente, pelo menos, 25 % da tonelagem mundial se tornarem Partes Contratantes da dita Convenção, em conformidade com o artigo 48.° Para os fins do presente artigo, a tonelagem fixada será a que figura no Lloyd's Register of Shipping, Statisti-cal Tables 1973, World Fleets — Analysis by Principal Types, no que respeita aos navios de carga geral (incluindo mistos passageiros/mercadorias) e porta-•contentores (inteiramente celulares), com exclusão da frota de reserva dos Estados Unidos da América e das frotas dos Grandes Lagos do Canadá e dos Estados Unidos da América (').
2 — Para cada Estado que a ratifique, a aceite, a aprove ou a eia adira, a presente Convenção entrará em vigor seis meses após o depósito, por este Estado, do instrumento apropriado.
3 — Qualquer Estado que se torne Parte Contratante da presente Convenção depois da entrada em vigor de uma emenda, e se não tiver expresso uma intenção diferente, será considerado:
a) Parte da presente Convenção tal como ela se apresente após ter sido alterada; e
b) Parte da Convenção não alterada em relação a qualquer Parte da presente Convenção que não esteja vinculada pela emenda.
Artigo 50.° Denúncia
1 — A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer das Partes Contratantes em qualquer momento após o termo de um período de dois anos a contar da data em que a Convenção entrou em vigor.
2 — A denúncia efectuar-se-á através de notificação escrita enviada ao depositário e entrará em vigor um ano após a data de recepção pelo depositário ou ao após qualquer período mais longo, que será especificado no instrumento de denúncia.
Artigo 51.° Emendas
1 — Qualquer Parte Contratante poderá propor uma ou várias emendas à presente Convenção, comuni-cando-as ao depositário. O depositário transmitirá estas emendas às Partes Contratantes para aceitação, assim como para informação dos Estados que têm o direito de se tornarem Partes Contratantes da presente Convenção mas que ainda o não são.
2 — Cada emenda proposta que é difundida de acordo com o parágrafo 1 do artigo 51.° será considerada como aceite se nenhuma das Partes Contratantes comunicar ao depositário uma objecção a esta emenda nos doze meses seguintes à data da sua difusão pelo depositário. Se uma Parte Contratante comunica uma objecção à emenda proposta, esta emenda não será considerada como aceite e não será posta em vigor.
(') Os requisitos de tonelagem para os fins do parágrafo 1 do artigo 49.° são indicados no anexo 1 do relatório da Conferência dos Plenipotenciários das Nações Unidas sobre Um Código de Conduta das Conferências Marítimas, na sua segunda parte (TD/CODE/10).
3 — Se não foi comunicada qualquer objecção, a alteração entrará em vigor para todas as Partes Contratantes seis meses após o expirar do período de doze meses mencionados no parágrafo 2 do artigo 51.°
Artigo 52.° Conferências de revisto
1 — Uma Conferência de Revisão será convocada pelo depositário cinco anos depois da data em que a presente Convenção entre em vigor, tendo em vista rever o funcionamento da Convenção, tendo em particular atenção a sua aplicação e o exame e adopção das emendas apropriadas.
2 — O depositário, quatro anos após a data em que a presente Convenção entre em vigor, solicitará as opiniões de todos os Estados que têm o direito de assistir à Conferência de Revisão e, com base nas opiniões recebidas, preparará e fará distribuir um projecto de ordem do dia, bem como as emendas propostas para consideração na Conferência.
3 — Serão convocadas de cinco em cinco anos outras conferências de revisão ou em qualquer outro momento depois da primeira Conferência de Revisão, a pedido de um terço das Partes Contratantes à presente Convenção, a menos que a primeira Conferência de Revisão decida de outro modo.
4 — Não obstante as disposições do parágrafo 1 do artigo 52.°, se a presente Convenção não entrar em vigor nos cinco anos a seguir à data de adopção da Acta Final da Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre Um Código de Conduta das Conferências Marítimas, uma Conferência de Revisão será convocada pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas a pedido de um terço dos Estados que têm direito a tornar-se Partes Contratantes à presente Convenção sob reserva da aprovação da Assembleia Geral, tendo como finalidade passar em revista as disposições da Convenção e do seu anexo e examinar e adoptar as emendas apropriadas.
Artigo 53.° Funções do depositário
1 — O depositário comunicará aos estados signatários e aderentes:
a) As assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações e adesões em conformidade com o artigo 48.°;
b) A data da entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o artigo 49.°;
c) As denúncias da presente Convenção em conformidade com o artigo 50.°;
d) As reservas à presente Convenção e o levantamento das reservas;
e) O texto das disposições legislativas ou outras medidas que cada Parte Contratante tenha adoptado para a aplicação da presente Convenção, em conformidade com o artigo 47.°;
f) As emendas propostas e as objecções às emendas propostas, em conformidade com o artigo 51.°;
g) A entrada em vigor das emendas, em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 51.°
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2 — 0 depositário também tomará as disposições que serão necessárias na aplicação do artigo 52.0
Artigo 54.° Textos válidos — depósito
O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito pelos seus Governos, assinaram a presente Convenção, na data que figura à frente da sua assinatura.
ANEXO A CONVENÇÃO RELATIVA A UM CÓDIGO DE CONDUTA DAS CONFERENCIAS MARÍTIMAS
Regras de procedimentos tipo para a conciliação obrigatória Internacional
Regra 1
1 — Qualquer parte que deseje iniciar um processo de conciliação em conformidade com o Código, dirigirá à outra parte, com cópia ao escrivão, um pedido escrito para este efeito, acompanhado de um memorial introdutivo do processo.
2 — 0 memorial introdutivo deverá:
d) Designar exactamente cada parte no diferendo e a sua morada;
b) Conter uma breve exposição dos factos pertinentes, das questões em litígio e da proposta do reclamante tendo em vista a resolução do diferendo;
c) Indicar se é desejado um interrogatório e, na afirmativa, indicar, na medida em que são conhecidos no momento, os nomes e as moradas das pessoas chamadas a testemunhar, incluindo o testemunho de peritos, a favor do reclamante;
d) Ser acompanhado pela documentação de apoio, e os acordos e entendimentos relevantes concluídos entre as partes, na medida em que o reclamante o considere necessário no momento de fazer a reclamação;
é) Indicar o número de conciliadores requeridos, qualquer proposta relativa à designação dos conciliadores ou o nome do conciliador nomeado pelo reclamante em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 32.°; e
f) Conter, se for o caso, propostas quanto às regras dos procedimentos.
3 — O memorial será datado e será assinado pela parte.
Regra 2
1 — Se decide responder ao memorial, o demandado deverá, nos 30 dias seguintes à data de recepção do memorial introdutivo, dirigir à outra parte, com cópia ao escrivão, uma réplica.
2 — a réplica deverá:
a) Conter uma breve exposição dos factos que se opõem às afirmações do memorial, a proposta eventual do demandado para a regulamentação do diferendo e a reparação por ele pedida, se for o caso, tendo em vista a regulamentação do diferendo;
b) Precisar se é desejado um interrogatório oral e, na afirmativa, indicar, na medida em que forem conhecidos nesse momento, os nomes e moradas das pessoas chamadas a testemunhar, incluindo o testemunho de peritos, a favor do demandado;
c) Ser acompanhado da documentação de apoio e acordos e entendimentos pertinentes concluídos entre as partes, na medida em que o demandado o julgue necessário no momento do envio de réplica;
d) Indicar o número de conciliadores requerido, qualquer proposta relativa à nomeação dos conciliadores ou o nome do conciliador nomeado pelo demandado em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 32.°; e
é) Conter, se for caso, propostas quanto às regras de procedimento.
3 — A réplica será datada e será assinada pela parte.
Regra 3
1 — Qualquer pessoa física ou moral interessada que deseje participar no processo de conciliação, de acordo com o artigo 34, dirigirá às partes no diferendo um pedido escrito, com cópia para o escrivão.
2 — Se a participação é desejada de acordo com a alínea d) do artigo 34, o pedido exporá os motivos em seu apoio e conterá as informações requeridas nos termos das alíneas d) e b) do parágrafo 2 da regra 1.
3 — Se a participação é desejada, em aplicação da alínea b) do artigo 34.°, o pedido exporá os motivos em seu apoio e indicará qual das partes iniciais será apoiada.
4 — Qualquer objecção a este pedido de participação será notificado pela parte que a isso se opõe, com cópia à outra parte, nos sete dias da recepção do pedido.
5 — No caso em que dois ou mais processos são juntos, os pedidos ulteriores para a intervenção de uma terceira parte serão dirigidos a todas as partes interessadas e cada uma delas poderá levantar objecções de acordo com a presente regra.
Regra 4
Por acordo entre as partes num diferendo, a pedido de uma ou outra das partes e depois de ter dado às partes oportunidade de deporem, os conciliadores podem determinar que sejam juntas ou separadas todas ou algumas das reclamações pendentes entre as mesmas partes.
Regra 5
1 — Qualquer parte pode recusar um conciliador se as circunstâncias suscitam dúvidas justificáveis quanto à sua independência.
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2 — Deve ser dado aviso de recusa, incluindo os motivos invocados, antes da data de fecho do processo e antes que os conciliadores tenham entregue as suas recomendações. Esta recusa será analisada imediatamente e resolvida em primeiro lugar pelos conciliadores por maioria dos votos, como ponto preliminar, quando foi designado mais de um conciliador. A decisão expressa em tal caso é definitiva.
3 — Um conciliador que venha a falecer, que se demita, que fique incapacitado ou que seja recusado deverá ser substituído imediatamente.
4 — Um processo assim interrompido será retomado no ponto em que foi interrompido, a menos que as partes não o tenham assim ou que os conciliadores ordenem o reexame ou nova audição de qualquer depoimento.
Regra 6
Os conciliadores são juízes da sua própria jurisdição e ou competência no quadro das disposições do Código.
Regra 7
1 — Os conciliadores receberão e examinarão todas as declarações escritas, documentos, afirmações sob juramento e publicações ou quaisquer outros elementos de prova, incluindo testemunhos orais, que lhes seriam submetidos por qualquer uma das outras partes ou em seu nome e reconhecer-lhes-ão o valor probativo que julgarem dever atribuir-lhes.
2 — a) Cada uma das partes pode apresentar ao conciliador quaisquer elementos que julgue pertinentes; ao mesmo tempo enviará cópias certificadas a qualquer outra parte no processo, a qual disporá de um prazo razoável de réplica.
b) Os conciliadores serão os únicos juízes da pertinência e da importância dos elementos de prova que lhes são submetidos pelas partes.
c) Os conciliadores poderão pedir às partes para apresentarem todos os elementos complementares de prova que eles julgarem necessários para a compreensão e apreciação do diferendo, desde que, se tais elementos complementares de prova forem apresentados, as outras partes no processo tenham a possibilidade razoável de apresentar os seus comentários sobre aquele assunto.
Reservas a estabelecer ao Código de Conduta das Conferências Marítimas
1 — Para aplicação do Código de Conduta, a noção de «companhia de navegação nacional», no caso de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia, pode compreender qualquer companhia de navegação exploradora de navios estabelecida no território deste Estado membro, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
2 — a) Sem prejuízo do disposto na alínea b) da presente reserva, o artigo 2.° do Código de Conduta não se aplica aos tráfegos de conferência entre Estados membros da Comunidade e, numa base de reciprocidade, entre estes Estados e outros países da OCDE que sejam Partes do Código.
b) O disposto na alínea a) não afecta as possibilidades de participação nestes tráfegos, na qualidade de
companhias de navegação de um país terceiro, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 2.° do Código, das companhias de navegação de um país em desenvolvimento que sejam reconhecidas como companhias de navegação nacionais nos termos do Código, e que sejam:
0 Membros de uma conferência que assegurem
estes tráfegos; ou ii) Admitidas a uma tal conferência nos termos do
n.° 3 do artigo 1.° do Código.
3 — O artigo 3.° e o n.° 9 do artigo 14.° do Código de Conduta não se aplicam aos tráfegos de conferência entre os Estados membros da Comunidade e, numa base de reciprocidade, entre estes Estados e os outros países da OCDE que sejam Partes no Código.
4 — Nos tráfegos em que se aplica o artigo 3.° do Código de Conduta, a última frase deste artigo é interpretada no sentido de que:
a) Os dois grupos de companhias nacionais coordenarão as suas posições antes de votar questões relativas ao tráfego entre os seus países;
b) Esta frase aplica-se unicamente às questões que o acordo de conferência indicar como requerendo o consentimento dos dois grupos de companhias de navegação nacionais interessadas, e não a todas as questões abrangidas pelo acordo de conferência.
Regra 8
1 — Sempre que estiver previsto no Código ou nas presentes regras um prazo para o cumprimento de qualquer acção, o dia a partir do qual o prazo começa a correr não é contado, e o último dia do prazo será contado, a menos que seja um sábado, um domingo ou um dia feriado no lugar onde tem lugar a conciliação, e neste caso o último dia em questão será o próximo dia de trabalho.
2 — Quando o prazo é inferior a sete dias, os sábados, domingos e feriados que cairão nesses dias não são integrados no cálculo.
Regra 9
Sob reserva das disposições relativas aos prazos de procedimento fixados no Código, os conciliadores poderão, a pedido de uma das partes ou em aplicação de um acordo combinado entre elas, prolongar qualquer prazo que tenham fixado.
Regra 10
1 — Os conciliadores regularão a ordenação dos assuntos e, a menos que seja resolvido de outro modo, fixarão a data e a hora de cada sessão.
2 — A menos que as partes resolvam de outro modo, os debates terão lugar à porta fechada.
3 — Antes de declarar o processo como encerrado, os conciliadores inquirirão expressamente a todas as partes se têm outros elementos de prova para apresentar, e tal facto será registado.
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Regra 11
As recomendações dos conciliadores serão feitas por escrito e conterão:
a) A designação e a morada exactas de cada parte;
b) Descrição do método utilizado para nomear os conciliadores, incluindo o seu nome;
c) A data ou as datas e o local do processo de conciliação;
d) Um resumo do processo de conciliação, como os conciliadores o julgarem apropriado;
é) Uma exposição sucinta dos factos encontrados pelos conciliadores;
f) Um resumo das declarações apresentadas pelas partes;
g) As declarações prestadas sobre as questões em litígio, com a exposição dos motivos;
h) A assinatura dos conciliadores e a data de cada assinatura; e
/) Uma morada para fins da comunicação da aceitação ou rejeição da recomendação.
Regra 12
A recomendação conterá, tanto quanto possível, uma declaração relativa às despesas, em conformidade com as disposições do Código. Se a recomendação não contém uma declaração completa quanto às despesas, os conciliadores deverão, o mais cedo possível após a data da recomendação e, em qualquer caso, o mais tardar nos 60 dias que se seguem a esta data, enviar por escrito uma declaração relativa às despesas como está previsto no Código.
Regra 13
As recomendações dos conciliadores terão também em conta casos anteriores análogos, sempre que isso vier facilitar uma aplicação mais uniforme do Código e o respeito das recomendações dos conciliadores.
Declaração
1 — O Governo Português considera que a Convenção das Nações Unidas sobre Um Código de Conduta das Conferências proporciona aos países em desenvolvimento amplas oportunidades de participação no sistema de conferência, tendo sido redigido de molde a regular as conferências e as suas actividades em tráfegos abertos. Considera igualmente que é essencial para o funcionamento do Código e das conferências a ele sujeitas que continuem a existir oportunidades para as linhas não conferenciadas poderem competir numa base comercial e que não seja negada aos carregadores a opção de escolha entre linhas da conferência e linhas fora da conferência, respeitando os acordos de fidelidade sempre que eles existam. Estes conceitos básicos estão reflectidos num certo número de disposições do próprio Código, incluindo os seus objectivos e princípios, e estão expressamente delineados na Resolução n.° 2 sobre linhas fora das conferências adoptada pela Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas.
2 — Este Governo considera, ainda, que quaisquer regulamentações ou outras medidas adoptadas por uma Parte Contratante da Convenção das Nações Unidas e tendo como objectivo ou por efeito eliminar tais oportunidades de concorrência por parte das linhas fora das conferências estarão em desacordo com os princípios básicos acima mencionados e terão como consequência uma mudança radical nas circunstâncias em que as conferências sujeitas ao Código operam. Nada na Convenção obriga as outras Partes Contratantes a aceitar quer a validade de tais regulamentações ou medidas quer situações em que as conferências, por virtude de tais regulamentações ou medidas, obtenham o monopólio efectivo de tráfegos abrangidos pelo Código.
3 — O Governo Português declara que aplicará a Convenção de acordo com os conceitos básicos e considerações aqui apresentados e, ao fazê-lo, não fica impedido pela Convenção de tomar as acções apropriadas na eventualidade de outra Parte Contratante adoptar medidas ou práticas que impeçam a concorrência leal numa base comercial nos seus tráfegos de linha.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 43/V
constituição de uma comissão de inquérito parlamentar sobre as circunstancias e ocorrências regista das no terreiro 00 paço na tarde 00 dia 21 de abril passado, em especial as que envolveram 0 deputado torres couto.
Os acontecimentos verificados no passado dia 21 de Abril no Terreiro do Paço no decurso da actuação do Corpo de Intervenção da PSP já foram objecto de diversas tomadas de posição dos deputados do Grupo Parlamentar do PS.
O Plenário da Assembleia da República, em 2 de Maio passado, rejeitou —apenas com os votos contrários do PSD — um voto de protesto pelos acontecimentos verificados e pelas agressões e insultos de que foi alvo o deputado Torres Couto.
O debate do referido voto de protesto e a gravidade dos acontecimentos verificados justificam e impõem uma análise detalhada das circunstâncias que presidiram à agressão ao deputado Torres Couto, para subsequente apuramento de responsabilidades, o que no âmbito parlamentar neste momento só pode ser levado a cabo através da realização de um inquérito parlamentar.
Neste contexto, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, propõem a realização de um inquérito parlamentar às circunstâncias e ocorrências registadas no Terreiro do Paço na tarde do dia 21 de Abril passado, em especial às que envolveram o deputado Torres Couto.
Assembleia da República, 3 de Maio de 1989. — Os Deputados do PS: António Guterres — António Vitorino — Edite Estrela — José Sócrates — António Magalhães — Caio Rogue — Armando Vara — Carlos César — Jorge Lacão e mais um subscritor.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
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