O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 1989

1089

2 — Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o funcionário ou agente esteja na classe de comportamento exemplar ou na l.a classe, sem castigos, há mais de três anos.

3 — Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após a tomada de posse ou o início efectivo de funções.

Artigo 53.° Clrcunstflncias agravantes

1 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:

a) Ser a infracção cometida em ocasião de grave alteração da ordem pública ou atentado contra o regime democrático;

b) A premeditação;

c) O mau comportamento anterior;

d) O facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público;

e) Ser a infracção cometida em conluio com outros;

f) Ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço;

g) A persistência na prática da infracção, nomeadamente depois de reprovada por superior hierárquico, depois de o infractor ter sido intimado à obediência e compostura ou depois de o mesmo ter sido alertado para os inconvenientes do seu comportamento;

h) A reincidência;

0 A acumulação de infracções.

2 — A premeditação consiste na duração do desígnio de praticar a infracção por mais de vinte e quatro horas.

3 — Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontra na 3.° ou 4.° classes de comportamento.

4 — A cumulação verifica-se quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.

5 — A reincidência verifica-se quando nova infracção é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento de pena imposta por infracção anterior.

CAPÍTULO IV Extinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 54.° Causas de extinção

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

d) Prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da pena;

c) Cumprimento da pena; cf) Morte do infractor;

e) Amnistia.

Artigo 55.° Prescrição do procedimento disciplinar

1 — O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.

2 — Exceptuam-se as infracções disciplinares que constituam ilícito penal, as quais só prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.

3 — A responsabilidade prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, não for instaurado procedimento no prazo de três meses.

4 — A prescrição considera-se interrompida pela prática de acto instrutório com incidência na marcha do processo e pela notificação da acusação ao arguido.

5 — Suspendem o decurso do prazo prescricional a instauração de processo de sindicância ou de mero processo de averiguações, bem como a instauração de processo de inquérito ou disciplinar em que, embora não dirigidos contra funcionário ou agente, venham a apurar-se infracções por que seja responsável.

Artigo 56.° Prescrição da pena

1 — As penas disciplinares previstas no n.° 1 do artigo 25.° prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão punitiva se tornou irrecorrível:

a) Seis meses, para as penas previstas nas alíneas a) e b);

b) Dois anos, para as penas previstas nas alíneas c) a e);

c) Cinco anos, para as penas previstas nas alíneas f) e g).

2 — No caso de recurso, a prescrição da pena suspende-se até à decisão final do mesmo.

Artigo 57." Cumprimento da pena

1 — As decisões que apliquem penas disciplinares devem ser sempre notificadas pessoalmente ao funcionário ou agente punido e, não havendo recurso no prazo legal, serão publicadas em ordem de serviço, começando a produzir efeitos no dia imediato ao da publicação.

2 — Quando, por qualquer motivo, não for possível notificar pessoalmente o funcionário ou agente punido, será a decisão publicada por extracto na 2.8 série do Diário da República, começando a produzir os seus efeitos quinze dias após a publicação.

3 — Se por motivo de serviço não puderem ser efectivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzir-se-ão como se aquelas tivessem sido cumpridas.

4 — O cumprimento da pena de suspensão, depois de iniciado, não se interrompe com o internamento do funcionário ou agente punido por motivo de doença em estabelecimento hospitalar ou em enfermaria da PSP.