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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

g) Praticar, de forma tentada ou consumada, crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno, coacção ou extorsão;

h) Tomar parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço do Estado;

i) Violar segredo profissional ou cometer inconfidência de que resulte prejuízo para o Estado ou para terceiros;

j) Abandonar o lugar, ausentando-se ilegitimamente por período superior a cinco dias seguidos ou dez interpolados;

0 Aceitar, directa ou indirectamente, dádiva, gratificação ou participação em lucros em resultado do lugar que ocupa;

m) Abusar habitualmente de bebidas alcoólicas, consumir ou traficar estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

ri) For cúmplice, na tentativa ou consumação, de qualquer crime previsto nas alíneas anteriores.

Artigo 48.° Aposentação compulsiva

1 — A pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.

2 — Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se se mostrar cumprido o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão.

Artigo 49.° Demissão

1 — A pena de demissão é especialmente aplicável ao funcionário ou agente que:

a) Tiver praticado qualquer crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) Tiver praticado, embora fora do exercício das funções, crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o agente incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;

c) Cometer algumas das infracções previstas na alínea a) do n.° 2 do artigo 47.°;

d) Praticar ou tentar praticar qualquer acto previsto nas alíneas b), f) e g) do n.° 2 do artigo 47.°

2 — Quando a demissão não for decretada na sentença condenatória, serão solicitados ao tribunal competente os elementos indispensáveis à decisão, tendo em vista o disposto na legislação processual penal sobre o caso julgado.

Artigo 50.° Cessação da comissão de serviço

1 — A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável ao pessoal dirigente ou equiparado que:

a) Não proceda disciplinarmente contra os funcionários e agentes seus subordinados por infracções de que tenha conhecimento;

b) Não participe criminalmente infracção disciplinar de que tenha conhecimento no exercício das funções e que revista natureza de crime público;

c) Autorize, informe favoravelmente ou omita informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção às normas reguladoras da função pública.

2 — A pena de cessação da comissão de serviço será sempre aplicada acessoriamente por infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa, quando praticada por dirigente ou equiparado.

CAPÍTULO III Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes

Artigo 51.° Circunstâncias dirimentes

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coacção física;

b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;

c) A legítima defesa, própria ou alheia;

d) A não exigibilidade de conduta diversa;

e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.

Artigo 52.°

Circunstâncias atenuantes

1 — São circunstâncias atenuantes da' responsabilidade disciplinar, nomeadamente:

a) A prestação de serviços relevantes à sociedade;

b) O bom comportamento anterior;

c) O pouco tempo de serviço;

d) O facto de o infractor cometer a falta para se desafrontar ou a seu cônjuge, ascendente ou descendente, ou a elemento da corporação, quando a reacção seja imediata à afronta ou ao conhecimento desta;

e) A confissão espontânea da falta ou a reparação do dano;

f) A provocação por parte de superior ou de indivíduo de igual graduação, categoria e equiparação;

g) O facto de ter louvor ou outras recompensas;

h) A boa informação de serviço do superior de que depende.