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20 DE MAIO DE 1989

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sário no exercício de tais poderes, quando se mostre indispensável o uso de meios de coerção ou de quaisquer outros susceptíveis de restringir os direitos do cidadão;

b) Respeitar os membros dos órgãos de soberania e as autoridades judiciárias, administrativas e militares, prestando-lhes as devidas deferências;

c) Usar de moderação e compreensão para com as pessoas que se lhes dirijam, não esquecendo, especialmente em situações difíceis, que a firmeza e a decisão não podem excluir a urbanidade e a prudência;

d) Adoptar sempre procedimentos justos e ponderados, linguagem correcta e atitudes firmes e serenas;

e) Identificar-se prontamente, mediante exibição do cartão policial, sempre que isso lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade, mesmo que se encontrem uniformizados;

f) Usar de moderação e compreensão no trato com os subordinados, tanto em serviço como fora dele, procurando impor-se ao respeito e estima dos mesmos através de um comportamento justo.

Artigo 14.° Dever de assiduidade

1 — O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.

2 — No cumprimento do dever de assiduidade deverão os funcionários e agentes da PSP:

á) Não faltar ao serviço;

b) Não se ausentar sem prévia autorização de posto de serviço ou de local onde, por motivos funcionais, devam permanecer.

Artigo 15.° Dever de pontualidade

1 — O dever de pontualidade consiste em comparecer ao serviço dentro das horas legalmente determinadas.

2 — No cumprimento do dever de pontualidade deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Apresentar-se, nos dias e horas determinados nos termos regulamentares, no posto de serviço para que estiverem designados;

b) Comparecer na unidade, comando ou serviço a que pertençam sempre que chamados por motivos funcionais ou quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente em caso de grave alteração da ordem pública, de emergência ou de calamidade.

Artigo 16.°

Dever de aprumo

1 — O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflictam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da corporação.

2 — No cumprimento do dever de aprumo deverão os funcionários e agentes da PSP:

d) Cuidar da sua boa apresentação pessoal e apresentar-se devidamente uniformizados e equipados sempre que necessário;

b) Manter, em formatura, uma atitude firme e correcta;

c) Tratar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento, armamento, equipamento ou qualquer outro material que lhes tenha sido distribuído ou esteja a seu cargo;

d) Não actuar, quando uniformizados, em quaisquer espectáculos públicos sem autorização superior nem assistir a eles, sempre que isso possa afectar a sua dignidade pessoal ou funcional;

é) Não criar situações de dependência imcompa-tíveis com a liberdade, imparcialidade, isenção e objectividade do desempenho do cargo, nomeadamente através da contracção de dividas ou da assumpção de compromissos que não possam normalmente satisfazer;

f) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação;

g) Evitar actos ou comportamentos que possam prejudicar o vigor e a aptidão física ou intelectual, nomeadamente o consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como o consumo de quaisquer outras substâncias nocivas à saúde;

h) Cultivar a boa convivência, a solidariedade e a camaradagem entre os funcionários e agentes da corporação;

0 Não frequentar tabernas, casas de jogo ou estabelecimentos congéneres e, durante as horas de serviço, não tomar quaisquer bebidas alcoólicas;

f) Não conviver, acompanhar ou travar relações de familiaridade ou amizade com indivíduos que, pelos seus antecedentes policiais ou criminais, estejam sujeitos a vigilância policial;

k) Não alterar o plano de uniforme e não usar distintivos que não pertençam à sua graduação nem insígnias ou condecorações não superiormente autorizadas;

/) Não recorrer a meios de comunicação social ou a qualquer outro instrumento de publicidade, salvo quando autorizados, para divulgar o modo como desempenham as suas funções ou para responder a apreciações sobre actos de serviço;

m) Não praticar, no serviço ou fora dele, qualquer acção ou omissão que possa constituir ilícito criminal, contravencional ou contra-ordena-cional.

Artigo 17.° Deveres especiais

Constituem ainda deveres inerentes à especificidade das atribuições institucionais da PSP os constantes da lei que aprova o presente Regulamento Disciplinar, da'; demais leis estatutárias da corporação e da legislaçã sobre segurança interna.