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20 DE MAIO DE 1989

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bem como as especialidades do regime estatutário dos funcionários e agentes que integram os respectivos quadros.

6 — Não carece de justificação a imperiosa necessidade da urgente publicação do novo Regulamento Disciplinar aplicável aos funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública com funções policiais.

A instabilidade das decisões disciplinares e a incerteza do direito geradas pela vigencia, durante longo tempo, de um regulamento disciplinar que, embora ferido de inconstitucionalidade orgânica originária — Decreto-Lei n.° 440/82, de 4 de Novembro —, era de aplicação obrigatória para a Administração conduziu a uma situação insustentável e de graves repercussões, repetidamente exposta à Assembleia da República.

Por outro lado, embora o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 103/87, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Decreto--Lei n.° 440/82 e do Regulamento Disciplinar por ele aprovado, tenha definido o regime disciplinar aplicável ao pessoal da Polícia de Segurança Pública, basicamente contido no Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 40 118, de 6 de Abril de 1955, tem de reconhecer-se que este diploma, para além de se revelar muito pouco harmonioso com o regime de direitos e garantias estabelecido na Constituição de 1976, está manifestamente desactualizado face ao novo Estatuto Básico da Polícia de Segurança Pública aprovado pelo Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Caracterização

1 — A Polícia de Segurança Pública, designada abreviadamente pela sigla PSP, é uma força policial armada, uniformizada e militarizada, organicamente dependente do Ministro da Administração Interna.

2 — O pessoal com funções policiais dos quadros da PSP tem estatuto de agente militarizado e está sujeito ao regime definido pela presente lei e ao regulamento disciplinar por esta aprovado.

3 — O pessoal com funções não policiais dos quadros da PSP continua sujeito aos diplomas estatutários da corporação, excepto na parte que respeita às restrições ao exercício de direitos previstas na lei, aplicando-se-lhe, em matéria disciplinar, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

4 — O pessoal referido no número anterior está sujeito, nos termos da lei, aos deveres de prestação, em todas as circunstâncias, dos serviços indispensáveis ao funcionamento e operacionalidade da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria, nomeadamente, os serviços de socorro, comunicações e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e das instalações.

Artigo 2.°

Atribuições

Para além das atribuições próprias previstas nos respectivos diplomas estatutários, compete à PSP desem-

penhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes da legislação sobre segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.

Artigo 3.° Direitos e deveres

O pessoal da PSP com funções policiais goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública, salvo o disposto na presente lei e nos respectivos diplomas estatutários.

Artigo 4.° Isenção politica

0 pessoal da PSP está exclusivamente ao serviço da comunidade e, no desempenho das funções, deve agir de forma rigorosamente apartidária, não podendo, em circunstância alguma, servir-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção de carácter político ou partidário.

Artigo 5.° Direito de associação

1 — O pessoal com funções policiais, em serviço efectivo, dos quadros da PSP tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional com competência deontológica e para promoção dos interesses que se enquadrem no âmbito exclusivo daquela competência, de harmonia com o disposto na presente lei.

2 — As associações profissionais só podem ser constituídas pelo pessoal referido no número anterior e não podem federar-se ou confederar-se com quaisquer associações, nacionais ou internacionais, de carácter sindical.

3 — A constituição de associações profissionais, bem como a aquisição de personalidade e capacidade jurídica, é regulada pela lei geral.

4 — As associações profissionais legalmente constituídas que, na sequência de processo eleitoral, obtenham o apoio de, pelo menos, 10% do pessoal que integra uma ou várias das categorias previstas no Estatuto da PSP têm direito a:

a) Representar os respectivos filiados na defesa dos seus interesses sociais e deontológicos;

b) Ser ouvidas sobre os assuntos que afectem o moral e bem-estar do pessoal;

c) Integrar, em termos a regulamentar, comissões de estudo e grupos de trabalho eventualmente constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;

d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades hierarquicamente competentes;

e) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando para tal forem solicitadas.

5 — Às associações profissionais legalmente constituídas é ainda reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para lugares de membros eleitos do Conselho Superior de Polícia.