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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com eficiência e correcção.

2 — No cumprimento do dever de zelo deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço ou fora dele, e participá-las, se for caso disso, com toda a objectividade, bem como prestar auxílio e socorro quando se mostre necessário ou tiver sido solicitado;

b) Informar prontamente e com verdade os superiores hierárquicos sobre assuntos de serviço, justiça e disciplina;

c) Não prestar a criminosos ou transgressores qualquer auxílio que possa contribuir para frustrar ou dificultar o apuramento das respectivas responsabilidades ou para quebrar a incomunicabilidade dos detidos, sem prejuízo do disposto na legislação processual penal;

d) Dar, em tempo oportuno, o devido andamento às solicitações, pretensões e reclamações que lhes sejam apresentadas, informando-as, quando necessário, com vista à solução justa que devam merecer;

e) Cumprir, com diligência, as ordens dos superiores hierárquicos relativas ao serviço;

f) Não fazer uso de armas, salvo nos termos regulamentares;

g) Não reter, para além do tempo indispensável, objectos ou valores que lhes não pertençam;

h) Não destruir, inutilizar ou, por qualquer forma, desviar do seu destino legal artigos pertencentes ao serviço ou a terceiros;

i) Não se intrometer no serviço de outros agentes ou autoridades, prestando-lhes, no entanto, o auxílio solicitado;

j) Não consentir que outrem se apodere das armas e equipamentos que lhes tiverem sido distribuídos ou estejam a seu cargo, entregando--os prontamente sempre que um superior hierárquico lhe determine;

Ar) Manter-se vigilantes e diligentes no seu local ou posto de serviço, por forma a contribuir para a tranquilidade e segurança das pessoas, bens e instituições públicas ou privadas.

Artigo 10.°

Dever de obediência

1 — O dever de obediência consiste em acatar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.

2 — No cumprimento do dever de obediência deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Cumprir os regulamentos e as instruções relativos ao serviço;

b) Acatar prontamente as ordens transmitidas pelas sentinelas, guardas, rondas, patrulhas ou outros postos de serviço;

c) Cumprir como estiver determinado as penas regularmente aplicadas;

d) Ser moderados na linguagem, não criticar as ordens de serviço, não se referir a superior hierárquico por forma a denotar falta de respeito

nem consentir que subordinado seu o faça;

e) Aceitar os artigos de uniforme, equipamento e armamento distribuídos nos termos regulamentares e receber os vencimentos, remunerações, percentagens e outros abonos legalmente atribuídos.

Artigo 11.° Dever de lealdade

1 — O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções subordinando a actuação aos objectivos institucionais de serviço, na perspectiva da prossecução do interesse público.

2 — No cumprimento do dever de lealdade deverão os funcionários e agentes da PSP:

d) Comunicar prontamente aos superiores hierárquicos os factos susceptíveis de pôr em perigo a ordem pública, a segurança das pessoas e dos seus bens, o normal funcionamento das instituições democráticas e, em geral, os interesses penalmente protegidos;

b) Participar prontamente e com verdade aos superiores hierárquicos as faltas de serviço e quaisquer actos praticados pelos subordinados contra disposição expressa deste Regulamento;

c) Apresentar as suas pretensões ou reclamações por intermédio de superior hierárquico, salvo em caso de recusa a recebê-las ou a dar-lhes o destino devido.

Artigo 12.° Dever de sigilo

1 — O dever de sigilo consiste em guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das funções.

2 — No cumprimento do dever de sigilo deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Não revelar sem autorização superior qualquer ordem ou assunto de serviço, em especial quando disso possa resultar prejuízo para o mesmo;

b) Manter em segredo tudo quanto se relacione com a segurança interna e, nos termos da legislação do processo penal, toda a actividade respeitante à prevenção e investigação criminal, bem como à realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenações e de processos disciplinares;

c) Não divulgar os dispositivos das forças e serviços de segurança e guardar rigoroso sigilo relativamente a elementos constantes de registos, de centros de dados e de quaisquer documentos a que, por motivo de serviço, tenham acesso.

Artigo 13.° Dever de correcção

1 — O dever de correcção consiste em tratar com respeito e consideração o público em geral, os superiores hierárquicos e demais elementos da PSP.

2 — No cumprimento do dever de correcção deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Não abusar nunca dos seus poderes funcionais nem exceder os limites do estritamente neces-