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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

civil com estrutura militarizada, integrado por agentes militarizados, com características muito especiais, que os distinguem dos demais agentes, militares ou civis, que também exercem funções policiais no âmbito da actividade de segurança interna.

Na verdade, a Polícia de Segurança Pública tem uma especificidade funcional que é condição indispensável para o cumprimento da missão que lhe está constitucionalmente confiada. Com efeito, competindo-lhe garantir em permanência, com eficácia, disciplina, imparcialidade e isenção a segurança, a tranquilidade e a ordem públicas, não podem os seus agentes ter, em circunstância alguma, actuações desviadas do serviço do interesse público.

Tais características foram inequivocamente reconhecidas pela Assembleia da República, aquando da aprovação das Leis n.os 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) e 41/83, de 21 de Dezembro, que alterou a anterior, não podendo deixar de interpretar-se também como uma certa forma de reconhecimento implícito de tal situação as razões invocadas para a não aprovação da proposta de autorização legislativa n.° 30/IV.

As mesmas características foram sempre reconhecidas pelas mais altas instâncias jurídicas e pela Procura-doria-Geral da República, que, em sucessivos documentos, e de modo uniforme, têm entendido, e continuam a entender, que a Polícia de Segurança Pública é um organismo de autoridade civil, estruturado em moldes militares e comandado por oficiais para maior eficiência da sua organização, garantia da disciplina e eficácia no desempenho das suas atribuições.

No mesmo sentido se pronunciou recentemente o Tribunal Constitucional, ao decidir sobre a inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 440/82, de 4 de Novembro.

3 — Há-de reconhecer-se que as reformas iniciadas com a criação e entrada em funcionamento da Escola Superior de Polícia (Decretos-Leis n.os 423/82, de 15 de Outubro, e 318/86, de 25 de Novembro) e com a publicação do novo Estatuto Básico da Polícia de Segurança Pública (Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio), cuja regulamentação e execução foi assumida pelo X Governo e está a ser prosseguida pelo actual, constituem importantes instrumentos de transformação, em especial no que concerne à melhoria do nível de formação e à efectiva profissionalização do pessoal, bem como à progressiva autonomia da instituição em matéria de recrutamento dos seus quadros superiores.

Mas, por outro lado, sendo geralmente incontestado que a evolução deve ser gradual e processar-se sem sobressaltos, não poderá deixar de ponderar-se que as soluções agora propostas se destinam à Polícia de Segurança Pública tal como existe, com o figurino institucional e o modelo organizatório atrás referidos, os quais têm de constituir, no momento actual, pontos de referência obrigatória para o legislador, sob pena de poder vir a produzir-se um desfasamento inaceitável entre os princípios fundamentais da nova disciplina jurídica e a realidade que ela pretende abranger.

4 — Em matéria de restrições ao exercício de direitos, o pessoal da Polícia de Segurança Pública tem estado sujeito ao regime transitório estabelecido pelas disposições conjugadas dos artigos 31.° e 69.°, n.° 2, da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, posteriormente reafirmado através da Lei n.° 41/83, de 21 de Dezembro,

e mais recentemente reconhecido, de forma implícita, durante os debates que conduziram à não aprovação da proposta de lei n.° 30/IV.

Considera-se imperioso pôr fim à anomalia que resulta da circunstância de o regime transitório da Lei n.° 29/82 se manter em vigor muito para além do período temporal que esteve subjacente à sua concepção, devido a vicissitudes políticas sobejamente conhecidas, dado que nenhuma das iniciativas apresentadas à Assembleia da República com o objectivo de definir um regime específico para a Polícia de Segurança Pública se transformou em lei.

As soluções agora preconizadas acolheram a doutrina do Tribunal Constitucional expressa no Acórdão n.° 103/87 e tiveram em conta a caracterização institucional do modelo organizatório da Polícia de Segurança Pública — como corpo militarizado que é —, a qualificação estatutária dos elementos que a integram — como agentes militarizados que continuam a ser — e ainda as especificidades funcionais resultantes das atribuições que por lei lhe são cometidas.

As restrições ao exercício, pelo pessoal com funções policiais, dos direitos de expressão, reunião, manifestação e associação são definidas nos termos do disposto nos artigos 270.° e 272.°, n.° 4, da Constituição da República e respeitam os princípios da necessidade, ade-quabilidade e proporcionalidade, consagrados no n.° 2 do seu artigo 18.°, que, como se sabe, estabelece limites mais precisos e rigorosos do que aqueles que resultam dos instrumentos jurídicos internacionais, gerais ou regionais, aos quais o Estado Português está vinculado.

Sem poderem ser ignoradas as particularidades que distinguem a Polícia de Segurança Pública de outros organismos policiais estrangeiros com funções similares, importa sublinhar que as soluções propostas permitem, com salvaguarda dos valores constitucionais cuja protecção cumpre acautelar neste importante domínio da segurança interna, dar adequada concretização ao direito de associação e, por esta via, à institucionalização de novas formas de diálogo e consulta com vista à defesa e promoção dos interesses legítimos relacionados com o exercício das funções cometidas aos agentes da instituição; não se introduz, aliás, nesta matéria qualquer restrição para além das que são admitidas nas convenções internacionais ratificadas por Portugal, nestas se incluindo as Convenções da Organização Internacional do Trabalho n.os 87, aprovada para ratificação pela Lei n.° 45/77, de 7 de Julho, e 151, aprovada para ratificação pela Lei n.° 17/80, de 15 de Julho.

5 — O projecto de Regulamento Disciplinar aplicável aos funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública, anexo à presente proposta de lei, reflecte, em primeiro lugar, as inovações introduzidas pela publicação, em 1984, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, de cujo regime manifestamente se aproxima.

Em segundo lugar, o novo Regulamento Disciplinar é fortemente influenciado pela filosofia enformadora do Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio, que constitui o quadro normativo básico definidor dos princípios em que assentam a natureza institucional e o modelo organizatório da Polícia de Segurança Pública,