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20 DE MAIO DE 1989

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A comparação destes números com o número de alunos inscritos no ensino primário no mesmo ano lectivo (846 318) dá bem a ideia do défice de frequência da educação pré-escolar.

De então para cá a situação não sofreu mudanças significativas, tanto mais que esteve praticamente congelada a criação de novos jardins-de-infância de rede pública. O que entretanto foi feito deve-se, em grande medida, ao esforço do poder local, confrontado embora com sistemáticos adiamentos governamentais do criação de lugares de educadores de infância para entrada em funcionamento das instalações disponibilizadas.

3 — 0 projecto de lei ora apresentado pelo PCP visa promover uma alteração substancial do actual quadro, contribuindo de tal forma para a realização de uma maior justiça social, através da adopção de medidas concretas que possibilitem o acesso generalizado das crianças portuguesas à educação pré-escolar.

A presente iniciativa legislativa enquadra-se no desenvolvimento dos preceitos constitucionais e da Lei de Bases do Sistema Educativo, estabelecendo as responsabilidades que ao Estado incumbem no alargamento do sistema público de educação pré-escolar, assegurando, com tal objectivo, a criação e funcionamento de uma rede de jardins-de-infância que cubra as necessidades da população.

Para a realização de um tal desiderato propõe-se que a Assembleia da República, por proposta do Governo, ouvidas as autarquias locais, aprove no prazo de um ano um plano de desenvolvimento da rede pública de jardins-de-infância que tenha como meta a integral cobertura do País até ao ano de 1992.

O projecto do PCP define o regime de criação e as condições de frequência dos jardins-de-infância da rede pública, estabelecendo, de igual modo, as respectivas prioridades, tendo, designadamente, em conta as necessidades concretas das populações e a urgência de dar resposta às crianças provenientes de agregados familiares de mais baixos rendimentos.

4 — Particular atenção merecem nesta iniciativa legislativa do PCP os aspectos relacionados com o funcionamento dos jardins-de-infância, bem como quanto à clarificação de responsabildiades nos diversos domínios de intervenção.

Quanto ao regime de funcionamento cabe destacar o facto de se prever em condições que permitam dar satisfação mínima (facto que hoje se não verifica) às necessidades dos agregados familiares, designadamente através da fixação de horários mínimos de funcionamento que assegurem a permanência das crianças enquanto os pais se encontram ocupados com as respectivas actividades profissionais.

No que respeita à definição das normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, bem como quanto ao apoio à fiscalização do respectivo cumprimento, determina--se que seja da responsabilidade do Ministério da Educação, precedendo parecer favorável do Conselho Nacional de Educação.

Definem-se, por outro lado, as responsabilidades das autarquias locais nos domínios da conservação das instalações e dos equipamentos dos jardins-de-infância da rede pública.

O projecto do PCP prevê também a adopção pelo Governo de medidas que permitam assegurar a formação inicial de educadores de infância e pessoal técnico

de apoio, bem como garantir a respectiva formação contínua.

5 — Surgindo, embora, como. regime enquadrador da rede pública de educação pré-escolar, o presente projecto de lei aborda também a problemática dos jardins--de-infância não públicos, prevendo a respectiva integração desde que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos da educação pré--escolar. Idêntica preocupação é manifestada quanto à admissibilidade da existência de esquemas alternativos de educação pré-escolar nas localidades onde se não justifique a criação de jardins-de-infância, cuja regulamentação deverá constar de diploma próprio.

6 — 0 projecto de lei do PCP consagra ainda as providências financeiras necessárias ao desenvolvimento e aplicação da lei, prevendo expressamente que os aumentos de encargos dela decorrentes para as autarquias locais serão financiados por verbas a inscrever no Orçamento do Estado, a transferir para aquelas autarquias nos termos do disposto no artigo 3.° da Lei das Finanças Locais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o quadro geral da rede pública de educação pré-escolar e institui mecanismos de garantia da sua efectiva realização e funcionamento.

Artigo 2.° Rede pública de educação pré-escolar

1 — Cabe ao Estado, no desenvolvimento do sistema público de educação pré-escolar, assegurar a criação e funcionamento de uma rede de jardins-de-infância que cubra as necessidades de toda a população.

2 — O Governo, ouvidas as autarquias locais, apresentará na Assembleia da República um plano de desenvolvimento da rede pública de jardins-de-infância que tenha como objectivo a integral cobertura do País até ao ano de 1992.

Artigo 3.° Frequência

1 — Os jardins-de-infância destinam-se ao atendimento de crianças entre os 3 anos de idade completados até 31 de Dezembro do ano lectivo e a idade de ingresso no ensino básico.

2 — A frequência dos jardins-de-infância da rede pública é gratuita.

Artigo 4.° Prioridades

1 — Para os efeitos do disposto na presente lei, a criação de jardins-de-infância obedecerá aos seguintes critérios de prioridade:

a) Nas zonas de intervenção prioritária, atendendo ao elevado nível de insucesso escolar, designadamente ao nível do 1.° ciclo do ensino básico;