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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

de petróleo encontra-se dispersa por variados diplomas, alguns deles desactualizados e desajustados à realidade, limitando a execução de trabalhos de acordo com a boa técnica e prática da indústria petrolífera.

Para além da dispersão, a legislação tem mantido a dicotomia entre normativos respeitantes à actividade na área emersa (onshore) e imersa (offshore), e neste último caso diferenciando a actividade da indústria petrolífera até à linha poligonal que define a batimétrica de 200 m da que é exercida para além desse limite, sem, contudo, se vislumbrarem razões técnicas ponderáveis nessa situação.

Por outro lado, apesar de, desde 1982, ter sido prevista no ordenamento jurídico a possibilidade de atribuição de licenças de prospecção, tal faculdade raramente foi utilizada. No entanto, o Decreto-Lei n.° 245/82, de 22 de Junho, limitava a execução dos trabalhos de prospecção ao mar territorial e à subárea do continente da zona económica exclusiva, impedindo a realização dos mesmos trabalhos, sem razões válidas, em toda a área emersa.

Os dados até hoje recolhidos no âmbito dos trabalhos de prospecção e pesquisa não permitem concluir pela existência de jazigos de petróleo ou gás em condições de exploração rentável. Essa situação decorre da baixa qualidade técnica dos elementos sísmicos, fraca densidade de linhas sísmicas, reduzidíssimo número de sondagens e outros factores associados às condições proporcionadas ao investimento.

Assim, em matéria da indústria petrolífera, Portugal passou a ser classificado como um país de elevado risco, muito embora possua bacias sedimentares com uma extensão superior a 48 000 km2 e características petrofísicas e geoquímicas favoráveis à existência de acumulações de petróleo.

É inquestionável o interesse do País em conhecer o seu potencial em recursos naturais, nomeadamente os relacionados com os hidrocarbonetos, o que exige a criação das condições indispensáveis ao reconhecimento desse potencial.

Está o Governo consciente que, face aos elevados montantes de investimento envolvidos nesta actividade e às exigências no domínio da tecnologia e à indispensabilidade de iniciativas empresariais em capital de risco, o investimento estrangeiro é necessário à consecução dos objectivos pretendidos.

Nessa perspectiva, o quadro legal e fiscal vigente tem sido desmotivador para o investidor e penalizante para o País.

De facto, a obrigatoriedade de contratar ab initio todos os aspectos respeitantes às diferentes fases envolvidas na actividade da indústria petrolífera tem originado dificuldades acrescidas na obtenção de um justo equilíbrio negocial.

Dando cumprimento ao respectivo programa, pretende o Governo proceder à alteração do ordenamento jurídico-fiscal respeitante ao acesso e exercício da actividade da indústria petrolífera, simplificando também os procedimentos administrativos, sem, contudo, descurar a necessária continuidade das diferentes fases envolvidas.

Na legislação a aprovar ter-se-ão especialmente em conta os seguintes aspectos:

A fixação de requisitos de acesso à actividade, com vista a selecção de entidades idóneas e à preservação do ambiente;

O exercício de actividade respeitante às fases de prospecção, prospecção e pesquisa e de avaliação será permitido aos titulares da respectiva licença, que incluirá as condições relevantes de cada uma das fases envolvidas;

A outorga de contratos de concessão temporária, obrigatória nos termos do disposto no Decreto--Lei n.° 214/86, de 2 de Agosto, ficará limitada às fases de desenvolvimento e exploração de petróleo, dado, então, encontrar-se já reconhecida a comercialidade dos jazigos de petróleo;

Elaboração do respectivo ordenamento jurídico--fiscal;

Desde que satisfeitos os necessários requisitos, é assegurada a estabilidade dos direitos concedidos nas sucessivas fases da actividade.

Com este enquadramento jurídico espera o Governo criar as condições necessárias para a intensificação da actividade da indústria petrolífera, através de um melhor conhecimento das bacias sedimentares portuguesas, à semelhança do que já acontece na grande maioria dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar legislação referente ao acesso e exercício de actividade da indústria petrolífera nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.° Sentido e extensão

1 — A autorização legislativa a que se refere o artigo anterior visa:

a) O estabelecimento do regime legal a que ficam sujeitos o acesso e exercício das actividades de prospecção, prospecção e pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo, na área emersa e imersa do território sob jurisdição portuguesa;

b) A definição e delimitação do regime fiscal a que fica sujeito o exercício das actividades referidas na alinea anterior.

2 — A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do número anterior deverá respeitar, designadamente, os seguintes princípios:

d) Garantir a sua aplicação ao reconhecimento e aproveitamento dos recursos petrolíferos existentes na área emersa e imersa do território sob jurisdição portuguesa;

b) Salvaguardar a possibilidade de atribuição de direitos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais, diversos do petróleo, para as áreas mencionadas na alínea anterior, assim como dos interesses relacionados com a investigação marinha, as pescas e a defesa nacional;