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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Artigo 6." Restrições ao exercido de direitos

Os elementos com funções policiais dos quadros da PSP sofrem, quanto ao exercício dos direitos de expressão, manifestação, reunião, associação e petição colectiva, as seguintes restrições:

a) Não podem fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão, a disciplina ou o prestígio da instituição ou desrespeitem os deveres de isenção politica dos elementos que a integram;

b) Não podem fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça;

c) Não podem sem autorização superior fazer declarações públicas para dar conta do modo como desempenham as suas funções oficiais, para responder a apreciações feitas a serviços de que sejam incumbidos ou que abordem assuntos respeitantes ao funcionamento da instituição, ao seu dispositivo ou à sua actividade operacional, excepto se se tratar de artigos de natureza exclusivamente técnica ou cientifica inseridos em publicações editadas pelo organismo a que pertencem;

d) Não podem convocar quaisquer manifestações de carácter político, partidário ou sindical, quaisquer reuniões de carácter sindical, nem reuniões públicas de carácter político ou partidário;

e) Não podem participar em qualquer manifestação ou reunião de carácter sindical nem em qualquer manifestação ou reunião de carácter político ou partidário, excepto, neste último caso, se trajarem civilmente e, tratando-se de manifestações ou reuniões públicas, não exibirem qualquer tipo de mensagens, não usarem da palavra, nem fizerem parte da mesa;

f) Não podem estar filiados em quaisquer associações de natureza sindical nem participar em actividades por elas desenvolvidas;

g) Não podem subscrever nem promover a apresentação, aos órgãos de soberania ou a quaisquer entidades estranhas à hierarquia da Polícia, de petições ou queixas individuais sobre matéria classificada com o grau de reservado ou superior, bem como de petições colectivas sobre assuntos respeitantes à PSP;

h) Não podem subscrever nem promover a apresentação de outras petições ou queixas sobre assuntos respeitantes à PSP antes de esgotada a via hierárquica, sem prejuízo do direito de queixa ao Provedor de Justiça e dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei;

0 Não podem, em caso algum, exercer o direito à greve nem quaisquer outras acções substitutivas concertadas que, por qualquer modo, sejam susceptíveis de alterar o normal funcionamento dos serviços ou de prejudicar a normal execução das determinações dimanadas dos órgãos competentes.

Artigo 7.° Regulamento Disciplinar

1 — É aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

2 — O Regulamento Disciplinar referido no número anterior entra em vigor no 30." dia após a data da sua publicação.

3 — Considera-se revogado, na data de entrada em vigor do novo Regulamento, o Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto n.° 40 118, de 6 de Abril de 1955.

Artigo 8.° Disposições transitórias

Os processos pendentes regulam-se pelo seguinte regime:

á) As normas relativas à descrição dos deveres, à qualificação das infracções e à previsão das penas e medidas disciplinares constantes do Regulamento e anexo são aplicáveis a todos os casos pendentes, desde que os factos continuem a ser punidos e as penas correspondentes nele previstas sejam de igual ou inferior gravidade;

b) As normas processuais são de aplicação imediata.

Artigo 9.° Disposição final

0 Governo regulamentará, no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o disposto na alínea c) do n.° 4 do artigo 5.° e definirá o regime eleitoral referido no n.° 5 do mesmo artigo, devendo, no mesmo prazo, alterar as normas sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior de Polícia, de modo a adequá-los ao disposto na presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989.

Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Púbica

TÍTULO I Princípios fundamentais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — O presente Regulamento aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Policia de Segurança Pública (PSP), independentemente da natureza do respectivo vínculo, ainda que se encontre a prestar serviço permanente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou qualquer outro.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os militares em serviço na PSP, que ficam sujeitos ao Regulamento de Disciplina Militar, e o pessoal com