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20 DE MAIO DE 1989

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funções não policiais, que fica sujeito ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 2.° Conceito de disciplina

A disciplina na PSP consiste na exacta observância das leis gerais do País, das regras especialmente aplicáveis aos elementos da PSP e das determinações que de umas e outras legalmente derivem.

Artigo 3.° Responsabilidade disciplinar

Os funcionários e agentes da PSP respondem perante os respectivos superiores hierárquicos pelas infracções disciplinares que cometam.

Artigo 4.° Conceito de infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionário ou agente da PSP com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.

2 — Considerada em função de determinado resultado, a falta disciplinar pode consistir na acção adequada a produzi-lo ou na omissão do dever de evitá--lo, salvo se outra for a intenção da lei.

Artigo 5.° Bases da disciplina

1 — Os funcionários e agentes da PSP, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido por lei ou, com base nela, pelos órgãos competentes.

2 — O pessoal ao serviço da PSP deve actuar de forma rigorosamente apartidária, constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e pautar a sua conduta, no serviço ou fora dele, por critérios de imparcialidade, isenção e objectividade.

CAPÍTULO II

Deveres gerais e especiais

Artigo 6.° Principio fundamental

Constitui princípio fundamental do pessoal com funções policiais da PSP o acatamento das leis e o pontual e integral cumprimento das determinações que lhe sejam dadas em matéria de serviço.

Artigo 7.° Deveres gerais

1 — É dever geral do pessoal da PSP actuar no sentido de reforçar na comunidade a confiança na acção

desenvolvida pela corporação, em especial no que concerne à sua imparcialidade. 2 — Consideram-se ainda deveres gerais:

o) O dever de isenção;

b) O dever de zelo;

c) O dever de obediência;

d) O dever de lealdade;

e) O dever de sigilo;

f) O dever de correcção;

g) O dever de assiduidade;

h) O dever de pontualidade; í) O dever de aprumo.

Artigo 8.° Dever de isenção

1 — O dever de isenção consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, actuando com independência em relação a interesses e pressões de qualquer índole, na perspectiva do respeito pela igualdade do cidadão.

2 — No cumprimento do dever de isenção deverão os funcionários e agentes da PSP:

a) Conservar no desempenho de funções e em todas as circunstâncias, designadamente em actos públicos, rigorosa neutralidade política;

b) Não se valer da autoridade, graduação ou posto de serviço, nem invocar superiores, para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer acto ou procedimento;

c) Usar de prudência e justiça na exigência do cumprimento das ordens dadas, não impondo a subordinados a execução de actos ilegais ou estranhos ao serviço;

d) Não usar de autoridade que exceda a decorrente da sua graduação ou do seu posto nem exercer competência que não lhes esteja cometida;

e) Não aceitar nem promover recomendações de favor ou, em qualquer caso, atentatórias da liberdade de apreciação e do espírito da justiça;

f) Não exercer, mesmo indirectamente, durante a efectividade de serviço, actividade sujeita a fiscalização das autoridades policiais, nem agir como procurador ou simples mediador em actos ou negócios que tenham de ser tratados nos serviços de polícia ou com estes, nem desempenhar qualquer outra função, ainda que a título gracioso, que possa afectar o seu brio pessoal e profissional ou o prestígio da instituição;

g) Não solicitar favores, não pedir nem aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam implicar, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade de exercício das suas funções;

h) Não aceitar dos seus subordinados quaisquer homenagens não superiormente autorizadas.

Artigo 9.° Dever de zelo

1 — O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimanadas dos superiores hierárquicos, bem como em