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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

b) Nas zonas com maior número de crianças de

5 anos;

c) Nas zonas com concentração de empresas que maioritariamente empreguem mão-de-obra feminina;

d) Em zonas carenciadas de equipamentos culturais e sociais;

e) Nas zonas de concentração com maior número de crianças incluídas no grupo etário dos 3 aos

6 anos.

2 — Enquanto não se verificar a cobertura integral do País, o acesso de crianças aos jardins-de-infância da rede pública obedecerá aos seguintes critérios de prioridade:

a) Crianças provenientes de agregados familiares de mais baixos rendimentos;

b) Crianças com 5 anos completados até 31 de Dezembro do ano lectivo;

c) Crianças com irmãos a frequentar o mesmo jardim-de-infância.

Artigo 5.° Funcionamento

O funcionamento dos jardins-de-infância deverá adaptar-se às características da zona em que se insere.

Artigo 6.°

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento dos jardins-de-infância deverá ser compatível com as necessidades dos agregados familiares, sendo assegurada a permanência das crianças pelo menos entre as 8 e as 18 horas.

Artigo 7.° Responsabilidade pedagógica e técnica

As normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, bem como o apoio à fiscalização do seu cumprimento e aplicação, serão definidas pelo ministério responsável pela coordenação da política educativa nos 180 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, precedendo parecer favorável do Conselho Nacional de Educação.

Artigo 8.°

Responsabilidade de manutenção

A conservação das instalações e dos equipamentos dos jardins-de-infância é da responsabilidade das autarquias locais.

Artigo 9.° Formação de pessoal

Compete ao Governo assegurar a formação inicial dos educadores de infância e do pessoal técnico de apoio, bem como garantir a respectiva formação contínua.

Artigo 10.° Alternativas

1 — Nas localidades onde não se justifique a criação de jardins-de-infância deverão ser implementados esquemas alternativos por forma a dar cobertura total às necessidades das crianças com idade para a frequência da educação pré-escolar.

2 — As estruturas de atendimento alternativas referidas no número anterior devem entender-se como uma forma de educação pré-escolar.

Artigo 11.° Jardins-de-infância não públicos

Os jardins-de-infância não públicos que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos da educação pré-escolar são considerados parte integrante da respectiva rede, cabendo ao Estado a fiscalização da sua actividade.

Artigo 12.°

Plano de desenvolvimento da rede pública de jardins-de-infâncla

A proposta do plano de desenvolvimento da rede pública de jardins-de-infância previsto no n.° 2 do artigo 1.° será apresentada pelo Governo à Assembleia da República no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 13.° Providências financeiras

1 — Serão inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias à execução da presente lei, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

2 — Os aumentos de encargos que resultem do disposto na presente lei para as autarquias locais são financiados por verbas a inscrever no Orçamento do Estado, a transferir para aquelas autarquias nos termos do disposto no artigo 3." da Lei das Finanças Locais (Lei n.° 1/87, de 7 de Janeiro).

Artigo 14.° Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 15.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Maio de 1989. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Lourdes Hes-panhol — Manuel Filipe — Paula Coelho — António Filipe.