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Sábado, 24 de Junho de 1989

II Série-A — Número 38

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)

SUMÁRIO

Decretos (o.°» 143/V e 144/V):

N." 143/V — Protecção jurídica das topografias dos

produtos semicondutores ........................ 1155

N." 144/V — Alteração, por ratificação, do Decreto--Lei n." 187/88, de 27 de Maio (regime jurídico da duração e horário de trabalho na Administração Pública)........................................ 1156

Deliberação n.° 8 PL/89:

Prorrogação do periodo normal de funcionamento da Assembleia da República........................ 1157

Projectos de lei (n.« 310/V, 319/V, 346/V e 408/V a 415/V):

N.° 310/V (define o conceito de dedicação exclusiva do mandato do deputado e regulamenta a sua aplicação):

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 1157

N.° 319/V (criação da freguesia de Enxames): Proposta de alteração (apresentada pelo PS)---- 1157

N.° 346/V (criação da freguesia de Prior Velho, no concelho de Loures):

Proposta de alteração (apresentada pelo PCP)... 1158

N.° 408/V — Elevação de Pêro Pinheiro & categoria

de vila (apresentado pelo PSD).................. 1158

N.° 409/V — Criação da freguesia de Moitas, no concelho de Proenca-a-Nova (apresentado pelo PSD) 1159 N.° 410/V — Criação da freguesia da Boavista, no

concelho de Alcobaça (apresentado pelo PS) ..... 1160

N.°411/V — Criação da freguesia de Montes, no

concelho de Alcobaça (apresentado pelo PS) ..... 1160

N.° 412/V — Criação da freguesia de Assentiz, no concelho de Rio Maior (apresentado pelo PS) .... 1161 N.° 413/V — Estatuto Remuneratório dos Titulares

de Cargos Políticos (apresentado pelo PSD)...... 1162

N.° 414/V — Alteração à Lei n.° 29/87, de 30 de Junho — Estatuto dos Eleitos Locais (apresentado

pelo PSD)..................................... 1163

N.° 415/V — Elevação da povoação de Loriga à categoria de vila (apresentado pelo PSD)............ 1164

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Propostas de lei (n.<" 81/V, 91/V e 97/V a 112/V):

N.° 8IA' (estabelece o regime jurídico da tutela administrativa sobre o poder local):

Parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente................ 1164

N.° 91/V (concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico das infracções fiscais):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 1164

N.° 97/V — Altera o Código do Direito de Autor e

dos Direitos Conexos........................... 1165

N.° 98/V — Autoriza o Governo a legislar em matéria de pensões de sobrevivência.................. 1165

N.° 99/V — Autoriza a celebração de um acordo para reescalonamento da dívida de Moçambique a

Portugal....................................... 1166

•N.° 100/V — Autoriza a concessão de um empréstimo

à República Popular de Moçambique............ 1166

N.° 101/V — Autoriza o Governo a prorrogar o prazo de utilização do empréstimo de 1000 milhões de escudos à República Popular de Moçambique, cuja concessão foi autorizada pela Lei n.° 32/82, de 30

de Dezembro................................... 1167

N.° 102/V — Faculta ao Governo os meios necessários à reestruturação de diversos sectores estratégicos

da economia portuguesa......................... 1167

N.° 103/V — Autoriza o Governo a legislar em matéria de planos municipais de ordenamento do território 1168 N.° 104A7 — Autoriza o Govemo a estabelecer diversos benefícios fiscais............................ 1169

N.° 105/V — Autoriza o Governo a estabelecer o

regime sancionatório das infracções cambiais...... 1171

N.° 106A' — Autoriza o Governo a legislar em matéria de isenções fiscais a deficientes motores na importação de triciclos, cadeiras de rodas e automóveis

ligeiros......................................... 1172

N." 107/V — Concede ao Governo autorização legislativa para estabelecer o regime de isenções fiscais aplicáveis às importações temporárias de determina-

dos bens provenientes de Estados membros das Comunidades Europeias e adapta os montantes das isenções previstas em legislação avulsa ao direito

comunitário.................................... 1173

N.° 108/V — Autoriza o Governo a legislar sobre a definição e regime de bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização................................ 1175

N.° 109/V — Autoriza o Governo a alterar as normas sobre práticas restritivas da concorrência..... 1176

N.° 110/V — Autoriza o Governo a legislar em matéria de segurança social.......................... 1176

N.° 11 l/V — Autorização para contracção de um empréstimo pelo Governo Regional dos Açores junto

do Banco Europeu de Investimento.............. 1177

N.° 112/V — Estabelece o regime jurídico do exercício do direito de queixa de elementos das forças armadas ao Provedor de Justiça................. 1177

Projectos de resolução (a):

De recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março, que altera a disposição do Decreto--Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, sobre a negociação colectiva das relações de trabalho (apresentado pelo PCP) ............................. 1178

De suspensão do mesmo diploma até à entrada em vigor da lei de alteração ou até à rejeição definitiva das propostas de alteração na especialidade (apresentado pelo PS).................................. 1178

De recusa da ratificação do Decreto-Lei n.° 139/89, de 28 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.° 357/75, de 8 de Junho, relativo à protecção do relevo natural, solo arável e revestimento vegetal (apresentado

pelo PCP)..................................... 1179

De recusa de ratificação do mesmo diploma (apresentado por Os Verdes)......................... 1179

(o) Estes projectos de resolução são publicados sem numeração, por a mesma não lhes ter sido atribuída.

Projecto de deliberação n.° 49/V:

Constituição de uma Subcomissão Permanente de Justiça e Assuntos Prisionais....................... 1179

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DECRETO N.° 143/V

PROTECÇÃO JURÍDICA DAS TOPOGRAFIAS DOS PRODUTOS SEMICONDUTORES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — As disposições da presente lei são aplicáveis a todos os portugueses e aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo as disposições especiais de competência e processo.

2 — São equiparados aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias os de quaisquer outras nações que tiverem domicilio ou estabelecimento industrial ou comercial efectivo e não fictício no território de um daqueles países.

3 — As mesmas disposições são ainda aplicáveis aos nacionais dos países e territórios indicados na lista anexa à presente lei, aos que tenham a sua residência habitual no território de um desses países e às pessoas colectivas que tiverem estabelecimento industrial ou comercial efectivo e não fictício num desses territórios.

4 — A aplicação prevista no número anterior deixa de produzir efeitos a partir de 7 de Novembro de 1989, sem prejuízo dos direitos exclusivos adquiridos ao abrigo da presente lei.

5 — Relativamente a quaisquer outros estrangeiros observar-se-á o disposto nas convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

Art. 2.° — 1 — Para efeitos da presente lei, entende--se por produto semicondutor a forma final ou intermédia de qualquer produto que, cumulativamente:

a) Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor;

b) Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as camadas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado;

c) Seja destinado a desempenhar uma função electrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

2 — Entende-se por topografia de um produto semicondutor o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a disposição ou parte da disposição de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico.

Art. 3.° — 1 — Todo o criador de topografia final ou intermédia de um produto semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao depósito.

2 — O depósito não pode, no entanto, efectuar-se decorridos dois anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar, nem após o prazo de quinze anos a contar da data em que ela tenha sido fixada ou codificada pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.

3 — É nulo qualquer depósito que não obedeça às condições previstas no presente artigo.

4 — A topografia de um produto semicondutor é protegida na medida em que resulte do esforço intelectual do seu próprio criador e não seja conhecida na indústria dos semicondutores.

5 — É igualmente protegida, nos termos da presente lei, a topografia que consista em elementos conhecidos na indústria de semicondutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas neste artigo.

6 — A protecção concedida às topografias de produtos semicondutores só é aplicável à topografia propriamente dita, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nela incorporados.

Art. 4.° É aplicável às topografias de produtos semicondutores criadas por trabalhadores por conta de entidades públicas ou privadas o disposto no artigo 9.° e seus §§ 1.°, 2.° e 3.° do Código da Propriedade Industrial, salvo acordo em contrário.

Art. 5.° No caso de serem dois ou mais os autores da topografia de produtos semicondutores, os direitos resultantes do depósito são regulados pelas disposições da lei civil relativas à propriedade comum, salvo acordo em contrário.

Art. 6.° Durante a vigência do depósito pode o seu titular usar nos produtos semicondutores fabricados através da utilização de topografias protegidas a letra T maiúscula, com uma das seguintes apresentações: T, "T", [T], (T), T* ou [T].

Art. 7.° O depósito de topografias produz efeitos pelo prazo de dez anos contados da data em que o respectivo pedido foi formalmente apresentado, ou da data em que a topografia foi pela primeira vez explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.

Art. 8.° São nulos os depósitos de topografias:

a) Quando se reconheça que a topografia não satisfaz os requisitos previstos no artigo 3.°;

b) Quando na concessão tenha havido preterição de formalidades legais.

Art. 9.° — 1 — A nulidade dos depósitos das topografias de semicondutores só pode ser declarada por sentença judicial, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público.

2 — A certidão da sentença deve ser apresentada, para registo, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e publicada no Boletim da Propriedade Industrial.

Art. 10.° O depósito da topografia confere o direito ao seu uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia ou os objectos em que ela se aplique, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e de harmonia com as necessidades da economia nacional.

Art. 11.° O direito exclusivo conferido pelo depósito caduca:

a) Decorridos dez anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de depósito foi formalmente apresentado ou do último dia do ano civil em que a topografia foi pela primeira vez explorada comercialmente, em qualquer lugar, se este for anterior;

b) Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente nos quinze anos posteriores à data em que ela tenha sido fixada ou codificada pela primeira vez;

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c) Pela renúncia expressa do proprietário, constante de documento autenticado, salvo prejuízo de terceiros, o qual é ressalvado nos termos prescritos para a renúncia à patente no Código da Propriedade Industrial;

d) Por falta de pagamento de taxas.

Art. 12.° A protecção prevista no artigo 3.° inclui o direito de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes actos:

á) Reprodução da topografia protegida;

b) Exploração comercial ou importação para esse efeito de uma topografia ou de um produto semicondutor fabricado mediante a utilização da topografia.

Art. 13.° A proibição prevista no artigo anterior não abrange:

a) A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não comerciais;

b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino;

c) A criação, a partir de uma tal análise ou avaliação, de uma topografia distinta que possa beneficiar da protecção prevista no presente diploma.

Art. 14.° O direito exclusivo de autorizar ou proibir os actos referidos na alínea b) do artigo 12.° não se aplica aos actos praticados depois de a topografia ou de o produto semicondutor ter sido colocado no mercado de um Estado membro das Comunidades Europeias pela pessoa habilitada a autorizar a sua comercialização ou com o seu consentimento.

Art. 15.° — 1 — O adquirente de boa fé de um produto semicondutor que ignore estar o mesmo protegido nos termos da presente lei não está impedido de o explorar comercialmente.

2 — Se o adquirente tiver conhecimento superveniente da protecção do produto semicondutor, não fica impedido de prosseguir na sua exploração, mas, a pedido do titular do direito exclusivo, pode ser judicialmente obrigado a pagar a este remuneração adequada.

3 — 0 disposto nos números anteriores aplica-se aos sucessores ou representantes legais do adquirente.

Art. 16.° — 1 — O direito exclusivo conferido pelo depósito de qualquer topografia pode ser transmitido, no todo ou em parte, por documento escrito, autêntico ou autenticado.

2 — A transmissão das topografias de semicondutores depositadas não produz efeitos em relação a terceiros enquanto não for autorizada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Art. 17.° — 1 — O proprietário de uma topografia protegida pode, sem prejuízo do seu direito, conceder a outrem licença para a explorar, total ou parcialmente, em certa zona ou em todo o território nacional, nas condições que entre si ajustarem pela forma indicada no artigo anterior.

2 — 0 direito conferido por essa licença de exploração não pode ser transmitido sem consentimento expresso do proprietário da topografia, salvo estipulação em contrário.

Art. 18.° O pedido de depósito de uma topografia de um produto semicondutor é feito em requerimento, redigido em português, com as indicações seguintes:

o) Nome, firma ou denominação social do requerente, sua nacionalidade, profissão e domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b) Reivindicações que caracterizam a topografia.

Art. 19.° — 1 — Ao requerimento referido no artigo anterior devem juntar-se, em triplicado, os documentos seguintes, começando cada um em nova folha de papel:

cr) Resumo das características da topografia; b) Descrição da topografia e respectivas reivindicações.

2 — Os documentos referidos no número anterior devem ser elaborados nos termos dos §§ 1.°, 2.° e 3.° do artigo 15.° do Código da Propriedade Industrial.

Art. 20.° Pelos diversos actos previstos na presente lei são devidas taxas, que serão fixadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Art. 21.° Às topografias de produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 55.°, 59.° a 63.°, 172.°, 175.° a 188.°, 190.° a 194.°, 197.° a 199.°, 202.° a 216.°, 223.°, 224.°, 226.° a 229.°, 256.° a 260.°, 262.° e 263.°, todos do Código da Propriedade Industrial.

Aprovada em 18 de Abril de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Lista anexa a que se refere o n.° 3 do artigo 1.°

Anguita. Bermudas.

Território britânico do oceano Índico. Ilhas Virgens britânicas. Ilhas Caimans.

Ilhas Falkland e dependências.

Hong-Kong.

Ilhas de Man.

Montserrat.

Pitcairn.

Santa Helena e dependências (ilha de Ascensão e ilhas Tristão da Cunha).

Ilhas Turcas e Caiques. Estados Unidos da América.

DECRETO N.° 144/V

ALTERAÇÃO, POR RATIRCAÇAO, 00 DECRETO-LEI N.° 187/88, DE 27 DE MAIO (REGIME JURlOICO OA DURAÇÃO E HORARIO DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBUCA).

A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 172.°, n.° 1, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 187/88, de 27 de Maio, um n.° 3, com a seguinte redacção:

ARTIGO 2.°

Duração semanal do trabalho

1 — .....................................

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2— .....................................

3 — O responsável máximo do serviço pode fixar uma duração semanal de trabalho inferior para o grupo de pessoal operário, até ao limite fixado para o pessoal auxiliar, quando pertença a serviços com efectivos inseridos noutros grupos de pessoal ou quando opere em brigadas mistas com horário diferenciado, desde que garantidos os pressupostos constantes do número anterior.

Aprovada em 2 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 8 PL/89

PRORROGAÇÃO 00 PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões permanentes para efeito de votação final global e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 49.° do Regimento, prolongar os seus trabalhos, que podem prosseguir até ao dia 30 de Junho de 1989, para aqueles referidos efeitos.

Aprovada em 31 de Maio de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 310/V

DEFINE 0 CONCEITO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO MANDATO 00 DEPUTADO E REGULAMENTA A SUA APLICAÇÃO

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alíneas), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 16.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 16.° Remuneração dos deputados

1 — .....................................

2— .....................................

3 — .....................................

4— .....................................

5 — .....................................

6 — Os restantes deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono men-

sal para despesas de representação de 10% do respectivo vencimento, desde que declarem que exercem o mandato de deputado como actividade remunerada principal.

Art. 2.° Os deputados que pretendam beneficiar do regime referido no n.° 6 do artigo 16.° da Lei n.° 4/85 apresentarão ao Presidente da Assembleia da República a declaração nele prevista, assumindo o compromisso de apresentar nova declaração quando cessar a situação determinante do abono.

Art. 3.° As declarações previstas no artigo antecedente serão apresentadas no prazo de oito dias a contar do início ou da cessação da situação determinante do abono.

Art. 4.° Não releva para efeitos da aplicabilidade do regime referido no n.° 6 do artigo 16.° da Lei n.° 4/85 o recebimento de qualquer remuneração decorrente de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;

c) Ajudas de custo;

d) Reembolso de transportes.

Art. 5.° A relação nominativa dos deputados que beneficiem do regime previsto no n.° 6 do artigo 16.° da Lei n.° 4/85 é publicada semestralmente na 2.a série do Diário da Assembleia da República.

Art. 6.° — 1 — Os efeitos da presente lei retroagem à data da entrada em vigor da Lei n.° 102/88, de 25 de Agosto.

2 — A primeira declaração prevista no artigo 2.° da presente lei deverá ser apresentada no prazo de oito dias após a sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1989. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Nota. — O texto final foi aprovado, com votos a favor do PSD e votos contra do PCP, tendo o PS reservado a sua posição para o Plenário.

PROJECTO DE LEI N.° CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE EEKAESIES Proposta da alteração Artigo 2.°

Norte [...] Nascente (... ] Sul [...]

Poente, linha do caminho de ferro e Alcaide.

Assembleia da República, 19 de Junho de 1989. — O Deputado do PS, José Reis.

Nota. — A representação cartográfica não foi enviada para publicação.

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PROJECTO DE LEI N.° 346/V

CAIAÇÃO DA FREGUESIA DE PRIOR VELHO. NO CONCELHO DE LOURES

Proposta de alteração

Propõe-se que o artigo 2.° do projecto de lei acima referido passe a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 — Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

A norte, com circular regional interior de Lisboa e freguesia de Sacavém;

A nascente, com a auto-estrada n.° 1 (do Norte);

A sul com o Município de Lisboa; A poente, com a área actual do Aeroporto de Lisboa.

2 — A única localidade abrangida pela futura freguesia é a de Prior Velho.

Assembleia da República, 21 de Junho de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — José Magalhães.

Nota. — A representação cartográfica não foi enviada para publicação.

PROJECTO DE LEI N.° 408/V

ELEVAÇÃO DE PÊRO PINHEIRO A CATEGORIA DE VILA

A freguesia de Pêro Pinheiro situa-se no concelho de Sintra e pertence ao distrito, diocese e Região Militar de Lisboa.

Pêro Pinheiro surge em meados do século xvii, como resultado do incremento e da utilização da riqueza existente no seu subsolo — a lioz.

No início do século xvin, com a construção do Convento de Mafra, surgem os primeiros indícios da vocação das gentes desta terra: estar presente nas obras e actos nos grandes momentos e realizações.

Ora vejamos:

Princípios do século xvui — construção do Convento de Mafra e Aqueduto das Águas Livres;

Meados do século xvui — reconstrução pombalina da baixa de Lisboa, devido ao terramoto de 1755.

No século seguinte, século xix, Pêro Pinheiro ficou profundamente ligado a todas as construções públicas, donde ressaltam os dois grandes teatros de Lisboa, São Carlos e D. Maria II, assim como o edifício da Câmara Municipal de Lisboa, ficando nós desta maneira implicitamente associados ao primeiro grande acontecimento nacional do século xx, a implantação da República.

Surge, por esta altura, o 1.° Censo Nacional.

Pêro Pinheiro tinha então a população de 657 habitantes, que lhe proporcionavam já um lugar de destaque na região. Daí para cá, foi um não mais parar de crescer!

A importância de Pêro Pinheiro acentua-se no traço do arquitecto Pardal Monteiro e na obra do engenheiro Duarte Pacheco: foram as Avenidas Novas, o Estádio Nacional, o Palácio da Justiça, a Cidade Universitária e tantas, tantas outras obras de vulto realizadas no País.

Nos anos 60 lança-se à descoberta do mundo.

Seguindo o destino, velho de séculos da tradição lusíada, tal como soube ir das obras joaninas de Mafra à expansão da cidade de Lisboa, vai hoje de Los Angeles a Tóquio, do frio dos países nórdicos aos calores do deserto árabe.

Os aspectos económicos são aqueles que maior relevância têm no seio da freguesia de Pêro Pinheiro.

Pêro Pinheiro é o maior centro de Portugal de transformação de rochas ornamentais, exportando anualmente cerca de 15 milhões de contos, mais significativos se tivermos em consideração o facto de 90% da matéria-prima utilizada na referida indústria ser de origem nacional.

Na freguesia de Pêro Pinheiro os postos de trabalho rondam os 3000, e a diversidade dos serviços é extraordinariamente elevada, apoiando sobejamente todas as necessidades das populações.

É uma freguesia autónoma, de onde os seus habitantes não precisam de se deslocar para efectuarem os consumos relativos à sua manutenção, quer a nível pessoal como profissional.

Pêro Pinheiro está em franco crescimento populacional, tendo actualmente cerca de 8000 habitantes e 3824 eleitores.

Pêro Pinheiro possui, nomeadamente, os seguintes equipamentos colectivos:

Saúde e assistência:

Centro de saúde dos Serviços Médico-Sociais; 18 consultórios médicos e laboratórios de análises clínicas; 1 farmácia (em serviço permanente); Casa do Povo;

Centro de Convívio de Idosos, Pensionistas e Reformados de Morelena.

Ensino, cultura, religião e desporto:

4 escolas primárias; 3 jardins-de-infância;

Várias colectividades culturais, recreativas e

desportivas; 1 banda de música, 2 orquestras e 1 escola de

música; Vários grupos de teatro; 1 cinema;

Igreja de São Pedro (Pêro Pinheiro) Capela de Nossa Senhora da Conceição (Morelena), Capela de Nossa Senhora da Luz (Cortegaça) e ainda Culto de Testemunhas de Jeová e Culto Evangélico.

Indústria e comércio. — O parque industrial e comercial de Pêro Pinheiro é dos mais diversificados do concelho de Sintra e abarca as seguintes actividades:

30 stands de automóveis, estabelecimentos de reparação e venda de acessórios;

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37 estabelecimentos de fabricação e comércio de máquinas e ferramentas industriais e serralheiros civis;

10 empresas de construção civil e materiais de construção;

8 estabelecimentos de combustível líquido e gasoso e estações de serviço;

65 estabelecimentos de abastecimento de produtos alimentares, cafés, restaurantes e similares;

16 estabelecimentos de vestuário e calçado; 7 papelarias e similares;

1 tipografia;

9 barbearias e cabeleireiros;

115 oficinas de mármores e pedreiras; 7 gabinetes de arquitectura, advogados e agência de serviços;

11 estabelecimentos de móveis, marcenaria e carpintaria;

4 gabinetes de contabilidade e gestão;

4 centros pecuários;

4 ourivesarias e oculistas;

17 empresas de transportes e viagens; 20 armazenistas e diversos;

1 fábrica de cabos eléctricos e telecomunicações;

1 escola de condução.

Transportes:

2 empresas de transportes colectivos (Rodoviária Nacional e Empresa Viação Ma-frense);

1 estação de caminho de ferro (Sabugo);

2 praças de táxis (Pêro Pinheiro e Sabugo).

Outros equipamentos:

1 estação dos TLP;

1 estação dos CTT;

2 agências bancárias (BNU e Fonsecas & Burnay);

1 posto da GNR;

Postos públicos de telefones;

1 parque desportivo;

Sede da Junta de Freguesia;

1 agência funerária;

2 mercados.

Face ao exposto, fica demonstrado que Pêro Pinheiro preenche e ultrapassa os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para poder ser elevado à categoria de vila.

Nesta conformidade, o deputado do Partido So-cial-Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Pêro Pinheiro, no concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1989. — O Deputado do PSD, Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 409/V

CRIAÇÃO 0A FREGUESIA DE MOITAS, NO CONCELHO DE PROENÇA A NOVA

As povoações de Moitas, Espinho Grande, Espinho Pequeno, Casal de Ordem, Val das Balsas e Foz do Pereiro têm registado nos últimos anos um acentuado desenvolvimento sócio-económico, devido a infra--estruturas de grande envergadura ali sediadas.

De facto desde unidades industriais exportadoras até a um aeródromo local de grande operacionalidade, Moitas dispõe ainda de outras estruturas como:

Igreja; Cemitério; Escola primária; Escola pré-primária; Centro paroquial; Centro de dia; Restaurante; Cafés;

Estabelecimentos comerciais; Associação Desportiva e Cultural; Cooperativa agrícola de olivicultores; Serviço diário de transportes.

Estes centros populacionais, geograficamente pouco dispersos, com cerca de meio milhar de eleitores, estão distanciados 10 km da sede de freguesia mais próxima.

A nova freguesia é verdadeiro anseio das populações residentes, que há muito desejam a criação da nova realidade administrativa ora objecto desde projecto de lei.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É criada a freguesia de Moitas, no concelho de Proença-a-Nova.

Artigo 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, desde o pontão do Laranjeiro (estrada nacional n.° 241), ramificando para a estrada nacional n.° 241-1, desde as placas das Moitas até à ponte de Vale Serrão (1) e (2);

A sul, limite das freguesias do Peral e São Pedro do Es te vai;

A nascente, ribeira dos Casais, desde o pontão do Laranjeiro até à confluência com a ribeira da Sarzedinha, com seguimento até atingir os limites da freguesia do Peral;

A poente, ribeira da Freixeda, desde a ponte do Vale Serrão até atingir o limite da freguesia de São Pedro do Esteval (3).

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Proença-a--Nova nomerá uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Proença-a-Nova;

b) Um representante da Câmara Municipal de Proença-a-Nova;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Proença-a-Nova;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Proença-a-Nova;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1989. — O Deputado do PSD, Carlos Pinto.

Nota. — A representação cartográfica não foi enviada para publicação.

PROJECTO DE LEI N.° 410/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA BOAVISTA NO CONCELHO OE ALCOBAÇA

Exposição de motivos

A freguesia da Boavista (a criar) reúne todas as condições necessárias para a sua constituição.

A unificação e autonomização administrativa da Boavista e zona envolvente é uma velha aspiração da sua população e contribuirá para potenciar o seu desenvolvimento económico, social e cultural.

Da constituição da nova freguesia não resultam quaisquer prejuízos para as duas freguesias mãe, Maiorga e Prazeres de Aljubarrota.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° É criada no Município de Alcobaça a freguesia da Boavista.

Art. 2.° A futura freguesia da Boavista integra os lugares da Boavista, de Casal de Botas, de Casal Novo, de Casal de Cadavosa, de Vales e da Cruz da Palmeira.

Art. 3.° A futura freguesia da Boavista terá a sua sede no lugar da Boavista.

Art. 4.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes: partindo do ponto 138, em Cruz da Palmeira, segue a linha da estrada municipal para Alcobaça, flecte ligeiramente para nascente pelo caminho que liga à antiga estrada Alcobaça-Aljubarrota até ao ponto 73, seguindo o seu curso até ao ribeiro da Ponte Jardim; continua na linha de água para nascente, flectindo na Quinta da Zamarria até ao Casal da Cadavosa, segue numa linha de extremas até à estrada que liga Boavista a Aljubarrota no ponto 107; continuando a mesma

linha, segue no caminho dos Balurdos até a um agueiro que segue em linha recta até próximo do ponto 134; subindo a mesma linha até próximo do ponto 159, atravessa a estrada que liga Alcobaça a Aljubarrota, flecte ligeiramente para norte pelo caminho de Vale de Ourives, passando pelo ponto 104 até ao rio de São Vicente, descrevendo uma curva e seguindo um caminho para nascente até ao ponto 100, flectindo de novo para norte, seguindo a mesma linha até próximo do ponto 144, atingindo o caminho que liga aos Chãos ao Vale do Amieiro, seguindo em linha recta pelo mesmo, passando pelos pontos 137 e 142, tomando o caminho para o Casal do Aquilhão para poente, até ao rio de São Vicente; aqui segue a linha de água, passando pelo ponto 50 até à ponte da Ferraria, atravessando a estrada Boavista-Maiorga, tomando o caminho até ao ponto 72, descrevendo uma curva, segue a mesma linha até ao ponto 73, seguindo a mesma linha pela extrema poente da Quinta do Casal Capitão até à estrada Boavista-Casal da Cruz, atravessando a estrada, toma linha directa, fazendo extrema com a Quinta da Bemposta até à estrada do Lameiro Santo, seguindo a mesma até ao entroncamento com a estrada da Bemposta à Palmeira, flectindo à esquerda para sentido sul, passando próximo do ponto 131 até ao ponto de início desta delimitação, ou seja, o ponto 138.

Art. 5.° Até à constituição dos órgãos autárquicos da freguesia da Boavista, exercerá as funções legalmente previstas no n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, uma comissão instaladora com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;

Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça; Um membro da Assembleia de Freguesia de Maiorga;

Um membro da Junta de Freguesia de Maiorga;

Um membro da Assembleia de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;

Um membro da Junta de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, a designar tendo em conta os resultados eleitorais do último acto eleitoral para as duas Assembleias de Freguesia de origem.

Art. 6.° As eleições para os órgãos autárquicos da nova freguesia da Boavista realizar-se-ão no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 2 de Junho de 1989. — O Deputado do PS, Rui Vieira.

PROJECTO DE LEI N.° 411 Ar1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0E MONTES, NO CONCELHO DE ALCOBAÇA

Exposição de motivos

A população de Montes e região envolvente há muito vem manifestando a sua aspiração de constituir uma nova freguesia.

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Tal aspiração radica na importância demográfica, económica e social da autarquia a criar, bem como na vontade das populações envolvidas em participarem activamente na gestão dos seus interesses.

A freguesia a criar reúne todas as condições previstas na lei para se constituir como tal, não resultando daí quaisquer prejuízos para a freguesia mãe.

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E criada no concelho de Alcobaça a freguesia de Montes.

Art. 2.° A futura freguesia de Montes terá a sua sede no lugar de Montes.

Art. 3.° Os limites da freguesia de Montes, conforme representação cartográfica anexa, são definidos a nascente pela linha limite do concelho de Porto de Mós; a sul, pelo limite da freguesia de Cós, do concelho de Alcobaça; a poente, por uma linha definida pelas águas vertentes da freguesia de Alpedriz até ao cruzamento do caminho dos Barros; a norte, segue na linha recta do cruzamento do caminho de Barros até ao cruzamento do caminho da Verdelha com a estrada municipal Alpedriz-Montes; deste cruzamento segue na linha recta até à estrada nacional n.° 242-4 Pataias--Cruz da Légua, ao quilómetro 7,6; deste ponto segue na linha recta até ao limite do concelho de Porto de Mós com o rio de Alpedriz.

Art. 4.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcobaça nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;

6) Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alpedriz;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Alpedriz;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Montes.

Art. 5.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 6.° As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após publicação da presente lei.

Assembleia da República, 2 de Junho de 1989. — O Deputado do PS, Rui Vieira.

Nota. — A representação cartográfica não foi enviada para publicação.

PROJECTO DE LEI N.° 412/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ASSENTIZ. NO CONCELHO DE RIO MAIOR

A povoação de Assentiz, integrada na freguesia de Vila de Marmeleira, situa-se geograficamente numa próspera região agrícola, distando cerca de 15 km de Rio Maior (sede do concelho) e 22 km de Santarém (capital do distrito).

A criação da freguesia de Assentiz, que dista cerca de 5 km da sede da freguesia da Vila de Marmeleira, onde se encontra actualmente integrada, vem dar resposta à antiga e justa pretensão da população, que tem sido enormemente prejudicada sempre que, pelos mais diversos motivos, se tem de deslocar à sede de freguesia.

Situando-se numa rica região agrícola, a nova freguesia dispõe de diversas explorações agrícolas, estabelecimentos comerciais e industriais.

A nova freguesia dispõe ainda de uma escola pré--primária e uma escola primária, instalações culturais, desportivas e recreativas e posto médico (em construção).

A pretensão da população de Assentiz mereceu a concordância da Assembleia e da Junta de Freguesia de Vale de Marmeleira, da Câmara Municipal de Rio Maior e da Assembleia Municipal de Rio Maior.

A nova freguesia de Assentiz reúne as condições requeridas pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, nomeadamente:

I) Indicadores geográficos:

Área da nova freguesia — aproximadamente 6 km2.

II) Indicadores demográficos:

População residente (censo de 1970) — 663; População residente (censo de 1981) — 687; Número de eleitores em 1987 — 501.

III) Indicadores económicos: Estabelecimento comerciais e industriais:

Três mercearias ou minimercados; Dois cafés-restaurantes; Dez unidades industriais com actividades de marcenaria, carpintaria, serração, serralharia, latoaria, construção civil e destilaria; Aviários e suiniculturas; Estufas de flores.

Vias de acesso:

Estrada nacional n.° 114; Estradas municipais.

Transportes colectivos:

Rodoviária Nacional — diversas carreiras diárias de Rio Maior (sete diárias), Cartaxo (três diárias) e Santarém (cinco diárias).

Infra-estruturas:

Rede de abastecimentos de água ao domicílio; Electrificação pública e doméstica; Serviço municipal de recolha de lixos.

IV) Indicadores sociais:

Posto médico (em fase de construção); Igreja; Cemitério; Parque infantil;

Recinto polivalente e campo de futebol; Várias paragens da Rodoviária Nacional; Arruamentos asfaltados.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

V) Indicadores culturais:

Uma escola pré-primária;

Uma escola primária com duas salas e dois lugares;

Associações e colectividades recreativas:

Grupo desportivo e associação cultural.

Pelas razões atrás referidas e ponderadas os requisitos dos artigos 5.° e 7.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, proporcionando satisfação às legítimas pretensões da população, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Rio Maior a freguesia de Assentiz.

Art. 2." Os limites para a nova freguesia de Asse-triz, constantes do mapa anexo, à escala 1:25 000, são os seguintes:

Do norte, com a freguesia de Arrouquela;

Do sul, com Vale de Marmeleira, do concelho de Rio Maior, e Almoster, do concelho de Santarém;

Do nascente, com a freguesia de São João da Ribeira;

Do poente, com a freguesia de Manique do Intendente, do concelho da Azambuja.

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Assentiz, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora com a seguinte composição:

Um representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;

Um representante da Câmara Municipal de Rio Maior;

Um representante da Assembleia de Freguesia de

Vila de Marmeleira; Um representante da Junta de Freguesia de Vila

de Marmeleira; Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos de Assentriz realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1989. — O Deputado do Partido Socialista, Gameiro dos Santos.

Nota. — A representação cartográfica não foi enviada para publicação.

Quadro anexo a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 11/82

 

Pontuação

Indicadores

2 pomo]

4 pontos

6 pontos

10 pontos

 

500 a 999

E

1000 a 1999

2000 a 2499 □

2500 ou mais ,—»

□ H

 

0 a 5

E

5 a 10

10 a 15 □

Superior a 15 i—i □ S

Variedades de estabelecimentos de comércio e de serviços ou (n-

4 ou 1

polivalente

5 a 8 ou 2 polivalente

9 a 12 ou 3 polivalente

13 ou mais ou 4 polivalente i—i ou mais 1101

0

Acessibilidade de transportes entre as principais povoações ...

Automóvel □

Automóvel mais transporte colectivo não diário

Automóvel mais transporte colectivo diário

s

Automóvel mais 2 tipos de transporte 1

Total de pontos

PROJECTO DE LEI N.° 413/V

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

O presente projecto de lei pretende introduzir uma pequena alteração no artigo 24.° da Lei n.° 16/87, de 1 de Junho, contemplando assim situações que, na nossa perspectiva, merecerão tratamento semelhante.

A dignificação de titulares de cargos políticos passa pela atribuição de condições que lhes permitam assegurar o prestígio próprio ao desempenho de funções públicas.

No caso concreto da função de deputado, aquelas condições visam propiciar uma progressiva profissionalização a tempo inteiro dos titulares desse cargo. A este escopo não será alheia a atribuição de uma subvenção mensal vitalícia, condicionada ao efectivo desempenho de funções e criando condições de auto--suficiência que reflectem a relação directa entre a dignidade do cargo e a legitimidade decorrente do san-cionamento popular do mesmo.

Por outro lado, é inegável a cada vez maior interpe-netrabilidade das funções politicas de deputados e eleitos locais, interpolando-se reciprocamente como duas

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faces das várias instâncias do poder, sancionadas, aliás, pela legitimação decorrente do voto popular.

De resto, o conhecimento intrínseco do funcionamento das instituições democráticas ao nível local e ao nível central é não só desejável, na óptica da valorização do titular de funções políticas, mas benéfico para as populações, que assim se vêem representadas por quem possui um mais completo domínio das várias vertentes dos problemas.

Não faz por isso sentido que os titulares de funções políticas na situação atrás descrita sejam penalizados por falta de uma correcta complementaridade entre a Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, e a Lei n.° 4/85, que define o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos.

É assim que, enquanto a Lei n.° 29/87, no n.° 1 do seu artigo 18.°, exige o exercício de pelo menos seis anos nas funções de eleito local para a duplicação da contagem do tempo para efeitos de reforma, a Lei n.° 4/85, no n.° 1 do seu artigo 24.°, estabelece em oito anos o período mínimo para o direito à atribuição de subvenção mensal vitalícia ao deputado eleito, ficando deste modo injustamente excluídos quer de um benefício, quer do outro todos os titulares de funções políticas que à luz deste e do outro Estatuto, considerados isoladamente, não perfaçam os períodos definidos, embora no seu conjunto de tempo de serviço ultrapassem, por vezes largamente, qualquer desses limites.

O suprimento deste tipo de lacunas e a reparação de injustiças como a que atrás se descreve estão no espírito que presidiu à Lei n.° 16/87, garantindo a contagem do tempo de exercício das funções de governador civil e vice-governador civil para os efeitos do n.° 1 do artigo 24.° da citada Lei n.° 4/85.

Pelo articulado que ora se propõe, tem-se em conta no estabelecimento da subvenção mensal vitalícia dos deputados à Assembleia da República o tempo de funções exercidas em regime de permanência ao nível autárquico após 25 de Abril de 1974.

Assim:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 24.° da Lei n.° 16/87, de 1 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.° Subvenção mensal vitalícia

1 — .....................................

2 — .....................................

3 - .....................................

4 — Para os efeitos da contagem do tempo referido no n.° 1 é tido em conta o tempo de exercício das funções previstas nas alíneas o), r) e s) do n.° 2 do artigo 26.°

5 — Aos deputados na condições referidas no número precedente não se aplicará o regime de contagem de tempo de serviço prestado pelos eleitos locais, previsto no artigo 18.°, n.° 1, da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho.

6 — (Actual n. 0 5.)

Art. 2.° Esta lei produz efeitos a partir de [...]

Assembleia da República, 22 de Junho de 1989. — Os Deputados do PSD: Mendes Bota — Francisco

Silva — António Vairinhos — Filipe Abreu — Vieira de Mesquita — Fernando Conceição — Jaime Soares — Mendes Costa — Manuel Moreira — Luís Rodrigues — Carlos Coelho — Soares Costa — Assunção Esteves — Duarte Lima — Joaquim Marques — Vasco Miguel — Manuela Aguiar — João Maçãs — Carlos Duarte — Guido Rodrigues — Ercília Silva — António Maria Matos — Poças Santos — Carla Diogo — Coelho dos Santos — Domingos Sousa — Pereira Coelho — Carlos Lélis — Valdemar Alves — Licínio Moreira — Miguel Macedo — Miguel Relvas — Guerra de Oliveira — Conceição Pereira — Armando Oliveira.

PROJECTO DE LEI N.° 414/V

ALTERAÇÃO A LEI n.° 29/87, DE 30 DE JUNHO ESTATUTO 00S ELEITOS LOCAIS

O artigo 18.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, estabelece os termos em que deve ser contado o tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência. Desta forma, o tempo de serviço é contado a dobrar até ao limite máximo de vinte anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções.

O referido preceito tem, contudo, vindo a levantar dúvidas quanto à contagem do tempo de serviço prestado para além do limite imperativo de vinte anos (dez anos em singelo).

A Caixa Geral de Aposentações tem seguido o entendimento de contar apenas até àquele limite, pelo que todo o tempo decorrido para além desse período não conta para efeitos do cômputo global de aposentação.

Há, pois, que clarificar este preceito no sentido de todo o tempo de serviço efectivamente prestado para além do limite estabelecido ser contado em singelo.

São ainda aditados dois novos artigos à Lei n.° 29/87, prevendo-se que os eleitos locais em regime de permanência possam requerer a aposentação antecipada, sendo certo que será tomado em conta apenas o tempo de serviço efectivamente prestado, ou por lei considerado como tal, e que relativamente aos quais tenham procedido aos correspondentes descontos.

Com efeito, dado o afastamento prolongado das suas actividades profissionais com as consequências daí decorrentes, por exigência do cargo ao serviço da causa pública, afigura-se-nos de elementar justiça proporcionar aos eleitos locais em regime de permanência a faculdade de requerer a reforma antecipada nos termos agora estabelecidos.

Assim, de harmonia com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 18.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.° Contagem de tempo de serviço

1 —......................................

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o tempo de serviço efectivamente pres-

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

tado para além do período de tempo de dez anos será contado em singelo para efeitos de reforma ou de aposentação. 3 — (Redacção do antigo n.0 2.)

Art. 2.° — São aditados dois novos artigos com a seguinte redacção:

Artigo 18.°-A Reforma antecipada

Os eleitos locais em regime de permanência poderão, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma desde que tenham cumprido no mínimo seis anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais.

Artigo 18.°-B Suspensão da pensão de aposentação ou de reforma

1 — A pensão de aposentação ou de reforma será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.

2 — A pensão de aposentação ou de reforma será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir qualquer das funções previstas nas alíneas do n.° 2 do artigo 26.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

Art. 3.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1989. — Os Deputados do PSD: Casimiro Gomes Pereira — Mendes Bota — João Salgado — João Teixeira — Roleira Marinho — Abílio Costa — António Ribeiro — Francisco Mendes Costa — Silva Marques — Lalanda Ribeiro — Manuel Moreira (e mais dois subscritores).

PROJECTO DE LEI N.° 415/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LORIGA A CATEGORIA DE VILA

Loriga, freguesia do concelho de Seia, distrito da Guarda, dista 22 km da sede do concelho e está situada nas abas da serra da Estrela, na margem direita da ribeira de Vide, afluente da margem esquerda do Alva, a uma altitude de 741 m.

A freguesia de Loriga é uma das mais importantes do concelho de Seia pela sua população, comércio e indústria e ainda pela riqueza pecuária.

Foi vila, com foral dado por D. Manuel, em Lisboa, em 15 de Novembro de 1514. O concelho foi extinto por Decreto de 24 de Outubro de 1855.

A arborização da serra, todos os anos aumentada, associa-se a um aproveitamento do terreno, que se dispõe em socalcos, sustentando as terras de cultura. Em Loriga publicou-se um jornal chamado Estrela de Alva, que viu a luz da publicidade em 2 de Novembro de 1901.

Importante centro industrial possuindo mais de 800 postos de trabalho, serve de pólo dinamizador a outras

freguesias, centralizando a actividade económica, de educação e serviços, onde se salienta a saúde, rondando a sua população mais de 7000 habitantes, e está dotada de:

Indústrias têxteis e metalomecânicas;

Agência bancária;

Posto da GNR;

Correios;

Farmácia;

Creche;

Escola primária e pré-primária; Escola secundária;

Centro de dia para a terceira idade; Associações recreativas e culturais; Recintos desportivos; Casa do Povo;

Cafés, restaurantes e lojas comerciais; Subestação da EDP; Redes de água e de esgotos; Mercado semanal e feira mensal.

Nestes termos, o deputado do Partido Social-Demo-crata abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Loriga, do concelho de Seia, é elevada a categoria de vila.

Assembleia da República, 23 de Junho de 1989. — O Deputado do PSD, José Assunção Marques.

PROPOSTA DE LEI ÍM.° 81/V

ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA SOBRE 0 PODER LOCAL

Parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

A presente proposta de lei foi objecto de debate e votação na generalidade em 2 de Março de 1989, tendo baixado à Comissão para apreciação em sede da mesma.

A proposta de lei n.° 81/V está em condições de subir a Plenário para efeitos de discussão e votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1989. — Pelo Presidente da Comissão, Carlos Cardoso Lage. — O Relator, Luís António Martins.

PROPOSTA DE LEI Ni.0 91/V

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APROVAR 0 REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garanííss

Para os devidos efeitos informo V. Ex.a de que, depois de analisada na especialidade a proposta de lei n.° 91/V — Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico das infracções fis-

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cais, a mesma foi aprovada por maioria, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e do PCP, na reunião desta Comissão realizada em 31 de Maio de 1989.

O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 97/V

ALTERA 0 CÓDIGO 00 DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei tem por objectivo compatibilizar disposições do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos com o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade.

Com efeito, da actual formulação do artigo 190.° deste diploma, que estabelece os requisitos exigidos aos beneficiários para que às suas prestações seja concedida protecção, sendo-lhes, por isso, conferidos direitos em relação a elas, resultam restrições incompatíveis com o Tratado de Roma, designadamente com o disposto nos seus artigos 7.°, 30.° e 59.° Importa, assim, estender aos nacionais dos outros Estados comunitários o regime estabelecido naquele dispositivo legal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Os artigos 184.° e 190.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 45/85, de 17 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 184.° í.-.l

1 — A reprodução do programa ou do video-grama carece de autorização do produtor.

2 — Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida ao autor nos n.os 1 e 2 do artigo 143.°

Artigo 190.° Requisitos da protecção

1 — O artista é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que seja de nacionalidade portuguesa; o) Que a prestação ocorra em território português;

c) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português.

2 — Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou de um Estado membro das Co-

munidades Europeias ou que tenha a sua sede efectiva em território português;

b) Que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em território português;

c) Que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação definida no n.° 3 do artigo 65.°

3 — As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que a sede efectiva do organismo esteja situada em Portugal;

b) Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português.

4 — 0 disposto nos números anteriores não prejudica o tratamento nacional aos cidadãos e empresas dos Estados membros das Comunidades Europeias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares.

PROPOSTA DE LEI N.° 98/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA

Exposição de motivos

A presente proposta de lei de autorização legislativa visa permitir ao Governo adequar o regime do Decreto--Lei n.° 24 046, de 21 de Junho de 1934, aos princípios do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, previsto no Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 191 -B/79, de 25 de Junho.

A harmonização dos regimes pretendida traduzir-se-•á num acentuado beneficio não só no que se refere às pensões já processadas, mas também para as que venham a ser concedidas, visando-se assim que todas passem de futuro a ser calculadas de acordo com o regime geral.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de pensões de sobrevivência, com vista a adequar o regime das pensões previstas no Decreto-Lei n.° 24 046, de 21 de Junho de 1934, ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência, previsto no Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho, sem prejuízo dos direitos adquiridos e das expectativas criadas aos beneficiários daquele primeiro regime.

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Art. 2.° A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, Silva Penedo.

PROPOSTA DE LEI N.° 99/V

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE UNI ACORDO PARA REESCALONAMENTO DA DÍVIDA DE MOÇAMBIQUE A PORTUGAL

Exposição de motivos

São reconhecidas as dificuldades financeiras que a República Popular de Moçambique atravessa e que não lhe permitem cumprir o serviço da sua dívida externa.

Por outro lado, no contexto sócio-económico de Moçambique, Portugal mantém relações privilegiadas, nomeadamente pelas vantagens comparativas detidas pelos operadores nacionais, importando, pois, que o Estado Português encontre um esquema de apoio financeiro que contemple o reescalonamento da dívida daquele país.

Tendo em atenção as condições financeiras concedidas pelo chamado «Clube de Paris», no âmbito das recentes negociações em curso, o Governo Português entende submeter à consideração da Assembleia da República uma proposta de lei que autorize a celebração de um acordo para consolidação da dívida da República Popular de Moçambique.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo I.° Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar um acordo com a República Popular de Moçambique destinado a estabelecer os termos em que se processará o reescalonamento da dívida daquele país à República Portuguesa.

Art. 2.° A divida vencida de capital e juros contratuais até 30 de Dezembro de 1988 e respectivos juros de mora até 31 de Maio de 1987, resultante de créditos directamente concedidos pela República Portuguesa ou por esta garantidos decorrentes de contratos firmados até 1 de Fevereiro de 1984, é reescalonada nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.

Art. 3.° — 1 — O montante equivalente a 75% da dívida a reescalonar será reembolsado em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, a pagar em dólares dos Estados Unidos da América.

2 — Em relação ao montante referido no número anterior e relativamente às dívidas vencidas até 31 de Maio de 1987, a primeira amortização será paga em 31 de Maio de 1997 e a última em 30 de Novembro de 2006.

3 — Em relação ao montante referido no n.° 1 e relativamente às dívidas vencidas no período decorrido entre 1 de Junho de 1987 e 31 de Dezembro de 1988, a primeira amortização será paga em 15 de Setembro de 1988 e a última em 15 de Março de 2008.

Art. 4.° O montante equivalente a 25°7o da dívida a reescalonar será convertido em participações de capital de empresas moçambicanas no prazo de três anos a contar da data de assinatura do acordo de reescalonamento.

Art. 5.° — 1 — Sobre o montante a reescalonar previsto no artigo 3.° incidirão juros, à taxa de 4%, contados a partir de 30 de Dezembro de 1988 até 15 de Março de 2008 ou até à data do seu completo reembolso.

2 — Os juros serão pagos semestralmente, em dólares dos Estados Unidos da América, a partir de 30 de Novembro de 1989 ou 15 de Setembro de 1989, consoante os casos previstos nos n.os 2 ou 3 do artigo 3.°, respectivamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 10C7V

AUTORIZA A CONCESSÃO DE UM EMPRÉSTIMO A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE

Exposição de motivos

Um dos objectivos da política seguida pelo Governo tem sido o de privilegiar a cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa, merecendo neste momento especial atenção as dificuldades que enfrenta a República Popular de Moçambique no cumprimento do serviço da dívida.

Tendo em atenção a vontade manifestada pelas autoridades moçambicanas em encontrar soluções que permitam satisfazer os seus compromissos, o Governo submete à Assembleia da República uma proposta de autorização para a concessão de um empréstimo com a finalidade de regularizar operações comerciais efectuadas com empresas portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n." I do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a conceder, em nome e representação do Estado Português, um empréstimo à República Popular de Moçambique até ao montante equivalente de 24 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Art. 2.° O empréstimo destina-se a financiar os encargos da responsabilidade da República Popular de Moçambique decorrentes das relações comerciais entre operadores dos dois Estados, em termos e condições a acordar entre os dois Governos.

Art. 3.° As condições essenciais do empréstimo são as constantes da ficha técnica anexa à presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

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24 DE JUNHO DE 1989

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Anexo a que se refere o artigo 3.° Ficha técnica

Mutuante — República Portuguesa.

Mutuário — República Popular de Moçambique.

Montante — até ao montante equivalente a 24 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, em duas tranches:

Tranche A — USD 9,35 milhões; Tranche B — até USD 14,65 milhões.

Taxa de juro — 4% ao ano, sendo os juros contados dia a dia desde a data de cada utilização.

Pagamento de juros — serão pagos semestralmente, em dólares dos Estados Unidos da América, sobre o montante em dívida.

Prazo — tranche A — doze anos, com cinco de carência; tranche B — vinte anos, com dez de carência.

Reembolso — tranche A — catorze semestralidades iguais e consecutivas de capital; tranche B — vinte semestralidades iguais e consecutivas de capital.

Foro — Tribunal Internacional de Justiça, com renúncia a qualquer outro.

PROPOSTA DE LEI N.° 101/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A PRORROGAR 0 PRAZO DE UTILIZA CÃO 00 EMPRÉSTIMO 0E IMO MILHÕES 0E ESCUDOS A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE, CUJA CONCESSÃO FOI AUTORIZADA PELA LEI N.° 32/82, DE 30 DE DEZEMBRO.

Exposição de motivos

Ao abrigo da autorização da Lei n.° 32/82, de 30 de Dezembro, foi firmado, em 14 de Julho de 1983, o contrato de empréstimo até ao limite de 1000 milhões de escudos entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique.

O prazo de utilização do empréstimo ia até 31 de Dezembro de 1987, conforme o previsto na lei referida.

A cláusula ll.4 do mencionado contrato diz:

Por comum acordo, poderão ser alterados os prazos deste empréstimo.

O Governo da República Popular de Moçambique demonstrou interesse em que o prazo fixado para a utilização do empréstimo fosse prorrogado até 31 de Dezembro de 1990, mantendo-se em vigor as restantes condições.

Tal prorrogação veio a ser autorizada pela Lei n.° 78/88, de 7 de Julho, a qual previa um prazo de 90 dias para o Governo legislar.

Entretanto prosseguiam as negociações internacionais relativas à reestruturação da dívida externa daquele Estado e iniciaram-se as negociações bilaterais entre Portugal e Moçambique com a mesma finalidade, as quais se concluíram em Dezembro de 1988.

Entendeu o Governo que não seria oportuno utilizar a autorização legislativa concedida pela Lei n.° 78/88 sem que estivesse definida a reestruturação da dívida de Moçambique.

Tendo já sido submetida à Assembleia da República a proposta de lei que autoriza o Governo a proceder

ao reescalonamento da dívida da República Popular de Moçambique a Portugal, considera-se oportuno atender agora ao pedido de prorrogação de utilização do empréstimo formulado por aquele país. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com possibilidade de delegação, a prorrogar até 31 de Dezembro de 1990 o prazo para a utilização do empréstimo de 1000 milhões de escudos à República Popular de Moçambique, autorizado pela Lei n.° 32/82, de 30 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 102/V

FACULTA AO GOVERNO OS MEIOS NECESSÁRIOS A REESTRUTURAÇÃO DE DIVERSOS SECTORES ESTRATÉGICOS DA ECO N0MIA PORTUGUESA

Exposição de motivos

Na sequência da política de reestruturação de diversos sectores estratégicos da economia portuguesa, importa que o Estado promova as acções necessárias para a actualização e modernização de algumas empresas particularmente colocadas para o desafio do Mercado Único Europeu a partir de 1993 e prepare da melhor forma a sua inserção no referido mercado, dentro da política global definida pelo Governo.

Com este objectivo foi publicada a Lei n.° 100/88, de 25 de Agosto, na qual foi autorizado o Governo não só a assumir passivos das empresas QUIMIGAL, Siderurgia e SETENAVE mas também a respectiva cobertura financeira através da correspondente emissão de dívida pública.

Mostrando-se insuficiente o montante global estabelecido naquela lei, torna-se necessário autorizar uma nova importância relativa à assunção de passivos da SETENAVE, destinada fundamentalmente a assumir passivos da EPSI — Empresa de Polímeros de Sines, S. A., de que o Estado é o único detentor do capital.

Por outro lado, torna-se necessário adoptar algumas medidas necessárias para permitir os oportunos reembolsos ou restituição de impostos já cobrados, de modo a salvaguardar os justos interesses dos contribuintes.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — O Governo fica autorizado a emitir, em 1989, empréstimos externos e internos até ao montante de 80 milhões de contos, destinados exclusivamente à assunção de passivos da EPSI — Empresa de Polímeros de Sines, S. A., na qual o Estado detém a totalidade do capital social, e da SETENAVE — Estaleiros Navais de Setúbal, E. P.

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2 — O montante previsto no número anterior acresce ao montante fixado para o endividamento pela Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro.

Art. 2.° Compete ao Governo legislar, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, no sentido de estabelecer as condições em que se verificará a assunção da dívida a que se refere o artigo anterior, bem como as condições em que será emitida a dívida necessária para o efeito, mediante decreto-lei.

Art. 3.° Às receitas dos impostos respeitantes a 1988 e cobrados ou a cobrar em 1989 serão abatidos os montantes dos reembolsos ou restituições a efectuar em resultado da anulação de impostos por reclamações ou impugnações ou ainda decorrentes de convenções destinadas a evitar a dupla tributação internacional, devendo ser adoptadas pela Direcção-Geral do Tesouro as providências necessárias para o efeito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe.

PROPOSTA DE LEI N.° 103/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO 00 TERRITÓRIO

Exposição de motivos

A ocupação desordenada dos solos do território nacional tem originado graves desequilíbrios urbanísticos e ambientais com consequências negativas na qualidade de vida das populações. Por tal facto, é urgente proceder à revisão da legislação em vigor sobre planeamento urbanístico, tendo em vista não só a unificação do seu regime jurídico mas fundamentalmente a criação de uma disciplina legal de planeamento que preserve, com rigor, valores de caracter ecológico, paisagístico e cultural.

Aos municípios, na qualidade de entidades licencia-doras de ocupação urbana do solo, cabe a enorme responsabilidade de defender, nos seus licenciamentos, um crescimento harmonioso dos aglomerados urbanos, por forma a preservar os valores atrás citados. Porém, sem haver instrumentos de planeamento urbanístico plenamente eficazes e que vinculem nas suas disposições quer a administração municipal quer os particulares, dificilmente se conseguirá criar uma disciplina urbanística que evite o crescimento desordenado dos aglomerados urbanos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a legislar em matéria de atribuições das autarquias locais no que concerne ao regime de elaboração, aprovação e ratificação dos planos municipais de ordenamento do território, incluindo o respectivo conceito, constituição, prazos de vigência, âmbito, regulamento, programa de execução e plano de financiamento.

Art. 2.° — 1 — A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:

d) Prever os princípios gerais na elaboração e aprovação dos planos municipais de ordenamento do território que assegurem, nomeadamente, a participação dos munícipes e a protecção das áreas agrícolas e florestais, bem como do património cultural;

b) Estatuir um regime de apoio técnico do Estado às autarquias locais, por forma a dinamizar a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território e a favorecer a compatibilização destes planos com a salvaguarda dos recursos naturais e do património natural e edificado bem como com a legislação em vigor;

c) Cometer às assembleias municipais a competência para aprovação dos planos municipais de ordenamento do território;

d) Cometer às assembleias municipais a competência para estabelecer medidas preventivas para uma área a abranger por um plano municipal de ordenamento do território e fixar o respectivo regime, por forma a evitar a alteração de circunstâncias ou condições que possam comprometer, dificultar ou onerar a execução do plano;

e) Cometer às assembleias municipais a competência para estabelecer normas provisórias para uma área a abranger pelo plano em elaboração, quando o adiantamento dos estudos o permita, e fixar o respectivo regime;

f) Cometer às assembleias municipais a competência para suspender um plano municipal de ordenamento do território quando estejam em causa unicamente interesses municipais;

g) Submeter os planos municipais de ordenamento do território a inquérito público no sentido de assegurar a participação dos cidadãos na sua elaboração;

h) Submeter os planos municipais de ordenamento do território, bem como as respectivas medidas preventivas e normas provisórias, a ratificação do membro do Governo com funções de tutela sobre o ordenamento do território no sentido de verificar a sua conformidade com a demais legislação em vigor e a sua articulação com outros planos municipais plenamente eficazes e com outros planos, programas e projectos do interesse para outro município ou supramuni-cipal;

0 Submeter a ratificação do membro do Governo com funções de tutela sobre o ordenamento do território a suspensão de um plano municipal de ordenamento do território por ele anteriormente ratificado;

j) Cometer ao Governo a competência para suspender um plano municipal de ordenamento do território em casos excepcionais e de reconhecido interesse supramunicipal;

l) Instituir um regime de registo dos planos municipais de ordenamento do território e respectivas regras no sentido de salvaguardar a certeza e segurança jurídicas;

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m) Instituir regras de fiscalização de legalidade na elaboração, aprovação e revisão dos planos municipais de ordenamento do território;

ri) Publicar obrigatoriamente os planos municipais de ordenamento do território e os regulamentos respectivos na 2.a série do Diário da República;

o) Estipular os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social por violação dos planos municipais de ordenamento do território entre o mínimo de 300 000$ e o máximo de 25 000 000$;

p) Revogar as disposições dos n.os 2 a 7 do artigo 6.° e dos n.os 3 e 5 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março.

2 — A legislação a estabelecer pelo Governo ao abrigo do disposto no artigo 1.° visa ainda dotar os municípios de instrumentos de planeamento urbanístico eficazes e dotar o Estado de meios necessários à prossecução das atribuições que lhe estão constitucionalmente cometidas no âmbito do ordenamento do espaço territorial.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8. de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Morais Cardoso.

PROPOSTA DE LEI N.° 104/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Exposição de motivos

1. O papel a desempenhar pelos clubes desportivos enquanto instrumentos privilegiados do desenvolvimento das diversas modalidades do desporto nacional é verdadeiramente insubstituível, ainda que se reconheça não serem desprezáveis as responsabilidades que ao Estado cabem neste domínio. Em consequência, justifica--se plenamente a concessão de um tratamento fiscal mais favorável aos rendimentos auferidos no exercício de actividades acessórias, desde que os mesmos sejam, no todo ou em parte, afectos ao reforço das infra--estruturas desportivas. Assim, prevê-se a introdução de um regime fiscal para clubes desportivos, traduzido na possibilidade de dedução das importâncias reinvestidas em novas infra-estruturas desportivas ou despendidas em actividades desportivas amadoras, até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.° 3 do artigo 10.° do Código do IRC.

Quanto aos agentes desportivos, considera-se oportuno e apropriado o estabelecimento de um regime transitório de tributação, com a duração de três anos, que, sem prejuízo dos benefícios estabelecidos no Código do IRS para as profissões de desgaste rápido, se traduza, em alternativa, na possibilidade de engloba-

mento parcial dos rendimentos auferidos ou na aplicação de uma taxa reduzida à totalidade dos rendimentos englobados.

2. A transparência e a neutralidade no mercado financeiro impõem que a tributação dos rendimentos dos diversos instrumentos de captação da poupança tenham um tratamento fiscal semelhante. Nessa linha de entendimento, foi já eliminado o tradicional regime de isenção da dívida pública, que consequentemente passou a ser emitida a uma taxa de juro bruta. Importa prosseguir no mesmo sentido, dando idêntico tratamento fiscal aos ganhos resultantes das operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço e outras operações similares ou afins e à da generalidade das operações que lhe sejam comparáveis, tornando assim no campo fiscal, como convém, totalmente neutra a opção dos agentes económicos por qualquer dos instrumentos financeiros que o mercado lhes ofereça.

A aplicação de poupanças para aquisição de casa própria é um objectivo social que, pelo seu relevo no bem-estar social da população, importa estimular. Quando as medidas que se possam tomar têm um efeito positivo no desenvolvimento da política de poupança nos mais jovens, esse efeito ganha uma maior dimensão pelos reflexos que podem ter na aceleração do desenvolvimento económico do País. Por isso, prevê-se o estabelecimento de um regime de dedução para efeitos do IRS dos montantes aplicados naquele tipo de conta poupança, com um máximo de 240 000$.

3. Prevê-se também a concessão de alguns benefícios fiscais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em relação às aquisições feitas pelas forças armadas e de segurança, pelas associações e corporações de bombeiros, pela igreja católica e pelas instituições particulares de solidariedade social. Em todos os casos, o benefício será concedido através do mecanismo da restituição do imposto pelo Serviço de Administração do IVA. De facto, quer a experiência de vinte anos de imposto de transacções quer a já adquirida com a aplicação do IVA permitem concluir que devem ser totalmente excluídos os casos de suspensão do imposto, mediante prévia declaração do adquirente. A isenção prevista através da restituição do imposto permite o exame prévio dos respectivos pedidos, ainda que a liquidação do IVA pelos sujeitos passivos do imposto se processe em termos normais.

À igreja católica, prevê-se a concessão de algumas isenções em matéria de IVA, que têm correspondência no disposto em textos internacionais vinculativos do Estado Português e semelhantes às recentemente concedidas em Espanha. As isenções dizem respeito aos objectos destinados única e exclusivamente ao culto religioso e aos bens e serviços relativos à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados ao culto, às entidades religiosas, ao apostolado e ao exercício da caridade.

Finalmente, prevê-se a concessão da restituição às instituições particulares de solidariedade social do IVA relativo aos bens e serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis que são utilizados, total ou parcialmente, na prossecução dos fins estatutários dessas instituições.

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• Em relação às forças armadas e de segurança, porém, prevê-se a isenção na importação do material de guerra descrito no anexo à Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 15 de Abril de 1958, quando for doado a Portugal pu quando adquirido directamente pelas mesmas forças sem que exista a intervenção de qualquer intermediário. De facto, neste caso, não há possibilidade de distorções de concorrência; o Estado apresenta-se como único importador e nenhum sujeito passivo do imposto intervém na operação.

Quanto às restantes aquisições das forças armadas e de segurança, prevê-se a restituição pelo Serviço de Administração do IVA aos ministérios da tutela do IVA correspondente às aquisições e importações, no valor superior a 250 000$, com exclusão do imposto.

4. No quadro das actividades ligadas ao sector primário prevê-se um regime de transição para os rendimentos auferidos por pessoas singulares ou colectivas quando exerçam, a título principal, a actividade de pecuária intensiva. As razões de atraso estrutural reconhecidas ao sector primário têm também nesta área algum significado, pelo que é justo estabelecer-se igualmente um regime de transição, embora mais atenuado. Assim, prevê-se que aqueles rendimentos, quando tributados em IRS, sejam considerados em apenas 40% em 1989, em 60% em 1990 e em 80% em 1991 e, quando tributados em IRC, à taxa de 20% em 1989, à taxa de 25% em 1990 e à taxa de 31% em 1991.

5. Na linha do regime de tributação especial consagrado ém sede de IRS para os rendimentos da categoria H, para os contribuintes residentes, consubstanciado na dedução ao valor do rendimento de uma importância fixada no artigo 51.° do respectivo Código e da dispensa da retenção na fonte do imposto respeitante às importâncias pagas, entende o Governo necessário tratar fiscalmente do mesmo modo as pensões pagas a não residentes, tendo em vista preocupações de igualdade tributária e de realização da justiça social.

6. Por último, solicita o Governo autorização legislativa para a criação de um regime de incentivos fiscais de base contratual para projectos de excepcional relevo para balança de pagamentos de valor global superior a 10 milhões de contos, desde que, em qualquer dos casos, a componente exportadora seja predominante.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a:

a) Criar, em sede de IRS, um regime transitório de englobamento dos rendimentos auferidos pelos agentes desportivos no exercício da sua actividade profissional ou amadora, com exclusão expressa, nomeadamente, dos rendimentos provenientes da publicidade e dos auferidos pelo cônjuge, e a definir o conceito de agente desportivo para efeitos fiscais, no seguinte quadro opcional:

1) Englobamento dos rendimentos auferidos exclusivamente na sua actividade profissional ou amadora:

Em 50% no ano de 1989; Em 75% no ano de 1990; Em 100% no ano de 1991 e seguintes;

mantendo-se a faculdade de dedução ao rendimento colectável do valor dos prémios de seguros que realize:

2) Englobamento dos rendimentos auferidos exclusivamente na sua actividade profissional ou amadora, com aplicação da taxa correspondente a:

Um quinto desses mesmos rendimentos efectivos no ano de 1989;

Um quarto desses mesmos rendimentos efectivos no ano de 1990;

Um terço desses mesmos rendimentos efectivos no ano de 1991 e seguintes;

3) Na falta de opção explícita aplica-se o regime do n.° 1);

¿7) Estabelecer um regime de tributação em IRS das pensões de reforma pagas a pessoas não residentes em território português similiar ao aplicável às pensões de reforma pagas a residentes, considerando, designadamente, a taxa que for devida em resultado da aplicação dos valores previstos no artigo 51.° do CIRS;

c) Legislar no sentido de possibilitar a dedução à matéria colectável do IRS do valor aplicado, no respectivo ano, em contas poupança-habitação, com o limite máximo de 240 000$.

Art. 2.° Fica o Governo autorizado a:

a) Introduzir no regime fiscal dos clubes desportivos uma dedução correspondente às importâncias reinvestidas em novas infra-estruturas desportivas ou despendidas em actividades desportivas amadoras não provenientes de subsídios, até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.° 3 do artigo 10.° do Código do IRC, podendo o eventual excesso ser deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do reinvestimento;

b) Estabelecer que em nenhum caso serão aceites como encargos dedutíveis para efeitos de IRC as importâncias devidas por aluguer de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte que excedam os limites previstos na alínea f) do artigo 32.° do respectivo Código, para a consideração como custos das reintegrações de viaturas ligeiras.

Art. 3.° Fica o Governo autorizado a incluir no âmbito da previsão do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, e do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, os rendimentos dos sujeitos passivos que exerçam, a título predominante, actividade pecuária intensiva, estabelecendo que, na aplicação do IRS, aqueles rendimentos serão considerados em 1989 apenas por 40%, em 1990 por 60% e em 1991 por 80% do seu valor e fixando que os rendimentos dos sujeitos passivos do IRC serão tributados em 1989 à taxa de 20%, em 1990 à taxa de 25% e em 1991 à taxa de 31%.

Art. 4.° Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de IVA as aquisições do material de guerra descrito no anexo a Decisão do Conse-

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lho das Comunidades Europeias de 15 de Abril de 1958, desde que doado a Portugal ou adquirido directamente pelas forças armadas e forças e serviços de segurança sem intervenção de qualquer intermediario;

b) Legislar no sentido de prever a restituição pelo Serviço de Administração do IVA aos ministérios da tutela do IVA correspondente às aquisições feitas pelas forças armadas, forças e serviços de segurança e associações e corporações de bombeiros que constem de factura ou de declaração de importação, quando for caso disso, de valor superior a 250 000$, com exclusão do imposto;

c) Legislar no sentido de estabelecer a restituição e respectivas condições, pelo Serviço de Administração do IVA, às instituições da igreja católica (Santa Sé), Conferência Episcopal, dio-ceses, seminarios, fábricas da Igreja, ordens, congregações e institutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis, o IVA correspondente às seguintes aquisições e importações:

1) Objectos destinados única e exclusivamente ao culto religioso, constantes de facturas e declarações de importação de valor não inferior a 50 000$, com exclusão do imposto;

2) Bens e serviços relativos à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados ao culto, ao apostolado e ao exercício da caridade, constantes de facturas de valor não inferior a 200 000$, com exclusão do imposto;

d) Determinar a restituição pelo Serviço de Administração do IVA às instituições particularres de solidariedade social do IVA relativo aos bens e serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos fins estatutários dessas instituições constantes de facturas de valor não inferior a 200 000$, com exclusão do imposto.

Art. 5.° Fica o Governo autorizado a harmonizar a tributação dos ganhos resultantes das operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia do preço e outras operações similares ou afins com a da generalidade das operações que lhe sejam comparáveis.

Art. 6.° Fica o Governo autorizado a isentar de imposto automóvel as aquisições de veículos automóveis pelas forças armadas e de segurança destinados exclusivamente ao exercicio dos poderes de autoridade.

Art. 7.° — 1 — Aos projecos de investimento em unidades produtivas de valor global superior a 10 milhões de contos, dirigidos predominantemente para a exportação e com impacte positivo excepcional na balança de pagamentos, incluindo os correspondentes efeitos directos e indirectos, poderão ser concedidos benefícios fiscais em regime contratual, desde que sejam efectivamente determinantes para a concorrência entre localizações alternativas.

2 — A concessão dos incentivos ficará subordinada à celebração de um contrato entre o Estado e a enti-

dade promotora do projecto, a aprovar pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, no qual serão fixados os objectivos, as metas, os incentivos a conceder e as penalizações para o caso de incumprimento.

Art. 8.° A autorização constante da presente lei tem a duração de 180 dias contados da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe.

PROPOSTA DE LEI N.° 105/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER 0 REGIME SANCIONATÓRIO DAS INFRACÇÓES CAMBIAIS

Exposição de motivos

É intenção do Governo proceder a uma profunda revisão das normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre ouro, publicadas em 1983, aproximando o nosso ordenamento cambial do quadro vigente na Comunidade Europeia, propiciado pela confiança económica e financeira que é visível no nosso país.

Pretende-se também substituir integralmente a legislação sancionatória das infracções cambiais, antiga e desactualizada, por normas adequadas à regulamentação agora estabelecida.

Introduz-se ainda o princípio de que as infracções à legislação cambial têm natureza contra-ordenacional. Restringindo-se o diploma às infracções à legislação cambial, quer quanto à liquidação das transacções quer no respeitante às próprias transacções — aquelas que consistem em operações de mercadorias continuam a reger-se por legislação própria — não ficam prejudicadas as demais normas sancionatórias das infracções à legislação reguladora dos mercados financeiro e monetário.

O diploma integra-se, no tocante às infracções à legislação cambial, num movimento que tem vindo gradualmente a ser seguido por outros países europeus. Com efeito, na actual fase da regulamentação das operações cambiais, do exercício do comércio de câmbios, das operações sobre ouro e da importação, exportação e reexportação de moeda e de títulos, a aplicação de coimas e de sanções acessórias tem-se mostrado mais eficaz do que a sanção penal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguintes proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

Fica o Governo autorizado a estabelecer um novo regime sancionatório das infracções cambiais.

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Artigo 2.° Sentido

No uso da autorização conferida peio artigo anterior, pode o Governo, em matéria contra-ordenacional, adaptar o regime jurídico geral das contra-ordenações, seu processo e sanções, designadamente quanto ao montante das coimas aplicáveis e sanções acessórias, e ainda equiparar a contra-ordenação às actuais transgressões cambiais tipicamente descritas e que não devam considerar-se revogadas.

Artigo 3.° Extensão

A autorização constante do artigo 1.° tem a seguinte extensão:

a) Aproximação entre o ordenamento cambial português e aquele que vigora na Comunidade Europeia;

c) Actualização e uniformização da legislação relativa às infracções cambiais;

c) Introdução do principio de que as. infracções à legislação cambial têm natureza contrá--ordenacional;

d) Fixação de um regime sancionatório adequado para desincentivar a prática de infracções à legislação cambial, nomeadamente no que concerne ao exercício do comércio de câmbios, operações cambiais, operações sobre ouro e importação, exportação e reexportação de moeda e títulos;

e) Os limites máximos das coimas serão fixados de acordo com um cálculo proporcional ao valor dos bens ou direitos a que respeita a violação.

Artigo 4.° . Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares. — Albino Soares. — O Ministro ds Finanças, Miguel Cadilhe. — Pelo Ministro da Justiça, Borges Soeiro.

PROPOSTA OE LEI N.° 106/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ISENÇÕES FISCAIS A DEFICIENTES MOTORES NA IMPORTAÇÃO DE TRICICLOS, CADEIRAS DE RODAS E AUTOMÓVEIS LIGEIROS.

Exposição de motivos

Desde a publicação do Decreto-Lei n.° 235-D/83, de 1 de Junho, diploma que estabelece o regime especial de isenções fiscais na importação de veículos por defi-

cientes motores, militares e civis, muitas têm sido as questões presentes à administração fiscal, algumas das quais têm vindo a criar factores de instabilidade que afectam de modo relevante o equilíbrio entre os fins visados por tal regime fiscal privilegiado e as consequentes perdas de receita.

Numa perspectiva teleológica, a questão fundamental consiste na ponderação entre os inquestionáveis princípios de solidariedade e reintegração social e as necessidades dos deficientes motores, carentes de transporte próprio e autónomo, quer para a sua deslocação quer até para o exercício de uma actividade profissional.

É precisamente nesse aspecto que a Administração é confrontada com situações concretas de outorga de isenção na importação de veículos de padrões luxuosos, alguns deles com características desportivas e de alta potência, que à partida seriam até inadaptados à deficiência dos beneficiários.

Apenas a título de exemplo, foram abrangidos pelo regime, entre Janeiro e Novembro de 1988, veículos que vão desde os Mercedes, Turbo 250 D, e Limousine, Lancia, Delta HF Turbo, isto entre um total de 27 Mercedes e dezenas de veículos equipados com turbocom-pressores.

Enfim, pode afirmar-se que o legislador de 1983 deu um. salto quantitativo e qualitativo, que se traduziu numa abertura susceptível de desvirtuar os princípios instituídos desde a Lei n.° 11/78, de 20 de Março, no sentido da aplicação do regime como um «subsídio ao luxo», em flagrante negação de um verdadeiro e realista projecto de solidariedade e reintegração do deficiente motor que necessita de se deslocar sem recurso a outrem.

Daí as legítimas dúvidas sobre até que ponto o nível actual das cilindradas estabelecidas — 1750 cm3 e 2500 cm3, para veículos a gasolina e gasóleo, respectivamente — é ajustado à realidade objectiva das taxas do imposto automóvel e à vertente subjectiva que dispensa alguns deficientes do pagamento de quantias que ultrapassam os 4000 contos na importação de automóveis de luxo.

E, adiante-se, não merece acolhimento a tese de que tal situação decorre do nível da carga fiscal aplicada em Portugal no sector automóvel, porque de facto, a nossa legislação é muito mais liberal e benévola do que a quase totalidade da que vigora no estrangeiro.

Veja-se, por exemplo, o caso da vizinha Espanha, onde as adaptações dos veículos são obrigatórias e o limite de cilindrada reduzida a 1600 cm3, nos termos do seu Código do IVA.

Com efeito, a actual redacção do Decreto-Lei n.° 235-D/83, de 1 de Junho, está prejudicada em alguns aspectos por via da adesão às Comunidades, não se justificando, nomeadamente, a obrigatoriedade de aquisição dos veículos no mercado nacional, através dos representantes das marcas.

Também a previsão do uso de matrículas de tipo especial — que, aliás, não chegaram a ser definidas — necessita de ser reajustada no sentido de compatibilizar a não discriminação social dos deficientes, por um lado, e a necessidade de fiscalização da condução ou da utilização, quando for caso disso, do veículo pelo próprio deficiente e em seu proveito, com vista a evitar o desvio do fim em vista, por outro.

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Essa preocupação de fiscalização do regime decorre de factos que vão desde a detecção de inúmeros certificados médicos com falsas indicações, como se constata de relatórios da Inspecção-Geral de Saúde, e de casos de condução ilícita dos veículos importados sob o regime de isenção por terceiros.

Por outro lado, tendo presente a existência de mul-tideficientes com deficiência motora associada, que, estando ou não reintegrados socialmente, são incapazes de conduzir eles próprios, importa rever o regime vigente por forma a prever a possibilidade de condução do veículo por terceiro.

Preconiza-se ainda o alargamento da redução fiscal aplicável aos automóveis de aluguer com condutor — táxis e letra A — de 70% para 80%, sob condição de os veículos se apresentarem transformados, por forma a facilitar o acesso e transporte de deficientes.

Finalmente, prevê-se a harmonização de todos os benefícios conexos com a utilização de veículos por deficientes, a nível dos impostos sobre veículos, especial sobre veículos e de compensação, de forma a uniformizar os critérios subjacentes a cada uma daquelas imposições fiscais.

Impõe-se, pelos motivos expostos, uma alteração do diploma em vigor, de modo a nele serem introduzidas as devidas adaptações, mantendo-se as disposições cuja actualidade e sentido não merecem reparo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do a.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Objecto d» autorização

Fica o Governo autorizado a rever o regime de benefícios fiscais aduaneiros relativos à importação de veículos por deficientes motores, militares e civis, de acordo com os artigos seguintes.

Artigo 2.° Sentido da autorização

O Governo poderá alterar os actuais limites máximos de cilindrada dos veículos abrangidos pelo regime, bem como modificar a legislação em vigor, visando um maior equilíbrio entre o acesso à isenção, a natureza das viaturas e a fiscalização dos inerentes condicionalismos vinculativos.

Artigo 3.°

Extensfio

No uso da autorização legislativa conferida nos termos do artigo 1.°, poderá o Governo:

a) Alterar o regime de benefícios previsto no Decreto-Lei n.° 235-D/83, de 1 de Junho, designadamente no sentido de isentar do imposto automóvel (IA) e de emolumentos gerais a importação de cadeiras de rodas e triciclos, com ou sem motor, bem como de veículos ligeiros cuja cilindrada não ultrapasse os 1500 cm3 ou 1750 cm3, conforme sejam equipados com motores a gasolina ou gasóleo, respectivamente,

efectuadas por deficientes motores, civis ou militares, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, que enfermem de deficiência motora de carácter permanente; ¿7) Permitir que, no caso da aquisição de veículos por multideficientes profundos, com deficiência motora igual ou superior a 60%, seja dispensada a titularidade de carta de condução e autorizado que o veículo seja conduzido por terceiro que não o deficiente, desde que este seja um dos ocupantes;

c) Definir e estabelecer os critérios de natureza geral e individual por que será aferida a multide-ficiência profunda para os efeitos da alínea anterior;

d) Alargar de 70% para 80% o benefício de redução do imposto automóvel previsto para os veículos automóveis para o serviço de aluguer com condutor — táxis e letra A — adaptados ao acesso e transporte de deficientes, em termos a regulamentar;

é) Criar um sistema de matriculação que, simultaneamente, permita aos serviços de fiscalização a cabal identificação dos veículos importados com isenção, de modo a verificar a efectiva exclusividade de condução ou de utilização, quando for caso disso, pelo próprio deficiente, através de chapas de matrícula semelhantes às da série normal, tanto no seu formato como no número de caracteres inscritos, evitando-se, tanto quanto possível, qualquer forma de discriminação;

f) Harmonizar os benefícios fiscais conexos com a utilização dos veículos por deficientes, nomeadamente em sede de imposto sobre veículos, imposto especial sobre veículos e de imposto de compensação.

Artigo 4.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, Bagão Félix.

PROPOSTA DE LEI N.° 107/V

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ESTABELECER 0 REGIME DE ISENÇÕES FISCAIS APUCAVEIS AS IMPORTAÇÕES TEMPORÁRIAS DE DETERMINADOS BENS PROVENIENTES DE ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E ADAPTA OS MONTANTES DAS ISENÇÕES PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO AVULSA AO DIREITO COMUNITÁRIO.

Exposição de motivos

1. Destina-se a presente proposta de lei a dar cumprimento às obrigações assumidas para com a CEE no

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que diz respeito à transposição para o ordenamento jurídico interno das seguintes directivas:

a) Directiva n.° 77/799/CEE, de 19 de Dezembro, modificada pela Directiva n.° 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro, que regula a assistência mútua ao lançamento entre os Estados membros, através do fornecimento por um Estado de informações que sejam necessárias para a correcta determinação dos impostos sobre o rendimento e sobre o património e do imposto sobre o valor acrescentado devidos noutro Estado membro;

b) Directiva n.° 83/182/CEE, de 28 de Março, que diz respeito ao regime fiscal relativo à importação temporária de veículos de turismo, incluindo os respectivos reboques, caravanas, barcos de recreio, aviões de turismo, velocípedes e cavalos de sela, provenientes de um outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia;

c) Directiva n.° 85/362/CEE, de 16 de Julho, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado em matéria de importação temporária de bens que não sejam meios de transporte.

2. Por outro lado, pretende-se igualmente proceder a algumas alterações aos Decretos-Leis n.os 42/87, de 28 de Janeiro, 295/87, de 31 de Julho, e 179/88, de 19 de Maio.

A alteração a operar no Decreto-Lei n.° 42/87, de 28 de Janeiro, decorre da necessidade de adaptar o limite da isenção nele previsto à Directiva n.° 88/663/CEE, de 21 de Dezembro, que alterou tal limite relativo às isenções fiscais aplicáveis à importação de mercadorias objecto de pequenas remessas sem carácter comercial na Comunidade, sendo a sua transposição para o direito interno obrigatória a partir de 1 de Julho de 1989. Mantém-se a expressão do limite da isenção em ecu por fidelidade à redacção inicial do referido decreto-lei.

Do mesmo modo, as alterações a introduzir nos Decretos-Leis n.os 295/87, de 31 de Julho, e 179/88, de 19 de Maio, resultam igualmente da necessidade da sua adaptação à Directiva n.° 88/664/CEE, de 21 de Dezembro, que procedeu a nova alteração dos limites da isenção do imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo cobrados na importação de mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, matéria consignada na Directiva n.° 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio.

Na determinação dos limites ora fixados tiveram-se em consideração as alterações introduzidas pelas directivas atrás referidas, sendo o contravalor em moeda nacional determinado de acordo com as normas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 7.° da Directiva n.° 69/169/CEE do Conselho. No n.° 2 da citada disposição prevê-se que a cotação do ecu a ter em consideração na aplicação da directiva é fixada uma vez por ano, tomando-se em conta o câmbio do primeiro dia útil do mês de Outubro, para produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte — daí que se tenha tido em conta o câmbio fixado no dia 3 de Outubro de 1988 (Jornal Oficial, série C, n.° 257, de 4 de Outubro de 1988). O n.° 3 do artigo 7.° da directiva concede aos Estados membros a faculdade de procederem

a arredondamentos dos montantes da isenção que resultem da conversão do montante em ecu em moeda nacional, desde que tais arredondamentos não excedam 2 ecu.

3. Razões de economia legislativa levaram a que nos artigos 3.° e 4.° da presente proposta de lei se procedesse à regulamentação directa de tais matérias, alterando-se, de conformidade, as normas neles referidas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a regulamentar a assistência mútua entre Portugal e os outros Estados membros da CEE em matéria de imposto sobre o rendimento e sobre o património e do imposto sobre o valor acrescentado, através da transposição para o direito interno do conteúdo da Directiva n.° 77/799/CEE, de 19 de Dezembro, modificada pela Directiva n.° 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro.

Art. 2." Fica o Governo autorizado a estabelecer os regimes aplicáveis às isenções fiscais na importação, transpondo para o direito interno o conteúdo das seguintes directivas:

a) Directiva n.° 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade em matéria de importação temporária de certos meios de transporte;

b) Directiva n.° 85/362/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à isenção de imposto sobre o valor acrescentado em matéria de importação temporária de bens que não sejam meios de transporte.

Art. 3.° Tendo em conta a Directiva n.° 88/663/CEE, de 21 de Dezembro, o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 42/87, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° — 1 —........................

2— .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) Não terem valor superior a 110 ecu por remessa.

Art. 4.° Tendo em conta a Directiva n.° 88/664/CEE, de 21 de Dezembro:

a) O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 —........................

o) 53 000$ para residentes na Dinamarca e na Grécia;

b) 14 500$ para residentes na Irlanda;

c) 66 500$ para residentes nos restantes países.

2— ..................................

3 — ..................................

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6) Os artigos 2.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 179/88, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 —........................

a) ..................................

b) ..................................

c) O seu valor global, incluindo impostos, não exceda 66 500$ por viajante.

2 — O limite previsto na alínea c) do número anterior é reduzido para o montante de 17 000$, incluindo impostos, relativamente a viajantes de idade inferior a 15 anos.

Art. 5.° — 1 — Os montantes do valor global da isenção referida no n.° 1 do artigo 1.° e no artigo 2.° são reduzidos para 6700$, incluindo impostos, sempre que se trate dos seguintes viajantes:

a) ..................................

b) ..................................

c) ..................................

2— ..................................

3 — ..................................

4 — ..................................

Art. 5.° O disposto nos artigos 3.° e 4.° do presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1989.

Art. 6.° A autorização legislativa concedida pelos artigos 1.° e 2.° da presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe.

PROPOSTA DE LEI N.° 1067V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A DEFINIÇÃO E REGIME DE BENS 00 DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO 00 ESTADO, INCLUINDO A RESPECTIVA ADMINISTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO.

Exposição de motivos

Os recursos hídricos constituem, no contexto dos re-curos naturais, um suporte básico do desenvolvimento económico e social.

Pelo seu papel relevante em quase todos os domínios da actividade humana, a água requer, pois, uma atenção muito especial.

Com efeito, a abundância ou a escassez de água repercutem-se sempre na evolução dos povos e das regiões e a sua disponibilidade é factor de florescimento de numerosas actividades económicas, modos de vida e modelos culturais.

Importa, pois, à semelhança do que correntemente se faz nos demais países da Europa comunitária, encarar não só o planeamento e a gestão dos recursos hídricos dos diversos pontos de vista sectoriais mas também, e concomitantemente, de um ponto de vista intersectorial, de grande relevância na preservação do ambiente.

Neste campo impõe-se controlar eficazmente a poluição dos meios hídricos, reduzir o impacto de cheias e de secas e resolver conflitos entre os usos múltiplos nas situações em que um único recurso é partilhável por utilizadores tão diversos como o abastecimento público, a indústria, a agricultura, a produção de energia, a navegação, a pesca e ainda as actividades de recreio.

A reestruturação dos serviços competentes nesta área a que o Governo está a proceder —recorde-se que o Decreto-Lei n.° 246/87, de 17 de Junho, extinguiu, nesta perspectiva, a Direcção-Geral do Saneamento Básico e a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, transferindo para a Direcção-Geral dos Recursos Naturais as atribuições, as competências e o património daqueles organismos— implica agora um progresso no sentido do estabelecimento de um novo sistema institucional de gestão da água.

Esta redefinição de regime jurídico reflectir-se-á na vinculação da Administração Pública a princípios básicos de gestão, merecendo realce a introdução do princípio do poluidor-pagador e do princípio da amortização dos investimentos para um melhor aproveitamento dos recursos hídricos por parte dos beneficiários, em condições a definir, e ainda a consideração dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos como um recurso único, que deve ser gerido de forma global, atendendo ao ciclo hidrológico e à propagação para jusante do efeito das acções levadas a cabo a montante.

Importa, neste contexto, estabelecer um regime de contra-ordenações cujas coimas reflictam, desde já e para futuro, o valor da água.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar sobre a definição e regime de bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização, com excepção do domínio público marítimo.

Art. 2." A legislação a que se refere o artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Planeamento e gestão dos recursos hídricos, considerando como unidade de gestão a bacia hidrográfica, conjuntos de bacias hidrográficas ou zonas consideradas afins, numa óptica de utilização óptima e empresarial da água, como recurso renovável mas escassso;

b) Promoção de uma gestão integrada, com participação dos utilizadores e compatível com o ordenamento do território e com a conservação e a protecção do ambiente;

c) Transferência para os utentes das responsabilidades de exploração de infra-estruturas hidráulicas e da utilização do domínio público hídrico, promovendo a criação de associações de utilizadores e possibilitando a sua preferência na outorga de licenças ou concessões;

d) Assegurar um nível adequado da qualidade das águas e evitar a respectiva contaminação e degradação sujeitando a licenciamento e a pagamento de taxas as utilizações susceptíveis de poluírem o domínio público hídrico;

e) Promover acções de desenvolvimento, investigação ou construção de empreendimentos tendentes à protecção dos recursos hídricos;

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f) Instituir entidades que administrem o domínio público hídrico do Estado;

g) Sujeitar certas utilizações do domínio público hídrico, incluindo a rejeição de efluentes, ao pagamento de taxas;

h) Sujeitar os beneficiários de infra-estruturas hidráulicas ou de saneamento básico, construídas por entidades públicas, ao pagamento de uma taxa, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade contributiva média;

0 Estabelecer um regime de ilícito de mera ordenação social, aumentando os montantes máximos e mínimos das coimas aplicáveis, tendo em conta a gravidade dos danos causados no ambiente, e estatuir a possibilidade de publicitação na 3.8 série do Diário da República, a custas do infractor, de decisões que apliquem coimas.

.Art. 3.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Ramos. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente Oliveira. — Pelo Ministro da Justiça, Borges Soeiro. — Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Morais Cardoso. — Pelo Ministro da Indústria e Energia, António de Sousa. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Oliveira Martins. — Pela Ministra da Saúde, Pedro Dias. — O Ministro do Comércio e Turismo, Ferreira do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 109/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR AS NORMAS SOBRE PRATICAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro, isenta os livros, jornais, revistas e outras publicações da proibição de imposição de preços mínimos aplicáveis à generalidade dos bens e serviços.

Esta isenção tem suscitado alguns problemas na sua execução, nomeadamente por levar a que seja corrente no mercado do livro a imposição pelos editores da proibição de descontos ou a sua limitação a determinado nível.

A questão assume especial relevância no que respeita aos manuais escolares, livros necessários à frequência do ensino, obrigatório até ao 9.° ano.

Sendo consagrado o princípio da gratuitidade da frequência do ensino obrigatório, justifica-se plenamente a promoção de esquemas de apoio às famílias de mais fracos recursos na aquisição de manuais escolares.

Justifica-se, portanto, a alteração da actual legislação da concorrência, tendo em vista restringir a não aplicação a determinados bens, designadamente manuais escolares, da proibição de imposição de preços mínimos.

Assim:

Nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a alterar as normas sobre práticas restritivas da concorrência, nomeadamente o artigo 5." do Decreto-Lei n.° 422/83, de 3 de Dezembro, por forma a restringir a não aplicação a determinados bens da proibição de imposição de preços mínimos aplicáveis à generalidade dos bens e serviços.

Art. 2.° A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro da Justiça, Borges Soeiro. — Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Morais Cardoso. — Pelo Ministro da Indústria e Energia, António de Sousa. — O Ministro do Comércio e Turismo, Ferreira do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 110/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

Exposição de motivos

A segurança rodoviária constitui uma das principais preocupações do Governo.

Com efeito, os elevados índices de sinistralidade rodoviária com que Portugal se defronta, para além da insubstituível perda de vidas humanas, acarretam custos sociais e económicos elevados para toda a sociedade portuguesa.

Urge, assim, adoptar medidas que possam actuar preventivamente, dissuadindo os infractores da adopção de comportamentos que, pela sua perigosidade, põem em risco todos quantos circulam diariamente nas estradas portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de segurança rodoviária.

Art. 2.° No uso da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior, pode o Governo:

a) Definir tipos legais de crime e de contravenção, respectivas penas e sanções acessórias para as situações em que o condutor do veículo, em via pública ou equiparada, apresente uma taxa de álcool no sangue superior ao limite legalmente estabelecido e ainda para os casos em que o mesmo ou quaisquer pessoas intervenientes em acidentes de viação se recusem à realização de exames de pesquisa de álcool;

b) Definir o tipo legal de crime de recusa injustificada do médico a quem compete a realização de exames para controlo da taxa de álcool no sangue e estabelecer a correspondente sanção;

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c) Definir o tipo legal de crime de condução de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes nas vias públicas ou equiparadas, por quem não se encontre devidamente habilitado para o efeito;

d) Estabelecer sanções acessórias para as contravenções previstas no Código da Estrada e respectivas normas regulamentares;

é) Definir as situações em que haverá lugar à aplicação de sanções acessórias no âmbito da regulamentação sobre veículos de duas rodas.

Art. 3.° A presente autorização legislativa visa:

d) Intensificar a fiscalização da alcoolemia e dissuadir o seu abuso;

b) Impedir a circulação de veículos que, por não reunirem as condições mínimas de segurança, hajam sido imobilizados ou apreendidos;

c) Sancionar a condução de quaisquer veículos na via pública ou equiparada por quem se não encontrar devidamente habilitado para o efeito.

Art. 4." A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — Pelo Ministro da Justiça, Borges Soeiro. — O Ministro da Administração Interna, Sí7-veira Godinho. — Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Elias da Costa. — Pela Ministra da Saúde, Pedro Dias.

PROPOSTA DE LEI N.° 111/V

AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO PELO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES JUNTO 00 BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO.

Considerando que a Região Autónoma dos Açores necessita de concluir o processo de financiamento de investimentos no sector dos transportes, iniciado no ano transacto, conforme o disposto no n.° 3 do artigo 1.° da Lei n.° 85-A/88, de 22 de Julho;

Considerando que, nos termos do artigo 101.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a contracção de empréstimos externos carece de autorização da Assembleia da República:

A Assembleia Regional dos Açores, no uso da faculdade que lhe é conferida pela alínea c) do artigo 229.° da Constituição da República e pela alínea b) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político--Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — O Governo da Região Autónoma dos Açores poderá, devidamente autorizado pela respectiva Assembleia Regional, contrair, junto do Banco Europeu de Investimento, um empréstimo até ao montante equivalente a 7 milhões de contos.

2 — A contratação do empréstimo externo referido no número anterior subordinar-se-á as condições gerais seguintes:

a) Ser aplicada no financiamento de investimento do Plano ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;

b) Não ser contraído em condições mais desfavoráveis que as correntes no mercado internacional de capitais em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.

Art. 2.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 3 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

PROPOSTA DE LEI N.° 112/V

ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO 00 DIREITO DE QUEIXA 0E ELEMENTOS DAS FORÇAS ARMADAS AO PROVEDOR DE JUSTIÇA

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 23.° da Constituição da República, qualquer cidadão pode apresentar queixas ao Provedor de Justiça, que, com base nelas, dirigirá às entidades competentes as adequadas recomendações.

Nestes termos, a Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, estabeleceu o Estatuto do Provedor de Justiça e definiu as regras a observar na apresentação das queixas.

Sobre esta matéria, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), através do n.° 1 do seu artigo 33.°, confere a qualquer cidadão a faculdade de, nos termos gerais, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por actos dos poderes públicos responsáveis pelas forças armadas de que tenha resultado violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que o afecte.

Além daquela regra, desprovida de especial conteúdo inovador, a especificidade da instituição militar ditou a necessidade de se estabelecer um regime particular para as situações em que a queixa seja apresentada por elementos das forças armadas. Nestes casos, segundo o n.° 2 do artigo 33.° da LDNFA, a queixa só pode ser apresentada «uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei», não podendo, além disso, versar sobre «matéria operacional ou classificada». Estes os dois pontos em que o regime assume, de forma patente, uma configuração particular.

Acresce que, de acordo com o n.° 3 do artigo 33.° daquela mesma lei, os termos em que o direito de queixa deve ser exercido, bem como a forma de actuação do Provedor de Justiça em tais casos, serão regulados por lei da Assembleia da República.

É esse exactamente o objectivo visado com a presente proposta de lei, em cuja elaboração foi especialmente tida em conta a necessidade de respeitar o sentido e o alcance do que sobre a matéria dispõe a LDNFA. Além disso, procurou-se, na medida do possível, aproximar as soluções preconizadas das constantes do Estatuto do Provedor de Justiça.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Regime Jurídico do Exercício do Direito de Queixa de Elementos das Forças Armadas ao Provedor de Justiça

Artigo 1.0 — 1 — Os militares e agentes militarizados das forças armadas, quando em serviço efectivo, podem, uma vez esgotadas as vias hierárquicas, apresentar queixas ao Provedor de Justiça pelas acções ou omissões dos respectivos órgãos responsáveis de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte.

2 — As queixas dirigidas ao Provedor de Justiça por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo devem ser apresentados de forma individual.

3 — Consideram-se esgotadas as vias hierárquicas quando:

a) Tendo havido decisão que afecte direito ou interesse legítimo do queixoso, este tenha esgotado as possibilidades de recurso hierárquico previstas na lei;

b) A reclamação ou o recurso não tenham sido objecto de despacho nos 90 dias subsequentes à sua interposição.

Art. 2.° — 1 — As queixas em caso algum podem versar sobre matéria operacional ou classificada. 2 — Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) Matéria classificada — toda a informação, notícia, material ou documento cuja divulgação ou conhecimento por indivíduos não autorizados pode fazer perigar a defesa nacional do País, de países aliados ou de organizações de que Portugal faça parte;

b) Matéria operacional — toda a informação, notícia, material ou documento que, embora não classificado, se relacione com o sistema de forças ou dispositivo operacional, necessários ao cumprimento das missões específicas das forças armadas e das forças de segurança, em situação de estado de sitio ou estado de guerra.

Art. 3.° No termo do processo que negue provimento a recurso hierárquico ou reclamação susceptível de basear queixa ao Provedor de Justiça, a entidade que proferir o despacho definitivo deve, sendo caso disso, notificar fundamentadamente o interessado do carácter operacional ou classificado da matéria sobre a qual proferiu a decisão.

Art. 4.° As queixas são obrigatoriamente apresentadas por escrito e devem conter o nome, o posto ou a categoria, a morada, a situação profissional, o número do bilhete de identidade militar, a prova de que se encontram esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei e a natureza não operacional ou classificada da matéria sobre que versa, bem como a data e a assinatura do queixoso.

Art. 5.° O Provedor de Justiça indeferirá liminarmente as queixas quando a sua apresentação contrarie o disposto na presente lei.

Art. 6." — 1 — Em conjunto com o pedido de informações ou esclarecimentos que considere pertinentes, o Provedor de Justiça remeterá ao ministro de que depende o queixoso cópia do teor da queixa, na qual, no entanto, pode ser omitida a identificação do queixoso.

2 — Das conclusões a que chegar, o Provedor de Justiça dará conhecimento ao queixoso, ao autor do acto que, nos termos do n.° 3 do artigo 1.°, deu causa à queixa e ao ministro de que os mesmos dependem.

Art. 7.° — 1 — As queixas apresentadas nos termos desta lei não podem servir de base para a instauração de processo crime contra o queixoso, excepto nos casos em que a redacção das mesmas ou qualquer comportamento do queixoso assumido no decurso do processo indiciem a prática de ilícito de natureza criminal.

2 — É passível de procedimento disciplinar o queixoso que na apresentação da queixa usar de má-fé ou não observar o preceituado nesta lei.

Art. 8.° Em tudo que especialmente não estiver previsto nesta lei aplicar-se-á o regime geral de queixa ao Provedor de Justiça.

Art. 9.° O disposto no presente diploma é aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, quando em serviço efectivo.

Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico de Melo. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Albino Soares. — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira. — O Ministro da Administração Interna, Silveira Godinho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos dos artigos 197.° e seguintes do Regimento propõem:

Artigo 1."

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 69, que «Altera a disposição do Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro, sobre a negociação colectiva das relações de trabalho».

Assembleia da República, 20 de Junho de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Júlio Antunes — Claudio Percheiro — Vidigal Amaro — Ilda Figueiredo — Maria Nunes de Almeida — Francisco Gomes — João Amaral.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regulamentares aplicáveis, os deputados abaixo assinados propõem a aprovação da seguinte resolução:

É suspensa a vigência do Decreto-Lei n.° 87/89, de 23 de Março, até à entrada em vigor da lei que o vier

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24 DE JUNHO DE 1989

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alterar ou até à rejeição definitiva das propostas de alteração na especialidade apresentadas.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1989. — Os Deputados do PS: Elisa Damião — António Braga — Rosado Correia — João Soares — Afonso Abrantes — Maria do Céu Esteves — Vítor Caio Rogue — João Rui de Almeida — Osório Gomes — António Guterres — Almeida Santos — Rui Cunha.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

1 — A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 139/89, de 28 de Abril.

2 — A recusa de ratificação implica a repristinação das normas revogadas pelo Decreto-Lei n.° 139/89.

Assembleia da República, sem data. — O Deputado de Os Verdes, Herculano Pombo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de resolução:

1 — É recusada a ratificação do Decreto-Lei n.° 139/89, de 28 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.° 357/75, de 8 de Junho, relativo à protecção do relevo natural, solo arável e revestimento vegetal.

2 — São repristinadas as normas constantes do Decreto-Lei n.° 375/75, de 8 de Junho.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1989. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Rogério Brito — Jorge Lemos — Álvaro Brasileiro.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 49/V

CONSTITUIÇÃO DE UMA SUBCOMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E ASSUNTOS PRISIONAIS

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, ao abrigo do n.° 2 do artigo 38.° do Regimento, propõe ao Plenário da Assembleia da República que seja constituída no seu âmbito uma Subcomissão Permanente de Justiça e Assuntos Prisionais, em substituição da actualmente existente.

Assembleia da República, 21 de Junho de 1989. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

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