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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

do Estado ou de outras entidades públicas que por lei possam ser por ele apreciados e, neste caso, elaborará um relatório com as conclusões do inquérito ou auditoria a apresentar àqueles órgãos de soberania.

Artigo 17.° Entidades sujeitas a prestação de contas

1 — Ficam sujeitas a prestação de contas as seguintes entidades:

d) Assembleia da República;

b) Assembleias regionais;

c) Serviços do Estado e das regiões autónomas, personalizados ou não, dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos;

d) Os conselhos administrativos de todas as unidades militares, bem como os órgãos de gestão financeira dos ramos e do Estado-Maior--General das Forças Armadas;

é) Estabelecimentos fabris militares;

f) Exactores da Fazenda Pública;

g) Estabelecimentos com funções de tesouraria;

h) Cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino das suas receitas;

0 Serviços públicos portugueses no estrangeiro;

j) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e seus Departamentos da Lotaria Nacional e de Apostas Mútuas;

0 Banco de Portugal, exclusivamente enquanto caixa geral do Tesouro, Junta do Crédito Público e Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e instituições anexas, exclusivamente enquanto instituições de previdência;

m) Juntas e regiões de turismo;

ri) Municípios.

2 — Estão igualmente sujeitas a julgamento do Tribunal as contas das seguintes entidades, desde que o montante anual da sua receita ou despesa seja superior a 2000 vezes o salário mínimo mensal geral:

d) Conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros activos do Estado, ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias;

b) Assembleias distritais, federações de municípios, associações de municípios e, ainda, regiões administrativas, quando instituídas;

c) Freguesias;

d) Outras entidades ou organismos a definir por lei.

3 — As contas das entidades referidas no numero anterior cujo montante anual de receita ou de despesa não ultrapasse o montante ali fixado podem ser objecto de julgamento durante o período de cinco anos e os respectivos serviços sujeitos a inquérito ou a averiguações, mediante decisão do Tribunal, por iniciativa própria ou sob proposta do presidente.

4 — As contas referidas nas alíneas d) e é) do n.° 1 deverão ser remetidas directamente ao Tribunal e organizadas de acordo com as instruções por este emitidas.

Artigo 18.° Organismos e serviços em regime de instalação

Aos organismos e serviços em regime de instalação que não prestem conta, por se encontrarem em regime de balancetes, é aplicável o disposto nos artigos 12.° a 15.°

Artigo 19.° Relatório anual

1 — O Tribunal de Contas elabora um relatório anual da sua actividade.

2 — O relatório será elaborado pelo presidente e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas no tocante à respectiva secção regional até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte a que diga respeito.

3 — Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores, devem as secções regionais enviar para a sede relatório elaborado de forma semelhante até ao mês de Julho do ano seguinte a que diga respeito.

CAPÍTULO III Do funcionamento do Tribunal de Contas

Artigo 20.° Reuniões na sede

1 — O Tribunal de Contas reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessões de visto.

2 — Do plenário geral fazem parte todos os juizes, incluindo os das secções regionais.

3 — O plenário de cada secção compreende todos os juízes que lhe forem afectos.

4 — As subsecções integram-se no funcionamento normal das secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os dois juízes seguintes na ordem anual de precedências.

5 — Para efeitos de fiscalização prévia reúnem dois juízes em sessão de visto.

Artigo 21.° Programação

1 — Antes do final de cada ano económico, o Tribunal de Contas aprova o programa de acção para o ano económico seguinte, o qual pode incluir a atribuição de áreas particulares de actuação a todos ou a alguns juízes.

2 — O programa de acção das secções regionais será elaborado por estas e constará em anexo ao programa da sede.

Artigo 22.° Sessões

1 — O Tribunal de Contas reúne em plenário geral sempre que seja necessário decidir sobre assuntos da competência deste.