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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Ora, é pacífico na doutrina o entendimento de que os interesses constitucionais que decorrem do n.° 1 do artigo 272.° da nossa lei fundamental justificam, ou podem justificar, restrições ao regime geral dos direitos, liberdades e garantias (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.° vol., 2.a ed., p. 170).

No que têm de ser obviamente tidos em conta os princípios da necessidade e da proporcionalidade (proibição do excesso e adequação), consagrados no n.° 2 do artigo 18.° da Constituição.

Finalmente, há que ponderar o alcance dos instrumentos jurídicos internacionais a.que se vinculou o Estado Português, com destaque para as convenções internacionais ratificadas pelo nosso país.

Dito isto, é de concluir que nada obsta, no plano jurídico-constitucional, à adopção da perspectiva agora equacionada pelo Partido Socialista.

Assim e nos termos regimentais, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 394/V se encontra em condições de subir a Plenário, para aí ser objecto de debate e ulterior decisão.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1989. — O Relator, Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 405/V (garantia do direito de constituição de associações sindicais pelos profissionais da PSP).

Como se assinala na exposição de motivos, a iniciativa legislativa presente «dirige-se directamente à questão do regime dos direitos fundamentais dos agentes da PSP» e parte de uma «concepção civilista, não militarizada», daquela instituição.

Ao assumir a perspectiva «civil» ou «não militarizada», com as implicações e a esfera de direitos que visa consagrar legalmente, o PCP toma posição sobre a controversa questão da natureza jurídico-institucional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

E fá-Io de algum modo ao arrepio de recente jurisprudência constitucional, designadamente do que sobre esta problemática se escreveu no Acórdão n.° 103/87 do Tribunal Constitucional (publicado no DR, 1.a série, de 6 de Maio de 1987).

Aí se decidiu que «a Polícia de Segurança Pública é uma força militarizada, e os seus agentes com funções policiais são agentes militarizados, no sentido e para os efeitos do artigo 270.° da Constituição».

Conclusão que não é contestável pelo facto de se ver na PSP um organismo de polícia «civil» ou «cívica» — «viragem» para que apontava o seu próprio Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 151/85, de 9 de Maio, bem como a própria criação da Escola Superior de Policia —, sendo óbvia a sua directa subordinação à autoridade do Ministro da Administração Interna. Como óbvio é também que à PSP cumpre assegurar um dos ramos — polícia de segurança — da actividade administrativa de polícia.

O que, como se escreve no citado acórdão do Tribunal Constitucional, traduz a chamada «natureza híbrida da PSP — organismo civil de estrutura militarizada». No que se impõe uma dupla qualificação: quanto à função, o organismo em apreço constitui uma polícia cívica; por outro lado, quanto à forma (modelo organizatório e modus operandi), a PSP será um corpo «militarizado», uma «força policial armada e uniformizada», como, aliás, dispõe o n.° 1 do artigo 2." do seu Estatuto.

2 — No que concerne ao n.° 2 do artigo 4.° da lei constituenda, estamos em crer que se está perante uma questão polémica. Ali se dispõe que «o regime dos direitos e deveres dos profissionais da PSP é o previsto para os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado». Para no n.° 3 do mesmo artigo 4.0 se dizer que tal norma se aplica igualmente aos «profissionais da PSP com funções policiais», embora com determinadas limitações.

E, no projectado artigo 5.°, a iniciativa em apreciação confere aos profissionais da PSP «direito à constituição de associações sindicais a todos os níveis e à acção sindical», de harmonia com a Lei n.° 215-B/75, de 13 de Abril, e demais legislação.

Está-se perante a chamada «questão da sindicalização». E ponto é saber se as opções feitas no projecto de lei do PCP são consentíveis à face do artigo 270.° da nossa lei fundamental. É que sempre se tratará de defender valores constitucionais como os da disciplina e eficácia da PSP, da sua isenção e imparcialidade e da sua dependência exclusiva do interesse público.

Depois cumpre-nos trazer à colação o que sobre esta matéria se extrai das convenções internacionais referentes à protecção de direitos e liberdades fundamentais subscritas pelo Estado Português, tais como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cf. o artigo 11.°), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (cf. o artigo 22.°, n.° 2) e as Convenções da OIT, n.os 87 e 151.

Nestes normativos se prevê, com relação ao direito de associação — e em particular ao direito de associação sindical —, a possibilidade de o legislador interno introduzir restrições ao seu exercício por parte dos elementos das forças armadas e da polícia, e isto para defesa de valores comunitários fundamentais.

3 — Após estabelecer no artigo 8.° do projecto de lei em apreciação que os profissionais da PSP com funções policiais gozam, nos termos gerais, dos «direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, filiação partidária, petição e queixa individual ou colectiva», o Partido Comunista fixa, no n.° 4 do mesmo artigo, que no exercício do direito à greve os «profissionais da PSP ficam obrigados à prestação dos serviços mínimos», face a exigências especiais impostas pela garantia da segurança das pessoas e da ordem pública.

Ademais, a lei constituenda (cf. o artigo 9.°) consagra ainda a limitação do uso do uniforme em actividades não especificamente sindicais.

Prescreve o n.° 1 do artigo 58.° da Constituição que «é garantido o direito à greve», enquanto direito de todos os trabalhadores e apenas dos trabalhadores, na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.° vol., 2.a ed., p. 313).

Só que a Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto (Lei da Greve), actualmente em vigor, embora garanta o exer-

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