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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

PROJECTO DE LEI N.° 421/V

LEI DE BASES SOBRE 0 REGIME URBANÍSTICO DO SOLO E PLANEAMENTO MUNICIPAL

Nota justificativa

1. O presente projecto de lei visa conferir ao ordenamento do território, em geral, e à prática urbanística, em especial, um quadro legal coerente, clarificando direitos e deveres dos agentes públicos e privados. De acordo com esta preocupação, os instrumentos de planeamento são estreitamente relacionados com os regimes gerais da sua realização, por forma a devolver a credibilidade aos planos municipais e dar segurança aos agentes quanto à equidade, oportunidade, segurança e consistência das suas intervenções.

Deste modo, se, por um lado, se obrigam as autarquias locais a fundamentarem as suas opções urbanísticas em planos e programas de actuação, facilitando a sua intevenção na defesa do interesse público e na correcção das distorsões do mercado de terrenos, também é certo que se privilegiam as iniciativas dos promotores privados sempre que estas se apresentam convenientemente localizadas no território municipal e se enquadram na economia dos sistemas gerais e locais.

Assim, face a um urbanismo em que o Estado e as autarquias locais têm quase sempre desempenhado um papel restritivo, propõe-se que o sector público passe a desempenhar um papel positivo, conjugando a incen-tivação do desenvolvimento urbanístico com a protecção de interesses fracos, designadamente os que se relacionam com a protecção do meio ambiente.

2. A prática urbanística portuguesa arrasta-se há décadas num círculo vicioso que urge romper. Os planos não chegam a ser juridicamente eficazes porque, entre outras razões, existe a consciência difusa da sua inoperacionalidade. E como poderá ser de outro modo se não existem mecanismos legais que obriguem ou incentivem a oferta de terrenos que os próprios instrumentos de planeamento consideram aptos para construção? A ineficácia dos planos confirma-se pela preponderância das operações de loteamento urbano e pela sua gestão casuística.

Considera-se, portanto, que a devolução da credibilidade — e da eficácia — aos instrumentos de planeamento passa necessariamente pela articulação dos planos com os mecanismos da sua execução. Tem sido esta a característica do moderno direito do urbanismo europeu, do qual há muito se divorciou a legislação avulsa portuguesa.

Só nessas condições os municípios poderão ver vantagem prática em se dotarem atempadamente de instrumentos de planeamento que sejam capazes de sustentar uma política de solos que não se desautoriza pelo recurso sistemático a uma expropriação que se anuncia — mas não se efectiva —, nem se dilui numa negociação urbanística em que imperam critérios de carácter discricionário.

3. Procura-se acompanhar a tendência constitucional no sentido de garantir uma crescente equidade en-

tre os agentes, especialmente entre proprietários a quem os planos conferem diferentes oportunidades de desenvolvimento dos seus terrenos e edifícios. Urge criar no ordenamento jurídico português os sistemas de compensações — sob diversas formas já experimentados noutros países europeus — que favoreçam a perequação entre proprietários e garantam uma efectiva recuperação de mais-valias, sempre que a edificabilidade dos prédios exceda um dado tecto normal ou convencional. Estes novos instrumentos de gestão urbanística — apenas esboçados no presente projecto de lei — deverão ser articulados com a reforma do sistema fiscal, nomeadamente no que se refere à organização de um cadastro geométrico da propriedade urbana e, de uma forma geral, à definição de regimes fiscais locais incentivadores de um desenvolvimento urbano regrado e orientadores do comportamento dos agentes.

4. Sistematizam-se os instrumentos e processos de planeamento municipal, definindo-se, para cada figura de plano, uma gama específica de competências de natureza urbanística. Assim, ao plano director municipal competirá, em especial, proceder à classificação do território municipal, distinguindo entre áreas urbanizadas, urbanizáveis e não urbarizáveis; aos planos urbanísticos, gerais ou parciais, competirá o zonamento das áreas urbanas; aos planos de pormenor, a elaborar para qualquer área do território municipal, competirá a delimitação das parcelas edificáveis e dos lotes para construção e a definição das respectivas edificabilidades.

A menção do anterior elenco de figuras de plano manifesta a preocupação de assegurar a transição para um novo sistema de planeamento sem cortes bruscos com o aquele que presentemente vigora. Assim, no que respeita à tipologia de planos, a novidade mais flagrante trazida pelo presente projecto de lei é a figura de «plano especial», concebida para facilitar e harmonizar as complexas relações entre os municípios e os serviços do Estado sempre que estes exercem jurisdição sobre o território.

5. O âmbito do sistema de planeamento cujo quadro legal se define é balizado pelas atribuições e competências municipais, não abrangendo acções de planeamento a cargo do Estado ou das regiões administrativas. Tirando partido da autonomia normativa dos municípios e pela primeira vez, associando as freguesias às tarefas de planeamento municipais, o projecto de lei procura criar condições para os órgãos do poder local se apresentarem, perante as populações, como entidades técnica e politicamente responsáveis pelos actos que praticam em matéria de ordenamento e de gestão urbanística do território. Esta orientação geral não invalida, no entanto, o princípio da homologação dos planos directores municipais e dos planos especiais pelo Governo, assegurando a este órgão a possibilidade de corresponsabilizar-se na execução de políticas que, embora de natureza local, não deixam por isso de constituir uma importante preocupação de ordem nacional.

É neste sentido que os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam, ao abrigo da Constituição da República e do Regimento da Assembleia da República, o presente projecto de lei.

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