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Sábado, 8 de Julho de 1989
II Série-A — Número 41
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
SUMÁRIO
Decretos (n.« 146/V, 147/V, 148/V, 149/V, 150/V e 151/V):
N.° 146/V — Autoriza o Governo a acordar com a República Popular de Moçambique o reescalonamento
da dívida deste país à República Portuguesa...... 1318
N.° 147/V — Autorização ao Governo para conceder um empréstimo à República Popular de Moçambique 1318 N.° 148/V — Autorização ao Governo para prorrogar o prazo do empréstimo previsto na Lei n.° 32/82, de
30 de Dezembro................................ 1318
N.° 149/V — Autorização ao Governo para legislar em matéria de isenções fiscais a deficientes motores ... 1319 N.° 150/V — Autorização ao Governo para emitir empréstimos externos e internos até ao montante de
80 milhões de contos............................ 1319
N.° 151/V — Alteração do artigo 1094.° do Código
Civil........................................... 1320
Deliberações (n.<" 9-PL/89 e 10-PL/89):
N.° 9-PL/89 — Prorrogação do período normal de
funcionamento da Assembleia da República....... 1320
N.° 10-PL/89 — Constituição de uma comissão mista, composta pelas Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Administração do Território, Poder Local e Ambiente, para elaboração de um relatório sobre os factos verificados em Barqueiros 1320
Projectos de lei (n.« 388/V, 420/V, 421/V e 422/V):
N.° 388/V (amnistia do crime de organização terrorista):
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei.............................. 1320
N." 420/V — Cria o Conselho Nacional de Ética para
as Ciências da Vida (apresentado pelo PS)........ 1322
N." 421/V — Lei de Bases sobre o Regime Urbanístico do Solo e Planeamento Municipal (apresentado
pelo PS)....................................... 1324
N.° 422/V — Consagra a participação das organizações juvenis na elaboração de legislação que respeita à politica de juventude (apresentado pelo PCP) ... 1339
Propostas de lei (n.M 94/V, 10S/V e 110/V):
N.° 94/V (autoriza o Governo a legislar sobre o acesso e exercício da actividade da indústria petrolífera):
Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano e texto corrigido da proposta de lei...... 1342
N.° 105/V (autoriza o Governo a estabelecer o regime sancionatório das infracções cambiais):
Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano e texto alternativo da proposta de lei..... 1342
N.° 110/V (autoriza o Governo a legislar em matéria de segurança rodoviária):
Texto final da proposta de lei elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............................... 1345
Projectos de resolução (n.M 28/V e 29/V):
N.° 28/V — Alterações ao processo especial de apreciação e votação da revisão constitucional ........ 1345
N.° 29/V — Criação de uma subcomissão eventual no âmbito da Comissão de Agricultura e Pescas para análise dos prejuízos sofridos pelos agricultores resultantes dos temporais de Junho de 1989 (apresentado pelo PCP).......................................... 1345
Proposta de resolução n.° 19/V:
Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças................. 1346
Projecto de deliberação n.° S2/V:
Sobre a língua e a cultura portuguesas e medidas tendentes à sua promoção e difusão internacional____ 1354
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II SÉRIE-A — NÚMERO 41
DECRETO N.° 146/V
AUTORIZA 0 GOVERNO A ACORDAR COM A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE O REESCALONAMENTO DA DIVIDA DESTE PAÍS A REPÚBUCA PORTUGUESA
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alinea h) e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar um acordo com a República Popular de Moçambique destinado a estabelecer os termos em que se processará o reescalonamento da dívida daquele país à República Portuguesa.
Art. 2.° A divida vencida de capital e juros contratuais até 30 de Dezembro de 1988 e respectivos juros de mora até 31 de Maio de 1987, resultante de créditos directamente concedidos pela República Portuguesa, ou por esta garantidos, decorrentes de contratos firmados até 1 de Fevereiro de 1984, é reescalonada nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.
Art. 3.° — 1 — O montante equivalente a 75% da dívida a reescalonar será reembolsado em vinte prestações semestrais iguais e consecutivas a pagar em dólares dos Estados Unidos da América.
2 — Em relação ao montante referido no número anterior, e relativamente às dívidas vencidas até 31 de Maio de 1987 a primeira amortização será paga em 31 de Maio de 1997 e a última em 30 de Novembro de 2006.
3 — Em relação ao montante referido non.0 1, e relativamente às dívidas vencidas no período decorrido entre 1 de Junho de 1987 e 31 de Dezembro de 1988, a primeira amortização será paga em 15 de Setembro de 1988 e a última em 15 de Março de 2008.
Art. 4.° O montante equivalente a 25°7o da dívida a reescalonar será convertido em participações de capital de empresas moçambicanas no prazo de três anos a contar da data de assinatura do acordo de reescalonamento.
Art. 5.° — 1 — Sobre o montante a reescalonar previsto no artigo 3.°, incidirão juros, à taxa de 4%, contados a partir de 30 de Dezembro de 1988 até 15 de Março de 2008 óu até à data do seu completo reembolso.
2 — Os juros serão pagos semestralmente, em dólares dos Estados Unidos da América, a partir de 30 de Novembro de 1989, ou 15 de Setembro de 1989, consoante os casos previstos nos n.os 2 ou 3 do artigo 3.Q, respectivamente.
Aprovada em 21 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DECRETO N.° 147/V
AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA CONCEDER UM EMPRÉSTIMO A REPÚBLICA POPULAR 0E MOÇAMBIQUE
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h) e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a conceder, em nome e representação do Estado Português, um em-
préstimo à República Popular de Moçambique, até ao montante equivalente a 24 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.
Art. 2.° O empréstimo destina-se a financiar os encargos da responsabilidade da República Popular de Moçambique decorrentes das relações comerciais entre operadores dos dois Estados, em termos e condições a acordar entre os dois Governos.
Art. 3.° As condições essenciais do empréstimo são as constantes da ficha técnica anexa à presente lei.
Aprovada em 21 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Anexo a que se refere o artigo 3.°
Ficha técnica
Mutuante — República Portuguesa.
Mutuário — República Popular de Moçambique.
Montante — até ao montante equivalente a 24 milhões
de dólares dos Estados Unidos da América, em duas
tranches:
Tranche A — USD 9,35 milhões; Tranche B — até USD 14,65 milhões.
Taxa de juro — 4% ao ano, sendo os juros contados dia a dia desde a data de cada utilização.
Pagamento de juros — serão pagos semestralmente em dólares dos Estados Unidos da América sobre o montante da dívida.
Prazo:
Tranche A — doze anos, com cinco de carência; Tranche B — vinte anos, com dez de carência.
Reembolso:
Tranche A — catorze semestralidades iguais e consecutivas de capital;
Tranche B — vinte semestralidades iguais e consecutivas de capital.
Foro — Tribunal Internacional de Justiça, com renúncia a qualquer outro.
DECRETO N.° 1467V
AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA PRORROGAR 0 PRAZO DO EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI N.° 32/82, DE 30 DE DEZEMBRO
Artigo único. Fica o Governo autorizado, através do Ministério das Finanças, com possibilidade de delegação, a prorrogar até 31 de Dezembro de 1990 o prazo para a utilização do empréstimo de 1000 milhões de escudos à República Popular de Moçambique, autorizado pela Lei n.° 32/82, de 30 de Dezembro.
Aprovada em 21 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
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DECRETO N.° 149/V
AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE ISENÇÕES HSCAIS A DERCIENTES MOTORES
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alinea i) e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Objecto da autorização
Fica o Governo autorizado a rever o regime de beneficios fiscais aduaneiros relativos à importação de veículos por deficientes motores, militares e civis, de acordo com os artigos seguintes.
Artigo 2.° Sentido da autorização
O Governo pode alterar os actuais limites máximos de cilindrada dos veículos abrangidos pelo regime, bem como modificar a legislação em vigor, visando um maior equilíbrio entre o acesso à isenção, a natureza das viaturas e a fiscalização dos inerentes condicionalismos vinculativos.
Artigo 3.° Extensão
No uso da autorização legislativa conferida nos termos do artigo 1.°, pode o Governo:
a) Alterar o regime de benefícios previsto no Decreto-Lei n.° 23S-D/83, de 1 de Junho, designadamente no sentido de isentar do imposto automóvel (IA) e de emolumentos gerais, a importação de cadeiras de rodas e triciclos, com ou sem motor, bem como de veículos ligeiros cuja cilindrada não ultrapasse os 1500 cc ou 1750 cc, conforme sejam equipados com motores a gasolina ou gasóleo, respectivamente, efectuadas por deficientes motores civis ou militares não abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, que enfermem de deficiência motora de carácter permanente;
b) Permitir que no caso da aquisição de veículos por multideficientes profundos, com deficiência motora igual ou superior a 60%, seja dispensada a titularidade de carta de condução e autorizado que o veículo seja conduzido por terceiro que não o deficiente, desde que este seja um dos ocupantes;
c) Definir e estabelecer os critérios de natureza geral e individual por que será aferida a multide-ficiência profunda, para efeitos da alínea anterior;
d) Alargar de 70% para 80% o benefício de redução do imposto automóvel previsto para os veículos automóveis para o serviço de aluguer com condutor — táxis e letra A — adaptados ao acesso e transporte de deficientes, em termos a regulamentar;
e) Criar um sistema de matrícula que, simultaneamente, permita aos serviços de fiscalização a cabal identificação dos veículos importados com isenção, de modo a verificar a efectiva exclusividade de condução ou de utilização, quando for caso disso, pelo próprio deficiente, através de chapas de matricula semelhantes às da série normal, tanto no seu formato como no número de caracteres inscritos, evitando-se, tanto quanto possível, qualquer forma de discriminação;
f) Harmonizar os benefícios fiscais conexos com a utilização dos veículos por deficientes, nomeadamente em sede de imposto sobre veículos, imposto especial sobre veículos e de imposto de compensação.
Artigo 4.°
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 27 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DECRETO N.° 1507V
AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA EMITIR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS E INTERNOS ATÉ AO MONTANTE DE 80 MILHÕES 0E CONTOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Artigo 1." — 1 — O Governo fica autorizado a emitir, em 1989, empréstimos externos e internos até ao montante de 80 milhões de contos destinados, exclusivamente, à assunção de passivos da EPSI — Empresa de Polímeros de Sines, S. A., na qual o Estado detém a totalidade do capital social, e da SETE-NAVE — Estaleiros Navais de Setúbal, E.P.
2 — O montante previsto no número anterior acresce ao montante fixado para o endividamento pela Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro.
Art. 2.° — 1 — Compete ao Governo estabelecer, por decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as condições em que se deve verificar a assunção da dívida a que se refere o artigo anterior, bem como as condições da emissão da dívida para o efeito.
2 — A emissão de empréstimos externos não deve exceder 40 milhões de contos, não podendo, tanto os empréstimos externos como os internos, ser contratados em condições mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais respectivos quanto a prazos, taxas de juro e demais encargos.
Aprovada em 27 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
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DECRETO N.° 151/V
ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1094.* DO CÓDIGO OVIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.°, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° O artigo 1094.° do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1094.° Prazo
1 — A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade.
2 — O prazo de caducidade previsto no número anterior, quando se trate de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado.
Art. 2.° A presente lei não se aplica às acções pendentes em juízo à data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 27 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DELIBERAÇÃO N.° 9-PL/89
PRORROGAÇÃO DO PERlODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões permanentes para efeito de votação final global e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 49.° do Regimento, prolongar os seus trabalhos, que podem prosseguir até ao dia 12 de Julho de 1989, para aqueles referidos efeitos.
Aprovada em 26 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
DELIBERAÇÃO N.° 10-PL/89
A Assembleia da República delibera que uma comissão mista composta pelas Comissões de Assuntos Constitucionais, Liberdades e Garantias e de Administração do Território, Poder Local e Ambiente se desloque à povoação de Barqueiros, concelho de Barcelos, para elaborar um relatório sobre os factos aí verificados em 26 de Junho de 1989 e propor ao Plenário as medidas que julgar convenientes, até ao dia 7 de Julho de 1989.
Aprovada em 27 de Junho de 1989.
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o Projecto de Lei n.° 388/V (amnistia do crime de organização terrorista).
1 — Estamos em presença de um projecto a que seguramente não falta potencial polémico. Mas que, por isso mesmo, se ergue acima da rotina das iniciativas fáceis.
Uma amnistia, qualquer que seja, recolhe sempre juízos contraditórios. Entre as justificações da clemência e os riscos dela, as opiniões alinham-se em dispostivos de batalha.
Cabe ao legislador pairar acima de prejuízos de comodidade ou de paixão, varrendo dos pratos da balança da justiça tudo quanto não sejam razões objectivas pró ou contra, do exclusivo ponto de vista de uma política criminal centrada nos valores da paz cívica e da recondução das condutas ao respeito pela lei.
Quem tenha meditado um pouco sobre o efeito das penas sabe que nem sempre é fácil encontrar o ponto de equilíbrio entre a sua perversidade e a sua eficácia. E vem de tempos imemoriais o tempero da clemência, que deve ser usado a tempo e na justa medida, como afinal todos os temperos;
2 — Toda a politica criminal se reconduz hoje ao delinquente, não ao delito.
E viverá fora deste mundo quem não reconheça que o delinquente que age com motivação exclusivamente política tem direito a um lugar aparte na galeria dos agentes criminosos.
Basta esta simples constatação: o revolucionário mal sucedido é um criminoso: o revolucionário com êxito é um herói. E a história regista a frequência com que a tolerância se insinua entre a adversidade política.
Isto porque, não raro, actos em si condenáveis têm por base uma motivação política que nem sempre o é. O criminoso político,em regra, faz o mal julgando que pratica o bem. Um mal que, entenda-se, é sempre datado e conjuntural.
É claro que o Estado tem necessidade de se autode-fender dos que, situando-se fora do direito objectivo, optam pelo combate violento quando têm ao seu alcance a luta democrática. E sem dúvida que um regime de democracia aberta e de livre opinião agrava o significado reprovável do recurso à violência.
Mas um regime que foi tão tolerante para com os inimigos da participação democrática dos cidadãos não deve, sem contradição, deixar de sê-lo para com os que acham pouca ou errada essa participação, ainda que o erro seja apenas seu.
Os agentes criminosos que a proposta amnistia põe em causa não se reclamam de qualquer sorte de oposição à liberdade e à democracia mas, aparentemente, pelo menos, e a ajuizar pela concreta personalidade de alguns deles, de oposição àquilo que consideram uma via reduzida de concretização desses valores.
À data do seu projecto de rebeldia, não os satisfazia o equilíbrio conseguido; queriam o prolongamento do espírito revolucionário que, após Abril, e durante largos meses, teve por adeptos alguns dos que hoje mais se reclamam da sensatez e da prudência.
A gusa humana é de têmpera diversa. E arrefece a ritmos diferentes.
O projecto de luta a que afinal se reporta o juízo a fazer sobre o presente projecto de amnistia vem dos tempos em que começou o processo de arrefecimento das exaltações de Abril.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
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Os seus pretensos agentes não arrefeceram a tempo de terem podido constatar os resultados do então chamado processo revolucionário em curso. Daí a sua insatisfação e a sua revolta.
Hoje, dificilmente fugirão a um sentimento de arrependimento e frustração. Somos — acabámos por ser — um Estado de direito perfeitamente consolidado; uma democracia aberta, pluralista, pluripartidária e pluri-participada; os problemas sociais vão sucessivamente tendo resposta a caminho do nível em que o têm as mais consolidadas democracias europeias; aderimos a um projecto supranacional que nos situa no espaço económico, social e cultural mais evoluído e prestigiado, e assistimos ao esforço de aproximação a esse espaço de outros modelos político-sociais que se reclamavam do alto da justiça social e do progresso.
Será que tem hoje sentido um projecto de luta do género do que parece ter estado — se é que esteve — na mente e na vontade dos agentes que o presente projecto de amnistia põe em causa?
Noutros países — como na vizinha Espanha — projectos com motivação política, ainda que outra, têm perdurado no tempo e na acção, sem visível sinal de abandono ou amolecimento.
Diversamente, os comportamentos que subjazem às condenações ou às acusações a que o presente projecto de amnistia se dirige, denotam todos os sintomas de um projecto abandonado. O País goza de invejável paz cívica. E não é arriscado supor que mais serve a continuidade desse bem um acto de clemência do que o desenvolvimento previsível da situação judicial entretanto criada.
3 — Esta situação pode caracterizar-se assim:
Há réus condenados por terem entendido que a não interposição de recurso da decisão condenatória lhes facilitaria a antecipação da libedade provisória a meio do cumprimento da pena, sendo que essa data se aproxima;
Há arguidos que, tendo sido condenados, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, que, ao impor ao Tribunal da Relação de Lisboa a reapreciação da matéria de facto, aliás sem possível recurso a qualquer registo da sua primeira versão, acabou por determinar o recomeço da produção de prova, com as naturais dificuldades (testemunhas de difícil, se não impossível recondução a deporem) e delongas;
Há arguidos cuja prisão preventiva excedeu em cerca de ano e meio o limite legal da mesma prisão, o que os torna credores de uma reparação por parte do Estado, ainda que apenas moral;
Há processos em curso de instrução que, a serem introduzidos a prestações no circuito judicial, ameaçam eternizar sem limite previsível, mas com consequências conjecturáveis, um resultado final;
Salvo raros casos de fuga à detenção, é tarde para se lamentar a impunidade. A maioria dos arguidos cumpriu já — em plena presunção de inocência, que se mantém — uma pena de prisão efectiva da ordem dos cinco anos, o que corresponde, em termos de liberdade provisória, a uma condenação efectiva de cerca de dez anos;
Há sobretudo um clima de paz cívica que pode ser comprometido se a máquina judicial continuar
engasgada na sua capacidade de resposta pronta, sendo que se lhe não antevêem facilidades, antes escolhos de difícil remoção; E um país que durante tanto tempo foi vítima de perseguições políticas pode, sem dificuldade, encontrar em si impulsos de compreensão e tolerância para comportamentos de motivação política, até porque alguns dos pretensos agentes em causa contribuíram decisivamente para o termo daquelas perseguições e para o estabelecimento do Estado de direito democrático que exige esta tolerância.
4 — Assim sopesadas as determinantes do «se» da amnistia proposta, impõe-se sopesar as razões influentes no seu concreto alcance.
Com base na consideração implícita de que, assumidamente ou não, houve vítimas, a amnistia vem proposta com exclusão dos impropriamente chamados «crimes de sangue».
Impõem-se aqui as seguintes considerações:
À parte as já referidas condenações definitivas, e independentemente de saber se estão ou não conexionadas com a existência de vítimas, é nossa obrigação raciocinar no plano de presunção de inocência, por mais que condenações não transitadas inculquem o contrário. Um Estado de direito não permite sobrepor convicções subjectivas a direitos fundamentais;
Entre os efeitos de uma eventual condenação que confirme como pena a prisão já sofrida, ou a prolongue no tempo, não pode incluir-se, infelizmente, o de restituir a vida às vítimas, nem estas ao convívio dos seus familiares.
O mais que, neste momento, pode assegurar-se às vítimas da correspondente lesão moral é uma indemnização compensatória dos danos sofridos.
E sendo embora certo que uma amnistia que eventualmente se decrete não faz precludir a responsabilidade civil conexa com uma eventual responsabilidade criminal (artigo 126.°, n.° 3, do Código Penal), crê-se que, ao assumir a extinção do processo criminal por acto politico, deveria o Estado assumir a responsabilidade pelo pagamento da indemnização de perdas e danos que no caso caiba, sem prejuízo do pertinente direito de regresso sobre os responsáveis directos.
Com este «remendo», que outro melhor se não vê, perderiam relevo as considerações justificativas de uma distinção entre os diversos graus de eventual responsabilidade criminal, de passo que o ganhariam as razões justificativas de um nivelamento de todos os casos.
Assim porque, se o que se pretende é uma pá de terra sobre as últimas rebeldias de cariz político após Abril, essa pá de terra só será um ponto final se não fizer distinções que estimulem reacções de solidariedade ou reacendam as cinzas de labaredas extintas.
Isto para significar que, por mais que isso doa aos paladinos da meia-tinta, o mais sensato será concluir--se que, a este respeito, a opção está de facto entre tudo e nada.
Se há que fazer distinções, que elas se encarem estritamente no âmbito da possibilidade, aberta pelo n.° 3 do artigo 126.° do Código Penal, da subordinação da amnistia ao cumprimento de certos deveres, só em concreto se podendo ajuizar sobre quais e em que casos.
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A opção é global: entre assistirmos, com todas as consequências, ao lento desenrolar das complexidades processuais em que a máquina judicial se deixou enredar, de par com as correspondentes sequelas psicológicas, e limparmos de vez, com o detergente do esquecimento, a última nódoa que caiu no pano de Abril.
5 — Não se há-de, em qualquer caso, esquecer, no acto de perdoar, o notável trabalho das entidades judiciárias e policiais — entre aquelas o Ministério Público,, e entre estas a. Polícia Judiciária — no cumprimento do seu dever de defesa da legalidade e normalidade democráticas.
O seu trabalho não terá sido inútil. O acto de clemência agora proposto não seria possível sem ele. Como sem ele não terá sido possível o objectivo de um país sem presos políticos, sem curar de saber qual o seu azimute ideológico. A natureza politica da motivação deve ser objecto de uma valoração politicamente neutra.
6 — Do ponto de vista técnico, o projecto é portador dos defeitos em regra inerentes à virtude da concisão.
Daí que talvez se justifiquem:
A não referência ao dies ad quem de 25 de Abril de 1989, dado que esta data veio entretanto a decorrer;
A inclusão da responsabilidade disciplinar a latere da responsabilidade criminal. O que justifica o mais justifica o menos;
A habitual caracterização do que sejam crimes de natureza política para os efeitos da proposta amnistia, e a referência da amnistia a este tipo de crimes;
A reafirmação do direito dos civilmente lesados à justa indemnização por perdas e danos — morais e materiais —, com a correspondente assumpção pelo Estado do dever de indemnizar, com direito de regresso sobre os agentes directamente responsáveis;
A eventual subordinação da amnistia ao cumprimento de certos deveres, quando tal se justifique, nomeadamente o de renúncia à reiteração de condutas de teor semelhante, afinal na linha do disposto no n.° 3 do artigo 289.° do Código Penal — ou seja um dos dispositivos em que os comportamentos em causa tecnicamente se sub-sumem —, segundo o qual o abandono voluntário da actividade delituosa poderá justificar a livre atenuação da pena ou mesmo a sua isenção.
Com singularidade de que, no caso vertente, nem a própria amnistia isentará os ainda presumidos inocentes de uma pena efectiva de prisão da ordem dos cinco anos.
7 — Tudo visto, é de uma opção política que se trata, quando no sentido da decretação da amnistia proposta, não lhe faltarão, como vem de realçar-se, justificações de índole politica, técnica e factual.
Dito o que, o projecto se mostra isento de inconsti-tucionalidades e apto a ser levado à discussão e votação do Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1989. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo. — O Relator, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.° 42Ü7V
CRIA 0 CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA
A complexidade dos problemas suscitados pelo desenvolvimento das ciências da vida tem levado à constituição de comités de ética em países como, por exemplo, os Estados Unidos e o Canadá.
Foi, contudo, em França que o Comité Consultivo de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde ganhou maior prestígio, tendo os seus pareceres, meramente consultivos, pela sua grande qualidade, influenciado a própria elaboração legislativa e jurisprudencial.
E evidente que tudo isto se deve à qualidade humana e técnica dos seus membros, sendo justo referir o seu presidente, o Prof. Jean Bernard.
Está demonstrado que se reveste de particular importância a composição deste órgão, pelo que deve merecer ponderação a sua forma de designação.
Ao propormos a constituição de um conselho idêntico, somos sensíveis aos resultados altamente positivos desta experiência, bem como ao facto de exitirem entre nós investigadores e personalidades com grande sensibilidade ética, susceptíveis de virem a integrá-lo.
A presença em conselhos deste tipo de personalidade com diferente formação filosófica, ideológica e religiosa tem-se mostrado uma forma de permitir encontrar pontos de convergência sobre estas matérias, através do diálogo sério e da reflexão aprofundada sobre os problemas.
Numa sociedade democrática e plural esse diálogo é altamente positivo e indispensável e imprime outra seriedade e responsabilidade aos debates.
Por tudo isto, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
Natureza
0 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República e que, para os efeitos do presente diploma, é designado por Conselho.
Artigo 2.° Competência
Ao Conselho compete emitir parecer sobre os problemas éticos suscitados pela investigação no domínio das ciências da vida e respectivas aplicações, quer esses problemas digam respeito às pessoas individuais, aos grupos sociais ou à sociedade no seu conjunto.
Artigo 3.° Atribuições
1 — Ao Conselho cabe emitir parecer sempre que tal lhe seja requerido pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelo Primeiro--Ministro, por um vigésimo dos deputados à Assem-
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bleia da República, por estabelecimentos do ensino superior, por institutos ou por fundações de interesse público, ligados à investigação ou ao desenvolvimento tecnológico.
2 — O Conselho deverá ainda emitir parecer quando tal lhe for solicitado por cidadãos, grupos de cidadãos, empresas ou outras entidades, que demonstrem ter interesse justificado em obter o ponto de vista do Conselho sobre as questões éticas relativas as ciências da vida que sujeitam à sua apreciação.
Artigo 4.° Composição
1 — O Conselho terá a seguinte composição:
d) Um presidente, designado pelo Presidente da República de entre cidadãos de reconhecido mérito;
b) Cinco personalidades designadas pelo Presidente da República, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas;
c) Cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções;
d) Três personalidades designadas pelo Governo, atenta a sua competência científica e sensibilidade ética;
e) Uma personalidade, ligada ao ensino ou à investigação científica, designada pelo Conselho Científico de cada uma das instituições universitárias onde se leccionam as ciências biomédicas.
Artigo 5.° Inicio e duração
1 — O mandato inicia-se após a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República dos seus membros.
2 — O mandato dos membros do Conselho tem a duração de quatro ano, renováveis, sendo a designação de novos membros realizada nos termos previstos no artigo 4.°
3 — Até à designação de novos membros, continuam em funções os membros anteriormente designados.
Artigo 6.° Senhas de presença
Os membros do Conselho têm direito a.senhas de presença, a fixar anualmente por despacho do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 7.° Regimento interno
1 — O Conselho elaborará o seu regimento, que será homologado pelo Presidente da República, no prazo máximo de 30 dias a contar do parecer da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
2 — O regimento é publicado na 2." série do Diário da Assembleia da República.
Artigo 8.° Conferência anual
O Conselho promoverá a realização de uma conferência anual sobre os problemas éticos no domínio das ciências da vida, durante a qual serão apresentados publicamente as questões mais importantes que foram analisadas.
Artigo 9.° Centro de documentação
Será criado um centro de documentação para servir de suporte ao funcionamento do Conselho, sem prejuízo do dever de colaboração da Biblioteca e Centro de Documentação da Assembleia da República.
Artigo 10.°
Direito de audição
O Conselho pode ouvir as pessoas que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres.
Artigo 11.° Relatório anual
0 Conselho elaborará um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, que será enviado ao Presidente da Assembleia da República para publicação no Diário da Assembleia da República.
Artigo 12.° Encargos, pessoal, instalações
1 — Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental atribuída à Assembleia da República.
2 — O Conselho pode requisitar à Assembleia da República instalações, mobiliário e material, bem como pessoal técnico e administrativo de que necessite para o exercício das suas funções.
3 — O Conselho funciona nas instalações da Assembleia da República ou em local por esta colocado à sua disposição.
Artigo 13.° Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.
Assembleia da República, 29 de Junho de 1989. — Os Deputados do PS, António Guterres — Jorge La-cão — Alberto Martins — Armando Vara — Julieta Sampaio — Irene de Abreu — Leonor Coutinho — Teresa Santa Clara Gomes — Raul Rêgo — Sotomayor Cárdia.
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PROJECTO DE LEI N.° 421/V
LEI DE BASES SOBRE 0 REGIME URBANÍSTICO DO SOLO E PLANEAMENTO MUNICIPAL
Nota justificativa
1. O presente projecto de lei visa conferir ao ordenamento do território, em geral, e à prática urbanística, em especial, um quadro legal coerente, clarificando direitos e deveres dos agentes públicos e privados. De acordo com esta preocupação, os instrumentos de planeamento são estreitamente relacionados com os regimes gerais da sua realização, por forma a devolver a credibilidade aos planos municipais e dar segurança aos agentes quanto à equidade, oportunidade, segurança e consistência das suas intervenções.
Deste modo, se, por um lado, se obrigam as autarquias locais a fundamentarem as suas opções urbanísticas em planos e programas de actuação, facilitando a sua intevenção na defesa do interesse público e na correcção das distorsões do mercado de terrenos, também é certo que se privilegiam as iniciativas dos promotores privados sempre que estas se apresentam convenientemente localizadas no território municipal e se enquadram na economia dos sistemas gerais e locais.
Assim, face a um urbanismo em que o Estado e as autarquias locais têm quase sempre desempenhado um papel restritivo, propõe-se que o sector público passe a desempenhar um papel positivo, conjugando a incen-tivação do desenvolvimento urbanístico com a protecção de interesses fracos, designadamente os que se relacionam com a protecção do meio ambiente.
2. A prática urbanística portuguesa arrasta-se há décadas num círculo vicioso que urge romper. Os planos não chegam a ser juridicamente eficazes porque, entre outras razões, existe a consciência difusa da sua inoperacionalidade. E como poderá ser de outro modo se não existem mecanismos legais que obriguem ou incentivem a oferta de terrenos que os próprios instrumentos de planeamento consideram aptos para construção? A ineficácia dos planos confirma-se pela preponderância das operações de loteamento urbano e pela sua gestão casuística.
Considera-se, portanto, que a devolução da credibilidade — e da eficácia — aos instrumentos de planeamento passa necessariamente pela articulação dos planos com os mecanismos da sua execução. Tem sido esta a característica do moderno direito do urbanismo europeu, do qual há muito se divorciou a legislação avulsa portuguesa.
Só nessas condições os municípios poderão ver vantagem prática em se dotarem atempadamente de instrumentos de planeamento que sejam capazes de sustentar uma política de solos que não se desautoriza pelo recurso sistemático a uma expropriação que se anuncia — mas não se efectiva —, nem se dilui numa negociação urbanística em que imperam critérios de carácter discricionário.
3. Procura-se acompanhar a tendência constitucional no sentido de garantir uma crescente equidade en-
tre os agentes, especialmente entre proprietários a quem os planos conferem diferentes oportunidades de desenvolvimento dos seus terrenos e edifícios. Urge criar no ordenamento jurídico português os sistemas de compensações — sob diversas formas já experimentados noutros países europeus — que favoreçam a perequação entre proprietários e garantam uma efectiva recuperação de mais-valias, sempre que a edificabilidade dos prédios exceda um dado tecto normal ou convencional. Estes novos instrumentos de gestão urbanística — apenas esboçados no presente projecto de lei — deverão ser articulados com a reforma do sistema fiscal, nomeadamente no que se refere à organização de um cadastro geométrico da propriedade urbana e, de uma forma geral, à definição de regimes fiscais locais incentivadores de um desenvolvimento urbano regrado e orientadores do comportamento dos agentes.
4. Sistematizam-se os instrumentos e processos de planeamento municipal, definindo-se, para cada figura de plano, uma gama específica de competências de natureza urbanística. Assim, ao plano director municipal competirá, em especial, proceder à classificação do território municipal, distinguindo entre áreas urbanizadas, urbanizáveis e não urbarizáveis; aos planos urbanísticos, gerais ou parciais, competirá o zonamento das áreas urbanas; aos planos de pormenor, a elaborar para qualquer área do território municipal, competirá a delimitação das parcelas edificáveis e dos lotes para construção e a definição das respectivas edificabilidades.
A menção do anterior elenco de figuras de plano manifesta a preocupação de assegurar a transição para um novo sistema de planeamento sem cortes bruscos com o aquele que presentemente vigora. Assim, no que respeita à tipologia de planos, a novidade mais flagrante trazida pelo presente projecto de lei é a figura de «plano especial», concebida para facilitar e harmonizar as complexas relações entre os municípios e os serviços do Estado sempre que estes exercem jurisdição sobre o território.
5. O âmbito do sistema de planeamento cujo quadro legal se define é balizado pelas atribuições e competências municipais, não abrangendo acções de planeamento a cargo do Estado ou das regiões administrativas. Tirando partido da autonomia normativa dos municípios e pela primeira vez, associando as freguesias às tarefas de planeamento municipais, o projecto de lei procura criar condições para os órgãos do poder local se apresentarem, perante as populações, como entidades técnica e politicamente responsáveis pelos actos que praticam em matéria de ordenamento e de gestão urbanística do território. Esta orientação geral não invalida, no entanto, o princípio da homologação dos planos directores municipais e dos planos especiais pelo Governo, assegurando a este órgão a possibilidade de corresponsabilizar-se na execução de políticas que, embora de natureza local, não deixam por isso de constituir uma importante preocupação de ordem nacional.
É neste sentido que os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam, ao abrigo da Constituição da República e do Regimento da Assembleia da República, o presente projecto de lei.
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LEI DE BASES SOBRE O REGIME URBANÍSTICO DO SOLO E PLANEAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo 1.° Âmbito
Constitui o âmbito da presente lei:
o) Estabelecer as bases do ordenamento do território nacional, em geral, e do planeamento municipal, em particular, adequado-as aos preceitos constitucionais, às atribuições e competências das autarquias locais e ao sistema e à orgânica do planeamento económico e social;
b) Regular, no âmbito do planeamento municipal, as relações entre as autarquias, as populações e os agentes económicos;
c) Adequar as bases da política de solos aos objectivos do planeamento municipal e à realização programada do equipamento social do território nacional.
Artigo 2.°
Competências do Governo
Compete ao Governo definir as directrizes, medidas de política e normas gerais que deverão orientar o ordenamento do território nacional e, bem assim:
á) Assegurar a compatibilização das acções de planeamento municipal com o Plano e suas componentes regionais e com os programas sectoriais dos diferentes serviços do Estado e seus organismos autónomos;
b) Homologar os planos directores municipais e intermunicipais e os planos especiais aprovados pelos municípios;
c) Inspeccionar a prática urbanística.
Artigo 3.° Competências das regiões administrativas
Compete às regiões administrativas promover o ordenamento das respectivas circunscrições territoriais e, em especial:
o) Elaborar e aprovar planos de âmbito regional;
b) Elaborar e aprovar programas integrados de desenvolvimento regional;
c) Apoiar o estudo dos planos de ordenamento urbano e rural a cargo dos municípios;
d) Incentivar a constituição de associações de municípios tendo em vista a elaboração de planos directores intermunicipais;
e) Acompanhar a elaboração de planos directores municipais e intermunicipais;
f) Manter os municípios informados sobre os investimentos de interesse local a cargo da região administrativa, dos serviços do Estado e dos seus organismos autónomos.
Artigo 4.° Competências dos municípios
Compete aos municípios promover o ordenamento urbano e rural das respectivas circunscrições territoriais e, em especial:
a) Elaborar e aprovar planos directores municipais e intermunicipais, planos urbanísticos, planos de pormenor e planos especiais;
b) Elaborar e aprovar programas anuais e plurianuais de actuação urbanística;
c) Classificar o território municipal, distinguindo entre áreas urbanizadas, urbanizáveis e não urbanizáveis;
d) Proceder ao zonamento do território municipal, delimitando áreas com diferentes destinos e usos urbanísticos;
e) Definir a edificabilidade do solo, de acordo com a classificação e zonamento do território municipal;
f) Promover a execução dos planos e programas municipais, nomeadamente recorrendo aos sistemas de intervenção programada, contratada ou mista, programada e contratada;
g) Coordenar a elaboração e realização dos sistemas gerais e locais;
h) Proceder à delimitação de parcelas edificáveis e de lotes para construção;
t) Orientar a composição arquitectónica das edificações urbanas e rurais e definir as suas características estéticas e funcionais;
j) Cobrar os encargos de mais-valia fundiária e imobiliária.
Artigo 5.°
Competências das freguesias
No apoio ao ordenamento urbano e rural, compete às freguesias, em cooperação com os municípios:
a) Elaborar e aprovar esquemas de planeamento local;
b) Elaborar projectos de parcelamento e loteamento respeitantes a terrenos e edifícios integrados no seu património privado;
c) Incentivar a participação das populações e das organizações não governamentais na elaboração e execução dos planos municipais;
d) Recolher observações dos munícipes sobre planos municipais em elaboração;
e) Participar na organização da exposição pública das propostas de planos municipais;
f) Dar parecer sobre as propostas de planos municipais;
g) Facultar a consulta, pelos interessados, dos planos municipais aprovados.
Artigo 6.° Direitos dos proprietários
1 — As faculdades do direito de propriedade devem ser exercidas dentro dos limites da lei e com a observância do regime urbanístico do solo consagrado nos planos municipais.
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2 — Os planos municipais podem, nos termos da presente lei, restringir o exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade.
3 — Quando se trate de solos urbanizados ou urbanizáveis, o exercício das faculdades do direito de propriedade deve depender da consagração sucessiva do seguinte:
a) Direito de urbanizar, configurado em contrato de urbanização celebrado com o município, o qual consiste na faculdade de realizar os sistemas gerais e locais que, de acordo com os planos e normas aplicáveis, permitem classificar os prédios como terrenos para construção;
b) Direito de lotear, titulado por alvará de loteamento, o qual consiste na faculdade de dividir os terrenos para construção em parcelas classificáveis como lotes para construção, em conformidade com os planos e normas aplicáveis.
4 — Quando se trate de solos não urbanizáveis, o exercício das faculdades do direito de propriedade poderá implicar a consagração do direito de parcelamento, titulado por alvará de parcelamento, o qual consiste na faculdade de dividir os prédios em parcelas classificáveis como parcelas edificáveis.
5 — O pleno exercício das faculdades urbanísticas do direito de propriedade poderá ainda implicar a consagração sucessiva dos seguintes direitos:
o) Direito à edificabilidade, titulado por certificado de edificabilidade, o qual consiste na faculdade de projectar a ocupação dos lotes para construção ou parcelas edificáveis de acordo com os usos e parâmetros consagrados nos planos e normas aplicáveis;
b) Direito de edificação ou reedificação, configurado em licença de construção, o qual consiste na faculdade de materializar a edificabilidade atribuída ao lote para construção ou à parcela edificável;
c) Direito de uso do edifício, configurado em licença de habitação, o qual consiste na faculdade de utilizar as construções erigidas de acordo com os planos e normas aplicáveis.
6 — Os proprietários têm direito a uma compensação quando o regime urbanístico do solo estabelecido pelo município imponha ao exercício do direito de propriedade, restrições equivalentes a uma expropriação.
Artigo 7.° Deveres dos proprietários
1 — Os proprietários e os demais titulares de direitos reais sobre os solos mobilizados para o desenvolvimento urbano devem:
a) Ceder obrigatória e gratuitamente, a favor do município, os terrenos destinados a sistemas gerais ou locais, na extensão fixada de acordo com as quotas e dotações previstas nos planos e normas aplicáveis;
b) Pagar ao município uma percentagem sobre o aumento do valor urbanístico, proporcional ao volume edificado e ao valor comercial da edificação autorizada;
c) Comparticipar nos custos de urbanização;
d) Edificar os lotes para construção ou parcelas edificáveis nos prazos fixados pelo município.
2 — Os deveres genéricos referidos no número anterior serão completados de acordo com o regime urbanístico do solo.
Artigo 8.° Objectivos do planeamento municipal
O planeamento municipal prossegue, a nível local, os objectivos do ordenamento do território nacional e visa, em especial:
á) Favorecer o desenvolvimento económico e social;
b) Garantir o racional aproveitamento dos recursos naturais;
c) Contribuir para uma equilibrada distribuição da população pelo território;
d) Apoiar as medidas que visam a transformação e modernização da estrutura agrária;
é) Favorecer o desenvolvimento das actividades produtivas;
f) Assegurar a racional utilização dos equipamentos colectivos;
g) Garantir a satisfação das necessidades sociais em matéria de solo urbanizado e de habitação;
h) Salvaguardar e valorizar o património e a identidade cultural das populações.
CAPÍTULO II Regime urbanístico do solo
Secção I Ocupação e uso do solo
Artigo 9."
Classificação do território municipal
1 — A circunscrição territorial de um município deverá ser dividida em todos ou alguns dos seguintes tipos de áreas:
a) Áreas urbanizadas;
b) Áreas urbanizáveis;
c) Áreas não urbanizáveis.
2 — Constituem solo urbanizado do território municipal as áreas servidas por sistemas gerais ou locais considerados como mínimos por plano ou norma aplicável.
3 — Constituem solo urbanizável as áreas que, na vigência de um programa de actuação urbanística, venham a ser servidas pelos sistemas gerais ou locais considerados como mínimos por plano ou norma aplicável.
4 — O conjunto das áreas urbanizadas e urbanizáveis de uma povoação constituem a sua área urbana, a qual poderá ser delimitada por um perímetro de urbano e uma área periurbana.
5 — Constituem solo não urbanizável as áreas não classificadas como urbanizadas ou urbanizáveis.
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Artigo 10.° Zonamento do território municipal
1 — A circunscrição territorial de um município deve ser dividida em áreas, contínuas ou descontínuas, destinadas a idêntico uso e aproveitamento urbanístico.
2 — As áreas a que se refere o número anterior designam-se por zonas, sem prejuízo da sua subdivisão em subzonas.
3 — Os regulamentos dos planos municipais poderão distinguir entre usos:
a) Dominantes;
b) Compatíveis;
c) Condicinados;
d) Temporários.
4 — Sem prejuízo da competência normativa dos municípios, o regulamento geral do urbanismo deve tipificar os usos urbanísticos a considerar no zonamento do território.
Artigo 11.° Regime das áreas urbanizadas
Os proprietários e os demais titulares de direitos reais sobre os solos urbanizados devem, em especial:
d) Adquirir, a favor do município, terrenos ou edifícios situados em áreas classificadas como urbanizáveis, nomeadamente quando a edifica-bUidade actual do seu prédio for superior à edi-ficabilidade média da unidade de gestão urbanística em que se integra;
b) Edificar ou reedificar os lotes para construção nos prazos fixados pelo município.
Artigo 12.° Regime das áreas urbanizáveis
1 — A transformação urbanística das áreas classificadas como urbanizáveis e, em especial, a sua reclassificação como áreas urbanizadas será regulada por planos de pormenor.
2 — As áreas urbanizáveis não podem:
d) Ser objecto de operações de loteamento ou re-parcelamento da propriedade, salvo quando da iniciativa do município ou por este autorizadas;
b) Ser objecto de obras de urbanização, salvo quando destinadas a completar sistemas gerais.
Artigo 13.° Zonamento das áreas urbanizadas ou urbanizáveis
Os solos classificados como urbanizados ou urbanizáveis podem ser destinados a usos diferenciados, desde que:
d) Garanta uma adequada distribuição especial das actividades típicas das áreas urbanas, designadamente habitação, comércio e indústria;
b) Promovam o aproveitamento dos solos de aptidão agrícola e florestal, designadamente destinando-os a áreas de recreio em continuw dade com o meio natural;
c) Limitam a edificação de vales inundáveis;
d) Previnam a ocupação de terrenos inaptos para edificação por motivo de instabilidade ou de insalubridade;
e) Isolem os estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
f) Protegam e valorizem o património cultural e natural.
Artigo 14.° Áreas periurbanas
1 — Os solos não urbanizáveis podem ser classificados como pertúrbanos quando situados na periferia imediata das áreas urbanas, na extensão a definir pelo município, até lOOOm, ou na vizinhança das estradas nacionais e municipal, até 200m para cada lado do eixo da estrada.
2 — Nas áreas periurbanas o município pode delimitar unidades de gestão urbanística e promover a realização de operações de reparcelamento da propriedade.
Artigo 15.° Regime das áreas nfio urbanizáveis
1 — O solo não urbanizável de um município deverá ser formado pelos prédios que, dadas as suas condições naturais, características ambientais ou paisagísticas, valor produtivo do ponto de vista agro-pecuário ou mineiro, localização dentro do município, ou razões semelhantes, devam ser mantidos à margem do processo de urbanização.
2 — Constituiem parte integrante dos solos não urbanizáveis:
a) Os solos que constituem a Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional;
b) As áreas florestais percorridas por incêndios;
c) Os terrenos instáveis;
d) As zonas sujeitas a inundações;
é) Outros tipos de área ou zona considerados como não urbanizáveis pelo regulamento geral do urbanismo.
3 — Os solos classificados como não urbanizáveis são insusceptíveis de operações de loteamento da propriedade.
Artigo 16.° Zonamento das áreas não urbanizáveis
1 — Os solos classificados como não urbanizáveis serão destinadas a usos diferenciados, desde que compatíveis com as seguintes actividades dominantes:
a) Agricultura; •
b) Pecuária;
c) Silvicultura;
d) Florestação;
e) Piscicultura; J) Caça e pesca;
g) Extracção de minérios;
h) Outras actividades autorizadas por lei.
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2 — De acordo com o uso estabelecido nos planos municipais, os solos não urbanizáveis podem suportar a construção:
a) De edifícios directamente vinculados às actividades dominantes;
b) De casas unifamiliares, nos casos em que não exista a possibilidade de formação de aglomerados urbanos;
c) De edifícios destinados a indústrias directamente relacionadas com as actividades dominantes;
d) De agrupamentos habitacionais destinados ao pessoal permanente das empresas e cooperativas de produção que se dediquem às actividades dominantes;
d) Das instalações necessárias à realização, conservação, manutenção de sistemas gerais e locais;
é) De edifícios destinados a equipamentos colectivos que, pelas suas características, devam ser localizados fora das áreas dos aglomerados urbanos;
f) De edifícios destinados a equipamentos colectivos de apoio a actividades de recreio e de tempos livres;
g) O mais previsto na lei.
Artigo 17.° Servidões e restrições
1 — Os municípios devem manter actualizadas as delimitações das áreas sujeitas a servidão administrativa e a restrição de utilidade pública ao direito da propriedade, quando constituídas por acto praticado pela administração do Estado ou quando constem de relação anexa ao regulamento geral do urbanismo.
2 — As delimitações a que se refere o número anterior devem constar de elementos gráficos elaborados pelo município e homologados pelo Governo, genericamente designados plantas de servidões e restrições.
3 — A proposta de planta de servidões e restrições poderá prever a suspensão das servidões e restrições já constituídas, a alteração do seu regime ou modificação dos seus limites, desde que o município justifique que tal é necessário para alcançar todos ou alguns dos seguintes objectivos:
d) Evitar a desnecessária oneração da propriedade;
b) Harmonizar o regime urbanístico do solo com a disciplina decorrente das servidões e restrições;
c) Simplificar o licenciamento municipal.
Secção II Sistemas gerais e locais
Artigo 18.° Sistemas gerais
Entende-se por sistemas gerais os elementos de equipamento social estruturantes da ocupação do território municipal e cuja realização constitui fundamento para modificar a classificação do solo, designadamente das áreas não urbanizáveis em áreas urbanizáveis.
Artigo 19.° Sistemas locais
Entende-se por sistemas locais os elementos de equipamento social e as infra-estruturas urbanísticas de cuja existência depende a delimitação de:
a) Parcelas edificáveis, no caso de áreas classificadas como não urbanizáveis;
b) Lotes para construção, no caso de áreas classificadas como urbanizadas ou urbanizáveis.
Artigo 20.°
Tipologia dos sistemas gerais e locais
Sem prejuízo da autonomia normativa do município, o regulamento geral do urbanismo tipificará os sistemas gerais e locais, estabelecendo para cada um deles os parâmetros e referenciais a utilizar na gestão urbanística e, em especial, no licenciamento de operações de loteamento e negociação de contratos de urbanização.
Artigo 21.°
Unidade de gestão urbanística
Entende-se por unidade de gestão urbanística a extensão do território municipal delimitada por forma a referenciar o cálculo dos níveis de serviços prestados pelos sistemas gerais e locais e o estabelecimento dos tectos de edificabilidade.
Secção III
Parcelamento e loteamento da propriedade
Artigo 22.° Condições da divisão da propriedade
A divisão da propriedade deve respeitar os seguintes princípios gerais:
a) A nova divisão adequar-se-á à ocupação e uso previstos nos planos e normas aplicáveis, dela não devendo resultar a constituição de prédios imperfeitos;
b) As dimensões dos prédios resultantes das operações de parcelamento, reparcelamento, loteamento da propriedade não deverão ser inferiores aos valores mínimos previstos nos planos ou normas aplicáveis;
c) A divisão ou a regularização da propriedade deverão ocorrer nos prazos para o efeito fixados pelo município.
Artigo 23.° Parcelamento da propriedade
1 — Entende-se por parcelamento da propriedade a operação que tenha por objecto ou por efeito a divi-dão de um ou vários prédios situados em áreas classif-cadas como não urbanizáveis.
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2 — São objectivos do parcelamento da propriedade:
a) Ajustar a nova divisão da propriedade às disposições dos planos e normas aplicáveis;
b) Servir de base à cedência de terrenos e edifícios a efectuar nos termos da presente lei;
c) Permitir a delimitação de parcelas edificáveis; é) Regularizar a configuração da propriedade e,
em especial, evitar a constituição ou subsistência de prédios imperfeitos ou indivisíveis.
Artigo 24.° Reparcelamento da propriedade
1 — Entende-se por reparcelamento da propriedade a operação que tenha por objecto o agrupamento de prédios situados em áreas urbanas ou periurbanas, efectuada de modo a obter-se uma nova divisão da propriedade, ajustada às disposições dos planos e normas aplicáveis, e uma nova distribuição dos prédios, na proporção dos respectivos direitos de propriedade.
2 — São objectivos do reparcelamento da propriedade:
a) Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os encargos e benefícios resultantes das operações de melhoria do habitat rural;
6) Ajustar a configuração e o aproveitamento das parcelas edificáveis aos planos e normas aplicáveis;
c) Localizar, em terrenos aptos para edificação ou adequamente situados, as áreas de cedência obrigatória pelos proprietários, destinados à implantação ou instalação de sistemas gerais e locais.
Artigo 25." Regularização da propriedade
1 — Entende-se por regularização da propriedade a operação que tem por efeito a substituição de prédios imperfeitos por lotes para construção ou por parcelas edificáveis.
2 — São objectivos da regularização da propriedade:
a) Viabilizar a edificação dos terrenos abrangidos por prédios ou parcelas imperfeitos;
b) Permitir que os prédios ou parcelas regularizados tenham acesso a via pública;
c) Corrigir situações de abuso de direitos patrimoniais, nos casos em que a permanência do prédio imperfeito prejudique a estética da edificação.
Artigo 26.° Loteamento da propriedade
1 — Entende-se por loteamento da propriedade a operação que tenha por objecto ou por efeito a divisão de um ou vários prédios situados em áreas classificadas como urbanizáveis.
2 — São objectivos do loteamento da propriedade:
a) Ajustar a nova divisão da propriedade às disposições dos planos e normas aplicáveis;
b) Servir de base à cedência de terrenos e edifícios a efectuar nos termos da presente lei;
c) Permitir a delimitação de lotes para construção;
d) Regularizar a configuração dos prédios, evitando a constituição ou subsistência de prédios imperfeitos ou indivisíveis.
Artigo 27.° Lote para construção
1 — Para os efeitos da presente lei entende-se por lote para construção o terreno que cumpre cumulativamente as seguintes condições:
a) Esteja situado numa área classificada como urbanizada ou urbanizável;
b) Seja marginado por via pública com as características técnicas tipificadas por plano ou norma aplicável;
c) Seja servido por sistemas gerais e locais considerados como mínimos por plano ou norma aplicável;
d) Tenha as suas estremas regularizadas;
é) Tenha definidos os parâmetros que fixam a sua edificabilidade ou, pelo menos, a cota de soleira, o alinhamento, o número de pisos, a área de implantação e a utilização da futura edificação.
2 — É nula a classificação como lotes para construção quando relativa a terrenos situados em áreas não urbanizáveis.
Secção IV Edificabilidade do solo
Artigo 28.°
Edificabilidade
1 — Entende-se por edificabilidade de um lote para construção a relação entre o volume de construção que nele é possível erigir e a sua superfície.
2 — O regulamento geral do urbanismo estabelecerá as normas para cálculo da edificabilidade dos lotes para construção.
Artigo 29.° Tecto de edificabilidade convencional
1 — Os municípios definem, para cada unidade de gestão urbanística, um tecto de edificabilidade convencional, a fim de servir de referência ao cálculo das mais-valias fundiária a imobiliária.
2 — Os tectos de edificabilidade convencional poderão variar entre 0,5 e 1,5, consoante as densidades demográficas e a estrutura de povoamento do município.
Artigo 30.°
Certificado de edificabilidade
1 — O município deverá entregar aos proprietários de lotes para construção um documento designado certificado de edificabilidade, o qual se destina a creditar as faculdades e os condicionamentos urbanísticos relativos a esse lote.
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2 — O modelo geral de certificado de edificabilidade constará do regulamento geral do urbanismo, sem prejuízo da sua pormenorização pelos regulamentos municipais de urbanismo e edificação.
CAPÍTULO III Planeamento e programação do solo
Secção I Instrumentos de planeamento
Artigo 31.° Tipologia dos planos
1 — O ordenamento do território nacional concretiza-se através da elaboração e execução de planos de âmbito regional e de planos municipais.
2 — Os planos municipais compreendem as figuras de:
cr) Plano director municipal;
b) Plano director intermunicipal;
c) Plano urbanístico, geral ou parcial;
d) Plano de pormenor;
e) Plano especial.
3 — A execução dos planos municipais será coordenada mediante programas anuais ou plurianuais de actuação urbanística.
Artigo 32.° Natureza jurídica dos planos
1 — Os planos regionais de ordenamento territorial e os planos municipais revestem a natureza de regulamentos administrativos locais.
2 — A natureza e extensão das disposições consagradas nos planos municipais devem inscrever-se no âmbito das atribuições dos municípios.
3 — O disposto no número anterior não exclui que os planos municipais contenham disposições indicativas ou vinculativas da competência da administração central ou de entidades por esta tuteladas, sempre que se trate de planos sujeitos a homologação do Governo.
Artigo 33.° Constituição dos planos municipais
1 — Os planos municipais devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
d) Relatório justificativo das principais soluções propostas, designado relatório do plano;
b) Extracto de plano hierarquicamente superior, quando eficaz, assinalando as disposições adaptadas ou pormenorizadas;
c) Planta que serviu de base à elaboração do plano, designada planta da situação existente;
d) Regulamento contendo as normas gerais de aplicação permanente consagradas no plano, designado regulamento do plano;
é) Planta que traduza graficamente as medidas indicativas e as disposições vinculativas do plano, designada planta legal;
f) Relatório que esquematiza o faseamento da realização do plano, designado programa de execução.
2 — O regulamento do plano será sempre acompanhado de uma síntese da planta legal, esquematizada por forma a ser reproduzível, sem perda de legibilidade, no Diário da República.
Artigo 34.° Plano director munkipal
1 — O município elabora o plano director municipal, tendo em vista a definição geral do regime urbanístico do solo, a consagração das normas genéricas de ordenamento urbano e rural e a concretização, na sua circunscrição territorial, das directivas de ordenamento de âmbito regional ou nacional.
2 — 0 plano director municipal será concebido para um horizonte temporal de longo prazo.
3 — O período de vigência de um plano director municipal deverá ser fixado no respectivo programa de execução, não podendo exceder oito anos, sem prejuízo da respectiva prorrogação, quando necessário, por prazo não superior a quatro anos.
4 — 0 município, mediante o plano director municipal, deve dispor sobre:
a) A classificação do território municipal;
b) A implantação dos sistemas gerais estruturantes do uso e ocupação do território;
c) O zonamento das áreas não urbanizáveis.
5 — Mediante o plano director municipal, o muni-cipio poderá ainda dispor sobre:
d) O zonamento das áreas urbanizadas e urbanizáveis;
b) A delimitação de unidades de ordenamento;
c) O parcelamento das áreas não urbanizáveis;
d) O reparcelamento das áreas periurbanas;
e) A estética das edificações e dos elementos construídos da paisagem;
f) O mais que for previsto no regulamento geral de urbanismo.
Artigo 35.° Plano director Intermunicipal
1 — Os municípios associam-se entre si e elaboram o respectivo plano director intermunicipal tendo em vista a harmonização das políticas municipais de ordenamento, a coordenação, nas áreas de fronteira, dos regimes urbanísticos do solo e a definição de um quadro de actuação comum em matéria de localização e dimensionamento de sistemas gerais estruturantes do uso e ocupação do território.
2 — O plano director intermunicipal pode abranger toda ou parte das circunscrições dos municípios associados e será concebido para um horizonte temporal de longo prazo.
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3 — O período de vigência de um plano director intermunicipal deve ser fixado no respectivo programa de execução, não podendo exceder seis anos, sem prejuízo da respectiva prorrogação, quando necessário, por prazo não superior a três anos.
4 — A associação de municípios, mediante o plano director intermunicipal, poderá dispor sobre:
a) A interligação de sistemas gerais ao serviço de vários municípios;
b) A compatibilidade da classificação e zonamento dos solos situados nas áreas limite dos municípios;
c) A continuidade de áreas protegidas;
d) O mais que for previsto no regulamento geral de urbanismo.
Artigo 36.° Planos urbanísticos
1 — O município elabora planos urbanísticos, gerais ou parciais, tendo em vista a concretização das directrizes e normas gerais de ordenamento das áreas urbanas do seu território.
2 — Um plano urbanístico será geral ou parcial consoante a sua área de intervenção abranja a totalidade ou apenas parte de uma povoação.
3 — O período de vigência de um plano urbanístico deve ser fixado no respectivo programa de execução, não podendo exceder doze anos, sem prejuízo da respectiva prorrogação, quando necessário, por prazo não superior a seis anos.
4 — O município, mediante os planos urbanísticos, deve dispor sobre:
a) O zonamento das áreas urbanizadas, urbanizáveis e periurbanas;
b) Os sistemas gerais, incluindo a delimitação das respectivas reservas de localização.
5 — Mediante os planos urbanísticos, os municípios poderão ainda dispor sobre:
d) A estética das edificações; b) O mais que for previsto no regulamento geral de urbanismo.
Artigo 37.° Planos de pormenor
1 — O município elabora planos de pormenor, tendo em vista definir a nova divisão da propriedade e estabelecer a edificabilidade dos lotes para construção.
2 — Os planos de pormenor, de acordo com as características das operações e áreas a que respeitam, podem ser qualificados exclusiva ou predominantemente como de:
a) Reabilitação urbana;
b) Renovação ou consolidação urbana;
c) Extensão urbana;
d) Recuperação de áreas degradadas;
e) Melhoria do habitat rural.
3 — O período de vigência de um plano de pormenor deve ser fixado no respectivo programa de exe-
cução, não podendo exceder dezoito anos, sem prejuízo da respectiva prorrogação, quando necessário, por prazo não superior a oito anos.
4 — O município, mediante o plano de pormenor, deve dispor sobre:
a) O parcelamento ou reparcelamento da propriedade;
b) A edificabilidade dos lotes para construção e das parcelas edificáveis.
5 — Mediante o plano de pormenor, o município poderá ainda dispor sobre:
a) A implantação dos sistemas gerais e locais;
b) A delimitação de áreas sujeitas a expropriação por utilidade pública ou ao exercício do direito de preferência;
c) Os ajustamentos a introduzir na classificação e qualificação das áreas urbanizadas, urbanizáveis e não urbanizáveis;
d) A classificação de imóveis como construções em desconformidade com o plano;
é) O zonamento das áreas urbanizadas e urbanizáveis;
J) Os sistemas gerais, incluindo a delimitação das respectivas reservas de localização;
g) As áreas sujeitas a expropriação por utilidade pública ou ao exercício do direito de preferência;
h) O mais que for previsto no regulamento geral de urbanismo.
Artigo 38.° Planos especiais
1 — O município e os serviços sectoriais do Estado e seus organismos autónomos com jurisdição no território municipal elaboram, em conjunto, planos especiais tendo em vista a harmonização dos critérios municipais de ordenamento do território com os interesses salvaguardados ou prosseguidos por esses serviços ou organismos.
2 — Poderão ser elaborados planos especiais para:
a) Itinerários principais que integram a rede fundamental das estradas nacionais e novos traçados sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas;
b) Áreas portuárias sob jurisdição da Direcção--Geral de Portos;
c) Zonas especiais de protecção a imóveis classificados sob jurisdição do Instituto Português do Património Cultural;
d) As demais áreas ou zonas previstas no regulamento geral do urbanismo.
3 — A área de intervenção dos planos especiais será definida de acordo com os limites territoriais da jurisdição que justifica a sua elaboração, sem prejuízo da inclusão de áreas adjacentes quando tal se mostre necessário para garantir a adequada harmonização dos critérios de ordenamento.
4 — O período de vigência de um plano especial deve ser fixado no respectivo programa de execução, não po-
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dendo exceder doze anos, sem prejuízo da respectiva prorrogação, quando necessário, por prazo não superior a seis anos.
5 — O município, mediante o plano especial, poderá exercer as competências urbanísticas que, nos termos da presente lei, são específicas dos planos urbanísticos e dos planos de pormenor.
Artigo 39.° Esquemas de planeamento
1 — As entidades interessadas no planeamento municipal podem elaborar esquemas de planeamento, destinados nomeadamente a servir de base à:
a) Elaboração, revisão ou alteração de planos municipais;
b) Compatibilização de planos municipais com as actuações a cargo de empresas públicas;
c) Negociação de contratos-programa ou da concessão de serviços e obras públicas;
d) O mais que for previsto no regulamento geral do urbanismo.
2 — Os municípios podem submeter esquemas de planeamento à apreciação de entidades que não participaram no seu estudo, devendo estas pronunciar-se nos prazos fixados no regulamento geral do urbanismo. A falta de recepção do parecer dentro do prazo regulamentar interpreta-se como consentimento.
3 — Os esquemas de planeamento não se encontram sujeitos a inquérito público, sem prejuízo de poderem ser consultados nos serviços municipais, após aprovação municipal.
4 — A aprovação de esquemas de planeamento apenas produz efeitos administrativos internos.
5 — Os regulamentos municipais de urbanismo e edificação dispõem sobre a tipologia, organização, constituição e apresentação de esquemas de planeamento a submeter a aprovação municipal.
Secção II
Elaboração e aprovação dos planos municipais
Artigo 40.° Condições de elaboração dos planos
A elaboração dos planos municipais deverá ser conduzida por forma a garantir:
a) A coordenação com as actividades de planeamento e programação conduzidas pelos serviços do Estado e seus organismos autónomos;
¿7) A participação das populações e das organizações não governamentais no planeamento municipal;
c) A obtenção do mais amplo consenso em torno das opções a consagrar nos planos.
Artigo 41.° Faseamento da elaboração dos planos
A elaboração dos planos municipais deverá obedecer ao seguinte faseamento geral:
a) Elaboração e aprovação do programa prelimiar;
b) Elaboração da proposta de plano;
c) Aprovação da proposta de plano;
d) Homologação do plano pelo Governo.
Artigo 42.°
Inicio da elaboração do plano
1 — A elaboração de um plano municipal será deliberada:
a) Pela assembleia municipal, quando se trate de um plano director municipal ou de um plano urbanístico;
b) Pela câmara municipal, quando se trate de um plano de pormenor ou de um plano especial.
2 — As deliberações a que se refere a alínea b) do número anterior serão sempre fundamentais em parecer da junta de freguesia situada na área de intervenção do plano municipal.
3 — A deliberação de se elaborar um plano municipal poderá:
a) Aprovar um programa preliminar que explicite os objectivos a alcançar pelo plano e o faseamento geral do seu estudo;
b) Delimitar a área ou áreas a sujeitar às medidas preventivas a que se refere o artigo 43.°
4 — A câmara municipal dará publicidade das deliberações a que se refere a presente disposição, por meio de editais afixados nos lugares e na forma do costume.
Artigo 43. ° Medidas preventivas
1 — O município poderá estabelecer que a área de intervenção de um plano municipal seja total ou parcialmente sujeito a medidas preventivas, destinadas a evitar a modificação das circunstâncias e das condições existentes que possam comprometer a futura execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.
2 — As medidas preventivas a que se refere o número anterior consistem na recusa ou no condicionamento, devidamente fundamentados, da concessão de licenças municipais respeitantes a todos ou alguns dos actos sujeitos a licenciamento municipal.
3 — Os municípios darão imediata publicidade à adopção de medidas preventivas mediante editais afixados nos lugares e na forma do costume.
4 — O prazo de vigência das medidas preventivas será fixado na deliberação da assembleia municipal que aprovar a sua adopção, até três anos, prorrogáveis por um ano.
5 — As medidas preventivas cessam quando:
a) Forem revogadas pela assembleia municipal que as adoptou;
b) Decorrer o prazo para a sua vigência;
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c) Forem substituídas por normas provisórias, nos termos do artigo 44.°;
d) Merecer aprovação final o plano cuja elaboração motivou a sua adopção.
6 — A imposição de medidas preventivas não confere direito a qualquer indemnização.
7 — Numa mesma área, os mesmos actos não podem ser sujeitos a novas medidas preventivas sem que tenha decorrido um período de três anos, contado a partir do termo da vigência das medidas anteriormente adoptadas.
8 — A imposição de medidas preventivas não confere direito a qualquer indemnização.
Artigo 44.° Normas provisórias
1 — As medidas preventivas a que se refere o artigo anterior poderão ser substituídas por normas provisórias logo que o adiantamento da elaboração do plano municipal permita a sua definição.
2 — A câmara municipal apresentará a proposta de normas provisórias à aprovação da assembleia municipal, fazendo-a acompanhar dos pareceres:
a) Da comissão municipal de planeamento;
b) Da comissão especial de planeamento, quando se trate de um plano especial;
c) Da comissão de acompanhamento, quando se trate de um plano director municipal ou intermunicipal;
d) Da junta de fregueusia, quando se trate de um plano de pormenor ou de um plano especial.
3 — Os municípios darão imediata publicidade à adopção de normas provisórias mediante editais afixados nos lugares e na forma do costume.
Artigo 45." Aprovação prévia da proposta de plano
1 — A proposta de plano urbanístico será submetida à aprovação prévia da câmara municipal.
2 — A aprovação prévia de uma proposta de plano interpreta-se como confirmação de que essa proposta merece ser submetida a inquérito público e à apreciação das entidades nela interessadas.
Artigo 46.° Inquérito público
1 — O período de inquérito público de uma proposta de plano é fixado pelo município entre:
a) 60 a 90 dias, quando se trate de um plano director municipal;
b) 30 a 60 dias, quando se trate de um plano urbanístico, de um plano de pormenor ou de um plano especial.
2 — 0 inquérito será aberto mediante aviso publicado em dois dos jornais mais lidos no concelho e através de editais afixados nos locais de estilo.
3 — Nos avisos a que se refere o número anterior indicar-se-á o prazo do inquérito, os locais de exame da proposta de plano e da entrega de eventuais observações, bem como as demais formas de participação das populações.
4 — O município promoverá, durante o período de inquérito público, uma exposição da proposta de plano e dos principais documentos que a fundamentem.
Artigo 47.° Consultas
1 — O município submeterá a proposta de plano a parecer das entidades nela interessadas, quando não representadas na comissão municipal de planeamento ou nas comissões especiais de planeamento ou de acompanhamento que tenham contribuído para o estudo da proposta de plano em apreciação.
2 — O regulamento geral do urbanismo conterá a relação das entidades cuja consulta é obrigatória para a conveniente instrução do processo de apreciação de uma proposta de plano.
3 — As entidades consultadas enviarão os respectivos pareceres até à data fixada para termo do inquérito público.
4 — Os pareceres das entidades consultadas circunscrever-se-ão às matérias da sua competência e serão sempre fundamentados.
5 — Os pareceres desfavoráveis dos serviços do Estado só são vinculativos por razão de lei.
Artigo 48.° Aprovação final
1 — Findo o período de apreciação e na posse dos resultados do inquérito público e dos pareceres das entidades consultadas, a câmara municipal procederá ao exame dos mesmos e deliberará sobre a apresentação da proposta do plano à aprovação final da assembleia municipal.
2 — À câmara municipal é concedida a faculdade de remodelar a proposta de plano quando as suas soluções fundamentais suscitem profundas divergências de opinião entre os munícipes e entidades interessadas.
3 — A proposta de plano será apresentada à assembleia geral, para aprovação final, acompanhada:
a) Dos resultados do inquérito público;
b) Dos pareceres das entidades consultadas;
c) Do parecer da comissão municipal de planeamento;
d) Dos pareceres das comissões especiais de planeamento ou de acompanhamento, quando constituídas;
e) Do parecer da junta de freguesia situada na área de intervenção do plano;
f) Do parecer final da câmara municipal;
g) Da proposta inicial, quando remodelada nos termos do artigo anterior.
4 — Poderão assistir à reunião da assembleia municipal, a fim de prestar os esclarecimentos considerados necessários pelos deputados municipais, os técnicos responsáveis pelo estudo da proposta submetida a aprovação.
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5 — A aprovação final de um plano interpreta-se como reconhecimento de que as soluções e disposições propostas reúnem suficiente consenso entre os munícipes e entidades interessadas e merecem determinar ou condicionar os actos externos do município.
6 — Os municípios darão imediata publicidade à aprovação final dos planos mediante editais afixados nos lugares e na forma do costume.
7 — Com a publicação dos editais a que se refere o número anterior, as disposições da exclusiva competência do município entram imediatamente em vigor, substituindo-se automaticamente às medidas preventivas e normas provisórias que eventualmente tenham sido aprovadas nos termos dos artigos 43.° e 44.°
Artigo 49.° Homologação
1 — Os planos directores municipais ou intermunicipais, os planos urbanísticos e os planos especiais que tiverem merecido aprovação final serão submetidos, pelas câmaras municipais, à homologação do Governo.
2 — Os planos de pormenor que tiverem merecido aprovação final serão submetidos, pelas câmaras municipais, à homologação do Governo quando prevejam:
cr) A alteração de plano municipal hierarquicamente superior;
b) A realização de expropriações por utilidade pública.
3 — Para efeitos do número anterior, as câmaras municipais poderão fazer acompanhar os planos de memorandos que tratem, em especial, de questões pendentes da decisão do Governo.
4 — A homologação de um plano municipal é referida por portaria do membro ou membros do Governo designados no regulamento geral do urbanismo e poderá ser condicionada à adopção das remodelações que se mostrem necessárias por razão de lei.
5 — Entre a apresentação de um plano, para efeitos da preparação da sua homologação, e a decisão do Governo não deverá mediar um período de tempo superior a 90 dias.
6 — A não resolução do Governo no prazo previsto no número anterior interpreta-se, para todos os efeitos, como homologação do plano.
7 — A homologação de um plano interpreta-se como reconhecimento de que foram cumpridas as disposições legais aplicáveis à elaboração da proposta do plano e que esta adopta soluções compatíveis com os planos e projectos estaduais atempadamente comunicados ao município.
Artigo 50.° Publicação e edição dos planos
1 — Com a portaria a que se refere o n.° 4 do artigo anterior será publicado o regulamento do plano.
2 — A câmara municipal promoverá a publicação, no Diário da República, dos regulamentos:
cr) Dos planos municipais homologados tacitamente pelo Governo;
b) Dos planos municipais que, não estando sujeitos à homologação do Governo, mereceram a aprovação final da assembleia municipal.
3 — O município deverá promover uma edição dos principais elementos constitutivos dos planos municipais aprovados, garantindo a existência de exemplares em número suficiente para serem adquiridos pelos munícipes.
Artigo 51.° Depósito e registo dos planos
1 — As câmaras municipais depositarão um exemplar autenticado:
a) Do regulamento,planta legal e programa de execução do plano, na junta de freguesia situada na área de intervenção do plano;
b) Das plantas de natureza cadastral, na conservatória do registo predial competente e no Instituto Geográfico e Cadastral.
2 — As câmaras municipais informarão, imediatamente e para efeitos de registo, as regiões administrativas das deliberações que:
a) Ordenem a elaboração de planos municipais;
b) Sujeitem a área de intervenção de um plano a medidas preventivas, suspendam a sua aplicação ou substituam por normas provisórias;
c) Procedam à aprovação prévia e à aprovação final de uma proposta de plano.
Artigo 52.°
Efeitos da aprovação dos planos
1 — Qualquer pessoa poderá, a todo o tempo, consultar na junta de freguesia um plano aprovado e homologado nos termos da presente lei.
2 — Os planos municipais serão plenamente eficazes após a sua publicação no Diário da República.
3 — A Administração Pública e os administrados ficam obrigados ao cumprimento das disposições vinculativas dos planos municipais plenamente eficazes.
4 — A homologação de um plano municipal determina, como efeito automático, a declaração de utilidade pública das expropriações dos terrenos e edifícios necessários à execução do plano.
5 — É conferido aos municípios o direito de preferência nas transmissões a título oneroso de prédios localizados nas áreas abrangidas por planos de pormenor plenamente eficazes.
Artigo 53.° Alteração dos planos
1 — Entende-se por alteração de um plano municipal qualquer modificação das suas disposições vinculativas, operada no período compreendido entre a homologação ou aprovação final desse plano e a homologação ou aprovação da sua revisão.
2 — O processo de alteração de um plano municipal sujeita-se às mesmas disposições que, consoante o caso, regulam a elaboração, apreciação, aprovação e ratificação desse plano, com as seguintes adaptações:
a) Os prazos regulamentares são reduzidos de metade;
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b) A aprovação final das alterações dos planos de pormenor poderão transitar juntamente com a aprovação dos planos anuais de actividade do município que promovam essas alterações; nesse caso, a proposta de plano de actividade será sujeita a inquérito público, devendo os meios de publicidade mencionar os planos sujeitos a alteração.
Artigo 54.° Suspensão dos planos
1 — O Governo poderá decretar a suspensão, total ou parcial, dos planos municipais em vigor, quando considere que a vigência desses planos acarreta graves prejuízos para o ordenamento do território nacional.
2 — A proposta de suspensão de um plano municipal deverá ser apresentada ao Governo acompanhada dos pareceres:
a) Dos serviços da administração do Estado e das empresas públicas especialmente afectadas pela vigência ou pela suspensão do plano;
c) Do município ou municípios responsáveis pela elaboração do plano.
3 — A publicação do acto suspensivo de um plano municipal determina a sujeição automática da sua área de intervenção a medidas preventivas, as quais poderão vigorar por um prazo máximo de dois anos, não prorrogável.
4 — Os municípios deverão proceder à tempestiva revisão ou alteração dos planos cuja vigência foi suspensa, as quais deverão ocorrer antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.
Artigo 55.° Revisão dos planos
1 — Entende-se por revisão de um plano municipal a actualização dos critérios de ordenamento territorial e urbano aplicáveis à sua área de intervenção, efectuada por forma a dar início a um novo período de vigência desse plano.
2 — Os planos municipais serão revistos em qualquer dos seguintes casos:
a) Quando se cumpra o prazo de vigência estabelecido no próprio plano;
6) Quando se verifiquem as condições que, assinaladas no plano, determinem a sua revisão;
c) Quando se esgotem as disposições consagradas no plano, especialmente as que respeitem à classificação e qualificação do território e à realização dos sistemas gerais ou locais;
d) Quando um plano hierarquicamente superior assim o determine;
e) Quando da suspensão total do plano, decretada nos termos do artigo anterior;
f) Quando outras circunstâncias assim o justifiquem.
3 — O processo de revisão de um plano municipal sujeita-se às mesmas disposições que regulam a elaboração, apreciação, aprovação e homologação desse plano.
4 — Caso a revisão de um plano municipal não se efectuar tempestivamente, fica sujeita a homologação do Governo a aprovação final dos planos municipais hierarquicamente inferiores.
Secção III Instrumentos de programação
Artigo 56.° Programação da actuação do município
A execução dos planos municipais e, de um modo especial, as operações urbanísticas dos municípios respeitarão as disposições contidas:
c) Nos programas plurianuais e anuais de actuação urbanística;
b) Nos contratos-programa celebrados entre o município e as entidades que cooperem na realização dos planos municipais.
Artigo 57.° Programas de actuação urbanística
1 — O município elabora programas anuais ou plurianuais de actuação urbanística a fim de concretizar, em termos espaciais e temporais, as metas a alcançar em matéria de realização de sistemas gerais e locais necessários ao desenvolvimento do município.
2 — Os programas de actuação urbanística deverão estimar a extenção das áreas necessárias a operações de reabilitação, consolidação e expansão urbana, de recuperação urbanística e de melhoria do habitat rural, por forma a que, no seu conjunto, satisfaçam a previsível procura de terrenos para a localização de indústrias e de equipamentos colectivos e para a construção de habitações.
3 — Os programas anuais ou plurianuais de actuação urbanística poderão dispor sobre:
a) A delimitação de áreas a sujeitar a plano urbanístico, de pormenor ou especial;
b) A delimitação de unidades de gestão urbanística e definição do respectivo tecto de edificabilidade convencional;
c) A delimitação de áreas de desenvolvimento prioritário, a transformar pelo sistema de intervenção programada;
d) A indicação de terrenos ou edifícios a adquirir pelo município;
e) A indicação de terrenos ou edifícios a reservar para a implantação ou instalação de sistemas gerais e locais;
f) O valor máximo dos contratos-programa a celebrar pelos municípios;
g) Os critérios de distribuição de subsídios a organizações não governamentais que cooperem na realização dos planos municipais;
h) O mais que for previsto no regulamento geral do urbanismo.
4 — Os programas anuais e os programas plurianuais de actuação urbanística serão apresentados, pela câmara
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municipal, à aprovação da assembleia municipal, juntamente com os planos anuais e os planos plurianuais de actividade respeitantes a igual período de tempo.
Artigo 58.° Contratos-programa
1 — Entre os municípios e as entidades oficiais ou particulares interessadas na execução do planeamento municipal poderão ser celebrados contratos-programa, devendo estes fixar, por mútuo acordo, os direitos e deveres de cada uma das partes.
2 — Os contratos-programa poderão ter por objecto todas ou algumas das seguintes matérias:
a) Realização, renovação, conservação e gestão de sistemas gerais e locais;
b) Cedência de terrenos para habitação social e sua construção;
c) Recuperação de imóveis degradados;
d) Realização de parques ou loteamentos industriais;
é) Gestão de áreas de recreio; j) O mais que for previsto no regulamento geral do urbanismo.
Artigo 59.° Critérios comuns de planeamento e programação
1 — O município poderá promover a elaboração de um documento designando critérios comuns de planeamento e programação, o qual conterá os principais parâmetros e metas de planeamento compartilhados pelas diversas entidades interessadas na elaboração e execução dos planos municipais.
2 — Os critérios comuns de planeamento e programação destinam-se a orientar a elaboração e a execução dos planos municipais e serão estabelecidos por mútuo consenso entre as entidades que partilham a responsabilidade da sua definição, podendo ser revistos, a todo o tempo, por comum acordo entre as partes.
Artigo 60.° Compatibilização dos Investimentos públicos
1 — As regiões administrativas comunicarão aos municípios a relação dos sistemas gerais ou locais a cargo dos serviços do Estado e das empresas públicas, quando a sua realização ou renovação não tenha motivado a celebração de um contrato-programa com o município interessado.
2 — A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada das informações que in-diquem:
à) O faseamento geral das actuações previstas e a sua localização no território municipal;
b) Os previsíveis impactes nos sistemas gerais e locais a cargo do município;
c) Os critérios gerais a observar pelo município no eventual redimensionamento dos sistemas a seu cargo.
3 — O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior será dispensado nos casos salvaguardados por cri-
térios comuns de planeamento e programação; nesse caso, a informação a que se refere a alínea a) deverá ser complementada pela menção expressa dos critérios comuns a observar pelo município.
CAPÍTULO IV Execução dos planos municipais
Secção I Disposições gerais
Artigo 61.° Princípios fundamentais
1 — A execução do planeamento municipal será conduzida por forma a promover:
a) A oferta pública de solo urbanizado;
b) O embaratecimento dos lotes para construção;
c) O fomento da construção ou reabilitação de casas de habitação acessíveis aos mais largos estratos da população;
d) A disponibilidade de terrenos e edifícios necessários para a implantação, instalação e renovação de sistemas gerais e locais.
2 — Poderão ser expropriados terrenos e edifícios cujos proprietários não garantam o seu uso ou transformação de acordo com as disposições consagradas em planos municipais plenamente eficazes.
3 — Toda a actividade comportando a transformação urbanística do território será precedida por um acordo entre a entidade que promove essa transformação e o município da situação da área a transformar, devendo tal acordo estipular a mútua repartição dos encargos e dos benefícios resultantes.
Secção II Sistemas de intervenção urbanística
Artigo 62.° Tipologia dos sistemas de intervenção
A execução do planeamento municipal e, em especial, a transformação urbanística das povoações realizar-se-ão com recurso aos seguintes sistemas de intervenção:
a) Programada;
b) Contratada;
c) Programada e contratada.
Artigo 63.° Sistema de intervenção programada
1 — Entende-se por sistema de intervenção programada o conjunto das actuações urbanísticas promovidas pelo município tendo em vista a transformação de áreas de desenvolvimento prioritário.
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2 — A adopção do sistema de intervenção programada implica que o municipio:
a) Proceda à delimitação da área de desenvolvimento prioritário;
6) Defina, em programa de actuação urbanística, os prazos a que deverá obedecer:
A aquisição dos terrenos e edifícios na posse
dos particulares; A realização dos sistemas gerais e locais; A cedência de lotes para construção;
c) Adquira os terrenos e edificios situados na área de intervenção;
d) Promova a instalação ou proceda à realização dos sistemas gerais e locais.
Artigo 64.° Exclusão do sistema de intervenção programada
1 — Aos proprietários de terrenos e edificios é conferida a faculdade de requerer ao município expropriante a exclusão dos seus prédios do sistema de intervenção programada, mediante declaração em que se comprometem a exercer as suas faculdades urbanísticas nos prazos e termos definidos nos planos e normas aplicáveis.
2 — A câmara municipal deliberará sobre o pedido de exclusão, devendo, no caso de deferimento:
a) Delimitar a área excluída;
b) Definir o condicionalismo geral da sua transformação, nomeadamente com recurso ao sistema de intervenção contratada ou ao sistema misto de intervenção programada e contratada;
c) Fixar os prazos para a apresentação, pelos interessados, dos projectos de parcelamento, reparcelamento ou regularização da propriedade, dos projectos de obras de urbanização e dos projectos de edificação, consoante for o caso;
d) Fixar os prazos para a realização das operações e obras a que se refere a alínea anterior.
Artigo 65.° Sistema de intervenção contratada
1 — Entende-se por intervenção contratada o processo de transformação urbanística de prédios situados em áreas de desenvolvimento urbano não considerado como prioritário, quando os respectivos titulares, isolados ou associados entre si, demonstrem iniciativa e capacidade para promover essa transformação nos termos das condições acordadas com o município.
2 — A aplicação do sistema de intervenção contratada obedecerá aos seguintes critérios:
a) Integração numa unidade de gestão urbanística de dimensão suficiente para justificar a realização de sistema gerais e locais não programados pelo municipio;
b) Enquadramento em plano de pormenor aprovado pelo município;
c) Enquadramento, quando a dimensão e responsabilidades das partes o justifiquem em contratos--programa a celebrar entre o município e as entidades públicas ou particulares interessadas.
3 — Os proprietários de prédios situados em áreas de intervenção contratada têm direito a uma compensação quando os sistemas gerais ou locais não forem realizados nos prazos acordados com os municípios e consagrados nos programas de actuação urbanística.
Artigo 66." Exclusão do sistema de contratada
1 — O não cumprimento, pelos proprietários, das condições acordadas nos termos do artigo anterior confere ao município o direito de declarar a exclusão de terrenos e edifícios do sistema de intervenção contratada.
2 — A declaração a que se refere o número anterior será feita em programa de actuação urbanística e produz efeitos 120 dias após a sua aprovação caso os proprietários não retomarem o cumprimento das condições acordadas.
Artigo 67.° Sistema misto de intervenção programada e contratada
Entende-se por intervenção mista a transformação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário mediante a associação do município com os proprietários.
Secção III Aquisição de terrenos
Artigo 68.° Aquisição de terrenos e edifícios
0 município procederá à aquisição dos terrenos e edifícios necessários à realização dos planos municipais mediante:
a) Acordo amigável com os proprietários;
b) Exercício do direito de preferência;
c) Expropriação por utilidade pública;
d) Cooperação com os proprietários;
e) Permuta de bens imóveis ou direitos urbanísticos.
Artigo 69.°
Terrenos e edifícios reservados para sistemas gerais ou locais
1 — Os planos plurianuais de actividade poderão reservar terrenos e edifícios para a implantação ou instalação de sistemas gerais ou locais, devendo mencionar explicitamente:
d) O sistema que justifica a constituição da reserva e os prazos para a sua realização;
b) O prazo de vigência da reserva, em qualquer caso não superior a quatro anos;
c) A entidade adquirente dos terrenos e edifícios.
2 — Nos terrenos e edifícios reservados não deverão ser feitas, a partir da data da aprovação do plano de actividades, quaisquer obras que não representem benfeitorias indispensáveis à sua conservação.
3 — A reserva de terrenos e edifícios não determina a sua expropriação imediata, no todo ou em parte, nem
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o pagamento de quaisquer indemnizações aos proprietários, a titulo de perdas e danos, salvo o disposto no número seguinte.
4 — Os proprietários dos terrenos e edifícios reservados têm o direito de requerer, depois da aprovação do plano plurianual, mas antes de findo o prazo de vigência da reserva, que sejam feitas as expropriações; neste caso, os terrenos e edifícios reservados entrarão imediatamente na posse da entidade expropriante, que, até ao pagamento do valor da expropriação, assegurará aos expropriados, em cada ano, uma indemnização igual ao juro daquele valor, calculado pela taxa de desconto do Banco de Portugal.
5 — A reserva caducará se, no prazo de dois anos a contar da data da sua constituição:
á) Não forem aprovados os anteprojectos das obras, quando se trate de sistemas gerais ou locais a cargo dos municípios;
b) Não forem expropriados os terrenos ou construções, quando se trate de sistemas gerais ou locais a cargo da administração do Estado ou de empresas públicas.
Secção IV Prazos para edificação
Artigo 70.° Prazos para edificação
1 — Os proprietários de lotes para construção e de parcelas edificáveis deverão proceder à sua edificação nos prazos que, consoante for o caso, tiverem sido fixados pelo município, entre três e oito anos.
2 — Quando não se encontrar fixado, o prazo para edificação será:
a) De três anos, quando se trate de um lote para construção abrangido pelo sistema de intervenção programada;
b) De cinco anos, quando se trate de um lote para construção não abrangido pelo ou excluído do sistema de intervenção programada;
c) De oito anos, quando se trate de uma parcela edificável.
3 — Os prazos para edificação não são prejudicados pelo facto de se efectuarem, durante a sua vigência, uma ou várias transmissões dos prédios registados como lotes para construção.
Artigo 71.° Prorrogação dos prazos para edificação
1 — A requerimento dos proprietários interessados, o município poderá prorrogar, por dois anos, os prazos para edificação.
2 — Os serviços da administração do Estado, as empresas públicas e as empresas industriais que possuam ou adquiram lotes urbanos ou rurais e os destinem a serviços gerais e locais ou a instalações industriais
poderão requerer ao município a prorrogação, por períodos sucessivos de dois anos, dos prazos para edificação.
Artigo 72.° Suspensão dos prazos para edificação
1 — O município poderá suspender a aplicação do regime de prazos para edificação, quando e enquanto ocorrerem circunstâncias de ordem urbanística, económica ou social que assim o justifiquem.
2 — Será suspensa a aplicação do regime de prazos para edificação, salvo decisão do município em contrário, nas áreas a sujeitar a plano de pormenor.
3 — A suspensão a que se refere o número anterior cessa com a aprovação final do plano de pormenor.
Artigo 73.°
Agravamento da contribuição predial autárquica
1 — Findo o prazo para edificação ou, se for caso disso, finda a sua prorrogação, sem que o proprietário tenha iniciado ou prosseguido, a ritmo normal, a edificação de um lote para construção ou de uma parcela edificável, o município deverá agravar a taxa de contribuição predial autárquica relativa a esse lote.
2 — A tributação estabelecida no número anterior cessa a partir do ano imediato ao início da edificação do lote ou parcela.
CAPÍTULO V Financiamento das operações urbanísticas
Artigo 74.° Valor dos terrenos
1 — O valor dos terrenos para efeitos de fixação de encargos de mais-valia deve estar contido entre o valor base e o valor urbanístico.
2 — Entende-se por valor base de um terreno o correspondente ao rendimento colectável do prédio ou parcela cadastral, determinado para efeitos da contribuição predial autárquica, e por valor urbanístico o valor atribuível ao prédio ou parcela cadastral quando situados em solos classificados como urbanizados ou urbanizáveis de acordo com o plano.
3 — O valor urbanístico não pode exceder o resultante da aplicação de uma percentagem fixada no programa de actividade, nunca superior a 20% do custo estimado da construção que pode ser objecto de autorização, ou igual a 12% se não existirem valores fixados.
4 — Carecem de valor urbanístico os terrenos sitos em solos não urbanizáveis.
5 — O município deverá fixar os valores de edifica-bilidade médio dos solos urbanos ou urbanizáveis; quando não fixada a edificabüidade, não excederá 1 m2 de pavimento por metro quadrado de terreno utilizável, após dedução das áreas de cedência obrigatória ao património municipal.
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Artigo 75.° Mais-valia dos terrenos e construções
1 — Para efeitos de cobrança pelo municipio do encargo de mais-valia referido no artigo 7.°, será aplicada uma taxa:
o) À diferença entre o valor base dos terrenos e o valor urbanístico que lhes for atribuído, no momento da autorização de urbanização;
b) À diferença entre o valor de construção e o valor de transacção, quando concluída, a cobrar no momento da concessão da licença de utilização ou da primeira transacção do imóvel ou suas partes, ou da fixação do rendimento colectável, se for directamente arrendado.
2 — 0 encargo de mais-valia será fixado de acordo com a política fiscal do município e a situação dos prédios valorizados pela execução do planeamento urbanístico, podendo a percentagem a aplicar à diferença dos valores referidos variar entre 50% e 80%, deduzidos dos eventuais encargos com sistemas gerais ou locais que tenham sido cometidos ao proprietário promotor.
3 — O encargo de mais-valia é nulo para as transformações de prédios cuja autorização fixa o regime de contrato de desenvolvimento ou de renda limitada e, bem assim, quando se trate de cooperativas de habitação económica.
CAPÍTULO VI Disposições finais
Artigo 76.° Regulamento geral do urbanismo
1 — O Governo emitirá, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, o regulamento geral do urbanismo, após discussão pública do respectivo projecto.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, é conferida ao Governo competência legislativa em matéria penal.
Artigo 77.°
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.° 2099, de 14 de Agosto de 1959;
b) O Decreto-Lei n.° 560/71, de 17 de Dezembro;
c) O Decreto n.° 561/71, de 17 de Dezembro;
d) O Decreto-Lei n.° 17/72, de 13 de Janeiro;
e) O Decreto-Lei n.° 124/73, de 24 de Março; J) O Decreto-Lei n.° 152/82, de 3 de Maio;
g) O Decreto-Lei n.° 208/82, de 26 de Maio, e legislação complementar.
Assembleia dà República, 4 de Julho de 1989. — Os Deputados: Lemos Coutinho (PS) — Armindo Vara (PS) — Helena Roseta (Indep.) — José Reis (PS) — António Barreto (PS) — Oliveira e Silva (PS) — João Soares (PS) — Lopes Cardoso (PS) — António Guterres (PS) — Jorge Lacão (PS) — Maria do Céu Esteves (PS).
PROJECTO DE LEI IM.° 422/V
CONSAGRA A PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES JUVENIS NA ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO QUE RESPEITA A POLÍTICA DE JUVENTUDE
1. O princípio democrático, concretizado na atribuição ao povo do exercício do poder político, contempla, lado a lado com as formas de exercício do poder consubstanciadas nomeadamente no direito de sufrágio, a existência de formas de participação dos cidadãos no exercício do poder, uma das quais consiste no direito de participar no exercício do poder legislativo, que tem aliás, várias concretizações na ordem jurídica e constitucional portuguesa.
2. A participação directa dos cidadãos na vida política e na direcção dos assuntos públicos do País consagrada no artigo 48.° da Constituição da República Portuguesa envolve o exercício das múltiplas expressões do princípio participativo, de entre as quais se salientam os direitos de participação das organizações representativas dos trabalhadores (comissões de trabalhadores e associações sindicais) na elaboração da legislação do trabalho (Constituição da República Portuguesa, artigos 55.° e 57.°, Lei n.° 16/79, de 26 de Maio), bem como das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino (Constituição da República Portuguesa, artigo 77.°, n.° 2, e designadamente, Lei n.° 33/87, de 11 de Julho).
3. Os jovens, para além de gozarem de todos os direitos políticos dos demais cidadãos, ressalvadas as naturais limitações em função da idade, gozam — especialmente os jovens trabalhadores — de uma protecção especial do Estado para a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, devendo a política de juventude ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
Na prossecução destes objectivos, que aliás se aproximam dos objectivos constitucionalmente traçados para a educação, enquanto veículo de participação democrática na vida colectiva, devem as organizações juvenis ser fomentadas e apoiadas.
4. O papel do associativismo juvenil tem vindo nos últimos anos a ganhar peso na sociedade portuguesa. As associações juvenis, representando uma multiplicidade de expressões, objectivos e âmbitos de actuação, constituem hoje uma poderosa realidade e força social, um poderoso instrumento de intervenção dos jovens na sociedade e um elemento cuja participação e contribuição se apresenta como decisiva para a definição e prossecução de uma política de juventude, que se pretenda ao serviço dos jovens e consonante com as suas aspirações.
5. Esta realidade tem vindo a crescer. Em número de jovens envolvidos. Em actividade. Em expressão social. Tem diversificado as suas próprias expressões. Tem-se afirmado como um «parceiro social» insubstituível no seu conjunto.
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Ao associativismo juvenil mais tradicional, designadamente associações de estudantes, organizações juvenis de carácter partidário, sindical, ou de inspiração religiosa, têm-se somado novas formas organizativas onde avultam as associações juvenis de âmbito local, novos espaços de participação juvenil a nivel designadamente autárquico, etc.
Concomitantemente, surgiram novas formas de coordenação intersectorial, regional ou inter-regional, inclusivamente nacional, das associações juvenis e das organizações de juventude.
6. A participação social é um dos valores chave do associativismo juvenil, que deve ser devidamente fomentado e apoiado por parte dos poderes públicos. Participação essa que deve ser extensiva quanto possível ao processo de tomada de decisão política que à juventude se refira, sendo reconhecido ao associativismo juvenil no seu conjunto, o papel de interlocutor mais válido para esse efeito.
7. Não existe uma norma constitucional expressa no sentido da atribuição às organizações de juventude de um direito de participação na elaboração de legislação respeitante à política de juventude, embora a sua consagração tenha sido proposta em sede de revisão constitucional com o consenso das organizações de juventude dos partidos com assento parlamentar. Tal facto, porém, não impede — antes aconselha — a adopção de um diploma legal que, tendo como destinatários principais, de um lado os órgãos de poder político — nacionais e regionais — com competência legislativa, do outro as organizações de juventude, traduza a nível legislativo essa forma concreta de exercício do princípio constitucional de participação.
É esse o objectivo do presente projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
8. O princípio participativo tem aliás várias concretizações no ordenamento jurídico português e alguns afloramentos na prática política firmada nos últimos anos, apesar da sua inobservância nalguns casos, ditada pela prática governativa recente.
Para além da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, que prevê a participação dos trabalhadores na elaboração das leis do trabalho, também a Lei n.° 33/87, de 11 de Julho (Lei das Associações de Estudantes), prevê a participação dessas associações na elaboração da legislação sobre o ensino.
Acresce que, nos últimos anos, novas formas de participação de associações juvenis têm sido encontradas:
O Conselho Nacional de Juventude — autodefinido como um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista entre organizações nacionais de juventude — assume-se a si próprio como interlocutor perante os poderes públicos, reivindicando o direito de consulta sobre todos os assuntos que respeitam à juventude portuguesa em geral.
Esse papel tem-lhe sido aliás geralmente reconhecido pelos poderes públicos.
O próprio Conselho Consultivo de Juventude, criado por resolução do Conselho de Ministros, inserido na sua órbita e regulado no Decreto-Lei n.° 483/88, de 26 de Dezembro, representa um afloramento do princípio participativo, apesar de limitações objectivas ditadas pela sua natureza própria, composição e funcionamento.
9. Acresce que, para além dos mecanismos citados, as organizações de juventude têm encontrado formas de, paralelamente ao crescimento da sua intervenção social, intervir de forma crescente na elaboração legislativa.
Tem sido mesmo prática saudável da Comissão de Juventude da Assembleia da República enviar a um amplo conjunto de associações juvenis cópia dos projectos de lei em curso de apreciação, para efeitos de emissão de parecer a ter em consideração pelo legislador como elemento de trabalho.
10. No entanto, a valorização desta participação da juventude não tem sido comum a todos os órgãos de soberania. Da parte do Governo é forçoso registar a escassa valorização de opinião das associações relativamente à produção legislativa que tem emitido.
Importa, por isso, sem prejuízo do funcionamento integral dos mecanismos de participação juvenil já existentes, alargar ao conjunto do associativismo juvenil a possibilidade de participar na elaboração da legislação que respeite à política de juventude e tornar esse direito através da definição processual mais precisa da sua aplicação e da explicitação dos termos e dos efeitos da consulta a efectuar.
11. Constitucionalmente, o direito de participação de determinados cidadãos na elaboração da legislação que lhes diga directamente respeito não pode significar a atribuição a esses cidadãos de um direito de veto de diplomas legislativos. Não pode, porém, ser remetido a um mero direito de tomar conhecimento de decisões previamente tomadas e consumadas. O direito de participação pressupõe a possibilidade de exercer uma real influência na alteração das propostas e projectos de diploma; uma intervenção formal dos cidadãos no processo legislativo e ainda uma publicidade adequada do processo de consulta pública, de modo a permitir o seu controlo adequado. É objectivo do projecto de lei agora apresentado assegurar a efectividade destas várias dimensões do conceito de participação.
12. No presente projecto de lei, considera-se que respeita à política de juventude toda a legislação com implicações na efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais dos jovens, com o sentido amplo que lhe é constitucionalmente reconhecido. Enumera-se ainda, a título não taxativo, um conjunto de matérias sobre cujos projectos e propostas de diplomas legislativos são sujeitos ao parecer ou emissão de opinião oral das organizações juvenis.
13. Consideram-se destinatários directos das disposições legais agora propostas, para além dos órgãos de poder político com competência legislativa (Assembleia e Governo da República, Assembleias e Governos das Regiões Autónomas), os jovens, colectivamente considerados, que invoquem e fundamentem um interesse legítimo na emissão de um parecer escrito ou de uma audição oral sobre certos diplomas legislativos. Por isso se contempla no âmbito pessoal de aplicação previsto no presente projecto de lei, para além de um amplo conjunto — que se enumera — de associações juvenis de natureza diversa com acção social relevante e reconhecida, grupos de jovens devidamente identificados que fundadamente se integrem no espírito da aplicação do princípio participativo possuidores de um interesse directo e legítimo sobre a matéria em apreço.
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14. Entende o Grupo Parlamentar do PCP ser necessário criar condições para um efectivo exercício do direito cuja consagração se propõe, só asseguráveis mediante a definição rigorosa, com força de lei, de um conjunto de obrigações processuais impostas às entidades públicas responsáveis pelos projectos e propostas, cujo incumprimento viciaria de inconstitucionalidade os diplomas respectivos.
Consistem tais obrigações designadamente, na publicação do texto integral dos projectos e propostas a submeter a apreciação pública, acompanhada de uma sintética exposição de motivos e do anúncio do início e termo do prazo para apreciação, nunca inferior a 30 dias, e no envio dos projectos e propostas de diplomas a um conjunto de organizações juvenis legalmente delimitado.
15. Com o objectivo de facilitar o exercício do direito proposto no presente projecto de lei, tendo em conta a especial natureza dos destinatários, se prevê a inclusão, no próprio documento a enviar às organizações juvenis, de um espaço anexo para emissão de parecer; a divulgação dos projectos e propostas junto dos órgãos de comunicação social com especial atenção à imprensa juvenil e a possibilidade de emissão de opinião recorrendo à audição oral.
16. Importa ainda assegurar a eficácia dos mecanismos previstos e, para além disso, testar não só o grau de participação das organizações juvenis, mas também a consideração das suas opiniões por parte dos órgãos do poder político.
Neste sentido se propõe que as posições expressas, nos termos da lei, por organizações juvenis ou grupos de jovens, através de parecer ou audições, sejam devidamente publicitadas e sejam naturalmente tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Princípio geral
As organizações juvenis têm direito a participar na elaboração da legislação que respeita à politica de juventude.
Artigo 2.° Âmbito material de aplicação
1 — Para os efeitos da presente lei considera-se que respeita à política de juventude a legislação que tenha implicações na efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais dos jovens ou que incida, nomeadamente, sobre alguma das seguintes matérias:
cr) Acesso ao emprego, trabalho e segurança social;
b) Educação e ensino;
c) Formação profissional;
d) Fruição e criação cultural;
e) Educação física e desporto;
J) Aproveitamento de tempos livres;
g) Habitação;
h) Associativismo e intercâmbio juvenil;
0 Regime penal especial para jovens; j) Reinserção social; t) Serviço militar.
2 — A aprovação de legislação que se inclua no âmbito das matérias previstas no número anterior será precedida de apreciação pública pelas organizações juvenis.
Artigo 3.° Âmbito pessoal de aplicação
1 — Para os efeitos da presente lei consideram-se organizações juvenis:
d) O Conselho Nacional de Juventude e respectivos membros;
b) As organizações juvenis dos partidos políticos legalmente constituídos;
c) As organizações ou departamentos juvenis das associações sindicais;
d) As associações de estudantes e de trabalhadores--estudantes e respectivas estruturas federativas;
e) As associações juvenis de âmbito local e respectivas federações;
J) As associações inscritas no Registo Nacional de Associações Juvenis;
g) As comissões municipais de juventude;
h) Outras associações de carácter juvenil reconhecidas por lei.
2 — O direito previsto no artigo 1.° da presente lei pode também ser exercido por grupos de jovens devidamente identificados que invoquem de forma fundamentada um interesse directo na legislação em apreço.
Artigo 4.° Publicação dos projectos e propostas
Para os efeitos previstos na presente lei será assegurada a publicação dos projectos e propostas que devem ser submetidos a apreciação, assegurando, designadamente:
a) A publicação do texto integral das propostas ou projectos acompanhado de uma exposição de motivos sintética;
b) O anúncio do início e do termo do prazo para apreciação;
c) Um espaço em anexo destinado à emissão de parecer pelas entidades interessadas e à respectiva identificação.
Artigo 5.° Envio de projectos e propostas
Precedendo o início do prazo para apreciação pública serão enviados os projectos e propostas às entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.° da presente lei.
Artigo 6.°
Divulgação dos projectos e propostas
As entidades responsáveis pela publicação dos projectos e propostas a submeter a apreciação pública pro-
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moverão a sua divulgação junto dos órgãos de comunicação social, dedicando especial atenção à imprensa juvenil.
Artigo 7.° Prazo para apreciação
O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
Artigo 8.° Audições
As organizações juvenis poderão ainda, dentro do prazo de apreciação pública, solicitar à entidade proponente audição oral, em termos a regulamentar.
Artigo 9.° Resultados da apreciação públka
As posições das organizações juvenis ou de grupos de jovens, constantes de pareceres ou expressas em audições, serão devidamente publicitadas e tidas em conta pelo legislador como elemento de trabalho.
Artigo 10.°
Disposição final
O disposto na presente lei não prejudica outros mecanismos de participação juvenil legalmente previstos nem a aplicação das disposições específicas constantes da Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, e da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho.
Artigo 11.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Artigo 12.° Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.
Assembleia da República, 4 de Julho de 1989. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Coelho.
Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 94/V (autoriza o Governo a legislar sobre o acesso e exercício da actividade da indústria petrolífera).
Apreciada em reunião de 4 de Julho de 1989, entende a Comissão de Economia, Finanças e Plano que a proposta de lei n.° 94/V, com as correcções que se anexam, reúne as condições para subir a Plenário a fim de ser discutida e votada na generalidade, especialidade e final global.
Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1989. — O Deputado Relator, Belarmino Henriques Correia. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.
Texto corrigido
Artigo 2.° Sentido e extençâo
2— .........................................
a) .........................................
b) Salvaguardar a possibilidade de atribuição de direitos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais, diversos do petróleo, para as áreas mencionadas na alínea anterior;
b') Defender os interesses relacionados com a investigação marinha, as pescas e a defesa nacional;
c) .........................................
d) .........................................
e) Obrigar as entidades envolvidas no exercício dos direitos de prospecção e pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo à constituição de estabelecimento nos termos previstos na lei comercial portuguesa;
f) .........................................
g) Estabelecer a punição da prática de actos ilícitos;
h) .........................................
0 .........................................
j) Consignar que a atribuição de quaisquer direitos sobre recursos petrolíferos é intransmissível a título temporário ou definitivo, salvo autorização prévia e expressa do concedente;
0 .........................................
Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 105/V — (autoriza o Governo a estabelecer o regime sancionatório das infrações cambiais).
A Comissão de Economia, Finanças e Plano apreciou, em reunião de 4 de Julho de 1989, a proposta de lei n.° 105/V visando estabelecer um novo regime sancionatório das infracções cambiais.
Com conexões na mesma matéria existe, pendente na Comissão, o projecto de lei n.° 85/V, apresentado pelo CDS (Lei de retorno de capitais portugueses), e um texto alternativo sobre o mesmo projecto elaborado nesta Comissão pelo Sr. Deputado José Luís Nogueira de Brito.
A Comissão considerou que seria conveniente elaborar um texto alternativo que acompanhasse a subida a plenário da proposta de lei do Governo e no qual, para além de ser conferida a autorização legislativa solicitada, se estabeleça igualmente um regime sancionatório para as infracções cambiais, de carácter transitório, a vigorar enquanto não for publicado o decreto-lei do Governo no exercício daquela autorização legislativa.
Palácio de São Bento, 4 de Julho de 1989. — O Deputado Relator, José Luís C. Vieira de Castro. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.
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Texto ahsmativo
Nos termos das alíneas d) e é) do artigo 164.° da Constituição, a Assembleia da República decreta a seguinte lei:
Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer um novo regime sancionatório das infracções cambiais, conferindo-lhe natureza de contra-ordenações.
2 — No uso da autorizações conferida pelo número anterior, pode o Governo, em matéria contra-ordena-cional, adaptar o regime jurídico geral das contra-ordenações, seu processo, sanções e atenuantes, designadamente quanto ao montante das coimas aplicáveis a sanções acessórias, equiparar a contra-ordenação as actuais transgressões cambiais tipicamente descritas e que não devam considerar-se revogadas e ainda estabelecer regras especiais de competência territorial do tribunal de recurso.
Art. 2.° A autorização constante do artigo i.° tem a seguinte extensão:
d) Aproximação entre o ordenamento cambial português e aquele que vigora na Comunidade Europeia;
6) Actualização e uniformização da legislação relativa às infracções cambiais;
c) Introdução do princípio de que as infracções à legislação cambial têm natureza contra-ordena-cional;
d) Fixação de um regime sancionatório adequado para desincentivar a prática de infracções à legislação cambial, nomeadamente no que concerne ao exercício do comércio de câmbios, operações cambiais, operações sobre ouro e importação, exportação e reexportação de moeda e títulos;
è) Os limites máximos das coimas serão, em princípio, fixados de acordo com um cálculo proporcional ao valor dos bens ou direitos a que respeite a violação;
f) Fixação do tribunal competente para o recurso.
Art. 3.° A autorização legislativa prevista nos artigos anteriores tem a duração de 120 dias.
Art. 4.° — 1 — Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei publicado no exercício da autorização legislativa conferida nos artigos anteriores, o regime sancionatório das infracções cambiais passa a ser o seguinte:
d) As infracções à legislação cambial passam a ser consideradas contra-ordenações puníveis com coimas;
b) Quando a contra-ordenação acarretar a realização de operações com valor determinado, a coima será fixada entre 10% e a totalidade desse valor, não podendo, todavia, vir a ser fixado um montante inferior ao limite mínimo estabelecido na alínea seguinte;
c) Quando, nos casos previstos non." 1, não for possível apurar o valor a que respeite a violação, será a respectiva contra-ordenação punível com coima de 10 0001 a 50 000 000$;
d) Os limites máximos previstos nas alíneas anteriores poderão ser elevados até ao montante dos lucros auferidos pelo infractor, não podendo, contudo, ser superiores ao quíntuplo do valor dos bens ou direitos a que respeite a violação.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos agentes responsáveis pela promoção de exportação ilícita de capitais e outros valores equiparados pertencentes a terceiros.
Art. 5.° Os processos pendentes nos tribunais prosseguirão aí os seus trâmites até final, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável ao infractor.
Art. 6.° A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Texto alternativo ao projecto de lei n.° 85/V, do CDS
Artigo 1.° Durante os 180 dias subsquentes à entrada em vigor da presente lei são dispensados de qualquer autorização, das que são genericamente exigidas para as operaçèos de invisíveis correntes e de capitais, as transferências para o País de capitais e outros valores e a venda a instituições de crédito de meios de pagamento sobre o estrangeiro.
Art. 2.° Não são puníveis os agentes responsáveis pelo ilícito de exportação de capitais e outros valores equiparados, com inobservância dos condicionalismos legais, relativamente a factos praticados até à data da aprovação da presente lei, desde que provem ter transferido para o País, até ao termo do prazo estabelecido no artigo 1.°, os valores exportados ou retidos no estrangeiro.
Art. 3.° — 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, as infracções à legislação reguladora do comérico de câmbios e do funcionamento do respectivo mercado cometidas por pessoas singulares residentes no País são puníveis com coimas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.
2 — Na falta de disposição especial, a coima será de 5000$ a 5 000 000$, podendo o valor máximo ser elevado até ao dobro quando, em virtude dos lucros auferidos pelo infractor com a infracção, deva reputar--se ineficaz a coima dentro dos limites normais.
3 — Quando a contra-ordenação acarretar a realização de operações com valor determinado, a coima será fixada entre 10% e a totalidade desse valor, não podendo, todavia, vir a ser fixado um montante inferior ao limite mínimo estabelecido no número anterior.
4 — A prova referida na parte final do artigo 2.° será sempre considerada como circunstância atenuante, em relação a ilícitos de exportação de capitais cometidos pelo mesmo agente em data anterior.
Art. 4.° O disposto no artigo 2.° não é aplicável aos agentes responsáveis pela promoção de exportação ilícitas de capitais e outros valores equiparados pertencentes a terceiros.
Art. 5.° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Projecto do relator J. Silva Lopes (PRD)
Projecto de tei de retomo de capitais apresentado pelo CDS
O projecto de lei em apreciação tem por objectivo estimular o retorno de capitais que saíram ilegalmente
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para o estrangeiro e que sejam destinados a investimentos. Para esse efeito, o projecto prevê fundamentalmente:
Isenção de penas para os agentes responsáveis pelo delito de exportação de capitais, exceptuando os agentes que tenham exportado capitais e outros valores pertencentes a terceiros;
A constituição de contas de depósitos em moeda nacional ou estrangeira, com os fundos repatriados do estrangeiro através do sistema bancário;
A obrigação de os fundos repatriados serem aplicados no financiamento de operações de investimento de empresas, incluindo a aquisição de valores imobiliários emitidos pelas mesmas, desde que cotadas na bolsa de valores.
Estes três tipos de medidas são analisadas nas secções seguintes:
Isenção de penas para os delitos pela exportação de capitais
É sabido que as exportações ilegais de capitais atingiram verbas muito elevadas. É sabido também que, assim como tem sido fácil exportar capitais, por processos ilegais, também tem sido fácil repatriá-los (principalmente através de rubricas de remessas de emigrantes e de turismo ou de alterações nos preços das importações e exportações). Além disso, o Governo tem anunciado que caminharemos para a liberalização dos movimentos de capitais, em harmonia com as políticas a estabelecer no quadro de realização do Acto Único Europeu.
Para apreciar a proposta de amnistia para delitos de exportação de capitais, exceptuados os agentes que tenham exportado capitais e outros valores pertencentes a terceiros, interessará considerar os pontos seguintes:
o) Aministias deste tipo têm sido frequentes noutros países;
b) É de admitir que os efeitos práticos da amnistia não seriam espectaculares, uma vez que, como acima se referiu, já é relativametne fácil repatriar capitais;
c) Também é de admitir que a amnistia proposta não iria ser um factor importante de encorajamento a novas fugas de capitais, já que estas continuam a ser relativamente fáceis;
d) É de admitir que o prazo de seis meses estabelecido no artigo 2.° para a constituição das contas de depósitos resultantes da repatriação de capitais, e, por conseguinte, para a concessão da amnistia, seja apropriado;
é) A excepção admitida na proposta de lei em relação a agentes que tenham exportado capitais e outros valores pertencentes a terceiros parece plenamente justificada;
f) A ser aprovada uma amnistia para quem exportou capitais ilegalmente, deverá estabelecer--se também uma amnistia para quem vendeu moeda estrangeira fora do mercado oficial. Com efeito nesses casos houve infracção à legislação vigente, mas tratou-se, sem dúvida, de infracção menos grave do que a da exportação de capitais, para a qual o projecto de lei prevê a amnistia.
Constituição de contas de depósitos em moeda nacional ou estrangeira
A constituição de depósitos em escudos com capitais repatriados não levanta quaisquer problemas. O mesmo não se poderá dizer, porém, a respeito da constituição de depósitos em moeda estrangeira.
Os artigos 2.° e 3.° do projecto de lei admitem depósitos em moedas estrangeiras, vencendo juros nessas moedas. A possibilidade de renovações sucessivas desses depósitos parece ser admitida.
Em termos gerais, as posibilidades de constituição de depósitos em moeda estrangeira só tem sido aceite entre nós em relação a emigrantes, algumas empresas exportadoras e não residentes. A constituição de depósitos em moeda estrangeira a favor de residentes que exportaram capitais ilegalmente apareceria assim como um privilégio em relação a outros residentes que não infringiram a lei. Por outro lado, a generalização de depósitos em moeda estrangeira a favor de todos os residentes, mesmo que aceite apenas contra a entrega de moeda estrangeira^ seria provavelmente inconveniente para a economia portuguesa, enquanto não se chegar à liberalização integral dos movimentos de capitais. A experiência doutros países mostra que, em determinadas circunstâncias conjunturais (nomeadamente no que respeita à política da taxa de câmbios e da taxa de juro), uma solução desse tipo poderia encorajar o desvio de divisas para o mercado negro e a fuga aos depósitos em escudos.
Surgem assim as seguintes questões:
á) Será a possibilidade de os capitais repatriados serem depositados em contas em moeda estrangeira necessária para atingir os objectivos em vista?
b) Deverão os depósitos em moeda estrangeira a constituir poder ser renovados sucessivamente, sem qualquer limite de tempo?
c) Haverá riscos de a solução proposta estimular novas fugas de capitais (nomeadamente através de desvio de remessas de emigrantes e de receitas de turismo)?
Obrigação de os capitais repatriados serem aplicados em investimentos
A justificação básica apresentada pelos proponentes para a amnistia à fuga de capitais e para as facilidades à sua repatriação assenta na necessidade de se mobilizarem recursos adicionais para o investimento na economia nacional.
Estabelece-se no artigo 5.° que os fundos das contas de depósitos deverão ser aplicados, pelos respectivos titulares, no financiamento de operações de investimento de empresas, incluindo a aquisição de valores mobiliários emitidos pelas mesmas, desde que cotados nas bolsas de valores. Estabelece-se ainda que os juros depositados à ordem podem ser levantados livremente.
As disposições propostas levantam as seguintes questões:
1) Haverá de facto actualmente grandes constrangimentos ao financiamento de investimentos? Será de esperar que as disposições propostas tragam uma contribuição importante para a remoção desses constrangimentos?
2) Será justificada a referência a aplicações «pelas instituições de crédito»? Uma vez que a activi-
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dade normal das instituições de crédito é financiar investimentos de empresas (em capital fixo ou em capital circulante) que significado tem a referência a instituições de crédito no artigo 5.°? Será essa a forma de justificar a renovação sucessiva, sem limite temporal, de depósitos em moeda estrangeira? 3) Por que não se incluem no artigo 5.° referências a outros investimentos, como por exemplo investimentos em habitação própria, em edifícios para arrendamento e em exploração agrícola?
Conclusão
Os parágrafos anteriores procuraram referir algumas das questões mais importantes suscitadas pelo projecto de lei apresentado pelo CDS. Quaisquer que sejam as respostas para tais questões, o projecto está em condições de ser apreciado em plenário.
Assembleia da República, 8 de Março de 1988. —O Deputado Relator, José da Silva Lopes (PRD).
PROPOSTA DE LEI N.° 1107V
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA
Texto final elaborado peb Comissão de Assuntos ConstituaonaJs, Direitos, Liberdades e Garantias
Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de segurança rodoviária.
Art. 2.° No uso da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior, pode o Governo:
a) Definir tipos de crime e de contravenção, respectivas penas e sanções acessórias que poderão ser, nos termos constitucionais, previstas para as situações em que o condutor do veículo, em via pública ou equiparada, apresente uma taxa de álcool no sangue superior ao limite legalmente estabelecido e ainda para os casos em que o mesmo ou quaisquer pessoas intervenientes em acidentes de viação se recusem à realização de exames de pesquisa de álcool;
b) Definir o tipo legal de crime de recusa injustificada do médico a quem compete a realização de exames para controlo da taxa de álcool no sangue e estabelecer a correspondente sanção;
c) Definir o tipo legal de crime de condução de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas vias públicas ou equiparadas, por quem não se encontre devidamente habilitado para o efeito;
d) Estabelecer sanções acessórias, nos moldes autorizados pela Constituição, para as contravenções previstas no Código da Estrada e respectivas normas regulamentares;
e) Definir as situações em que haverá lugar à aplicação de sanções acessórias no âmbito da regulamentação sobre veículos de duas rodas.
Art. 3.° A presente autorização legislativa visa:
a) Intensificar a fiscalização da alcoolémia e dissuadir o seu abuso;
b) Impedir a circulação de veículos que, por não reunirem as condições mínimas de segurança, hajam sido imobilizados ou apreendidos;
c) Sancionar a condução de quaisquer veículos na via pública ou equiparada por quem se não encontrar devidamente habilitado para o efeito.
Art. 4.° A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 28 de Junho de 1989. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 28/V
Tendo em vista adaptar as regras de discussão e votação das alterações à Constituição ao período final do processo de revisão constitucional, propõem-se as seguintes alterações ao processo especial de apreciação e votação da revisão constitucional:
Art. 6.° — 1 — As votações das propostas de alteração e dos textos de substituição cujo debate tenha sido concluído realizam-se nos dias e horas a definir pela conferência de representantes dos grupos parlamentares.
Art. 14.° ....................................
5 — O disposto nos n.os 1 e 3 pode ser alterado por decisão da conferência de representantes dos grupos parlamentares.
Assembleia da República, 12 de Maio de 1989. — Os Deputados do PSD e do PS: (Assinaturas ilegíveis.)
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 29/V
CRIAÇÃO DE UMA SUBCOMISSÃO EVENTUAL NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E PESCAS PARA ANALISE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS AGRICULTORES RESULTANTES DOS TEMPORAIS DE JUNHO DE 1989.
As fortes e anormais trovoadas, acompanhadas de ventos ciclónicos e granizo, que se abateram sobre várias zonas do País, no dia 20 de Junho, provocaram elevados prejuízos na agricultura e trouxeram uma situação desesperada para muitos agricultores.
Areas houve onde a pluviosidade foi de 48,8 1 por metro quadrado, registados em postos meteorológicos do próprio Ministério da Agricultura.
Os ventos ciclónicos e o granizo derrubaram árvores, destruíram telheiros de instalações agrícolas e diversas culturas, com relevo para a vinha, o olival, o milho, árvores de fruto, e mataram dezenas de cabeças de gado.
A ausência, na generalidade das situações, de cobertura dos diversos casos pelo seguro agrícola de colheitas corre o risco de deixar milhares de agricultores em
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completa ruína, pelo que urge a adopção de medidas de emergência que reparem ou, no mínimo, compensem os prejuízos verificados e obriga a que a Assembleia da República intervenha.
Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:
1 — A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos constitucionais, pronuncia-se pela adopção imediata das seguintes medidas, no sentido de minorar os prejuízos sofridos pela agricultura e os agricultores em resultado dos temporais de Junho:
a) Levantamento, com carácter de urgência, dos prejuízos sofridos pelos agricultores;
b) Concessão aos agricultores atingidos de um subsídio a fundo perdido em função dos prejuízos concretos registados e da expectativa de receitas não realizadas;
c) Deferimento pelo período de dois anos, sem juros, do pagamento dos débitos que foram contraídos pelos agricultores junto de empresas públicas ou outras na aquisição de factores de produção relativos às culturas atingidas, sub--rogando-se o Estado nos créditos das empresas em causa.
2 — É criada, no âmbito da Comissão de Agricultura e Pescas, a Subcomissão Eventual para a Análise dos Prejuízos Sofridos pelos Agricultores Resultantes dos Temporais de Junho de 1989.
Assembleia da República, 6 de Junho de 1989. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Lino de Carvalho — Rogério de Brito.
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 19/V
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO. A CONVENÇÃO EUROPEIA EM MATÉRIA DE ADOPÇÃO DE CRIANÇAS
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Govemo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo 1.° É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, aberta à assinatura dos Estados em Estrasburgo, a 24 de Abril de 1967, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português vão anexos à presente resolução.
Art. 2.° Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes reservas:
a) Portugal não considera aplicável ao consentimento da mãe o prazo fixado no n.° 4 do artigo 5.°;
b) Portugal não se considera vinculado pelo disposto no n.° 5 do artigo 10.°
Art. 3.° No uso da faculdade conferida pelo artigo 24.°, Portugal considera as disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 10.° aplicáveis apenas à adopção plena.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
PRÉAMBULE
Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires de la présente Convention:
Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres afin, notamment, de favoriser leur progrès social;
Considérant que, bien que l'institution de l'adoption des enfants existe dans la législation de tous les États membres du Conseil de l'Europe, il y a dans ces pays des vues divergentes sur les principes qui devraient régir l'adoption, ainsi que des différences quant à la procédure d'adoption et aux effets juridiques de l'adoption;
Considérant que l'acceptation de principes communs et de pratiques communes en ce qui concerne l'adoption des enfants contribuerait à aplanir les difficultés causées par ces divergences et permettrait en même temps de promouvoir le bien des enfants qui sont adoptés;
sont convenus de ce qui suit:
PARTIE I Engagements et champ d'application
ARTICLE 1"
Chaque Partie Contractante s'engage à assurer la conformité de sa législation aux dispositions de la partie Il de la présente Convention et à notifier au Secrétaire général du Conseil de l'Europe les mesures prises à cette fin.
ARTICLE 2
Chaque Partie Contractante s'engage à prende en considération les dispositions énoncées dans la partie m de la présente Convention et, si elle donne effet, ou si, après avoir donné effet, elle cesse de donner effet à l'une quelconque de ces dispostions, elle devra le notifier au Secrétaire général du Conseil de l'Europe.
ARTICLE 3
La présente Convention concerne uniquement l'institution juridique de l'adoption d'un enfant qui, au moment où l'adoptant demande à l'adopter, n'a pas atteint l'âge de 18 ans, n'est pas ou n'a pas été marié, et n'est pas réputé majeur.
PARTIE III Dispositions essentielles
ARTICLE 4
L'adoption n'est valable que si elle est prononcée par une autorité judiciaire ou administrative ci-après appelée «l'autorité compétente».
ARTICLE 5
1 — Sons réserve des paragraphes 2 à 4 du présent article, l'adoption n'est prononcée que si au moins les
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consentements suivants ont été accordés et n'ont pas été retirés:
a) Le consentement de la mère et, lorsque l'enfant est légitime, celui du père, ou, s'il n'y a ni père ni mère qui puisse consentir, le consentement de toute personne ou de tout organisme qui serait habilité à exercer les droits parentaux à cet égard;
b) Le consentement du conjoint de l'adoptant.
2 — Il n'est pas permits à l'autorité compétente:
a) De se dispenser de recueillir le consentement de l'une despersonnes visées au paragraphe 1 ci-dessus, ou
b) De passer outre au refus de consentement de l'une des personnes ou de l'un des organismes visés audit paragraphe 1;
sinon pour des motifs exceptionnels déterminés par la législation.
3 — Si le père ou la mère est privé de ses droits parentaux envers l'enfant, ou en tout cas du droit de consentir à l'adoption, la législation peut prévoir que son consentement ne sera pas requis.
4 — Le consentement d'une mère à l'adoption de son enfant ne sera accepté que s'il est donné après la naissance, à l'expiration du délai prescrit par la législation et qui ne doit pas être inférieur à six semaines ou, s'il n'est pas spécifié de délai, au moment ou, de l'avis de l'autorité compétente, la mère aura pu se remettre suffisamment des suites de l'accouchement.
5 — Dans le présent article, on entend par «père» et «mère» les personnes qui sont légalement les parents de l'enfant.
ARTICLE 6
1 — La législation ne peut permettre l'adoption d'un enfant que par deux personnes unies en mariage, qu'elles adoptent simultanément ou successivement, ou par un seul adoptant.
2 — La législation ne peut permettre une nouvelle adoption d'un enfant que dans l'un ou plusieurs des cas suivants :
a) Lorsqu'il s'agit d'un enfant adoptif du conjoint de l'adoptant;
b) Lorsque le précédent adoptant est décédé;
c) Lorsque la précédente adoption est annulée;
d) Lorsque la précédente adoption a pris fin.
ARTICLE 7
1 — Un enfant ne peut être adopté que si l'adoptant a atteint l'âge minimum prescrit à cette fin, cet âge n'étant ni inférieur à 21 ans, ni supérieur à 35 ans.
2 — Toutefois, la législation peut prévoir la possibilité de déroger à la condition d'âge minimum:
a) Si l'adoptant est le père ou la mère de l'enfant; ou
b) En raison de circonstances exceptionnelles.
ARTICLE 8
1 — L'autorité compétente ne prononcera une adoption que si elle a acquis la conviction que l'adoption assurera le bien de l'enfant.
2 — Dans chaque cas, l'autorité compétente attachera une particulière importance à ce que cette adoption procure à l'enfant un foyer stable et harmonieux.
3 — En règle générale, l'autorité compétente ne considérera pas comme remplies les conditions précitées si la différence d'âge entre l'adoptant et l'enfant est inférieure à celle qui sépare ordinairement les parents de leurs enfants.
ARTICLE 9
1 — L'autorité compétente ne prononcera une adoption qu'après une enquête appropriée concernant l'adoptant, l'enfant et sa famille.
2 — L'enquête devra, dans la mesure appropriée à chaque cas, porter notamment sur les éléments suivants:
a) La personnalité, la santé et la situation économique de l'adoptant, sa vie de famille et l'installation de son foyer, son aptitude à éduquer l'enfant;
b) Les motifs pour lesquels l'adoptant souhaite adopter l'enfant;
c) Les motifs pour lesquels, au cas où l'un seulement de deux époux demande à adopter un enfant, le conjoint ne s'associe pas à la demande;
d) La convenance mutuelle entre l'enfant et l'adoptant, la durée de la période pendant laquelle il a été confié à ses soins;
e) Le personnalité et la santé de l'enfant; sauf prohibition légale, les antécédents de l'enfant;
f) Le sentiment de l'enfant au sujet de l'adoption proposée;
g) La religion de l'adoptant et la religion de l'enfant, s'il y a lieu.
3 — Cette enquête devra être confiée à une personne ou à un organisme reconnus par la loi ou agréés à cet effet par une autorité judiciaire ou administrative. Elle devra, dans la mesure du possible, être effectuée par les travailleurs sociaux qualifiés en ce domaine par leur formation ou par leur expérience.
4 — Les dispositions du présent article n'affectent en rien le pouvoir et l'obligation qu'a l'autorité compétente de se procurer tous renseignements ou preuves concernant ou non l'objet de l'enquête, et qu'elle considère comme pouvant être utiles.
ARTICLE 10
1 — L'adoption confère à l'adoptant à l'égard de l'enfant adopté les droits et obligations de toute nature qui sont ceux d'un père ou d'une mère à l'égard de son enfant légitime.
L'adoption confère à l'adopté à l'égard de l'adoptant les droits et obligations de toute nature qui sont ceux d'un enfant légitime à l'égard de son père ou de sa mère.
2 — Dès que naissent les droits et obligations visés au paragraphe 1 du présent article, les droits et obligations de même nature existant entre l'adopté et son père ou sa mère ou tout autre personne ou organisme cessent d'exister. Néanmoins, la législation peut prévoir que le conjoint de l'adoptant conserve ses droits et obligations envers l'adopté si celui-ci est son enfant légitime, ilégitime ou adoptif.
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En outre, la législation peut maintenir pour les parents l'obligation alimentaire envers l'enfant, l'obligation de l'entretenir, de l'établir et de le doter pour le cas ou l'adoptant ne remplit pas une de ces obligations.
3 — En règle générale, l'adopté sera mis en mesure d'acquérir le patronyme de l'adoptant ou de l'ajouter à son popre patronyme.
4 — Si un parent légitime a le droit de jouissance sur les biens de son enfant, le droit de jouissance de l'adoptant sur les biens de l'adopté peut, nonobstant le paragraphe 1 du présent article, être limité par la législation.
5 — En matière sucessorale, dans la mesure ou la législation donne à l'enfant légitime un droit dans la succession de son père ou de sa mère, l'enfant adopté est traité à cet égard de la même manière que s'il était l'enfant légitime de l'adoptant.
ARTICLE il
1 — Si l'enfant adopté n'a pas, dans le cas d'adoption par une seule personne, la nationalité de l'adoptant ou, dans le cas d'adoption par des époux, leur commune nationalité, la Partie Contractante dont l'adoptant ou les adoptants sont ressortissants facilitera l'acquisition de sa nationalité par l'enfant.
2 — La perte de nationalité qui pourrait résulter de l'adoption est subordonnée à la possession ou à l'acquisition d'une autre nationalité.
ARTICLE 12
1 — Le nombre d'enfants que peut adopter un même adoptant ne sera pas limité par la législation.
2 — Il ne pourra pas être interdit par la législation à une personne d'adopter un enfant pour le motif qu'elle a, ou pourrait avoir, un enfant légitime.
3 — Si l'adoption améliore la situation juridique de l'enfant, il ne pourra pas être interdit par la législation à une personne d'adopter son enfant illégitime.
ARTICLE 13
1 — Tant que l'adopté n'est pas majeur, l'adoption ne peut être révoquée que par décision d'une autorité judiciaire ou administrative pour motifs graves et uniquement si la révocation pour de tels motifs est admise par la législation.
2 — Le paragraphe précédent ne concerne pas les cas où:
a) L'adoption est nulle;
b) L'adoption prend fin par suite de la légitimation de l'adopté par l'adoptant.
ARTICLE 14
Lorsque les enquêtes effectuées pour l'application des articles 8 et 9 de la présente Convention se rapporteront à une personne qui réside ou a résidé sur le territoire d'une autre Partie Contractante, cette Partie Contractante devra s'efforcer d'obtenir que les renseignements nécessaires qui lui sont demandés soient fournis sans délai. Les autorités peuvent communiquer directement entre elles à cet effet.
ARTICLE 15
Des dispositions seront prises pour prohiber tout gain injustifié provenant de la remise d'un enfant en vue de son adoption.
ARTICLE 16
Chacune des Parties Contractantes conserve la faculté d'adopter des dispositions plus favorables à l'enfant adopté.
PARTIE III Dispositions supplémentaires
ARTICLE 17
L'adoption ne peut être prononcée que si l'enfant a été confié aux soins des adoptants pendant une période suffisamment longue pour que l'autorité compétente puisse raisonnablement apprécier les relations qui s'établiraient entre eux si l'adoption était prononcée.
ARTICLE 18
Les pouvoirs publics veilleront à la promotion et au bon fonctionnement d'institutions publiques ou privées auxquelles ceux qui désirent adopter ou faire adopter un enfant peuvent s'adresser en vue d'obtenir aide et conseil.
ARTICLE 19
Les aspects sociaux et juridiques de l'adoption figureront aux programmes de formation des travailleurs sociaux.
ARTICLE 20
1 — Des dispositions seront prises pour qu'une adoption puisse, le cas échéant, intervenir sans que l'identité de l'adoptant soit révélée à la famile de l'enfant.
2 — Des dispositions seront prises pour prescrire ou pour permettre que la procédure d'adoption se déroule à huis clos.
3 — L'adoptant et l'adopté pourront obtenir des documents extraits des registres publics dont le contenu atteste le fait, la date et le lieu de la naissance de l'adopté, mais ne révèle pas expressément l'adoption ni l'identité de ses parents d'origine.
4 — Les registres publics seront tenus ou, à tout le moins, leurs énonciations reproduites de telle manière que les personnes qui n'y ont pas un intérêt légitime ne puissent apprendre le fait qu'une personne a été adoptée, ou, si ce fait est connu, l'identité de ses parents d'origine.
PARTIE IV Clauses finales
ARTICLE 21
1 — La présente Convention est ouverte à la signature des États membres du Conseil de l'Europe. Elles sera ratifée ou acceptée. Les instruments de ratification ou d'acceptation seront déposés près le Secrétaire général du Conseil de l'Europe.
2 — La Convention entrera en vigueur trois mois après la date du dépôt du troisième instrument de ratification ou d'acceptation.
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3 — Elle entrera en vigueur à l'égard de tout État signataire qui la ratifiera ou l'acceptera ultérieurement, trois mois après la date du dépôt de son instrument de ratification ou d'acceptation.
ARTICLE 22
1 — Après l'entrée en vigueur de la présente Convention, le Comité des Ministres du Conseil de l'Europe pourra inviter tout État non membre du Conseil à adhérer à la présente Convention.
2 — L'adhésion s'effectuera par le dépôt, près le Secrétaire général du Conseil de l'Europe, d'un instrument d'adhésion qui prendra effet trois mois après la date de son dépôt.
ARTICLE 23
1 — Toute Partie Contractante peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera la présente Convention.
2 — Toute Partie Contractante peut, au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion, ou à tout autre moment par la suite, étendre l'application de la présente Convention, par déclaration adressée au Secrétaire général du Conseil de l'Europe, à tout autre territoire désigné dans la déclaration et dont elle assure les relations internationales ou pour lequel elle est habilitée à stipuler.
3 — Toute déclaration faite en vertu du paragraphe précédent pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, aux conditions prévues par l'article 27 de la présente Convention.
ARTICLE 24
1 — Toute Partie Contractante dont la législation prévoit plus d'une forme d'adoption aura la faculté de n'appliquer qu'à une de ces formes les dispositions des paragraphes 1, 2, 3 et 4 de l'article 10 de la présente Convention et des paragraphes 2 et 3 de l'article 12.
2 — La Partie Contractante faisant usage de cette faculté le notifiera au Secrétaire général du Conseil de l'Europe au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion, ou lorsqu'elle fera une déclaration conformément au paragraphe 2 de l'article 23 de la présente Convention et indiquera les modalités de l'exercice de cette faculté.
3 — Cette Partie Contractante peut mettre fin à l'exercice de cette faculté; elle en avisera le Secrétaire général du Conseil de l'Europe.
ARTICLE 25
1 — Toute Partie Contractante peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion, ou encore lorsqu'elle fera une déclaration conformément au paragraphe 2 de l'article 23 de la présente Convention, formuler au maximum deux réserves au sujet des dispositions de la partie n de celle-ci.
Des réserves de caractère général ne sont pas permises, chaque réserve ne peut porter que sur une disposition.
Chaque réserve aura effet pendant cinq ans à partir de l'entrée en vigueur de la présente Convention à l'égard de la Partire considérée. Elle pourra être renouvelée pour des périodes sucessives de cinq ans, au moyen d'une déclaration adressée avant l'expiration de chaque période au Secrétaire général du Conseil de l'Europe.
2 — Toute Partie Contractante peut retirer, en tout ou en partie, une réserve formulée par elle en vertu du paragraphe précédent, au moyen d'une déclaration adressée au Secrétaire général du Conseil de l'Europe et qui prendra effet à la date de sa réception.
ARTICLE 26
Chaque Partie Contractante communiquera au Secrétaire général du Conseil de l'Europe les noms et adresses des autorités auxquelles peuvent être transmises les demandes prévues par l'article 14.
ARTICLE 27
1 — La présente Convention demeurera en vigueur sans limitation de durée.
2 — Toute Partie Contractante pourra, en ce qui la concerne, dénoncer la présente Convention en adressant une notification au Secretaire général du Conseil de l'Europe.
3 — La dénonciation prendra effet six mois après la date de la réception de la notification par le Secrétaire général.
ARTICLE 28
Le Secrétaire général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil et à tout État ayant adhéré à la présente Convention:
a) Toute signature;
b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'adhésion;
c) Toute date d'entrée en vigueur de la présente Convention conformément à son article 21;
d) Toute notification reçue en application des dispositions de l'article 1;
é) Toute notification reçue en application des dispositions de l'article 2;
f) Toute déclaration reçue en application des dispositions des paragraphes 2 et 3 de l'article 23;
g) Toute information reçue en application des dispositions des paragraphes 2 et 3 de l'article 24;
h) Toute réserve formulée en application des dispositions du paragraphe 1 de l'article 25;
0 Le renouvellement de toute réserve, effectué en application des dispositions du paragraphe 1 de l'article 25;
J) Le retrait de toute réserve, effectué en application des dispositions du paragraphe 2 de l'article 25;
k) Toute notification formulée en application des
dispositions de l'article 26; /) Toute notification reçue en application des dispositions de l'article 27 et la date à laquelle la dénonciation prendra effet.
En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Convention.
Fait à Strasbourg, le 24 avril 1967, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul
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exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États signataires et adhérents.
Pour le Gouvernement de la République d'Autriche:
Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique:
Pour le Gouvernement de la République de Chypre:
Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark: Mogens Warberg.
Pour le Gouvernement de la République française: A. Bel(encourt.
Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne:
Gerhard John.
Pour le Gouvernement du Royaume de Grèce:
Strasbourg, le 19 mai 1967. — B. Vitsaxis.
Pour le Gouvernement de la République islandaise: Pour le Gouvernement d'Irlande:
Strasbourg, 25th January 1968. — Seân Gaynor.
Pour le Gouvernement de la République italienne: Giorgio Oliva.
Pour le Gouvernement du Grand Duché de Luxembourg:
P. Grégoire.
Pour le Gouvernement de Malte: Philip Pullicino.
Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:
Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège:
Article 12, paragraphe 3, will not be binding on Norway.
Ole Myrvoll.
Pour le Gouvernement du Royaume de Suède: Gunnar Lange.
Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:
Strasbourg, le 3 juin 1971.—André Dominice.
Pour le Gouvernement de la République turque: Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande Bretagne et d'Irlande du Nord:
Fred Mulley. Esta conforme o original.
22 de Dezembro de 1988. — Moitinho de Almeida.
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de, nomeadamente, favorecer o seu progresso social;
Considerando que, embora o instituto adopção de menores exista na legislação de todos os Estados membros do Conselho da Europa, há nesses países pontos de vista divergentes acerca dos princípios que o deveriam reger, assim como diferenças quanto ao processo de adopção e aos efeitos jurídicos da adopção;
Considerando que a aceitação de princípios e práticas comuns referentes à adopção de menores contribuiria para aplanar as dificuldades causadas por tais divergências e permitiria, ao mesmo tempo, promover o bem-estar dos menores que são adoptados:
acordaram no seguinte:
PARTE I Compromissos e campo de aplicação
ARTIGO 1.°
Cada Parte Contratante compromete-se a assegurar a conformidade da sua legislação com as disposições da parte n da presente Convenção e a notificar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa as medidas tomadas com essa finalidade.
ARTIGO 2.°
Cada Parte Contratante compromete-se a tomar em consideração as disposições enunciadas na parte ui da presente Convenção e, se der execução ou se, após ter dado execução, deixar de o fazer em relação a qualquer destas disposições, deverá notificar o facto ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 3."
A presente Convenção só é aplicável à adopção de um menor que, no momento do pedido de adopção, não tenha atingido a idade de 18 anos, não seja ou não tenha sido casado e não seja considerado maior.
PARTE II Disposições essenciais
ARTIGO 4.°
A adopção só é válida se for decretada por uma autoridade judiciária ou administrativa a seguir denominada «a autoridade competente».
ARTIGO 5."
1 — Sem prejuízo dos n.°* 2 a 4 do presente artigo, a adopção não é decretada sem que, pelo menos,
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tenham sido prestados e não retirados os seguintes consentimentos:
a) O consentimento da mãe e, quando o menor for legitimo, o do pai ou, se não existir pai nem mãe que o possa consentir, o consentimento de qualquer pessoa ou organismo que esteja habilitado a exercer o poder paternal para tal fim;
b) O consentimento do cônjuge do adoptante.
2 — Não é permitido à autoridade competente:
d) Dispensar-se de obter o consentimento de uma das pessoas mencionadas no n.° 1; ou
b) Não atender à recusa do consentimento de uma das pessoas ou de um dos organismos mencionados no referido n.° 1;
salvo por motivos excepcionais determinados por lei.
3 — Se o pai ou a mãe estiverem privados do seu poder paternal em relação ao menor ou, pelo menos do direito de consentir a adopção, a lei pode prever que o consentimento não seja exigido.
4 — O consentimento da mãe para adopção de seu filho só é aceite se for dado após o nascimento e no termo do prazo prescrito pela lei, o qual não deve ser inferior a seis semanas, ou, não havendo prazo estipulado, a partir do momento em que, na opinião da autoridade competente, a mãe tenha podido restabelecer--se suficientemente das consequências do parto.
5 — No presente artigo entende-se por «pai» e «mãe» as pessoas que são legalmente os pais do menor.
ARTIGO 6.°
1 — A lei apenas poderá permitir a adopção de um menor por duas pessoas unidas pelo casamento, quer a adopção seja simultânea ou sucessiva, quer seja efectuada por um só adoptante.
2 — A lei só pode permitir nova adopção de um menor em algum ou alguns dos seguintes casos:
a) Quando o menor é adoptado pelo cônjuge do adoptante;
b) Quando o anterior adoptante tiver falecido;
c) Quando a adopção anterior tiver sido anulada;
d) Quando a adopção anterior tiver cessado.
ARTIGO 7.°
1 — Um menor só pode ser adoptado se o adoptante tiver a idade rnínima prescrita para este fim, a qual não poderá ser inferior a 21 anos e superior a 35 anos.
2 — No entanto, a lei pode prever a possibilidade de derrogar a condição da idade mínima exigida:
à) Se o adoptante for o pai ou a mãe do menor; ou
b) Por circunstâncias excepcionais.
ARTIGO 8.°
1 — A autoridade competente não decreta uma adopção sem adquirir a convicção de que a adopção assegura os interesses do menor.
2 — Em cada caso específico, a autoridade competente atribui particular importância a que a adopção proporcione ao menor um lar estável e harmonioso.
3 — Regra geral, a autoridade competente não considera preenchidas as condições atrás mencionadas se a diferença de idade entre o adoptante e o menor for inferior à que normalmente separa os pais dos seus filhos.
ARTIGO 9.°
1 — A autoridade competente só decreta uma adopção após inquérito apropriado relativamente ao adoptante, ao menor e à sua família.
2 — Tal inquérito deve, na medida adequada a cada caso, incidir nomeadamente sobre os seguintes elementos:
d) A personalidade, a saúde e a situação económica do adoptante, a sua vida familiar e a instalação do seu lar, a sua aptidão para educar o menor;
b) Os motivos pelos quais o adoptante deseja adoptar o menor;
c) Os motivos pelos quais, no caso de só um dos cônjuges pedir a adopção do menor, o outro cônjuge se não associou ao pedido;
d) A adaptação mútua do menor e do adoptante e a duração do período durante o qual tenha sido confiado aos seus cuidados;
é) A personalidade e a saúde do menor e, salvo proibição legal, os antecedentes do menor;
f) A opinião do menor em relação à adopção proposta;
g) As convicções religiosas do adoptante e do menor, se as tiverem.
3 — Tal inquérito deve ser confiado a uma pessoa ou a um organismo reconhecidos por lei ou aprovados para este fim por uma autoridade judiciária ou administrativa.
Na medida do possível, deve ser realizado por trabalhadores sociais qualificados neste domínio pela sua formação ou pela sua experiência.
4 — O disposto no presente artigo em nada afecta o poder e o dever da autoridade competente em obter todas as informações ou provas relativas ou não ao objecto do inquérito e que considere como podendo ser úteis.
ARTIGO io.°
1 — A adopção confere ao adoptante, relativamente ao menor adoptado, os direitos e obrigações de qualquer natureza que um pai ou uma mãe têm relativamente a um seu filho legítimo.
A adopção confere ao adoptado, relativamente ao adoptante, os direitos e obrigações de qualquer natureza de um filho legítimo relativamente ao seu pai ou à sua mãe.
2 — A partir do momento em que são criados os deveres e obrigações mencionados no n.° 1 do presente artigo, os direitos e obrigações da mesma natureza existentes entre o adoptado e seu pai ou sua mãe ou com qualquer outra pessoa ou organismo deixam de existir.
Contudo, a lei pode prever que o cônjuge do adoptante conserve os seus direitos e obrigações para com o adoptado se este for seu filho legítimo, ilegítimo ou adoptivo.
Além disso, a lei pode manter para os pais a obrigação alimentar em relação ao filho, a obrigação de
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prover ao seu sustento, de o estabelecer e de o dotar, no caso de o adoptante não cumprir alguma destas obrigações.
3 — Regra geral, é dada ao adoptado a possibilidade dè adquirir os apelidos do adoptante ou de os juntar ao próprio apelido.
4 — Se um progenitor legitimo tem o direito de usufruto sobre os bens do seu filho, o direito de usufruto do adoptante sobre os bens do adoptado pode ser limitado por lei, tendo em conta o disposto no n.° 1 do presente artigo.
5 — Em matéria sucessória, sempre que a lei conceda ao filho legitimo um direito na sucessão de seu pai ou de sua mãe, o menor adoptado é considerado, para este efeito, como sendo filho legítimo do adoptante.
ARTIGO 11."
1 — Se o menor adoptado não possuir, no caso de adopção por uma só pessoa, a nacionalidade do adoptante ou, no caso de adopção pelos dois cônjuges, a sua nacionalidade comum, a Parte Contratante da qual o adoptante ou os adoptantes sejam nacionais facilitará a aquisição da sua nacionalidade pelo menor.
2 — A perda da nacionalidade que poderia resultar da adopção fica dependente da posse ou aquisição de uma outra nacionalidade.
ARTIGO 12.°
1 — O número de menores que um mesmo adoptante pode adoptar não é limitado por lei.
2 — A lei não pode proibir uma pessoa de adoptar um menor pelo facto de ter ou poder vir a ter um filho legítimo.
3 — Se a adopção melhorar a situação jurídica do menor, a lei não pode proibir uma pessoa de adoptar o seu filho ilegítimo.
ARTIGO 13."
1 — Enquanto o adoptado não atingir a maioridade, a adopção só pode ser revogada por decisão de uma autoridade judiciária ou administrativa por motivos graves e só no caso de tal revogação ser permitida por lei.
2 — O número anterior não respeita aos casos em que:
à) A adopção é nula;
b) A adopção cessa em consequência da legitimação do adoptado pelo adoptante.
ARTIGO 14."
Quando os inquéritos efectuados em aplicação dos artigos 8.° e 9.° da presente Convenção se reportarem a uma pessoa que reside ou residiu no território de uma outra Parte Contratante, esta Parte Contratante deve procurar obter, no mais curto espaço de tempo, as informações necessárias que lhe são solicitadas. As autoridades podem comunicar directamente entre si para esse efeito.
ARTIGO 15.'
Serão tomadas medidas no sentido de proibir todo e qualquer lucro injustificado proveniente da entrega de um menor com vista á sua adopção.
ARTIGO 16.°
Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de adoptar disposições mais favoráveis para o menor adoptado.
PARTE III Disposições suplementares
ARTIGO 17."
A adopção não pode ser decretada se o menor não tiver sido confiado ao cuidado dos adoptantes durante um período suficientemente longo para que a autoridade competente possa razoavelmente avaliar as relações que se estabeleceriam entre eles se a adopção fosse decretada.
ARTIGO 18.°
Os poderes públicos zelarão pela promoção e bom funcionamento das instituições públicas ou privadas as quais se podem dirigir, para obter ajuda e conselho, todos os que desejem adoptar ou fazer adoptar um menor.
ARTIGO 19.°
Os aspectos sociais e jurídicos da adopção devem constar dos programas de formação dos trabalhadores da assistência social.
ARTIGO 20."
1 — Se necessário, serão tomadas medidas para que uma adopção possa constituir-se sem que a identidade do adoptante seja revelada à família do menor.
2 — Serão tomadas medidas para determinar ou para permitir que o processo de adopção decorra à porta fechada.
3 — O adoptante e o adoptado podem obter documentos extraídos de registos públicos cujo conteúdo ateste o facto, a data e o local de nascimento do adoptado, mas não revele expressamente a adopção, nem a identidade dos seus pais naturais.
4 — Os registos públicos devem ser conservados, ou pelo menos os seus conteúdos reproduzidos, de forma que as pessoas que não têm um interesse legítimo não possam tomar conhecimento do facto de uma pessoa ter sido adoptada ou, se esse facto for conhecido, da identidade dos seus pais naturais.
PARTE IV Cláusulas finais
ARTIGO 21."
1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será ratificada ou aceite. Os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Secretário--Geral do Conselho da Europa.
2 — A Convenção entrará em vigor três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação ou aceitação.
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3 — Em relação a qualquer Estado signatário que a ratifique ou aceite ulteriormente, entrará em vigor três meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação ou aceitação.
ARTIGO 22.°
1 — Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção.
2 — A adesão efectuar-se-á mediante o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão, que produzirá efeito três meses após a data do respectivo depósito.
ARTIGO 23."
1 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, designar o ou os territórios aos quais a presente Convenção se aplicará.
2 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração por cujas relações internacionais seja responsável ou em nome do qual esteja autorizada a tomar decisões.
3 — Qualquer declaração feita em conformidade com o número anterior pode ser retirada, relativamente a qualquer dos territórios nela designados, nas condições previstas no artigo 27.° da presente Convenção.
ARTIGO 24.°
1 — Qualquer Parte Contratante cuja legislação preveja mais de uma forma de adopção tem a faculdade de aplicar apenas a uma dessas formas as disposições da presente Convenção contidas nos n.0' 1, 2, 3 e 4 do artigo 10.° e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.°
2 — A Parte Contratante que faça uso desta faculdade deve notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou ainda quando fizer uma declaração nos termos do n.° 2 do artigo 23.° da presente Convenção e indicar as modalidades do exercício desta faculdade.
3 — Esta Parte Contratante pode pôr termo ao exercício desta faculdade mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 25.°
1 — Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou ainda quando fizer uma declaração nos termos do n.° 2 do artigo 23.° da presente Convenção, formular no máximo duas reservas a propósito das disposições da parte n da Convenção.
Não são permitidas reservas de carácter geral e cada reserva só pode incidir sobre uma disposição.
Cada reserva produz efeito durante cinco anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção em relação à Parte considerada. Pode ser renovada por períodos sucessivos de cinco anos, mediante declaração dirigida, antes do termo de cada período, ao Secretário--Geral do Conselho da Europa.
2 — Qualquer Parte Contratante pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva por si formulada nos termos do número anterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produz efeito a partir da data da sua recepção.
ARTIGO 26."
As Partes Contratantes devem comunicar ao Secretário-Geral do Conselho da Europa os nomes e endereços das autoridades às quais podem ser transmitidos os pedidos previstos no artigo 14.°
ARTIGO 27."
1 — A presente Convenção permanece em vigor por tempo indeterminado.
2 — Qualquer Estado Contratante pode, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 — A denúncia produzirá efeito seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 28.°
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho e a todos os Estados que tiverem aderido à presente Convenção:
0) Qualquer assinatura;
b) Ò depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou adesão;
c) As datas de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o artigo 21.°;
d) Qualquer notificação recebida em aplicação do disposto no artigo 1.°;
e) Qualquer notificação recebida em aplicação do disposto no artigo 2.°;
j) Qualquer declaração recebida em aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.°;
g) Qualquer informação recebida em aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 24.°;
h) Qualquer reserva formulada em aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 25.°;
0 A renovação de qualquer reserva formulada em aplicação do disposto no n.° 1 do artigo 25.°;
j) O facto de ter sido retirada qualquer reserva feita em aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 25.°;
k) Qualquer notificação efectuada em aplicação do disposto no artigo 26.°;
1) Qualquer notificação recebida em aplicação do disposto no artigo 27.° e a data a partir da qual a denúncia produz efeito.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo, aos 24 dias do mês de Abril de 1967, em francês e inglês, fazendo igualmente fé
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ambos os textos, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia conforme a cada um dos Estados signatários e aos que tiverem aderido.
Pelo Governo da República da Áustria:
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Rogers Warberg.
Pelo Governo da República Francesa: A. Bettencourt.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha: Gerhard Jahn.
Pelo Governo do Reino da Grécia:
Estrasburgo, 9 de Maio de 1967. — B. Vit-saxis.
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Estrasburgo, 25 de Janeiro de 1968. — Seán Gaynor.
Pelo Governo da República Italiana: Giorgio Oliva.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: P. Gregoire.
Pelo Governo de Malta: Philip Pullicino.
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Artigo 12, parágrafo 3. Ole Myrvoll.
Pelo Governo do Reino da Suécia: Gunnar Lange.
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Estrasburgo, 3 de Junho de 1971. —André Dominice.
Pelo Governo da República Turca:
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Fred Mulley. Está conforme o original.
22 de Dezembro de 1988. — Moitinho de Almeida.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 52/V
A LÍNGUA E A CULTURA PORTUGUESAS E MEDIDAS TENDENTES A SUA PRESERVAÇÃO, PROMOÇÃO E DIFUSÃO INTERNACIONAL
Usada por mais de 170 milhões de pessoas, espalhadas por sete países e três continentes, cobrindo uma área de 10 674 899 Km 2, isto é, 7,9% das terras habitadas do planeta, mas que, de acordo com uma previsão da UNESCO, no ano 2000, será falada por mais de 230 milhões de falantes, a língua portuguesa é a quinta língua mais falada do Mundo, depois do russo, do árabe, do inglês e do espanhol, e está presente, ainda hoje, nas cinco partidas do Mundo.
A língua portuguesa teve o seu berço na antiga Gal-laecia romana — a parte da Lusitânia situada a norte do rio Douro e que englobava a Galiza e a província portuguesa de Entre Douro e Minho — e a sua origem no galaico-português ou galego-português, duas formas de designar o resultado da evolução do latim no Noroeste da Península Ibérica.
Daqui, onde «a terra acaba e o mar começa», saíram aqueles que, depois da Grécia e de Roma, foram os primeiros a levar uma língua e uma cultura europeias a novos mundos e outras gentes.
Deste idioma — que se tornou língua diplomática com os reis de Ceilão, língua jurídica com os tabeliões da Batávia, língua comercial com os traficantes da Arábia, da Pérsia, das Molucas, da China e do Japão — ficaram vestígios indeléveis em 150 idiomas e dialectos do Oriente.
Mais recentemente, a emigração portuguesa contribuiu para uma verdadeira diáspora linguistica, que faz ouvir a língua de Camões em muitos pontos ricos da Europa e da América.
A língua portuguesa é hoje condomínio de mais seis países. A definição de uma política externa do idioma só é possível através do diálogo solidário entre todos.
O idioma é o mais forte elo que nos une ao Brasil e aos países africanos de língua oficial portuguesa (PA-LOP). Com estes povos comungamos ideias e interesses, aflições e recordações, em resumo, aquilo que Cou-langes considerou essencial para que nos sintamos nações irmãs.
A projecção da língua e da cultura portuguesas além--fronteiras — noutros tempos resultado da política das navegações e dos descobrimentos — obedece, nos nossos dias, as regras de promoção e divulgação que urge definir. Não só porque elas são os veículos mais eficazes e seguros de implantação da portugalidade no Mundo, mas também porque a sua expansão representa aumento do poder económico e político.
Assim, os deputados abaixo assinados submetem à Assembleia da República o seguinte projecto de deliberação:
Considerando que a língua é o suporte da difusão da cultura nacional e da afirmação da nossa identidade na Europa e no Mundo, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo:
a) A criação de um instituto de cooperação cultural cóm os países de língua portuguesa, dotado dos recursos humanos e materiais necessários à sua actuação e dignificação, como interlocutor privilegiado para as acções de intercâmbio cultural, nomeadamente assinatura de acordos culturais e execução de programas;
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b) O desenvolvimento da rede de institutos ou centros culturais no Brasil e nos novos países africanos de língua portuguesa, nos países de forte emigração portuguesa, na Galiza, em Goa, Macau e Timor;
c) O fornecimento de bibliografia diversificada aos institutos e centros culturais — biblioteca básica da literatura portuguesa, biblioteca básica de literatura infanto-juvenil e outras — e uma videoteca básica da cultura portuguesa, bem como material de suporte para emissões de rádio em língua portuguesa;
d) A dinamização dos institutos e centros culturais, pela realização de cursos de formação e reciclagem em língua portuguesa e pela promoção de actividades culturais diversificadas — feiras do livro, exposições e outras realizações em regime de itinerência;
e) A concessão de bolsas de estudo a cidadãos dos países lusófonos, incluindo os portugueses, quer para a concretização de projectos de investigação, quer para frequência de cursos de língua e cultura portuguesas, quer para conclusão de ücenciaturas em Estudos Portugueses, quer para acções de formação e reciclagem em língua portuguesa;
f) A divulgação periódica de um catálogo informativo de toda a edição nacional — traduções, reedições, novos autores, novos livros, revistas — e de toda a produção artística nacional;
g) A elaboração de um vocabulário geral unificado da língua portuguesa, que indique as pronúncias cultas dos países lusófonos, e de um vocabulário técnico e científico, que unifique a terminologia nestes domínios. Estas competências deverão ser delegadas numa estrutura de actuação permanente, capaz de responder pronta e cientificamente às novas exigências da vida social, política, económica e cultural, em concorrência com as línguas estrangeiras hegemónicas nas áreas das ciências e das tecnologias;
h) A elaboração e aprovação de legislação que conceda tarifas especiais para a expedição de
obras de arte (objectos culturais), enviados pelo autor ou pelo editor, no sentido de facilitar o acesso à cultura portuguesa por parte dos europeus e dos povos de língua portuguesa;
0 O apoio a todas as iniciativas que visem a promoção e difusão da língua e da cultura portuguesas no Mundo: realização de feiras e de festivais culturais (do livro, das artes plásticas, do teatro, da música, etc);
j) O fomento da produção cultural e das indústrias culturais, com vista ao abastecimento do espaço mundial de língua portuguesa, bem como a edição conjunta de obras de grande vulto: enciclopédias, reedição dos clássicos de língua portuguesa, etc;
l) A defesa do nosso idioma e da nossa cultura no seio das CE, pela exigência de que todos os documentos produzidos no âmbito das relações comunitárias, plurilaterais, sejam redigidos em português e que a tradução dos textos de base da CE seja assegurada por tradutores competentes;
m) A elaboração e aprovação de legislação que regulamente o uso de línguas estrangeiras na publicidade, no processamento de facturação e liquidação e em todo o tipo de anúncios na imprensa portuguesa e que torne obrigatório o emprego da língua portuguesa em todos os documentos e instruções que acompanham os bens e serviços comercializados em Portugal;
n) O desenvolvimento de actividades conjuntas entre a RTP e as televisões de língua portuguesa e estudar a hipótese de Portugal, só ou em cooperação com outros países lusófonos, realizar emissões de televisão via satélite e ou com recurso a outros suportes;
o) A promoção da tradução e divulgação de obras culturais portuguesas em línguas estrangeiras, de modo a tornar mais acessível o conhecimento da cultura portuguesa no Mundo.
Assembleia da República, 29 de Junho de 1989. — Os Deputados do PS: Edite Estrela — António Barreto — Afonso Abrantes — António Guterres.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/83
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
1 — Preço de página para venda avulso, 4S50; preço por linha de anúncio, 93$.
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