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14 DE JULHO DE 1989

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DECRETO N.° 194/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RAMADA NO CONCELHO OE LOURES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Loures a freguesia de Ramada.

Art. 2.° — 1 — Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são os seguintes:

A norte: com a freguesia de Loures e Santo António dos Cavaleiros;

A nascente: com a freguesia de Santo António dos Cavaleiros;

A sul: com a freguesia de Odivelas;

A poente: com as freguesias de Caneças e Odivelas.

2 — As localidades abrangidas pela futura freguesia de Ramada são as seguintes:

a) Ramada;

b) Serra da Amoreira;

c) Bons Dias.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Loures;

b) Um membro da Câmara Municipal de Loures;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Odivelas;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Odivelas;

e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Loures;

f) Um membro da Junta de Freguesia de Loures;

g) Sete cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão aquando das próximas eleições gerais autárquicas.

Art. 6.° Esta lei entre em vigor cinco dias após a sua publicação.

Aprovado em 30 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.