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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Artigo 2.° Sentido e extensão

1 — A autorização legislativa a que se refere o artigo anterior visa:

a) O estabelecimento do regime legal a que ficam sujeitos o acesso e exercício das actividades de prospecção, prospecção e pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo na área emersa e imersa do território sob jurisdição portuguesa;

b) A definição e delimitação do regime fiscal a que fica sujeito o exercício das actividades referidas na alínea anterior.

2 — A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do número anterior deverá respeitar, designadamente, os seguintes princípios:

a) Garantir a sua aplicação ao reconhecimento e aproveitamento dos recursos petrolíferos existentes na área emersa e imersa do território sob jurisdição portuguesa;

b) Salvaguardar a possibilidade de atribuição de direitos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos minerais, diversos do petróleo, para as áreas mencionadas na alínea anterior;

c) Defender os interesses relacionados com a investigação marinha, as pescas e a defesa nacional;

d) Consagrar a licença como figura jurídica adequada à constituição de direitos de prospecção, de prospecção e pesquisa e de avaliação dos recursos petrolíferos e o contrato de concessão temporária como o instrumento regulador dos direitos respeitantes ao desenvolvimento e exploração de petróleo;

é) Determinar a divisão da área emersa e imersa do território sob jursidição portuguesa em blocos com dimensões fixas, assegurando, desta forma, a protecção dos interesses do Estado;

f) Obrigar as entidades envolvidas no exercício dos direitos de prospecção e pesquisa, avaliação, desenvolvimento e exploração de petróleo à constituição de estabelecimento nos termos previstos na lei comercial portuguesa;

g) Prever, de entre várias causas de extinção das licenças e dos contratos de concessão, respectivamente, a revogação, resolução e resgate pelo Estado, de modo a garantir a defesa do interesse púbüco;

h) Estabelecer a punição da prática de actos ilícitos;

0 Garantir a liberdade de desvinculação, pelo Estado, das obrigações assumidas perante os titulares das licenças e concessionários, em casos de força maior;

j) Sujeitar o exercício das actividades petrolíferas ao pagamento de impostos e taxas;

I) Consignar que a atribuição de quaisquer direitos sobre recursos petrolíferos é intransmissível a título temporário ou definitivo, salvo autorização prévia e expressa do concedente; m) Estabecer um regime que assegure a defesa e preservação do meio ambiente.

Artigo 3.° Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias contados da data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 5 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 2067V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ESTABELECER 0 REGIME SANCIONATÓRIO DAS INFRACÇÕES CAMBIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 — Fica o Governo autorizado a estabelecer um novo regime sancionatório das infracções cambiais, conferindo-lhe natureza de contra-ordenações.

2 — No uso da autorização conferida pelo número anterior, pode o Governo, em matéria contra--ordenacional, adaptar o regime jurídico geral das contra-ordenações, seu processo, sanções e atenuantes, designadamente quanto ao montante das coimas aplicáveis a sanções acessórias, equiparar a contra--ordenação às actuais transgressões cambiais tipicamente descritas e que não devam considerar-se revogadas e ainda estabelecer regras especiais de competência territorial do tribunal de recurso.

Art. 2.° A autorização constante do artigo 1.° tem a seguinte extensão:

a) Aproximação entre o ordenamento cambial português e aquele que vigora na Comunidade Europeia;

b) Actualização e uniformização da legislação relativa às infracções cambiais;

c) Introdução do princípio de que as infracções à legislação cambial têm natureza contra--ordenacional, sem prejuízo da subsistência de responsabilidade penal eventualmente existente por concurso real ou ideal de infracções previstas em lei criminal geral ou especial;

d) Fixação de um regime sancionatório adequado par desincentivar a prática de infracções à legislação cambial, nomeadamente no que concerne ao exercício do comércio de câmbios, operações cambiais, operações sobre ouro e importação, exportação e reexportação de moeda e títulos;

e) Os limites máximos das coimas serão, em princípio, fixados de acordo com um cálculo proporcional ao valor dos bens ou direitos a que respeite a violação;

f) Fixação do tribunal competente para o recurso.