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14 DE JULHO DE 1989

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e serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos fins estatutários dessas instituições, constantes de facturas, de valor não inferior a 200 000$, com exclusão do imposto.

Art. 5.° Fica o Governo autorizado a harmonizar a tributação dos ganhos resultantes das operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço e outras operações similares ou afins com a da generalidade das operações que lhe sejam comparáveis.

Art. 6.° Fica o Governo autorizado a isentar de imposto automóvel as aquisições de veículos automóveis pelas forças armadas e de segurança destinados exclusivamente ao exercício dos poderes de autoridade.

Art. 1° — 1 — Aos projectos de investimento em unidades produtivas de valor global superior a 10 milhões de contos dirigidos predominantemente para a exportação e com impacte positivo excepcional na balança de pagamentos, incluindo os correspondentes efeitos directos e indirectos, poderão ser concedidos benefícios fiscais no âmbito do IRC, sisa, contribuição autárquica e imposto do selo em regime contratual, desde que sejam efectivamente determinantes para a concorrência entre localizações alternativas.

2 — A concessão dos incentivos ficará subordinada à celebração de um contrato entre o Estado e a entidade promotora do projecto, a aprovar pelo Governo, mediante resolução do Conselho de Ministros, no qual serão fixados os objectivos, as metas, os incentivos a conceder e as penalizações para o caso de incumprimento.

Art. 8.° A autorização constante da presente lei tem a duração de 180 dias contados da sua entrada em vigor.

Aprovado em 11 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 212/V REFORMA 00 TRIBUNAL DE CONTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Jurisdição

1 — O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa, tanto em território nacional como no estrangeiro.

2 — Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:

a) O Estado e seus serviços, autónomos ou não;

b) As regiões autónomas;

c) Os institutos públicos;

d) As associações públicas;

e) As instituições de segurança social;

f) As autarquias locais e as associações e federações de municípios.

3 — Estão igualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas outros entes públicos sempre que a lei o determine.

Artigo 2." Sede, secções e delegações regionais

1 — O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.

2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais, com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.

3 — Por lei pode desconcentrar-se regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas no que respeita ao continente.

Artigo 3.° Independência

1 — O Tribunal de Contas é independente.

2 — São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.

3 — 0 autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.

4 — Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.

5 — Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade só pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o. respectivo juiz.

Artigo 4.° Obediência à lei

Os juízes do Tribunal de Contas decidem apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções de outros órgãos de soberania.

Artigo 5.° Das decisões

1 — As decisões do Tribunal de Contas em matérias sujeitas à sua jurisdição são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.

2 — Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos dirimir o referido conflito.

3 — O Tribunal dos Conflitos é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça e integra dois juízes do Tribunal de Contas e dois juízes do Supremo Tribunal Administrativo, designados pelos respectivos presidentes.