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14 DE JULHO DE 1989

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2 — Do plenário geral fazem parte todos os juizes, incluindo os das secções regionais.

3 — 0 plenário de cada secção compreende todos os juízes que lhe forem afectos.

4 — As subsecções integram-se no funcionamento normal das secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os dois juizes seguintes na ordem anual de precedência.

5 — Para efeitos de fiscalização prévia reúnem dois juízes em sessão de visto.

Artigo 21.°

Programação

1 — Antes do final de cada ano económico, o Tribunal de Contas aprova o programa de acção para o ano económico seguinte, o qual pode incluir a atribuição de áreas particulares de actuação a todos ou a alguns juízes.

2 — O programa de acção das secções regionais é elaborado por estas e consta em anexo ao programa da sede.

Artigo 22.° Sessões

1 — O Tribunal de Contas reúne em plenário geral sempre que seja necessário decidir sobre assuntos da competência deste.

2 — As secções especializadas reúnem em plenário pelo menos uma vez por semana e sempre que o presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos respectivos juízes.

3 — O funcionamento das subsecções integra-se nas reuniões das secções especializadas, nos termos do n.° 4 do artigo 20.°

4 — As sessões de visto têm lugar todos os dias úteis, mesmo durante férias.

Artigo 23.° Quórum

1 — O plenário geral só pode funcionar com a presença de, pelo menos, catorze dos seus juízes, incluindo os das secções regionais.

2 — O plenário das secções especializadas só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro juízes.

3 — As subsecções funcionam sempre com três juízes.

4 — O colectivo a que se refere o artigo 11.° só pode funcionar estando presentes todos os seus membros.

5 — As decisões são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.

6 — Salvaguardadas as excepções previstas na lei, o presidente só vota em caso de empate.

7 — Os juízes podem fazer declarações de voto.

Artigo 24.° Competência do plenário geral

Compete ao plenário geral do Tribunal:

a) Emitir parecer sobre a Conta Geral do Estado;

b) Apreciar o relatório anual do Tribunal;

c) Aprovar os planos de acção anuais;

d) Aprovar os regulamentos internos do Tribunal;

e) Distribuir os juízes pelas secções especializadas;

f) Exercer o poder disciplinar sobre os juizes;

g) Fixar jurisprudência mediante assento;

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem.

Artigo 25.° Competência da 1.' Secção

1 — Compete à 1." Secção, em plenário:

á) Julgar os recursos das decisões das subsecções, designadamente quanto à concessão e recusa de visto e em matéria de emolumentos e de multas;

b) Julgar os recursos das decisões proferidas nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira em matéria de fiscalização prévia;

c) Julgar os recursos interpostos nos termos do artigo 66.° do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 1 de Fevereiro;

d) Emitir as instruções a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° no campo da fiscalização prévia.

2 — Compete à l.a Secção, em subsecção:

a) Julgar sobre a concessão ou recusa de visto de processos de fiscalização prévia em que existam dúvidas, não havendo acordo entre os juízes que integram a sessão de visto;

b) Mandar realizar inquéritos e averiguações relacionados com o exercício da fiscalização prévia;

c) Aplicar multas.

3 — Compete à 1." Secção, em sessão diária de visto, julgar sobre a concessão ou recusa de visto de todos os processos sujeitos a fiscalização prévia acerca dos quais existam dúvidas, havendo acordo entre os juízes.

Artigo 26.° Competência da 2." Secção

1 — Compete à 2.' Secção, em plenário:

d) Julgar os recursos das decisões das subsecções;

b) Julgar os recursos das decisões proferidas pelas Secções Regionais dos Açores e da Madeira, em matéria de fiscalização sucessiva;

c) Decidir sobre os pedidos de anulação de decisões transitadas em julgado, em matéria da sua competência;

d) Declarar a impossibilidade de julgamento;

e) Emitir as instruções a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 9.°, no campo da fiscalização sucessiva.

2 — Compete à 2.' Secção, em subsecção:

d) Elaborar os relatórios a que se refere o artigo 16.°;

b) Julgar as contas dos serviços, organismos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal;

c) Julgar as infracções dos serviços em regime de instalação;

d) Julgar os processos de fixação de débitos dos responsáveis, quando haja omissão de contas;