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14 DE JULHO DE 1989

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3 — A eleição a que se refere o n.° 1 é feita por escrutínio secreto e em plenário de secção.

4 — É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.

5 — Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados.

6 — No caso de empate, considera-se eleito o mais antigo.

Artigo 35.° Recrutamento dos juizes

1 — O recrutamento dos juízes faz-se mediante concurso curricular, realizado perante um júri constituído pelo presidente do Tribunal de Contas, que preside, pelos vice-presidentes do Tribunal e por dois professores universitários, de Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão, designados pelo Governo.

2 — 0 concurso é valido durante dois anos, podendo, todavia, ser aberto novo concurso se ocorrerem vagas que já não possam ser preenchidas.

3 — Podem ser abertos concursos especiais para selecção dos juízes das secções regionais.

Artigo 36.° Requisitos de provimento

Só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, se encontrem nas seguintes condições:

a) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão;

b) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão, com pelo menos dez anos de serviço na Administração Pública e classificação de Muito bom, sendo três daqueles anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de director-geral ou equiparado ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas;

c) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas, de reconhecido mérito, com pelo menos dez anos de serviço em cargos de direcção de empresas e três como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização;

d) Magistrados judiciais, dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou do Ministério Público, com pelo menos dez anos na respectiva magistratura e classificação superior a Bom.

Artigo 37.° Concurso curricular

1 — O júri gradua os candidatos em mérito relativo.

2 — No concurso curricular, a ponderação é feita de acordo com as informações universitárias e profissionais, incluindo:

c) Graduações obtidas em concurso;

d) Trabalhos científicos e profissionais; é) Actividade profissional;

f) Quaisquer outros factores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação, relativamente ao cargo a prover.

3 — Dos actos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes recorre-se para o plenário geral do Tribunal, aplicando-se subsidiariamente o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 38.° Forma de provimento

1 — Os juízes do Tribunal de Contas que tenham vínculo à função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.

2 — O tempo de serviço em comissão no Tribunal considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos lugares de origem.

Artigo 39.° Posse

1 — O presidente do Tribunal de Contas toma posse e presta compromisso de honra perante o Presidente da República.

2 — Os vice-presidentes e os juízes tomam posse e prestam compromisso de honra perante o presidente do Tribunal.

Artigo 40.° Prerrogativas

1 — Os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível com a natureza do Tribunal, o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

2 — O presidente do Tribunal de Contas tem direito a um subsídio idêntico ao percebido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a título de despesas de representação, bem como ao uso de viatura oficial.

3 — As férias dos juízes são fixadas de modo a garantir que o visto, nos processos de fiscalização prévia, seja permanentemente assegurado.

Artigo 41.° Regime disciplinar

1 — Compete exclusivamente ao Tribunal de Contas, em plenário geral, o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.

2 — Das decisões do plenário geral em matéria disciplinar cabe recurso para o mesmo plenário.

3 — Salvo o disposto nos números anteriores, aplica--se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

a) Relevantes serviços públicos;

6) Classificações académicas e de serviço;