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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Artigo 42.° Responsabilidade civil e criminal

São aplicáveis aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação das responsabilidades civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.

Artigo 43.° Incompatibilidades

0 presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às incompatibilidades previstas no artigo 218.° da Constituição.

Artigo 44.° Proibição de actividades políticas

1 — Os juízes do Tribunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de associações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidarias de carácter público.

2 — Durante o período de desempenho do cargo, fica suspenso o estatuto decorrente de filiação em partidos ou associações políticas.

Artigo 45.° Impedimentos e suspeições

1 — É aplicável aos juízes do Tribunal de Contas o regime de impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.

2 — A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal.

Artigo 46.° Distribuição de publicações ofidals

1 — Os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1.a, 2.* e 3.* séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República, 1.* e 2.* séries.

2 — Os juízes das secções regionais têm ainda direito a receber gratuitamente o Jornal Oficial das respectivas regiões autónomas.

CAPÍTULO V Do Ministério Público

Artigo 47.° Intervenção do Ministério Públko

1 — O Ministério Público é representado, junto da sede do Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar as suas funções num pro-curador-geral-ad junto.

2 — Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito designado

pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.

3 — No colectivo a que se refere o n.° 1 do artigo 11.° a representação do Ministério Público é assegurada pelo magistrado colocado na secção regional que preparar a conta da região autónoma.

4 — 0 Ministério Público actua oficiosamente e goza dos poderes e faculdades estabelecidos nas leis do processo.

CAPÍTULO VI Infracções

Artigo 48." Multas

1 — O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes:

a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas-,

b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas;

c) Pela falta de efectivação ou de retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efectuar ao pessoal;

d) Pela falta de apresentação de contas nos prazos legalmente fixados;

e) Pela falta de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;

f) Pela introdução nos processos ou nas contas de elementos susceptíveis de induzirem o Tribunal em erro;

g) Pela falta de apresentação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;

h) Pela falta injustificada de colaboração nos termos do artigo 31.°, de que resultem dificuldades ao exercício das suas funções.

2 — As multas têm como limite máximo metade do vencimento líquido anual dos responsáveis, incluindo todas as suas remunerações acessórias, ou, quando os responsáveis não percebam vencimentos, metade do vencimento base de um director-geral.

3 — As multas são graduadas de acordo com a gravidade da falta e o grau hierárquico dos responsáveis.

Artigo 49.° Reposições

1 — No caso de alcance ou de desvio de dinheiros ou outros valores, ou de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar os responsáveis a repor nos cofres do Estado as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo de efectivação da responsabilidade criminal e disciplinar a que eventualmente houver lugar.

2 — A aplicação de multas não impede que se efectivem, em simultaneidade, as reposições devidas.