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14 DE JULHO DE 1989

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c) O relatório anual de actividades;

d) Os acórdãos proferidos em processos de reapreciação do visto que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados;

e) Os acórdãos de anulação de visto;

f) Outros acórdãos que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados.

Artigo 64.° Juizes

1 — Os juizes do Tribunal de Contas que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei passam a ocupar as vagas criadas em regime de comissão permanente de serviço.

2 — O vice-presidente que estiver em exercício no momento da entrada em vigor da presente lei passa a exercer as funções de vice-presidente da 1.a Secção, iniciando-se a contagem do prazo a que se refere o n.° 2 do artigo 34.°

Artigo 65.° Representações

1 — O regime de representações previsto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, e legislação avulsa posterior deve ficar extinto no prazo de cinco anos.

2 — Não é permitido, a partir da data da entrada em vigor da presente lei, fazer novas designações ao abrigo daquele regime.

Artigo 66.°

Das contas em atraso

1 — Das contas de gerência actualmente pendentes na Direcção-Geral do Tribunal de Contas e ainda não entradas na fase jurisdicional, por distribuição, apenas são submetidas a julgamento aquelas em que tenham sido detectados ou haja fortes suspeitas de alcances ou de irregularidades graves.

2 — As demais contas são devolvidas aos serviços responsáveis, podendo, no entanto, ser chamadas a julgamento no prazo de dez anos quando tal seja ordenado pelo Tribunal, por iniciativa própria, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado que demonstre para o efeito legitimidade.

Artigo 67.° Secções regionais

1 — É revogada a Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto, e legislação complementar, mantendo-se transitoriamente em vigor as suas disposições que não colidam com os preceitos da presente lei e com os princípios que a enformam.

2 — São revogadas todas as disposições que atribuam competências em matéria de organização e funcionamento dos serviços, de gestão de pessoal e de gestão orçamental das secções regionais, incluindo os seus cofres privativos, a outras entidades distintas do Governo, no Tribunal de Contas, do seu presidente, dos juízes das secções regionais e do director-geral.

3 — O desenvolvimento dos princípios estabelecidos pela presente lei relativamente às secções regionais do Tribunal de Contas é feito por decreto-lei.

Artigo 68.°

Serviços simples

Enquanto subsistirem, os serviços simples dos ministérios e das secretarias regionais continuam sujeitos à fiscalização da legalidade das suas despesas pelo Tribunal de Contas.

Artigo 69.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

Aprovado em 27 de Junho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 213/V

ATRIBUIÇÃO DE UMA SUBVENÇÃO VITALÍCIA AOS CIDADÃOS QUE PARTICIPARAM NA REVOLTA DE 18 DE JANEIRO DE 1934

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. — 1 — Aos cidadãos nacionais que, em virtude da sua participação na revolta de 18 de Janeiro de 1934, tenham sido privados da liberdade é atribuída uma indemnização, expressão do público reconhecimento da República Portuguesa por relevantes serviços prestados à causa da democracia.

2 — A indemnização prevista no número anterior traduz-se no pagamento pelo Estado de uma subvenção mensal vitalícia de valor idêntico à do montante mais elevado do salário mínimo, isenta de quaisquer deduções, a requerimento do próprio cidadão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro.

3 — A subvenção mensal vitalícia referida no número anterior só é cumulável e transmissível ao cônjuge sobrevivo nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, e legislação subsequente, para as pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

4 — O Governo adoptará as providências financeiras necessárias à aplicação do disposto no presente artigo com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Aprovado em 7 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 214/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE INFRACÇÕES FISCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° E concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico das infracções