O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1458

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

comunicações de uso público que não integram a rede básica de telecomunicações, definidas nos termos do artigo 9.°

2 — O estabelecimento, exploração e gestão das infra-estruturas de telecomunicações complementares competem às entidades previstas no n.° 1 do artigo anterior nos termos que vierem a ser definidos em diploma de desenvolvimento.

Artigo 12.° Rede de telecomunicações de uso público

1 — As infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações e as infra-estruturas de telecomunicações complementares constituem a rede de telecomunicações de uso público.

2 — É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis, bem como a constituição das servidões administrativas indispensáveis à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas da rede de telecomunicações de uso público.

Artigo 13.° Serviços de valor acrescentado

1 — Por serviços de valor acrescentado entendem-se os que, tendo como único suporte os serviços fundamentais ou complementares, não exigem infra-estruturas de telecomunicações próprias e são diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servem de suporte.

2 — A prestação de serviços de valor acrescentado pode ser feita por qualquer pessoa singular ou colectiva que para esse efeito seja autorizada nos termos de regulamento de acesso à actividade a aprovar pelo ministro responsável pelas comunicações, para além dos operadores do serviço público de telecomunicações e de empresas de telecomunicações complementares.

Artigo 14.°

Defesa da concorrência

1 — Os operadores do serviço público de telecomunicações devem assegurar a utilização das suas redes por todos os operadores de telecomunicações em igualdade de condições de concorrência.

2 — Quando os operadores do serviço público de telecomunicações prestem serviços de telecomunicações complementares, são proibidas quaisquer práticas que falseiem as condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posições dominantes.

3 — A utilização de circuitos alugados aos operadores do serviço público é limitada ao uso próprio do utilizador ou à prestação de serviços complementares e de serviços de valor acrescentado.

Artigo 15.° Uso público dos serviços de telecomunicações

mento das tarifas e preços correspondentes, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 — Com os limites impostos pela sua natureza e pelo fim a que se destinam, é garantida a inviolabilidade e o sigilo das telecomunicações de uso público, nos termos da lei.

3 — A aprovação dos regulamentos de exploração dos serviços de telecomunicações de uso público prestados em exclusivo é feita pelo Governo e precedida da audição das organizações representativas dos consumidores, como medida de protecção dos direitos dos utilizadores.

4 — Os consumidores podem controlar o preço cobrado pela utilização dos serviços de telecomunicações de uso público, nos termos a definir nos respectivos regulamentos de exploração dos serviços.

Artigo 16.° Equipamento terminal

1 — É livre a aquisição, instalação e conservação dos equipamentos terminais de assinante, devendo a sua ligação à rede de telecomunicações de uso público obedecer às condições estabelecidas em regulamento, tendo em vista a salvaguarda do bom funcionamento da rede.

2 — A prestação de serviços de instalação e conservação dos equipamentos terminais de assinante só pode ser efectuada por pessoas singulares ou colectivas devidamente autorizadas.

3 — Os operadores do serviço público de telecomunicações devem assegurar ligações adequadas às suas redes, independentemente de o equipamento terminal de assinante ser ou não da propriedade dos utilizadores.

Artigo 17.° Princípios gerais de fixação de tarifas e preços

1 — As tarifas e preços relativos às telecomunicações de uso público exploradas em exclusivo ficam sujeitos a aprovação do Governo, nos termos da legislação aplicável.

2 — Os preços dos restantes serviços são fixados pelos operadores, sem prejuízo do disposto no regime geral de preços e nas regras estabelecidas nos respectivos títulos de licenciamento.

TÍTULO III Disposições finais e transitórias

Artigo 18.° Salvaguarda de direitos adquiridos

O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico vigente aplicável às concessões de serviços de telecomunicações de uso público.

Artigo 19.°

Capital estrangeiro

A participação, directa ou indirecta, de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras no capital social dos

1 — Todos têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações de uso público, mediante o paga-