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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Artigo 74.° Extensão do recurso

1 — .....................................

2 — O recusso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), é), g), h) e i) do n.° 1 do artigo 70.° aproveita aos restantes interessados.

3 — 0 recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) tf) do n.° 1 do artigo 70.° aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida.

4— .....................................

Artigo 75.° Prazo

1 — O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de oito dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

2— .....................................

Artigo 76.° Decisão sobre a admissibilidade

1 — .....................................

2 — 0 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 7S.°-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.° 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) tf) do n.° 1 do artigo 70.°, quando forem manifestamente infundados.

3 — .....................................

4— .....................................

Artigo 77.°

Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso

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2 — O prazo de vista é de cinco dias para o relator e de três dias para o Ministério Público e os restantes juízes.

3 — Se entender que a questão é simples, o relator, findos os vistos, promove a imediata inscrição do processo em tabela, podendo o Tribunal lavrar decisão sumária.

4 — (Actual n.0 3.)

Artigo 80.° Efeitos d» decisão

1 — .....................................

2— .....................................

3—.....................................

4— .....................................

5 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à decisão do recurso previsto na alínea í) do n.° 1 do artigo 70.°

Artigo 83.° Patrocínio judiciário

1 — Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

2— .....................................

3 — Nos recursos interpostos de decisões dos tribunais administrativos e fiscais é aplicável o disposto na alínea a) do artigo 73.° do Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, e nos artigos 104.°, n.° 2, e 131.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

Artigo 84.° Custas, multa e indemnização

1 — Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas, salvo o disposto nos números seguintes.

2 — O Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade ou quando o julgar improcedente nos casos do artigo 78.°-A, n.°' I e 3.

3 — As reclamações para o Tribunal Constitucional, e bem assim as reclamações de decisões por este proferidas, estão sujeitas a custas, quando indeferidas.

4 — O regime das custas previstas nos números anteriores será definido por decreto-lei.

5 — (Actual n.0 3.)

6 — Quando entender que alguma das partes deve ser condenada como litigante de má fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias.

Artigo 85.° Apoio judiciário

Nos recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com beneficio de apoio judiciário, nos termos da lei.

Artigo 103.°

Registo e contencioso relaUvos a partidos, coligações e frentes

1 — .....................................

2—.....................................

3— .....................................

4 — O Tribunal Constitucional exerce ainda as

competências previstas no artigo 22.°-A da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, aditado pela