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14 DE JULHO DE 1989

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Artigo 102.°-B Recurso de actos de administração eleitoral

1 — A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.

2 — 0 prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada.

3 — A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal Constitucional.

4 — Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros eventuais interessados, em prazo que fixará.

5 — O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias.

6 — Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado.

7 — O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da administração eleitoral.

Artigo 110.°-A Vogais da Comissão Constitucional

O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional.

Art. 3.° São eliminados os seguintes preceitos da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro:

a) O n.° 2 do artigo 37.", passando os n.os 3 e 4 a novos n.os 2 e 3, respectivamente;

b) O n.° 3 do artigo 40.°;

c) O n.° 2 do artigo 63.°, passando o n.° 1 a corpo do artigo;

d) Os artigos 106.° a 111.0 e 113.° a 115.°;

e) O n.° 3 do artigo 112.°

Art. 4.° As menções «Subsecção II», «Subsecção III», «Secção IV» e «Secção V», que antecedem, respectivamente, os artigos 101.°, 103.°, 104.° e 105.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, são substituídas, pela mesma ordem, pelas seguintes: «Secção II», «Sub-capítulo III», «Subcapítulo IV» e «Subcapítulo V».

Art. 5.° O Governo adoptará as necessárias providências orçamentais tendo em vista a execução da presente lei.

Aprovado em 12 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

DESIGNAÇÃO DE VOGAIS 00 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ELEITOS PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 166.°, alínea h), e 169.°, n.° 4, da Constitui-

ção, designar como vogais do Conselho Superior da Magistratura os seguintes cidadãos:

Aníbal Aquilino Fritz Tiedemann Ribeiro;

Armando Figueira Torres Paulo;

Eudoro Martins Pamplona Moniz Sá Corte Real;

Fernão Fernandes Tomás;

José Manuel Lebre de Freitas;

Manuel Augusto Gama Prazeres;

Manuel Roque da Torre Martins.

Aprovada em 5 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANCA E A ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 4, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República a França e a Espanha, entre os dias 12 e 19 do mês de Julho.

Aprovada em 6 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO PARA 0 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 11 de Julho de 1989, resolveu, nos termos dos artigos 166.°, alínea h), 169.°, n.° 4, e 284.°, n.os 1 e 2, da Constituição, designar como juízes do Tribunal Constitucional o licenciado em Direito António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, o juiz conselheiro Antero Alves Monteiro Dinis, o advogado Armindo António Lopes Ribeiro Mendes, o advogado José Inácio Clímaco de Sousa e Brito, o juiz de direito José Manuel Moreira Cardoso da Costa, o juiz de direito José Manuel Sepúlveda Bravo Serra, o licenciado em Direito Luís Manuel César Nunes de Almeida, a licenciada em Direito Maria da Assunção Andrade Esteves, o juiz desembargador Messias José Caldeira Bento e o juiz desembargador Vítor Manuel Neves Nunes de Almeida.

Aprovada em 11 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 11 de Julho de 1989, resolveu, nos termos dos artigos 166.°, alínea h), e 169.°, n.° 4, da Constituição, dos artigos 40.°, n.° 2, alínea s), e 46.°, n.° 3, alínea d), da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, e dos