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14 DE JULHO DE 1989

1463

Lei n.° 14-A/85, de 10 de Julho, e no artigo 16.°-A do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, aditado pela Lei n.° 14-B/85, de 10 de Julho.

SUBCAPÍTULO V

Processos relativos à realização de referendos e de consultas directas aos eleitores a nível local

Artigo 105.° Remissão

Os processos relativos à realização de referendos e de consultas directas aos eleitores a nível local são regulados pelas leis previstas no n.° 1 do artigO 118.° e no n.° 3 do artigo 241.° da Constituição da República.

Artigo 112.° Publicação oficial de acórdãos

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a selecção ao presidente.

2— .....................................

3— .....................................

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, os artigos 23.°-A, 30.°-A, 64.°-A, 75.°-A, 78.°-A, 78.°-B, 79.°-A, 79.°-B, 79.°-C, 79.°-D, 102.°-A, 102.°-B e 110.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 23.°-A Regime de previdência e aposentação

1 — Os juízes do Tribunal Constitucional beneficiam do regime de previdência mais favorável aplicável ao funcionalismo público.

2 — No caso de os juízes do Tribunal Constitucional optarem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe ao Tribunal Constitucional a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

3 — Nos 180 dias seguintes à cessação das respectivas funções, os juízes do Tribunal Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencham uma das seguintes condições :

a) Tenham doze anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;

b) Possuam 40 anos de idade e reúnam dez anos de serviço para efeitos de aposentação.

4 — Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, verifi-

cada de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 23.°-A, a aposentação voluntária só pode ser requerida, nos termos do número anterior, quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respectivo sexénio.

5 — A eliminação da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, decorrente da cessação de funções como juiz do Tribunal Constitucional, não extingue o direito de requerer a aposentação voluntária nos termos do n.° 3.

6 — Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos termos do n.° 3 é aplicável o disposto nos artigos 67.° e 68.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

7 — A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional é sempre calculada em função do preceituado nas correspondentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 30.°-A Trajo profissional

No exercício das suas funções no Tribunal e, quando o entendam, nas solenidades em que devam participar, os juízes do Tribunal Constitucional usam beca e um colar com as insígnias do Tribunal, de modelo a definir por este, podendo ainda usar capa sobre a beca.

Artigo 64.°-A Requisição de elementos

0 relator ou o Tribunal podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julguem necessários ou convenientes para a apreciação do pedido e a decisão do processo.

Artigo 75.°-A

Interposição do recurso

1 — O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.° 1 do artigo 70.° ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

2 — Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.° 1 do artigo 70.°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

3 — No caso dos recursos previstos nas alíneas g) e h) do artigo 70.°, no requerimento deve identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida.