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14 DE JULHO DE 1989

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d) Os centros radioeléctricos;

e) Os sistemas de telecomunicações via satélite;

f) Os feixes hertzianos.

2 — O estabelecimento, gestão e exploração das infra--estruturas de telecomunicações competem, em exclusivo, aos operadores do serviço público de telecomunicações nos termos dos artigos 8.° e seguintes.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

d) As infra-estruturas exclusivamente afectas à emissão, recepção e transmissão de serviços de teledifusão, definidos nos termos do n.° 5 do artigo 2.°;

b) As infra-estruturas afectas às telecomunicações privativas, tal como definidas no n.° 3 do artigo 2.°;

c) As infra-estruturas de telecomunicações complementares, a que se refere o artigo 11.°

4 — Os operadores de serviço público de telecomunicações e os operadores de teledifusão podem contratar reciprocamente a utilização da capacidade disponível nas respectivas redes.

5 — Em caso de comprovada insuficiência de capacidade por parte dos operadores de serviço público que operem a rede básica de telecomunicações, para facultarem circuitos aos operadores de telecomunicações complementares, pode excepcionalmente ser autorizada a estes a instalação, a título precário, de infra-estruturas de que careçam para a prestação de serviços, em termos a regular.

TÍTULO II Das telecomunicações de uso público

Artigo 8.° Serviço público de telecomunicações

1 — Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade de um serviço público de telecomunicações de uso público, adiante designado por serviço público de telecomunicações, que cubra as necessidades de comunicação dos cidadãos e das actividades económicas e sociais no conjunto do território nacional e assegure as ligações internacionais, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado.

2 — O serviço público de telecomunicações, que pode ser explorado pelo Estado, por pessoa colectiva de direito público ou por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato de concessão de serviço público, adiante designados por operadores de serviço público, obriga ao estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituam a rede básica de telecomunicações e à prestação dos serviços que sejam considerados como fundamentais, nas condições definidas na lei ou em contratos de concessão das empresas operadoras.

3 — Os serviços fundamentais a que se refere o número anterior compreendem os serviços fixos de telefone e telex, bem como um serviço comutado de transmissão de dados.

Artigo 9.° Rede básica de telecomunicações

1 — A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de acesso de assinantes e pela rede de transmissão, sendo ainda seus elementos os nós de concentração, comutação ou processamento essencialmente destinados à prestação dos serviços fundamentais a que se refere o artigo anterior.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Sistema fixo de acesso de assinante — o conjunto dos meios de transmissão localizados entre um ponto fixo, ao nível da ligação física ao equipamento terminal de assinante e outro ponto, situado ao nível da ligação física no primeiro nó de concentração, comutação ou processamento;

o) Rede de transmissão — o conjunto de meios físicos ou radioeléctricos que estabelecem as ligações para transporte de informação entre os nós de concentração, comutação ou processamento;

c) Nós de concentração, comutação ou processamento — todo o dispositivo ou sistema que encaminhe ou processe a informação com origem ou destino no sistema de acesso de assinante.

3 — A rede básica de telecomunicações é exclusivo dos operadores de telecomunicações de serviço público e deve funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos serviços, independentemente de o respectivo prestador ser ou não titular da própria rede.

4 — As infra-estruturas que integram a rede básica de telecomunicações constituem bens do domínio público do Estado, sendo afectadas, nos termos da lei, aos operadores de serviço público que as explorem.

Artigo 10.° Serviços de telecomunicações complementares

1 — A exploração de serviços de telecomunicações envolvendo a utilização de infra-estruturas de telecomunicações complementares pode ser feita pelos operadores do serviço público de telecomunicações ou por empresas de telecomunicações complementares, devidamente licenciadas para o efeito.

2 — As empresas operadoras de telecomunicações complementares devem obedecer a requisitos de idoneidade e capacidade técnica e económico-financeira, a definir em regulamento de acesso à actividade a aprovar pelo ministro responsável pelas comunicações.

3 — Nos títulos de licenciamento do exercício da actividade dos operadores de telecomunicações complementares são definidas as condições em que estes ficam autorizados a actuar e, designadamente, as infra-estruturas próprias que pode instalar para a sua exploração e para ligação à rede básica de telecomunicações.

Artigo 11.° Infra-estruturas de telecomunicações complementares

1 — Consideram-se infra-estruturas de telecomunicações complementares todas as infra-estruturas de tele-