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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

h) Outras comunicações reservadas a determinadas entidades públicas ou privadas, mediante autorização do Governo nos termos de tratados ou acordos internacionais ou de legislação especial.

4 — Consideram-se telecomunicações de uso público as telecomunicações públicas que implicam endereçamento.

5 — Consideram-se telecomunicações de difusão, designadas de teledifusão, as telecomunicações públicas em que a comunicação se realiza num só sentido, simultaneamente para vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.

Artigo 3.° Domínio público radioelectrico

1 — O espaço por onde podem propagar-se as ondas radioeléctricas constitui o domínio público radioelectrico, cuja gestão, administração e fiscalização competem ao Estado, obedecendo ao disposto em legislação especial, com respeito do estabelecido nos tratados e acordos internacionais aplicáveis.

2 — É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis, bem como a constituição das servidões administrativas indispensáveis à construção e protecção radioeléctrica das instalações necessárias à fiscalização da utilização do espectro radioelectrico.

Artigo 4.° Tutela das telecomunicações

1 — Compete ao Estado o exercício das atribuições de superintendência e fiscalização das telecomunicações e da actividade das empresas operadoras de telecomunicações, nos termos das leis e regulamentos aplicáveis, cabendo-lhe estabelecer as linhas estratégicas de orientação do desenvolvimento do sistema nacional de telecomunicações.

2 — Incluem-se, ainda, nas atribuições do Estado em matéria de regulamentação, superintendência e fiscalização das telecomunicações:

a) A gestão do espectro radioelectrico e das posições orbitais;

b) A representação em organizações internacionais intergovernamentais no âmbito das telecomunicações;

c) A definição das políticas gerais e o planeamento global do sector;

d) A aprovação da legislação e regulamentação aplicável, designadamente quanto ao uso público dos serviços;

e) A normalização e homologação dos materiais e equipamentos de telecomunicações e a definição das condições da sua ligação à rede de telecomunicações de uso público;

j) A concessão, licenciamento e autorização do es-tebelecimento e exploração de redes e serviços de telecomunicações;

g) A fiscalização do cumprimento, por parte das empresas operadoras de telecomunicações, das disposições legais e regulamentares relativas à actividade, bem como a aplicação das respectivas sanções;

h) A definição dos preços e tarifas dos serviços de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável;

0 A declaração de utilidade pública das expropriações e a constituição de servidões necessárias ao estabelecimento de infra-estruturas de telecomunicações e à fiscalização do domínio público radioelectrico.

Artigo 5.°

Planeamento e coordenação da rede nacional de telecomunicações

1 — A rede de infra-estruturas dos vários sistemas de telecomunicações civis, incluindo os de teledifusão, deve obedecer a uma adequada coordenação, tendo em vista o aproveitamento desses sistemas, para melhor satisfação das necessidades de desenvolvimento económico-social, de defesa nacional, de segurança interna e de protecção civil.

2 — O desenvolvimento e a modernização da rede básica de telecomunicações, das redes próprias dos entes públicos que operem sistemas de teledifusão e dos serviços fundamentais de telecomunicações devem satisfazer as condições fixadas num plano director das infra-estruturas de telecomunicações, articulado com o plano de ordenamento do território.

3 — O Governo deve tomar as providências indispensáveis à boa execução do disposto nos números anteriores, articulando-as com as políticas de defesa nacional, segurança interna, protecção civil, industrial, de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de desenvolvimento regional do País e de correcção das assimetrias regionais.

Artigo 6.° Conselho Superior de Telecomunicações

0 órgão consultivo do Governo em matéria de coordenação dos diferentes sistemas de telecomunicações civis, das forças armadas e das forças e serviços de segurança é o Conselho Superior de Telecomunicações, sem prejuízo das competências próprias dos ministros que superintendam nas áreas da defesa nacional, da segurança interna, do planeamento civil de emergência e da protecção civil.

Artigo 7.° Infra-estruturas de telecomunicações

1 — Consideram-se infra-estruturas de telecomunicações o conjunto de nós, ligações e equipamentos que permitem a interconexão entre dois ou mais pontos para a telecomunicação entre eles, abrangendo, designadamente:

a) Os nós de concentração, comutação ou processamento;

b) Os traçados, cabos ou conjuntos de fios de telecomunicações aéreos, subterrâneos, subfluviais ou submarinos e outros sistemas de transmissão;

c) As estações de cabos submarinos;