O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE JULHO DE 1989

1459

operadores de serviço público de telecomunicações, bem como dos operadores de telecomunicações complementares, não pode exceder 25%.

Artigo 20.°

Telecomunicações com regimes especiais

Os títulos li e Hl da presente lei apenas se aplicam às telecomunicações de uso público como tal definidas no artigo 2.°, sendo as restantes objecto de legislação especial.

Artigo 21.° Regulamentação e entrada em vigor

1 — O Governo deve promover o desenvolvimento e regulamentação da presente lej e proceder à adaptação dos estatutos das pessoas colectivas de direito público que forem operadoras de telecomunicações aos princípios nela definidos.

2 — A publicação dos regulamentos respeitantes aos serviços de telecomunicações complementares deve ser feita progressivamente, de acordo com a evolução das necessidades do mercado e das obrigações decorrentes da legislação comunitária.

3 — O Governo deve assegurar a participação dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas no desenvolvimento e regulamentação desta lei, naquilo que as opções tiverem implicações nas regiões, e nestas necessitarem de um tratamento específico.

Artigo 22.° Legislação revogada

1 — São revogadas todas as disposições do Decreto--Lei n.° 188/81, de 2 de Julho, relativas a telecomunicações, salvo o artigo 7.°

2 — É revogado o Decreto-Lei n.° 317/79, de 23 de Agosto.

Aprovado em 11 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.° 216/V

LFJ ORGÂNICA QUE INTRODUZ ALTERAÇÕES A LB N." 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, LEI DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 207.° e 208.° da Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho, e dos artigos 164.°, alínea a), 167.°, alínea c), e 169.°, n.° 1, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 3.°, 8.°, 9.°, 11.°, 12.°, 18.°, 19.°, 32.°, 34.°, 40.°, 57.°, 58.°, 59.°, 60.°, 65.°, 70.°, 71.°, 72.°, 74.°, 75.°, 76.°, 77.°, 80.°, 83.°, 84.°, 85.°,

103.°, 105.° e 112.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Publicação das decisões

1 — ......................................

a)......................................

*) ......................................

c) ......................................

d) ......................................

e) ......................................

f) ......................................

g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo e das consultas directas aos eleitores a nível local.

2 — São publicadas na 2." série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocu-tória ou simplesmente repetitivas de outras anteriores.

Artigo 8.°

Competência relativa a processos eleitorais

d) ......................................

b) ......................................

c) ......................................

d) ......................................

e) Receber e admitir as candidaturas relativas à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu e julgar os correspondentes recursos e, bem assim, julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral referente à mesma eleição;

f) Julgar os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral.

Artigo 9.°

Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes

d) ......................................

b) ......................................

c) ......................................

d) Ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, nos termos da lei.

Artigo 11.°

Competência relativa a referendos e a consultas directas a nível local

Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo e das consultas directas aos eleitores a nível local, previstas, respectivamente, no