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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

DECRETO N.° 211/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA CRIAR DIVERSOS BENEFÍCIOS FISCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea é), 168.°, n.° 1, alínea 0, e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a:

a) Criar, em sede de IRS, um regime transitório de englobamento dos rendimentos auferidos pelos agentes desportivos no exercício da sua actividade profissional óu amadora, com exclusão expressa, nomeadamente, dos rendimentos provenientes da publicidade e dos auferidos pelo cônjuge, e a definir o conceito de agente desportivo para efeitos fiscais, no seguinte quadro opcional:

1) Englobamento dos rendimentos auferidos exclusivamente na sua actividade profissional ou amadora:

Em 50% no ano de 1989; Em 75% no ano de 1990; Em 100% no ano de 1991 e seguintes;

mantendo-se a faculdade de dedução ao rendimento colectável do valor dos prémios de seguro que realize;

2) Englobamento dos rendimentos auferidos exclusivamente na sua actividade profissional ou amadora, com aplicação da taxa correspondente a:

Um quinto desses mesmos rendimentos efectivos no ano de 1989;

Um quarto desses mesmos rendimentos efectivos no ano de 1990;

Um terço desses mesmos rendimentos efectivos no ano de 1991 e seguintes;

3) Na falta de opção explícita aplica-se o regime do n.° 1 anterior;

b) Estabelecer um regime de tributação em IRS das pensões de reforma pagas a pessoas não residentes em território português, similiar ao aplicável às pensões de reforma pagas a residentes, considerando, designadamente, a taxa que for devida em resultado da aplicação dos valores previstos no artigo 51.° do CIRS;

c) Legislar no sentido de possibilitar a dedução, à matéria colectável do IRS, do valor aplicado, no respectivo ano, em contas poupança--habitação, com o limite máximo de 24 000$.

Art. 2.° Fica o Governo autorizado a:

d) Introduzir no regime fiscal dos clubes desportivos uma dedução correspondente as importâncias reinvestidas em novas infra-estruturas desportivas ou despendidas em actividade desportivas amadoras, não provenientes de subsídios, até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos previstos no n.° 3 do

artigo 10.° do Código do IRC, podendo o eventual excesso ser deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do reinvestimento;

b) Estabelecer que em nenhum caso serão aceites como encargos dedutíveis para efeitos de IRC as importâncias devidas por aluguer de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas na parte que excedam os limites previstos na alínea J) do artigo 32.° do respectivo Código para a consideração como custos das reintegrações de viaturas ligeiras.

Art. 3.° Fica o Governo autorizado a incluir no âmbito da previsão do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, e do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, os rendimentos dos sujeitos passivos que exerçam, a título predominante, actividade pecuária intensiva, estabelecendo que, na aplicação do IRS, aqueles rendimentos serão considerados em 1989 apenas por 40%, em 1990 por 60% e em 1991 por 80% do seu valor e fixando que os rendimentos dos sujeitos passivos do IRC serão tributados em 1989 à taxa de 20%, em 1990 à taxa de 25% e em 1991 à taxa de 31%.

Art. 4.° Fica o Governo autorizado a:

a) Isentar de IVA as aquisições do material de guerra descrito no anexo à Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 15 de Abril de 1958, desde que doado a Portugal ou adquirido directamente pelas forças armadas e forças e serviços de segurança, sem intervenção de qualquer intermediário;

¿>) Legislar no sentido de prever a restituição pelo Serviço de Administração do IVA, através dos ministérios de tutela, do IVA correspondente às aquisições de bens e serviços feitas pelas forças armadas, forças e serviços de segurança e associações e corporações de bombeiros, que constem de factura ou de declaração de importação, quando for caso disso, de valor superior a 250 000$, com exclusão do imposto;

c) Legislar no sentido de estabelecer a restituição e respectivas condições, pelo Serviço de Administração do IVA, às instituições da Igreja Católica —Santa Sé, Conferência Epicopal, dioceses, seminários, fábricas de igreja, ordens, congregações e institutos religiosos e missionários, bem como associações de fiéis— o IVA correspondente às seguintes aquisições e importações :

1) Objectos destinados única e exclusivamente ao culto religioso, constantes de facturas e declarações de importação, de valor não inferior a 50 000$, com exclusão do imposto;

2) Bens e serviços relativos à construção, manutenção e conservação de imóveis destinados ao culto, ao apostolado e ao exercício da caridade, constantes de facturas, de valor não inferior a 200 000$, com exclusão do imposto;

d) Determinar a restituição, pelo Serviço de Administração do IVA, às instituições particulares de solidariedade social do IVA relativo aos bens

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