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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

3 — Os recursos das decisões que julgarem inválida a deliberação referida no n.° 1 têm efeito meramente devolutivo.

4 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de o interessado requerer a suspensão de eficácia da deliberação recorrida, nos termos dos artigos 76.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 267/8S, de 18 de Julho.

5 — Os processos referidos no presente artigo têm carácter urgente, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 18 de Julho.

6 — O disposto nos n.08 2 e seguintes do presente artigo aplica-se aos processos pendentes nos tribunais administrativos.

Artigo 13.°

Dissolução dos órgãos autárquicos

1 — Qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido pelo Governo:

a) Quando obste à realização de inspecção, inquérito ou sindicância ou se recuse a prestar aos agentes da inspecção informações ou esclarecimentos, ou a facultar-lhes o exame aos serviços e a consulta de documentos;

b) Quando não dê cumprimento às decisões definitivas dos tribunais;

c) Quando não tenha aprovado o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo e não imputável ao órgão em causa;

d) Quando não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

e) Quando o nível de endividamento da autarquia ultrapasse os limites legais, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

J) Quando os encargos com pessoal ultrapassem

os limites estipulados na lei; g) Em consequência de quaisquer outras acções ou

omissões ilegais graves que, nos termos da lei,

constituam causa de dissolução.

2 — A decisão de dissolução é objecto de decreto fundamentado, no qual é designada, sempre que seja dissolvido um órgão executivo, uma comissão administrativa.

3 — A dissolução é sempre precedida de parecer do órgão autárquico deliberativo de nível imediatamente superior, a emitir no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.

4 — A comissão administrativa a que se refere o n.° 2 deste artigo ê composta por três ou cinco membros, consoante se trate da dissolução de órgão de freguesia ou de município.

5 — A nova eleição efectua-se no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do decreto referido no n.° 2.

6 — A dissolução de qualquer órgão de freguesia envolve necessariamente a dissolução do outro.

Artigo 14.° Efeitos da dissolução e da perda de mandato

1 — Os membros de órgão autárquico objecto de decreto de dissolução, bem como os que hajam perdido o mandato, não podem fazer parte da comissão administrativa prevista no n.° 2 do artigo anterior, nem ser candidatos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido, nem nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos membros do órgão autárquico que tenham votado contra ou que não tenham participado nas deliberações, praticado os actos ou omitido os deveres legais a que estavam obrigados e que deram causa à dissolução do órgão.

3 — Os membros dos órgãos autárquicos referidos no número anterior devem invocar a não existência de causa de inelegibilidade no acto de apresentação de candidatura.

4 — A renúncia ao mandato não prejudica os efeitos previstos no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 15.° Impugnação contenciosa do decreto de dissolução

1 — A dissolução é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido.

2 — O prazo de interposição do recurso é de dez dias a contar da publicação do decreto a que se refere o n.° 2 do artigo 13.°

3 — 0 prazo de resposta da entidade recorrida é de quinze dias e esta poderá, dentro do mesmo prazo, revogar ou suspender a sua decisão.

4 — O processo previsto nos números anteriores tem carácter urgente.

Artigo 16.° Regiões autónomas

O regime do presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações que lhe sejam introduzidas por diploma das respectivas assembleias regionais, nomeadamente no tocante aos órgãos competentes para a sua execução.

Artigo 17.° Norma revogatória

São revogados os artigos 91.° a 93.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, o artigo 70.° e o n.° 2 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.

Aprovado em 12 de Julho de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.