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Sexta-feira, 22 de Setembro de 1989
II Série-A — Número 47
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° 115/V:
Autoriza o Governo a legislar sobre processamento
e julgamento de contravenções e transgressões .... 1490
Proposta de resolução n.° 20/V:
Aprova o Acordo efectuado em 27 de Março de 1984, por troca de notas, entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América pelo qual se autoriza o Governo dos Estados Unidos da América a instalar em território nacional uma estação electro--óptica para vigilância do espaço exterior (GEODSS) 1490
Projectos de deliberação (n.os 54/V a 56/V):
N.° 54/V — Convoca o Ministro do Emprego e da Segurança Social para a próxima reunião, visando promover o necessário debate que possibilite conhecer as razões, intenções, perspectivas e medidas concretas do Governo para atender à situação e às justas e urgentes reivindicações dos reformados e
pensionistas (apresentado pelo PCP) ............. 1491
N.° 55/V — Solicita a presença do Ministro das Finanças e da Secretária de Estado para a Modernização Administrativa para fornecerem informação e debaterem as propostas relativas ao sistema retributivo da função pública (apresentado pelo PCP)... 1492 N.° 56/V — Convocação extraordinária da Assembleia da República (apresentado pelo PS).............. 1492
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II SÉRIE-A — NÚMERO 47
PROPOSTA DE LEI N.° 115/V
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO OE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, aprovou o Código de Processo Penal e estabeleceu normas para o processamento das contravenções e transgressões que remetem, conforme os casos, para as formas de processo sumaríssimo, sumário e comum.
O critério utilizado pelo legislador assentou em três ordens de razões: a de que era menos congruente manter o Código de Processo Penal de 1929 em vigor apenas numa ínfima parte (a relativa ao processo de transgressão); a de que o programa de construção do direito de mera ordenação social conduziria à progressiva inutilização daquela forma de processo; a de que, transitoriamente, nenhuma dificuldade haveria em alargar às contravenções e transgressões o regime processual previsto para a pequena criminalidade.
Acontece que a experiência nem sempre confirmou o rigor daquele critério.
Por um lado, o programa de substituição das contravenções e transgressões por contra-ordenações, de sua natureza lento, teve de ser reescalonado para evitar a lesão ou perigo de lesão de relevantes interesses e valores em conjuntura de reconhecido desenvolvimento económico e social. Por outro, as concepções que enformam o novo processo criminal revelaram-se, por vezes, inadequadas ao tratamento daquelas espécies de delito.
Produziram-se, por isso, indesejáveis efeitos colaterais, traduzidos na fragmentação da jurisprudência, na burocratização dos procedimentos e no excessivo empenhamento em actos judiciais dos corpos de policia.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 387-E/87, de 29 de Dezembro, melhoraram a situação, mas não eliminaram as dificuldades.
Sendo assim, e estando em curso a revisão do Código Penal e do Código de Processo Penal (que, aliás, corresponde à reavaliação que as modernas correntes doutrinais apontam como necessária findo o período de rodagem de grandes códigos), pareceu dever resolver-se previamente o problema do processamento e julgamento das contravenções e transgressões.
Com esse objectivo, vai elaborar-se um conjunto de normas que regulam de forma autónoma, simples e proporcionada as questões processuais suscitadas por este tipo de ilícito.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre processamento e julgamento de contravenções e transgressões.
Artigo 2.° Sentido e extensão
1 — O diploma a elaborar regulará de forma autónoma, simples e proporcionada as questões processuais suscitadas pelas contravenções e transgressões.
2 — Serão tidos em conta e desenvolvidos os seguintes princípios:
a) A concessão de fé em juízo a autos de notícia levantados por autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que, no exercício das suas funções, presencie ou constate contravenção ou transgressão;
b) A obrigatoriedade de defensor quando a infracção for punível com pena de prisão ou medida de segurança;
c) A possibilidade de pagamento voluntário quando a infracção for punível unicamente com multa ou com medida de segurança não deten-tiva;
d) A não obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento por infracção que não seja punível com pena de prisão;
e) Nos casos em que for obrigatória a comparência do arguido em julgamento, a falta deste, desde que notificado, determinará o adiamento da audiência sob cominação de, se faltar, ser representado por defensor e julgado como se estivesse presente;
j) Salvo se o infractor tiver menos de 18 anos, a detenção em flagrante delito por contravenção ou transgressão a que corresponda pena de prisão determinará, em princípio, o julgamento em forma sumária;
g) Só será admissível recurso da sentença, do despacho que puser termo ao processo e do despacho que, não recebendo a acusação, não designar dia para julgamento;
h) O direito processual penal será subsidiariamente aplicável.
Artigo 3.° Duração
A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. — Aníbal António Cavaco Silva — Manuel Joaquim Dias Loureiro — Joaquim Fernando Nogueira.
PROPOSTA OE RESOLUÇÃO N.° 207V
APROVA 0 ACORDO EFECTUADO EEüJ 27 DE MARÇO DE 1984, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE OS GOVERNOS DE PORTUGAL E DOS ESTADOS iíNiBCS M AMÉRICA PELO QUAL SE AUTORIZA 0 GOVEKWQ HQS ESTADOS JK13QS DA AMÉRICA A INSTALAR EM TERRSTÔRifJ RSACIOÉYAL UMA ESTAÇÃO ELECTRO ÓPTICA PARA NGILANOA DO ESPAÇO EXTERIOR (GEODSS!.
Exposição de motivos
A presente resolução visa regularizar, do ponto de vista formal, o processo de celebração do Acordo, por troca de notas, celebrado entre os Governos de Portu-
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gal e dos Estados Unidos da América em 27 de Março de 1984, que foi publicado mediante aviso no Diario da República, 1.a série, n.° 103, de 4 de Maio de 1984, e que agora, de novo, se publica como parte integrante da presente resolução.
Muito embora o Tribunal Constitucional tenha re-conhedido a competencia do Governo para aprovação do referido Acordo, ao abrigo da alínea c) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 200.° da Constituição, entendeu, no entanto, o Governo submeter aquele Acordo à aprovação da Assembleia da República, nos termos da parte final da alínea j) do artigo 164.° da Constituição.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° e da parte final da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo único. É aprovado o Acordo efectuado em 27 de Março de 1984, por troca de notas, entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América pelo qual se autoriza o Governo dos Estados Unidos da América a instalar em território nacional uma estação electro-óptica para vigilância do espaço exterior (GEODSS), cujos textos foram publicados, mediante aviso, na 1." série do Diário da República, de 4 de Maio de 1984, e que se publicam, novamente, em anexo à presente resolução e que dela fazem parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. — Eurico Silva Teixeira de Melo — Manuel Joaquim Dias Loureiro — Eurico Silva Teixeira de Melo — João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Lisboa, 27 de Março de 1984.
A S. Ex." o Embaixador dos Estados Unidos da América, Sr. H. Alien Kolmes, Lisboa.
Excelência:
Tenho a honra de me referir às conversações recentemente havidas entre altos funcionários dos nossos dois Governos, no contexto do artigo 1.0 do Acordo de Auxílio Mútuo para a Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 1951, sobre a instalação em Portugal de uma estação electro-óptica em terra para vigi-lência do espaço exterior (GEODSS).
Em consequência daquelas discussões, e tendo em consideração a recente conclusão satisfatória de troca de notas acerca de assuntos de defesa e ajuda dos Estados Unidos, apraz-me comunicar que o meu Governo autoriza a instalação e operação de uma estação GEODSS em Portugal, 'localizada, em princípio, na vizinhança do marco geodésico MU.
Para a concretização deste projecto, tenho a honra de propor que sejam negociados entre o Ministério da Defesa de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos os arranjos técnicos relativos a este assunto.
Tenho a honra de propor que, caso o Governo de V. Ex.a concorde, esta nota, juntamente com a resposta confirmativa de V. Ex.a, constituam um acordo entre os nossos dois Governos.
Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
Embassy of the United States of America.
Lisbon, March 27, 1984.
His Excellency Jaime José Matos da Gama, Minister of Foreign Affairs of the Republic of Portugal.
Excellency:
I have the honor to refer to your Excellency's note of this date, which provides as follows:
Excellency:
I have the honor to refer to recent conversations between senior officials of our two Governments, in the context of article 1 of the Mutual Defense Assistance Agreement of 1951 between Portugal and the United States, with regard to the instala-tion in Portugal of a ground-based electro-optical deep space surveillence (GEODSS) station.
As a result of those discussions, and taking into consideration the recent satisfactory exchange of notes with regard to defense matters and United States assistence, I am pleased to inform you that my Government authorizes the installation and operation of a GEODSS station in Portugal at a site located in principle in the vicinity of the MU geodetic marker.
In order to carry out this project, I have the honor to propose that technical arrangements related to this subject be negotiated between the Ministry of Defense of Portugal and the Department of Defense of the United States.
I have the honor to propose that, if acceptable to your Excellency's Government, this note together with your Excellency's confirming reply shall constitute an agreement between our two Governments.
Accept, Excellency, the assurances of my highest consideration.
I am pleased on behalf of my Government to accept your proposal, and to confirm that your Excellency's note, together with this reply, shall constitute an agreement between our two Governments.
Accept, Excellency, the assurances of my highest consideration.
Henry Allen Holmes.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 54/V
CONVOCA 0 MINISTRO 00 EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL PARA A PRÚXIMA REUNIÃO, VISANDO PROMOVER 0 NECESSÁRIO DEBATE QUE POSSIBILITE CONHECER AS RAZÕES, INTENÇÕES, PERSPECTIVAS E MEDIDAS CONCRETAS DO GOVERNO PARA ATENDER A SITUAÇÃO E AS JUSTAS E URGENTES REIVINDICAÇÕES DOS REFORMADOS E PENSIONISTAS.
É já reconhecido pelo próprio Governo que as metas de inflação previstas para 1989 estão irreversivelmente ultrapassadas, situando-se 5 pontos percentuais acima das metas inicialmente por si proclamadas.
Esta situação, que atingiu particularmente os sectores mais carenciados da população, conduziu a que o Governo, embora a um nível inferior ao do diferencial da inflação, actualizasse, a partir de 1 de Julho, o salário mínimo nacional.
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.