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3 DE NOVEMBRO DE 1989

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Art. 3.° As remunerações dos titulares de cargos políticos, no ano de 1990, são actualizadas nos termos do artigo 1.°

Art. 4.° As remunerações actualizadas dos titulares de cargos políticos definidos na Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, são publicadas no Diário da República, não dependendo desta publicação o início do seu abono.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 1989. — Os Deputados: Carlos Brito (PCP) — Jerónimo de Sousa (PCP) — Maia Nunes de Almeida (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — António Mota (PCP) — José Magalhães (PCP) — Hermínio Martinho (PRD) — Marques Júnior (PRD) — André Gonçalves (Os Verdes) — João Corregedor da Fonseca (Indep.) — Helena Roseta (Indep.) — Raul Castro (Indep.).

PROJECTO DE LEI N.° 438/V

APROVA 0 NOVO REGIME DA TUTELA ADMINISTRATIVA SOBRE AS AUTARQUIAS LOCAIS, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS DA LEI N.° 87189, DE 9 DE SETEMBRO.

Preâmbulo

A Assembleia da República aprovou, com o voto isolado do PSD, no final da última sessão legislativa, o diploma que estabelece o novo regime jurídico da tutela administrativa sobre as autarquias locais. E aprovou-o apesar dos votos de rejeição de toda a oposição e da oposição unânime das autarquias locais e das associações que as representam (Associação Nacional de Municípios e ANAFRE).

Numa matéria em que os consensos eram tão necessários como esta das relações entre o Governo e as autarquias locais, o PSD e o Governo mais uma vez impuseram a sua vontade e a sua «força».

A lei que resultou desta maioria PSD — Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro —, que estabelece o regime jurídico da «tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público», não responde às exigências constitucionais de respeito pela autonomia do poder local, permitindo ingerências abusivas (e, a todos os títulos, inaceitáveis) na vida dos órgãos autárquicos.

O PCP entende que esta lei deve ser urgentemente revogada.

Sem prejuízo de iniciativas a tomar junto de outras instâncias, o PCP apresenta na Assembleia da República este projecto de lei com vista à revogação dos dispositivos fundamentais da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, e à sua substituição por outras soluções democráticas e conformes à Constituição.

O presente projecto de lei clarifica as sete questões centrais que devem prioritariamente ser alteradas.

1." questão: conceito de tutela administrativa.

A Constituição, ao configurar o regime da tutela administrativa, fá-lo de forma clara e inequívoca. A tutela administrativa é meramente inspectiva e exerce-se somente através do controlo de legalidade.

Fica excluído constitucionalmente qualquer poder de orientação da actividade dos órgãos autárquicos ou de substituição nas suas competências ou ainda que consubstanciem qualquer forma de controlo de mérito.

2." questão: competências do governador civil.

Este projecto de lei clarifica os limites de actuação do governador civil, explicitando que este não pode exercer funções que devem caber em exclusivo ao Governo.

3." questão: competências para a aplicação de medidas sancionatórias.

A tipificação das sanções que podem decorrer do exercício da tutela administrativa e a atribuição da competência para a sua aplicação exclusivamente aos tribunais administrativos é essencial para garantir a autonomia das autarquias locais.

Não é admissível nem justificável atribuir ao Governo o poder de, à margem dos tribunais, aplicar uma sanção tão grave como é a dissolução de um órgão autárquico. Esta é uma competência que deve ser jurisdi-cionalizada.

Cabe aos tribunais e só aos tribunais a apreciação e eventual aplicação das medidas sancionatórias e a verificação da existência de uma ilegalidade grave.

4." questão: parecer do órgão autárquico.

É a própria Constituição que exige, no n.° 2 do artigo 243.°, que as medidas tutelares restritivas da autonomia local sejam obrigatoriamente precedidas de parecer de um órgão autárquico.

Neste sentido, prevemos que sempre que o processo deve prosseguir para eventual aplicação de sanções haja lugar à emissão de parecer pela assembleia regional (ou assembleia distrital, enquanto não forem instituídas as regiões administrativas).

5." questão: tipificação das sanções.

Já dissemos que as medidas sancionatórias decorrentes do exercício da tutela estão tipificadas na lei e são somente duas: a perda de mandato e a dissolução do órgão autárquico. A Lei n.° 87/89 vem instituir uma outra pena acessória: a inelegibilidade.

Ora, a inelegibilidade não tem de decorrer da perda de mandato e da dissolução do órgão.

6." questão: recursos.

Com este projecto de lei queremos ainda garantir o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos de círculo. E, quanto aos efeitos dos recursos, repor o regime normal para a questão da suspensão de actos administrativos.

Ao estabelecer o efeito suspensivo para os recursos, pretende-se tâo-só garantir a estabilidade dos órgãos do poder local.

7." questão: conceito de ilegalidade grave.

A finalizar, há ainda a questão do conceito de ilegalidade grave.

A Lei n.° 87/89 não precisa minimamente este conceito, o que, conjugado com os poderes do Governo na aplicação da sanção de dissolução do órgão autárquico, é fonte de instabilidade e arbitrariedade.

No artigo 8.° deste projecto de lei é definido o conceito de acto ou omissão ilegal grave de forma clara e que não suscita qualquer espécie de dúvidas ou de más interpretações.

Nestes termos e com estes fundamentos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Concetto e limites da tutela administrativa

1 — A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por

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