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Sábado, 13 de Janeiro de 1990
II Série-A — Número 12
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)
SUMÁRIO
Decreto n.° 233/V:
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais ..... 624
Projecto de lei n.° 459/V:
Regula as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social (apresentado pelo PS).............. 624
Projecto de deliberação n.° 70/V:
Criação do Fundo Europeu contra o Racismo e a Xenofobia (apresentado pelo PS)................ 628
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DECRETO N.° 233/V
ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
A Assembleia da República, nos termos dos artigos 106.°, n.° 2, 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea Oi e 169.°, n.° 3, da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 19.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.° Fundos de investimento
1 — Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIMs) são tributados por retenção na fonte a título de IRS, como se de pessoas singulares se tratasse, ficando, todavia, isentos os rendimentos de mais-valias, como tal considerados para efeitos de IRS.
2 — Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação em fundos de investimento são isentos de IRS relativamente aos rendimentos distribuídos pelos FIMs.
3 — Os rendimentos distribuídos pelos FIMs a sujeitos passivos de IRC são por estes considerados como proveitos ou ganhos e o montante do imposto retido na fonte, nos termos do n.° 1, tem a natureza de imposto por conta do IRC, para efeitos do artigo 71.° do respectivo Código.
4 — A sociedade gestora do fundo é obrigada a publicar o valor do rendimento distribuído e o valor do imposto retido na fonte nos termos do n.° 1.
5 — São isentos de IRC os rendimentos auferidos pelos fundos de investimento imobiliário.
6 — Ficam isentos de derrama os fundos de investimento mobiliário e imobiliário.
Aprovado em 20 de Dezembro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
PROJECTO DE LEI N.° 459/V
REGULA AS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 0A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
Exposição de motivos
O artigo 39.°, n.° 1, da Constituição estipula que «o direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social».
Este órgão independente substitui assim o Conselho de Comunicação Social, embora as modificações operadas na comunicação social em geral lhe imponham a apreciação de novas matérias e o alargamento das suas competências.
Uma delas, particularmente importante, é a participação no processo de licenciamento de canais privados de televisão. Sendo assim, impunha-se — o que o projecto agora apresentado acolhe — não limitar à televisão a referida participação, pelo que se propõe que a Alta Autoridade venha igualmente a participar no processo de licenciamento das estações emissoras de rádio, com a consequente extinção da comissão consultiva prevista na Lei da Radiodifusão.
Por outro lado, caberá à Alta Autoridade um papel desejavelmente relevante na garantia da independência dos meios de comunicação social perante o poder político e do pluralismo de cada órgão de comunicação social do serviço público.
Esses objectivos, constitucionalmente consagrados, só poderão ser garantidos se a composição da Alta Autoridade for consentânea com eles.
Deste modo, entendeu-se propor que os quatro elementos de reconhecido mérito representativo da opinião pública, da comunicação social e da cultura sejam designados por entidades importantes da sociedade civil nas áreas respectivas, assim se procurando garantir os objectivos estipulados para este órgão.
Sublinhem-se, entretanto, outras competências atribuídas à Alta Autoridade, reveladoras do propósito de lhe conferir um papel importante, designadamente os pareceres prévios sobre o Plano Técnico Nacional de Radiotelevisão e sobre o mapa de frequências de radiodifusão sonora, o parecer sobre o quadro legal de apoio à comunicação social e ainda a fixação do número máximo de filmes de longa metragem incluíveis nos tempos de emissão das estações emissoras de televisão e das quotas máximas de publicidade susceptíveis de difusão pelos serviços públicos de televisão e de rádio.
Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I
Natureza, âmbito, atribuições e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social
Artigo 1.° Âmbito do diploma
A presente lei regula as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Artigo 2.°
Alta Autoridade
A Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante abreviadamente designada por Alta Autoridade, é um órgão independente, com funções deliberativas, consultivas e Fiscalizadoras, que funciona junto da Assembleia da República.
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Artigo 3.°
Âmbito
1 — A Alta Autoridade exerce as suas funções em todo o território nacional.
2 — A Alta Autoridade exerce as suas atribuições sobre os órgãos de comunicação social, em geral, e, em particular, sobre o serviço público de televisão e de rádio.
Artigo 4.° Atribuições
A Alta Autoridade tem as seguintes atribuições:
a) Assegurar o direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto, através dos meios de informação, das diversas correntes de opinião;
b) Providenciar pela isenção e rigor da informação e pelo pluralismo dos órgãos de comunicação social na sua diversidade e contribuir para garantir a independência e o pluralismo de cada órgão de comunicação social de serviço público;
c) Contribuir para a isenção dos processos de licenciamento das estações emissoras privadas de televisão e de rádio e de concessão dos respectivos serviços públicos.
Artigo 5.°
Competências
I — Compete à Alta Autoridade, no exercício das suas atribuições:
à) Elaborar recomendações genéricas que salvaguardem a conformidade das orientações dos órgãos de informação com os direitos de liberdade de expressão, informação, imprensa e meios de comunicação social estabelecidos na Constituição e na lei;
b) Dirigir directivas às estações emissoras do serviço público de televisão e de rádio que salvaguardem o seu funcionamento em condições de independência, rigor e pluralismo e a realização dos seus fins específicos;
c) Emitir parecer prévio, público e fundamentado à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão e de rádio ou de concessão dos respectivos serviços públicos;
d) Emitir parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;
é) Designar os membros dos órgãos sociais das empresas públicas de comunicação social que lhe incumbirem, nos termos da lei e dos estatutos que regulam o exercício da respectiva actividade;
f) Designar os membros dos órgãos sociais do Instituto Português do Audiovisual;
g) Apreciar, a título gracioso, queixas em que se alegue a violação das normas legais aplicáveis às estações emissoras de televisão e de rádio, adoptando as providências adequadas;
h) Deliberar, sem prejuízo da competência jurisdicional que ao caso couber, sobre recursos interpostos em caso de recusa de exercício do direito de resposta na televisão e na rádio;
0 Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares dos direitos de antena na televisão e na rádio quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de utilização;
j) Apreciar as condições de acesso dos partidos políticos representados na Assembleia da República que não façam parte do Governo aos tempos de antena no serviço público de televisão e de rádio, bem como o direito de resposta e de réplica política às declarações políticas do Governo;
k) Emitir parecer prévio sobre o Plano Técnico Nacional de Radiotelevisão e sobre o mapa de frequências de radiodifusão sonora;
0 Emitir parecer prévio sobre o regime de cau-cionamento relativo aos diversos tipos de alvará de licenciamento das actividades de televisão e de rádio;
m) Pronunciar-se sobre as condições de cumprimento do princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, bem como sobre o quadro legal do apoio destinado a impedir a concentração das empresas e a garantir a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social;
n) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à participação de capital nacional e estrangeiro nas empresas de comunicação;
o) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das exigências de funcionamento das estações emissoras constantes dos respectivos alvarás de licenciamento e das disposições legais aplicáveis;
p) Exercer as funções relativas à publicação de sondagens nos termos da lei aplicável;
q) Estabelecer o número máximo de filmes de longa metragem incluíveis nos tempos de emissão das estações emissoras de televisão;
r) Fixar anualmente as quotas máximas de publicidade susceptíveis de difusão pelos serviços públicos de televisão e de rádio;
s) Pronunciar-se sobre as campanhas promocio-niais de utilidade pública e sua adequação aos objectivos sociais invocados;
t) Apreciar o interesse social relevante dos objectivos a prosseguir por estações emissoras de cobertura regional e local para fins temáticos;
u) Requerer ao Governo ou à Administração Pública, bem como às entidades responsáveis pelos órgãos de comunicação social, as informações e os elementos necessários ao exercício das suas funções;
v) Requerer a presença ou admitir a participação nas suas reuniões de membros dos órgãos sociais, ou de direcção, e dos conselhos de redacção dos órgãos de comunicação social do serviço público;
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x) Participar às entidades competentes o eventual desrespeito pelas directivas ou recomendações formuladas pela Alta Autoridade;
z) Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de televisão e de rádio à publicitação de dados de qualquer espécie.
2 — A Alta Autoridade praticará os demais actos necessários ao desempenho das suas competências e quaisquer outros previstos na lei.
3 — Anualmente, durante o 1.° trimestre, a Alta Autoridade publicará um relatório de actividade, no qual constará uma apreciação global sobre a situação na comunicação social.
Artigo 6.° Natureza das deliberações
1 — As deliberações da Alta Autoridade a que se referem as alíneas b), d), é), f), h), i), f), k), p), q), r), s), t), u) e v) do artigo 5.° têm efeito vinculativo para os respectivos destinatários.
2 — O licenciamento pelo Governo dos canais privados de televisão e de rádio só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade.
3 — As deliberações previstas no artigo 5.°, alínea b), serão executadas nos prazos previstos na própria directiva.
Artigo 7.° Publicidade dos actos
1 — As recomendações e directivas da Alta Autoridade são obrigatoriamente publicadas na 2.a série do Diário da República e difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito, nos mesmos termos das notas oficiosas.
2 — Os pareceres e relatórios da Alta Autoridade são publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República, sem prejuízo da sua remessa às entidades interessadas.
Artigo 8.° Nomeação e exoneração dos directores
1 — Em caso de nomeação ou exoneração dos directores, o parecer a que se refere a alínea d) do artigo 5.° deve ser emitido no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da recepção do respectivo pedido.
2 — A não emissão dentro do prazo do parecer referido no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
3 — Em caso de urgência devidamente fundamentada e previamente comunicada à Alta Autoridade, os órgãos de gestão poderão nomear os directores interinamente até à emissão do parecer.
Artigo 9.°
Elementos informativos
A Alta Autoridade tem direito a requerer e a receber gratuitamente, no prazo máximo de 48 horas a contar do momento da respectiva publicação e difusão, se
outro prazo superior não for estabelecido pela Alta Autoridade, cópia das publicações, serviços ou programas das empresas abrangidas pela presente lei.
Artigo 10.° Recusa do direito de resposta
1 — Em caso de recusa do exercício do direito de resposta ou de réplica política por parte das estações emissoras de televisão ou de rádio, o titular daquele pode recorrer, no prazo de cinco dias, para a Alta Autoridade.
2 — A Alta Autoridade solicitará às partes interessadas todos os elementos, incluindo registos magnéticos, necessários ao conhecimento do recurso, proferindo a sua deliberação nos 10 dias seguintes ao da apresentação do mesmo.
Artigo 11.°
Dever de colaboração
1 — Os órgãos de comunicação social relativamente aos quais a Alta Autoridade solicite cooperação no exercício das suas competências devem prestar a colaboração necessária ao cumprimento das disposições legais aplicáveis.
2 — Constitui infracção disciplinar ou ilícito contra--ordenacional a recusa de prestação dos elementos solicitados nos termos da lei, respectivamente por parte de membros das empresas do serviço público ou das entidades com funções de administração ou direcção dos órgãos de comunicação social.
CAPÍTULO II Composição da Alta Autoridade
Artigo 12.° Composição
1 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, com 13 membros, com a seguinte composição:
a) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;
c) Três membros designados pelo Governo;
d) Quatro elementos de reconhecido mérito representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura.
2 — Os elementos previstos na alínea d) do n.° 1 são designados da seguinte forma:
á) Um elemento pelas associações de defesa dos consumidores, nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto;
b) Um jornalista pelas respectivas organizações profissionais;
c) Um elemento pelo Conselho de Reitores das Universidades;
d) Um elemento pelos organismos representativos dos autores portugueses.
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3 — Os membros da Alta Autoridade elegem de entre si o vice-presidente deste órgão.
Artigo 13.° Incapacidades
Não podem ser membros da Alta Autoridade os cidadãos que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
Artigo 14.°
Posse
Os membros da Alta Autoridade tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da lista dos eleitos na l.a série do Diário da República.
Artigo 15.° Duração do mandato
1 — O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos e inicia-se com a respectiva tomada de posse.
2 — Os membros da Alta Autoridade não podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos.
3 — As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato devem ser preenchidas, no prazo de 30 dias, pelas entidades competentes, salvo motivo de força maior, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os substitutos.
4 — Os membros cessantes da Alta Autoridade são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram escolhidos, salvo nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia ao mandato;
c) Perda do mandato.
Artigo 16.°
Renúncia
Os membros da Alta Autoridade podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada ao seu presidente e publicada na 2.a série do Diário da República.
Artigo 17.° Perda do mandato
1 — Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que:
a) Venham a ser abrangidos por qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas neste diploma;
b) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo invocação de motivo que a Alta Autoridade considere atendível.
2 — A perda do mandato será objecto de deliberação a publicar na 2.a série do Diário da República.
Artigo 18.° Direitos e regalias
1 — O estatuto remuneratório dos membros da Alta Autoridade é equiparado ao do cargo de director-geral.
2 — Os membros da Alta Autoridade exercerão as suas funções em regime de ocupação exclusiva, salvo o exercício não remunerado de funções docentes no ensino superior, de investigação ou de especialidade compatíveis.
3 — Os membros da Alta Autoridade beneficiam das seguintes garantias:
a) Não podem ser prejudicados, na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submetam e ainda no regime de segurança social de que beneficiem;
b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes àquele lugar;
c) Quando à data do início do seu mandato se encontrassem investidos em cargo público de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o respectivo prazo é suspenso pelo período correspondente ao do mandato;
d) O período de duração do respectivo mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados;
e) Quando cessem funções, retomam automaticamente as que exerciam à data da designação, só podendo os respectivos lugares de origem ser providos em regime de substituição, nos termos da lei geral.
Artigo 19.° Proibição de actividades politicas
1 — Os membros da Alta Autoridade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público.
2 — Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.
Artigo 20.° Deveres
Constituem deveres dos membros da Alta Autoridade:
a) Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor e independência;
b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;
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c) Guardar sigilo sobre as questões que estejam a ser objecto de apreciação pela Alta Autoridade ou sobre as posições expressas a propósito das mesmas por cada um dos seus membros.
CAPÍTULO III Organização e funcionamento
Artigo 21.° Presidente
1 — O presidente representa a Alta Autoridade, convoca e dirige as reuniões deste órgão e superintende os respectivos serviços de apoio.
2 — O presidente tem voto de qualidade.
3 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 22.°
Reuniões
1 — A Alta Autoridade funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 — As reuniões extraordinárias têm lugar:
a) Por iniciativa do presidente;
b) A solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;
c) A pedido de quatro dos seus membros.
Artigo 23.°
Ordem de trabalhos
1 — A ordem de trabalhos para cada reunião é estabelecida na reunião imediatamente anterior.
2 — A Alta Autoridade pode alterar a ordem das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou aditar-lhes novos assuntos.
3 — Antes da ordem do dia é reservado um período de duração não superior a uma hora para exposição dos assuntos que os membros da Alta Autoridade queiram submeter a apreciação ou discussão.
Artigo 24.°
Quórum
A Alta Autoridade só pode reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete, dos quais cinco designados nos termos das alíneas b) e d) do artigo 12.° da presente lei.
Artigo 25.° As deliberações
As deliberações da Alta Autoridade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, carecendo, porém, de aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 5.° e o n.° 2 do artigo 17.°
Artigo 26.° Regimento
1 — A Alta Autoridade elabora o seu regimento, o qual será publicado na 2.a série do Diário da República.
2 — O regimento define, nomeadamente, o modo de designação e o funcionamento dos grupos de trabalho que a Alta Autoridade entenda constituir.
Artigo 27.° Encargos, pessoal e instalações
1 — Os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela proposto e cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.
2 — A Alta Autoridade disporá de um serviço de apoio privativo, cuja regulamentação deve constar de diploma próprio.
3 — A Alta Autoridade funciona em instalações cedidas para o efeito peia Assembleia da República.
CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Artigo 28.°
Legislação revogada
São revogados a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e o artigo 28.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho.
Artigo 29.° Norma transitória
1 — As referências ao Conselho de Comunicação Social e à comissão consultiva da radiodifusão constantes de outros diplomas são entendidas como reportadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, desde que não contrariem o disposto na presente lei.
2 — O Conselho de Comunicação Social só cessará funções após a tomada de posse dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Arons de Carvalho — António Guterres — Alberto Martins — Elisa Damião — Henrique Carmine — Rui Cunha — Raul Rêgo e mais um subscritor.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 70/V
Considerando a preocupante repercussão dos movimentos apologistas do racismo e da xenofobia na Europa;
Considerando o impacte destes movimentos junto das novas gerações;
Considerando necessário dar uma resposta positiva a estas preocupações que valorize a pedagogia e a sensibilização dos mais jovens;
Considerando que o Cartão Jovem pode desempenhar um papel significativo na resposta a esta problemática:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que, através dos meios adequados, providencie no sentido de que uma percentagem das vendas do Cartão Jovem ao nível europeu seja destinada à criação do Fundo Europeu contra o Racismo e a Xenofobia, visando apoiar de forma específica as actividades e projectos com este objectivo desenvolvidos pelos jovens.
Assembleia da República, 5 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PS: José Apolinário — Alberto Martins — Julieta Sampaio — Henrique Carmine — Elisa Damião — Raul Rêgo — José Lello — Júlio Henriques e mais dois subscritores.
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DIÁRIO
da Assembleia da República
Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO
Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.
1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.
2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.
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PREÇO DESTE NÚMERO 40$00
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