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Quarta-feira, 24 de Janeiro de 1990

II Série-A — Número 14

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Projectos de lei In.» 459/V (PS), 460/V (PCP) e 461/V (Indeps. Raul Castro e João Corregedor da Fonseca)]:

Atribuições, orgânica e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social:

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei.................................... 654

Propostas de lei n.°» 126/V, 127/V e 128/V:

N.° 126/V (atribuições, orgânica e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social):

V. Projectos de lei.

N.° 127/V — Lei de Bases da Saúde ...............656

N.° 128/V — Revogação do n.° 11 do artigo 14.° da

Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro............... 663

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Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n.os 459/V (PS), 460/V (PCP) e 461 A/ (Indeps. Raul Castro e João Corregedor da Fonseca) e a proposta de lei n.° 126/V (atribuições, orgânica e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social).

1.1 — Na sua versão originária, recomendava o n.° 1 do artigo 39.° da Constituição, embora com carácter perceptivo, que os meios de comunicação social do sector público (em sentido amplo) fossem «utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo e a Administração Pública». Caberia a «conselhos de informação», a integrar, propro-cionalmente, por representantes indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República, a tarefa de «assegurar uma orientação geral que (respeitasse) o pluralismo ideológico» (n.° 4).

Se bem que se devesse entender que tudo se deveria processar em proveito da liberdade de expressão e do «confronto das diversas correntes de opinião» (n.° 2), não deixava a norma constitucional de ressoar a um pluralismo orientado, de algum modo dissonante do que resultará de uma espontaneidade viabilizada por condições de base criadas para que ela se possa exercitar. E a realidade sempre patenteou, aliás, que, no sector público da comunicação social (sobretudo na imprensa, numa acepção estrita), cada órgão desenhou e praticou a sua linha de orientação, ultrapassando uma assepsia que, essa sim, seria negativa. Não é, efectivamente, desejável uma imprensa neutra e branca; toda ela é que, numa sociedade aberta, deverá ser plural.

1.2 — Deu-se o caso de, por decorrência da l.a revisão constitucional, se terem congregado num só «Conselho de Comunicação Social» os diversos conselhos de informação.

Despartidarizou-se, pelo menos formalmente, a composição do Conselho de Comunicação Social (CCS); ele seria composto, não pó*r representantes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República, mas por 11 membros por esta eleitos (n.° 2 do artigo 39.°), por uma maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em exercício de funções (alínea h) do artigo 166.°]. Embora sendo óbvio que a resultante deste modo de designação não dissentiria substancialmente do consagrado em 1976, o preceito ganhou, sem dúvida, na forma e repercutiu melhor a intencionalidade desejável.

Como novidade maior, foi outorgada ao CCS competência para emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos «públicos» de comunicação social (n.° 3 do artigo 39.°).

2.1 — Da 2.a revisão constitucional dimanou a substituição do CCS por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social (AA), que, ao invés do que com aquele sucedia, terá jurisdição sobre todos os órgãos de comunicação social, e não apenas sobre os do sector público.

E, desde logo, a primeira parte do n.° 1 do artigo 39.° dá da razão de ser essencial da AA uma definição que mostra vantagem em relação às que avaliam para os conselhos de informação e para o CCS. O que está em mira é o direito à informação, a liberdade de

imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. São estas, na verdade, as vertentes nunca amputáveis de qualquer sistema democrático, constituindo um dos núcleos fundamentais da sua tábua de valores.

Todos os órgãos de comunicação social são equiparados na sua natural independência perante o poder político e o poder económico. Ficou nos caminhos do tempo a visão, sem dúvida redutora, repercutida em 1976 (embora então só para os órgãos de comunicação social «públicos»), de que a independência deveria ser salvaguardada apenas face ao Governo e à Administração Pública. A isenção é, por certo, um princípio absoluto, que deve operar face a todos os poderes, incluindo o da própria comunicação social, configurada já em 1840 como o 4. ° Poder do Estado.

Claro que nem todos os princípios, textualizados com os melhores propósitos, logram resultados na vida efectivamente vivida. Seria ingénuo supô-lo. Mas as palavras da lei — e sobretudo da lei fundamental — devem valer como símbolos e como paradigmas de acção, mesmo quando a sua eficácia vinculativa possa vir a ser diluível na prática.

A liberdade de imprensa terá de ser propiciada para o seu bom uso, embora este nem sempre se concretize. E quanto ao bom uso dessa liberdade será, necessariamente, de distinguir entre o rigor e a objectividade da informação e a disponibilidade subjectivada das opiniões expressas.

Como tudo na vida — aqui e com muito especial ênfase, já que se trata de informar correctamente o público e de patentear perante ele uma polivalência de opiniões — uma imprensa livre despontará da assunção de uma ética de responsabilidade, que não consinta deturpações do que se passa nem alienações do que se pensa.

Entretanto, no domínio institucional e de actuação social, deverão ser fomentados condições e mecanismos para que se possa informar bem e exprimir, em liberdade, as próprias opiniões.

2.2 — Na segunda parte do n.° 1 do artigo 39.° conferem-se à AA poderes de que o CCS não dispunha: o de assegurar o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.

3.1 — Na exposição de motivos da proposta de lei explicita-se que as atribuições da AA absorvem, não apenas as que incumbiam ao CCS, mas as que cabiam ao Conselho de Imprensa. E daí a revogação expressa dos artigos 17.°, 18.°, n.os 2 e 4, 22.°, alínea a), e 65.° da Lei de Imprensa (Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro) e da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho. Obviamente que, nesta perspectiva, implicitamente ficará derrogada a Lei n.° 69/79, de 11 de Outubro (Serviço de Apoio ao Conselho de Imprensa). E, também obviamente, cairão de igual modo o n.° 3 do artigo 9.° e o n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro (Estatuto do Jornalista) e os artigos 17.°, n.os 1, 2 e 3, 26.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 513/79, de 24 de Dezembro (Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista).

3.2 — Por imperativo constitucional, passa a recair na AA o controlo do exercício do direito de resposta e, na fórmula adoptada na 2.a revisão, o direito de réplica política.

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Porque relevam de uma vertente fundacional da liberdade de imprensa, a transferência da sindicabilidade não judicial dessas duas modalidades da regra do «contraditório» para a AA poderá ser tomada como um sinal de que o desígnio constitucional apreensível é o de que se pretendeu, ao criá-la, extinguir o Conselho de Imprensa.

No que respeita ao direito de resposta, logo consagrado no n.° 4 do artigo 37.° da versão originária da Constituição, tem ele distante tradição entre nós: já o consagrava a Carta de Lei de 10 de Novembro de 1837. Trata-se, como tem sido assinalado na doutrina, da afloração de um direito fundamental de personalidade e ainda de um mecanismo apto a restabelecer o possível «equilíbrio de forças» entre o «4.° Poder» e as pessoas. Lembrar-se-á que a Lei de Imprensa optara pela inclusão do direito de rectificação pública no direito de resposta; o direito, por assim dizer autónomo, de rectificação viria apenas a ser demarcado do direito de resposta aquando da 1." revisão Constitucional (n.° 4 do artigo 39.°). Como já acontecia na Lei de Imprensa e na versão constitucional de 1976, o direito de resposta (e, agora, o de rectificação) cabe a todas as pessoas, singulares ou colectivas.

Todo o envolvimento do direito de resposta é, entretanto, tributário da aceitação de regras deontológicas de actuação, quer por parte do destinatário do direito (o respondente) — que dele não se poderá servir abusivamente —, quer por parte do destinatário da obrigação (o responsável da publicação requerida).

3.3 — Questionada tem sido, no entanto, a extinção do Conselho de Imprensa (Cl). É de supor que, em abono da sua possível remanescência, será aduzível como que a sua vocação pedagógica, no estilo do Press Council britânico. E não parece de desconsiderar que, na sua actual estrutura, o Cl é integrado, além do presidente (magistrado a designar pelo Conselho Superior da Magistratura) por 12 membros ligados à actividade da imprensa, num total de 18 (artigo 4.° da Lei n.° 31/78).

Nessa perspectiva de possível convalidação, o Cl ficaria a ser um órgão prevalentemente profissional, garante (embora actuando por meios informais) da observância das regras de deontologia. Claro que, a ser assim, teria de ser reformulado, numa coerente com-paginação com a moldura das atribuições que vierem a ser conferidas à AA.

Tem sido posto em causa, por exemplo, se a solução adequada será a de imputar ao Sindicato dos Jornalistas, que não é uma associação pública enquadrável na previsão do n.° 3 do artigo 267.° da Constituição da República Portuguesa, a emissão da carteira profissional (artigo 13.° da Lei n.° 62/79). Em certos sectores tem sido, de igual modo, posta em dúvida a solução encontrada para a emissão dos cartões de identificação respeitantes à imprensa regional (artigo 6.° do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.° 106/88, de 31 de Março).

3.4 — Não será, por certo, o momento de aduzir argumentos ou de especificar opções, a tomar em Plenário. Mas também não será caso de escamotear os problemas que têm sido postos.

4.1 — Dispõe a Constituição que da AA farão obrigatoriamente parte «quatro elementos representativos, designadamente, da opinião pública, da comunicação social e da cultura» [alínea d) do n.° 2 do artigo 39.°].

Na proposta de lei tais membros serão cooptados pelos demais [alínea d) do n.° 1 do artigo 9.°]. Optam os projectos de lei por critérios diversos.

Assim, o do PS (n.° 2 do artigo 12.°) diz que esses membros serão designados da seguinte forma: um será indicado pelas associações de defesa dos consumidores, outro será um jornalista indicado pelas respectivas organizações profissionais, outro sê-lo-á pelo Conselho de Reitores das Universidades, outro, finalmente, será indicado pelos organismos representativos dos autores portugueses.

Por seu turno, o projecto de lei do PCP prevê (n.° 2 do artigo 13.°) que os elementos em causa serão designados deste modo:

a) Um jornalista pelo respectivo Sindicato;

b) Dois profissionais de rádio e de televisão pelos sindicatos representativos dos trabalhadores dessas actividades;

c) O restante pela Sociedade Portuguesa de Autores.

O projecto de lei apresentado pelos Srs. Deputados Corregedor da Fonseca e Raul de Castro (n.° 2 do artigo 12.°) assegura nestes termos a integração deste segmento da AA:

a) Um jornalista indicado pela respectiva organização profissional;

b) Um elemento da Sociedade Portuguesa de Autores;

c) Um representante das associações de imprensa diária e não diária;

d) Um representante das associações de defesa dos consumidores.

4.2 — É figurável a incidência prática que fará divergir a solução da proposta de lei das soluções dos três projectos de lei. Pela regra da cooptação, a maioria resultante das alíneas b) e c) propagar-se-á à escolha feita dos quatro restantes membros.

Tudo estará em captar qual o propósito da lei fundamental ao falar em «elementos representativos».

Quais os critérios mais certos para assegurar essa representatividade?

Não é de esquecer, no entanto, que não se trata de uma representatividade absoluta ou peremptória, já que na alínea d) do n.° 2 do artigo 39.° da Constituição da República Portuguesa se intercala o advérbio «designadamente».

Qualquer dos critérios (o da proposta de lei e o dos projectos de lei) é formalmente correcto e conforme à Constituição.

A questão convolar-se-á, assim, para o terreno das opções de política legislativa.

5.1 — Uma rápida incursão em sede de especialidade, que ajudará, no entanto, a melhor configurar o perfil institucional da AA, será de propor algumas interrogativas.

5.2 — Uma delas terá a ver com o n.° 2 do artigo 3." do projecto de lei n.° 459/V. Qual a razão que justificará a particularização, quanto ao exercício das atribuições da AA, do serviço público de televisão e de rádio? Não deverão todos os órgãos de comunicação social ser alvo de um tratamento análogo, exactamente porque todos eles, atentas embora as suas especificidades, de igual modo contribuem para a prossecução do decisivo interesse público envolvido?

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5.3 — Poderá uma comunicação social desejavelmente livre e disponível ser tutelada, através de directivas específicas e concretas endossadas a quaisquer dos seus órgãos?

Directivas que revestirão, em alguns casos, carácter vinculativo (assim, quanto às estações emissoras do serviço público de televisão e de rádio, artigos 5.° e 6.° daquele projecto de lei).

5.4 — Por que não fixar, desde logo, na lei o estatuto remuneratório dos membros da AA?

Não será, pelo menos «emblemáticamente», menos nítido «delegar» essa competência no Governo (n.° 1 do artigo 16.° da proposta de lei)?

A solução preconizada nos projectos de lei do PS e do PCP (equiparação a director-geral) não poderá ser encarada, pelo menos como hipótese?

6 — Face ao que se deixa exposto, afigura-se que a proposta de lei n.° 126/V e os projectos de lei n.os 459/V, 460/V e 461/V estão em condições de subir a plenário, para aí serem apreciados e votados.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 1990. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 127/V

LEI DE BASES DA SAÚDE

O Governo assumiu no seu programa o compromisso de tomar as iniciativas necessárias à alteração da lei do Serviço Nacional de Saúde, tendo em vista o estabelecimento de um sistema de saúde que visasse, antes do mais, privilegiar os utentes dos serviços e garantir a efectiva igualdade de todos no acesso aos cuidados de saúde. São estes os objectivos fundamentais prosseguidos por esta proposta de Lei de Bases do Sistema de Saúde. A abertura à utilização de todos os recursos que o sistema pode aproveitar, a descentralização efectiva ao nível da tomada de decisões no domínio da gestão, a participação desejada dos indivíduos e das comunidades, a primazia à promoção da saúde são instrumentos concebidos para aqueles grandes objectivos.

Esta proposta de lei foi, em grande parte, viabilizada pela revisão da Constituição operada pela Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho, ao modificar substancialmente a alínea c) do n.° 3 do artigo 64.° do texto fundamental.

Com efeito, o anterior texto daquela disposição constitucional e a Lei n.° 56/79, de 15 de Setembro, em coerência com aquele, consagravam a existência de um Serviço Nacional de Saúde estatizante, depositando potencialmente nas mãos do Estado a responsabilidade pela prestação directa de todos os cuidados de saúde a todos os cidadãos.

Esta filosofia é invertida pelo presente texto. Continuando a consagrar que o Estado garante a prestação de cuidados de saúde a todos os cidadãos, deixa de se entender que tal garantia se efective necessariamente — mesmo que só o prazo — pela assunção directa e total pelo sector público dessa prestação. Uma nova forma de equacionar o posicionamento do sector privado de prestação de cuidados de saúde e a sua rela-

ção com o sector público constitui assim uma profunda alteração que a actual proposta visa produzir na legislação, garantindo aos cidadãos novas e promissoras oportunidades de acesso aos cuidados de saúde.

Por outro lado, e a par da consagração da noção de sistema de saúde, englobando todas as entidades que intervêm no sector sejam públicas ou privadas, propõe--se uma modificação do Serviço Nacional de Saúde e da sua estrutura, bem como do modelo da sua integração no Ministério da Saúde. O Serviço Nacional de Saúde englobará o sector operativo de prestação de cuidados a cargo do Ministério da Saúde, devendo os organismos centrais limitar-se, em relação àquele, às funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção. Por outro lado, a organização do Serviço Nacional de Saúde será descentralizada, através da criação de administrações regionais de saúde auto-suficientes na sua estrutura, coordenando de forma integrada os organismos oficiais que prestam cuidados a todos os níveis e simultaneamente contratando com o sector privado a prestação de serviços.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Base I

Princípios gerais

1 — A protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei.

2 — O Estado garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde nos limites dos recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

3 — A promoção e a defesa da saúde pública são efectuadas através da actividade do Estado e de outros entes públicos, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas àquela actividade.

4 — Os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos.

Base II

Poltüca de saúde

1 — A política de saúde tem âmbito nacional e obedece às directrizes seguintes:

a) A promoção da saúde e a prevenção da doença fazem parte das prioridades no planeamento das actividades do Estado;

b) É objectivo fundamental obter a igualdade dos cidadãos no acesso aos cuidados de saúde, seja qual for a sua condição económica e onde quer que vivam, bem como garantir a equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços;

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c) A implantação de serviços de saúde, públicos e privados, obedece às directrizes estabelecidas pelo Governo;

d) São tomadas medidas especiais relativamente a grupos sujeitos a maiores riscos, tais como as crianças, os adolescentes, as grávidas, os idosos, os deficientes, os toxicodependentes e os trabalhadores cuja profissão o justifique;

é) Os serviços de saúde estruturam-se de acordo com o interesse dos utentes e articulam-se entre si e ainda com os serviços de segurança e bem-estar social;

f) A gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços;

g) É apoiado o desenvolvimento do sector privado da saúde e, em particular, as iniciativas das instituições particulares de solidariedade social em concorrência com o sector público;

h) É promovida a participação dos indivíduos e da comunidade organizada na definição da política de saúde e no controlo do funcionamento dos serviços;

0 É incentivada a educação das populações para a saúde, estimulando nos indivíduos e nos grupos sociais a modificação dos comportamentos nocivos à saúde pública ou individual;

J) É estimulada a formação e a investigação para a saúde, devendo procurar-se envolver os serviços, os profissionais e a comunidade.

2 — A política de saúde tem carácter evolutivo, adaptando-se permanentemente às condições da realidade nacional, às suas necessidades e aos seus recursos.

Base III

Natureza da legislação sobre saúde

A legislação sobre saúde é de interesse e ordem pública, pelo que a sua inobservância implica responsabilidade penal, contra-ordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei.

Base VI

Sistema de saúde e outras entidades

1 — O sistema de saúde visa a efectivação do direito à protecção da saúde.

2 — Para efectivação do direito à protecção de saúde, o Estado actua através de serviços próprios, celebra acordos com entidades privadas para a prestação de cuidados e apoia e fiscaliza a restante actividade privada na área da saúde.

3 — Os cidadãos e as entidades públicas e privadas devem colaborar na criação de condições que permitam o exercício do direito à protecção da saúde e a adopção de estilos de vida saudáveis.

¡ Base V

Direitos e deveres dos cidadãos

1 — Os cidadãos são os primeiros responsáveis pela >ua própria saúde, individual e colectiva, tendo o de-yer de a defender e promover.

2 — Os cidadãos têm direito a que os serviços públicos de saúde se constituam e funcionem de acordo com os seus legítimos interesses.

3 — É reconhecida a liberdade de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes da lei, designadamente no que respeita a exigências de qualificação profissional.

4 — A liberdade de prestação de cuidados de saúde abrange a faculdade de se constituírem entidades sem ou com fins lucrativos que visem aquela prestação.

5 — É reconhecida a liberdade de acesso à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, com as limitações decorrentes dos recursos existentes e da organização dos serviços.

Base VI

Responsabilidade do Estado

1 — O Governo define a política de saúde.

2 — Cabe ao Ministério da Saúde propor a definição da política nacional de saúde, promover e vigiar a respectiva execução e coordenar a sua acção com a dos ministérios que tutelam áreas conexas.

3 — Todos os departamentos, especialmente os que actuam nas áreas específicas da segurança e bem-estar social, da educação, do emprego, do desporto, do ambiente, da economia, do sistema fiscal, da habitação e do urbanismo, devem ser envolvidos na promoção da saúde.

4 — Os serviços centrais do Ministério da Saúde exercem, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção.

BASE VII Conselho Nacional de Saúde

1 — O Conselho Nacional de Saúde representa os interessados no funcionamento do sistema de saúde e é um órgão de consulta do Governo.

2 — O Conselho Nacional de Saúde inclui representantes dos utentes do sistema de saúde, dos seus trabalhadores, dos departamentos governamentais com áreas de actuação conexas e de outras entidades.

3 — Os representantes dos utentes são eleitos pela Assembleia da República.

4 — A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde constam da lei.

Base viu

Regiões autónomas

Nas regiões autónomas a política de saúde é definida e executada, nos termos constantes da Constituição e da lei, pelos órgãos do Estado ou pelos órgãos de governo próprio das regiões e obedece aos princípios constantes da presente lei.

Base IX

Autarquias locais

Sem prejuízo de eventual transferência de competências, as autarquias locais participam na acção comum a favor da saúde colectiva e dos indivíduos, intervêm

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na definição das linhas de actuação em que estejam directamente interessadas e contribuem para a sua efectivação dentro das suas atribuições e responsabilidades.

Base X

Relações internacionais

1 — Tendo em vista a indivisibilidade da saúde na comunidade internacional, o Estado Português reconhece as consequentes interdependências sanitárias a nível mundial e assume as respectivas responsabilidades.

2 — O Estado Português apoia as organizações internacionais de saúde de reconhecido prestígio, designadamente a Organização Mundial de Saúde, coordena a sua política com as grandes orientações dessas organizações e garante o cumprimento dos compromissos internacionais livremente assumidos.

3 — Como Estado membro das Comunidades Europeias, Portugal intervém na tomada de decisões em matéria de saúde a nível comunitário, participa nas acções que se desenvolvem a esse nível e assegura as medidas a nível interno decorrentes de tais decisões.

4 — Em particular, Portugal defende o progressivo incremento da acção comunitária visando a melhoria da saúde pública, especialmente nas regiões menos favorecidas e no quadro do reforço da coesão económica e social fixado pelo Acto Único Europeu.

5 — É estimulada a cooperação com outros países, no âmbito da saúde, em particular com os países africanos de língua oficial portuguesa.

Base XI

Defesa sanitária das fronteiras

1 — O Estado Português promove a defesa sanitária das suas fronteiras, com respeito pelas regras gerais emitidas pelos organismos competentes.

2 — Em especial, cabe aos organismos competentes estudar, propor, executar e fiscalizar as medidas necessárias para prevenir a importação ou exportação das doenças submetidas ao Regulamento Sanitário Internacional, enfrentar a ameaça de expansão de doenças transmissíveis e promover todas as operações sanitárias exigidas pela defesa da saúde da comunidade internacional.

CAPÍTULO II Do sistema de saúde

Base XII

Elementos constitutivos

1 — O sistema de saúde é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde, por todas as entidades públicas e privadas que desenvolvem actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde e ainda por todos os profissionais que nelas trabalham.

2 — O Serviço Nacional de Saúde abrange todas as instituições e serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde dependentes do Ministério da Saúde e dispõe de estatuto próprio.

3 — Pode ser contratada com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do

Serviço Nacional de Saúde sempre que tal se afigure vantajoso, nomeadamente face à consideração do binómio qualidade/custos, e desde que esteja garantido o direito de acesso.

4 — A rede nacional de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e os estabelecimentos privados e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebrados contratos nos termos do número anterior; tendencialmente, deverão ser adoptadas as mesmas regras no pagamento de cuidados e no financiamento de unidades de saúde da rede nacional de prestação de cuidados de saúde.

Base XIII

Níveis de cuidados de saúde

1 — O sistema de saúde assenta nos cuidados de saúde primários, que se devem situar junto das comunidades.

2 — Deve ser promovida a intensa articulação entre os vários níveis de cuidados de saúde, reservando a intervenção dos mais diferenciados para as situações deles carecidas e garantindo permanentente a circulação recíproca e confidencial da informação clínica relevante sobre os utentes.

Base XIV

Estatuto dos utentes do sistema de saúde

1 — Os utentes do sistema de saúde têm direito a:

a) Escolherem, na medida dos recursos existentes e de acordo com as regras de organização, o serviço e agentes prestadores;

b) Decidirem receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição especial da lei;

c) Serem tratados pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito;

d) Verem rigorosamente respeitada a confidencialidade sobre os dados pessoais revelados;

e) Serem informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado;

f) Receberem, se o desejarem, assistência religiosa;

g) Reclamarem e fazerem queixa sobre a forma como são tratados e, se for caso disso, receberem indemnização por prejuízos sofridos;

h) Constituírem entidades que os representem e defendam perante o sistema de saúde;

0 Constituírem entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde.

2 — Os utentes do sistema de saúde devem:

cr) Respeitar os direitos dos outros utentes;

b) Observar as regras sobre a organização e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos;

c) Colaborar com os profissionais de saúde err relação à sua própria situação;

d) Utilizar os serviços de acordo com as regrai estabelecidas e evitar os desperdícios;

e) Pagar os encargos que derivem da prestaçãc dos cuidados de saúde, quando for caso disso

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3 — Relativamente a menores e incapazes, a lei deve prever as condições em que os seus representantes legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem a assistência, com observância dos princípios constitucionalmente definidos.

Base XV

Profissionais de saúde

1 — A lei estabelece os requisitos indispensáveis ao desempenho de funções e os direitos e deveres dos profissionais de saúde, designadamente os de natureza deontológica, tendo em atenção a relevância social da sua actividade.

2 — A política de recursos humanos para a saúde visa satisfazer as necessidades da população, garantir a formação, a segurança e o estímulo dos profissionais, combater o pluriemprego e as situações de conflito de interesses entre a actividade pública e a actividade privada, facilitar a mobilidade entre o sector público e o sector privado e conseguir uma equilibrada distribuição no território nacional.

3 — O Ministério da Saúde organiza um registo nacional de todos os profissionais de saúde; devem ser adoptadas formas de colaboração com as associações profissionais de direito público a quem a lei cometa a responsabilidade pela organização de registos sectoriais, por forma a evitar duplicações.

Base xvi

Formação do pessoal de saúde

1 — A formação e o aperfeiçoamento profissional, incluindo a formação permanente, do pessoal de saúde constituem um objectivo fundamental a prosseguir.

2 — O Ministério da Saúde colabora com o Ministério da Educação nas actividades de formação que estiverem a cargo deste, designadamente facultando nos seus serviços, campos de ensino prático e de estágios, e prossegue as actividades que lhe estiverem cometidas por lei nesse domínio.

3 — A formação do pessoal deve assegurar uma qualificação técnico-científica tão elevada quanto possível tendo em conta o ramo e o nível do pessoal em causa, despertar nele o sentido da responsabilidade profissional, sem esquecer a preocupação da melhor utilização dos recursos disponíveis, e, em todos os casos, orientar--se no sentido de incutir nos profissionais o respeito pela vida e pelos direitos das pessoas e dos doentes como o primeiro dever que lhes cumpre observar.

I

I Base XVII

I Investigação

1 — É apoiada a investigação com interesse para a saúde, devendo ser estimulada a colaboração neste domínio entre os serviços do Ministério da Saúde e as universidades, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e outras entidades, públicas ou privadas.

2 — Em particular, deve ser promovida a participação portuguesa em programas de investigação no

campo da saúde levados a efeito no âmbito das Comunidades Europeias.

3 — As acções de investigação a apoiar devem sempre observar, como princípio orientador, o de que a vida humana é o valor máximo a promover e salvaguardar em quaisquer circunstâncias.

Base XVIII

Organização do território para o sistema de saúde

1 — A organização do sistema de saúde baseia-se na divisão do território nacional em regiões de saúde.

2 — As regiões de saúde são dotados de meios de acção bastantes para satisfazer autonomamente as necessidades correntes de saúde dos seus habitantes, podendo, quando necessário, ser estabelecidos acordos inter-regionais para a utilização de determinados recursos.

3 — As regiões podem ser divididas em sub-regiões de saúde, de acordo com as necessidades das populações e a operacionalidade do sistema.

4 — Cada concelho constitui uma área de saúde, mas podem algumas localidades ser incluídas em áreas diferentes das dos concelhos a que pertençam quando se verifique que tal é indispensável para tornar mais rápida e cómoda a prestação dos cuidados de saúde.

5 — As grandes aglomerações urbanas podem ter organização de saúde própria a estabelecer em lei, tomando em conta as respectivas condições demográficas e sanitárias.

Base XIX

Autoridades de saúde

1 — As autoridades de saúde situam-se a nível nacional, regional e concelhio, para garantir a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública, e estão hierarquicamente dependentes do Ministro da Saúde através do director-geral competente.

2 — As autoridades de saúde têm funções de vigilância das decisões dos órgãos e serviços executivos do Estado em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las quando as considerem prejudiciais.

3 — Cabe ainda especialmente às autoridades de saúde:

a) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública para defesa da saúde pública;

b) Ordenar a suspensão de actividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior, quando funcionem em condições de grave fisco para a saúde pública;

c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;

d) Exercer a vigilância sanitária das fronteiras;

e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias graves e outras situações semelhantes.

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4 — As funções de autoridade de saúde são independentes das de natureza operativa dos serviços de saúde e são desempenhadas preferencialmente por médicos da carreira de saúde pública.

5 — Das decisões das autoridades de saúde há sempre recurso hierárquico e contencioso nos termos da lei.

Base XX

Situações de grave emergência

1 — Quando ocorram situações de catástrofe ou de outra grave emergência de saúde, o Ministro da Saúde toma as medidas de excepção que forem indispensáveis, coordenando a actuação dos serviços centrais do Ministério com os órgãos do Serviço Nacional de Saúde e os vários escalões das autoridades de saúde.

2 — Sendo necessário, pode o Governo, nas situações referidas no n.° 1, requisitar, pelo tempo absolutamente indispensável, os profissionais e estabelecimentos de saúde em actividade privada.

Base XXI

Actividade farmacêutica

1 — A actividade farmacêutica abrange a produção, comercialização, importação e exportação de medicamentos e produtos medicamentosos.

2 — A actividade farmacêutica tem legislação especial e fica submetida à disciplina e fiscalização conjuntas dos ministérios competentes.

3 — A disciplina referida no número anterior incide sobre a instalação de equipamentos produtores e estabelecimentos distribuidores de medicamentos e produtos medicamentosos e o seu funcionamento, com o objectivo da defesa da saúde, satisfação das necessidades das populações e garantia de qualidade e racionalização do uso de medicamentos e produtos medicamentosos.

Base XXII

Ensaios clínicos de medicamentos

Os ensaios clínicos de medicamentos são sempre realizados sob direcção e responsabilidade médica, segundo • regras a definir em diploma próprio.

Base XXIII

Outras actividades complementares

1 — Estão sujeitas a regras próprias e à disciplina e inspecção do Ministério da Saúde e, sendo caso disso, dos outros ministérios competentes as actividades que se destinem a facultar meios materiais ou de organização indispensáveis à prestação de cuidados de saúde, mesmo quando desempenhadas pelo sector privado.

2 — Incluem-se, nomeadamente, nas actividades referidas no número anterior a colheita e distribuição de produtos biológicos, a produção e distribuição de bens e produtos alimentares, a produção, a comercialização e a instalação de equipamentos e bens de saúde, o estabelecimento e exploração de seguros de saúde e o transporte de doentes.

CAPÍTULO III Do Serviço Nacional de Saúde

Base XXIV

Características

0 Serviço Nacional de Saúde caracteriza-se por:

a) Ser universal quanto à população abrangida;

b) Prestar integradamente cuidados globais ou garantir a sua prestação;

c) Ser tendencialmente gratuito para os utentes, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos;

d) Visar a equidade no acesso dos utentes, com o objectivo de atenuar os efeitos das desigualdades económicas, geográficas e quaisquer outras no acesso aos cuidados;

e) Ter organização regionalizada e gestão descentralizada e participada.

Base XXV

Beneficiários

1 — São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses.

2 — São igualmente beneficiários do Serviço Nacional de Saúde os cidadãos nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias, nos termos das normas comunitárias aplicáveis.

3 — São ainda beneficiários do Serviço Nacional de Saúde os cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, em condições de reciprocidade, e os cidadãos apátridas residentes em Portugal.

Base XXVI

Organização do Serviço Nacional de Saúde

1 — O Serviço Nacional de Saúde é tutelado pelo Ministro da Saúde e é administrado a nível de cada região de saúde pelo conselho de administração da respectiva administração regional de saúde.

2 — Em cada sub-região existe um coordenador sub--regional de saúde e em cada concelho uma comissão concelhia de saúde.

Base XXVII

Administrações regionais de saúde

1 — As administrações regionais de saúde são responsáveis pela saúde das populações da respectiva área geográfica, coordenam a prestação de cuidados de saúde de todos os níveis e adequam os recursos disponíveis às necessidades, segundo a política superiormente definida e de acordo com as normas e directivas emitidas pelo Ministério da Saúde.

2 — Cabe em especial ao conselho de administração das administrações regionais de saúde:

a) Propor o orçamento respectivo, acompanhar a sua execução e dela prestar contas;

b) Orientar, coordenar e acompanhar a gestão do Serviço Nacional de Saúde a nível regional;

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c) Representar o Serviço Nacional de Saúde, em juízo e fora dele, a nível da região respectiva;

d) Regular a procura entre os estabelecimentos e serviços da região e orientar, coordenar e acompanhar o respectivo funcionamento, sem prejuízo da autonomia de gestão destes consagrada na lei;

e) Contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde na respectiva região nos termos do n.° 3 da base xn;

f) Avaliar permanentemente os resultados obtidos;

g) Coordenar o transporte de doentes, incluindo o que esteja a cargo de entidades privadas.

Base XXVIII

Coordenador sub-regional de saúde

Ao coordenador sub-regional de saúde cabe coadjuvar a administração regional no exercício das suas funções no âmbito da sub-região e exercer as funções que o conselho de administração da administração regional nele delegar.

Base XXIX

Comissões concelhias de saúde

As comissões concelhias de saúde são órgãos consultivos das administrações regionais de saúde em relação a cada concelho da respectiva área de actuação.

Base XXX

Avaliação permanente

1 — O funcionamento do Serviço Nacional de Saúde está sujeito a avaliação permanente, baseada em informações de natureza estatística, epidemiológica e administrativa.

2 — É igualmente colhida informação sobre a qualidade dos serviços, o seu grau de aceitação pela população utente, o nível de satisfação dos profissionais e a razoabilidade da utilização dos recursos em termos de custos/benefícios.

3 — Esta informação é tratada em sistema completo e integrado que abrange todos os níveis e todos os órgãos e serviços.

Base XXXI

Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde

1 — Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais.

2 — A lei estabelece, na medida do que seja necessário, as regras próprias sobre o estatuto dos profissionais de saúde, o qual será adequado ao exercício das funções e delimitado pela ética e deontologia profissionais.

3 — Os profissionais dos quadros de pessoal do Serviço Nacional de Saúde não podem prestar cuidados de saúde em regime de convenção ou de reembolso, com remuneração directa ou indirecta, aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.

4 — Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão sujeitos ao regime geral da função pública no que respeita às regras sobre incompatibilidades e acumulações com actividades ou cargos públicos ou privados.

5 — E assegurada formação permanente aos profissionais de saúde.

Base XXXII

Médicos

1 — Ao pessoal médico cabe no Serviço Nacional de Saúde particular relevo e responsabilidade.

2 — O ingresso dos médicos e a sua permanência no Serviço Nacional de Saúde depende de inscrição na Ordem dos Médicos.

3 — É reconhecida à Ordem dos Médicos a função de definição da deontologia médica, mesmo para os actos praticados no quadro do Serviço Nacional de Saúde.

4 — A lei regula as carreiras médicas de clínica geral, hospitalar e de saúde pública com a mesma dignidade.

5 — A lei pode prever que os médicos da carreira hospitalar sejam autorizados a assistir, nos hospitais, os seus doentes privados, em termos a regulamentar.

6 — Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem contratar para tarefas específicas médicos do sector privado especialmente qualificados.

Base XXXIII

Financiamento

1 — O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado.

2 — Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar as seguintes receitas, a inscrever nos seus orçamentos próprios:

a) O pagamento de cuidados em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes;

b) O pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras;

c) O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando não há terceiros responsáveis;

d) O pagamento de taxas por serviços prestados ou utilização de instalações ou equipamentos nos termos legalmente previstos;

é) O produto de rendimentos próprios;

f) O produto de benemerencias ou doações;

g) O produto da efectivação de responsabilidade dos utentes por infracções às regras da organização e do funcionamento do sistema e por uso doloso dos serviços e material de saúde.

Base XXXIV

Taxas moderadoras

1 — Com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras, as quais constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde.

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2 — Das taxas referidas no número anterior são isentos grupos populacionais sujeitos a maiores riscos ou financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.

Base XXXV

Benefícios

1 — A lei pode especificar as prestações garantidas aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde ou excluir de objecto dessas prestações cuidados não justificados pelo estado de saúde.

2 — Só em circunstâncias excepcionais em que seja impossível garantir em Portugal o tratamento nas condições exigíveis de segurança e em que seja possível fazê-lo no estrangeiro, o Serviço Nacional de Saúde suporta as respectivas despesas.

Base XXXVI

Gestão dos hospitais e centros de saúde

1 — A gestão das unidades de saúde deve obedecer, na medida do possível, a regras de gestão empresarial; a lei pode permitir a realização de experiências inovadoras de gestão, submetidas a regras por ela fixadas.

2 — Nos termos a estabelecer em lei, pode ser autorizada a entrega, através de contratos de gestão, de hospitais ou centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde a outras entidades ou, em regime de convenção, a grupos de médicos.

CAPÍTULO IV Bas iniciativas particulares de saúde

Base XXXVII

Apoio ao sector privado

1 — O Estado apoia o desenvolvimento do sector privado de prestação de cuidados de saúde, em função das vantagens sociais decorrentes das iniciativas em causa e em concorrência com o sector público.

2 — O apoio pode traduzir-se nomeadamente na facilitação da mobilidade do pessoal do Serviço Nacional de Saúde que deseje trabalhar no sector privado, na criação de incentivos à criação de unidades privadas e na reserva de quotas de leitos de internamento em cada região de saúde.

Base XXXVIII

Instituições particulares de solidariedade social com objectivos de saúde

1 — As instituições particulares de solidariedade social com objectivos específicos de saúde intervêm na acção comum a favor da saúde colectiva e dos indivíduos, de acordo com a legislação que lhes é própria e a presente lei.

2 — As instituições particulares de solidariedade social ficam sujeitas, no que respeita às suas activida-

des de saúde, ao poder orientador e de inspecção dos serviços competentes do Ministério da Saúde, sem prejuízo da independência de gestão estabelecida na constituição e na sua legislação própria.

3 — Para além do que consta do n.° 2 da base xxxvn, os serviços de saúde destas instituições podem ser subsidiados financeiramente e apoiados tecnicamente pelo Estado e pelas autarquias locais.

Base XXXIX Organizações de saúde com fins lucrativos

1 — As organizações privadas com objectivos de saúde e fins lucrativos fazem parte do sistema de saúde, pelo que ficam sujeitas a licenciamento, regulamentação e vigilância de qualidade por parte do Estado.

2 — A hospitalização privada, em especial, actua em articulação com o Serviço Nacional de Saúde.

3 — Compreendem-se na hospitalização privada não apenas as clínicas ou casas de saúde, gerais ou especializadas, mas ainda os estabelecimentos termais com internamento, não pertencentes ao Estado ou às autarquias locais.

Base XL

Profissionais de saúde em regime liberal

1 — Os profissionais de saúde que asseguram cuidados em regime de profissão liberal consideram-se incluídos no sistema de saúde e, nessa situação, desempenham função de importância social reconhecida e protegida pela lei.

2 — O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde, em regime liberal, é regulamentado e fiscalizado pelo Ministério da Saúde, sem prejuízo das funções cometidas à Ordem dos Médicos e à Ordem dos Farmacêuticos.

3 — O Serviço Nacional de Saúde, os médicos, os farmacêuticos e outros profissionais de saúde em exercício liberal devem prestar-se apoio mútuo.

4 — Os profissionais de saúde em regime liberal devem ser titulares de seguro contra os riscos decorrentes do exercício das suas funções.

Base XLI

Convenções

1 — No quadro estabelecido pelo n.° 3 da base xii, podem, ser celebradas convenções com médicos e outros profissionais de saúde ou casas de saúde, clínicas ou hospitais privados, quer a nível de cuidados de saúde primários, quer a nível de cuidados diferenciados.

2 — A lei estabelece as condições de celebração de convenções e, em particular, as garantias das entidades convencionadas.

Base XLII

Seguros de saúde

A lei fixa incentivos ao estabelecimento de seguros de saúde.

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CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Base XLIII

Regulamentação

1 — O Governo desenvolverá em decretos-leis as bases contidas na presente lei que não são imediatamente aplicáveis.

2 — As administrações regionais de saúde serão progressivamente implantadas, podendo, numa fase inicial, abranger só parte da zona total ou parte dos serviços prestadores de cuidados.

Base XLIV

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto em Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

PROPOSTA DE LEI N.° 128/V

REVOGAÇÃO DO N.°11 00 ARTIGO 14." DA LEI N.° 114/88, DE 30 DE DEZEMBRO

A 19 de Julho de 1988, a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, uma proposta de lei que lhe foi enviada pela Assembleia Regional da Madeira, igualmente aprovada por unanimidade. Esta proposta, que viria a ser materializada pela Lei n.° 103/88, de 27 de Agosto, previa a completa equiparação salarial entre os professores de ensino primário, profissionalizados mediante o curso especial referido pelo Decreto--Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, e os restantes professores de ensino primário, habilitados com o curso normal.

A referida lei, no seu artigo 2.°, tornava a equiparação salarial extensiva a todos os ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados ou na situação de aposentação.

A equiparação salarial concedida a todos os regentes escolares sem distinção, baseada sobretudo no reconhecimento dos serviços por eles prestados, quantas vezes em lugares extremamente inóspitos e longínquos, à causa nobre da alfabetização, constitui um acto de justiça que, até pelo facto da unanimidade suscitada, muito honra os seus autores.

Porém, cerca de quatro meses mais tarde, a Assembleia da República aprovou, desta vez por maioria, a Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, cujo artigo 14.°, no seu n.° 11, suspende a vigência da referida Lei n.° 103/88, de 27 de Agosto.

Este óbvio recuo legislativo tem, no entanto, a agravante de frustrar legítimas expectativas, entretanto criadas, junto de um grupo profissional reduzido que, devido à avançada idade da maioria dos seus membros, está em vias de natural extinção. Trata-se também de uma decisão muito pouco generosa, que recai sobre um conjunto de cidadãos que tudo deram ao seu país e que, no momento da sua maior vulnerabilidade e menor força reivindicativa, recebem do Estado a frieza de critérios de todo inaceitáveis, contradizendo gravemente o princípio da solidariedade que deve subjazer à resolução de problemas deste tipo.

Nestes termos e com o mesmo espírito que presidiu à sua anterior diligência, é justo e necessário que a Assembleia Legislativa Regional assuma, em nome dos ex-regentes escolares, uma nova iniciativa, conducente à reposição da situação decorrente da Lei n.° 103/88.

Em conformidade com o anteriormente anunciado, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República o seguinte:

Artigo único. É revogado o n.° 11 do artigo 14.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 11 de Janeiro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

1 — Preço de página para venda avulso, 5$; preço por linha de anúncio, 104$.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o periodo da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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