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7 DE FEVEREIRO DE 1990

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2 — Para a validade das operações do referendo é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

Artigo 31.° Poderes dos delegados dos partidos

1 — Os delegados dos partidos intervenientes em campanha de esclarecimento têm os seguintes poderes:

cr) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações do referendo;

b) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento dos resultados;

c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações do referendo;

d) Obter todas as certidões que requererem sobre as operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados dos partidos não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.

Artigo 32.° Cadernos de recenseamento

1 — Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.

2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

3 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas» o mais tardar até dois dias antes da eleição.

4 — Os delegados dos partidos intervenientes em campanhas de esclarecimento podem a todo o momento consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

Artigo 33.° Outros elementos de trabalho da mesa

1 — O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal, ou, nos municípios de Lisboa e Porto, o administrador de bairro, entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para o referendo, um caderno destinado às actas das respectivas operações, com termo de abertura por ele assinado, e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 — As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para o referendo, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo governador civil ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República.

CAPÍTULO VI Campanha de esclarecimento

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 34.° Início e termo da campanha de esclarecimento

0 período da campanha de esclarecimento inicia-se no 10.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para o referendo.

Artigo 35."

Promoção, realização e âmbito da campanha de esclarecimento

1 — A promoção e a realização da campanha de esclarecimento competem aos partidos políticos que para o efeito se inscrevam na Comissão Nacional de Eleições até 30 dias antes do respectivo início.

2 — A campanha de esclarecimento terá lugar em todo o território nacional.

Artigo 36.° Denominação, sigla e símbolo

1 — Cada partido interveniente em campanha de esclarecimento utilizará sempre, no decurso da mesma, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.

2 — Não são permitidas, para efeitos de intervenção em campanhas de esclarecimento, coligações de partidos.

Artigo 37.° Igualdade de oportunidades

Os partidos políticos intervenientes em campanhas de esclarecimento têm direito a tratamento igual por parte das entidades públicas e privadas, a fim de efectuarem livremente, e nas melhores condições, a respectiva intervenção.

Artigo 38.° Neutralidade e Imparcialidade das entidades públicas

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das empresas públicas ou mistas devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas campanhas de esclarecimento dos partidos políticos. Nessa qualidade, não podem intervir directa ou indirectamente nas campanhas nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem qualquer das respostas possíveis, em detrimento de outra ou outras.