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Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 1990

II Série-A — Número 22

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

V LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n," 480/V, 481/V, 484/V a 486/V e 487/V):

N.° 480/V (acção popular):

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 892

N.M 481/V, 484/V, 485/V e 486/V (Lei de Bases da Saúde):

Relatório da Comissão de Saúde............... 893

N.° 487/V — Criação da freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal (apresentado pelo PSD)....... 893

Proposta de lei n.° 127/V (Lei de Bases da Saúde): V. projectos de lei.

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PROJECTO DE LEI N.° 480/V Acção popular

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direito, Liberdade e Garantias

I

1 — Sobre o exercício da acção popular foram agora apresentados dois projectos de lei: um pelo PS (n.° 465/V) e outro pelo PCP (o agora em causa).

Emitiu esta Comissão, quanto ao primeiro, um parecer, de que o signatário foi relator. Obviamente, o que agora se elabora complementará o anteriormente produzido, que teve aprovação desta Comissão na reunião de 14 do corrente mês.

E, como nele se refere, para a problematização genérica do tema, será por igual de convocar o parecer desta Comissão, de que o signatário igualmente foi relator, respeitante ao projecto de lei n.° 439/V (representação colectiva dos consumidores) (Diário da Assembleia da República, 2.a série-A, n.° 11, de 6 de Janeiro de 1990).

II

2.1 — Como informa Marcelo Caetano (Manual de Direito Administrativo, li, 9.a ed., p. 1363) tem a acção popular tradições no nosso direito, na óptica do legado romano: era atribuída «a qualquer pessoa do povo» para defender e conservar as coisas públicas contra quem perturbasse o seu uso ou indevidamente delas se apossasse.

Foi exactamente com esta fisionomia que ressurgiria no Código Administrativo de 1878 e se manteria no artigo 369.° do actual Código.

Por decorrência deste preceito exercem os cidadãos uma acção supletiva face à «inércia ou negligência dos órgãos competentes da autarquia».

Explicita Marcelo Caetano:

[...] pela instauração do processo, o particular, devidamente autorizado por lei, actua como se fosse órgão ocasional da autarquia em cujo «nome' e interesse» procede. Na verdade, sendo cada membro da autarquia local um elemento da colectividade substrato da pessoa colectiva, tem o direito e o dever de nessa qualidade zelar pelo património colectivo. Se os órgãos o não fazem convenientemente, podem os cidadãos substituir-se-lhes na actuação processual, no exercício de um direito político.

Só que, para além desta fórmula de acção popular, previu o Código Administrativo, no artigo 822.°, uma outra, em sede de recurso directo de anulação: qualquer eleitor ou contribuinte de contribuições directas ao Estado, no gozo dos seus direitos civis e políticos, passou a ter legitimidade para recorrer das deliberações, que considerassem ilegais, dos corpos administrativos, comissões administrativas das federações de municípios, comissões centrais das uniões de freguesias, conselhos municipais e distritais, juntas de turismo, juntas autónomas dos portos e comissões venatorias, com jurisdição nas circunscrições e que se achasse recenseado ou por onde fosse colectado.

Tratar-se-ia de «uma larguíssima faculdade de fiscalização cívica dada aos cidadãos para defesa dos interesses das colectividades», numa «acção correctiva em defesa da legalidade administrativa».

2.2 — É de aduzir, no entanto, que a intencionalidade do legislador constitucional surge agora fortemente amplificada, sobretudo depois da explicitação feita na segunda revisão. Isso mesmo advém da redacção dada ao n.° 3 do artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa. Desde logo, a acção popular passa a dirigir-se, declaradamente, à tutela dos chamados interesses difusos, fragmentados ou colectivos. Só que poderá entender-se que, na lei de aplicação, se deverá ir mais além. É que já não estará em jogo a mera defesa dos interesses de grupo, embora de carácter indirecto, mas o de toda a colectividade, num escopo de participação efectiva dos cidadãos na resposição da legalidade e da justiça.

2.3 — Só que a modelação das soluções a textuali-zar não é fácil, sobretudo no campo do direito processual civil.

III

3.1 — Recolhe o projecto de lei n.° 480/V algumas das preocupações que já estavam subjacentes ao projecto de lei n.° 146/1, apresentado, em Novembro de 1978, também pelo PCP. Isto embora reconhecendo as inovações sectoriais que desde então se intercalaram na ordem jurídica portuguesa na tutela dos direitos dos consumidores, do ambiente, do património cultural, etc.

3.2 —E é nele captável uma preocupação de pôr uma especial ênfase na defesa do domínio público e do demais património do Estado, bem como do sector público empresarial.

Preocupação que, há que reconhecer, tem uma divi-sável carga política.

Mas qual é a lei que não é dissociável de um propósito de intervenção política? O legislador não estará imunizado de fazer valer as suas próprias concepções de base. O legislador ou, na fase genética do processo legislativo, quem a este dá causa.

Tudo estará em, recolhendo o que possa haver de útil nessa «ideologização» legiferante, a «pluralizar», dando conta do que deva ser reconhecível como o «sentimento jurídico» de uma determinada época e de uma certa conformação social.

4 — Num aspecto ocorrerá, por certo, uma universalidade de propósitos: o de encontrar mecanismos expeditos e realmente eficazes de actuação processual. E o remédio configurável para dar como cumprido esse objectivo passará, por certo, pela reconversão, em termos muito significativos, de institutos e mentalidades.

IV

5.1 — Persiste, no entanto, o relator deste parecer em duvidar que as fronteiras entre as acções de grupo e as acções populares possam ser geometricamente demarcáveis. E que não se confinarão as primeiras a fazer valer interesses directos; se assim fosse, para ultrapassar as dificuldades conceituais nem seria necessário apelar para uma grande imaginação criativa, Bastaria, quando muito, introduzir alguns afeiçoamentos no clássico instituto do iitisconsórcio.

Indo ao fundo das coisas, a novidade maior da tutela dos interesses colectivos, fragmentados ou difusos, despontará de que através dela se outorga cidadania processual à tutela de interesses indirectos. E interesses indirectos poderão ser não apenas os de um grupo configurado e mais ou menos compartimentado, mas, possivelmente, os de toda a colectividade. A ser assim,

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difícil seria mesmo estabelecer a destrinça entre a acção popular e as acções para a tutela de interesses colectivos.

Como se fez ressaltar no parecer desta Comissão sobre o projecto de lei n.° 465/V, não haverá uma coincidência dogmática total. Está-se, no entanto, num plano simétrico, em que os valores sociais sobrepujam os meramente individuaiísticos.

5 — 0 grupo tutelado é, por natureza, difuso, ou seja, indeterminado. E os contornos da indeterminação não serão quantificáveis, como o não será o seu dimensionamento.

A suma divisio entre o direito privado e o direito público esbater-se-á aqui a um ponto máximo, lngressar-se-á, em direito processual civil, na tutela de interesses públicos, através de um renovado arsenal de meios fornecidos pelo direito privado.

E o que se poderá dizer para o sistema civil colherá, embora numa operação de algum modo de sinal inverso, para o sistema administrativo.

V

6.1 — Claro que a vida e, por arrastamento, o direito, é feita de convenções, aqui de ordem conceituai.

Foi já entendido, por exemplo, que a acção popular se objectivava no controlo dos actos dos poderes públicos e não na superação dos conflitos meta--individuais. Visionando assim os conceitos, evidente será que as acções de grupo com ela não coincidirão.

Está apurado, no entanto, não ser assim. E há que superar uma perspectiva nominalista, que resultaria redutora.

6.2 — A Constituição terá de ser, ainda neste campo, a matriz do ordenamento jurídico.

E a configuração que do seu n.° 3 do artigo 52.° se captará apontará por uma «miscigenação» das acções populares, no sentido convencional, è das acções de grupo, na direcção inovadora.

O que decisivamente importará será que na «aparelhagem cívica» das pessoas seja incluído o direito a fazer valer intereses não meramente individuais, mas colectivos; valores não imediatamente relevantes do seu círculo específico (quase de diria, comedindo embora a conotação negativa do termo, «egoístico» de interesses), mas dos interesses da colectividade (grupo ou comunidade) de que fazem parte.

6.3 — Trata-se de um tema sem dúvida estimulante, a encarar com prudencial audácia. Nem se poderá, por certo, resvalar no terreno da utopia, que resultaria impraticável ou dificilmente praticável, nem se poderá ficar-se nas soluções ou nas preocupações de uma pan-dectística arejada em termos do século xx.

Todas as contribuições para o encontro de mecanismos inovadores, com novas motivações e diversificados meios de actuação, serão inquestionavelmente úteis.

VI

7 — Tendo em mira este propósito e ultrapassando questões ou metodologias que em sede de especialidade deverão mais detidamente ser aferidas, é de concluir que o presente projecto de lei está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1990. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, Mário Raposo.

PROJECTOS DE LEI N.os 481/V, 484/V, 485/V E 486/V E PROPOSTA DE LEI N.° 127/V.

(Lá de Bases da Saúde) Relatório da Comissão de Saúde

A Comissão de Saúde designou um grupo de trabalho para analisar a proposta de lei n.° 127/V (Lei de Bases da Saúde) e elaborar o respectivo parecer.

Entretanto, e apenas em 20 de Fevereiro de 1990, foram recebidos nesta Comissão quatro projectos de lei sobre a mesma matéria, já com o agendamento marcado para o dia 22.

Nestas circunstâncias, o grupo de trabalho viu-se impossibilitado de fazer uma análise detalhada dos quatro projectos, de fazer a comparação entre os mesmos e entre cada um deles e a proposta de lei.

No entanto, da análise sumária a que procedeu não encontrou, quer em relação à proposta de lei, quer em relação a cada um dos projectos de lei, nenhum motivo que obste à sua apresentação e discussão em Plenário.

Este parecer do grupo de trabalho foi aprovado por unanimidade da Comissão, com ausência do CDS.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 1990. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

PROJECTO DE LEI N.° 487/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FERNÃO FERRO, CONCELHO DO SEIXAL

1 — Localização

Fernão Ferro situa-se no centro geográfico da península de Setúbal, concelho do Seixal, freguesia de Ar-rentela, e integra-se na subregião formada pela área designada por Pinhal de Frades ou dos Limas.

Dispõe de fácil acesso a Lisboa e às zonas industriais de Almada e do Seixal através da auto-estrada e estrada nacional de ligação a Sesimbra.

2 — Razões de ordem histórica

A origem do nome que designa a provoação ou lugar não se conhece com precisão; no entanto, mercê do trabalho de alguns estudiosos, é referida a hipótese de ter origem no nome de Fernão Peres, irmão de Paio Peres Correia (Mestre da Ordem de Santiago), segundo a lenda fundador de Paio Peres, e a quem foi entregue a senhoria das terras desde o Tejo até Alcácer do Sal.

Fernão Peres terá tido o cognome de Babilon, que era atribuído aos cruzados que no reinado de D. Sancho II (século xili) iam guardar e defender o túmulo de Cristo.

Sabe-se que este Fernão caiu em desgraça aquando da guerra civil e talvez se tenha refugiado nesta zona, onde obrigaria os viajantes que por ali passavam a pagar um tributo.

Provavelmente devido à sua crueldade, corpulência, actividade de ferrar os animais ou ainda por o símbolo

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dos «cruzados» ser uma cruz desenhada no peito da armadura, símbolo esse também referido pela forma geométrica do punho da espada que sempre os acompanhava, arma que era corrente ser designada por «ferro».

Por qualquer destas razões o lugar começou a ser referido por «a de Fernann Ferro».

A primeira referência a Fernão Ferro encontra-se assinalada num documento existente na Torre do Tombo, pelo qual ficamos a saber o seguinte:

Em 10 de Janeiro de 1501, os «sesmeiros» de Sesimbra (alcaide-mor e almoxarife), no castelo, dão «carta de sesmaria» a favor de Braz Teixeira, cavaleiro da Casa de El-Rei Nosso Senhor D. Manuel I, os terrenos onde se chama «a de Fernão Ferro», com suas fontes e ruínas de uma casa que pelo aspecto parece ser de outros tempos, para os aproveitar em vinhas, terras de cultivo e em pomar.

Em Dezembro de 1547 é deixada em testamento «para conforto da alma» aos frades Jerónimos do Mosteiro de Belém a já designada «quinta de Fernão Ferro».

A tomada de posse da dita quinta pelos frades de Belém ocorre em 12 de Janeiro de 1548, já que D. João III lhes passa uma «carta».

Em 1834, com a extinção das ordens religiosas, os pinhais da Palmeira e do casal de Fernão Ferro foram vendidos em hasta pública.

É, pois, antiga a designação do lugar, mas o povoamento é recente.

Por volta de 1902 começaram a vir para Fernão Ferro várias famílias oriundas das zonas dos Brejos da Moita, Barra Cheia e Penalva.

Assim, homens estranhos à zona ou área (cerca de 33 casais) desbravaram os matos, cultivaram a terra e dela fizeram um hortejo. Outros trabalhavam nos pinhais da família Almeida Lima, cortando pinho que era transportado em carretas para o Cais da Raposa, e daí em fragatas para os fornos da capital. Outros cortavam rolaria e faziam carvão. Nas hortas cultivavam--se produtos hortícolas e tabaco e nas partes altas (expostas a sul) a vinha, produzindo bom vinho. A vinha perdeu-se totalmente aquando do ataque da «filoxera».

Era Fernão Ferro, por outro lado, local de passagem (no início do século xx) da «deligência» que transportava os viajantes de Sesimbra para o Seixal. A carreira era explorada por João Maria dos Santos, e em Fernão Ferro havia uma «muda» dos animais que puxavam a diligência.

No mês de Setembro, todos os anos, passavam por Fernão Ferro os «círios» da região saloia de Lisboa e da Costa da Caparica para a Romaria da Senhora do Cabo Espichel. Vinham em centenas de carroças engalanadas com canas e enfeites de papel e era hábito descansarem ou almoçarem junto do Chafariz de Fernão Ferro.

3 — Razões de ordem demográfica, económica, cultural e administrativa

Hoje, Fernão Ferro, com os seus 2500 fogos e 6000 habitantes com residência fixa, prova a dinâmica de crescimento demográfico, originado pela fixação de trabalhadores nos diversos sectores de actividade, uns trabalhando na «margem sul» e na cidade de Lisboa

(com predominância de operários — 47,2°7o, seguidos dos quadros médios — 18,1 %, e os empregados de serviços — 15,8%), outros nos vários estabelecimentos de comércio diário de Fernão Ferro, na farmácia, nas duas escolas primárias, no posto médico e na policlínica, por exemplo.

Fernão Ferro deu origem a um núcleo com características próprias, com riqueza de traços sociológicos, e emerge num espaço integrado em área de cariz «algo» urbana, todavia marcada por forte ruralidade envolvente.

A atestar o peso do «comércio e serviços» na povoação, foca-se em particular:

A existência de um centro comercial (com 12 lojas);

Uma farmácia;

Um centro de saúde;

Uma policlínica;

Duas escolas primárias;

Cinco serralharias civis;

Cinco oficinas de reparação e manutenção de automóveis; Um motel; Vinte cafés;

Três salões de cabeleireiro;

Duas lojas de ferragens;

Duas lojas de móveis;

Duas lojas de material eléctrico;

Mercado do Levante;

Cinco papelarias;

Catorze restaurantes;

Quatro talhos.

Mas a sua economia passa ainda pela existência de:

Uma indústria de panificação;

Uma fábrica de tijolo;

Uma fábrica de móveis;

Uma fábrica de transformação de cortiça;

Uma fábrica de transformação de papel;

Uma fábrica de tintas.

Por outro lado, pode considerar-se que existe uma raiz cultural própria, diferenciada das freguesias limítrofes, que também se exprime na existência de um forte espírito e movimento associativo, de natureza recreativa, desportiva e cultural, prosseguidos pelos seus:

Três grupos desportivos (com instalações para vários desportos); Um rancho folclórico;

Um centro paroquial (onde funciona o parque aberto com 60 crianças);

E as suas igrejas evangélica, protestante, testemunhas de Jeová e adventista;

Bem como a sua Associação Dinamizadora para a Urbanização de Fernão Ferro (ADUFF).

Torna-se, assim, necessário responder a necessidades básicas inadiáveis, a interesses das populações no domínio administrativo, no ordenamento urbanístico e na criação de infra-estruturas, necessidades estas cuja resposta passa pela autonomia e a criação da nova freguesia.

A nova freguesia a criar é verdadeiro anseio das populações residentes.

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4 — Acessibilidade de transportes

Ao contrário do que acontecia no início do século, em que Fernão Ferro era acessável por «deligência», hoje a sua acessibilidade é possível graças ao recurso ao automóvel e às carreiras diárias (várias vezes ao dia), quer da Rodoviária Nacional, quer da Empresa Cova e Filho.

5 — Limites e representação cartográfica

As linhas limite da nova circunscrição estão assinaladas na representação cartográfica à escala de 1:25 000, que acompanha o presente projecto de lei.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o deputado abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada a freguesia de Fernão Ferro, no concelho do Seixal.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, e à escala de 1:25 000, são: a sul e este, o limite do concelho de Sesimbra, desde o Marco do Grilo, pela estrada alcatroada para Coina, até à Padaria Pavil, onde volta para sul, passando pelo Vale da Carvalhiça até às Fontainhas, onde volta para nascente pelo limite do Pinhal dos Limas, até à Quinta do Conde, onde volta para norte pela linha limite do Pinhal dos Limas, até final da Quinta do Conde; a norte, desde o limite da Quinta do Conde para oeste, em linha recta, até encontrar o cruzamento da estrada alcatroada para Coina com a via intermunicipal (L3) e desde este cruzamento, para oeste segue o limite pela referida via intermunicipal (L3) até ao cruzamento com o Vale das Amoreiras, e a oeste, desde o cruzamento da via intermunicipal (L3) com o Vale das Amoreiras, inflectindo para sul, pelo referido Vale, passando pela Fonte do Pinheiro e Fonte do Arneiro, até ao Pinhal do Arneiro. Deste ponto, continuando para sul, pelo limite do Pinhal do Arneiro (excluído) e instalações da NATO (excluídas) até ao Marco do Grilo.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal do Seixal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um elemento da Assembleia Municipal do Seixal;

b) Um elemento da Câmara Municipal do Seixal;

c) Um elemento da Assembleia de Freguesia da Arrentela;

d) Um elemento da Assembleia de Freguesia de Paio Pires;

e) Um elemento da Assembleia de Freguesia da Amora;

f) Um elemento da Junta de Freguesia da Arrentela;

g) Um elemento da Junta da Freguesia de Paio Pires;

h) Um elemento da Junta de Freguesia da Amora; 0 Nove cidadãos eleitores designados de acordo

com os n.05 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1990. — O Deputado do PSD, António José de Carvalho.

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