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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

Art. 72.° — 1 — O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais definido na lei.

2 — A lei determinará de forma a que os municípios da Região Autónoma da Madeira não recebam, per capita, montante inferior ao dos municípios do continente.

Art. 73.° De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano regional que excederem a capacidade de financiamento dela, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.

Art. 74.° As receitas da Região serão afectadas às despesas da mesma, segundo um orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa, nos termos da alínea o) do n.° 1 do artigo 33.°

Art. 75.° — 1 — Para fazer face a dificuldades de tesouraria a Região poderá movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, até 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

2 — A Região pode também contrair empréstimos, internos e externos, a médio e a longo prazo, exclusivamente destinados a financiar investimentos.

3 — A contracção de empréstimos externos depende de prévia autorização da Assembleia da República.

CAPÍTULO III Bens da Região

Art. 76.° A Região tem activo e passivo próprios, competindo-lhe administrar e dispor do seu património.

Art. 77.° — 1 — Os bens do domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem como ao antigo distrito autónomo, integram o domínio público da Região.

2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural.

Art. 78.° Integram o domínio privado da Região:

á) Os bens do domínio privado do Estado existentes no território regional, excepto os afectos aos serviços estaduais não regionalizados;

b) Os bens do domínio privado do antigo distrito autónomo;

c) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

d) Os bens adquiridos pela Região dentro ou fora do seu território ou que por lei lhe pertençam;

e) Os bens abandonados e os que integram heranças declaradas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

Art. 79.° — 1 — A Região sucede nas posições derivadas de contratos outorgados pela Junta Geral ou pela Junta Regional da Madeira.

2 — As competências, designadamente de carácter tributário, conferidas por lei à Junta Geral ou à Junta

Regional da Madeira são atribuídas aos órgãos regionais.

Aprovada em sessão plenária de 22 de Fevereiro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Néiio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 47/V

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO

Nas suas jornadas parlamentares realizadas a 2 e 3 de Fevereiro de 1990 o Grupo Parlamentar do PCP fez uma análise global do trabalho da Assembleia da República e constatou, entre outras, a necessidade urgente de melhorar o funcionamento da Assembleia da República.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP resolveu apresentar um conjunto de alterações ao Regimento da Assembleia da República.

Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP desencadeia no seio da Assembleia, e através dos meios regimentais adequados, o debate urgente e imprescindível sobre o próprio sistema de funcionamento da Assembleia da República.

Ninguém pode hoje negar que a Assembleia da República tem funcionado por imposição do PSD, de forma governamentalizada, e que, apesar dos esforços e iniciativas dos partidos da oposição, a Assembleia da República não tem correspondido às necessidades de debate, de troca de ideias e de encontro das soluções que a vida e o País exigem.

Procuraram-se, assim, atingir os seguintes objectivos fundamentais:

1.° Reforçar os poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Governo;

2.° Garantir a democraticidade de funcionamento e o respeito das competências constitucionais da Assembleia da República;

3.° Reforçar os direitos dos cidadãos perante a Assembleia da República.

Neste quadro, o Grupo Parlamentar do PCP propõe, entre outras, as seguintes alterações ao Regimento:

Modificação radical do regime de perguntas ao Governo, garantindo a presença semanal dos membros do Governo, e eventualmente do Primeiro-Ministro, para responderem às questões que no momento lhes forem colocadas;

Criação da figura das interpelações urgentes, permitindo debates com o Governo de carácter sectorial, sobre temas de actualidade imediata;

Criar a figura das moções de apreciação de politica sectorial, a serem votadas no termo das interpelações;

Garantir a efectiva e prioritária apreciação das ratificações, hoje imprescindível, face ao regime de caducidade decorrente da revisão constitucional;

Garantir a reserva de ordens do dia para debates de actualidade, com ou sem o Governo;

Garantir a apreciação dos relatórios de entidades que os devem apresentar à Assembleia da Re-

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