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II SÉRIE-A - NÚMERO 25

ARTIGO 7

O presente Acordo entrará em vigor quando todos os Estados signatários tiverem notificado a sua aprovação ao Governo Belga. Este Governo informara os Estados signatários da data de recepção de cada uma das notificações e da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 8

O presente Acordo, redigido num único exemplar, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, será depositado nos arquivos do Governo Belga, que enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados signatários.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Paris, aos 14 de Dezembro de 1957.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

M. Larock.

Pelo Governo da República Francesa: C. Pineau.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: H. von Breníano.

Pelo Governo da República Italiana: G. Pella.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: /. Bech.

Pelo Governo do reino dos Países Baixos: E. H. van der Beugel.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Selwyn Lioy d.

TRATADO DE COLABORAÇÃO EM MATÉRIA ECONÓMICA. SOCIAL E CULTURAL E OE LEGITIMA DEFESA COLECTIVA ASSINADO EM BRUXELAS A 17 DE MARÇO DE 1948. REVISTO PaO PROTOCOLO QUE MODIFICA E COMPLETA 0 TRATADO DE BRUXELAS. ASSINADO EM PARIS A 23 OE OUTUBRO DE 1954.

As Altas Partes Contratantes, decididas:

A reafirmar a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana e nos outros princípios proclamados na Carta das Nações Unidas;

A reforçar e preservar os princípios da democracia, as liberdades cívicas e individuais, as tradições constitucionais e o respeito pela lei, que constituem o seu património comum;

A reforçar, com este espírito, os laços económicos, sociais e culturais que já os unem;

A cooperar lealmente e a coordenar os seus esforços no sentido de constituir na Europa Ocidental uma base sólida para a reconstrução da economia europeia;

A conceder-se assistência recíproca, de harmonia com os princípios da Carta das Nações Unidas, para manter a paz e segurança internacionais e resistir a qualquer política de agressão;

A tomar as medidas necessárias a fim de promover a unidade e a encorajar a progressiva integração da Europa;

A associar aos seus esforços, progressivamente, outros Estados inspirados pelos mesmos princípios e animados das mesmas resoluções;

Desejosos de concluir, para este efeito, um Tratado que regule a colaboração em matéria económica, social e cultural e a legítima defesa colectiva;

convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

Convencidas da estreita comunhão dos seus interesses e da necessidade de se unirem para promover a recuperação económica da Europa, as Altas Partes Contratantes organizarão e coordenarão as suas actividades económicas, tendo em vista conseguir os melhores resultados possíveis, eliminando qualquer conflito respeitante à sua política económica, coordenando a produção e desenvolvendo as trocas comerciais.

A cooperação estabelecida no parágrafo precedente, que será exercida designadamente pelo Conselho previsto no artigo viu, não deve implicar qualquer sobreposição com a actividade de outras organizações económicas nas quais as Altas Partes Contratantes estejam ou possam vir a estar representadas e em nada prejudicará os respectivos trabalhos, mas, pelo contrário, auxiliar do modo mais eficaz a actividade dessas mesmas organizações.

ARTIGO li

As Altas Partes Contratantes unirão todos os seus esforços através de consultas directas, ou no quadro de instituições especializadas, a fim de elevar o nível de vida dos seus povos e desenvolver, de forma harmoniosa, as actividades nacionais levadas a cabo no domínio social.

As Altas Partes Contratantes procederão a consultas com o objectivo de aplicar, com a brevidade possível, recomendações de natureza social adoptadas por instituições especializadas, com a sua aprovação e que revistam um interesse pratico imediato.

As Altas Partes Contratantes esforçar-se-ão por concluir entre si, logo que possível, convenções no âmbito da segurança social.

ARTIGO III

As Altas Partes Contratantes desenvolverão em conjunto todos os esforços com vista a conduzir os respectivos povos no sentido de uma compreensão mais profunda dos princípios que constituem a base da sua civilização comum, bem como a promover as trocas culturais, através de convenções a celebrar entre si ou por outros meios.

ARTIGO IV

Na execução do Tratado, as Altas Partes Contratantes e quaisquer órgãos por si instituídos no âmbito do Tratado manterão uma estreita cooperação com a Organização do Tratado do Atlântico Norte.