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14 DE MARÇO DE 1990

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reunida, os representantes junto da Assembleia e respectivos suplentes, parlamentares ou não, beneficiarão:

a) Em território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b) Em território de qualquer outro Estado membro, da não sujeição a medidas de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Essa imunidade cobre-os, igualmente, quando se desloquem ao local de reunião da Assembleia ou das respectivas comissões ou subcomissões, ou dele regressem.

Tal imunidade não poderá ser invocada em caso de flagrante delito nem obstará ao direito da Assembleia de levantar a imunidade concedida a um representante ou a um suplente.

TÍTULO VI

Pessoal internacional e peritos em missão ao serviço da Organização

ARTIGO 19

O Conselho definirá as categorias de funcionários abrangidos pelas disposições dos artigos 20 e 21. O Secretário-Geral comunicará aos membros do Conselho os nomes dos funcionários integrados nessas categorias.

ARTIGO 20

Os funcionários da Organização indicados no artigo 19:

a) Beneficiarão de imunidade de jurisdição quanto aos actos por si praticados na sua qualidade oficial e dentro dos limites da sua autoridade, incluindo palavras e escritos;

b) Beneficiarão, assim como os respectivos cônjuges e os membros da família chegada, com eles residentes e a seu cargo, no tocante às disposições restritivas relativas à imigração e às formalidades de registo de estrangeiros, dos mesmos privilégios que os agentes diplomáticos de categoria idêntica;

c) Beneficiarão, no que diz respeito a disposições monetárias ou de câmbio, dos mesmos privilégios que os agentes diplomáticos de categoria idêntica;

d) Beneficiarão, em época de crise internacional, assim como os respectivos cônjuges e membros da família chegada, com eles residentes e a seu cargo, das mesmas facilidades de repatriamento que os agentes diplomáticos de categoria idêntica;

e) Beneficiarão do direito de importar livremente o seu mobiliário e objectos pessoais aquando da primeira tomada de posse no país em causa e, no termo das suas funções no referido país, o direito de reexportar, livremente, esse mobiliário e objectos, sob reserva, em ambos os casos, das condições que o Governo do país em que o direito se exerça entender necessárias;

f) Beneficiarão do direito de importar, temporariamente e isentos de direitos, os respectivos automóveis particulares, afectos ao seu uso pessoal, e, posteriormente, de reexportar esses

automóveis livremente, sob reserva em ambos os casos das condições que o Governo do país em que o direito se exerça entender necessárias.

ARTIGO 21

Os funcionários da Organização referidos no artigo 19 ficarão sujeitos a um imposto incidindo sobre os emolumentos pagos pela Organização, que reverterá em benefício desta, dentro dos limites e segundo o processo determinados pelo Conselho.

Estarão isentos de impostos nacionais sobre os referidos emolumentos.

ARTIGO 22

Além dos privilégios e imunidades definidos nos artigos 20 e 21, o Secretário-Geral, os secretários-gerais-adjuntos, o director da Agência para o Controlo dos Armamentos e qualquer funcionário permanente de categoria idêntica, designados pelo Conselho, gozarão dos privilégios e imunidades normalmente concedidos aos agentes diplomáticos de categoria idêntica, inclusive a mesma isenção ou exoneração de impostos, com excepção dos impostos sobre o rendimento.

ARTIGO 23

1 — Os peritos (com excepção dos funcionários visados nos artigos 20 a 22) em cumprimento de missões ao serviço da Organização gozarão, em território de um Estado membro, desde que necessários ao exercício eficaz das suas funções, dos privilégios e imunidades seguintes:

a) Imunidade de prisão pessoal ou detenção e de apreensão da bagagem pessoal;

b) Imunidade de jurisdição quanto aos actos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais ao serviço da Organização (incluindo palavras e escritos);

c) As mesmas facilidades, no tocante a disposições monetárias e de câmbio e à bagagem pessoal, concedidas aos funcionários dos Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;

d) Inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos relativos ao trabalho que lhes tenha sido confiado pela Organização.

2 — O Secretário-Geral comunicará aos Estados membros em causa o nome de todos os peritos abrangidos pelo disposto neste artigo.

ARTIGO 24

Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários e peritos no interesse da Organização e não em benefício próprio. O Secretário-Geral, agindo em nome da Organização, terá não apenas o direito, mas a obrigação, de levantar a imunidade concedida a esses mesmos funcionários ou peritos, à excepção daqueles que estão abrangidos pelo estipulado no artigo 22, sempre que, em seu entender, essa imunidade obste à acção da justiça e possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Organização. Relativamente aos funcionários referidos no artigo 22, a decisão de levantamento da respectiva imunidade caberá ao Conselho.