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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

Relatório e Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei n.° 482/V (alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais).

O projecto de lei n.° 482/V, da iniciativa do Partido Comunista Português, tem por objecto alterar o artigo 45.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho.

Dispõe o citado artigo 45.°:

Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, quando auferidos por pintores, escultores ou escritores residentes em território português, desde que seja o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor.

O projecto de lei em análise propõe que aquele artigo passe a ter a seguinte redacção:

Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, com excepção das obras publicitárias e dos programas de computador, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 20% do seu valor.

Verifica-se, assim, que os autores da presente iniciativa legislativa pretendem, por um lado, alterar a percentagem dos rendimentos a considerar no englobamento para efeitos de IRS, alargar o âmbito dos potenciais beneficiários e, por outro, afastar a exigência de que o beneficiário resida em território nacional e de que seja o titular originário do rendimento.

Além disso, o projecto exclui claramente do benefício de redução os rendimentos provenientes de obras publicitárias e de programas de computador.

Evidenciam-se, assim, os objectivos do projecto de lei e as alterações à legislação em vigor decorrentes da sua eventual aprovação, cuja discussão tem sede e momento próprios.

Em conclusão, somos de parecer que o projecto de lei n.° 482/V está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Março de 1990. — O Deputado Relator, Francisco Antunes da Silva.'— O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

PROJECTO DE LEI N.° 489/V

LEI REGULADORA DA ACTIVIDADE PUBLICITÁRIA Propostas de alteração

Em relação ao texto do projecto de lei citado em epígrafe, e na sequência da discussão pública a que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista o submeteu, apresentam-se propostas de alteração de redacção que melhoram a regulamentação jurídica de uma matéria que, por a todos interessar, deve ser objecto do maior consenso possível.

Assim, propõe-se que os artigos do aludido projecto a seguir referidos passem a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.° Formas de publicidade genericamente ilícitas

1 —.....................................

2 — São igualmente ilícitas as mensagens publicitárias que não utilizem a língua portuguesa, ex-

cepto quando nela não existam as palavras vernáculas correspondentes.

Artigo 7.° Formas de publicidade especificamente ilícitas

São especificamente ilícitas as seguintes formas de publicidade:

a) A publicidade enganosa;

b) A publicidade desleal;

c) A publicidade dissimulada ou oculta, nomeadamente a de natureza subliminar.

subsecção III Da publicidade djsstnuJada e subãminar

Artigo 18.° Principio geral

1 — É publicidade dissimulada a mensagem susceptível de influenciar os destinatários sem que estes se apercebam da natureza publicitária da comunicação.

2 — E subliminar a publicidade dissimulada cuja mensagem provoque ou possa provocar no destinatário percepções sensoriais subconscientes susceptíveis de influenciarem a sua vontade.

Artigo 19.°

Proibição da publicidade dissimulada e subliminar

1 — É proibida a publicidade dissimulada, em particular o uso de mensagens subliminares ou de outros meios dissimuladores da sua natureza publicitária.

2 — Não constitui actividade publicitária a simples transmissão de acontecimentos ou situações pelo facto de no respectivo local existir publicidade fixa.

3 — Não obstante o disposto no número anterior, é proibida a focagem ou descrição directa ou expressa dessa publicidade fixa.

Artigo 27.° Publicidade testemunhal

(É eliminado, passando o seu texto a figurar sob o artigo 40. °-A, portanto mais adiante.)

Artigo 29.° Publicidade condicionada

1 — .....................................

a).....................................

b) Não sugira que o seu consumo tem efeitos curativos de qualquer espécie, ajuda a tornear ou ultrapassar desiquilíbrios psíquicos ou contribui para qualquer forma de êxito;

c) .....................................

d) .....................................

2— .....................................

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