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16 DE MARÇO DE 1990

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Artigo 35.° Veículos automóveis

A publicidade relativa a automóveis, sem prejuízo do disposto em normas especiais, deve respeitar e não promover o desrespeito:

a) Dos valores do ambiente e da qualidade de vida;

b) Da segurança de pessoas e bens;

c) Das regras legais e de uso de prudência relativas à circulação rodoviária.

Artigo 37.° Publicidade domiciliária

1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a publicidade entregue no domicílio do destinatário, por qualquer meio, conterá de forma clara e precisa:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) .....................................

2- .....................................

3 — .....................................

Artigo 40.° Publicidade de produtos tóxicos ou perigosos

A publicidade de produtos tóxicos ou perigosos ou de serviços objectivamente geradores de risco anormal para a saúde ou segurança das pessoas e dos seus bens rege-se por legislação especial, que contemplará especificamente:

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

SUBSECÇÃO IV Outras restrições a pubfiadade

Artigo 40.°-A Publicidade testemunhal

1 — A publicidade testemunhal só é admitida quando se verificarem as seguintes condições:

á) Personalização e genuinidade do depoimento;

b) O depoimento deverá basear-se em dados da experiência ou abonar-se em especiais qualificações do depoente ou de quem ele personifique;

c) Comprovabilidade do depoimento e do respectivo conteúdo.

2 — É todavia admitido o depoimento despersonalizado, desde que expressamente atribuído a testemunha não dotada de conhecimentos técnicos ou especializados acerca do objecto da mensagem.

Artigo 40.°-B Dados científicos e estatísticos

1 — A publicidade não poderá socorrer-se de dados estatísticos que não possam ser corroborados por fonte identificável e idónea integrada no Sistema Estatístico Nacional ou especificamente vocacionada para a divulgação ou simples recolha de elementos daquela natureza.

2 — Os dados estatísticos ou científicos não poderão ser utilizados para conclusões diferentes, distorcidas ou opostas àqueles a que se chegaria se os mesmos não fossem truncados, mas antes analisados em contexto global.

3 — A publicidade que se socorra de informação científica deverá expressá-la de forma a ser perceptível por todo e qualquer não especialista na matéria.

Artigo 51.° Definição

Contrato de criação publicitária é aquele pelo qual uma pessoa, singular ou colectiva, se obriga perante um anunciante ou uma agência publicitária, mediante retribuição, a conceber e projectar, total ou parcialmente, para utilização por estes, nos termos convencionados, uma campanha publicitária, ou seus elementos componentes ou integrantes, definida em função do seu objecto e do seu fim e com inclusão ou não da concepção da respectiva mensagem.

Artigo 52.° Propriedade intelectual

A criação publicitária goza da protecção legal do direito de propriedade intelectual.

Artigo 53.° Definição

1 — Contrato de patrocínio publicitário é aquele pelo qual um patrocinador se compromete a financiar, no todo ou em parte, uma ou mais das operações de concepção, programação, preparação e execução de um dado espectáculo, programas, artigo, reportagem ou entrevista com vista a promover o seu nome, marca, imagem, actividades ou realizações.

2 — É proibido o patrocínio directo ou indirecto de programas noticiosos ou de informação política.

3 — Não podem ser patrocinadores as pessoas, singulares ou colectivas, que tenham por actividade principal o fabrico ou venda de produtos ou o fornecimento de serviços cuja publicidade seja proibida.

4 — O patrocinador não pode influenciar o conteúdo ou a forma de apresentação do que patrocina, em termos de pôr em causa a responsabilidade e a independência editorial do patrocinado.

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