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Sábado, 24 de Março de 1990

II Série-A — Número 28

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUMÁRIO

Resolução:

Aprovação do Acordo, por troca de notas, de 27 de Março de 1984, entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América, sobre a instalação em território nacional de uma estação electro-óptica para vigilância do espaço exterior.................... 1032

Projectos de lei (n.os 498/V a 502/V):

N.° 498/V — Apresentação de candidaturas nas eleições municipais (apresentado pelo deputado do PSD Coelho dos Santos)............................ 1032

N.° 499/V — Elevação da povoação de Pedras Rubras à categoria, de vila (apresentado pelo PS) 1033

N.° 500/V — Alteração da denominação da freguesia de Bostelo (apresentado pelo PSD)........... 1033

N.° 501/V — Exclui pensões de alimentos da incidência do IRS (apresentado pelo PCP)............. 1034

N.° 502/V — Alarga a presunção de insuficiência económica ao requerente de alimentos (apresentado pelo PCP).................................... 1034

Propostas de lei (n.« 136/V a 138/V):

N.° 136/V — Autoriza o Governo a legislar em matéria fiscal, no sentido de isentar de sisa e do imposto do selo algumas providências adoptadas no processo especial de recuperação de empresas, regulado pelo Decreto-Lei n." 177/86, de 2 de Julho.......... 1035

N.° 137/V — Autorização legislativa de um regime sancionatório especial para os agrupamentos europeus de interesse económico (AE1E).................. 1036

N." 138/V — Valores das pensões e prestações pecuniárias de segurança e protecção social na Região Autónoma da Madeira......................... 1037

Projecto de resolução n.° 48/V:

Organização de um fórum nacional sobre a prostituição em Portugal (apresentado por Os Verdes) 1038

Proposta de resolução n.° 23/V:

Aprova, para ratificação, a Carta Europeia da Autonomia Local .................................. 1038

Projectos de deliberação (n.« 73/V a 75/V):

N." 73/V — Propõe ao Governo que autorize a audição do governador do Banco de Portugal na Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano acerca do depósito de ouro na Drexel Burnham Lambert Trading Corporation (apresentado pelo PS) 1046

N.° 74/V — Preservação do Mosteiro da Batalha (apresentado pelo PS).......................... 1047

N.° 75/V — Degradação do ambiente nalgumas áreas

do distrito de Leiria (apresentado pelo PS) ...... 1047

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RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO 00 ACORDO. POR TROCA DE NOTAS, DE 27 DE MARCO DE 1984, ENTRE OS GOVERNOS DE PORTUGAL E DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. SOBRE A INSTALAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL DE UMA ESTAÇÃO ELECTRO-ÓPTICA PARA VIGILANCIA DO ESPAÇO EXTERIOR

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo, por troca de notas, de 27 de Março dé 1984, entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América, pelo qual se autoriza o Governo, dos Estados Unidos da América a instalar em território, nacional uma estação electro-óptica para vigilancia do espaço exterior (GEODSS), cujos textos em português e inglês seguem em anexo.

Aprovada em 9 de Janeiro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO

Lisboa, 27 de Março de 1984.

A S. Ex.a o Embaixador dos Estados Unidos da América, Sr. H. Alien Holmes, Lisboa:

Excelência:

Tenho a honra de me referir às conversações recentemente havidas entre altos funcionários dos nossos dois governos, no contexto do artigo 1.° do Acordo de Auxílio Mútuo para a Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 1951, sobre a instalação em Portugal de uma estação electro-óptica em terra para vigilância do espaço exterior (GEODSS).

Em consequência daquelas discussões, e tendo em consideração a recente conclusão satisfatória de troca de notas acerca de assuntos de defesa e ajuda dos Estados Unidos, apraz-me comunicar que o meu Governo autoriza a instalação e operação de uma estação GEODSS em Portugal, localizada, em princípio, na vizinhança do marco geodésico MU.

Para a concretização deste projecto, tenho a honra de propor que sejam negociados entre o Ministério da Defesa de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos os arranjos técnicos relativos a este assunto.

Tenho a honra de propor que, caso o Governo de V. Ex." concorde, esta nota, juntamente com a resposta confirmativa de V. Ex.a, constituam um acordo entre os nossos dois governos.

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.

Jaime José Matos da Cama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Embassy of the United States of America.

Lisbon, March 27, 1984.

His Excellency Jaime José Matos da Gama, Minister of Foreigns Affairs of the Republic of Portugal:

Excellency:

I have the honour to refer to recent conversations between senior officials of our two Governments, in the context of article I of the Mutual Defense Assistance Agreement of 1951 between Portugal and the United States, with regard to the installation in Portugal of a Ground-Based Electro-Optical Deep Space Surveillance (GEODSS) Station.

As a result of those discussions, and talcing into consideration the recent satisfactory exchange of notes with regard to defense matters and United States assistance, I am pleased to inform you that my Government authorizes the installation and operation of a GEODSS station in Portugal at a site located in principle in the vicinity of the MU geodetic marker.

In order to carry out this project, I have the honor to propose that technical arrangements related to this subject be negotiated between the Ministry of Defense of Portugal and the Department of Defense of the United States.

I have the honor to propose that, if acceptable to your Excellency's Government, this note together with your Excellency's confirming reply shall constitute an agreement between our two Governments.

Accept, Excellency, the assurances of my highest consideration.

I am pleased on behalf of my Government to accept your proposal, and to confirm that your Excellency's note, together with this reply, shall constitute an agreement between our two Governments.

Accept, Excellency, the assurances of my highest consideration.

Henry Allen Holmes.

PROJECTO DE LEI N.° 498/V

APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS

São fundamentalmente estas as razões que levam à apresentação deste projecto de lei:

É regra de ouro da democracia a correspondência entre a capacidade activa e a capacidade passiva do cidadão eleitor: quem elege deve, em princípio, poder ser eleito sem restrições;

O Decreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, permite, no seu artigo 5.°, que nas eleições para as assembleias de freguesia, em paralelo com os partidos políticos, possam grupos de cidadãos eleitores apresentar uma lista de candidatos. Mas tal é negado nas eleições municipais — para as assembleias municipais e para as câmaras—, com a apresentação das candidaturas a cargo exclusivamente dos partidos políticos;

Esta dualidade de critérios não entronca em realidades diversas ou em pessupostos diferentes: em ambos os casos está em causa o poder au-

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tárquico, que visa a solução dos problemas concretos e imediatos dos respectivos residentes, à margem do modelo de sociedade para o todo nacional que os partidos políticos protagonizam;

A democracia está hoje suficientemente estabilizada entre nós, não se justificando que os partidos políticos continuem a abarcar áreas que deviam pertencer aos cidadãos, como tal considerados;

Nem, de resto, a perda do monopólio na apresentação de candidaturas relativamente aos municípios será de molde a criar aos partidos grave dano: a sua organização e os meios de que dispõem colocam-nos sempre em situação de vantagem, como o demonstram as eleições para as freguesias até hoje realizadas;

Mas os partidos serão obrigados a seleccionar criteriosamente os seus candidatos, sendo esse porventura o maior dos benefícios de uma concorrência aberta.

Em face do exposto, o deputado abaixo assinado, ao abrigo do direito que lhe é conferido pela alínea b) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 22.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.° Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas às eleições da Assembleia Municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 —......................................

3 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município no mínimo correspondentes a:

a) 200 nos municípios com um número de cidadãos recenseados inferior a 5000;

b) 400 nos municípios com um número de cidadãos recenseados entre 5000, inclusive, e 20 000;

c) 1500 nos municípios com um número de cidadãos recenseados entre 20 000, inclusive, e 40 000;

d) 2500 nos municípios com um número de cidadãos recenseados igual ou superior a 40 000.

Artigo 33.° Apresentação de candidaturas

1 — Podem apresentar candidaturas às eleições da Câmara Municipal os partidos políticos, sendo permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única, desde que tal coligação ou frente seja autorizada pelos órgãos competentes dos partidos.

2 —......................................

3 — Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidadãos recenseados na área do município no mínimo correspondentes ao que é estabelecido no artigo 22."

Art. 2.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Deputado do PSD, Coelho dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 499/V

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PEDRAS RUBRAS A CATEGORIA DE VILA

1. Escolhida em 1832 pelo rei D. Pedro IV, Pedras Rubras possui fortes tradições históricas ,e liberais quando aí acamparam as forças de então/

É uma povoação constituída por duas freguesias do concelho da Maia — Moreira e Vila Nova da Telha, situa-se a poente e no limite do concelho. Com uma população de cerca de 15 000 habitantes e 9000 eleitores, é um pólo de desenvolvimento urbano e industrial com modernas urbanizações habitacionais e com cerca de 180 ha de parque industrial.

2. Englobando o aeroporto internacional — próximo do terminal TER TIR—, com cerca de 85% do segundo maior parque industrial do País, designado «Zona Industrial Maia 1» — servida pelas estradas nacionais n.os 107 e 13, caminho de ferro Porto-Póvoa de Varzim (Estação de Pedras Rubras) e transportes colectivos—, constitui uma área geográfica e sócio--económica com vida própria e em fase explosiva de crescimento.

3. Situa-se ainda nesta localidade uma corporação de bombeiros, com um moderníssimo quartel, com quantidade e qualidade de equipamento operacional, um centro social com modelares instalações onde funciona um jardim-de-infância. Para além de vários edifícios escolares primários, possui escola preparatória e secundária, inúmeras associações culturais, recreativas e desportivas, duas estações dos CTT, posto clínico da Previdência, farmácia, bom apoio comercial, feira semanal com fortes tradições, etc.

4. Porque Pedras Rubras tem todos os equipamentos colectivos exigidos pelo artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, solicita-se à Assembleia da República, dada a sua importância, que esta povoação seja distinguida com a elevação à categoria de vila.

5. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Pedras Rubras é elevada à categoria de vila.

Os Deputados do PS: José Lello — Manuel dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 50G7V

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE B0STEL0

A freguesia de Bostelo integra-se no município de Amarante, distrito do Porto.

Desde sempre, a grafia tradicionalmente utilizada para esta freguesia tem sido «Bustelo». Efectivamente, até à década de 1930, a freguesia e o lugar aparecem inscritos na forma «Bustelo», quer em documentos legislativos, quer noutras fontes.

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Todavia, a nível oficial, sobretudo com a consagração adptada pelo Código Administrativo de 1936, a freguesia aparece com a denominação de «Bostelo».

Considerando que desde então não houve mais uniformização quanto à forma ortográfica a utilizar em relação ao nome da freguesia;

Considerando que diversos serviços oficiais utilizam a grafia «Bustelo», tais como os CTT, nos endereços postais, e o STAPE, em Actualização do Recenseamento Eleitoral, 1989;

Considerando, ser vontade da população residente na povoação que haja uma uniformização ortográfica do nome da freguesia passando esta a denominar-se «Bustelo»;

Considerando que neste sentido deliberaram a Assembleia de Freguesia e a Assembleia Municipal:

Os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados, ao abrigo do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A freguesia de Bostelo, no concelho de Amarante, passa a designar-se por freguesia de Bustelo.

Os deputados do PSD: José Enes — José Torres.

PROJECTO DE LEI N.° 501/V

EXCLUI PENSÕES DE AUMENTOS DA INCIDENCIA DO IRS

O artigo 11.° do Código do IRS, relativo aos rendimentos da categoria H, inclui na base tributável todas e quaisquer pensões de alimentos.

Esta solução não parece, não é justa.

Pelo menos em relação à grande maioria de pensões de alimentos, devidas normalmente às mulheres ou aos filhos a seu cargo.

Com efeito, a atribuição de uma pensão de alimentos, traz ínsita a nessidade da mesma para a subsistência digna (e quantas vezes mesmo abaixo do limiar de pobreza) do alimentando.

A grande maioria das pensões fixadas por decisões judiciais, normalmente atribuídas às mulheres e aos filhos menores a seu cargo, situa-se abaixo, mas muito abaixo, do salário mínimo nacional. Muitas vezes insuficiente para garantir a alimentação, o alojamento, a educação, obrigando as mulheres a um redobrado esforço, várias tarefas ocasionais, à aceitação de não importa que emprego precário, para garantir a subsistência do lar.

Não se compreende que aquilo que é estritamente indispensável para sobrevivência esteja sujeito a imposto, diminuindo ainda a verba que mal chega para o pão.

Assim, impõe-se excluir da incidência do imposto aquelas pensões que garantem o mínimo para a sobrevivência.

O projecto de lei que ora se apresenta exclui da incidência do imposto as pensões de alimentos iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional.

Opera-se assim, nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, uma alteração ao artigo 11.°, alínea a), relativo aos rendimentos da categoria H.

O diploma entrará em vigor, como é óbvio, com absoluto respeito pelo artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Excfai pensões de aGmentos da incidência do IRS

Artigo 1.°

Alteração da alínea a) do n.° 1 do artigo 11." do Código do IRS

1 — Consideram-se pensões:

a) As pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza e respectivos complementos, e ainda as pensões de alimentos superiores do salário mínimo nacional.

Artigo 2.° Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.

Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — Ilda Figueiredo — António Filipe — Júlio Antunes — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho — Lourdes Hespanhol — Joaquim Teixeira — Sérgio Ribeiro — Manuel Filipe — Apolónia Teixeira — Luísa Amorim — Luís Bartolomeu — Maia Nunes de Almeida — Domingos Abrantes — João Camilo.

PROJECTO DE LEI N.° 502/V

ALARGA A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AO REQUERENTE DE AUMENTOS

O Decreto n.° 562/70, de 18 de Novembro — Regulamento de Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários —, estabelecia a presunção de insuficiência para os requerentes de alimentos.

Esta presunção facilitava, nomeadamente às mulheres (infelizmente as utentes privilegiadas dos tribunais nos pleitos em que se requer a fixação de uma pensão de alimentos), a propositura das acções. O decreto protegia assim, especialmente, os requerentes de alimentos.

O Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, não deu cumprimento à lei de autorização legislativa n.° 41/87, de 31 de Dezembro, que na alínea d) do artigo 2.° estipulava o seguinte:

[...] estabelecendo-se nesse sentido as adequadas presunções de insuficiência económica [...] por forma a proteger especialmente os requerentes de alimentos.

Acontece que o Decreto-Lei n.° 387/87 esqueceu-se dos requerentes das pensões de alimentos.

Assim, propõe-se neste projecto de lei que os requerentes de alimentos gozem da presunção de insuficiência económica.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de ler.

Alarga a presunção de insuficiência econômica ao requerente de afanentos

Artigo único Presunção de insuficiência económica

Gozam da presunção de insuficiência económica, para efeitos de concessão de apoio judiciário nos termos do Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, os requerentes de alimentos.

Os Deputados do PCP: Odete Santos — Apolónia Teixeira — António Filipe — Júlio Antunes — Lino de Carvalho — Lourdes Hespanhol — Ilda Figueiredo — Luís Bartolomeu — Joaquim Teixeira — Sérgio Ribeiro — João Camilo — Domingos Abrantes — Manuel Filipe — Octávio Teixeira e mais um subscritor.

PROPOSTA DE LEI N.° 136/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA FISCAL. NO SENTIDO DE ISENTAR DE SISA E DO IMPOSTO DO SELO ALGUMAS PROVIDENCIAS ADOPTADAS NO PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, REGULADO PELO DECRETO-LEI N.° 177/86, DE 2 DE JULHO.

Exposição de motivos

O processo de revisão legislativa dos processos de falência visa acompanhar e completar a reforma da legislação processual civil, de cujo Código será retirado a disciplina do processo falimentar e destina-se outrossim à criação de um regime de coerente coordenação entre a tentativa de recuperação da empresa e a declaração da sua falência. O novo regime constituirá objecto de um diploma avulso, distinto do Código de Processo Civil, muito embora, por óbvias razões, se pretenda que a entrada em vigor dos dois instrumentos jurídicos seja simultânea ou tão próxima quanto possível no tempo.

Decorridos mais de dois anos sobre a sua entrada em vigor, importa também que, desde já, se introduzam algumas alterações ao Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho. O principal objectivo das modificações reside na superação imediata de algumas deficiências já sentidas no funcionamento do processo de recuperação de empresas e que se considera não deverem aguardar pela revisão global da matéria.

Uma das maiores dificuldades experimentadas na aplicação das medidas de reorganização empresarial, previstas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 177/86, resulta da sujeição a sisa e a imposto do selo de algumas das operações aí previstas.

Semelhantes impostos, que geralmente são calculados em função dos valores envolvidos, criam um injustificado constrangimento financeiro à realização de

operações jurídicas que, longe de indiciarem a formação e a circulação de riqueza, se destinam a realizar o saneamento económico e financeiro de empresas, de modo que estas voltem a ser, no futuro, agentes económicos válidos, capazes de formar riqueza.

0 Estado é directamente interessado nesse saneamento e na regeneração do tecido empresarial que assim se obtém, não se justificando uma intervenção fiscal que penalize e dificulte tal desiderato.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto e extensão

1 — É concedida ao Governo autorização legislativa para isentar de sisa as seguintes transmissões, que sejam efectuadas em execução de providências de recuperação adoptadas no processo especial de recuperação de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho:

a) As transmissões destinadas à constituição de sociedade, deliberada por acordo de credores, nos termos dos n.os 2 e 3 do seu artigo 28.° e à realização do seu capital social;

b) As transmissões destinadas à realização do aumento do capital da sociedade, deliberado nos termos da alínea a) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

c) As transmissões por força das dações em cumprimento ou cessões de bens aos credores, deliberadas nos termos da alínea f) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

d) As transmissões decorrentes da venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa a recuperar, ou da autonomização jurídica dos seus estabelecimentos, nos termos das alíneas g) e /) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

é) As transmissões decorrentes da cedência a terceiros de participações representativas da totalidade ou de parte do capital da sociedade, nos termos da alínea é) do n.° 2 do seu artigo 3.°

2 — É concedido ao Governo autorização legislativa para isentar do imposto do selo 'as seguintes operações que a ele se achem sujeitas, efectuadas em execução de providências de recuperação adoptadas no processo especial de recuperação de empresas, instituído pelo Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho:

a) A constituição das sociedades a que se referem os seus artigos 26.° e 28.°;

b) A constituição das sociedades previstas pela alínea i) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

c) O aumento de capital, deliberado nos termos da alínea d) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

d) A conversão dos créditos em participações, deliberada nos termos da alínea b) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

e) A modificação dos prazos de vencimento e dos juros de empréstimos, deliberada nos termos da alínea d) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

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/) A cedência a terceiros de participações, deliberadas nos termos da alínea e) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

g) A dação em cumprimento dos bens de empresa ou a cessão de bens aos credores nos termos da alínea f) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

h) A venda, permuta ou cessão de elementos do activo, nos termos da alínea g) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

/) A locação de bens e cessão temporária de exploração, nos termos da alínea A) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

j) A transferência de estabelecimentos comerciais da empresa, nos termos da alínea i) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

k) A realização de operações de financiamento ao abrigo da alínea n) do n.° 2 do seu artigo 3.°

Artigo 2.° Sentido

A autorização concedida visa permitir a criação de um regime fiscal mais favorável à recuperação econó-mico-financeira de empresas, objecto de processo regulado pelo Decreto-Lei n.° 177/86.

Artigo 3.° Duração

A autorização constante da presente lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Carlos Manuel Sousa Encarnação, Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

PROPOSTA DE LEI N.° 137/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DE UM REGIME SANCIONATÓRIO ESPECIAL PARA OS AGRUPAMENTOS EUROPEUS DE INTERESSE ECONÓMICO (AEIEJ.

Exposição de motivos

O Conselho das Comunidades Europeias aprovou, em 25 de Julho de 1985, o Regulamento (CEE) n.° 2137/85, relativo à instituição de um agrupamento europeu de interesse económico (AEIE), com base no artigo 235.° do Tratado da CEE (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.° L 199, de 31 de Julho de 1985).

O AEIE é uma nova figura jurídica de direito comunitário, inspirado na figura jurídica do groupement d'intérêt économique e semelhante ao nosso agrupamento complementar de empresas (ACE), criado pela Lei n.° 4/73, de 4 de Junho.

Tem por objectivo facilitar a cooperação entre empresas e profissionais liberais de vários Estados mem-

bros. Até agora, isso só era possível mediante a utilização de uma figura jurídica de um direito nacional, sujeita, portanto, à ordem jurídica de um dos Estados membros. Com esta nova figura pretende-se superar as dificuldades jurídicas e os obstáculos psicológicos anteriormente suscitados, nomeadamente, a propósito do reconhecimento mútuo das sociedades e demais pessoas colectivas, da transferência internacional da sede das sociedades e da fusão de sociedades de Estados membros diferentes.

O regulamento é directamente aplicável em todos os Estados membros, segundo o artigo 189.° do Tratado da CEE.

As disposições nele incluídas não se limitam a harmonizar as normas dos direitos internos dos vários Estados membros, nem criam apenas um direito uniforme, isto é, normas de direito interno iguais nos vários Estados membros. Criam um direito único de carácter supranacional, comum a todos os Estados membros da Comunidade, que vigore nas respectivas ordens internas, com primazia sobre as normas nacionais.

No âmbito do direito privado, é, aliás, a primeira figura supranacional criada pelo direito comunitário, o que é de salientar, na medida em que transpôs obstáculos até então considerados inultrapassáveis, abrindo caminhos a outras figuras como a sociedade anónima europeia.

Ao agrupamento europeu de interesse económico aplica-se, em primeira linha, o Regulamento (CEE) n.° 2137/85, como resulta da natureza deste em face do citado artigo 189.° do Tratado da CEE e do seu próprio texto.

Mas o regulamento carece de ser completado por disposições de direito interno, por sua expressa imposição (artigos 1.°, n.° 3, 8.°, terceira parte, 24.°, n.° 1, segunda parte, 35.°, n.° 2, 36.°, 39.° e 41.°) ou permissão (artigos 4.°, n.os 3 e 4, 14.°, n.° 4, 19.°, n.° 2, 28.°, n.° 1, 32.°, n.° 3, e 38.°).

Algumas dessas disposições de direito interno (previstas nos artigos 8.°, terceira parte, 39.° e 41.° do regulamento) constam já do Código do Registo Comercial (v. g. artigos 1.°, n.° 2, 7.°, 9.°, alínea c), 10.°, alínea b), 15.°, 25.°, 39.°, 55.° e 70.°] e outras são objecto de decreto-lei a aprovar pelo Governo e outras ainda pela presente proposta de lei.

Refere o artigo 39.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2137/85 que «os Estados membros devem prever sanções adequadas em caso de não cumprimento do disposto nos artigos 7.°, 8.° e 10.°, em matéria de publicidade e em caso de não cumprimento do disposto no artigo 25.°».

As sanções para o incumprimento dos artigos 7.° e 10.° foram já incluídas no Código do Registo Comercial, nomeadamente no artigo 17.° A garantia do cumprimento do artigo 8.° decorre do princípio da ofício-sidade da publicação, contido no artigo 71.° do Código do Registo Comercial.

Quanto ao incumprimento do artigo 25.° propõe-se um texto correspondente ao artigo 528.°, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais, que é adaptado e completado com referência aos n.os 6, 7 e 8 deste artigo.

Além disso, parece conveniente prever disposições penais correspondentes às previstas nos artigos 514.°, 518.°, 519.°, 522.° e 527.° do Código das Sociedades Comerciais.

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Lei de autorização byntativa ao Governo para definir no âmbito do HflnymíBHlo europeu de nteresse ocuióhko aprovado pelo Regulamento (CEE) n.' 2137/85, do Conseffu, de 25 de Juta de 1985, Votos uiiÉuát e Hei tus de mera arjwnaçflu social e de-tenwiai os respectivos pressupostos s sanções.

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito do agrupamento europeu de interesse económico (AEIE), criado pelo Regulamento (CEE) n.° 2137/85, do Conselho, de 25 de Julho de 1985, definir:

a) Ilícitos criminais e ilícitos de mera ordenação social;

b) Definir as sanções aplicáveis àqueles ilícitos, bem como os respectivos pressupostos.

Artigo 2.° Sentido e extensão

1 — A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como objectivo a criminalização das seguintes condutas, no tocante ao AEIE:

a) Distribuição ilícita de bens do agrupamento;

b) Recusa ilícita de informações;

c) Informações falsas e incompletas;

d) Impedimento de fiscalização.

2 — É, ainda, objectivo da presente autorização legislativa definir o regime de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo, relativamente à apresentação de documentos de prestação de contas previstos na lei e às indicações referidas no artigo 25.° do Regulamento (CEE) n.° 2137/85.

Artigo 3.° Sanções

1 — As penas a aplicar ao abrigo da presente lei não podem exceder um ano de prisão ou multa até 120 dias, devendo ser aplicadas por referência às que, no Código Penal, correspondem a ilícitos de gravidade semelhante.

2 — A prisão em alternativa da pena de multa não poderá ultrapassar os limites decorrentes do disposto no artigo 46.° do Código Penal.

Artigo 4.° Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 120 dias, contados da entrada em vigor da mesma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Antó-

nio Cavaco Silva. — Pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, Carlos Manuel Sousa Encarnação, Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

PROPOSTA DE LEI N.° 138A/

VALORES DAS PENSÕES E PRESTAÇÕES PECUNIARIAS DE SEGURANÇA E PROTECÇÃO SOCIAL NA REGIÃO AUTÔNOMA DA MADEIRA

Dispõe o n.° 1 do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa que «os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade».

As especificidades da Região Autónoma da Madeira derivadas da insularidade e a realidade sócio-económica regional têm penalizado os reformados, os inválidos e as crianças, no que respeita aos regimes de segurança e protecção social.

Os princípios de unidade e igualdade do sistema de segurança social pressupõem o reconhecimento das diferenças e correcção das desigualdades.

O reconhecimento constitucional das desigualdades derivadas da insularidade pressupõe, no campo da segurança e protecção social, medidas específicas, que dêem eficácia ao sistema na garantia dos princípios da unidade e igualdade.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea J) do n.° 1 do artigo 229.°, conjugado com o n.° 1 do artigo 170.°, ambos da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, o seguinte:

Artigo 1.° São objecto de um acréscimo ao seu valor, a título de correcção das desigualdades derivadas da insularidade na Região Autónoma da Madeira, as seguintes prestações de segurança e protecção social:

a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e velhice do regime geral;

b) Os valores das pensões de sobrevivência, das pensões limitadas e das pensões reduzidas do regime geral;

c) Os valores das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das actividades agrícolas;

d) Os valores das pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo;

e) Os valores das pensões de viuvez e orfandade;

f) O valor mínimo do complemento de pensão por cônjuge a cargo;

g) O quantitativo mensal do suplemento a grandes inválidos;

h) Os valores das prestações familiares no âmbito dos regimes do sistema de segurança social e do regime de protecção social da função pública:

Abono de família; Subsidio de aleitação; Subsídio de nascimento; Subsídio de casamento; Subsídio de funeral.

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Art. 2.° Os valores das prestações previstas no artigo anterior serão determinados em função do diferencial das taxas de inflação entre a Região Autónoma da Madeira e o continente.

Art. 3.° Sempre que a inflação na Região Autónoma da Madeira seja inferior à verificada no continente ou, sendo superior, não ultrapasse a diferença de 5%, será este valor a considerar para o cálculo do respectivo acréscimo.

Art. 4.° Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever no Orçamento do Estado.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 7 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 48/V

ORGANIZAÇÃO DE UM FÓRUM NACIONAL SOBRE A PROSTITUIÇÃO EM PORTUGAL

A prostituição é a mais antiga escravatura do mundo.

«Questão tabu» ou «tema pouco digno de abordagens institucionais», é fenómeno com entrada recusada nas estatísticas, problema tão velho quanto os valores morais que o produzem. Filha da fome, do desemprego, da violação, da solidariedade esquecida, a prostituição é um daqueles silêncios que gritam e que desde que o mundo é mundo tiveram apenas o eco por resposta.

Admitamos que as sociedades que nos precederam, estruturadas sobre valores eternos, que guardavam no fatalismo do destino os problemas a que não queriam ou não podiam dar resposta, tivessem ignorado ou simplesmente reproduzido o fenómeno da prostituição em razão das limitadas capacidades de compreensão, por parte dos seus agentes políticos, dos valores a que as sociedades modernas conferem hoje estatuto de estruturadoras do tecido social — a liberdade, a igualdade, a solidariedade, o direito à diferença, o respeito pela individualidade, o direito de participação política...

Mas hoje, a nossa sociedade, que a si própria se intitula de moderna, que teve o privilégio de construir e viver um tempo de paz, compreendidas que estão de novo as leis da natureza, recuperada que está a dignidade da pessoa humana, não pode, em nome dos valores que a informam, continuar a ignorar a chaga da prostituição, refugiando-se nos mesmos álibis de sempre; não pode deixar a nossa sociedade de assumir a responsabilidade não só de se reconhecer como responsável pela reprodução do fenómeno, como sobretudo responsável por encontrar as soluções que conduzam à sua total erradicação.

Sendo certo que a prostituição não é apenas um fenómeno nacional, não pode Portugal escudar-se na universalidade do problema para fugir às suas responsabilidades próprias.

O conhecimento profundo das causas objectivas e das condições que propiciam o aumento da prostituição é factor fundamental para equacionar o problema tendo em vista encontrar soluções.

A Assembleia da República, com a dignidade que lhe confere o facto de ser a casa da democracia, voz real de todos os portugueses, disfruta de uma posição de privilégio para acolher o primeiro grande fórum de debate sobre a questão cuja existência nos envergonha e desmente a modernidade do nosso viver social.

Nestes termos, e recuperado o desafio já por diversas vezes lançado na Assembleia da República, os deputados do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo único. A Assembleia da República Portuguesa resolve promover e organizar um fórum nacional sobre a prostituição em Portugal com vista a encontrar as soluções que conduzam à total erradicação desta forma de escravatura.

Os Deputados de Os Verdes: Herculano Pombo — André Martins.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 23/V

APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, A CARTA EUROPEIA 0A AUTONOMIA LOCAL

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Carta Europeia da Autonomia Local, concluída em Estrasburgo a 15 de Outubro de 1985, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português vão anexos à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

CARTA EUROPEIA DA AUTONOMIA LOCAL

Preâmbulo

Os Estados membros do Conselho da Europa signatários da presente Carta:

Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é a de alcançar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princípios que são seu património comum;

Considerando que um dos meios pelos quais esta finalidade será alcançada é através da conclusão de acordos no domínio administrativo;

Considerando que as autarquias locais são um dos principais fundamentos de todo o regime democrático;

Considerando que o direito dos cidadãos de participar na gestão dos assuntos públicos faz parte dos princípios democráticos comuns a todos os Estados membros do Conselho da Europa;

Convencidos de que é ao nível local que este direito pode ser mais directamente exercido;

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Convencidos de que a existência de autarquias locais investidas de responsabilidades efectivas permite uma administração simultaneamente eficaz e próxima do cidadão;

Conscientes do facto de que a defesa e o esforço da autonomia local nos diferentes países da Europa representam uma contribuição importante para a construção de uma Europa baseada nos princípios da democracia e da descentralização do poder;

Considerando que o exposto supõe a existência de autarquias locais dotadas de órgãos de decisão constituídos democraticamente e beneficiando de uma ampla autonomia quanto às competências, às modalidades do seu exercício e aos meios necessários ao cumprimento da sua missão,

acordaram no que se segue:

Artigo 1.°

As Partes comprometem-se a considerar-se vinculadas pelos artigos seguintes, nos termos prescritos pelo artigo 12.0 da presente Carta.

PARTE I Artigo 2.°

Fundamento constitucional e legal da autonomia local

0 princípio da autonomia local deve ser reconhecido pela legislação interna e, tanto quanto possível, pela Constituição.

Artigo 3.° Conceito de autonomia local

1 — Entende-se por autonomia local o direito e a capacidade efectiva de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações, uma parte importante dos assuntos públicos.

2 — O direito referido no número anterior é exercido por conselhos ou assembleias compostas de membros eleitos por sufrágio livre, secreto, igualitário, directo e universal, podendo dispor de órgãos executivos, que respondem perante eles. Esta disposição não prejudica o recurso às assembleias de cidadãos, ao referendo ou a qualquer outra forma de participação directa dos cidadãos permitida por lei.

Artigo 4.° Âmbito da autonomia local

1 — As atribuições fundamentais das autarquias locais são fixadas pela Constituição ou por lei.

Contudo, esta disposição não impede a atribuição às autarquias locais, nos termos da lei, de competências para fins específicos.

2 — Dentro dos limites ida lei, as autarquias locais têm completa liberdade de iniciativa relativamente a qualquer questão que não seja excluída da sua competência ou atribuída a uma outra autoridade.

3 — Regra geral, o exercício das responsabilidades públicas deve incumbir, de preferência, às autoridades mais próximas dos cidadãos. A atribuição de uma responsabilidade a uma outra autoridade deve ter em conta a amplitude e a natureza da tarefa e as exigências de eficácia e economia.

4 — As atribuições confiadas às autarquias locais devem ser normalmente plenas e exclusivas, não podendo ser postas em causa ou limitadas por qualquer autoridade central ou regional, a não ser nos termos da lei.

5 — Em caso de delegação de poderes por uma autoridade central ou regional, as autarquias locais devem gozar, na medida do possível, de liberdades para adaptar o seu exercício às condições locais.

6 — As autarquias locais devem ser consultadas, na medida do possível, em tempo útil e de modo adequado, durante o processo de planificação e decisão relativamente a todas as questões que directamente lhes interessem.

Artigo 5.°

Protecção dos limites territoriais das autarquias locais

As autarquias locais interessadas devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita.

Artigo 6.°

Adequação das estruturas e meios administrativos ás funções das autarquias locais

1 — Sem prejuízo de disposições gerais estabelecidas por lei, as autarquias locais devem poder definir as estruturas administrativas internas de que entendam dotar-se, tendo em vista adaptá-las às suas necessidades específicas, a fim de permitir uma gestão eficaz.

2 — O estatuto do pessoal autárquico deve permitir um recrutamento de qualidade, baseado em princípios de mérito e de competência. Para este efeito, o estatuto deve fixar as condições adequadas de formação, de remuneração e de perspectivas de carreira.

Artigo 7.°

Condições de exercido das responsabilidades ao nivel local

1 — O estatuto dos representantes eleitos localmente deve assegurar o livre exercício do seu mandato.

2 — O estatuto deve permitir uma compensação financeira adequada das despesas efectuadas no exercício do mandato, bem como, se for caso disso, uma compensação pelo trabalho executado e ainda a correspondente protecção social.

3 — As funções e actividades incompatíveis com o mandato do representante eleito localmente não podem ser estabelecidas senão por lei ou por princípios jurídicos fundamentais.

Artigo 8.°

Tutela administrativa dos actos das autarquias locais

1 — Só pode ser exercida qualquer tutela administrativa sobre as autarquias locais segundo as formas e nos casos previstos pela Constituição ou pela lei.

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2 — A tutela administrativa dos actos das autarquias locais só deve naturalmente visar que seja assegurado o respeito pela legalidade e pelos princípios constitucionais.

Pode, contudo, compreender um juízo de oportunidade exercido por autoridades de grau superior, relativamente a atribuições cuja execução seja delegada nas autarquias locais.

3 — A tutela administrativa das autarquias locais deve ser exercida de acordo com um princípio de proporcionalidade entre o âmbito da intervenção da autoridade tutelar e a importância dos interesses que pretende prosseguir.

Artigo 9.° Recursos financeiros das autarquias locais

1 — As autarquias locais têm direito, no âmbito da política económica nacional, a recursos próprios adequados, dos quais podem dispor livremente no exercício das suas atribuições.

2 — Os recursos financeiros das autarquias locais devem ser proporcionais às atribuições previstas pela Constituição ou por lei.

3 — Pelo menos uma parte dos recursos financeiros das autarquias locais deve provir de rendimentos de impostos locais, tendo estas o poder de fixar a taxa, dentro dos limites da lei.

4 — Os sistemas financeiros nos quais se baseiam os recursos de que dispõem as autarquias locais devem ser de natureza suficientemente diversificada e evolutiva, de modo a permitir-lhes seguir, tanto quanto possível, na prática, a evolução real dos custos do exercício das suas atribuições.

5 — A protecção das autarquias locais financeiramente mais fracas exige a implementação de processos de perequação financeira ou de medidas equivalentes destinados a corrigir os efeitos da repartição desigual das fontes potenciais de financiamento, bem como dos encargos que lhes incumbem. Tais processos ou medidas não devem reduzir a liberdade de opção das autarquias locais no seu próprio domínio de responsabilidade.

6 — As autarquias locais devem ser consultadas, de maneira adequada, sobre as modalidades de atribuição dos recursos que lhes são redistribuídos.

7 — Na medida do possível, os subsídios concedidos às autarquias locais não devem ser destinados ao financiamento de projectos específicos. A concessão de subsídios não deve prejudicar a liberdade fundamental da política das autarquias locais no seu próprio domínio de atribuições.

8 — A fim de financiar as suas próprias despesas de investimento, as autarquias locais devem ter acesso, nos termos da lei, ao mercado nacional, de capitais.

Artigo 10.° Direito de associação das autarquias locais

1 — As autarquias locais têm o direito, no exercício das suas atribuições, de cooperar e, nos termos da lei, de se associar com outras autarquias locais para a realização de tarefas de interesse comum.

2 — Devem ser reconhecidos em cada Estado o direito das autarquias locais de aderir a uma associação

para protecção e promoção dos seus interesses comuns e o direito de aderir a uma associação internacional de autarquias locais.

3 — As autarquias locais podem, nas condições eventualmente previstas por lei, cooperar com as autarquias de outros Estados.

Artigo 11.° Protecção legal da autonomia local

As autarquias locais devem ter o direito de recorrer judicialmente, a fim de assegurar o livre exercício das suas atribuições e o respeito pelos princípios de autonomia local que estão consagrados na Constituição ou na legislação interna.

PARTE II

Disposições diversas

Artigo 12.° Compromissos

1 — Todas as Partes se comprometem a considerar--se vinculadas por pelo menos 20 disposições da i parte da Carta, das quais pelo menos 10 são escolhidas de entre as seguintes:

Artigo 2.°;

Artigo 3.°, n.os 1 e 2; Artigo 4.°, n.os 1, 2 e 4; Artigo 5.°; Artigo 7.°, n.° 1; Artigo 8.°, n.° 2; Artigo 9.°, n.os 1, 2 e 3; Artigo 10.°, n.° 1; Artigo 11.°

2 — Cada Estado contratante, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, notificará o secretário-geral do Conselho da Europa das disposições escolhidas, nos termos don.0 1 do presente artigo.

3 — Cada Parte pode, ulteriormente em qualquer momento, notificar o secretário-geral em como se considera vinculada por qualquer outra disposição da presente Carta que ainda não tenha aceite, nos termos das disposições don." 1 do presente artigo. Estes compromissos ulteriores serão considerados parte integrante da ratificação, aceitação ou aprovação da Parte notificante e terão os mesmos efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de três meses após a data da recepção da notificação pelo secretário-geral.

Artigo 13.°

Autarquias às quais se aplica a Carta

Os princípios de autonomia local contidos na presente Carta aplicam-se a todas as categorias de autarquias locais existentes no território da Parte. Contudo, cada Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar as categorias de autarquias locais ou regionais que entenda limitar ou excluir do campo de aplicação da presente Carta. Cada Parte pode igualmente incluir subsequentemente outras categorias de autarquias lo-

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cais ou regionais no campo de aplicação da Carta por meio de notificação do secretário-geral do Conselho da Europa.

Artigo 14.° Comunicação de informações

Cada Parte transmitirá ao secretário-geral do Conselho da Europa qualquer informação adequada relativa às disposições legislativas e outras medidas que tenha tomado com o objectivo de se conformar às disposições da presente Carta.

PARTE III

Artigo 15.° Assinatura, ratificação, entrada em vigor

1 — A presente Carta está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do secretário-geral do Conselho da Europa.

2 — A presente Carta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de três meses após a data em que quatro Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em estar vinculados pela Carta, nos termos do número anterior.

3 — Em relação aos outros Estados que exprimam posteriormente o seu consentimento em ficar vinculados pela Carta, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 16.° Cláusula territorial

1 — Cada Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o ou os territórios aos quais será aplicável a presente Carta.

2 — Cada Estado pode, subsequentemente, em qualquer altura, através de declaração dirigida ao secretário--geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Carta a qualquer outro território designado na declaração. A Carta entrará em vigor relativamente a este território no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de três meses após a data da recepção da declaração pelo secretário-geral.

3 — Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, relativamente a qualquer território designado nesta declaração, por meio de notificação dirigida ao secretário-geral. A retirada entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de seis meses após a data de recepção da notificação pelo secretário-geral.

Artigo 17.°

Denúncia

1 — Nenhuma Parte pode denunciar a presente Carta antes do final de um período de cinco anos após a data da sua entrada em vigor. Será dado um pré-aviso de

seis meses ao secretário-geral do Conselho da Europa. Esta denúncia não afecta a validade da Carta relativamente às outras Partes, salvo se o número destas for inferior a quatro.

2 — Cada Parte pode, nos termos das disposições enunciadas no número anterior, denunciar qualquer número da parte i da Carta que tenha aceite, com ressalva da quantidade e categoria dos números aos quais esta Parte está obrigada, nos termos das disposições do n.° 1 do artigo 12.° Qualquer Parte que, na sequência da denúncia de um número, não preencha os requisitos das disposições do n.° 1 do artigo 12.° será considerado como tendo igualmente denunciado a própria Carta.

Artigo 18.°

Notificações

O secretário-geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Carta, nos termos do seu artigo 15.°;

d) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 12.°;

e) De qualquer notificação recebida em aplicação das disposições do artigo 13.°;

f) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação referente à presente Carta.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Carta.

Feito em Estrasburgo no dia IS de Outubro de 1985, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.

O secretário-geral do Conselho da Europa transmitirá cópias certificadas a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

Pelo Governo da República da Áustria:

Hans G. Knitel.

Pelo Governo do Reino da Bélgica: Jan R. Vanden Bloock.

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca: Erling V. Quaade.

o

Pelo Governo da República Francesa: Henri Ourmet.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Gunter Kna Ckstedt. Horst Waffenschmidt.

Pelo Governo da República Helénica: Agamemnon Koutsogiorgas.

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Pelo Governo da República da Islândia:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana: Oscan L. Scalfaro.

Pelo Governo do Principado do Listenstaina: Nicolas de Liechtenstein.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: Jean Spautz.

Pelo Governo de Malta:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo da República Portuguesa: João Pereira Bastos.

Pelo Governo do Reino da Espanha: Felix Pons Irazazabal.

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Governo da Confederação Helvética:

Pelo Governo da República da Turquia:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

CHARTE EUROPÉENNE DE L'AUTONOMIE LOCALE

Préambule

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires de la présente Charte:

Considérant que le but du Conseil de l'Europe est de réaliser une union plus étroite entre ses membres afín de sauvegarder et de promouvoir les idéaux et les principes qui sont leur patrimoine commun;

Considérant qu'un des moyens par lesquels ce but sera réalisé est la conclusion d'accords dans le domaine administratif;

Considérant que les collectivités locales sont l'un des principaux fondements de tout régime démocratique;

Considérant que le droit des citoyens de participer à la gestion des affaires publiques fait partie des principes démocratiques communs à tous les États membres du Conseil de l'Europe;

Convaincus que c'est au niveau local que ce droit peut être exercé le plus directement;

Convaincus que l'existence de collectivités locales investies de responsabilités effectives permet une administration à la fois efficace et proche du citoyen;

Conscients du fait que la défense et le renforcement de l'autonomie locale dans les différents pays de l'Europe représentent une contribution importante à la construction d'une Europe fondée sur les principes de la démocratie et de la décentralisation du pouvoir; Affirmant que cela suppose l'existence de collectivités locales dotées d'organes de décision démocratiquement constitués et bénéficiant d'une large autonomie quant aux compétences, aux modalités d'exercice de ces dernières et aux moyens nécessaires à l'accomplissement de leur mission;

sont convenus de ce qui suit: Article 1

Les Parties s'engagent à se considérer comme liées par les articles suivants de la manière et dans la mesure prescrites par l'article 12 de cette Charte.

PARTIE I Article 2

Fondement constltuUonnel et légal de l'autonomie locale

Le principe de l'autonomie locale doit être reconnu dans la législation interne et, autant que possible, dans la Constitution.

Article 3 Concept de l'autonomie locale

1 — Par autonomie locale on entend le droit et la capacité effective pour les collectivités locales de régler et de gérer, dans le cadre de la loi, sous leur propre responsabilité et au profit de leurs populations, une part importante des affaires publiques.

2 — Ce droit est exercé par des conseils ou assemblées composés de membres élus au suffrage libre, secret, égalitaire, direct et universel et pouvant disposer d'organes exécutifs responsables devant eux. Cette disposition ne porte pas préjudice au recours aux assemblées de citoyens, au référendum ou à toute autre forme de participation directe des citoyens là ou elle est permise par la loi.

Article 4 Portée de l'autonomie locale

1 — Les compétences de base des collectivités locales sont fixées par la Constitution ou par la loi. Toutefois, cette disposition n'empêche pas l'attribution aux collectivités locales de compétences à des fins spécifiques, conformément à la loi.

2 — Les collectivités locales ont, dans le cadre de la loi, toute latitude pour exercer leur initiative pour toute question qui n'est pas exclue de leur compétence ou attribuée à une autre autorité.

3 — L'exercice des responsabilités publiques doit, de façon générale, incomber, de préférence, aux autorités les plus proches des citoyens. L'attribution d'une

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responsabilité à une autre autorité doit tenir compte de l'ampleur et de la nature de la tâche et des exigences d'efficacité et d'eéconomie.

4 — Les compétences confiées aux collectivités locales doivent être normalement plaines et entières. Elles ne peuvent être mises en cause ou limitées par une autre autorité, centrale ou régionale, que dans le cadre de la loi.

5 — En cas de délégation des pouvoirs par une autorité centrale ou régionale, les collectivités locales doivent joir, autant qu'il est possible, de la liberté d'adapter leur exercice aux conditions locales.

6 — Les collectivités locales doivent être consultées, autant qu'il est possible, en temps utile et de façon appropriée, au cours des processus de planification et de décision pour toutes les questions qui les concernent directement.

Article 5

Protection des limites territoriales des collectivités locales

Pour toute modification des limites territoriales locales, les collectivités locales concernées doivent être consultées préalablement, éventuellement par voie de référendum là où la loi le permet.

Article 6

Adéquation des structures et des moyens administratifs aux missions des collectivités locales

1 — Sans préjudice de dispositions plus générales créés par la loi, les collectivités locales doivent pouvoir définir elles-mêmes les structures administratives internes dont elles entendent se doter, en vue de les adapter à leur besoins spécifiques et afin de permettre une gestion efficace.

2 — Le statut du personnel des collectivités locales doit permettre un recrutement de qualité, fondé sur les principes du mérite et de la compétence; à cette fin, il doit réunir des conditions adéquates de formation, de rémunération et de perspectives de carrière.

Article 7

Conditions de l'exercice des responsabilités au niveau local

1 — Le statut des élus locaux doit assurer le libre exercice de leur mandat.

2 — Il doit permettre la compensation financière adéquate de frais entraînés par l'exercice du mandat ainsi, que, le cas échéant, la compensation financière des gains perdus ou une rémunération du travail accompli et une couverture sociale correspondante.

3 — Les fonctions et activités incompatibles avec le mandat d'élu local ne peuvent être fixées que par la loi ou par des principes juridiques fundamentaux.

Article 8

Contrôle admnistratif des actes des collectivités locales

1 — Tout contrôle administratif sur les collectivités locales ne peut être exercé que selon les formes et dans les cas prévus par la Constitution ou par la loi.

2 — Tout contrôle administratif des actes des collectivités locales ne doit naturelement viser qu'à assurer le respect de la légalité et des principes constitutionnels. Le contrôle administratif peut, toutefois, comprendre un contrôle de l'opportunité exercé par des autorités de niveau supérieur en ce qui concerne les tâches dont l'exécution est déléguée aux collectivités locales.

3 — Le contrôle administratif des collectivités locales doit être exercé dans le respect d'une proportionnalité entre l'ampleur de l'intervention de l'autorité de contrôle et l'importance des intérêts qu'elle entend préserver.

Article 9

Les ressources financières des collectivités locales

1 — Les collectivités locales ont droit, dans le cadre de la politique économique nationale, à des ressources propres suffisantes dont elles peuvent disposer librement dans l'exercice de leurs compétences.

2 — Les ressources financières des collectivités locales doivent être proportionnées aux compétences prévues par la Constitution ou la loi.

3 — Une partie au moins des ressources financières des collectivités locales doit provenir de redevances et d'impôts locaux dont elles ont le pouvoir de fixer le taux, dans les limites de la loi. .

4 — Les systèmes financiers sur lesquels reposent les ressources dont disposent les collectivités locales doivent être de nature suffisamment diversifiée et évolutive pour leur permettre de suivre, autant que possible dans la pratique, l'évolution réelle des coûts de l'exercice de leurs compétences.

5 — La protection des collectivités locales financièrement plus faibles appelle la mise en place de procédures de péréquation financière ou des mesures équivalentes destinées à corriger les effets de la répartition inégale des sources potentielles de financement ainsi que des charges qui leur incombent. De telles procédures ou mesures ne doivent pas réduire la liberté d'option des collectivités locales dans leur propre domaine de responsabilité.

6 — Les collectivités locales doivent être consultées, d'une manière appropriée, sur les modalités de l'attribution à celles-ci des ressources redistribuées.

7 — Dans la mesure du possible, les subventions accordées aux collectivités locales ne doivent pas être destinées au financement de projets spécifiques. L'octroi de subventions ne doit pas porter atteinte à la liberté fondamentale de la politique des collectivités locales dans leur propre domaine de compétence.

8 — Afin de financer leurs dépenses d'investissement, les collectivités locales doivent avoir accès, conformément à la loi, au marché national des capitaux.

Article 10 Le droit d'association des collectivités locales

1 — Les collectivités locales ont le droit, dans l'exercice de leurs compétences, de coopérer et, dans le cadre de la loi, de s'associer avec d'autres collectivités locales pour la réalisation de tâches d'intérêt commun.

2 — Le droit des collectivités locales d'adhérer à une association pour la protection et la promotion de leurs intérêts communs et celui d'adhérer à une association internationale de collectivités locales doivent être reconnus dans chaque État.

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3 .— Les collectivités locales peuvent, dans des con-ditions'éventuellement prévues par la loi, coopérer avec les collectivités d'autres États.

Article 11 '' Protection légale de l'autonomie locale

Les collectivités locales doivent disposer d'un droit de recours juridictionnel afin d'assurer le libre exercice de leurs compétences et le respect des principes d'autonomie locale qui sont consacrés dans la Constitution ou la législation interne.

PARTIE II Dispositions diverses

'Article 12 Engagements

1 — Toute Partie s'engage à se considérer comme liée par vingt au moins des paragrahes de la partie I de la Charte dont au moins dix sont choisis parmi les paragraphes suivants:

Article 2;

Article 3, paragraphes 1 et 2; Article 4, paragraphes 1, 2 et 4; Article 5;

Article 7, paragraphe 1; Article 8, paragraphe 2; Article 9, paragraphes 1, 2 et 3; Article 10, paragraphe 1; Article 11.

2 — Chaque État contractant, au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, notifie au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe les paragraphes choisis conformément à la diposition du paragraphe 1 du présent article.

3 — Toute Partie peut, à tout moment ultérieur, notifier au Secrétaire Général qu'elle se considère comme liée par tout autre paragraphe de la présente Charte, qu'elle n'avait pas encore accepté conformément aux dispositions du paragraphe 1 du présent article. Ces engagements ultérieurs seront réputés partie intégrante de la ratification, de l'acceptation ou de l'approbation de la Partie faisant la notification et porteront les mêmes effets dès le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 13 Collectivités auxquelles s'applique la Charte

Les principes d'autonomie locale contenus dans la présente Charte s'appliquent à toutes les catégories de collectivités locales existant sur le territoire de la Partie. Toutefois, chaque Partie peut, au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, désigner les catégories de collectivités locales ou régionales auxquelles elle entend limiter le champ d'application ou qu'elle entend exclure du

champ d'application de la présente Charte. Elle peut également incluer d'autres catégories de collectivités locales ou régionales dans le champ d'application de la Charte par voie de notification ultérieure au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 14 Communication d'informations

Chaque Partie transmet au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe toute information appropriée relative aux dispositions législatives et autres mesures qu'elle a prises dans le but de se conformer aux termes de la présente Charte.

PARTIE III Article 15 Signature, ratification, entrée en vigueur

1 — La présente Charte est ouverte à la signature des États membres du Conseil de l'Europe. Elle sera soumise à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

2 — La présente Charte entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle quatre États membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par la Charte, conformément aux dispositions du paragraphe précédent.

3 — Pour tout État membre qui exprimera ultérieurement son consentement à être lié par la Charte, celle-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la data du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

Article 16 Clause territoriale

1 — Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation, d'approbation ou d'adhésion, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera la présente Charte.

2 — Tout État peut, à tout autre moment par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, étendre l'application de la présente Charte à tout autre territoire désigné dans la déclaration. La Charte entrera en vigueur à l'égard de ce territoire le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date de réception de la déclaration par le Secrétaire Général.

3 — Toute déclaration faite en vertu des deux paragraphes précédents pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général. Le retrait prendra effet le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de six mois après la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

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Article 17 Dénonciation

1 — Aucune Partie ne peut dénoncer la présente Charte avant l'expiration d'une période de cinq ans après la date à laquelle la Charte est entrée en vigueur en ce qui la concerne. Un préavis de six mois sera notifié au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe. Cette dénonciation n'affecte pas la validité de la Charte à l'égard des autres Parties sous réserve que le nombre de celles-ci ne soit jamais inférieur à quatre.

2 — Toute Partie peut, conformément aux dispositions énoncées dans le paragraphe précédent, dénoncer tout paragraphe de la partie i de la Charte qu'elle a accepté, sous réserve que le mombre et la catégorie des paragraphes auxquels cette Partie est tenue restent conformes aux dispositions de l'article 12, paragraphe 1. Toute Partie qui, à la suite de la dénonciation d'un paragraphe, ne se conforme plus aux dispositions de l'article 12, paragraphe 1, sera considérée comme ayant dénoncé également la Charte elle-même.

Article 18 Notifications

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifie aux États membres du Conseil:

à) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

c) Toute date d'entrée en vigueur de la présente Charte, conformément à son article 15;

d) Toute notification reçue en application des dispositions de l'article 12, paragraphes 2 et 3;

e) Toute notification reçue en application des dispositions de l'article 13;

f) Toute autre acte, notification ou communication ayant trait a la présente Charte.

En foi de quoi les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé la présente Charte.

Fait à Strasbourg, le 15 octobre 1985, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire que sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe.

Pour le Gouvernement de la République d'Autriche:

Hans G. Knitel.

Pour le Gouvernement du Royaume de Belgique: Jan R. Vanden Bloock.

Pour le Gouvernement de la République de Chypre:

Pour le Gouvernement du Royaume de Danemark: Erling y. Quaade.

Pour le Gouvernement de la République française: Henri Ourmet.

Pour le Gouvernement de la République fédérale d'Allemagne:

Günter Knacks ted t. Horst Waffenschmidt.

Pour le Gouvernement de la République hellénique:

Agamemnon Koutsogiorgas.

Pour le Gouvernement de la République islandaise:

Pour le Gouvernement d'Irlande:

Pour le Gouvernement de la République italienne: Oscar L. Scaifaro.

Pour le Gouvernement de la Principauté de Liechtenstein:

Nicolas de Liechtenstein.

Pour le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg:

Jean Spautz.

Pour le Gouvernement de Malte:

Pour le Gouvernement du Royaume des Pays-Bas:

Pour le Gouvernement du Royaume de Norvège:

Pour le Gouvernement de la République portugaise:

Joào Pereira Bastos.

Pour le Gouvernement du Royaume de l'Espagne: , Felix Pons Irazazabal.

Pour le Gouvernement du Royaume de Suède:

Pour le Gouvernement de la Confédération suisse:

Pour le Gouvernement de la République turque:

Pour le Gouvernement du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord:

Nota justificativa

1 — Síntese do diploma. 1.1 — Designação.

A Carta Europeia da Autonomia Local foi aberta à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa em 15 de Outubro de 1985, por ocasião da 20.a Conferência Permanente dos Poderes Locais e Regionais da Europa.

Nessa data, o nosso representante permanente junto do Conselho da Europa, embaixador João Pereira Bastos, por instruções do Ministro dos Negócios Estrangeiros, pr. Jaime Gama, procedeu à assinatura da Carta.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

Igualmente assinaram a Carta os seguintes Estados: Bélgica, França, Grécia, Islândia, Itália, Holanda e Espanha.

Procederam à sua ratificação: Áustria, Chipre, Dinamarca, República Federal da Alemanha, Listenstaina e Luxemburgo.

1.2^ Justificação.

A Carta Europeia da Autonomia Local é o primeiro instrumento jurídico internacional que garante o respeito pelas liberdades locais. Com efeito, a Carta enuncia os fundamentos da autonomia local, definindo o seu conceito e o seu âmbito, prevendo a adaptação da estrutura administrativa às competências atribuídas às autoridades locais e a possibilidade de iniciativas nesse âmbito.

Por outro lado, a Carta regulamenta as condições de exercício das funções dos autarcas e descreve os princípios do controlo administrativo dos actos, bem como dos recursos financeiros, dos poderes locais.

Sobre a compatibilidade do texto da Carta com o ordenamento jurídico português foram consultados os Ministérios da Justiça e do Planeamento e da Administração do Território.

O Ministério da Justiça afirmou não existirem obstáculos de ordem jurídica à aprovação da Carta.

O Ministério do Planeamento e da Administração do Território considerou necessário procedermos à formulação de uma reserva ao artigo 9.°, n.° 3, da Carta, em virtude a Constituição da República inviabilizar a existência de verdadeiros impostos locais em que à taxa seja fixada pela autarquia.

O artigo 12.° da Carta prevê a possibilidade de cada Estado Parte se vincular apenas a determinadas disposições através da apresentação de uma declaração junto do secretário-geral do Conselho da Europa. Assim sendo, propõe-se que, por ocasião do depósito do nosso instrumento de ratificação, seja formulada uma declaração com o seguinte teor:

De acordo com o artigo 12.° da Carta, Portugal não se considera vinculado ao n.° 3 do artigo 9.°

1.3 — Meios financeiros e humanos envolvidos.

Dado encontrarem-se consagrados os princípios estabelecidos na Carta, na sua quase totalidade, na ordem jurídica portuguesa, não haverá meios financeiros e humanos envolvidos na sua ratificação.

1.4 — Necessidade de legislação complementar. Pelos motivos indicados, não há necessidade de ser

adoptada legislação complementar.

1.5 — Articulação com políticas comunitárias.

Segundo parecer da Secretaria de Estado das Comunidades Europeias e constituindo o estatuto das autarquias locais matéria do âmbito da competência exclusiva dos Estados, nada obsta a que se proceda à ratificação da Carta.

2 — Legislação a revogar. Não aplicável.

3 — Articulação com o Programa do Governo. Constituindo prioridades do Governo em matéria de

política externa uma participação activa no processo de construção da Europa, incluída a sua dimensão social, bem como o reforço da nossa participação e intervenção em organizações internacionais, a ratificação por

Portugal da Carta Europeia da Autonomia Local — convenção adoptada no âmbito do Conselho da Europa — vai ao encontro destas orientações.

Por outro lado, o conteúdo da Carta refere os princípios de autonomia local e seu respectivo fortalecimento, enquanto tarefa nacional.

4 — Nota destinada à comunicação social.

O Governo aprovou hoje em Conselho de Ministros o decreto relativo à ratificação da Carta Europeia da Autonomia Local.

Esta convenção do Conselho da Europa — que tinha sido assinada pelo nosso país em Outubro de 1985 — é o primeiro instrumento jurídico internacional que consagra os princípios da autonomia local, reconhecendo, nomeadamente, o direito de iniciativa às autoridades locais.

Dos 21 Estados membros do Conselho da Europa, seis já ratificaram a Carta: Áustria, Chipre, Dinamarca, República Federal da Alemanha, Listenstaina e Luxemburgo.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 73/V

PROPÕE AO GOVERNO QUE AUTORIZE A AUDIÇÃO DO GOVERNADOR DO BANCO DE PORTUGAL NA COMISSÃO PARLAMENTAR DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO ACERCA 00 DEPÓSITO DE OURO NA DREXEL BURNHAM LAMBERT TRADING CORPORATION.

Tendo em consideração as informações de que o Banco de Portugal depositou ouro no valor de 18 milhões de contos na Drexel Burnham Lambert Trading Corporation;

Sabendo-se que, após processos de acusações de «in-side trading», de violação às leis do mercado de títulos e de aconselhamento à evasão da lei fiscal, a empresa e alguns dos seus elementos foram sucessivamente condenados em elevadas multas;

Sendo público que Michael Milken, principal responsável da Drexel, depois de lhe terem sido instaurados 98 processos de extorsão, fraude com obrigações e outras acusações, teve de abandonar a Drexel;

Tendo-se a Drexel em 1989 declarado culpada de seis dos crimes de que era acusada, acordando no pagamento de 650 milhões de dólares de multa;

Sabendo-se que, na sequência desta situação, se degradou a situação financeira da empresa, o que levou a que no mês passado a empresa pedisse protecção relativamente aos seus credores, ao abrigo da lei de falências;

Verificando-se que, apesar de todos os sinais de insegurança que a situação que a Drexel evidenciava, a administração do Banco de Portugal não precaveu o ouro português colocado naquela empresa:

O Partido Socialista propõe que a Assembleia da República delibere propor ao Governo que autorize o governador do Banco de Portugal a apresentar-se urgentemente à Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano para esclarecer completamente:

a) As razões da actuação do Banco de Portugal relativamente ao depósito dos 18 milhões de contos em ouro na Drexel;

b) Datas e medidas entretanto tomadas pelo Banco de Portugal para tentar atenuar os prejuízos que esta situação trará ao País;

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c) Situação das restantes reservas de ouro em poder do Banco de Portugal.

Os Deputados do PS: Manuel dos Santos — Jorge Lacão — António Guterres — António Barreto — José Lello — João Rui de Almeida — Manuel Alegre — Alberto Martins — Edite Estrela — Gameiro dos Santos — José Sócrates — Armando Vara mais um subscritor.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 74/V

PRESERVAÇÃO 00 MOSTEIRO DA BATALHA

O Mosteiro da Batalha é um dos maiores e mais monumentais conjuntos arquitectónicos monacais da Europa.

Conhecido inicialmente por Real Convento de Santa Maria da Vitória, é um monumento que, para além do seu significado histórico, está inscrito na lista do património mundial.

Obra dos arquitectos Afonso Domingues e mestre Huguet, é constituido por uma igreja, duas quadras funerárias e outras dependências, como a Casa do Capítulo, o Refeitório e o Dormitório conventuais.

A sua igreja, apesar da colaboração de mestre Huguet, apresenta vincada influência de construções das ordens mendicantes em Portugal, que aquele mestre harmonizou com ecos do gótico setentrional.

Juntamente com o Mosteiro dos Jerónimos e o Mosteiro de Alcobaça, é um marco fundamental na nossa história cultural, política e espiritual.

É um dever de todos nós não sacrificar a sua preservação à passividade e ao desmazelo de quem por ela devia zelar ou a qualquer critério burocrático ou economicista.

Temos de evitar que se repitam situações como as que ocorreram recentemente no Mosteiro dos Jerónimos. Vamos salvar o Mosteiro da Batalha.

Assim, os deputados abaixo assinados submetem à Assembleia da República o seguinte projecto de deliberação:

Considerando que o Mosteiro da Batalha é um dos expoentes máximos da arquitectura portuguesa e um símbolo da independência nacional, bem como um dos mais importantes conjuntos monacais da Europa, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo:

1) A realização de um estudo sobre as manifestações de «cancro da pedra», que degrada o que de melhor existe a nível europeu na ornamentação e na decoração dos portais góticos, tomando de seguida as medidas adequadas para os reabilitar e preservar;

2) A elaboração de uma análise interdisciplinar — com a participação de geólogos, especialistas em redes viárias, bem como especialistas na reabilitação e preservação do património arquitectónico — para a avaliação dos efeitos das vibrações provocadas pela circulação rodoviária na danificação do monumento, tomando as medidas necessárias para o evitar, designadamente o desvio da estrada nacional;

3) A promoção de uma real musealizaçâo do monumento, e dentro dele a recuperação de profissões — por exemplo, vitralistas, que ali em tempos atingiram o apuro máximo;

4) A integração cuidada do monumento no espaço circundante, definindo não apenas a zona non aedificandi, mas também exigindo um especial cuidado na aprovação de projectos, licenciamento de obras e autorização do exercício de actividades comerciais, eliminando os elementos dissonantes e assegurando o equilíbrio harmonioso entre o monumento e o espaço circundante.

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Rui Vieira — Júlio Henriques — Edite Estrela — António Barreto — Juliete Sampaio — José Sócrates — António Braga — António Guterres — Armando Vara — Alberto Martins — Carlos Luis.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 75/V

DEGRADAÇÃO 00 AMBIENTE NALGUMAS ÁREAS DO DISTRITO DE LEIRIA

Os rios Lis e Lena eram, há pouco mais de 15 anos, um lugar aprazível e de atracção. Hoje sentem-se os efeitos das descargas, ao longo do seu leito, de poluentes diversos: fábricas, empresas agro-pecuárias, esgotos de Leiria, Batalha e Porto de Mós.

Por outro lado, as fábricas de celulose poluem gravemente vastas áreas entre Leiria e a Figueira da Foz, provocando, nomeadamente, grave poluição atmosférica e marítima.

O artigo 34.° da Lei do Ambiente, relativo à declaração de zonas críticas e de situações de emergência, continua por regulamentar, mas isso não impede que sejam tomadas as medidas necessárias para pôr termo a estas situações.

A defesa do ambiente não é uma mera palavra de ordem, exige acções concretas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de deliberação:

A Assembleia da República, preocupada com a degradação do ambiente nalgumas áreas do distrito de Leiria, delibera:

d) Pronunciar-se pela declaração de situação de emergência dos rios Lis e Lena, devendo o Governo promover todas as acções necessárias para assegurar a qualidade das suas águas, evitando que ponham em risco a saúde humana e o ambiente;

b) Recomendar ao Governo a adopção de medidas urgentes, com vista a pôr termo às desastrosas consequências para o ambiente da poluição atmosférica e marítima provocada pelas fábricas de celulose, tal como vem sendo denunciado por um número significativo de freguesias e pela Câmara Municipal de Pombal.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Rui Vieira — Júlio Henriques — Edite Estrela — António Barreto — José Sócrates — Julieta Sampaio — António Braga — António Guterres — Armando Vara — Alberto Martins — Carlos Luis.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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