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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n.08 475/V e 477/V e a proposta de lei n.° 97/V (alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).

1 — Foi constituída uma subcomissão para análise das três iniciativas apresentadas, tendo sido ouvidas a Sociedade Portuguesa de Autores e a Sociedade Fonográfica Portuguesa, verificando-se existir uma larga área de consenso nesta matéria.

2 — A proposta de lei enunciava o objectivo de compatibilizar disposições do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos com o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, apresentando alterações apenas nos artigos 184.° e 190.°, baseadas tão-só nas restrições apuradas ao Tratado de Roma, designadamente com o disposto nos seus artigos 7.°, 30.° e 59.°

3 — Os projectos de lei do Partido Comunista e do Partido Socialista, aceitando expressamente aquelas alterações, propunham-se aproveitar o ensejo para rever e adequar algumas disposições desse Código às realidades hodiernas quer do ponto de vista jurídico quer terminológico.

4 — Sem dúvida que o caminho percorrido desde a última intervenção da Assembleia, através da Lei n.° 45/85, de 17 de Setembro, justifica plenamente as iniciativas que têm em vista não só rever e melhorar as suas naturais imperfeições como ainda adaptá-las à realidade dos próximos anos, face a uma necessária harmonização de legislações, máxime no seio das Comunidades Europeias, sem esquecer a sua compatibilização com o chamado «direito internacional do autor».

5 — Nos últimos anos tem avultado como preocupação dominante nos chamados «direitos autorais» o aumento da pirataria, a proliferação de fonogramas e videogramas e o impacte da tecnologia em geral, quer a nível nacional quer internacional.

Em estatísticas recentemente divulgadas referia-se que em 1987 Portugal atingiu o seu índice maior de-pirataria, em que 80 °lo dos fonogramas e videogramas vendidos tinham origem no mercado paralelo.

E de Janeiro a Outubro de 1989 parece poder concluir-se que o mercado pirata atingiu, naquele período, cerca de 2 250 000 contos, a preços de produção.

Esta situação no País não é muito diversa da que se verifica nos países da CEE, na qual os editores têm vindo a demonstrar os avultadíssimos prejuízos devido à pirataria.

A Comissão das Comunidades entendeu elaborar um «Livro Verde», sobre o qual recaiu um parecer do Comité Económico e Social (89/C71/04), que conclui sobre as medidas necessárias à efectiva protecção internacional da propriedade intelectual:

Um quadro completo de disposições substantivas relativamente a todas as categorias de propriedade intelectual (incluindo suporte lógico para computadores, bases de dados, obras radiodifundidas e fonográficas e a protecção dos interesses dos executantes), de harmonia com as normas da Convenção de Berna e com inclusão de novos direitos, por exemplo, de aluguer, tornadas necessárias para proporcionar protecção relativamente a novas formas de uso, que a tecnologia contemporânea tornou possível.

Um quadro completo de disposições de apVJfl cão que contemple penalidades actualizadas ve^H deiramente dissuasoras, poderes de busca e apifffl são não só em relação a exemplares contrafe^H mas também para obter informações, disposii^B que facilitem a prova, abarcando as presun>^H quanto à existência ou titularidade do direitc^H autor e a admissibilidade da prova por meic^B declaração sobre juramento ou por meio de c^M ficado.

6 — Avultam neste quadro as novas regulamentaçH dos direitos dos produtores e dos executantes previ^B na Convenção de Roma e a harmonização com a cH venção de Genebra, a que Portugal ainda não adeH mas a que certamente aderirá como consequência H necessidade de harmonização de legislações, bem coH a regulamentação da cópia privada, que há maisl cinco anos se encontra por publicar, e por fim a pH tecção jurídica do software. ■

7 — Relativamente à protecção jurídica do ío//vvúH sobre a qual existe em apreciação o projecto de ■ n.° 396/V, apresentado pelo Sr. Presidente da Comi são, Dr. Mário Raposo, estabeleceu-se consenso no s

Tal não significa a sua não submissão ao regime M Código, mas antes o reconhecimento da sua natureB sui generis no quadro dos direitos intelectuais, proveB tura reclamando maior adaptabilidade às realidades dj mercado e até uma análise menos rigorosa do conceifl de originalidade abrangendo o chamado firmware e ¡1 bases de dados. I

Tal matéria está, aliás, a ser objecto de revisão nl seio da Comunidade Europeia, face às variadas crítl cas que o Comité Económico e Social teceu à proposta de directiva do Conselho (JO, C, n.° 329, de 30 de DdJ zembro de 1989, pp. 4-9) e que têm vindo a lume nl imprensa dos vários Estados membros. I

Relegaremos, pois, para momento ulterior apreciai ção desta complexa matéria, objecto de uma recentl compilação da Procuradoria-Geral da República. I

8 — Constitucionalmente, os direitos de autoj inserem-se no âmbito da liberdade de criação cultural a que se refere o artigo 42.° da Constituição, já qui está expressamente prevista a protecção legal dos di reitos de autor mais como garantia institucional do qué efectivamente como direito fundamental (cf. o parecei n.° 14/79 da Comissão Constitucional, de 17 de Maic de 1979, in Pareceres, vn, pp. 119 e segs.).

O direito fundamental reside na liberdade de cria ção intelectual, artística e científica.

No desenvolvimento deste preceito insere-se o direit à fruição e criação cultural, vazado no artigo 78.° da Constituição.

Estamos, portanto, no domínio da reserva relativa da Assembleia da República, a que se refere a alínea b) do artigo 168.° da Constituição, e à qual se aplica o regime constitucional específico dos direitos, liberdades e garantias baseado no artigo 17.° do diploma fundamental.

E na esteira de Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, t. iv, p. 331): «A reserva abrange todas as matérias versadas no título u da parte 1, por referência a todos os seus preceitos, independentemente