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Quarta-feira. 28 de Março de 1990

II Série-A — Número 29

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 139/V:

Alterações ao Estatuto Orgânico de Macau (apresentada pela Assembleia Legislativa de Macau)...... 1058-(2)

Nota. — Versão inicial da proposta de lei e respectivos anexos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

PROPOSTA DE LEI N.° 139/V

ALTERAÇÕES AO ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU

Gabinete do Governador de Macau

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No exercício da competência que me é conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, tenho a honra de. submeter a V. Ex.a, nos termos e para os efeitos do n.° 3 do artigo 292.° da Constituição, a proposta de alterações ao Estatuto Orgânico de Macau, aprovada nas reuniões de 8 e 9 do corrente mês pela Assembleia Legislativa do território, bem como os documentos preparatórios que serviram de base à sua discussão e uma nota justificativa das modificações propostas.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Governador em Macau, 10 de Fevereiro de 1990. — O Governador, Carlos Montez Melancia.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE MACAU gabinete do presidente

Sr. Governador de Macau, Excelência:

Nos termos e para os efeitos do n.° 3 do artigo 292.° da Constituição, tenho a honra de enviar a V. Ex.a a proposta de alterações ao Estatuto Orgânico de Macau, que foi aprovada nas reuniões de 8 e 9 do corrente, instruída com os documentos preparatórios que serviram de base à sua discussão e com uma breve nota justificativa das modificações introduzidas no texto original, agradecendo sejam entregues ao competente órgão de soberania da República que V. Ex.a em Macau representa.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia Legislativa de Macau, 10 de Fevereiro de 1990. — O Presidente, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Alterações ao Estatuto Orgânico de Macau

A Assembleia da República decreta, ouvido o Conselho de Estado, nos termos do n.° 3 do artigo 292.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 53/79, de 14 de Setembro, é alterado nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° O artigo 8.° é substituído por:

0 Governador tem categoria de Ministro do Governo da República.

Art. 3.° O artigo 9.° é substituído por:

1 — Em caso de ausência ou impedimento do Governador, o Presidente da República designa quem deve assumir as respectivas funções, as

quais, entretanto, serão exercidas por um encarregado do Governo, a indicar pelo Governador de entre os Secretários-Adjuntos.

2 — Em caso de morte ou incapacidade permanente do Governador, desempenhará as funções de encarregado do Governo o Secretário-Adjunto mais antigo, até o Presidente da República designar quem as deve assumir.

Art. 4.° No artigo 10.° é suprimida a expressão «considerando-se como excepção a colónia britânica de Hong-Kong, para a qual apenas necessita de comunicar a sua ausência».

Art. 5.° — 1 — A alínea c) do n.° 1 do artigo 11.° é substituída por:

c) Definir e assegurar a política de segurança interna do território e estabelecer a organização, funcionamento e disciplina das entidades responsáveis pela sua execução;

2 — A alínea d) do n.° 1 do mesmo artigo é substituída por:

d) Adoptar, ouvido o conselho consultivo, quando ocorra ou haja ameaça de grave alteração da ordem pública em qualquer parte do território de Macau, as providências necessárias para o seu pronto restabelecimento, as quais, quando haja necessidade de restringir ou suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias, devem ser precedidas de consulta à Assembleia Legislativa e comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República.

3 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2 — Os diplomas legais publicados sem a assinatura do Governador são juridicamente inexistentes.

Art. 6.° — 1 — O n.° 1 do artigo 13.° é substituído por:

1 — A competência legislativa do Governador é exercida por meio de decretos-leis e abrange todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou à Assembleia Legislativa.

2 — É aditado ao mesmo artigo um n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — Compete exclusivamente ao Governador desenvolver as leis de bases dos órgãos de soberania da República e aprovar a orgânica do Governo.

Art. 7.° O artigo 14.° é substituído por:

1 — As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

2 — As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

Art. 8.° É aditado um novo artigo 15.°, com a seguinte redacção:

1 — Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência prevista no n.° 3 do ar-

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tigo 13.°, podem ser sujeitos a ratificação da Assembleia Legislativa, a requerimento de seis deputados, nas cinco sessões posteriores à publicação.

2 — Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicada no Boletim Oficial a resolução da Assembleia Legislativa, salvo se a discordancia se fundar em ofensa das regras constitucionais ou estatutarias ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República que o território não possa contrariar, caso em que se-observará o disposto non.0 3 do artigo 40.°

3 — A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, e até à publicação da respectiva lei, o decreto-lei continuará em vigor, a menos que a Assembleia Legislativa, por dois terços do número de deputados em efectividade de funções, delibere suspender a sua execução.

Art. 9.° O artigo 15.° passa a artigo 16.° Art. 10.° O artigo 16.° passa a artigo 17.°, com a seguinte redacção:

1 — Os Secretarios-Adjuntos, cujo número não será superior a sete, são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob proposta do Governador, perante quem tomam posse.

2 — Os Secretários-Adjuntos têm categoria de Secretário de Estado do Governo da República.

3 — Cessando o Governador as suas funções, os Secretários-Adjuntos manter-se-ão no exercício dos seus cargos até serem substituídos.

4 — Aos Secretários-Adjuntos competirá o exercício das funções executivas que neles forem delegadas pelo Governador ou lhes forem atribuídas pela orgânica do Governo.

Art. 11.° Os artigos 17.°, 18." e 19.° passam a artigos 18.°, 19.° e 20.°, respectivamente.

Art. 12.° É eliminado o artigo 20."

Art. 13.° — 1 — O n.° 1 do artigo 21.° é substituído por:

1 — A Assembleia Legislativa é composta por 23 deputados, designados de entre cidadãos com capacidade eleitoral, da seguinte forma:

a) Sete nomeados pelo Governador de entre residentes que gozem de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local;

b) Oito eleitos por sufrágio directo e universal;

c) Oito eleitos por sufrágio indirecto.

2 — Os n.05 3, 4 e 5 do mesmo artigo são eliminados.

Art. 14.° — 1 — O n.° 1 do artigo 22.° é substituído por:

1 — O mandato dos deputados tem a duração de quatro anos, inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2 — As vagas que ocorrerem durante o quadriénio são preenchidas de acordo com a lei e, no caso de haver eleição suplementar, no prazo de 60 dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

Art. 15.c O artigo 24.° é substituído por:

1 — A legislatura da Assembleia Legislativa tem a duração de quatro sessões legislativas.

2 — A sessão legislativa não excederá, em regra, a duração de oito meses, podendo ser dividida em dois ou três períodos.

3 — A sessão legislativa pode ser prorrogada pela Assembleia para deliberar apenas sobre os assuntos expressamente indicados na ordem da prorrogação e no aviso da convocação.

Art. 16.° O n.° 3 do artigo 26.° é substituído por:

3 — Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem assentimento da Assembleia, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal e, neste caso, quando em flagrante delito ou em virtude de mandado judicial.

Art. 17.° É eliminado o artigo 29.° Art. 18.° O artigo 30.° passa a artigo 29.°, sendo a alínea a) do n.° 1 substituída por:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

Art. 19.° A subsecção li da secção ih do capítulo n passa a anteceder o artigo 30.°

Art. 20.° O artigo 31.° passa a artigo 30.°, sendo substituído por:

1 — Compete à Assembleia Legislativa:

a) Vigiar pelo cumprimento, no território, das regras constitucionais e estatutárias e das leis, promovendo a apreciação, pelo tribunal competente, da inconstitucionalidade e ilegalidade de quaisquer normas dimanadas dos órgãos do território;

b) Emitir parecer e propor alterações ao Estatuto Orgânico de Macau;

c) Fazer leis sobre todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou ao Governador;

d) Conferir ao Governador autorizações legislativas;

e) Apreciar, para efeitos de recusa de ratificação ou de alteração, os decretos-leis do Governador, salvo os promulgados no exercício da sua competência exclusiva;

f) Definir as linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território;

g) Autorizar a Administração, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas e a efectuar as despesas públicas previstas no projecto de decreto orçamental, definindo no respectivo diploma de autorização os princípios a que se deve subordinar o Orçamento;

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h) Autorizar o Governador a contrair e conceder empréstimos e a efectuar outras operações de crédito nos termos da lei, bem como a prestar avales nas condições previstas no artigo 63.°;

i) Emitir pareceres nos casos previstos nos artigos 3.°, n.° 3, e 11.°, n.° 1, alínea ¿0;

j) Verificar e reconhecer os poderes dos seus membros, eleger a sua mesa, elaborar o seu regimento interno e regular a sua polícia;

O Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para o território, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo da República ou do Governador.

2 — Compete ainda à Assembleia Legislativa:

d) Apreciar os actos do Governo e da Administração;

b) Tomar as contas do território e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do tribunal competente para as julgar, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação;

c) Votar moções de desconfiança ao Governo, que deverão conter exposição pormenorizada das razões que as justifiquem, dando delas imediato conhecimento ao Presidente da República e ao Governador;

d) Exercer os demais poderes que lhe foram atribuídos por lei.

Art. 21.° É aditado um novo artigo 31.°, com a seguinte redacção:

1 — É da competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias:

a) Estado e capacidade das pessoas;

b) Direitos, liberdades e garantias;

c) Definição de crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo penal;

d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;

e) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;

f) Regime geral do arrendamento;

g) Regime geral das concessões da competência do Governador;

h) Elementos essenciais do regime tributário, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções e outros benefícios fiscais;

/') Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

j) Divisão administrativa do território;

/) Bases gerais do regime jurídico da administração local, incluindo as finanças locais;

m) Regime jurídico das relações entre órgãos da administração central do território e os da administração local e condições em que os órgãos desta última poderão ser dissolvidos pelo Governador;

ri) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

o) Bases gerais do estatuto das empresas públicas;

p) Bases do regime da Administração Pública do território; \

q) Criação de novas categorias ou designações funcionais, alteração das tabelas que definem aquelas categorias e fixação dos vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros.

2 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre o Estatuto dos Deputados e o seu próprio regime eleitoral, designadamente sobre os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados pelo sufrágio indirecto, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se as eleições.

3 — São da exclusiva competência da Assembleia Legislativa, salvo autorização ao Governador, as matérias das alíneas g), h), j), /), m), p) e q) do n.° 1 do presente artigo e o regime de prisão preventiva, das buscas domiciliárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos.

4 — São da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador as matérias das alíneas a), d), e), f), ;'), ri) e o) do n.° 1 do presente artigo.

5 — São ainda da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador as matérias das alíneas b) e c) do n.° 1 em tudo o que não contrarie o disposto na 2.a parte do n.° 3.

Art. 22.° O artigo 32.° é substituído por:

A Assembleia Legislativa reunirá, por direito próprio, na capital do território, no 5.° dia útil após a publicação dos instrumentos que fixem a respectiva composição.

Art. 23.° — 1 — O n.° 1 do artigo 36.° é substituído por:

1 — As deliberações da Assembleia Legislativa são tomadas por maioria simples dos votos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2 — São tomadas por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções:

a) A confirmação dos diplomas não promulgados pelo Governador;

b) As deliberações previstas no n.° 3 do artigo 15.°, nos n.os 2 e 4 do artigo 26.° e na alínea c) do n.° 2 do artigo 30.° e as referentes à aprovação de leis que versem sobre as matérias da alínea h) do n.° 1 do artigo 30.° e das alíneas a), b), c), p) e q) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 31.°

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Art. 24.° O artigo 40.° é substituído por:

1 — As propostas e projectos aprovados pela Assembleia Legislativa denominam-se leis, que serão enviadas ao Governador para que este, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção, as promulgue e mande publicar.

2 — No caso de discordância, o diploma será novamente submetido à apreciação da Assembleia e, se esta o confirmar pela maioria qualificada referida no n.° 2 do artigo 36.°, o Governador não poderá recusar a promulgação.

3 — Se, porém, a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou estatutárias ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República que o território não possa contrariar e o diploma for confirmado, será este enviado ao tribunal competente para conhecer da sua inconstitucionalidade ou ilegalidade, devendo a Assembleia e o Governador acatar a decisão.

Art. 25.° O artigo 41.° é substituído por:

1 — Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam as regras constitucionais ou o disposto no Estatuto Orgânico de Macau ou os princípios neles consignados.

2 — Havendo divergência entre as normas dos órgãos de soberania da República e as dos órgãos legislativos do território sobre matérias da competência específica destes, prevalecem as últimas.

3 — Se, no caso previsto no número anterior, as normas forem materialmente inconstitucionais, os tribunais poderão declarar a sua inconstitucionalidade.

Art. 26.° O artigo 44.° é substitutído por:

1 — Constituem o conselho cinco vogais eleitos e cinco nomeados, durando o seu mandato quatro anos.

2 — Os vogais eleitos sê-lo-ão pelo modo a seguir indicado:

a) Dois pelos municípios, escolhidos de entre os membros das respectivas assembleias municipais;

b) Três pelos representantes dos interesses sociais do território.

3 — Os vogais nomeados sê-lo-ão pelo Governador de entre cidadãos residentes de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local.

Art. 27.° O n.° 1 do artigo 45.° é substituído por:

1 — A eleição dos vogais referidos no n.° 2 do artigo anterior incluirá a dos respectivos suplentes, que os substituirão nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 28.° O artigo 47.° é substituído por:

O regime eleitoral dos vogais referidos no n.° 2 do artigo 44.°, designadamente os requisitos de elegibilidade, o recenseamento e a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se eleições, será regulado por lei.

Art. 29.° — 1 — É eliminada a alínea d) do n.° 2 do artigo 48.°

2 — As alíneas e) tf) do n.° 2 do mesmo artigo passam a alíneas d) e e), ficando a nova alínea d) com a seguinte redacção:

d) Definição das linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território;

3 — É aditada ao mesmo n.° 2 uma nova alínea f), com a seguinte redacção:

f) Outros que lhe forem atribuídos por lei.

Art. 30." O n.° 1 do artigo 50.° é substituído por:

1 — As sessões não são públicas, podendo nelas intervir, sem direito a voto, os Secretários-- Adjuntos e os funcionários que o Governador designar por cada caso.

Art. 31.° O artigo 51.° é substituído por:

1 — O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades.

2 — As bases do sistema judiciário de Macau são definidas pelos órgãos de soberania da República.

Art. 32.° O artigo 52.° é substituído por:

Na administração da justiça, incumbe aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Art. 33.° O artigo 53.° é substituído por:

1 — Os tribunais de Macau são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

2 — A independência dos tribunais de Macau é garantida pela inamovibilidade dos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.

3 — Quando os juízes forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

4 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Art. 34.° É eliminado o n.° 2 do artigo 58.°

Art. 35.° É eliminado o segundo período do n.° 2 do artigo 61.°

Art. 36.° No artigo 67.° é suprimida a expressão «sem prejuízo do disposto no artigo 51.°».

Art. 37.° — 1 — O n.° 1 do artigo 69.° é substituído por:

1 — O pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República poderá, a seu requerimento ou com a sua anuência, e com autorização do respectivo ministro ou do órgão competente e concordância do Governador, prestar serviço por tempo determinado ao território de Macau, contando-se, para todos os efei-

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tos legais, como efectivo serviço no seu quadro e categoria o tempo de serviço prestado nessa situação.

2 — O n.° 2 do artigo 69.° é substituído por:

2 — O pessoal referido no número anterior poderá, a seu requerimento, e obtida autorização do respectivo ministro ou do órgão competente, transitar para os quadros do território, competindo ao Governador a sua nomeação para os novos quadros.

3 — É eliminado o n.° 3 do mesmo artigo. Art. 38.° O artigo 70.° é substituído por:

1 — O pessoal dos quadros do território de Macau pode, a seu requerimento, com a concordância do Governador e autorização do Governo da Repúbüca ou do órgão competente, prestar serviço, por tempo determinado, nos quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República, nos termos dos acordos celebrados em cada caso, devendo o tempo de serviço prestado nessa situação contar-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço na categoria que possui e no quadro a que pertence.

2 — O mesmo pessoal poderá, a seu requerimento, e obtida a concordância do Governador, transitar para os quadros dependentes dos órgãos de soberania ou das autarquias da República, mediante nomeação para os novos quadros pela respectiva entidade competente.

Art. 39.° São eliminados os n.os 2 e 3 do artigo 71.° Art. 40.° — 1 — No n.° 1 do artigo 72.°, a expressão «Diário do Governo» é substituída por «Diário da República».

2 — No n.° 2 do mesmo artigo, a expressão «Diário do Governo» é substituída por «Diário da República».

Art. 41.° O artigo 74.° é substituído por:

1 — As alterações ao Estatuto Orgânico de Macau serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — O Estatuto Orgânico de Macau, no seu novo texto, e a lei que proceder à sua alteração serão publicados conjuntamente.

Art. 42.° O artigo 75.° é substituído por:

Compete ao Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e o Governo da República, determinar o momento a partir do qual os tribunais de Macau serão investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição.

Art. 43.° É eliminado o artigo 76."

Art. 44.° A vigência dos artigos 19.°, n.° 5, 64.°, 65.° e 66.° do Estatuto Orgânico de Macau cessa com a entrada em vigor da lei que desenvolver as bases do sistema judiciário de Macau.

Art. 45.° — 1 — Compete ao Governador, nos termos da lei prevista na 2.3 parte do n.° 2 do artigo 31.° do Estatuto Orgânico de Macau, com a redacção dada por esta lei, proceder à designação e à marcação das eleições para o preenchimento dos lugares adicionais de deputados à Assembleia Legislativa.

2 — Os deputados designados e eleitos nos termos do número anterior exercerão o mandato até ao termo da legislatura.

Aprovada em ... de ... de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, ... Promulgada em ... de ... de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, ...

Referendada em ... de ... de 1990.

0 Primeiro-Ministro, ...

Breve nota Justificativa das alterações introduzidas no texto original

Artigo 11."

1 — Na alínea d) do n.° 1, substituiu-se a expressão «restringir direitos, liberdades ou garantias dos cidadãos ou suspender, no todo ou em parte, as garantias constitucionais» por «restringir ou suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias», em virtude de se considerar a última mais precisa e correcta.

2 — A alteração introduzida no n.° 2 resulta do facto de a actual redacção poder inculcar a existência de diplomas legais que não necessitam da assinatura do Governador.

Artigo 13.°

Suprimiu-se no n.° 3 deste artigo a expressão «no exercício da função legislativa», por todo o preceito dizer respeito à competência legislativa do Governador.

Artigo 24."

A nova redacção dada ao n.° 1 do artigo 22.° não se conciliava com a doutrina do artigo 24.°, cuja revogação, por isso, se impunha.

Não existindo qualquer disposição estatutária que mencione a duração da legislatura, introduziu-se o correspondente preceito, ao qual se aditaram os n.os 2 e 3.° do artigo 32.° referentes a matérias afins.

Artigo 26.°

Entendeu-se que a imunidade prevista no n.° 3 do artigo 26.° não deve ser confinada ao período das sessões legislativas.

Artigo 30. 0

A redacção da alínea e) do n.° 1 foi alterada tendo em atenção o ensinamento constitucional [artigo 165.°, alínea c)].

Artigo 31.0

Introduziu-se um novo n.° 5 no sentido de clarificar a repartição de competências legislativas entre a Assembleia Legislativa e o Governador relativamente às matérias das alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo.

Artigo 36. 0

Reconheceu-se que as deliberações relativas à suspensão do mandato dos deputados (n.os 2 e 4 do ar-

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tigo 26.°), pela sua importância, deverão ser tomadas por maioria qualificada.

Artigo 41."

A expressão «regras constitucionais» surge empregue em vários preceitos estatutários [artigos 15.°, n.° 2, 30, n.° 1, alínea o), e 40.°, n.° 3].

Optou-se pelo seu uso no n.° 1 deste artigo por ser preferível à redacção do texto original, atentas as posições jurisprudenciais e doutrinárias sobre o âmbito de aplicação material da Constituição ao território.

Artigo 48."

Com a redacção dada à alínea d) do n.0 1 do artigo pretendeu-se uma coincidência com o que se prevê na alínea f) do n.° 1 do artigo 30.°

Artigo 69.°

Além da eliminação do n.° 3, por conter matéria desactualizada, harmonizou-se o n.° 2 com as alterações propostas para o n.° 1.

Macau, 9 de Fevereiro de 1990. — Pela Comissão de Redacção, Rui Afonso,

Parecer da Comissão Eventual para a Apresentação de Propostas de Adaptação do Estatuto Orgânico de Macau.

I — Introdução

1 — O presente processo de revisão do Estatuto Orgânico de Macau (EOM) abriu-se, na prática, durante a reunião conjunta da Delegação Parlamentar da Assembleia da República (AR), liderada pelo seu Ex.mo Presidente, e a Assembleia Legislativa de Macau (AL), que teve lugar em 21 de Novembro de 1988, durante a qual esta problemática foi tratada, tendo na circunstância sido formalizada uma proposta nesse sentido.

No Plenário da AL de 12 de Dezembro de 1988 viria a ser aprovada aquela proposta, com alterações, pela qual se deliberou a criação desta Comissão Eventual, de sete membros, incumbida de apresentar propostas de alteração ao EOM até 15 de Fevereiro de 1989, à qual os deputados não membros poderiam entretanto apresentar as suas sugestões. A Comissão Eventual viria, em 2 de Fevereiro de 1989, a propor a prorrogação do prazo para a conclusão dos seus trabalhos até 15 de Abril de 1989, o que o Plenário aceitou na sua reunião de 2 de Fevereiro de 1989.

A entretanto anunciada revisão da Constituição da República, em que algumas disposições essenciais relativas ao território de Macau deveriam sofrer alterações, com implicações no conteúdo e alcance das propostas em estudo na Comissão Eventual, aconselhou a que os seus trabalhos aguardassem pelo termo daquela revisão, a qual teve consagração na Lei Constitucional n.° 1/89, de 8 de Julho. Da impossibilidade de levar a bom termo o seu mandato até 15 de Abril de 1989 deu a Comissão conta do Sr. Presidente na mesma data.

2 — O EOM, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, sofreu uma alteração durante a sua vigência, introduzida pela Lei n.° 53/79, de 14 de Setembro, a propósito do alargamento, de três para quatro

anos, da duração dos mandatos dos deputados à AL e dos vogais eleitos do conselho consultivo (CC). A obrigatoriedade, imposta à AL durante a 1.' legislatura, de rever o Estatuto, quanto à sua composição e à forma de designação dos seus membros, «a fim de conseguir uma melhor representatividade da população deste território», prevista no artigo 75.° do mesmo, não viria pois a ser cumprida,

A necessidade de proceder à alteração do EOM, constatada desde há muito quer pelos deputados à AL, quer pela comunidade, resulta em primeira linha de alguns dos seus preceitos se encontrarem desajustados do quadro constitucional e legal da República, terem caducado ou suscitado dúvidas de interpretação geradoras de conflitos interinstitucionais. Iniciativas para ultrapassar esta situação foram tomadas durante a penúltima e a última legislaturas, as quais, no entanto, resultaram inconclusivas.

A entrada em vigor da Declaração Conjunta sobre a questão de Macau, que atribui ao Governo da República a responsabilidade pela administração de Macau até 19 de Dezembro de 1999, continuando, neste período, a «promover o desenvolvimento económico e a preservar a estabilidade social do território» (artigo 2.°), e as consequências decorrentes da actual redacção do artigo 292.° da Constituição da República, nomeadamente no tocante à organização judiciária, são razões que implicam, só por si, a inevitabilidade de, no curto prazo, adaptar o EOM aos novos condicionalismos políticos e constitucionais.

3 — No âmbito das orientações definidas pelo Plenário, a Comissão Eventual desenvolveu os seus trabalhos no sentido:

a) Da redefinição e do reforço autonómico das competências dos órgãos de governo próprio do território; e

b) Da actualização dos capítulos in e iv do Estatuto.

Nas suas reuniões, a Comissão teve a honra de poder contar com a presença do Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do Sr. Procurador-Geral da República, com os quais teve oportunidade de abordar questões relacionadas com o sistema judiciário e o ordenamento jurídico do território, e dos Srs. Secretários-Adjuntos para a Justiça e para a Educação e Administração Pública, em representação do Sr. Governador, para uma abordagem das matérias objecto das propostas de adaptações a introduzir no EOM.

A Comissão apreciou e teve em conta na condução dos seus trabalhos diversas sugestões e posições veiculadas pela imprensa sobre a matéria e também os documentos apresentados pela União dos Amigos de Macau e pelos Srs. Deputados Alexandre Ho, Leong Kam Chun e Wong Cheong Nám em 15 de Fevereiro de 1989 e. 3 de Junho de 1989, respectivamente.

4 — As referências a artigos feitos neste parecer e no seu anexo ii reportam-se ao articulado apresentado no anexo i, quando o contrário não resulte do contexto.

II — Linhas gerais das alterações propostas

1 — As adaptações ao EOM sugeridas neste parecer e seu anexo incidem sobre quatro vectores fundamentais:

á) A composição e a orgânica do Executivo;

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b) A composição da AL;

c) O alargamento das competências legislativas do Governador e da AL; e

d) A organização judiciária do território.

2 — No tocante ao primeiro aspecto, sao propostas quatro alterações essenciais:

cr) O aumento do número de Secretarios-Adjuntos nomeáveis de cinco para sete;

b) A omissão das referências ao comandante das Forças de Segurança de Macau (FSM);

c) A extinção do Conselho Superior de Segurança (CSS); e

d) A supressão dos três lugares de vogais natos do CC e a sua substituição por outros tantos vogais nomeados pelo Governador.

3 — Quanto à composição da AL, sugere-se o alargamento do número de deputados de 17 para 23, com manutenção das presentes formas de designação e de proporcionalidade na distribuição de lugares (sete nomeados, oito eleitos por sufrágio directo e oito eleitos por sufrágio indirecto).

4 — O reforço da competência legislativa dos órgãos de governo próprio do território — o Governador e a AL — traduz-se na transferência de poderes hoje nos órgãos de soberania da República e na possibilidade de regulamentar localmente as leis de bases da República aplicáveis a Macau.

5 — Os preceitos referentes à administração da justiça são ajustados em função da consagração constitucional da especificidade da organização judiciária do território e da sua progressiva autonomização.

Ill — Composição e orgânica do Executivo

1 — O EOM prevê poder o Governador nomear até cinco Secretários-Adjuntos (n.° 1 do artigo 16.° do EOM), tendo também o comandante das FSM categoria correspondente (n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 705/75, de 19 de Dezembro).

O Sr. Governador manifestou à AL que a crescente complexidade e diversificação das tarefas governativas, designadamente as decorrentes do período de transição e da eventual governamentalizaçâo das responsabilidades na área da segurança interna, deveriam ditar a possibilidade de aumentar o número de lugares de Secretarios-Adjuntos até sete.

2 — 0 EOM é tributário, em matéria de segurança interna, de um diploma que cronologicamente o precedeu: o citado Decreto-Lei n.° 705/75, de 19 de Dezembro, do Conselho da Revolução, que «reorganiza as forças militares e militarizadas e outros órgãos de segurança de Macau».

Na perspectiva de que o território deverá ser dotado de autonomia também na área da segurança interna, considerou-se a consagração de um quadro legal, que passa pela atribuição ao Governador de competência para «definir e assegurar a política de segurança interna do território e estabelecer a organização, funcionamento e disciplina das entidades responsáveis pela sua execução» [alínea c) do n.° 1 do artigo 11.°].

Em consequência, as menções no EOM ao comandante das FSM são suprimidas, deixando para lei ordinária do território a definição da denominação e da

inserção a nível governativo do responsável pela segurança interna. Com tal omissão não se cria qualquer vazio legislativo, na medida em que o estatuto do comandante das FSM decorre do citado decreto-lei e se preconiza um novo regime de substituição do Governador (artigo 9.°)

3 — O CSS, previsto presentemente no EOM (artigo 20.°), deverá ser extinto, como manifestação do mesmo princípio de que a organização da segurança interna deverá passar a constituir matéria da competência do Governador. Das actuais atribuições deste Conselho são transferidas para o CC as respeitantes às situações de alteração da ordem pública [alínea c) do n.° 1 do artigo 11.°].

É de salientar o raro funcionamento do CSS desde a sua criação e a existência de um Conselho de Segurança na estrutura das FSM (artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 705/75).

4 — O CC, órgão de consulta do Governador, inclui na sua composição três vogais natos: o Secretário--Adjunto com superintendência nos Serviços de Administração Civil (ou, na sua falta, o respectivo chefe de serviços), o procurador da República e o chefe dos Serviços de Finanças (n.° 3 do artigo 44.°).

Desde a publicação da Lei n.° 1/76, a orgânica da Administração Pública do território sofreu importantes alterações, fazendo que o sentido da representatividade dos vogais natos tivesse deixado, pelo menos parcialmente, de ser aquele que presidiu à sua criação: os Serviços de Administração Civil foram extintos em 1983, o título de procurador da República passou a designar diferente cargo da magistratura do Ministério Público e a partir de 1986 o director dos Serviços de Finanças passou a depender hierarquicamente de um Secretário-Adj unto.

Por outro lado, e é esse também o entendimento do Sr. Governador, o critério de selecção dos membros do CC deve ser deixado à sua discricionariedade, pelo que se propõe a eliminação da figura de vogais natos, aumentando o número de vogais nomeados de três para cinco.

IV — Composição da Assembleia Legislativa

1 — O legislador do EOM investiu a AL, como se referiu, no dever de se pronunciar, ainda durante a 1.a legislatura (1976-1980), sobre a sua composição e a forma de designação dos deputados.

A necessidade de alargar a representatividade da AL tem vindo a ser expressada com frequência e de várias formas, sendo apresentadas como razões essenciais o acréscimo da população e a emergência organizacional de novos interesses. Ponderadas as várias soluções equacionadas, a Comissão Eventual chegou a um entendimento comum, de que se atingiriam no imediato os objectivos pretendidos, aumentando o número de deputados para 23.

Sobre a distribuição dos seis novos lugares entre os existentes modos de designação —nomeação pelo Governador, eleição por sufrágio directo e eleição por sufrágio indirecto— prevaleceu a posição, não unânime, de que a mesma deveria ser efectuada mantendo a presente proporcionalidade entre aqueles três modos de designação.

2 — Relativamente à fórmula que capte a âmbito subjectivo do colégio eleitoral para o sufrágio indirecto,

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após terem sido ensaiadas várias fórmulas, decidiu-se enveredar pela utilização de uma de conteúdo amplo: «intereses sociais» em vez de «interesses de ordem moral, cultural, assistencial e económica» (igualmente empregue a propósito de parte dos vogais eleitos do CC). Mais se optou, pela natureza da matéria, remeter o seu tratamento para sede de lei eleitoral (2.a parte do n.° 2 do artigo 31.°-A).

3 — O momento em que deverão ser preenchidos os seis lugares de deputado, cuja criação se propõe, constitui objecto de debate na Comissão Eventual em torno de várias posições, a propósito dos deputados eleitos: a de que deveria fixar-se uma data limite para a realização de eleições intercalares; a de que não deveriam ser realizadas para o efeito quaisquer eleições antes do termo da presente legislatura (1992), e a de que deveria competir à AL deliberar sobre a realização ou não de eleições.

Partindo da constatação de que a questão está in-dissociavelmente ligada a alteração da lei eleitoral para a AL — indispensável para a definição dos interesses sociais aos quais serão afectados os dois lugares de deputado a eleger por sufrágio indirecto — e que sobre tal matéria competirá à AL legislar (2.a parte do n.° 2 do artigo 31.°-A), optou-se por uma solução de compromisso. Assim, a realização ou não de eleições intercalares ficará na discricionariedade do Governador, em função do que dois terços dos deputados legislarem sobre o regime eleitoral do órgão a que pertencem [alínea b) do n.° 2 do artigo 36.°].

V — Alargamento da competência legislativa do território

1 — Aceite o princípio da crescente autonomia legislativa do território, designadamente como instrumento da necessária localização das fontes de direito e do reforço das competências executivas cometidas ao Governador, utilizou-se uma matriz assente em dois pressupostos: o de que o alargamento se faria por transferência de competências dos órgãos de soberania da República (AR e Governo) para os órgãos legislativos de Macau (Governador e AL) e o de que a mesma transferência se processasse de molde a manter, no essencial, o existente quadro de relacionamento institucional entre a AL e o Governador, clarificando alguns aspectos de institutos que no passado foram origem de dúvidas (v. g., a ratificação de decretos-Ieis do Governador pela AL).

2 — As competências legislativas, cuja transferência da AR para a AL e o Governador se propõe, respeitam somente à reserva relativa daquela, e apenas quanto às matérias que se coadunam com as realidades político-sociais do território.

Do elenco das matérias constantes do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição sugere-se que sejam atribuídas a Macau as das alíneas a), b), c), d), e), h), o), w) e x), tendo em conta que constituem já competência reservada da AL as constantes das alíneas /), s) e v) (n.° 1 do artigo 31.°-A) e que relativamente a outras tal competência decorre de vários preceitos do EOM.

Para o Governador é transferido o poder exclusivo de desenvolver as leis de bases dos órgãos de soberania da República (n.° 3 do artigo 13.°), o que presentemente constitui faculdade do Governo da República nos termos da Constituição [alínea c) do n.° 1 do artigo 201.°].

3 — Na afectação das novas competências legislativas enveredou-se pelo critério base de as mesmas passarem a ser exercidas cumulativamente pela AL e pelo Governador, ao qual se introduziram algumas excepções.

Os desvios ao regime cumulativo são ditados por razões de segurança jurídica e incluem o regime da prisão preventiva, das buscas domiciliárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos (n.os 3 e 4 do artigo 31.°-A).

4 — Na formulação do princípio genérico enunciador da competência legislativa, e na mesma linha de preocupações de acentuar a autonomia legislativa dos órgãos de governo próprio do território, é eliminada a expressão «interesse exclusivo» no tocante ao Governador (n.° 1 do artigo 13.°) e procede-se à substituição da mesma por «interesse específico» relativamente à AL [alínea c) do n.° 1 do artigo 31.°].

5 — Pelo que precede, houve que inverter o sentido da norma de conflitos constante do n.° 2 do artigo 41.°, de modo que, em caso de divergência entre as normas dimanadas dos órgãos de soberania da República e as dos órgãos legislativos do território, prevaleçam as segundas, quando estejam em causa matérias da competência específica dos últimos.

VI — Organização Judiciária do território

1 — A autonomia e o carácter próprio da organização judiciária do território, declarados constitucionalmente, implicaram a reformulação dos artigos 51.° a 53.° do EOM, cujas normas se encontram, aliás, há muito parcialmente desajustadas da realidade legal portuguesa e até da local.

2 — No essencial, a Comissão procurou captar na nova redacção proposta para aqueles três artigos os princípios basilares da organização judiciária do território, do estatuto dos tribunais e dos juízes, no pressuposto de que aos órgãos de soberania da República caberá a definição das bases que regularão as mesmas matérias.

3 — Como norma transitória, prevê-se a atribuição ao Presidente da República, na qualidade de órgão de soberania da República responsável pela condução da política do território, a faculdade de decidir sobre o momento em que os tribunais de Macau passarão a estar investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição, ouvidos que sejam o Conselho de Estado e o Governo da República (artigo 75.°).

Julga-se que deste modo se flexibiliza a tomada de decisão sobre matéria em cuja calendarização haverá que ter em conta condicionalismos de vária ordem, presentemente imprevisíveis.

VII — Projecto de proposta de lei

1 — À Comissão Eventual não foi cometida a tarefa de apresentar um articulado de adaptação do EOM, mas tão-só a de formular propostas de alteração ao mesmo. Aliás, o poder de apresentar projectos de textos legislativos pertence a deputados e não às comissões da AL, salvo em situações especiais.

2 — A Comissão entendeu, porém, como consequência natural dos seus prolongados trabalhos, dever concluir por um projecto de proposta de lei de alteração do EOM, que constitui o anexo i, na convicção, tam-

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bém, de que deste modo se facilitará a iniciativa legislativa a tomar pelos Srs. Deputados. A justificação das soluções preconizadas pela Comissão constam do anexo li, principalmente quando está em causa um tratamento na especialidade.

VIII — Conclusão

Dão-se assim por concluídos os trabalhos desta Comissão Eventual, que se estenderam por mais de um ano, durante o qual se realizaram 23 reuniões.

As propostas apresentadas correspondem a um amplo consenso conseguido no âmbito da Comissão, tendo este objectivo constituído a razão fundamental para o prolongamento das suas funções para além do período inicialmente previsto.

A Comissão agradece toda a colaboração que ao longo dos meses lhe foi prestada pelas entidades a que acima se fez referência, mas também, e em particular, ao Sr. Presidente desta Assembleia, pelo apoio constante que à mesma nunca regateou.

Macau, 19 de Janeiro de 1990. — Pela Comissão Eventual: Rui Afonso, presidente e relator — Alexandre Ho — Ho Hau Wah — Jorge Neto Valente — Lau Cheok Vá — Leonel Alberto Alves — Victor Ng (não assina por se encontrar ausente do território).

ANEXO i

Alterações ao Estatuto Orgânico de Macau

A Assembleia da República decreta, ouvido o Conselho de Estado, nos termos do n.° 3 do artigo 292.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 53/79, de 14 de Setembro, é alterado nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° O artigo 8.° é substituído por:

0 Governador tem categoria de Ministro do Governo da República.

Art. 3.° O artigo 9." é substituído por:

1 — Em caso de ausência ou impedimento do Governador, o Presidente da República designa quem deve assumir as respectivas funções, as quais, entretanto, serão exercidas por um encarregado do Governo, a indicar pelo Governador de entre os Secretários-Adjuntos.

2 — Em caso de morte ou incapacidade permanente do Governador, desempenhará as funções de encarregado do Governo o Secretário-Adjunto mais antigo, até o Presidente da República designar quem as deve assumir.

Art. 4.° No artigo 10.° é suprimida a expressão «considerando-se como excepção a colónia britânica de Hong-Kong, para a qual apenas necessita de comunicar a sua ausência».

Art. 5.° — 1 — A alínea c) do n.° 1 do artigo 11.° é substituída por:

c) definir e assegurar a política de segurança interna do território e estabelecer a organização, funcionamento e disciplina das entidades responsáveis pela sua execução;

2 — A alínea d) do n.° 1 do mesmo artigo é substi-tutida por:

d) Adoptar, ouvido o conselho consultivo, quando ocorra ou haja ameaça de grave alteração da ordem pública em qualquer parte do território de Macau, as providências necessárias para o seu pronto restabelecimento, as quais, quando haja necessidade de restringir direitos, liberdades ou garantias dos cidadãos ou suspender, no todo ou em parte, as garantias constitucionais, devem ser precedidas de consulta à Assembleia Legislativa e comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República.

Art. 6.° — 1 — O n.° 1 do artigo 13.° é substituído por:

1 — A competência legislativa do Governador é exercida por meio de decretos-leis e abrange todas as matérias que não estejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou à Assembleia Legislativa.

2 — É aditado ao mesmo artigo um n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — Compete exclusivamente ao Governador, no exercício da função legislativa, desenvolver as leis de bases dos órgãos de soberania da República e aprovar a orgânica do Governo.

Art. 7.° O artigo 14.° é substituído por dois novos artigos, 14.° e 15.°, com a seguinte redacção:

Art. 14.° — 1 — As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prorrogada.

2 — As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

Art. 15.° — 1 — Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência prevista no n.° 3 do artigo anterior, podem ser sujeitos a ratificação da Assembleia Legislativa, a requerimento de seis deputados, nas cinco sessões posteriores à publicação.

2 — Se a ratificação for recusada, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que for publicada no Boletim Oficial a resolução expedida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, salvo se a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou estatutárias ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República que o território não possa contrariar, caso em que se observará o disposto no n.° 3 do artigo 40.°

3 — A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso, e até à publicação da respectiva lei, o decreto-lei continuará em vigor, a menos que a Assembleia Legislativa, por dois terços do número de deputados em efectividade de funções, delibere suspender a sua execução.

Art. 8.° O artigo 15.° passa a artigo 16.° Art. 9.° O artigo 16.° passa a artigo 17.°, com a seguinte redacção:

1 — Os Secretário-Adjuntos, cujo número não será superior a sete, são nomeados e exonerados

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pelo Presidente da República, sob proposta do Governador, perante quem tomam posse.

2 — Os Secretarios-Adjuntos têm categoria de Secretário de Estado do Governo da República.

3 — Cessando o Governador as suas funções, os Secretários-Adjuntos manter-se-ão no exercício dos seus cargos até serem substituídos.

4 — Aos Secretários-Adjuntos competirá o exercício das funções executivas que neles forem delegadas pelo Governador ou atribuídas pela orgânica do Governo.

Art. 10.° Os artigos 17.°, 18 e 19.° passam a artigos 18.°, 19.° e 20.°, respectivamente.

Art. 11.° — 1 — O n.° 1 do artigo 21.° é substituído por:

1 — A Assembleia Legislativa é composta por 23 deputados, designados de entre cidadãos com capacidade eleitoral, da seguinte forma:

a) Sete nomeados pelo Governador de entre residentes que gozem de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local;

b) Oito eleitos por sufrágio directo e universal;

c) Oito eleitos por sufrágio indirecto.

2 — Os n.os 3, 4 e 5 do mesmo artigo são eliminados.

Art. 12.° — 1 — O n.° 1 do artigo 22.° é substituído por:

1 — O mandato dos deputados tem a duração de quatro anos, inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da cessação individual do mandato.

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2 — As vagas que ocorrerem durante o quadriénio são preenchidas de acordo com a lei e, no caso de haver eleição complementar, no prazo de 60 dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

Art. 13.° É eliminado o artigo 29.° Art. 14.° O artigo 30.° passa a artigo 29.°, sendo a alínea a) do n.° 1 substituída por:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

Art. 15.° O artigo 31.° passa a artigo 30.°, sendo substituído por:

1 — Compete à Assembleia Legislativa:

a) Vigiar pelo cumprimento, no território, das regras constitucionais e estatutárias e das leis, promovendo a apreciação, pelo tribunal competente, da inconstitucionalidade e ilegalidade de quaisquer normas dimanadas dos órgãos do território;

b) Emitir parecer e propor alterações ao Estatuto Orgânico de Macau;

c) Fazer leis sobre todas as matérias de interesse específico do território que não es-

tejam reservadas aos órgãos de soberania da República ou ao Governador;

d) Conferir ao Governador autorizações legislativas;

e) Sujeitar a ratificação os decretos-leis do Governador;

f) Definir as linhas gerais da política social, económica, financeira e administrativa do território;

g) Autorizar a Administração, até IS de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas e a efectuar as despesas públicas previstas no projecto de decreto orçamental, definindo no respectivo diploma de autorização os princípios a que se deve subordinar o Orçamento;

h) Autorizar o Governador a contrair e conceder empréstimos e a efectuar outras operações de crédito nos termos da lei, bem como a prestar avales nas condições previstas no artigo 63.°;

i) Emitir pareceres nos casos previstos nos artigos 3.°, n.° 3, e 11.°, n.° 1, alínea d);

j) Verificar e reconhecer os poderes dos seus membros, eleger a sua mesa, elaborar o seu regimento interno e regular a sua polícia;

0 Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para o território, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo da República ou do Governador.

2 — Compete ainda à Assembleia Legislativa:

a) Apreciar os actos do Governador e da Administração;

b) Tomar as contas do território e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do tribunal competente para as julgar, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação;

c) Votar moções de desconfiança ao Governo, que deverão conter exposição pormenorizada das razões que as justifiquem, dando delas imediato conhecimento ao Presidente da República e ao Governador;

d) Exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei.

Art. 16.° É aditado um novo artigo 31.°, com a seguinte redacção:

1 — É da competência da Assembleia Legislativa legislar sobre as seguintes matérias:

d) Estado e capacidade das pessoas;

b) Direitos, liberdades e garantias;

c) Definição de crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo penal;

d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;

é) Regime de requisição e expropriação por utilidade pública;

f) Regime de arrendamento urbano;

g) Regime das concessões de competência da autoridade superior do território;

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h) Elementos essenciais do regime tributário, estabelecendo a incidência e a taxa de cada imposto e fixando os termos em que podem ser concedidas isenções e outros benefícios fiscais;

i) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

j) Divisão administrativa do território;

/) Bases gerais do regime jurídico da administração local, incluindo as finanças locais;

m) Regime jurídico das relações entre órgãos da administração central do território e os da administração local e condições em que os órgãos desta última poderão ser dissolvidos pelo Governador; ri) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;

o) Bases gerais do estatuto das empresas públicas;

p) Bases do regime da Administração Pública do território;

q) Criação de novas categorias ou designações funcionais, alteração de tabelas que definem aquelas categorias e fixar os vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros.

2 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa legislar sobre o Estatuto dos Deputados e o seu próprio regime eleitoral, designadamente sobre os requisitos de elegibilidade e designação dos seus membros, o recenseamento eleitoral e a capacidade eleitoral dos eleitores, a definição dos interesses sociais representados pelo sufrágio indirecto, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se as eleições.

3 — São da exclusiva competência da Assembleia Legislativa, salvo autorização ao Governador, as matérias das alíneas g), h), J), l), m), p) e q) do n.° 1 do presente artigo e o regime de prisão preventiva, das buscas domiciliárias, do sigilo das comunicações privadas, das penas relativamente indeterminadas e das medidas de segurança e respectivos pressupostos.

4 — São da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governo as matérias das alíneas a), b), c), d), e), f), i), ri) e o) do n.° 1 do presente artigo, salvo as previstas na 2.a parte do número anterior.

Art. 17.° O n.° 1 do artigo 32.° é substituído por:

1 — A Assembleia Legislativa reunirá, por direito próprio, na capital do território, no 5.° dia útil após a publicação dos instrumentos que fixem a respectiva composição.

Art. 18.° — 1 — O n.° 1 do artigo 36.° é substituído por:

1 — As deliberações da Assembleia Legislativa são tomadas por maioria simples dos votos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2 — São tomadas por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções:

à) A confirmação dos diplomas não promulgados pelo Governador;

b) As deliberações previstas no n.° 5 do artigo 14.° e na alínea c) do n.° 2 do artigo 31.° e as referentes à aprovação de leis que versem sobre as matérias da alínea h) do n.° 1 do artigo 31.°, das alíneas d), b), c), p) e q) do n.° 1 do artigo 3I.°-A e do n.° 2 do mesmo artigo.

Art. 19.° — 1 — O n.° 2 do artigo 40.° é substituído por:

2 — No caso de discordância, o diploma será novamente submetido à apreciação da Assembleia e, se esta o confirmar pela maioria qualificada requerida na alínea a) do n.° 2 do artigo 36.°, o Governador não poderá recusar a promulgação.

2 — O n.° 3 do mesmo artigo é substituído por:

3 — Se, porém, a discordância se fundar em ofensa das regras constitucionais ou estatutárias ou de normas dimanadas dos órgãos de soberania da República que o território não possa contrariar e o diploma for confirmado pela maioria qualificada referida no número anterior, será enviado ao tribunal competente para conhecer da sua inconstitucionalidade ou ilegalidade, devendo a assembleia e o Governador acatar a decisão.

Art. 20.° O artigo 41.° é substituído por:

1 — Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou no Estatuto Orgânico de Macau ou os princípios neles consignados.

2 — Havendo divergência entre normas dimanadas dos órgãos de soberania da República e normas dimanadas dos órgãos legislativos do território sobre matérias da competência específica destes, prevalecem as últimas.

3 — Se, no caso previsto no número anterior, as normas dimanadas forem materialmente inconstitucionais, os tribunais poderão declarar a respectiva inconstitucionalidade.

Art. 21.° O artigo 44.° é substituído por:

1 — Constituem o conselho cinco vogais eleitos e cinco nomeados, durando o seu mandato quatro anos.

2 — Os vogais eleitos sê-lo-ão pelo modo a seguir indicado:

a) Dois pelos municípios, escolhidos de entre os membros das respectivas assembleias municipais;

b) Três pelos representantes dos interesses sociais do território.

3 — Os vogais nomeados sê-lo-ão pelo Governador de entre cidadãos de reconhecido mérito e prestígio na comunidade local.

Art. 22.° O n.° 1 do artigo 45.° é substituído por:

1 — A eleição dos vogais referidos no n.° 2 do artigo anterior incluirá a dos respectivos suplentes, que os substituirão nas suas faltas ou impedimentos.

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Art. 23.° O artigo 47.° é substituído por:

0 regime eleitoral dos vogais referidos no n.° 2 do artigo 44.°, designadamente os requisitos de elegibilidade, o recenseamento, a capacidade eleitoral, a definição dos interesses sociais representados, o processo de eleição e a data em que devem realizar-se eleições, será regulado por lei.

Art. 24.° — 1 — É eliminada a alínea d) do n.° 1 do artigo 48.°

2 — As alíneas é) ef) do n.° 1 do mesmo artigo passam a novas alíneas d) e e).

3 — É aditada ao mesmo n.° 1 uma nova alínea f)> com a seguinte redacção:

f) Outros que lhe forem atribuídos por lei.

Art. 25.° O n.° 1 do artigo 50.° é substituído por:

1 — As sessões não são públicas, podendo nelas intervir, sem direito a voto, os Secretários--Adjuntos e os funcionários que o Governador designar por cada caso.

Art. 26.° O artigo 51.° é substituído por:

1 — O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades.

2 — As bases do sistema judiciário de Macau são definidas pelos órgãos de soberania da República.

Art. 27.° O artigo 52.° é substituído por:

Na administração da justiça, incumbe aos tribunais de Macau assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Art. 28.° O artigo 53.° é substituído por:

1 — Os tribunais de Macau são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

2 — A independência dos tribunais de Macau é garantida pela inamovibilidade dos juízes e pela sua não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores.

3 — Quando os juízes forem nomeados por tempo determinado, a inamovibilidade é garantida por esse tempo.

4 — Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Art. 29.° O artigo 58.° é substituído por:

Constituem receitas próprias de Macau as que constarem das leis vigentes ou de diplomas que vierem a ser publicados pelos respectivos órgãos legislativos.

Art. 30.° O n.° 2 do artigo 61.° é substituído por:

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o território de Macau pode contrair emprés-

timos internos e os externos que não exijam caução ou garantias especiais, bem como realizar outras operações de crédito.

Art. 31.° No artigo 67.° é suprimida a expressão «sem prejuízo do disposto no artigo 51.°». Art. 32.° O n.° 1 do artigo 69.° é substituído por:

1 — O pessoal dos quadros dependentes dos órgãos de soberania e das autarquias da República poderá, a seu requerimento ou com a sua anuência, e com autorização do respectivo ministro ou órgão competente e concordância do Governador, prestar serviço por tempo determinado ao território de Macau, contando-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço no seu quadro e categoria o tempo de serviço prestado nessa situação.

Art. 33.° O artigo 70.° é substituído por:

1 — O pessoal dos quadros do território de Macau pode, a seu requerimento, com a concordância do Governador e autorização do Governo da República ou do órgão interessado, prestar serviço, por tempo determinado, nos quadros dependentes dos órgãos de soberania e das autarquias da República, nos termos dos acordos celebrados em cada caso, devendo o tempo de serviço prestado nessa situação contar-se, para todos os efeitos legais, como efectivo serviço na categoria que possui e no quadro a que pertence.

2 — O mesmo pessoal poderá, a seu requerimento, e obtida a concordância do Governador, transitar para os quadros dependentes dos órgãos de soberania e das autarquias da República, mediante nomeação para os novos quadros pela respectiva entidade competente.

Art. 34.° O n.° 1 do artigo 71.° passa a corpo do mesmo artigo, com a seguinte redacção:

As empresas concessionárias e aquelas em cujo capital o território de Macau participe em mais de 50% terão a sua sede e administração central no referido território.

Art. 35.° — 1 — O n.° 1 do artigo 72.° é substituído por:

1 — Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que devam ter aplicação no território de Macau conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e serão aí obrigatoriamente publicados, mantendo a data da publicação no Diário da República.

2 — O n.° 2 do mesmo artigo é substituído por:

2 — Só entrarão, porém, em vigor no território de Macau depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial, salvo se se deverem aplicar imediatamente por declaração inserta nos próprios diplomas; a transcrição será, em qualquer caso, obrigatoriamente feita num dos dois primeiros números do Boletim Oficial que forem publicados depois da chegada do Diário da República.

Art. 36.° O artigo 74.° é substituído por:

1 — As alterações ao Estatuto Orgânico de Macau serão inseridas no lugar próprio, mediante as

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substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — O Estatuto Orgânico de Macau, no seu novo texto, será publicado simultaneamente com a lei que proceder à sua alteração.

Art. 37.° O artigo 75.° é substituído por:

Compete ao Presidente da República, ouvido o Conselho de Estado e o Governo da República, determinar o momento a partir do qual os tribunais de Macau serão investidos na plenitude e exclusividade de jurisdição.

Art. 38.° É eliminado o artigo 76.°

Art. 39.° A vigência dos artigos 18.°, n.° 5, 64.°, 65.° e 66.° da Lei n.° 1/76 cessa com a entrada em vigor da lei de bases do sistema judiciário de Macau.

Art. 40." — 1 — Compete ao Governador, nos termos da lei prevista na 2." parte do n.° 2 do artigo 31.°-A, com a redacção dada por esta lei, proceder à designação e à marcação das eleições para o preenchimento dos lugares adicionais de deputados à Assembleia Legislativa.

2 — Os deputados designados e eleitos nos termos do número anterior manter-se-ão em exercício até ao termo da presente legislatura da Assembleia Legislativa.

ANEXO II I

Artigo 8."

Elimina-se a expressão «na hierarquia da função pública», porquanto o Governo da República é um órgão político e o órgão superior da Administração Pública (artigo 185.° da Constituição), não estando, portanto, integrado na função pública.

Artigo 9. °

1 — Pelos motivos apresentados no título ih, n.° 2, do parecer, deixa de se fazer referência ao comandante das FSM nos n.os 1 e 2 do artigo.

2 — A substituição do Governador «em caso de morte ou de incapacidade permanente», e não apenas de «falta», passa a competir ao Secretario-Adjunto mais antigo no exercício de funções.

Artigo 10."

A eliminação da 2." parte do artigo fundamenta-se no entendimento de que não deve ser a lei ordinária a definir o estatuto de direito internacional de Hong--Kong, o qual sempre será alterado após Julho de 1997.

Artigo 11."

1 — Consta do título m, n.° 2, do parecer a explicação para a redacção proposta para a alínea c) do n.° 1 deste artigo.

2 — De inovador na alínea o) do n.° 1 do mesmo preceito a substituição do CSS pelo CC, pelas razões indicadas no parecer (titulo 111, n.° 3).

Artigo 13."

1 — O n.° 1 deste artigo pretende contemplar as preocupações explicitadas no título m, n.° 3, do parecer no tocante à competência legislativa do Governador.

2 — A redacção do n.° 3 decorre do que se escreveu no parecer (título m, n.° 2), também em foro da matéria legislativa, no sentido de esclarecer a competência exclusiva do Governador.

i4rr/go 14."

1 — Os n.os 1 e 2 deste artigo procuraram a consagração legal de uma prática convencional que tem vindo a estabelecer-se entre o Governador e a AL desde a segunda metade da anterior legislatura.

2 — A reformulação do n.° 3 do mesmo artigo 14.° visa clarificar o sentido e alcance da expressão «fora dos casos da autorização legislativa», que no passado deu lugar a dúvidas de interpretação com efeitos no relacionamento entre a AL e o Governador (cf. parecer n.° 152/82 da Procuradoria-Geral da República, não publicado). Optou-se, em consequência, por atribuir à AL o poder de ratificar qualquer decreto-lei do Governador.

3 — No n.° 5 esclarece-se que a ratificação com emendas deve revestir a forma de lei da AL, pondo assim termo a leituras divergentes que ocorreram em legislaturas anteriores.

4 — Por motivos sistemáticos, o conteúdo do proposto artigo 14.° poderá ser desdobrado em dois artigos, um respeitante à matéria das autorizações legislativas (n.os 1 e 2) e outro à ratificação dos decretos-leis do Governador (n.os 3 e 5), à qual se poderá proceder no projecto da proposta de lei.

Artigo 16.°

1 — As alterações propostas aos n.m 1 e 2 encontram justificação no que se escreveu no título in, n.° 1, do parecer quanto ao aumento do número de Secretários--Adjuntos e ao estatuto político do Governador, a propósito do artigo 8."

2 — A redacção do n.° 1 deste artigo pretende deixar ao Governador a possibilidade de estabelecer o funcionamento do seu Gabinete sob formas que não passem pela mera delegação de competências (note-se que presentemente os Secretários-Adjuntos não têm competência própria, ao contrário do que acontece com os directores de serviços), as quais poderão passar a ser estabelecidas por lei.

Com a ausência de menção à forma a assumir pela delegação de competência —a portaria— pretende-se reconduzir esta fonte de lei ao papel normativo que poderá assumir na hierarquia das leis locais.

Artigo 20."

A projectada revogação deste artigo encontra o seu fundamento no que se escreveu no título iu, n.° 3.

Artigo 21. 0

1 — A explicação para as alterações ao n.° 1 do artigo foram apresentadas no parecer, no título iv, n.° 1.

2 — A supressão do n.° 4 resulta da justificação apresentada no mesmo parecer (título iv, n.° 2).

Artigo 22. 0

1 — A redacção proposta para o n.° 1 visa clarificar o inicio e o termo do mandato dos deputados e indirectamente determinar a duração da legislatura.

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2 — No n.° 2 do artigo retira-se a obrigação de realizar eleições sempre que ocorram vagas deixadas por deputados eleitos, cabendo à lei eleitoral a definição dos critérios de substituição destes membros da AL.

Artigo 29.0

Propõe-se a revogação deste preceito por se entender conter regulamentação própria do Estatuto dos Deputados, da competência da AL (l.B parte do n.° 1 do artigo 31.°-A).

Artigo 30.0

Na alínea a) do n.° 1 deste artigo sugere-se a eliminação da referência à lei eleitoral, não só por se prever a supressão do n.° 5 do artigo 21.°, mas também por não se mostrar necessária a remissão.

Artigo 31.0

1 — O actual artigo 31.° do EOM deverá ser passível de um desdobramento em dois, regulamentando o primeiro — o proposto artigo 31.° — a competência política, legislativa e de fiscalização da AL e o segundo — o aditado artigo 31.°-A — as matérias em que o mesmo órgão é competente.

2 — 0 artigo 31.° não é substancialmente inovador em termos de conteúdo, sendo-o parcialmente quanto à disposição das matérias. Neste particular, pretendeu--se hierarquizar as disposições em função da sua importância relativa, tendo como modelo o artigo 164.° da Constituição.

3 — Quanto ao conteúdo, para além do que decorre da divisão do artigo em dois, são de assinalar cinco aspectos. A competência prevista na actual alínea m) é eliminada por se entender que o seu conteúdo se encontra esvaziado face aos instrumentos de planeamento adoptados no território praticamente desde a entrada em vigor do EOM.

4 — Na alínea c) do n.° 1 do artigo, e pelos motivos indicados no parecer (título v, n.° 4), a expressão «matérias de interesse exclusivo» é substituída por «matéria de interesse específico».

5 — Relativamente à matéria orçamental [alínea g) do n.° 1], e após terem sido apreciadas as várias hipóteses de intervenção da AL — tendo como extremas a aprovação do Orçamento e a manutenção da actual situação de aprovação da lei de autorização de receitas e despesas —, optou-se por uma situação intermédia. Continuando, no entanto, a aprovar apenas a designada lei de meios, à AL competirá estabelecer os princípios enformadores de todo o Orçamento (e não apenas dos casos de despesas de quantitativo não determinado de acordo com a lei ou com contratos preexistentes). Com a apresentação da lei de autorização de receitas e despesas o Governador submeterá à AL o projecto de decreto orçamental.

6 — Na alínea h) do n.° 1 do mesmo artigo prevê--se a necessidade de autorização da AL para «conceder empréstimos», pretendendo-se com tal proposta esclarecer dúvidas de interpretações ocorridas num passado recente.

7 — Finalmente, na alínea b) do n.° 2 do artigo 31.°, passa a recair sobre o Governador a obrigação de enviar à AL as contas públicas do território, ainda que não apreciadas atempadamente pelo tribunal competente, até 31 de Dezembro do ano subsequente.

Artigo 31. °-A

1 —Como se referiu a propósito do artigo 31.°, acantonaram-se num único preceito todas as matérias respeitantes à competência legislativa da AL. Os critérios subjacentes às soluções propostas foram explicitados no parecer (título v, n.os 1, 2 e 3).

2 — Comparativamente ao actual n.° 1 do artigo 31.°, o n.° 1 do artigo 31.°-A apresenta substanciais alterações. As matérias constantes das alíneas a), b), c) (parte), d), e), f), i), t) (parte), ri), o) e p) são inovadoras. O que consta das alíneas g), h), j), l), m) e q) constitui repetição.

A alínea e) é no essencial inovadora. Presentemente, a AL apenas pode definir crimes ditados pelas condições político-sociais do território, prevendo-se que fique a ter, neste particular, competência plena; e as penas a aplicar pela prática daqueles crimes não podem ultrapassar oito anos de prisão maior, limite que ora é eliminado.

Na alínea l), para além das bases gerais do regime jurídico das autarquias locais, actualmente contemplado na alínea g), prevê-se a competência da AL para legislar em matéria de finanças locais.

3 — A 1." parte do n.° 2 do artigo 31.°-A corresponde a um mero esclarecimento por via legal de uma situação existente e incontestada. A 2." parte do mesmo artigo traduz-se na clarificação do sentido da expressão «Governo de Macau», presentemente empregue pelo n.° 5 do artigo 21.°, que mereceu interpretações díspares quanto ao seu alcance. Na linha da tradição constitucional portuguesa optou-se por dirimir a dúvida, atribuindo em exclusivo à AL a competência para aprovar a respectiva lei eleitoral.

4 — Sobre os n.os 3 e 4 do mesmo artigo, remete-se para quanto sobre o tema consta do parecer (título v, n.° 3), acrescendo que a posição consensual conseguida na Comissão resultou de posições divergentes sobre o modo de repartição das competências acrescidas dos órgãos legislativos do território. Em debate estiveram fundamentalmente duas posições: a de que tais competências deveriam ser sempre cumulativas e a de que tal investidura deveria recair quase em exclusivo na AL. Prevaleceu o entendimento de a presente divisão de poderes legislativos entre a AL e o Governador não dever ser substancialmente alterada; no entanto, ao Governador deverá estar vedado, sem autorização, legislar sobre matérias mais relevantes nos campos dos direitos, liberdades e garantias, do direito penal e do direito processual penal.

Artigo 32."

1 — A referência à reunião da nova AL por direito próprio, no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento da sua composição, constitui a consagração de um princípio inerente ao funcionamento das assembleias eleitas, a qual merecia já consagração regimental.

2 — Com a utilização da expressão «instrumentos que fixem a respectiva composição» pretende-se compreender as formas que assume a designação dos deputados — a eleição e a nomeação.

Artigo 36.0

1 — As propostas de alteração ao n.° 1 e à alínea a) do n.° 2 do artigo são de forma.

2 — Pela sua importância, pretende-se, na alínea b) do n.° 2, que a par das matérias cuja votação requeira

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já uma maioria qualificada de dois terços sejam incluídas outras de igual relevância: as mencionadas nas alíneas ff), b), c), p) e q) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 31.°-A.

Artigo 40.°

1 — A alteração prevista no n.° 2 do artigo é meramente de forma, remetendo para a disposição que prevê a situação.

2 — 0 n.° 3 tem de inovador o prever também a ofensa das regras estatutárias (o EOM) e a inclusão do controlo das ilegalidades pelo tribunal competente para conhecer da inconstitucionalidade dos diplomas dimanados dos ógãos legislativos do território. Este tribunal deverá ser o Tribunal Constitucional, ainda que essa competência não conste expressamente da respectiva lei orgânica.

Artigo 41."

1 — O preceito do n.° 1 do artigo 41.° tem carácter genérico no que respeita à constitucionalidade, visando em particular o controlo da legalidade de diplomas do território ou emanados de um órgão de soberania que violem o EOM.

2 — A norma de conflitos do n.° 2 do artigo 41.° é um corolário da autonomia legislativa do território, com a qual se pretende clarificar o alcance dos actuais n.os 1 e 2 do mesmo artigo.

3 — A reformulação do n.° 3 justifica-se, em termos de remissão, pela redacção proposta para os n.os 1 e 2 do artigo.

Artigo 44."

1 — A redacção proposta para o artigo 44.° resulta das razões apresentadas no parecer (título in, n.° 4) e com a mesma pretende-se a consagração de mais três vogais nomeados em substituição dos actuais vogais natos.

2 — Por motivos de congruência faz-se coincidir a redacção do n.° 3 do artigo 44.° com a da alípea d) do n.° 1 do artigo 21.°

Artigo 45.°

Aproveitando a desnecessidade do disposto no n.° 1 deste artigo, porquanto se propõe o desaparecimento dos vogais natos, incluiu-se em sua substituição a regra que constava do n.° 5 do artigo 44.°, até por motivos de sistematização.

Artigo 47. °

Adequou-se o preceito à alteração introduzida ao artigo 45.°, adoptando-se o critério preconizado para o regime eleitoral da AL (2.a parte do n.° 2 do artigo 31.°-A).

Artigo 48."

No n.° 2 do artigo 48.° suprime-se a alínea d) em consequência de igual medida proposta para a alínea m) do n.° 1 do artigo 31.°

Artigo 50. 0

Pelos motivos invocados no parecer (título III, n.° 2), deixa de se fazer menção ao comandante das FSM.

Artigo 51. 0

1 — O proposto para o n.° 1 do artigo constitui a afirmação no EOM de quanto sobre a matéria acaba de ter expressão constitucional.

2 — O n.° 2 reafirma o princípio da competência dos órgãos de soberania da República para definir os princípios a que deve subordinar-se a organização judiciária do território.

Artigos 52. ° e 53."

Pretende-se com a inclusão destes artigos consagrar princípios constitucionais estabelecidos, que devem constituir traves da organização judiciária do território.

Artigo 55. 0

O n.° 2 deste artigo encontra-se desactualizado, pelo que se propõe a sua eliminação.

Artigo 61.0

A proposta de eliminação da 2.a parte do n.° 2 do artigo 61.° prende-se com a pretendida autonomia do território, nomeadamente em matéria financeira.

Artigo 67."

A supressão da última parte do artigo decorre da proposta de alteração ao actual artigo 51.°

Artigo 69.°

Esclarecendo dúvidas e dando cobertura legal a situações existentes, prevê-se que também o pessoal dependente dos quadros das autarquias locais possa prestar serviço à Administração Pública do território.

Artigo 70.°

A redacção proposta para este artigo, bem como a eliminação do n.° 3 do artigo 69.°, visam adequar o articulado do EOM à actual realidade constitucional da República.

Artigo 71."

A eliminação dos n.os 2 e 3 deste artigo justifica-se por se tratar de preceitos de aplicação transitória, cujo âmbito de aplicação temporal se encontra esgotado.

Artigo 72."

Por o «Diário do Governo» ter sido substituído pelo «Diário da República», faz-se a adequação consequente.

Artigo 74."

O actual artigo 74.° contém preceitos cuja execução se extinguiu há anos. Em sua substituição é proposto um dispositivo que permitirá manter a unidade formal do EOM, em termos de publicação, quando apenas se procede à sua alteração parcelar.

Artigo 75."

O disposto presentemente no artigo 75.° caducou por não uso. Em seu lugar, e com o mesmo número, inclui--se a norma transitória cujo conteúdo se justificou no titulo vi, n.° 3, do parecer.

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II — Projecto de proposta de lei

Artigo 4. 0

A organização judiciária do território deverá contemplar, eventualmente de modo diverso do actual, os procedimentos e a competência dos Tribunais Administrativo e de Contas, pelo que o EOM não deverá conter disposições sobre a matéria.

Porque a situação é transitória, propõe-se que os artigos 18.°, n.° 5, 64.°, 65.° e 66." deixem de vigorar após a entrada em vigor da lei de bases do sistema judiciário do território.

Artigo 5."

A solução preconizada no artigo 5.° encontra-se comentada no título iv, n.° 3, do parecer.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

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