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Sexta-feira, 6 de Abril de 1990
II Série-A — Número 32
DIARIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n." 420/V e 512/V a 514/V):
N.° 420/V (cria o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida):
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a discussão e votação na especialidade do projecto de lei e da proposta de lei n.° 12S/V e respectivo texto final......................................... 1100
N.° 512/V — Lei de Enquadramento da Intervenção dos Municípios na Gestão e Acompanhamento dos Programas Operacionais e Subvenções Globais Integrados no PDR e que Visam Directamente o Desenvolvimento Regional e Local (apresentado pelo PCP) 1102 N.° 513/V — Elevação de Amareleja à categoria de
vila (apresentado pelo PCP)..................... 1105
N.° 514/V — Elevação da vila de Santiago do Cacém
à categoria de cidade (apresentado pelo PCP) .... 1106
Proposta de lei n.° 125/V (cria o Conselho Nacional de Bioética):
V. projecto de lei n.° 420/V.
Projectos de deliberação (n.°* 76/V a 78/V):
N.° 76/V — Mandata a Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano para organizar um debate sobre a adesão de Portugal ao Sistema Monetário Europeu (apresentado pelo PS)............. 1107
N.° 77/V — Mandata a Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus para organizar um debate sobre a união política da Europa e a integração de Portugal numa futura Europa federal (apresentado pelo PS)... 1107 N.° 78/V — Encarrega a Comissão de Assuntos Europeus de preparar, organizar e promover um encontro com os deputados portugueses no Parlamento Europeu para troca de informações e cria uma comissão eventual, integrada por deputados de diversas comissões parlamentares, para preparar a intervenção da Assembleia da República no encontro entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais dos Estados membros (apresentado pelo PS)................................ 1108
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II SÉRIE-A — NÚMERO 32
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.° 125/V, que cria o Conselho Nacional de Bioética, e do projecto de lei 420/V, que cria o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Em reunião de 28 de Março de 1990 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprovou o texto que se anexa, resultante da discussão da proposta de lei n.° 125/V e do projecto de lei n.° 420/V.
As votações do respectivo articulado constam também de documento anexo.
Palácio de São Bento, 3 de Abril de 1990. — O Relator, Guilherme Silva. — O Vice-Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida
Texto final
Artigo 1.° Natureza
0 Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida é um órgão independente que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, adiante, abreviadamente, designado por Conselho.
Artigo 2.° Competência
1 — Compete, nomeadamente, ao Conselho:
a) Analisar sistematicamente os problemas morais suscitados pelos progressos científicos nos domínios da biologia, da medicina ou da saúde em geral;
b) Emitir pareceres sobre os problemas a que se refere a alínea anterior, quando tal lhe seja solicitado, nos termos do artigo 7.°;
c) Apresentar anualmente ao Primeiro-Ministro um relatório sobre o estado da aplicação das novas tecnologias à vida humana e respectivas implicações de natureza ética e social, formulando as recomendações que tenha por convenientes.
2 — O Conselho pode delegar, no todo ou em parte, as competências a que se refere o número anterior na comissão coordenadora prevista no artigo 5.°
Artigo 3.° Composição
1 — Constituem o Conselho, além do presidente, designado pelo Primeiro-Ministro, os seguintes membros:
a) Sete personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse pelos problemas éticos;
b) Sete personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética;
c) Seis personalidades de reconhecida qualidade técnica e idoneidade moral, tendo em conta as principais correntes éticas e religiosas.
2 — As personalidades a que se refere a alínea cr) do n.° 1 são designadas pelas entidades seguintes:
a) Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
b) Ministro da Justiça;
c) Ministro da Educação;
d) Ministro Adjunto e da Juventude;
e) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
f) Ordem dos Advogados;
g) Comissão da Condição Feminina.
3 — As personalidades a que se refere a alínea b) do n.° 1 são designadas pelas entidades seguintes:
a) Ministro da Saúde;
b) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
c) Academia das Ciências de Lisboa;
d) Ordem dos Médicos;
e) Instituto Nacional de Investigação Científica;
f) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
g) Conselho Superior de Medicina Legal.
4 — As personalidades a que se refere a alínea c) do n.° 1 são designadas, segundo o sistema proporcional, pela Assembleia da República.
Artigo 4.° Duração do mandato
1 — O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos.
2 — O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Primeiro-Ministro.
3 — Até à designação de novos membros pelas entidades previstas no artigo 3.° continuam em funções os membros anteriormente designados.
Artigo 5.° Comissão coordenadora
1 — O Conselho elegerá de entre os seus membros uma comissão coordenadora, de natureza executiva e carácter permanente.
2 — A comissão coordenadora será composta por três das personalidades referidas na alínea c) do n.° 1 do artigo 3.° e por três membros de cada um dos grupos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do mesmo artigo.
3 — A comissão coordenadora será presidida pelo presidente do Conselho.
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Artigo 6.° Competência
Compete, nomeadamente, à comissão coordenadora:
a) Emitir pareceres no âmbito das orientações gerais definidas pelo Conselho;
b) Exercer as competências que lhe tenham sido delegadas nos termos do n.° 2 do artigo 2.°
Artigo 7.° Pedidos de parecer
Podem pedir parecer ao Conselho:
a) O Presidente da República;
b) A Assembleia da República, por iniciativa do seu Presidente ou de um vigésimo dos deputados em efectividade de funções;
c) O Governo;
d) As outras entidades com direito à designação de membros;
e) Os centros públicos ou privados em que se pratiquem técnicas com implicações de ordem ética nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde.
Artigo 8.°
Regulamento interno
0 Conselho estabelecerá em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento e as condições de publicidade dos seus pareceres.
Artigo 9.° Apoio administrativo
1 — Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros.
2 — 0 apoio administrativo indispensável ao funcionamento do Conselho, bem como a sua instalação, serão igualmente assegurados pela Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 10.°
Senhas de presença, ajudas de custo e requisições de transporte
Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, por cada reunião em que participem, e bem assim a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.
Artigo 11.° Conferência
O Conselho, tendo em vista a preparação e sensibilidade da opinião pública para os problemas éticos no domínio das ciências da vida, poderá promover a realização de conferências periódicas e apresentar publicamente as questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise.
Artigo 12.° Centro de documentação
Será criado um centro de documentação para servir de suporte ao funcionamento do Conselho, sem prejuízo do dever de colaboração da biblioteca da Assembleia da República e do apoio documental dos serviços públicos.
Artigo 13.° Direito de audição
O Conselho pode ouvir as pessoas que considere necessárias para a emissão dos seus pareceres.
Artigo 14.° Relatório anual
O Conselho elaborará um relatório sobre a sua actividade no fim de cada ano civil, que será enviado ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro.
Palácio de São Bento, 3 de Abril de 1990. — O Vice--Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Votações na especialidade
Artigo 1.°:
PSD — favor; PS — contra; PCP — contra.
Artigo 2.°:
N.° 1:
PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.
N.° 2:
PSD — favor; PS — contra; PCP — contra.
Artigo 3.°:
N.° 1:
PSD — favor; PS — contra; PCP — contra.
N.° 2:
PSD — favor; PS — contra; PCP — contra.
N.° 3:
PSD — favor; PS — contra; PCP — contra.
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N.° 4:
PSD — favor; PS — contra; PCP — contra.
Artigo 4.°:
PSD — favor; PS — abstenção; PCP — abstenção.
Artigo 5.°:
PSD — favor; PS — contra; PCP — contra.
Artigo 6.°:
PSD — favor; PS — contra; PCP — contra.
Artigo 7.°:
PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.
Artigo 8.°:
PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.
Artigo 9.°:
PSD — favor; PS — contra; PCP — abstenção.
Artigo 10.°:
PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.
Artigo 11.°:
PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.
Artigo 12.°:
PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.
Artigo 13.°:
PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.
Artigo 14.°:
PSD — favor; PS — favor; PCP — favor.
PROJECTO DE LEI N.° 512/V
LEI DE ENQUADRAMENTO DA INTERVENÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA GESTÃO E ACOMPANHAMENTO DOS PROGRAMAS OPERACIONAIS E SUBVENÇÕES GLOBAIS INTEGRADOS NO PDR E QUE VISAM DIRECTAMENTE 0 DESENVOLVIMENTO REGIONAL E LOCAL.
Nota justificativa
O processo de elaboração e aprovação do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) padeceu desde o seu inicio de um vício básico, que motivou justificados protestos. Efectivamente, o PDR foi elaborado e aprovado pelo Governo num processo de gabinete, donde foram afastados deliberadamente os agentes regionais e locais relevantes, a começar pelos municípios e suas associações.
Aprovado já neste momento o quadro comunitário de apoio (Decisão da Comissão n.° 1869, de 31 de Outubro de 1989), o mesmo vício do afastamento dos municípios e suas associações subsiste agora na definição das entidades responsáveis pela gestão e acompanhamento das diferentes acções em que se desdobra o PDR.
Esse afastamento, se é politicamente inaceitável, levanta ao mesmo tempo delicados problemas jurídicos e financeiros, que o Govenro mostra não ter vontade e postura políticas para resolver.
A questão financeira está à vista nos próprios mapas do quadro comunitário de apoio. Efectivamente, analisando os eixos de desenvolvimento, em particular o eixo 6 (desenvolvimento das potencialidades de crescimento das regiões e desenvolvimento local), verifica--se que, para um custo total para as regiões do continente de 1381,6 milhões de ecus, as «colectividades regionais e locais» (eufemismo que abriga os municípios) suportarão um custo de 562 milhões de ecus, isto é, um valor que se aproxima dos 100 milhões de contos! Um valor como este exige, só por si, que as autarquias tenham papel privilegiado na gestão e acompanhamento das acções incluídas neste eixo 6, tanto mais que o financiamento a suportar pela Administração Central é substancialmente inferior, situando-se nos 142,5 milhões de ecus, isto é, não ultrapassa os 25 milhões de contos.
A esta questão financeira acresce uma questão jurídica relevante e que resulta, desde logo, do Regulamento (CEE) n.° 4254/88, de 19 de Dezembro de 1988, que «estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 2052/88, no que respeita ao FEDER». Este Regulamento é particularmente relevante para este eixo 6 em análise, já que é o FEDER que financia a quase totalidade das respectivas subvenções comunitárias (para um total de 677 milhões de ecus, 662 milhões provêm do FEDER. Ora, o citado Regulamento do FEDER refere expressamente, para os planos de carácter regional, que «os Estados membros fornecerão indicações sobre as autoridades por eles designadas a nível nacional, regional, local ou outro que serão responsáveis pela concretização das acções» (artigo 2.°, n.° 2), explicitando de forma clara no artigo 9.°, sob a epígrafe «Parceria regional», que «a acção regional da Comunidade será prosseguida em estreita concertação entre a Comissão, o Estado membro em causa e as autoridades competentes designadas por este último, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento (CEE)
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n.° 2052/88, no que se refere à execução das acções a nível regional». Interessa ter presente a citada disposição do Regulamento n.° 2052/88 (o regulamento que realizou a reforma dos fundos estruturais, redefinindo as suas missões e a coordenação das suas intervenções). Refere o citado n.° 1 do artigo 4.° desse Regulamento, na parte agora relevante, que «a acçãa comunitária [... ] será estabelecida através de uma cpncertação estreita entre a Comissão, o Estado membro em questão, as autoridades competentes por ele designadas a nível nacional, regional, local ou outro, agindo todas as partes na qualidade de parceiros que prosseguem um objectivo comum».
A aplicação destas normas e das normas específicas dos regulamentos comunitários (incluindo o respeitante ao FEDER) sobre os sistemas de gestão e acompanhamento dos programas operacionais e subvenções locais conduz à conclusão de que, do ponto de vista jurídico, impõe-se integrar a administração local (municípios e as suas associações) nas unidades de gestão e acompanhamento das acções incluídas no eixo 6 do quadro comunitário de apoio.
Para se ter uma ideia precisa sobre onde se situam, na prática, as incidências financeiras e as exigências jurídicas referidas, nada melhor que enunciar os programas envolvidos (programa operacional = PO; subvenção global = SG; operação integrada de desenvolvimento =OID):
1) PO do Vale do Ave;
2) PO de Trás-os-Montes e Alto Douro;
3) PO de Investimentos Autárquicos da Área Metropolitana do Porto;
4) SG do Alto Minho;
5) SG da Região Norte;
6) SG da Raia Central;
7) SG do Pinhal Interior;
8) SG da Região Centro;
9) OID da Península de Setúbal;
10) PO do Oeste;
11) SG do Vale do Tejo;
12) SG de Lisboa Norte;
13) OID do Norte Alentejano;
14) SG da Zona dos Mármores;
15) SG do Litoral Alentejano;
16) SG do Mira e Guadiana;
17) SG da Região do Alentejo;
18) SG do Sotavento;
19) SG do Barlavento;
20) SG de Apoio ao Desenvolvimento Local (empréstimo do BEI às autarquias bonificado pelo FEDER).
(Deve notar-se, em parênteses, que este último programa aumenta o problema financeiro referido, já que o montante do empréstimo previsto corresponde a 150 milhões de ecus — mais de 25 milhões de contos —, supõe capacidade de endividamento por parte das autarquias e esta capacidade está, em grande parte, exaurida pelo encargo de 100 milhões de contos acima evidenciado e que acresce aos financiamentos não co-financiados e que as autarquias vão ter de continuar a pagar para responderem às necessidades urgentes das populações.)
È neste quadro concreto que o presente projecto de lei se insere. No essencial, corresponde à necessidade de garantir os direitos de intervenção e participação dos
municípios nas decisões e na gestão e controlo das actividades que lhes dizem directamente respeito, procurar propiciar a intervenção decisiva dos municípios nos processos de desenvolvimento regional e local, ter em atenção que os vultosos encargos financeiros que vão pesar sobre as autarquias impõem a sua presença na gestão e acompanhamento das acções em questão e, finalmente, ter em conta as exigências dos regulamentos comunitários, que impõem a participação, como parceiros, das autoridades locais.
O presente projecto tinha, aliás, já sido anunciado em jornadas parlamentares do Grupo Parlamentar do PCP (nas Jornadas de Maio de 1989, realizadas no Porto, nas Jornadas de Setembro de 1989 e nas de Janeiro de 1990). O facto de muitos dos programas operacionais e subvenções globais acima referidos estarem agora em trânsito de implementação torna o projecto particularmente urgente.
Importa, aliás, salientar uma vez mais, como já o fez o PCP na Assembleia da República, no debate da interpelação sobre desenvolvimento regional (ocorrida a 14 de Fevereiro de 1989), que a exigência de forma legislativa para regulamentar esta matéria é a que decorre da doutrina do acórdão do Tribunal Constitucional que em 1 de Fevereiro de 1989 declarou inconstitucionais as disposições paralelas do regulamento aprovado pelo Governo para aplicação do FEDER em Portugal. O que fica claro nesse Acórdão é a necessidade de as normas nacionais de desenvolvimento dos regulamentos comunitários (incluindo os de aplicação directa) deverem obedecer às regras da Constituição da República. Aplicada à.situação (como o fazia, aliás, o referido Acórdão), essa doutrina significa que é a forma legislativa a exigida para definir quem são as entidades regionais e locais de gestão e acompanhamento das acções do PDR.
A terminar, três notas. A primeira, para referir que o próprio texto do quadro comunitário de apoio vem reforçar a necessidade desta intervenção dos municípios. É o que resulta do capítulo ni (disposições de execução).
A segunda nota refere-se ao âmbito do presente projecto de lei. Limitado à intervenção dos municípios nas acções incluídas no eixo 6, o projecto deixa em aberto a intervenção de outros agentes económicos e sociais nos restantes cinco eixos. É óbvia a necessidade de prever, através de medidas legislativas adequadas, as intervenções das associações sindicais, de agricultores, de empresários e outras. Estão em jogo questões como a formação profissional, a reconversão agrícola, o desenvolvimento agrícola, a criação de infra-estruturas económicas. É, efectivamente, necessário também legislar nestes campos (e o PCP realiza os estudos necessários nesse sentido). Mas impunha-se não aguardar mais e avançar desde já na área do desenvolvimento local, área onde as formulações propostas estão mais aprofundadas e debatidas pelos próprios interessados.
A terceira e última nota refere-se ainda à questão da limitação do objecto. É que proucra regular-se exclusivamente o eixo 6 na sua componente continental, considerando-se que, quanto às regiões autónomas, competirá aos órgãos de governo próprio definir a melhor forma de garantir a intervenção das instituições locais.
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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Lei de Enquadramento da Intervenção dos Municípios na Gestão e ÂcompanJamento dos Programas Opersciortars e Subvenções Globais Integrados no PDR e que visam rJjrectamentB o Desenvolvimento Regional e LocaL
Artigo 1.°
Objectivo
A presente lei garante a participação dos municípios do continente na gestão e acompanhamento das acções integradas no PDR que visem directamente o desenvolvimento regional e local.
Artigo 2.°
Âmbito
A intervenção dos municípios referidos é garantida em todas as acções incluídas no eixo 6-A (desenvolvimento das potencialidades de crescimento das regiões e desenvolvimento local — regiões do continente) do quadro comunitário de apoio do PDR.
Artigo 3.°
Gestão
1 — A gestão de cada um dos programas operacionais e subvenções globais a que se refere o artigo anterior é assegurada por organismos de gestão, onde têm assento:
a) Representantes dos municípios da área;
b) Representantes das associações de municípios cujo objecto se relacione com os programas e subvenções;
c) Representantes da Administração Central.
2 — O número de representantes municipais deverá ser superior ao número de representantes da Administração Central.
3 — A presidência do órgão caberá a um dos representantes municipais.
4 — Os organismos de gestão constituídos nos termos do presente artigo:
a) São as autoridades designadas por Portugal para concertação com a Comissão das Comunidades dos Programas Operacionais, nos termos do segundo parágrafo do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 4254/88 (Regulamento do FEDER);
b) São os organismos de desenvolvimento regional para efeitos do artigo 6.° do Regulamento referido na alínea anterior, cabendo-lhes a celebração da convenção com a Comissão sobre as regras de utilização da respectiva subvenção global, nos termos do n.° 2 desse artigo 6.°
Artigo 4.° Competências dos organismos de gestão
Dentro do limite definido nas leis e regulamentos e no quadro comunitário de apoio, cabe aos organismos de gestão, designadamente:
a) Regulamentar o processo e condições de candidatura ao programa respectivo;
b) Seleccionar e aprovar os projectos e os financiamentos respectivos;
c) Fiscalizar o cumprimento das regras adequadas para o processamento dos pedidos de pagamento;
d) Instituir adequado sistema de controlo;
é) Elaborar os relatórios de execução anuais e final;
f) Cumprir as demais funções que lhes resultam da lei e dos regulamentos e da portaria que os constitui.
Artigo 5.° Acompanhamento
1 — O acompanhamento de cada uma das acções a que se reporta a presente lei é garantido por comissões de acompanhamento.
2 — As comissões de acompanhamento são constituídas por:
a) O presidente e mais dois membros do organismo de gestão, sendo um deles um dos membros designados pela Administração Central;
b) Um representante da entidade responsável pela gestão nacional do FEDER;
c) Um representante da Comissão das Comunidades, por esta designado;
d) Representantes dos interesses económicos, sociais e culturais da área onde se insere a acção, designados pelas associações representativas daqueles interesses.
Artigo 6.° Competência das comissões de acompanhamento
Compete, designadamente, às comissões de acompanhamento:
a) Acompanhar a realização das respectivas acções;
b) Avaliar o impacte das acções, especialmente no plano do desenvolvimento regional e local;
c) Propor e promover as alterações à definição dos objectivos e à programação financeira que se mostrem necessárias.
Artigo 7.° Execução
A implementação de cada uma das acções a que se refere a presente lei é objecto de diploma regulamentar, através do qual o Governo desenvolve os princípios aqui estabelecidos, por forma a tornar possível a sua concretização.
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Artigo 8.° Aplicação
As acções previstas nesta lei que estejam já em curso serão objecto, no prazo de 30 dias, de regulamentação, através da qual o Governo proceda às adaptações necessárias para a aplicação da presente lei.
Artigo 9.° Instituição das regiões administrativas
A presente lei deverá ser revista quando forem instituídas as regiões administrativas no continente.
Assembleia da República, 3 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Octávio Teixeira — Paulo Coelho — João Camilo — Vítor Costa — José Manuel Mendes — Júlio Antunes — António Filipe — Lino de Carvalho — Sérgio Ribeiro — Ilda Figueiredo — Lourdes Hespanhol — Manuel Filipe — Luís Bartolomeu — Maia Nunes de Almeida — Jerónimo de Sousa — Joaquim Teixeira — Luís Roque — Apolónia Teixeira.
PROJECTO DE LEI N.° 513/V
ELEVAÇÃO DE AMARELEJA A CATEGORIA DE VILA
Amareleja é sede de freguesia do mesmo nome, estando integrada no Município de Moura e no distrito de Beja.
Os campos de Amareleja foram, sem dúvida, desde sempre habitados por gerações que, ultrapassando as idades mais próximas, remontam e se radicam ao homem pré-histórico. Há vestígios arqueológicos por toda a freguesia; foram encontrados machados de sflex, barras de cobre fundido, ânforas, lacrimáis e vasos funerários em vidro, várias sepulturas, sendo 13 delas cavadas na rocha, e, ao que tudo indica, parecem pertencer à Idade do Bronze; os vestígios mais abundantes são da época romana e constam de pavimentos de habitações romanas, moedas do imperador Cláudio e restos de uma ponte no rio Ardila.
Amareleja não é uma povoação recente e tem um valor histórico e patrimonial de que muito se pode orgulhar.
Campos «das amarelas» lhe chamariam os seus primeiros povoadores, que, possivelmente, teriam sido pastores serranos vindos da Beira Baixa.
Teriam eles escolhido este lugar para selecção e apuramento de raças de gado, segundo se pensa.
Em 10 de Abril de 1677 o cura de Amareleja, de nome P.e Bento Fernando do Couto, ao lavrar o termo de um livro de registo de visita, escreveu:
Freguesia de Nossa Senhora da Concepção de Marileiga termo de moura, numerei e rubriquei este livro como Cura delia por mandado do Senhor Bispo de Évora estando em visita nesta dita igreiia.
Numa inscrição espanhola gravada num sino nos princípios do século XIX lê-se «Marilesia».
Na opinião popular, o nome da Amareleja tem origem na abundância de flores amarelas que atapetavam
os seus campos e que podem ser ainda hoje vistas num abundante mato de flores amarelas, de que sobressaem a giesta, a piorneira e o tamugo.
Na estatística de 1981 a freguesia de Amareleja tem 1632 edifícios, 1642 alojamentos, 1159 famílias, num total de 3378 habitantes residentes numa área com 10 834 ha.
Actualmente, de acordo com o último recenseamento (1988), a freguesia de Amareleja tem 2758 eleitores.
Actualmente, a povoação de Amareleja revela uma intensa actividade económica, principalmente na cultura do melão, olivicultura, agro-pecuária, apicultura e viticultura. (Actualmente, a produção de passa de uva de Amareleja representa 50% da produção nacional.)
A elevação à categoria de vila é uma forte e justa aspiração da sua população... «Aldeia alentejana, grande aldeia que aspira a ser vila, ser rainha.» Assim começou Joaquim Costa o seu soneto dedicado a Amareleja, mostrando o grande desejo oculto... «À luz do Sol que encandeia», sentindo-lhe palpitar «a vida ingrata, a vida dura», falando-lhe «do amor da terra e da lonjura», e também desejosa de uma autonomia tão própria de quem atinge a maioridade e a consciência da sua capacidade e valor.
Em 1867 Amareleja, tendo então 655 fogos, esforçou-se por atrair a si as aldeias da Póvoa de São Miguel e da Estrela, que estavam na contingência de deixar de ser freguesias, o que, de facto, aconteceu à Estrela.
Estas freguesias, nessa altura, beneficiaram pelo facto de serem anexadas a Amareleja, visto as comunicações e posições geográficas de que dispunham lhes facilitarem mais a deslocação a esta localidade que a Moura, em virtude das enchentes do rio Ardila, que se mantêm uma boa parte do ano, impedindo, assim, os acessos à sede do concelho.
As transacções comerciais entre estas três povoações deram à povoação de Amareleja uma relativa valoração e elevaram-na para um estatudo semelhante à sede de um concelho.
Amareleja dispõe de um vasto leque de equipamentos colectivos, de que se destacam:
Equipamentos comerciais:
Duas farmácias;
Uma praça de touros;
Duas cooperativas agrícolas;
Um mercado de abastecimento público;
Cinco minimercados;
Uma peixaria;
Uma loja de fazendas;
Um pronto-a-vestir;
Três sapatarias;
Uma papelaria;
Uma ourivesaria;
Cinco mercearias;
Equipamentos industriais:
Oficina de carpintaria;
Oficina de mecânica;
Oficina de abegão;
Um ferrador;
Barbeiros e cabeleireiros;
Um núcleo de artesanato (tapetes de Arraiolos, mantas alentejanas, rendas, ferro e madeira);
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Equipamentos sociais e recreativos:
Uma extensão do centro de saúde;
Casa do povo;
Três sociedades recreativas;
Um clube desportivo;
Um rancho coral;
Uma banda de música;
Um campo de futebol;
Escola pré-primária;
Escolas primárias;
Ciclo preparatório TV;
Estação dos CTT;
Posto da GNR;
Uma ambulância.
Possui ainda vários serviços de transportes públicos diários e serviço de automóveis de aluguer. Para ocupação dos tempos livres funcionam ainda uma discoteca, alguns bares, dois clubes de vídeo, dispõe ainda de uma instância termal, uma instância arqueológica e aeródromo. Tem duas igrejas, uma subestação da EDP, iluminação pública, bombas de gasolina, sede da junta de freguesia, cemitério, agência de companhias seguradoras, correspondente bancário e caixa de crédito agrícola mútuo.
Conclusão: nestas circunstâncias, a povoação de Amareleja reúne as condições necessárias para a elevação a vila previstas na Lei n.° 11/82, de 2 de Junho. O requisito do número de eleitores, enunciado no artigo 12.° da referida lei, deve ser ponderado face às importantes razões de natureza histórica atrás enunciadas.
Desta forma, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
elevação de Amareleja à categoria de v8a
Artigo único. A povoação de Amareleja é elevada à categoria de vila, ao abrigo da Lei n.° 11/82.
Assembleia da República, 4 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: Manuel Filipe — Lourdes Hespa-nhol — Luís Bartolomeu.
PROJECTO DE LEI N.° 514/V
ELEVAÇÃO DA VILA DE SANTIAGO 00 CACÉM A CATEGORIA DE CIDADE
Exposição de motivos
Santiago do Cacém, vila com uma história de 7000 anos, é hoje, como sempre o foi, um dos mais importantes centros urbanos do litoral alentejano.
Com o maior e mais valioso centro histórico do litoral alentejano, de irrecusável e incomum riqueza arquitectónica, dispondo de um património cultural importante e universalmente reconhecido e tendo assumido ao longo da sua história uma posição cen-
tral e destacada na economia e na vida social, institucional e cultural da região, a vila de Santiago do Cacém há muito que anseia pela sua elevação à categoria de cidade.
Pretensão justa esta se, para além de todas as razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica, atendermos à posição que esta vila hoje ocupa na região do litoral alentejano e no próprio concelho de que faz parte.
Hoje Santiago do Cacém é um grande e importante centro de serviços, especialmente no que diz respeito às actividades financeiras e comerciais ligadas à agricultura, servindo todo o concelho e os vizinhos concelhos de Sines, Grândola e Odemira.
Santiago do Cacém reúne todas as condições necessárias para a elevação a cidade previstas no artigo 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho. O requisito do número de eleitores deve ser ponderado face às importantes razões de natureza histórica atrás enunciadas, nos termos do artigo 14.° da mesma lei.
1 — Número de eleitores — o númeo de eleitores em aglomerado urbano contínuo estima-se em perto de 5500.
2 — Equipamentos colectivos: d) Instalações hospitalares:
Hospital distrital;
b) Farmácias:
Farmácia Corte Real; Farmácia Barradas; Farmácia Jerónimo;
c) Corporação de bombeiros:
Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Santiago do Cacém;
d) Casa de espectáculos e centro cultural:
Çine-Teatro da Sociedade Harmonia: Centro cultural em projecto;
e) Museu e biblioteca:
Museu municipal (arqueológico e etnográfico);
Bibliotecas fixa e itinerante da Fundação Calouste Gulbenkian;
Biblioteca municipal, com projecto e programa de construção;
f) Instalações de hotelaria:
Pousada de São Tiago; Residencial Dom Nuno; Residencial Gabriel; Pensão Esperança; Residencial Ideal; Pensão Armando Covas; 33 estabelecimentos similares;
g) Estabelecimentos de ensino preparatório e secundário:
Escola Preparatória de Frei André da Veiga; Escola Secundária;
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h) Estabelecimenos de ensino pré-primário e infantários:
Pré-primária de Vale Matanças; Infantário da Misericórdia; Dois infantários particulares;
0 Transportes públicos, urbanos e suburbanos:
Rodoviária Nacional; Caminhos de ferro; Aeródromo;
j) Parques e jardins públicos:
Jardim público da Praça do Município; Parque urbano do Rio de Figueira.
3 — Outros equipamentos e serviços — Santiago do Cacém dispõe ainda de diversos equipamentos e serviços de grande importância para a vila e para o concelho, nomeadamente:
Equipamentos desportivos e culturais; Delegações ou extensões de diversos serviços públicos;
Tribunal de comarca e os recém-criados tribunal administrativo de círculo e tribunal do trabalho.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Elavacão da vfla de Santiago do Cacém ò categoria de cidade
Artigo único. A vila de Santiago do Cacém é elevada à categoria de cidade.
Assembleia da República, 3 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: Rogério Brito — Maia Nunes de Almeida — Apolónia Teixeira — Paula Coelho — Octávio Teixeira.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 76/V
MANDATA A COMISSÃO PARLAMENTAR DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO PARA ORGANIZAR UM DEBATE SOBRE A ADE SÃO DE PORTUGAL AO SISTEMA MUNETÂRIO EUROPEU.
1) Atendendo a que é indubitável que foi a integração de Portugal na CEE como membro de pleno direito a partir de 1986 que determinou a evolução económica que o País regista;
2) Atendendo a que a união económica e monetária está a avançar a um ritmo que ainda mais se acelerou com a evolução verificada nos países do Leste europeu, em especial na República Democrática Alemã;
3) Reconhecendo que a adesão da Inglaterra a um sistema monetário europeu deve determinar também a adesão de Portugal, sob pena de ser criado um núcleo duro dos 10 países mais desenvolvidos, a que Portugal não pertencerá;
4) Reconhecendo que, nestas circunstâncias, a distância entre Portugal e os restantes países pode vir a alargar-se e a tornar mais tarde impossível a nossa adesão ao sistema;
5) Reconhecendo que a adesão de Portugal ao SME pode trazer graves problemas na condução das nossas políticas cambiais, monetárias e orçamental, com indubitáveis reflexos na vida dos Portugueses;
6) Reconhecendo que é imperativo que o País se prepare de forma determinada e coerente para este objectivo, tendo sempre em atenção a necessidade de serem reforçadas as políticas de coesão económica e social e de reequilíbrios regionais;
7) Reconhecendo que à Assembleia da República cabe papel determinante no acompanhamento das politicas orçamentais, sociais e regionais:
A Assembleia da República delibera:
1 — Organizar um debate sobre a adesão de Portugal ao Sistema Monetário Europeu, o qual deverá decorrer em Junho de 1990.
2 — Mandatar a Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano para organizar este debate, sendo-lhe concedidos os meios considerados necessários para que seja preparada documentação de base, consultados especialistas nestas matérias, por forma a garantir a eficácia e a dignidade que este debate deve revestir.
Assembleia da República, 3 de Abril de 1990. — Os Deputados do PS: Helena Torres Marques — José Lello — Ferraz de Abreu — António Campos.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 77/V
MANDATA A COMISSÃO PARLAMENTAR DOS ASSUNTOS EUROPEUS PARA ORGANIZAR UM DEBATE SOBRE A UNIÃO POLÍTICA DA EUROPA E A INTEGRAÇÃO DE PORTUGAL NUMA FUTURA EUROPA FEDERAL
1) Atendendo à necessidade de se encontrar uma larga convergência nacional sobre as soluções institucionais que a evolução política das Comunidades Europeias implicará para Portugal;
2) Sendo perfeitamente claro que neste momento estão em jogo interesses vitais de Portugal por largos anos à nossa frente e que este imenso desafio proporcionará enormes oportunidades, mas poderá determinar igualmente gravíssimos riscos para o bem-estar dos Portugueses;
3) Registando que acaba de ser aprovado no Parlamento Europeu o relatório Martin, que pressupõe, em especial:
A necessidade, rapidamente crescente, de transformar a Comunidade Europeia numa união europeia de tipo federal;
Uma particular urgência na reforma dos Tratados de Roma;
A revisão do próprio Acto Único Europeu;
O aumento da eficácia das instituições através do apelo sistemático do voto maioritário no Conselho Europeu;
A necessidade de o Parlamento Europeu corrigir o défice democrático actualmente existente, sendo chamado a aprovar explicitamente a legislação aprovada pelo Conselho Europeu;
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e conclui pela necessidade:
De a reunião intergovernamental a realizar no final do corrente ano se debruçar também sobre estas matérias;
De serem substancialmente alargados os poderes do Parlamento Europeu;
De mandatar o Parlamento Europeu para finalizar o texto base da constituição da união europeia;
Que este texto seja elaborado em estreita colaboração com os parlamentos nacionais, reunidos, para o efeito, numa assembleia europeia;
4) Sublinhando que o Parlamento português vai ser chamado a pronunciar-se sobre estas matérias;
5) Finalmente, reconhecendo que a Assembleia da República não pode deixar de assumir papel activo e decisivo na posição final que Portugal vier a assumir neste domínios:
A Assembleia da República delibera:
1 — Organizar um debate sobre a união política da Europa e a integração de Portugal numa futura Europa federal, o qual deverá decorrer no início da próxima sessão legislativa (Outubro de 1990).
2 — Mandatar a Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus para organizar este debate, sendo-lhe concedidos os meios considerados necessários para que seja preparada a documentação de base e realizados os contactos julgados convenientes à eficácia e dignidade do debate que se pretende realizar.
Assembleia da República, 3 de Abril de 1990. — Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — António Campos — Helena Torres Marques — José Lello.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 78/V
ENCARREGA A COMISSÃO PARLAMENTAR DE ASSUNTOS EUROPEUS DE PREPARAR, ORGANIZAR E PROMOVER UM ENCONTRO COM OS DEPUTADOS PORTUGUESES NO PARLAMENTO EUROPEU PARA TROCA DE INFORMAÇÕES E CRIA UMA COMISSÃO EVENTUAL. INTEGRADA POR DEPUTADOS DE DIVERSAS COMISSÕES PARLAMENTARES, PARA PREPARAR A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ENCONTRO ENTRE 0 PARLAMENTO EUROPEU E OS PARLAMENTOS NACIONAIS DOS ESTADOS MEMBROS.
Considerando que o conceito e a prática da integração das Comunidades Europeias são processos em permanente evolução não linear, que dia a dia confrontam posições não convergentes entre os Estados membros e entre as diversas forças políticas e sociais;
Considerando que a perspectiva da unificação económica e monetária das duas Alemanhas tende a reflectir-se, de forma acentuada, sobre o objectivo da coesão económica e social e a reforma institucional da CEE;
Considerando que na actual fase do processo de integração das Comunidades Europeias se debatem ques-
tões cruciais sobre o futuro da CEE — a nível económico, social, institucional e político—, com incidência profunda no âmbito da «arquitectura» das Comunidades e da sobrerania nacional dos Estados membros;
Considerando que no momento actual estão em processo de debate, designadamente, o conteúdo, a forma e o tempo das fases posteriores da união económica e monetária, o âmbito dos poderes do Parlamento Europeu, da Comissão e do Conselho das Comunidades Europeias e o eventual avanço para uma união política, tendencialmente federalista;
Considerando que, para esse efeito, está prevista a realização da conferência intergovernamental (no 2.° semestre de 1990), da pré-conferência interinstitucional Parlamento Europeu/Comissão/Conselho das Comunidades Europeias (que terá lugar antes da conferência intergovernamental) e do encontro entre deputados do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais sobre o futuro das Comunidades (a ter lugar no próximo mês de Junho), e bem assim a eventual constituição de uma comissão mista permanente constituída por deputados do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais (relatório M. Duverger);
Considerando que a Assembleia da República, órgão de soberania representativo de todo o povo português, tem o indeclinável dever de acompanhar e participar activamente em todo o debate actualmente em curso sobre matérias da maior relevância para o futuro do País;
Considerando o inegável interesse nacional do alargamento e aprofundamento da circulação de informação e da cooperação entre a Assembleia da República e os deputados portugueses no Parlamento Europeu:
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento, apresentam o seguinte projecto de deliberação:
A Assembleia da República delibera:
1 — Encarregar a Comissão de Assuntos Europeus de preparar, organizar e promover, em breve espaço de tempo, um encontro com os deputados portugueses no Parlamento Europeu, tendo em vista a troca de informações e apreciação conjunta da fase actual do processo de integração das Comunidades Europeias, das perspectivas para o seu desenvolvimento futuro e dos interesses de Portugal.
2 — A constituição de uma comissão eventual, integrada por deputados das Comissões Permanentes de Assuntos Europeus, de Economia, Finanças e Plano, de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e do Trabalho, Segurança Social e Família, a qual deverá preparar a intervenção da Assembleia da República no encontro entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais dos Estados membros, que deverá ter lugar no próximo mês de Junho.
Assembleia da República, 3 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Octávio Teixeira — Sérgio Ribeiro — Lino de Carvalho — João Camilo — Paula Coelho — Vítor Costa — José Manuel Mendes — Júlio Antunes — António Filipe — Ilda Figueiredo — Luís Bartolomeu — Manuel Filipe — Lourdes Hespanhol — Maia Nunes de Almeida — Jerónimo de Sousa — Luís Roque — Joaquim Teixeira — Apolónia Teixeira.
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